Publicado no DOU em 6 abr 2023
Institui a Política de Refinanciamento de Dívida Tributária - REFIS no Âmbito do Sistema CFT/CRTs para débitos constituídos nos exercícios dos anos calendário de 2019, 2020, 2021 e 2022.
O Presidente do Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018 , bem como o Regimento Interno do CFT,
Faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 30 realizada nos dias 23 e 24 de março de 2023, e
Considerando que a Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018 , atribuiu ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais a competência tributária para fixar valor de taxas, anuidades, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam vinculados;
Considerando que a Lei nº 12.514 de 28 de outubro de 2011 , em seu art. 6º, § 2º, atribuiu aos Conselhos Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de créditos e isenções tributárias;
Considerando que a eficiência na arrecadação tributária decorre de condições mais favoráveis oferecidas ao contribuinte e que deva se adequar aos custos da cobrança judicial necessária para o executivo fiscal;
Considerando a possibilidade de oportunizar aos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, a regularização dos débitos fiscais vigente, até o dia 31 de dezembro de 2022 contraídos durante o exercício dos anos calendário de 2019,2020, 2021 e 2022;
Considerando que a recuperação de crédito por meio de REFIS tem efeitos mais rápidos e menor custo em comparação com a busca de recuperação de crédito via cobrança administrativa ou judicial;
Considerando o Acórdão nº 2402/2022 - TCU - Plenário - Processo nº TC 036.235/2021-0,
Resolve:
Art. 1º Instituir a presente Política de Refinanciamento de Dívida Tributária - REFIS, em âmbito nacional, cujos procedimentos administrativos deverão ser observados o disposto na presente Resolução.
Art. 2º O CFT/CRTs dará ampla publicidade pelos seus canais de divulgação aos profissionais e as pessoas jurídicas, quanto ao teor desta resolução, em especial a abertura do prazo para que o devedor de anuidades possa requerer sua adesão ao REFIS, nos termos da presente Resolução.
§ 1º O CFT/CRTs terá o período compreendido entre o dia 1º de março de 2023 até a data de 31 de dezembro de 2023, para promover a adesão do interessado ao REFIS previsto no caput deste artigo.
§ 2º Os CRTs encaminharão ao CFT, após o término do prazo para as adesões ao REFIS Nacional, relatório geral contendo todas as informações a respeito do quantitativo apurado pelo presente Plano.
Art. 3º Poderão aderir ao REFIS todos os profissionais e empresas com débitos que estão em atraso referentes a obrigações contraídas até 31 de dezembro de 2022.
§ 1º Os referidos débitos poderão ser cobrados observando-se as regras estabelecidas a seguir, respeitado o valor mínimo de R$ 60,13 (sessenta reais e treze centavos) por parcela:
I - Desconto de 100% (cem por cento) nos juros e multa de mora para pagamento à vista;
II - Desconto de 90% (noventa por cento) nos juros e multa de mora para pagamento parcelado em até 3 (três) parcelas;
III - Desconto de 80% (oitenta por cento) nos juros e multa de mora para pagamento parcelado em 4 (quatro) parcelas;
IV - Desconto de 70% (setenta por cento) nos juros e multa de mora para pagamento parcelado em 5 (cinco) parcelas;
V - Desconto de 60% (sessenta por cento) nos juros e multa de mora para pagamento parcelado em 6 (seis) parcelas.
VI - Desconto de 50% (cinquenta por cento) nos juros e multa de mora para pagamento parcelado em 7 (sete) e no máximo 10 (dez) parcelas.
§ 2º Os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal do profissional para adesão ao REFIS estabelecido nesta Resolução.
§ 3º As parcelas deverão ser pagas mediante boleto bancário disponível no SINCETI, pelo respectivo CRT.
§ 4º No caso de atraso de três parcelas, o CRT extinguirá o benefício do REFIS.
§ 5º No caso de não pagamento de qualquer das parcelas, esta se acumulará com a subsequente, acrescido de juros e mora no período, nos termos do § 3º do Art. 4º da Resolução 195/2022.
Art. 4º A adesão formal ao REFIS implicará em confissão irretratável do débito refinanciado perante o sistema CFT/CRTs, ainda que não sejam pagas as respectivas parcelas, bem como em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 5º A emissão de Certidão Positiva, com efeito Negativa de Débitos, se dará após o pagamento da primeira parcela, desde que o aderente esteja em dia com o REFIS e demais obrigações financeiras com o CRT.
Art. 6º O ato de adesão ao REFIS será formalizado pelo interessado por meio do SINCETI, Ambiente Profissional, através da assinatura do termo de aceite, constando a ciência plena do art. 4º desta Resolução.
Parágrafo único. A ação de adesão deverá ser feita exclusivamente pelo interessado através do seu Ambiente no SINCETI.
Art. 7º Os profissionais que têm acordo de parcelamento em andamento, poderão cancelar e aderir ao REFIS, no mesmo prazo previsto nesta Resolução.
Art. 8º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do CFT.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH