Resolução GSEFAZ Nº 10 DE 04/04/2023


 Publicado no DOE - AM em 5 abr 2023


Disciplina os procedimentos que devem ser adotados nas hipóteses de cobrança da contribuição prevista na Lei Nº 6107/2022, que estabelece fonte adicional de recursos ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FPS).


Portal do SPED

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando as alterações promovidas pela Lei nº 6.215 , de 16 de março de 2023, na produção de efeitos da Lei nº 6.107 , de 23 de dezembro de 2022, que estabelece fonte adicional de recursos ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS, instituído pela Lei nº 3.584, de 29 dezembro de 2010, e dá outras providências;

Considerando a autorização contida no artigo 7º da Lei nº 6.107, de 2022, e

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ para fruição dos benefício instituídos pela Lei nº 6.107, de 2022,

RESOLVE:

Art. 1º A isenção do ICMS nas operações internas, a dispensa do imposto devido por antecipação, e a isenção sobre as operações de importação, previstas no caput e no § 3º do art. 1º e no art. 1º-A da Lei nº 6.107, de 23 de dezembro de 2022, que estabelece fonte adicional de recursos ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS, instituído pela Lei nº 3.584, de 29 de dezembro de 2010, e dá outras providências, se aplicam às mercadorias destinadas ao consumo popular e relacionadas no Anexo Único desta Resolução, que correspondam aos produtos definidos na Lei nº 6.107, de 2022, destinados predominantemente para atender aos consumidores das classes de menor renda. (Redação do caput dada pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 25/05/2023).

Parágrafo único. Os benefícios instituídos pela Lei nº 6.107, de 2022, são aplicáveis:

I - às operações internas de saídas promovidas a partir de 1º de março de 2023;

II - às operações de entradas interestaduais cuja documentação fiscal foi apresentada para desembaraço a partir de 1º de março de 2023;

III - às operações de importação cujo desembaraço aduaneiro ocorreu em território amazonense a partir de 1º de março de 2023.

Art. 2º A isenção do ICMS e a dispensa do imposto devido por antecipação estão condicionadas à emissão da correspondente nota fiscal relativa à operação com todas as informações constantes no Anexo Único desta Resolução, que permitam a correta identificação do produto beneficiado pela desoneração tributária.

§ 1º Na hipótese de descumprimento do caput deste artigo, a operação não fará jus à isenção ou à dispensa do ICMS devido por antecipação, com exigência do imposto na forma estabelecida na legislação.

§ 2º Para fins de fruição da isenção na operação interna, a condição estabelecida no caput também deve ser atendida pelo contribuinte não obrigado ao recolhimento da contrapartida financeira em favor do Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS, na forma estabelecida no Art. 2º da Lei nº 6.107, de 2022.

§ 3º Nas operações interestaduais destinadas ao Estado do Amazonas e nas operações de saída interna com as mercadorias relacionadas no Anexo Único desta Resolução, não é exigida a cobrança do ICMS devido por substituição tributária, observado o disposto no caput deste artigo e no art. 2º da Lei nº 6.107, de 2022. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 25/05/2023).
 

Art. 3º Para cobrança e recolhimento da contrapartida financeira em favor do FPS serão observados os seguintes procedimentos:

I - nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput do 2º da Lei nº 6.107, de 2022, o valor a recolher será objeto de notificação expedida pela SEFAZ, no momento do desembaraço, observados os prazos previstos no art. 107 do RICMS;

(Redação do inciso dada pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 25/05/2023):

II – nas hipóteses dos incisos IV, V e VI do caput do art. 2º da Lei nº 6.107, de 2022:

a) por ocasião da escrituração dos documentos fiscais relativos à entrada de mercadorias provenientes de outra unidade federada, o valor correspondente ao ICMS destacado na nota fiscal e no conhecimento de transporte com cláusula FOB ou ao crédito presumido que seria concedido nas remessas para Zona Franca de Manaus será informado no Registro C197 e D197 com o Código de Ajuste AM58000001; (Redação da alínea dada pela Resolução GSEFAZ Nº 17 DE 15/06/2023).

b) por ocasião da escrituração dos documentos fiscais relativos às saídas internas das mercadorias, o valor correspondente ao ICMS que seria devido sobre a operação própria será informado no Registro C197 com o Código de Ajuste AM28000001; (Redação da alínea dada pela Resolução GSEFAZ Nº 17 DE 15/06/2023).

c) por ocasião da escrituração dos documentos fiscais relativos às saídas internas das mercadorias, o valor correspondente ao ICMS que seria devido por substituição tributária será informado no Registro C197 com o Código de Ajuste AM28000002; (Redação da alínea dada pela Resolução GSEFAZ Nº 17 DE 15/06/2023).

d) por ocasião da escrituração dos documentos fiscais relativos às devoluções de mercadorias adquiridas em outra unidade federada, o valor informado conforme alínea “a” deste inciso, proporcional à devolução, no Registro C197 com o Código de Ajuste AM28000003; (Redação da alínea dada pela Resolução GSEFAZ Nº 17 DE 15/06/2023).

e) por ocasião da escrituração dos documentos fiscais relativos às devoluções de mercadorias objeto de operação interna de saída, o valor informado conforme alínea “b” deste inciso, proporcional à devolução, no Registro C197 com o Código de Ajuste AM58000002; (Redação da alínea dada pela Resolução GSEFAZ Nº 17 DE 15/06/2023).

f) por ocasião da escrituração dos documentos fiscais relativos às devoluções de mercadorias objeto de operação interna de saída, o valor informado conforme alínea “c” deste inciso, proporcional à devolução, no Registro C197 com o Código de Ajuste AM58000003; (Redação da alínea dada pela Resolução GSEFAZ Nº 17 DE 15/06/2023).

g) no Registro 1900, informar como indicador de subapuração o código “8”; (Alínea acrescentada pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 25/05/2023).

(Alínea acrescentada pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 25/05/2023):

h) apurando-se saldo devedor no Registro 1920:

1. informar como dedução o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do saldo devedor apurado;

2. detalhar a dedução no Registro 1921 como Código de Ajuste AM040015;

3. no Registro 1926, informar “090” como código da obrigação a recolher, o código de receita 3963, 3964, 3966 ou 3967, conforme o caso, e o valor da contrapartida ao FPS a recolher; (Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 20 DE 01/07/2024).

4. informar o valor a recolher da contrapartida ao FPS na DAM Simplificada, no código de receita 3963, 3964, 3966 ou 3967, conforme o caso; (Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 20 DE 01/07/2024).

i) apurando-se um saldo credor no Registro 1920, o valor será transferido para o período de apuração seguinte. (Alínea acrescentada pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 25/05/2023).

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 25/05/2023):

III - na hipótese do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 6.107, de 2022:

a) a base de cálculo e o valor da contribuição devem ser informados em "Informações Adicionais de interesse do Fisco", na nota fiscal relativa à operação de saída;

b) o valor a recolher deve ser informado como débito especial nos Registros E110 e E111 do arquivo da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI;

c) o valor a recolher deverá ser declarado no formulário da DAM Simplificada, sob o código de receita 3964.

§ 1º Existindo fato impeditivo para cobrança da contrapartida ao FPS na forma estabelecida no inciso I do caput deste artigo, devem ser observados pelo contribuinte adquirente dos produtos os procedimentos estabelecidos no II do caput deste artigo.

§ 2º A contrapartida ao FPS deverá ser recolhida no mesmo prazo estabelecido para pagamento do ICMS que seria devido sobre a operação, na forma do art. 107 do Regulamento do ICMS.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 25/05/2023):

§ 3º Para o contribuinte optante do Simples Nacional, serão observados os seguintes procedimentos para cobrança e recolhimento da contrapartida financeira ao FPS:

I – nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput do 2º da Lei nº 6.107, de 2022, o valor a recolher será objeto de notificação expedida pela SEFAZ, no momento do desembaraço, seguindo os mesmos critérios aplicados para os contribuintes não optantes do Simples Nacional, observados os prazos previstos no art. 107 do RICMS;

II – nas hipóteses dos incisos IV, V e VI do caput do art. 2º da Lei nº 6.107, de 2022:

a) o valor da contrapartida ao FPS corresponderá a 95% (noventa e cinco por cento) do ICMS que seria devido pelo optante do Simples Nacional sobre suas operações de saída;

b) a alíquota adotada para cálculo do ICMS que seria devido corresponderá ao percentual efetivo calculado com base na faixa de receita bruta no mercado interno a que o optante do Simples Nacional estiver sujeito no mês anterior ao da operação, mediante aplicação das alíquotas nominais constantes dos Anexos I ou II da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;

c) a alíquota do ICMS adotada no cálculo do imposto que seria devido e o valor da contrapartida ao FPS serão informados no campo “Informações Adicionais” da Nota Fiscal;

d) a contrapartida ao FPS será recolhida mediante emissão de DAR Avulso, sob o código de receita 3963, 3964, 3966 ou 3967; (Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 20 DE 01/07/2024).

(Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 17 DE 15/06/2023):

§ 4º Nas hipóteses dos incisos IV, V e VI do caput do art. 2º da Lei nº 6.107, de 2022, além dos procedimentos definidos no inciso II do caput deste artigo, deve ser observado o seguinte:

I – o documento fiscal relativo à operação de saída interna beneficiada com a isenção do ICMS será emitido sem destaque do imposto;

II – na EFD ICMS/IPI, ao registrar o documento fiscal relativo à operação entrada ou de saída de mercadorias relacionadas no Anexo Único desta Resolução:

a) nos Registros C100, C170 e C190 será informado o valor do ICMS que poderia ser creditado por ocasião da entrada, caso a operação de saída interna da mercadoria não fosse isenta;

b) nos Registros C100 e C190 será informado o valor do ICMS que seria devido por ocasião da saída, caso a operação não fosse isenta;

c) no Registro E110 será informado o estorno crédito no campo “03-VL_AJ_DEBITOS”, correspondente ao somatório dos valores informados conforme alínea “a” deste inciso;

d) no Registro E110 será informado o estorno débito no campo “(campo 07- VL_AJ_CREDITOS”, correspondente ao somatório dos valores informados conforme alínea “b” deste inciso.

Art. 4º As aquisições interestaduais e as importações de produtos relacionados no Anexo Único desta Resolução, cujo desembaraço ocorreu no período de produção de efeitos da Lei nº 6.107, de 2022, com a cobrança do ICMS mediante notificação expedida pela SEFAZ, terão o seguinte tratamento:

I - os Extratos de Desembaraço serão reprocessados de ofício e atualizados para cobrança da contrapartida ao FPS em substituição ao ICMS, mantendo-se o prazo de vencimento da obrigação;

II - no caso das importações, o contribuinte deverá retificar a Declaração Amazonense de Importação - DAI;

III - caso o contribuinte tenha efetuado o pagamento do ICMS relativo ao Extrato de Desembaraço reprocessado ou DAI retificadora, o valor será utilizado para compensação de ofício com o valor a recolher referente à contrapartida ao FPS;

IV - a diferença entre o valor pago de ICMS e o valor devido como contrapartida ao FPS será objeto de Carta de Crédito, gerada e homologada de ofício pelo Departamento de Controle de Entrada de Mercadorias - DECEM.

Art. 5º O contribuinte que adquirir mercadorias relacionadas no Anexo Único desta Resolução em operações interestaduais cuja nota fiscal tenha sido emitida a partir de 1º de março de 2023, com a cobrança do ICMS por substituição tributária, poderá solicitar o ressarcimento do imposto junto à SEFAZ, na forma estabelecida na legislação.

Parágrafo único. O deferimento do pedido de ressarcimento está condicionado, dentre outras exigências estabelecidas na legislação:

I - ao recolhimento do ICMS-ST devido ao Estado do Amazonas pelo substituto tributário remetente das mercadorias em operação interestadual;

II - à compensação de ofício com o débito da contrapartida ao FPS devido pelo contribuinte solicitante do ressarcimento.

Art. 6º As operações internas de saída de mercadorias relacionadas no Anexo Único desta Resolução, promovidas a partir de 1º de março de 2023, em que ocorreu a cobrança do ICMS na nota fiscal, receberão o seguinte tratamento:

I - o débito do ICMS relativo à operação própria será estornado na apuração do mês em que se promoveu a operação de saída, identificando-se as notas fiscais objeto do estorno no Registro E113 da EFD ICMS/IPI;

II - o ICMS cobrado por substituição tributária deverá ser recolhido pelo substituto tributário que promoveu a saída;

III - o contribuinte substituído poderá pleitear o ressarcimento do ICMS cobrado por substituição sobre suas aquisições, na forma estabelecida na legislação, com pedido dirigido ao Departamento de Fiscalização - DEFIS.

Art. 7º Caso a mercadoria relacionada no Anexo Único desta Resolução seja objeto de operação de saída com destino à outra unidade da Federação, praticada a partir de 1º de março de 2023, será observado o seguinte tratamento:

I - a nota fiscal relativa à operação de saída será emitida com a cobrança do ICMS, quando devido;

II - a contrapartida recolhida ao FPS poderá ser objeto de pedido de ressarcimento, dirigido ao DEFIS, mediante:

a) apresentação do comprovante de recolhimento da contrapartida pelo contribuinte que pleitear o ressarcimento;

b) identificação da nota fiscal de entrada da mercadoria objeto do pedido de ressarcimento, sobre a qual foi exigido o pagamento da contrapartida ao FPS.

§ 1º Na hipótese de não ter ocorrido o recolhimento da contrapartida ao FPS, o contribuinte poderá apresentar pedido de reanálise ao DECEM para cancelamento da notificação de cobrança.

§ 2º Na decisão sobre o pedido de que trata o inciso II do caput e o § 1º deste artigo, será consignado o direito à recuperação do crédito presumido de que trata o art. 18 da Lei Complementar nº 19, de 1997.

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2023.

Parágrafo único. Para as adequações às disposições desta Resolução, em especial ao disposto no inciso II do caput e § 3º do art. 3º, o contribuinte fica autorizado a realizar o recolhimento da contrapartida ao FPS relativa aos meses de março e abril de 2023 juntamente com o recolhimento da contrapartida ao FPS relativa ao mês de maio de 2023, sema cobrança de acréscimos moratórios. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 25/05/2023).

GABINETE DO Secretário de Estado da Fazenda, em Manaus, 04 de abril de 2023.

(documento assinado digitalmente)

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO -

Item Produto CEST NCM
1. Leite "longa vida" e leite integral em pó 17.016.00 0401.10.10
17.016.00 0401.20.10
17.016.01 0401.10.10
17.016.01 0401.20.10
17.017.00 0401.40.10
17.017.00 0401.50.10
17.017.01 0401.40.10
17.017.01 0401.50.10
17.018.00 0401.10.90
17.018.00 0401.20.90
17.018.01 0401.10.90
17.018.01 0401.20.90
17.012.00 0402.21.10
2. Enchidos/embutidos de carne, salsicha, salsicha em lata e mortadela, todas de consumo popular 17.077.00 1601.00.00
17.077.01 1601.00.00
17.078.00 1601.00.00
3. Óleo de soja refinado 17.065.00 1507.90.11
4. Bolachas tipo "creamcracker" e "água e sal"/biscoitos tipos "maisena" e "maria", não adicionados de cacau, não recheados, cobertos ou amanteigados, todos de consumo popular 17.053.01 1905.31.00
17.053.02 1905.31.00
17.054.01 1905.31.00
17.054.02 1905.31.00
5. Conserva de carne bovina, apresuntado e sardinha em conserva, de consumo popular 17.079.07 1602.49.00
17.079.06 1602.50.00
17.081.00 1604
6. Arroz não parboilizado, de consumo popular - 1006.30.2
7. Açúcar de cana, cristal, sem adição de aromatizantes ou corantes 17.101.00 1701.1
17.101.00 1701.99.00
17.101.01 1701.1
17.101.01 1701.99.00
17.101.02 1701.1
17.101.02 1701.99.00
8. Massas alimentícias tipo comum ou sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, derivadas do trigo 17.049.06 1902.11.00
17.049.07 1902.11.00
17.049.03 1902.19.00
17.049.04 1902.19.00
9. Margarina 17.026.00 1517.10.00
17.027.00 1517.10.00
17.027.01 1517.10.00
10. Sabonete embarra 20.034.00 3401.11.90
11. Creme dental 20.023.00 3306.10.00
12. Papel higiênico de folha simples 20.042.00 4818.10.00
13. Farinha de trigo 17.044.00 1101.00.10
17.044.01 1101.00.10
17.044.02 1101.00.10
17.044.03 1101.00.10
17.044.04 1101.00.10
17.044.05 1101.00.10
17.044.06 1101.00.10
17.044.07 1101.00.10
17.044.08 1101.00.10
17.044.09 1101.00.10
17.044.101101.00.10
17.044.11 1101.00.10
17.044.12 1101.00.10
17.044.13 1101.00.10
17.044.14 1101.00.10
17.044.15 1101.00.10
17.044.16 1101.00.10
17.044.17 1101.00.10
17.044.18 1101.00.10
17.044.19 1101.00.10
17.044.20 1101.00.10
17.044.21 1101.00.10
17.044.22 1101.00.10
17.044.23 1101.00.10
17.044.24 1101.00.10
17.044.25 1101.00.10
17.044.26 1101.00.10
17.044.27 1101.00.10
14. Feijão comum - 0713.33.19
- 0713.33.29
- 0713.33.99
- 0713.35.90
- 0713.39.90
15. Fécula de mandioca (goma de tapioca) - 1108.14.00
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 37 DE 26/12/2023):
16. Sal de cozinha, de mesa ou refinado, sem mistura com grãos, sementes ou temperos, inclusive sal grosso. - 2501.00.19
- 2501.00.20

17. Composto lácteo - 1901.90.90
18. Água Sanitária 11.001.00 2828.90.11
11.001.00 2828.90.19
19. Sabão em pó, para lavar roupa 11.002.00 3401.20.90
11.002.00 3808.94.19
11.004.00 3402.50.00
20. Detergente líquido, exceto para lavar roupa 11.005.00 3402.50.00
21. Esponjas e palhas de aço, de uso doméstico 11.011.00 7323.10.00
22. Sabão embarra para limpeza - 3401.19.00
23.

Absorventes higiênicos femininos (Redação dada pelo Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 25/05/2023).

20.050.00

9619.00.00