Decreto Nº 35467 DE 23/05/2023


 Publicado no DOE - CE em 23 mai 2023


Altera o Decreto nº31.346, de 26 de novembro de 2013, que dispõe sobre o regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS nas operações praticadas pelos fabricantes de vinhos, sidras e bebidas quentes, na forma disposta na Lei nº14.237, de 10 de novembro de 2008.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de realizar alterações no Decreto nº31.346, de 26 de novembro de 2013, para fins de aperfeiçoamento da legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1.º O Decreto nº31.346, de 26 de novembro de 2013, passa a vigorar com renumeração do parágrafo único para § 1.º e acréscimo do § 2.º ao art. l.º, nos seguintes termos:

“Art. 1.º (...)

(...)

§ 1.º Fica atribuída a condição de substituto tributário às indústrias de que trata o caput deste artigo nas operações interestaduais de entrada e de importação de vinhos, sidras e bebidas quentes.

§ 2.º Fica afastada a substituição na entrada relativamente aos estabelecimentos industriais enquadrados nas CNAEs do caput deste artigo, quando das operações que destinem produto para ser empregada como matéria-prima ou insumo no processo de industrialização, desde que autorizado pelo Fisco, por meio de Regime Especial de Tributação, observados os seguintes requisitos, cumulativamente:

I- esteja enquadrado no Regime Normal de recolhimento;

II - indicação do enquadramento na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) das mercadorias que serão utilizadas como matéria-prima ou insumo no processo de industrialização;

III - manifestação do Evento da NF-e de Confirmação da Operação, de que trata a cláusula décima quinta-A do Ajuste Sinief nº07/2005, até o momento da entrada da matéria-prima ou insumo neste Estado.

§ 3.º O disposto no § 2.º deste artigo não se aplica relativamente às mercadorias de que trata o art. 434 do Decreto nº24.569, de 1997.”(NR)

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de maio de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ