Publicado no DOE - BA em 30 mai 2023
Recepciona o Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações com combustíveis que especifica, e dá outras providências.
Recepciona o Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações com combustíveis que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º - Fica recepcionado o Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, instituído pelo art. 49-D da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 14.527, de 21 de dezembro de 2022.
Art. 2º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012:
I - os incisos XIV e XV do caput e §§ 7º, 8º e 9º, todos do art. 286;
II - os itens 6.2.0, 6.2.1, 6.2.2, 6.2.3 e 6.3, todos do Anexo 1.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.06.2023.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de maio de 2023.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda