Resolução ANP Nº 911 DE 18/11/2022


 Publicado no DOU em 23 nov 2022


Dispõe sobre as especificações dos óleos básicos e suas regras de comercialização.


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A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.205397/2021-13 e as deliberações tomadas na 1.105ª Reunião de Diretoria, realizada em 8 de novembro de 2022, resolve:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas as especificações de óleos básicos de origem nacional e importados, de primeiro refino ou rerrefinados, contidas no Anexo, e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializam o produto em todo o território nacional.

§ 1º Estão abrangidos por esta Resolução os óleos básicos classificados nos grupos I, II, III e naftênicos, conforme o art. 2º.

§ 2º Estão dispensados de atender esta Resolução os agentes econômicos que:

I - produzem ou importam óleos básicos para formulação própria de lubrificante acabado; ou

II - comercializam óleos básicos para indústria que não seja a de lubrificantes acabados.

Art. 2º Para fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - batelada: uma unidade ou intervalo de produção que pode ser identificado, separado e classificado, e cujos componentes apresentem predominantemente as mesmas características entre si, podendo um deles representar os demais ou o conjunto deles;

II - grupo I: óleo básico com teor de saturados menor que 90% (m/m), teor de enxofre maior que 0,03% (m/m) e índice de viscosidade maior ou igual a 80 e menor que 120;

III - grupo II: óleo básico com teor de saturados maior ou igual a 90% (m/m), teor de enxofre menor ou igual a 0,03% e índice de viscosidade maior ou igual a 80 e menor que 120;

IV - grupo III: óleo básico com teor de saturados maior ou igual a 90% (m/m), teor de enxofre menor ou igual a 0,03% (m/m) e índice de viscosidade maior ou igual a 120; e

V - naftênico: óleo básico em que o petróleo ou a mistura de petróleos que lhe deu origem seja classificado(a) como naftênico ou intermediário segundo o método UOP 375, ou seja, que apresente K UOP maior que 10 e menor que 12,5.

CAPÍTULO II DO CONTROLE DA QUALIDADE

Art. 3º Todo documento fiscal que acompanhe carga de óleo básico comercializado deve vir acompanhado de certificado de qualidade legível do produto.

Art. 4º O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) ou a documentação fiscal referente às operações de comercialização de óleo básico deverá indicar:

I - a descrição do produto estabelecida pela ANP, conforme tabela de códigos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos - SIMP, disponível no sítio eletrônico da ANP na internet (www.gov.br/anp); e

II - o número do certificado da qualidade correspondente ao produto.

Parágrafo único. Ao ser transportado, o produto deverá ser acompanhado de cópia legível do respectivo certificado da qualidade. A documentação fiscal, inclusive o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), referente às operações de comercialização de óleo básico, deverá indicar:

I - o código e a descrição do produto estabelecidos pela ANP, conforme legislação vigente, tabela de códigos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos - SIMP, disponível no sítio eletrônico da ANP na internet (www.gov.br/anp); e

II - o número do certificado de qualidade correspondente ao produto, no campo de observação.

Art. 5º O certificado de qualidade deverá ser mantido à disposição da ANP pelo agente que comercializou o óleo básico e pelo adquirente do produto, para qualquer verificação julgada necessária, por um período mínimo de doze meses, contados a partir da data de sua comercialização.

Art. 6º O certificado de qualidade deve informar a refinaria e o país de origem de todo corte de óleo básico comercializado, para fins de atendimento às regras internacionais de intercambiabilidade de óleo básico da indústria.

Art. 7º É vedada a adição de polímeros, ou quaisquer outros aditivos, ao óleo básico a ser comercializado.

Art. 8º É vedada a comercialização dos óleos básicos que não se enquadrem nas especificações estabelecidas no Anexo.

Art. 9º A comercialização de óleos básicos, com faixas de viscosidade diferentes das estabelecidas nas tabelas 1 e 2 do Anexo, poderá ser realizada mediante acordo por escrito entre as partes. A comercialização é vedada nos casos em que se atinja a faixa de viscosidade de outro corte e não sejam atendidas as demais especificações.

Art. 10. Os dados de precisão, repetibilidade e reprodutibilidade, fornecidos pelos métodos estabelecidos nas Tabelas I e II do Anexo, devem ser usados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados.

Art. 11. As características constantes nas Tabelas 1 e 2 do Anexo deverão ser determinadas de acordo com a publicação mais recente dos métodos de ensaio indicados.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. A ANP poderá solicitar aos agentes que comercializam óleo básico, a qualquer tempo, amostras, documentos, laudos de análise e demais informações a respeito dos óleos básicos e seus insumos, os quais deverão ser enviados no prazo definido no ato de comunicação.

Art. 13. Os funcionários da ANP e de órgãos conveniados devidamente identificados, no exercício da atividade de fiscalização, terão livre acesso às instalações do produtor ou importador de óleo básico.

Art. 14. Para as características nas Tabelas 1 e 2 do Anexo onde constam os termos "especificar", "anotar" e "valor típico", caberá ao produtor ou importador definir, mensurar e informar o valor ou faixa no certificado de qualidade, conforme as seguintes definições:

I - anotar: deverá ser realizada análise da característica a cada batelada, embora não estejam definidos valores limites;

II - especificar: deverão ser especificados valores máximos, mínimos ou faixas, a depender da característica. Ter um valor especificado não necessariamente implica em mensurar de forma direta aquela propriedade a cada batelada, desde que o produtor tenha realizado estudo estatístico para avaliar a flutuação daquele parâmetro em seu processo. Independente da medição ou não da característica, o produtor/importador, ao especificar, garante que seu produto cumpre aquele requisito; e

III - valor típico: deverão ser informados valores típicos ou faixas, a depender da característica e de critérios definidos pelo produtor ou importador. Ter um valor típico não necessariamente implica em mensurar de forma direta aquela propriedade a cada batelada, sendo desejável que o produtor/importador tenha realizado estudo estatístico para avaliar a flutuação daquele parâmetro em seu processo. Esse termo apenas indica ao comprador sobre determinada característica do produto, não havendo garantias por parte do produtor/importador que toda amostra atenda o valor típico reportado. Ao lado do valor, ou faixa, informado no certificado de qualidade, deverá constar o termo "típico".

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Fica revogada a Resolução ANP nº 669, de 17 de fevereiro de 2017.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.

RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA

Diretor-Geral

ANEXO  (a que se referem os artigos 1º, 8º, 9º, 10, 11 e 14 da Resolução ANP nº 911, de 18 de novembro de 2022)

Tabela I - Especificações para os óleos básicos do Grupo I e naftênicos, de primeiro refino, e para os óleos básicos dos Grupos II e III, de primeiro refino ou rerrefinados.

CARACTERÍSTICA UNIDADE Óleo lubrificante básico Método (1)
    Grupo I Grupo II Grupo III Naftênico ABNT NBR ASTM/DIN/IP
Aparência   límpido e isento de impurezas límpido e isento de impurezas límpido e isento de impurezas límpido e isento de impurezas Visual
Cor ASTM, máx.   especificar especificar especificar especificar   D1500 D6045
Massa específica a 20°C kg/m3 ou kg/L anotar anotar anotar anotar 7148 D1298 D4052
Viscosidade sistemática a 40°C cSt anotar/ especificar (2) anotar/ especificar (2) anotar/ especificar (2) anotar/ especificar (2) 10441 D445
D7042
               
               
Viscosidade sistemática a 100°C cSt anotar/ especificar (2) anotar/ especificar (2) anotar/ especificar (2) anotar/ especificar (2)    
               
               
Índice de Viscosidade, min.   especificar especificar especificar anotar 14358 D2270
               
Viscosidade CCS cP, °C valor típico (3,4) valor típico (3,4) valor típico (3,4)     D5293
Ponto de fulgor, min. °C especificar especificar especificar especificar 11341 D92
               
Volatilidade - NOACK % massa valor típico (5,6) valor típico (5,6) valor típico (5,6) valor típico 14157 DIN 51581 D5800 B D5800 C
               
               
               
Ponto de Fluidez, máx. °C especificar especificar especificar especificar 11349 D97
D5950
D6749 D7346
               
               
               
               
Índice de Acidez, máx. mg KOH/g especificar especificar especificar especificar 14248 D974
D664
               
               
Corrosividade ao cobre, 3h a 100°C, máx.   especificar especificar especificar especificar 14359 D130
               
(Alterado conforme retificação realizada no DOU de 11/04/2024):
Resíduo de Carbono Ramsbottom, máx. % massa especificar especificar especificar especificar 14318 D524

               
Teor de enxofre, máx. % massa valor típico especificar especificar   14786
14533
D4951 D2622 D4294 D6481 D2622 D5185 D1552 D3120 D4927
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
Teor de saturados, mín. % massa valor típico especificar especificar   16470 D7419 D2007
               
               
Extrato em DMSO % massa valor típico valor típico valor típico     IP 346
Demulsibilidade mL (min) valor típico valor típico     14172 D1401

Tabela II - Especificação para os óleos básicos rerrefinados do grupo I.

CARACTERÍSTICA

Unidade

RR - 10

RR - 30

RR - 40

RR - 55

RR - 70

Método (1)

             

ABNT NBR

ASTM/NAS/

IP/

CEC

Aparência

 

Límpido e isento de impurezas

Límpido e isento de impurezas

Límpido e isento de impurezas

Límpido e isento de impurezas

Límpido e isento de impurezas

visual

Cor ASTM, máx.

 

2

2,5

3,5

3,5

4

 

D1500

D6045

                 

Massa específica

kg/m3

anotar

anotar

anotar

anotar

anotar

7148

D1298

D4052

                 

Viscosidade Cinemática a 40°C

cSt

8 a 14

26 a 32

36 a 46

50 a 60

anotar

10441

D445

D7042

                 
                 

Viscosidade Cinemática a 100°C

cSt

anotar

anotar

anotar

anotar

9,0 a 12,0

   
                 
                 

Índice de Viscosidade, min.

 

90

95

95

95

95

14358

D2270

D5293

                 

Viscosidade CCS

cP, °C

 

valor típico (7)

valor típico (7)

valor típico (7)

valor típico (7)

   

Ponto de Fulgor, mín.

°C

155

200

215

215

226

11341 D92
                 

Volatilidade Noack, máx.

% massa

 

16

valor típico

valor típico

valor típico

14157

D5800B

D5800C

                 
                 

Ponto de Fluidez, máx.

°C

-3

-3

-3

-3

-3

11349

D97

D5950

D6749

D7346

                 
                 
                 
                 

Índice de Acidez, máx.

mg KOH/g

0,05

0,05

0,05

0,05

0,05

14248

D974

D664

                 
                 

Corrosividade ao cobre, 3h a 100°C, máx.

 

1b

1b

1b

1b

1b

14359

D130

                 

Cinzas, máx.

% massa

 

0,02

0,02

0,02

0,02

9842

D482

                 

Resíduo de Carbono Ramsbottom, máx.

% massa

0,2

0,3

0,3

0,3

0,3

14318

D524

                 

Água por crepitação

 

ausente

ausente

ausente

ausente

ausente

16358

 

Teor de elementos total (somatório do teor dos elementos Ca, Mg e Zn), máx.

mg/kg

15

15

15

15

15

14786 14066

D5185

D4951

D4628

D6481

                 
                 
                 
                 
                 

Teor de enxofre

% massa

valor típico

valor típico

valor típico

valor típico

valor típico

14786

14533

D4951

D2622

D4294

D6481

D2622

D5185

D1552

D3120 D4927

                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 

Teor de saturados

% massa

valor típico

valor típico

valor típico

valor típico

valor típico

 

D7419

D2007

                 

Grau NAS, máx.

 

12

12

12

12

12

 

NAS 1638

Extrato em DMSO

% massa

valor típico

valor típico

valor típico

valor típico

valor típico

 

IP 346

Estabilidade ao cisalhamento, máx.

% (queda da viscosidade cinemática a 100°C, 90 ciclos)

1

1

1

1

1

NBR 14325

D6278 CEC L-014-3

                 
                 

Observações:

(1) Os métodos listados referem as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e da American Society for Testing and Materials (ASTM), do Coordinating European Council (CEC), do International Petroleum Test Methods (IP), do Deutsches Institut für Normung (DIN) e do National Aerospace Standards (NAS).

(2) O fornecedor do óleo básico deve especificar a viscosidade cinemática a 40°C ou a 100°C e anotar a viscosidade obtida na outra temperatura.

(3) Aplicável aos óleos básicos com viscosidade cinemática a 40°C de 25cSt a 105 cSt.

(4) Analisar ao menos em uma das temperaturas expressas na tabela SAE J300.

(5) Aplicável aos óleos básicos com viscosidade cinemática a 40°C de 25 cSt a 105 cSt.

(6) Óleos básicos Turbina Leve e Pesado estão dispensados de informar essa característica.

(7) Analisar ao menos em uma das temperaturas expressas na tabela SAE J300.