Decreto Nº 67760 DE 20/06/2023


 Publicado no DOE - SP em 21 jun 2023


Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 67 da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, e na Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007,

Decreta:

Artigo 1º - Fica revogado o inciso III do “caput” do artigo 212-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 2º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, a alínea “c” do item 1 do § 1º do artigo 2° do Decreto nº 54.179, de 30 de março de 2009:

“c) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitidas mediante a utilização de impresso fiscal, e, em qualquer caso, desde que efetuado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF;”. (NR)

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de junho de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais Publicado na Casa Civil, aos 20 de junho de 2023.

Ofício n° 212/2023 - GS

Senhor Governador,

Encaminho a minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circula- ção de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e no Decreto nº 54.179, de 30 de março de 2009.

A minuta revoga o inciso III do “caput” do artigo 212-P do RICMS e altera a alínea “c” do § 1º do artigo 2° do Decreto nº 54.179/09, que tratam da emissão de documentos fiscais por meio equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, em virtude de ter sido alcançado o termo final para seu uso pelo varejo.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento Ao Senhor

TARCÍSIO DE FREITAS

Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes