Publicado no DOM - Belo Horizonte em 29 jun 2023
Altera os arts. 5º e 16 da Lei nº 5.492/88, que “Institui o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso ‘Inter Vivos”.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O caput, o § 1º e o caput do § 3º do art. 5º da Lei nº 5.492, de 28 de dezembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - A base de cálculo do imposto de que trata esta lei é o valor venal dos bens ou dos direitos transmitidos ou cedidos em condições normais de mercado.
§ 1º - O valor da transação declarada pelo contribuinte no instrumento de aquisição dos bens ou dos direitos transmitidos ou cedidos goza da presunção de ser o valor de mercado, que somente pode ser afastado, nos termos do regulamento, mediante regular instauração de processo administrativo próprio.
[...]
§ 3º - Para a apuração do valor venal dos bens ou dos direitos transmitidos ou cedidos, por meio de processo administrativo próprio, nos termos do § 1º deste artigo e na forma prevista em regulamento, serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos quanto ao imóvel:”.
Art. 2º - Os incisos I e II do § 1º do art. 16 da Lei nº 5.492/88 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 - [...]
§ 1º - [...]
I - contrato particular de promessa de compra e venda do terreno ou de sua fração ideal;
II - contrato de prestação de serviços de construção civil, celebrado entre o adquirente e o incorporador ou construtor;”.
Art. 3º - Ficam revogados os §§ 6º, 7º e 8º do art. 5º da Lei nº 5.492/88.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em 180 (cento e oitenta) dias a partir dessa data.
Belo Horizonte, 28 de junho de 2023.
Fuad Noman
Prefeito de Belo Horizonte