Lei Nº 11530 DE 28/06/2023


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 29 jun 2023


Altera os arts. 5º e 16 da Lei nº 5.492/88, que “Institui o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso ‘Inter Vivos”.


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O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O caput, o § 1º e o caput do § 3º do art. 5º da Lei nº 5.492, de 28 de dezembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º - A base de cálculo do imposto de que trata esta lei é o valor venal dos bens ou dos direitos transmitidos ou cedidos em condições normais de mercado.

§ 1º - O valor da transação declarada pelo contribuinte no instrumento de aquisição dos bens ou dos direitos transmitidos ou cedidos goza da presunção de ser o valor de mercado, que somente pode ser afastado, nos termos do regulamento, mediante regular instauração de processo administrativo próprio.

[...]

§ 3º - Para a apuração do valor venal dos bens ou dos direitos transmitidos ou cedidos, por meio de processo administrativo próprio, nos termos do § 1º deste artigo e na forma prevista em regulamento, serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos quanto ao imóvel:”.

Art. 2º - Os incisos I e II do § 1º do art. 16 da Lei nº 5.492/88 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 - [...]

§ 1º - [...]

I - contrato particular de promessa de compra e venda do terreno ou de sua fração ideal;

II - contrato de prestação de serviços de construção civil, celebrado entre o adquirente e o incorporador ou construtor;”.

Art. 3º - Ficam revogados os §§ 6º, 7º e 8º do art. 5º da Lei nº 5.492/88.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em 180 (cento e oitenta) dias a partir dessa data.

Belo Horizonte, 28 de junho de 2023.

Fuad Noman

Prefeito de Belo Horizonte