Publicado no DOU em 3 jul 2023
Dispõe sobre a suspensão do ICMS na remessa de mercadorias, derivadas de extração ou produção própria, para formação de lote em recinto não alfandegado e posterior exportação direta pelo remetente.
Os Estados do Espírito Santo e Minas Gerais, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os Estados do Espírito Santo e Minas Gerais acordam em estabelecer a suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - na remessa de mercadorias, derivadas de extração ou produção própria, realizada por estabelecimento mineiro relacionado no Anexo I deste protocolo, para formação de lote em recinto não alfandegado localizado no Espírito Santo e posterior exportação direta pelo remetente, com amparo da não-incidência do imposto, de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Parágrafo único. O estabelecimento depositário, relacionado no Anexo II deste protocolo, deverá estar inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS do Espírito Santo como armazém geral ou atuante no segmento de logística.
Cláusula segunda Para efeito do "caput" da cláusula primeira, além dos demais requisitos exigidos pela legislação das unidades federadas signatárias, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I - por ocasião da remessa para a formação de lote, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal indicando como natureza da operação: Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação;
II - por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal de venda para o exterior contendo a indicação do local de onde sairá a mercadoria e a expressão "Protocolo ICMS nº 17/2023";
III - por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento depositário deverá emitir nota fiscal indicando como natureza da operação: Retorno Simbólico de Mercadoria Recebida para Formação de Lote e Posterior Exportação.
Parágrafo único. A movimentação das mercadorias do estabelecimento depositário até o local de embarque, ocorrerá na forma, condições e prazos estabelecidos na legislação da unidade federada do depositário.
Cláusula terceira As mercadorias enviadas para formação de lote deverão ser exportadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal de remessa para formação de lote.
Cláusula quarta O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, na forma, condições e prazos estabelecidos na legislação da unidade federada do remetente, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote:
I - após decorrido o prazo indicado na cláusula terceira;
II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
Cláusula quinta As Secretarias de Fazenda prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, designar funcionários para exercerem atividades de interesse junto às repartições da outra unidade federada signatária.
Parágrafo único. Caso seja constatado o descumprimento das obrigações estabelecidas neste protocolo, os estabelecimentos poderão ser excluídos, a critério das unidades federadas.
Cláusula sexta Nas hipóteses não contempladas neste protocolo, observar-se-ão as disposições constantes do Convênio ICMS nº 83, de 6 de outubro de 2006, além das demais normas previstas na legislação tributária das unidades federadas signatárias.
Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula oitava O Protocolo ICMS nº 38, de 4 de abril de 2008, fica revogado a partir de 1º de julho de 2023.
Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2023.
ANEXO I (ESTABELECIMENTO DE MINAS GERAIS)
NOME DA EMPRESA |
CNPJ |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
|
1 |
AMG BRASIL S.A. |
11.224.676/0001-85 |
001.453776.00-60 |
2 |
SIGMA MINERAÇÃO S.A. |
16.482.121/0002-38 |
002.771825.00-59 |
ANEXO II (ESTABELECIMENTO DO ESPÍRITO DO SANTO)
NOME DA EMPRESA | CNPJ | INSCRIÇÃO ESTADUAL | |
1 | MULTILIFT LOGISTICA LTDA. | 07.744.919/0006-43 | 083.009.67-1 |
(Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 29 DE 13/12/2023): | |||
2 |
MULTILIFT LOGISTICA LTDA. |
07.744.919/0001-39 |
082.387.04-4 |
(Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 15 DE 08/05/2024, efeitos a partir de 01/07/2024): | |||
3 |
SIGMA MINERACAO S.A. |
16.482.121/0003-19 |
002.771825.01-30 |
Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA