Publicado no DOU em 4 jul 2023
Altera o Protocolo ICMS nº 64/15, que dispõe sobre remessas de petróleo bruto para formação de lote para posterior exportação.
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 64, de 18 de setembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Dispõe sobre remessas de petróleo bruto, combustíveis derivados de petróleo e nafta petroquímica para formação de lote para posterior exportação.";
"Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte";
III - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de janeiro e São Paulo acordam em conceder tratamento diferenciado para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste protocolo, relativamente à remessa de petróleo bruto, combustíveis derivados de petróleo e nafta petroquímica com suspensão do imposto, para formação de lotes na modalidade transbordo em áreas marítimas e posterior exportação direta, promovidas pelos estabelecimentos anexos, com amparo da não-incidência de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.";
IV - o "caput" da cláusula segunda:
"Cláusula segunda Nas operações de exportação de petróleo bruto, combustíveis derivados de petróleo e nafta petroquímica ficam os estabelecimentos anexos autorizados à operação de remessa de mercadorias da área de produção para a formação de lotes na modalidade transbordo em áreas marítimas localizadas em um dos Estados signatário deste protocolo, observando-se previamente o que prescreve a Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013 (Publicada no DOU de 01.08.2013) emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.".
Cláusula segunda Os estabelecimentos a seguir indicados ficam acrescidos ao Anexo Único do Protocolo ICMS nº 64/15 com as seguintes redações:
"
NOME DA EMPRESA |
CNPJ |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
EQUINOR ENERGY DO BRASIL LTDA |
04.580.657/0001 26 |
77.271.856 |
EQUINOR ENERGY DO BRASIL LTDA |
04.580.657/0008-00 |
11.155.057 |
EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA |
04.028.583/0001-10 |
77.178.384 |
".
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.