Publicado no DOU em 21 set 2015
Dispõe sobre remessas de petróleo bruto, combustíveis derivados de petróleo e nafta petroquímica para formação de lote para posterior exportação. (Redação da ementa dada pelo Protocolo ICMS Nº 20 DE 03/07/2023).
Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 76 DE 24/09/2019, que acrescenta o Estado da Bahia nas disposições deste Protocolo.
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte (Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 20 DE 03/07/2023).
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de janeiro e São Paulo acordam em conceder tratamento diferenciado para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste protocolo, relativamente à remessa de petróleo bruto, combustíveis derivados de petróleo e nafta petroquímica com suspensão do imposto, para formação de lotes na modalidade transbordo em áreas marítimas e posterior exportação direta, promovidas pelos estabelecimentos anexos, com amparo da não-incidência de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Redação da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 20 DE 03/07/2023).
Cláusula segunda Nas operações de exportação de petróleo bruto, combustíveis derivados de petróleo e nafta petroquímica ficam os estabelecimentos anexos autorizados à operação de remessa de mercadorias da área de produção para a formação de lotes na modalidade transbordo em áreas marítimas localizadas em um dos Estados signatário deste protocolo, observando-se previamente o que prescreve a Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013 (Publicada no DOU de 01.08.2013) emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação do caput da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 20 DE 03/07/2023).
Cláusula terceira . Para os fins deste protocolo ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Transbordo (Ship to Ship): é a transferência direta de mercadoria de um navio para outro, posicionados lado a lado, estejam em berço, fundeados ou em movimento, sendo o navio responsável pelo transporte internacional denominado navio-mãe, e o outro denominado navio aliviador.
II - Carga: ato de ingresso de mercadorias no navio.
III - Descarga: ato de retirada de mercadorias no navio.
IV - Navio-mãe: embarcação destinada ao transporte internacional das mercadorias exportadas.
V - Navio aliviador: embarcação que transborda mercadorias para o navio-mãe na exportação.
Cláusula quarta . Por ocasião da remessa para formação de lotes em águas de jurisdição de outro Estado, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal eletrônica - NF-e em seu próprio nome, indicando o valor da operação sem destaque do imposto e como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para posterior Exportação" - CFOP 6.504, contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação de cada Estado, a expressão "Emissão autorizada pelo Protocolo ICMS 64/2015".
§ 1º Caso haja reajuste de valor após a emissão da NF-e a que se refere esta cláusula, deve ser emitida NF-e complementar fazendo referência a nota fiscal original.
§ 2º Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento remetente deverá:
I - emitir nota fiscal eletrônica - NF-e de entrada, em seu próprio nome, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria recebida para Formação de Lote e posterior Exportação"; contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a expressão "Emissão autorizada pelo Protocolo ICMS 64/2015".
II - emitir nota fiscal eletrônica - NF-e de saída para o exterior, contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação:
a) o valor da operação da exportação;
b) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
c) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
d) os números das NF-e referidas na cláusula quarta deste protocolo, correspondentes às saídas para formação do lote, no campo "Informações Complementares"; e
e) a expressão "Emissão autorizada pelo Protocolo ICMS 64/2015".
Cláusula quinta . As mercadorias enviadas para formação de lote deverão ser exportadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da emissão do documento fiscal de saída.
Cláusula sexta . Caso a mercadoria não seja exportada em decorrência de sinistro, avaria ou reintrodução no mercado interno, deverão ser observadas as exigências dispostas na legislação tributária, devendo ser emitido documento fiscal com destaque do imposto, quando devido.
Cláusula sétima . As Secretarias de Estado da Fazenda das unidades da Federação signatárias prestar-se-ão assistência mútua para a fiscalização das remessas abrangidas por este protocolo, ficando autorizadas:
I - a exigir o cumprimento de obrigações complementares relacionadas ao seu objeto;
II - a designar servidores para exercerem atividades de fiscalização em estabelecimentos localizados nos territórios das unidades da Federação signatárias, desde que previamente credenciados.
§ 1º Para efeito dos procedimentos disciplinados neste protocolo, será observada a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos fiscais.
§ 2º O descumprimento das obrigações estabelecidas neste protocolo sujeitará o responsável às penalidades previstas nas respectivas legislações estaduais.
Cláusula oitava . Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de trinta dias.
Cláusula nona . Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União
(Redação do anexo dada pelo Protocolo ICMS Nº 60 DE 23/09/2016):
NOME DA EMPRESA | CNPJ | INSCRIÇÃO ESTADUAL |
EQUINOR ENERGY DO BRASIL LTDA (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 20 DE 03/07/2023). | 04.580.657/0001 26 | 77.271.856 |
EQUINOR ENERGY DO BRASIL LTDA (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 20 DE 03/07/2023). | 04.580.657/0008-00 | 11.155.057 |
EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 20 DE 03/07/2023). | 04.028.583/0001-10 | 77.178.384 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS | 33.000.167/0004-54 | 082.119.36-8 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS | 33.000.167/0183-10 | 78.838.418 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS | 33.000.167/0088-62 | 80.170.270 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS | 33.000.167/1072-59 | 80.616.635 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS | 33.000167/1055-58 | 80.933.460 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS | 33.000.167/0792-98 | 81.327.971 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS | 33.000.167/0094-00 | 81.889.414 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS | 33.000.167/0603-50 | 633.030.312.114 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS | 33.000167/0895-01 | 633.123.979.110 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS | 33.000.167/0661-29 | 654.001.349.110 |
BG E&P BRASIL LTDA | 02.681.185/0003-34 | 79.202.681 |
BG E&P BRASIL LTDA | 02.681.185/0005-04 | 86.550.881 |
BG E&P BRASIL LTDA | 02.681.185/0007-68 | 86.689.146 |
BG E&P BRASIL LTDA | 02.681.185/0009-20 | 86.911.868 |
BG E&P BRASIL LTDA | 02.681.185/0010-63 | 86.911.949 |
BG E&P BRASIL LTDA | 02.681.185/0011-44 | 86.911.892 |
BG E&P BRASIL LTDA | 02.681.185/0004-15 | 352.031.080.115 |
BG E&P BRASIL LTDA | 02.681.185/0008-49 | 352.026.820.116 |
BG E&P BRASIL LTDA | 02.681.185/0016-59 | 352.031.070.110 |
BW ENERGY MAROMBA DO BRASIL LTDA (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 16 DE 31/05/2023). | 04.672.503/0002-45 | 083.939.07-5 |
REPSOL SINOPEC BRASIL S/A | 02.270.689/0010-90 | 78.049.642 |
REPSOL SINOPEC BRASIL S/A | 02.270.689/0002-80 | 352.027.979.113 |
REPSOL SINOPEC BRASIL S/A | 02.270.689/0018-48 | 352.027.960.116 |
REPSOL SINOPEC BRASIL S/A | 02.270.689/0008-76 | 147.741.071.117 |
SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 71 DE 21/10/2016, efeitos a partir de 01/12/2016). | 10.456.016/0006-71 | 082.750.84-0 |
SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 71 DE 21/10/2016, efeitos a partir de 01/12/2016). | 10.456.016/0003-29 | 79.262.900 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 30 DE 14/07/2017). | 33.000.167/0121-18 | 254.131.407.110 |
(Excluído pelo Protocolo ICMS Nº 29 DE 13/04/2018): | ||
BG E&P BRASIL LTDA (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 36 DE 25/07/2017). | 02.681.185/0012-25 | 86.910.667 |
(Excluído pelo Protocolo ICMS Nº 29 DE 13/04/2018): | ||
BG E&P BRASIL LTDA (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 36 DE 25/07/2017). | 02.681.185/0013-06 | 86.910.632 |
(Excluído pelo Protocolo ICMS Nº 29 DE 13/04/2018): | ||
BG E&P BRASIL LTDA (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 36 DE 25/07/2017). | 02.681.185/0014-97 | 86.911.914 |
SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 36 DE 25/07/2017). | 10.456.016/0026-15 | 87.271.269 |
SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 36 DE 25/07/2017). | 10.456.016/0027-04 | 87.271.323 |
SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 36 DE 25/07/2017). | 10.456.016/0028-87 | 87.271.277 |
SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 36 DE 25/07/2017). | 10.456.016/0029-68 | 87.271.285 |
SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 36 DE 25/07/2017). | 10.456.016/0030-00 | 87.271.293 |
SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 36 DE 25/07/2017). | 10.456.016/0031-82 | 87.271.340 |
SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 36 DE 25/07/2017). | 10.456.016/0038-59 | 352.038.386.118 |
SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 36 DE 25/07/2017). | 10.456.016/0037-78 | 352.038.377.117 |
SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 36 DE 25/07/2017). | 10.456.016/0036-97 | 352.038.368.116 |
SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 29 DE 13/04/2018). | 10.456.016/0034-25 | 87.271.250 |
SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 29 DE 13/04/2018). | 10.456.016/0039-30 | 87.333.248 |
SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 40 DE 05/07/2022). | 10.456.016/0051-26 | 87333248 |
TOTAL E&P DO BRASIL LTDA (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 29 DE 13/04/2018). |
02.461.767/0006-58 |
528.195.050.113 |
Petrogal Brasil S/A (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 64 DE 02/10/2018). | 03.571.723/0003-09 | 78.776.587 |
Petrogal Brasil S/A (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 64 DE 02/10/2018). | 03.571.723/0009-96 | 79.943.410 |
Petrogal Brasil S/A (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 64 DE 02/10/2018). | 03.571.723/0010-20 | 86.831.783 |
Petrogal Brasil S/A (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 64 DE 02/10/2018). | 03.571.723/0011-00 | 86.985.110 |
Petrogal Brasil S/A (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 64 DE 02/10/2018). | 03.571.723/0012-91 | 87.110.273 |
Petrogal Brasil S/A (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 64 DE 02/10/2018). | 03.571.723/0013-72 | 87.182.401 |
Petrogal Brasil S/A (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 64 DE 02/10/2018). | 03.571.723/0008-05 | 79.588.326 |
Shell Brasil Petróleo Ltda (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 83 DE 07/12/2018). | 10.456.016/0032-63 | 87.271.30-7 |
Shell Brasil Petróleo Ltda (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 83 DE 07/12/2018). | 10.456.016/0033-44 | 87.271.31-5 |
Shell Brasil Petróleo Ltda (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 83 DE 07/12/2018). | 10.456.016/0040-73 | 11.091.36-9 |
Total E&P do Brasil Ltda (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 83 DE 07/12/2018). | 02.461.767/0004-96 | 87.430.723 |
Petrogal Brasil S/A (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 83 DE 07/12/2018). | 03.571.723/0014-53 | 11.249.12-4 |
Petrogal Brasil S/A (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 83 DE 07/12/2018). | 03.571.723/0015-34 | 11.249.13-2 |
Total E&P do Brasil Ltda (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 28 DE 01/07/2019). | 02.461.767/0005-77 | 87.430.740 |
EQUINOR ENERGY DO BRASIL LTDA (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 86 DE 10/12/2019). | 04.580.657/0004-79 | 11.149.10-3 |
EQUINOR ENERGY DO BRASIL LTDA (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 86 DE 10/12/2019). | 04.580.657/0005-50 | 11.135.04-8 |
EQUINOR ENERGY DO BRASIL LTDA (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 86 DE 10/12/2019). | 04.580.657/0006-30 | 11.135.05-6 |
EQUINOR ENERGY DO BRASIL LTDA (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 86 DE 10/12/2019). | 04.580.657/0007-11 | 11.149.09-0 |
PETROGAL BRASIL S/A (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 86 DE 10/12/2019). | 03.571.723/0016-15 | 11.480.89-6 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 86 DE 10/12/2019). | 33.000.167/0277-35 | 633.848.885.118 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 86 DE 10/12/2019). | 33.000.167/0278-16 | 633.848.779.112 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 86 DE 10/12/2019). | 33.000.167/0279-05 | 633.848.797.114 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 86 DE 10/12/2019). | 33.000.167/0284-64 | 633.848.849.114 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 86 DE 10/12/2019). | 33.000.167/0287-07 | 633.848.876.117 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 86 DE 10/12/2019). | 33.000.167/0290-02 | 633.850.852.110 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 86 DE 10/12/2019). | 33.000.167/0293-55 | 633.858.055.118 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 86 DE 10/12/2019). | 33.000.167/0281-11 | 633.848.811.111 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 86 DE 10/12/2019). | 33.000.167/0280-30 | 633.848.802.110 |
SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 15 DE 31/07/2020). | 10.456.016/0048-20 | 11.699.25-1 |
PETROGAL BRASIL S/A (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 15 DE 31/07/2020). | 03.571.723/0017-04 | 11.699.32-4 |
TOTAL E&P DO BRASIL LTDA (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 15 DE 31/07/2020). | 02.461.767/0009-09 | 11.699.626 |
FPSO Pioneiro de Libra (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 22 DE 26/03/2021). | 19.233.194/0002-84 | 87.394.018 |
CNODC BRASIL PETRÓLEO E GÁS LTDA. (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 36 DE 05/07/2021). | 19.233.194/0004-46 | 11958915 |
CNODC BRASIL PETRÓLEO E GÁS LTDA. (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 36 DE 05/07/2021). | 19.233.194/0003-65 | 11958907 |
CNODC BRASIL PETRÓLEO E GÁS LTDA. (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 36 DE 05/07/2021). | 19.233.194/0006-08 | 11958931 |
CNODC BRASIL PETRÓLEO E GÁS LTDA. (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 36 DE 05/07/2021). | 19.233.194/0005-27 | 11958923 |
CNODC BRASIL PETRÓLEO E GÁS LTDA (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 61 DE 19/09/2022). | 19.233.194/0002-84 | 87.394.018 |
KAROON PETRÓLEO E GÁS LTDA (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 36 DE 05/07/2021). | 09.347.916/0004-30 | 633.894.939.116 |
CNOOC PETROLEUM BRASIL LTDA (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 49 DE 06/10/2021). | 19.246.634/0002-38 | 87.394.00-0 |
CNOOC PETROLEUM BRASIL LTDA (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 49 DE 06/10/2021). | 19.246.634/0004-08 | 12.123.710 |
PETROGAL BRASIL S A (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 49 DE 06/10/2021). | 03.571.723/0018-87 | 12.061.641 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 51 DE 14/12/2021). | 33.000.167/0344-30 | 12129025 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 51 DE 14/12/2021). | 33.000.167/0348-63 | 12129033 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 51 DE 14/12/2021). | 33.000.167/0305-23 | 12129181 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 51 DE 14/12/2021). | 33.000.167/0343-59 | 12129165 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 51 DE 14/12/2021). | 33.000.167/0323-05 | 12129203 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 51 DE 14/12/2021). | 33.000.167/0330-34 | 12129190 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 51 DE 14/12/2021). | 33.000.167/0324-96 | 12129173 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 51 DE 14/12/2021). | 33.000.167/0335-49 | 12129319 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 51 DE 14/12/2021). | 33.000.167/0300-19 | 11591680 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 51 DE 14/12/2021). | 33.000.167/0342-78 | 12129327 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 51 DE 14/12/2021). | 33.000.167/0346-00 | 12129335 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 51 DE 14/12/2021). | 33.000.167/0347-82 | 12130236 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 51 DE 14/12/2021). | 33.000.167/0358-35 | 12130228 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 51 DE 14/12/2021). | 33.000.167/0357-54 | 12130210 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 51 DE 14/12/2021). | 33.000.167/0353-20 | 12129734 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 51 DE 14/12/2021). | 33.000.167/0299-40 | 11485235 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 51 DE 14/12/2021). | 33.000.167/0334-68 | 12130244 |
TOTALENERGIES EP BRASIL LTDA (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 40 DE 05/07/2022). | 02.461.767/0013-87 | 87430723 |
TOTALENERGIES EP BRASIL LTDA (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 40 DE 05/07/2022). | 02.461.767/0014-68 | 12403593 |
QP BRASIL LTDA (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 40 DE 05/07/2022). | 15.916.060/0003-98 | 12.399.944 |
QP BRASIL LTDA (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 69 DE 20/09/2022). | 15.916.060/0002-07 | 083.007.28-8 |
PETRONAS PETRÓLEO BRASIL LTDA. (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 14 DE 15/05/2023). | 30.653.538/0002-47 | 11.570.66-6 |
PETRONAS PETROLEO BRASIL LTDA. (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 14 DE 15/05/2023). | 30.653.538/0005-90 | 12.428.82-0 |
SEACREST PETRÓLEO SPE NORTE CAPIXABA LTDA (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 3 DE 15/02/2024). |
40.875.704/0001-22 |
084.049.71-5 |
TOTALENERGIES EP BRASIL LTDA. - FPSO - Sepetiba (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 28 DE 10/07/2024). |
02.461.767/0017-00 |
82.430.723 (IE "centralizadora") |
SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA. - FPSO-Sepetiba (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 28 DE 10/07/2024). |
10.456.016/0053-98 |
87.833.248 (IE"centralizadora") |
PETRO RIO JAGUAR PETRÓLEO S/A. (Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 28 DE 10/07/2024). |
02.031.413/0009-16 |
12.604.130 |