Publicado no DOU em 9 jul 2021
Dispõe sobre remessas de petróleo bruto para formação de lote para posterior exportação.
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Os estabelecimentos a seguir indicados ficam acrescidos ao Anexo Único do Protocolo ICMS nº 64, de 18 de setembro de 2015, com as seguintes redações:
NOME DA EMPRESA | CNPJ | INSCRIÇÃO ESTADUAL |
CNODC BRASIL PETRÓLEO E GÁS LTDA. | 19.233.194/0004-46 | 11958915 |
CNODC BRASIL PETRÓLEO E GÁS LTDA. | 19.233.194/0003-65 | 11958907 |
CNODC BRASIL PETRÓLEO E GÁS LTDA. | 19.233.194/0006-08 | 11958931 |
CNODC BRASIL PETRÓLEO E GÁS LTDA. | 19.233.194/0005-27 | 11958923 |
KAROON PETRÓLEO E GÁS LTDA | 09.347.916/0004-30 | 633.894.939.116 |
2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Rio de Janeiro - Nelson Rocha, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles.