Resolução CMN Nº 5088 DE 29/06/2023


 Publicado no DOU em 3 jul 2023


Altera a Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022, que dispõe sobre a organização e o funcionamento de cooperativas de crédito, para permitir o exercício simultâneo de cargos por integrantes de órgãos estatutários.


Substituição Tributária

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de junho de 2023, com base no art. 4º, incisos VIII, XI e XIII, da referida Lei, e na Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, resolveu:

Art. 1º A Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 38. É vedado aos membros de órgãos estatutários de cooperativa de crédito:

I - participar da administração de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto:

a) cooperativas de crédito ou confederações de serviço integrantes do mesmo sistema, observado o disposto no art. 5º, § 3º, da Lei Complementar nº 130, de 2009; e

b) outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil controladas, direta ou indiretamente, pelas entidades mencionadas na alínea "a";

......" (NR)

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 38 da Resolução CMN nº 5.051, de 2022.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2023.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil