Publicado no DOE - RJ em 10 jul 2023
Altera a redação dos artigos 1º e 2º da Lei nº 5.330, de 18 de novembro de 2008, que estabelece a obrigatoriedade da inclusão do CPF ou CNPJ do consumidor dos serviços concedidos de água e esgoto no estado do rio de janeiro
O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os arts. 1º e 2º da Lei nº 5.330, de 18 de novembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Nas faturas de pagamento das contas de água e esgoto dos serviços públicos concedidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro deverá constar o nome e CPF ou CNPJ do consumidor, para fins de cobrança.
Parágrafo único. Nos casos de inadimplência, as cobranças recairão sobre o CPF do real devedor.”
“Art. 2º A implementação do disposto no art. 1º ocorrerá sem pre que o cadastro do consumidor for modificado por solicitação do mesmo ou por recadastramento promovido pela concessionária, devendo-se sempre ser apresentado, nestes casos, documentos pertinentes ao imóvel, ao locatário ou cessionário e, ser for o caso, ao proprietário.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador