Publicado no DOE - RJ em 19 nov 2008
Estabelece a Obrigatoriedade da Inclusão do CPF ou CNPJ do Consumidor dos Serviços Concedidos de Água e Esgoto no Estado do Rio de Janeiro.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º, combinado com o § 7º, do art. 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5.330, de 18 de novembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 362-A, de 2007.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decreta:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10059 DE 07/07/2023):
Art. 1º Nas faturas de pagamento das contas de água e es- goto dos serviços públicos concedidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro deverá constar o nome e CPF ou CNPJ do consumidor, para fins de cobrança.
Parágrafo único. Nos casos de inadimplência, as cobranças recairão sobre o CPF do real devedor.
Art. 2º A implementação do disposto no art. 1º ocorrerá sem- pre que o cadastro do consumidor for modificado por solici- tação do mesmo ou por recadastramento promovido pela concessionária, devendo-se sempre ser apresentado, nestes casos, documentos pertinentes ao imóvel, ao locatário ou cessionário e, ser for o caso, ao proprietário. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10059 DE 07/07/2023).
Art. 2º A implantação da medida estabelecida no art. 1º ocorrerá sempre que o cadastro do consumidor for modificado por solicitação do mesmo ou por recadastramento promovido pela concessionária.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de novembro de 2008.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente