Publicado no DOE - MG em 14 jul 2023
Altera o Decreto nº 47.553, de 7 de dezembro de 2018, que regulamenta a qualificação de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, como Organização Social e a instituição do contrato de gestão, o Decreto nº 47.554, de 7 de dezembro de 2018, que regulamenta a qualificação de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e a instituição do termo de parceria, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.081, de 10 de agosto de 2018,
DECRETA:
Art. 1º – o Capítulo IV do Decreto nº 47.553, de 7 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescido da Seção III e dos arts 93-A a 93-E, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IV DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO ÂMBITO DO CONTRATO DE GESTÃO
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Seção III Da Manutenção, reforma ou obra Necessárias ao Cumprimento dos objetivos do Contrato de Gestão
Art. 93-A – A OS poderá executar as seguintes intervenções em bens imóveis, no âmbito do contrato de gestão:
I – manutenção: conjunto de atividades a serem realizadas para conservar ou recuperar a capacidade funcional da edificação e de suas partes constituintes, a fim de atender às necessidades e à segurança dos seus usuários;
II – reforma: alteração nas condições da edificação existente com ou sem mudança de função, visando recuperar, melhorar ou ampliar suas condições de habitabilidade, uso ou segurança, e que não seja manutenção;
III – obra: toda atividade estabelecida, por força da lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro, que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel.
Art. 93-B – A manutenção, a reforma ou a obra em bens imóveis poderão ser executadas pela OS, desde que estejam vinculadas ao cumprimento dos objetivos do contrato de gestão vigente.
§ 1º – A execução de reforma ou obra em imóvel de propriedade da Administração Pública direta, autárquica e fundacional fica condicionada à prévia e expressa autorização do dirigente máximo do órgão ou da entidade ao qual o imóvel esteja vinculado, e da Seplag, quando se tratar de imóvel sob sua gestão, respeitada a legislação que dispõe sobre a gestão de imóveis patrimoniais no âmbito do Poder Executivo.
§ 2º – A execução de reforma ou obra em imóvel não pertencente à Administração Pública direta,
autárquica e fundacional deve ser precedida da apresentação de:
I – registro do imóvel, certidão de inteiro teor ou certidão de ônus real do imóvel, emitida nos últimos doze meses a contar da data de celebração do contrato de gestão, ou de documento que comprove a situação possessória pela OS;
II – termo de compromisso formal assinado pelo proprietário do imóvel que assegure a sua destinação ao atendimento do interesse público enquanto estiver vigente o contrato de gestão e seus aditivos.
§ 3º – Na hipótese de reforma ou obra decorrente de exigência constante em decisão judicial ou legislação específica sobre política pública relacionada à parceria, poderá ser dispensada a apresentação da documentação prevista neste artigo, desde que apresentada justificativa técnica devidamente fundamentada e anuência do dirigente máximo do OEP e, se houver, do OEI
Art. 93-C – A OS que pretenda realizar reforma ou obra em imóvel deverá encaminhar ao OEP e, se houver, ao OEI o projeto da reforma ou o projeto básico da obra, o qual deverá:
I – estar acompanhado das licenças ambientais pertinentes ou documentos equivalentes, quando estes forem exigidos pela legislação aplicável;
II – estar acompanhado da aquiescência dos órgãos ou das entidades responsáveis pelo tombamento do imóvel, quando for o caso;
III – respeitar as normas de acessibilidade ao público;
IV – respeitar as normas que disponham sobre as diretrizes da política urbana local.
§ 1º – O OEP e, se houver, o OEI poderão solicitar documentos adicionais à OS, de acordo com a
especificidade da intervenção a ser realizada.
§ 2º – O OEP e, se houver, o OEI deverão fornecer à OS a documentação prevista neste artigo, quando já tiver sido previamente produzida.
§ 3º – Quando a reforma ou a obra, de acordo com as normas técnicas e a legislação aplicável, não exigir a elaboração de projeto da reforma ou de projeto básico da obra, a OS deverá apresentar justificativa técnica fundamentada e anuência do dirigente máximo do OEP e, se houver, do OEI.
Art. 93-D – o OEP e, se houver, o OEI deverão avaliar se a reforma ou a obra proposta atende ao
interesse público e se está vinculada ao objeto do contrato de gestão, registrando suas conclusões em justificativa fundamentada.
Art. 93-E – o OEP e, se houver, o OEI poderão, a seu critério e a qualquer tempo, realizar a fiscalização dos bens imóveis utilizados para a execução do contrato de gestão, por meio de vistorias in-loco, visitas técnicas ou outros meios cabíveis, devendo a OS permitir e facilitar o seu devido acesso.
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Art. 2º – o Capítulo IV do Decreto nº 47.554, de 7 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescido da Seção III e dos arts 90-A a 90- E, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IV DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELAS OSCIPS
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Seção III Da Manutenção, reforma ou obra Necessárias ao Cumprimento dos objetivos do Termo de Parceria
Art. 90-A – A Oscip poderá executar as seguintes intervenções em bens imóveis, no âmbito do termo de parceria:
I – manutenção: conjunto de atividades a serem realizadas para conservar ou recuperar a capacidade funcional da edificação e de suas partes constituintes, a fim de atender às necessidades e à segurança dos seus usuários;
II – reforma: alteração nas condições da edificação existente com ou sem mudança de função, visando recuperar, melhorar ou ampliar suas condições de habitabilidade, uso ou segurança, e que não seja manutenção;
III – obra: toda atividade estabelecida, por força da lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro, que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel.
Art. 90-B – A manutenção, a reforma ou a obra em bens imóveis poderão ser executadas pela Oscip, desde que estejam vinculadas ao cumprimento dos objetivos do termo de parceria vigente, observado o
disposto no art 42 da Lei nº 23 081, de 2018.
§ 1º – A execução de reforma ou obra em imóvel de propriedade da Administração Pública direta,
autárquica e fundacional fica condicionada à prévia e expressa autorização do dirigente máximo do órgão ou da entidade ao qual o imóvel esteja vinculado, e da Seplag, quando se tratar de imóvel sob sua gestão, respeitada a legislação que dispõe sobre a gestão de imóveis patrimoniais no âmbito do Poder Executivo.
§ 2º – A execução de reforma ou obra em imóvel não pertencente à Administração Pública direta, autárquica e fundacional deve ser precedida da apresentação de:
I – registro do imóvel, certidão de inteiro teor ou certidão de ônus real do imóvel, emitida nos últimos doze meses a contar da data de celebração do termo de parceria, ou de documento que comprove a
situação possessória pela Oscip;
II – termo de compromisso formal assinado pelo proprietário do imóvel que assegure a sua destinação ao atendimento do interesse público enquanto estiver vigente o termo de parceria e seus aditivos.
§ 3º – Na hipótese de reforma ou obra decorrente de exigência constante em decisão judicial ou
legislação específica sobre política pública relacionada à parceria, poderá ser dispensada a apresentação da documentação prevista neste artigo, desde que apresentada justificativa técnica devidamente fundamentada e anuência do dirigente máximo do OEP e, se houver, do OEI.
Art. 90-C – A oscip deverá encaminhar ao OEP e, se houver, ao OEI o projeto da reforma ou o projeto básico da obra, o qual deverá:
I – estar acompanhado das licenças ambientais pertinentes ou documentos equivalentes, quando estes forem exigidos pela legislação aplicável;
II – estar acompanhado da aquiescência dos órgãos ou das entidades responsáveis pelo tombamento do imóvel, quando for o caso;
III – respeitar as normas de acessibilidade ao público;
IV – respeitar as normas que disponham sobre as diretrizes da política urbana local.
§ 1º – O OEP e, se houver, o OEI poderão solicitar documentos adicionais à Oscip, de acordo com a especificidade da intervenção a ser realizada.
§ 2º – O OEP e, se houver, o OEI deverão fornecer à Oscip a documentação prevista neste artigo, quando já tiver sido previamente produzida.
§ 3º – Quando a reforma ou a obra, de acordo com as normas técnicas e a legislação aplicável, não exigir a elaboração de projeto da reforma ou de projeto básico da obra, a Oscip deverá apresentar justificativa técnica fundamentada e anuência do dirigente máximo do OEP e, se houver, do OEI.
Art. 90-D – O OEP e, se houver, o OEI deverão avaliar se a reforma ou a obra proposta atende ao interesse público e se está vinculada ao objeto do termo de parceria, registrando suas conclusões em justificativa fundamentada.
Art. 90-E – O OEP e, se houver, o OEI poderão, a seu critério e a qualquer tempo, realizar a fiscalização dos bens imóveis utilizados para a execução do termo de parceria, por meio de vistorias in-loco, visitas técnicas ou outros meios cabíveis, devendo a Oscip permitir e facilitar o seu devido acesso.
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Art. 3º – Ficam revogados:
I – o § 2º do art 35 do Decreto nº 47.553, de 7 de dezembro de 2018;
II – o § 2º do art 33 do Decreto nº 47.554, de 7 de dezembro de 2018;
III – o Decreto nº 48 137, de 16 de fevereiro de 2021;
IV – o Decreto nº 48 363, de 14 de fevereiro de 2022.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 13 de julho de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO