Publicado no DOU em 31 jul 2023
Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações de Malásia, Tailândia e China para o Brasil de luvas para procedimentos não cirúrgicos para assistência à saúde.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nº 19972.101137/2023-16 (restrito) e 19972.101136/2023-71 (confidencial) e do Parecer SEI nº 560/2023/MDIC, de 26 de julho de 2023, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados indícios que indicam a prática de dumping nas exportações de Malásia, Tailândia e China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações de Malásia, Tailândia e China para o Brasil de luvas para procedimentos não cirúrgicos para assistência à saúde, utilizadas em medicina, odontologia e veterinária, comumente classificadas nos subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 4015.19.00 e 3926.20.00, até 31/03/2022, e 4015.12.00 e 3926.20.00, a partir de 01/04/2022, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nº 19972.101137/2023-16 (restrito) e 19972.101136/2023-71 (confidencial).
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o Anexo I à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - DOU.
2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de janeiro a dezembro de 2022. Já o período de análise de dano considerou o período de janeiro de 2018 a dezembro de 2022.
3. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nº 19972.101137/2023-16 (restrito) e 19972.101136/2023-71 (confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022. O endereço do SEI/MDIC é https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1.
4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.
9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores de Malásia, Tailândia e China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
13. Conforme previsto no art. 6º da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, a avaliação de interesse público será facultativa, mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público devidamente preenchido ou ex officio a critério do DECOM.
14. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da investigação original em curso.
15. O interesse público existirá, nos termos do art. 3º da Portaria SECEX nº 13, de 2020, quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.
16. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/comercio-exterior/defesa-comercial-e-interesse-publico/questionario-de-interesse-publico .
17. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo para submissão do questionário de interesse público, bem como respostas ao próprio questionário de interesse público deverão ser protocolados necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nº 19972.101835/2023-11 (confidencial) e 19972.101834/2023-77 (público), observados os termos dispostos na Portaria SECEX nº 13, de 2020.
18. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7357 ou pelo endereço eletrônico luvas@economia.gov.br.
TATIANA LACERDA PRAZERES
ANEXO I
1. DO PROCESSO
1.1. Da petição
1. Em 27 de abril de 2023, foi protocolada, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), do Departamento de Defesa Comercial (DECOM) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), pela empresa Targa Medical S.A., doravante também denominada Targa ou peticionária, petição, em versões confidencial e restrita, de início de investigação de dumping nas exportações de luvas para procedimentos não cirúrgicos para assistência à saúde, utilizada em medicina, odontologia e veterinária, da República Popular da China, da Malásia e do Reino da Tailândia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. Em 17 de maio de 2023, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição, por meio do ofício SEI nº 2311/2023/MDIC. Após solicitar prorrogação do prazo para envio de resposta, concedida pelo DECOM nos termos do art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações em 31 de maio de 2023.
1.2. Das notificações aos governos dos países exportadores
3. Em 17 de julho de 2023, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, as Embaixadas dos Governos de Malásia, Tailândia e China, foram notificadas por meio dos Ofícios SEI de nos 3952/2023/MDIC, 3953/2023/MDIC e 3954/2023/MDIC, respectivamente, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
4. De acordo com informações constantes da petição, a peticionária Targa informou ser a única produtora brasileira do produto similar ao investigado.
5. Buscando confirmar tal informação, o DECOM enviou o Ofício SEI nº 2204/2023/MDIC, de 10 de maio de 2023, à Associação Brasileira da Indústria de Dispositivos Médicos (ABIMO), solicitando informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de luvas para procedimentos não cirúrgicos, bem como informações relativas à identificação de eventuais produtores nacionais deste produto. A associação, no entanto, não respondeu à solicitação de informações do Departamento.
6. Dessa forma, tendo em vista a ausência de informações apresentadas pela ABIMO, considerou-se, para fins de início da investigação, que a Targa constitui a única produtora nacional de luvas para procedimentos não cirúrgicos, representando, portanto, 100% da produção nacional do produto similar.
7. Nesse contexto, concluiu-se que, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, a petição foi apresentada pela indústria doméstica.
1.4. Das partes interessadas
8. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas, os importadores brasileiros do produto investigado e os governos de China, Malásia e Tailândia.
9. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto investigado durante o período de investigação de dumping. Os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período também foram identificados pelo mesmo procedimento.
10. [RESTRITO].
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
11. O produto objeto da investigação consiste em luvas para procedimentos não cirúrgicos para assistência à saúde, utilizadas em medicina, odontologia e veterinária, confeccionadas em látex (natural, sintético ou mistura de ambos) ou policloreto de vinila.
12. O látex natural também é conhecido como borracha natural e poliisopreno. Já o látex sintético é conhecido como borracha sintética e abrange borracha nitrílica (e os sinônimos borracha de acrilonitrila, borracha de acrilonitrilo butadieno, butadieno) e cloropreno.
13. A Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Anvisa nº 547, de 30 de agosto de 2021, descrita adiante, determina que as luvas para procedimentos não cirúrgicos devem ser confeccionadas a partir de borracha sintética, de mistura de borrachas natural e sintética e de policloreto de vinila. Luvas fabricadas a partir de outros materiais não são passíveis de certificação como luvas para procedimentos não cirúrgicos objeto da presente investigação.
14. Com relação ao formato, o produto investigado pode ser (1) anatômico, no qual o polegar está posicionado na direção da superfície da palma e do dedo indicador, podendo ser reto ou curvo na direção da palma, ou (2) ambidestro, no formato de uma palma da mão aberta.
15. A superfície pode ser texturizada e antiderrapante (em partes ou totalmente) ou lisa.
16. As luvas para procedimentos não cirúrgicos objeto da investigação podem ser do tipo com pó, quando este é aplicado como parte do processo de fabricação, geralmente para facilitar o calçamento, ou isentas de pó, quando forem fabricadas sem a aplicação deliberada de pó, mas revestidas com um polímero.
17. Quanto à forma de apresentação, as luvas para procedimentos não cirúrgicos podem ser estéreis ou não estéreis. Por fim, quanto à coloração, podem ter cor natural ou serem coloridas.
18. As luvas objeto da investigação são equipamentos de proteção individual que visam a proteção de profissionais de saúde, pacientes e demais envolvidos em situações de risco de infecções, transmissão de micro-organismos ou contaminação durante a execução das atividades. As luvas para procedimentos não cirúrgicos são classificadas como luvas contra agentes biológicos.
19. Por se tratar de produto voltado à proteção individual, as principais normas ou regulamentos técnicos a que o produto objeto da investigação está sujeito no Brasil são NBR ISO 11193:2015 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), RDC Anvisa nº 547 (de 30/08/2021), Portaria nº 11.347 (SIT), Portaria Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) nº 672 (de 08/11/2021), Portaria MTP nº 4.389 (de 29/12/2022), Portaria nº 485/2021, RDC nº 40 (de 26/08/2015), ABNT NBR ISO nº 13.485/2004 e 13.485/2016, ABNT NBR ISO11193-1 e 2, RDC nº 81 (de 05/11/2008), RDC 16:2013, Portarias nº 485 e 194 Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), NBR ISO 10282.
20. Entre as normas mencionadas, destaca-se a RDC nº 547, de 30/08/2021, emitida pela Anvisa, a qual estabelece os requisitos mínimos de identidade e qualidade para luvas cirúrgicas e luvas para procedimentos não cirúrgicos de borracha natural, de borracha sintética, de mistura de borrachas natural e sintética e de policloreto de vinila, sob regime de vigilância sanitária. Destaca-se o art. 4º da referida Resolução, que determina que as mencionadas luvas devem ser identificadas com as expressões "luva cirúrgica" ou "luva para procedimento não cirúrgico", seguidas das características das matérias primas, tipo da superfície, formato, esterilização ou não e presença ou não de pó.
21. Nesse sentido, destaca-se que não estão englobadas na definição do produto investigado as luvas para uso em cirurgia, em que pese também poderem ser produzidas com látex (classificadas sob a NCM 4015.11.00, até 31/03/2022, e sob a NCM 4015.12.00, a partir de 01/04/2022) ou policloreto de vinila (classificadas sob a NCM 3926.20.00).
22. As luvas para uso exclusivo em cirurgia diferenciam-se do produto objeto da investigação por características relativas ao formato (são anatômicas e apresentam bainha ou outro dispositivo capaz de assegurar um ajuste ao braço do cirurgião), além de terem requisitos técnicos específicos diversos das luvas para procedimentos não cirúrgicos relacionados (a) às dimensões físicas - comprimento, largura e espessura - , (b) a aspectos mecânicos - força na ruptura e alongamento, antes e após envelhecimento em estufa - e (c) de impermeabilidade. As luvas para uso em cirurgia, ainda, são embaladas em pares e são estéreis.
23. Para fabricação ou importação do produto objeto da investigação, as seguintes aprovações são necessárias:
a) Inmetro: verificação dos requisitos de qualidade e especificações do produto (dimensões, espessura, hermeticidade, desempenho mecânico, contaminação microbiológica). Conforme a Portaria MTP nº 672, de 08/11/2021, o fabricante e o importador do Equipamento de Proteção Individual (EPI) são responsáveis por comprovar a eficácia da proteção do equipamento previamente à sua comercialização no território nacional. Os produtos são submetidos à avaliação compulsória no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro), em conformidade com os Regulamentos de Avaliação da Conformidade publicados pelo Inmetro (Art. 4º da Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021), emitidos em nome do fabricante nacional ou importador. Para comprovação da eficácia da proteção dos equipamentos, são realizados testes de quesitos físicos, incluindo testes dimensionais (largura, comprimento e espessura), de propriedades mecânicas, de impermeabilidade (presença de furos) e de marcação do produto;
b) Anvisa: toda luva do tipo utilizada em clínica, laboratório, odontologia, hospital, medicina, consultório e veterinária importada ou fabricada nacionalmente deve ser notificada à Anvisa, gerando numeração de cadastro para liberação de fabricação ou importação, conforme Resolução Colegiada RDC nº 40, de 26/08/2015. Especificamente para o importador é necessário o atendimento aos termos definidos nos incisos do art. 3º da RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008, que determina que o registro do licenciamento de importação deverá ser feito pelo importador ou seu representante legal, habilitado, por meio do SISCOMEX:
3.1. O importador será responsável perante a autoridade sanitária competente pela classificação do produto na Tabela de Tratamento Administrativo, do SISCOMEX.
3.2 O importador de bens e produtos sujeitos a licenciamento não automático ficará obrigado a registrar mediante o preenchimento dos campos da "Ficha do Fornecedor" da Licença de Importação-LI, no SISCOMEX, as informações relacionadas ao fabricante e exportador.
3.3. O importador de aparelhos, instrumentos e acessórios integrantes da classe de produto médico ficará obrigado a registrar nos campos da "ficha mercadoria", da Licença de Importação-LI, no SISCOMEX, as informações necessárias referentes à:
a) identificação do produto (...)
b) condição do produto (...).
c) Ministério do Trabalho e Emprego: toda luva do tipo utilizada em clínica, laboratório, odontologia, hospital, medicina, consultório e veterinária deve ser registrada para obtenção do Certificado de Aprovação (CA), que autoriza a comercialização do produto como EPI, conforme Portaria MTP nº 672, de 08/11/2021. Os EPIs devem ser avaliados de acordo com as normas técnicas do Inmetro e, em seguida, a análise dos requerimentos do CA é realizada pela Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do MTP.
24. Os produtos são auditados através de ensaios semestrais de manutenção da certificação realizados pelo Inmetro em produtos coletados no mercado, onde são realizados ensaios seguindo as diretrizes das Portarias Inmetro nº 485, de 08/12/2021 (Requisitos de Avaliação da Conformidade) e NBR ISO 11193-1:2015.
25. As informações apesentadas na petição apontaram que a rota de produção utilizada na Malásia, Tailândia e China provavelmente é similar àquela adotada pela empresa brasileira. Assim, o processo de fabricação utilizado pelos produtores do produto objeto da investigação seria o mesmo que aquele utilizado para a produção de luvas de composição de látex natural e de látex sintético e, ainda que se considere preponderância de uma das matérias primas nestes países, não deveria, segundo a peticionária, haver alteração significativa no processo produtivo.
26. Dessa forma, remete-se ao item 2.2 para a descrição do processo produtivo de luvas para procedimentos não cirúrgicos objeto da investigação.
2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário
27. Até 31 de março de 2022, correspondente ao fim do primeiro trimestre de P5, as luvas cirúrgicas de látex eram enquadradas no subitem 4015.11.00 da NCM, enquanto as luvas para procedimentos não cirúrgicos de látex - objeto da investigação - estavam classificadas no subitem 4015.19.00 da NCM, correspondendo à seguinte descrição:
Capítulo 40 |
Borrachas e suas obras |
4015 |
Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos. |
4015.1 |
Luvas, mitenes e semelhantes: |
4015.11.00 |
Para cirurgia |
4015.19.00 |
Outras |
28. A partir de 1º de abril de 2022, entretanto, a Resolução Gecex nº 272, de 2021, determinou que tanto as luvas cirúrgicas de látex quanto as luvas para procedimento não cirúrgico de látex fossem classificadas sob a NCM 4015.12.00, conforme abaixo:
Capítulo 40 |
Borrachas e suas obras |
4015 |
Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos. |
4015.1 |
Luvas, mitenes e semelhantes: |
4015.12.00 |
Do tipo utilizado em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária |
4015.19.00 |
Outras |
29. Durante todo o período de análise de dano as luvas de policloreto de vinila foram classificadas no subitem 3926.20.00 da NCM, não tendo havido qualquer alteração de sua classificação pela Resolução GECEX nº 272, de 2021.
Capítulo 39 |
Plástico e suas obras |
3926 |
Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14 |
3926.20.00 |
Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes) |
30. Registra-se que a Resolução Camex nº 7, de 2011, estabeleceu a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto objeto da investigação (luvas para procedimentos não cirúrgicos de látex) classificado no subitem tarifário 4015.19.00:
a) Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 4015.19.00, exceto luvas de látex, com espessura não superior a 0,10mm, do tipo utilizado em procedimentos hospitalares e demais estabelecimentos de saúde: alíquota de 16%;
b) Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 4015.19.00, exceto luvas de látex próprias para utilização em procedimentos hospitalares e demais estabelecimentos de saúde. (Redação dada pela RESOLUÇÃO CAMEX Nº 22, DE 7 DE ABRIL DE 2011): alíquota de 16%
c) Outras: alíquota de 35%.
31. Com a publicação da Resolução Camex nº 17 (lista COVID, disponível em http://www.camex.gov.br/resolucoes-camex-e-outros-normativos/58-resolucoes-da-camex/2670-resolucao-n-17-de-17-de-marco-de-2020. Acessado em 10 de julho de 2023), de 17 de março de 2020 (correspondente ao final do 1º trimestre de P3), houve redução para zero da alíquota do Imposto de Importação de todo o subitem tarifário 4015.19.00, a qual foi sucessivamente prorrogada, até o final de P5, pelas Resoluções Gecex nº 89/2020, nº 104/2020, nº 133/2020, nº 204/2021, nº 273/2021, nº 318/2022 (considerando-se a nova NCM/TEC, estabelecida pela Resolução nº 272/2021), nº 355/2022, e nº 438/2022 (Disponíveis para busca em http://www.camex.gov.br/resolucoes-camex-e-outros-normativos/58-resolucoes-da-camex. Acessado em 10 de julho de 2023).
32. Cumpre destacar que a Targa pleiteou a inclusão do produto objeto de análise na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum - LETEC, em 1º de abril de 2022, para aumento da alíquota do Imposto de Importação à 35%, por meio do Processo SEI nº 19971.100263/2022-82, sem decisão até o momento.
33. Já a alíquota do Imposto de Importação do item tarifário 3926.20.00 permaneceu em 18% até a publicação Resolução Camex nº 17, de 17 de março de 2020 (ver nota de rodapé nº 4), quando, da mesma forma, foi reduzida para zero até o final de P5.
34. A análise do impacto sobre a indústria doméstica das alterações das alíquotas do imposto de importação incidentes sobre o produto objeto da investigação será realizada no item 7.2.2. deste Parecer.
2.2. Do produto fabricado no Brasil
35. O produto fabricado no Brasil, tal como descrito no item 2.1, são as luvas para procedimentos não cirúrgicos confeccionadas em borracha natural ou sintética, com formato ambidestro, com ou sem pó, esterilizadas ou não e com coloração natural ou coloridas.
36. Observa-se que, quanto à matéria prima, a Targa não produz luvas para procedimentos não cirúrgicos utilizando a mistura de borrachas natural e sintética, nem à base de policloreto de vinila. Já quanto ao formato, não são produzidas luvas com formato anatômico.
37. Ainda, segundo informações apresentadas na petição, o processo produtivo e as formas de apresentação comercial das luvas para procedimentos não cirúrgicos fabricadas no Brasil não apresentariam diferenças significativas em relação às luvas importadas de Malásia, Tailândia e China, além de estarem sujeitas às mesmas normas e regulamentos técnicos.
38. Assim, o produto similar teria características semelhantes àquelas descritas no item 2.1. teria os mesmos usos e aplicações que o produto objeto e a concorrência entre ambos seria baseada principalmente no fator preço.
39. O processo de fabricação do produto similar é realizado através de máquinas de grande porte, automáticas, de imersão contínua, tracionadas por motor elétrico, e corrente transportadora, onde são fixados os moldes de porcelana. A escolha do molde está relacionada ao tipo de luva que se deseja produzir. Existem formas pequenas, grandes, entre outros. Esses moldes são enfileirados em uma máquina que fará arraste dos moldes e os imergirá nas soluções.
40. No processo de fabricação das luvas similares àquelas objeto da presente investigação, a Targa utiliza cinco tipos de soluções durante o processo produtivo, cada uma com componentes químicos diferentes que desempenham funções específicas, a saber [CONFIDENCIAL].
41. Destaca-se que, independentemente da composição das luvas de procedimentos não cirúrgicos, de látex natural ou sintético, o processo de fabricação utilizado pela indústria doméstica não sofre variação.
42. A produção de luvas de procedimento não cirúrgico tem cinco principais etapas:
43. Na primeira etapa de fabricação, tem-se a [CONFIDENCIAL], a qual utiliza as seguintes matérias primas: [CONFIDENCIAL]
44. Na segunda etapa de fabricação, [CONFIDENCIAL] utiliza as seguintes matérias primas: [CONFIDENCIAL]
45. O objetivo da segunda etapa é fazer com que o composto seja distribuído ao molde, dando às luvas características como espessura e peso uniformes (verificada, por exemplo, pela ausência de "bolhas").
46. Assim, os moldes são imersos em uma solução coagulante, que é constituída por [CONFIDENCIAL]. Após a retirada do molde da solução coagulante, este é [CONFIDENCIAL]. Na estufa, os moldes são imersos no composto de látex. [CONFIDENCIAL].
47. Dando sequência ao processo, segue-se a pré-lixiviação [CONFIDENCIAL].
48. A seguir, os moldes são encaminhados para estufas de vulcanização, que são câmaras composta de queimadores e ventiladores.
49. Na terceira etapa, [CONFIDENCIAL]. Para tanto, é utilizado: [CONFIDENCIAL].
50. Após vulcanização, onde ocorre a cura da borracha e as luvas ganham propriedades mecânicas, estas são direcionadas para o tanque de solução desmoldante, constituída de amido, cuja função é facilitar a desmoldagem das luvas.
51. O sistema de retirada das luvas dos moldes é automático com escovas giratórias e jato de ar. Após a desmoldagem das luvas, elas são pesadas e encaminhadas para a destalcagem, onde é feita a complementação de vulcanização e a adequação do teor de pó através de tamboreamento em secadoras rotativas com sistema de aquecimento.
52. Na quarta etapa de fabricação, passa-se por processo de [CONFIDENCIAL], com a utilização de [CONFIDENCIAL].
53. [CONFIDENCIAL].
54. Na quinta etapa de fabricação, por fim, é adicionada [CONFIDENCIAL]. A solução é composta por [CONFIDENCIAL].
55. Finalizadas as cinco etapas de fabricação, após aprovação, as luvas são direcionadas para o setor de embalagem, e são, em sua grande maioria, embaladas em caixas contendo 100 peças, mas também podem ser embaladas em caixas com 20 peças ou em pares. Já as luvas cirúrgicas, que não são objeto desta investigação, são embaladas em pares para serem esterilizadas.
56. Tanto a empresa quanto os produtos são avaliados através de auditorias externas, que podem ser anuais ou semestrais, realizadas pelos órgãos reguladores Anvisa e Inmetro, seguindo os requisitos estabelecidos pelas normas: RDC 16:2013 - Boas Práticas de Fabricação e ISO 13485:2016 - Sistema de gestão da qualidade para dispositivos médicos.
57. As auditorias têm como objetivo a manutenção da licença de funcionamento e a certificação de produtos, sendo auditado todo o sistema de gestão da qualidade, o cumprimento de procedimentos, preenchimento de registros e atendimento aos requisitos regulamentares.
58. Da mesma forma que o produto importado, o produto nacional é auditado através de ensaios semestrais de manutenção da certificação realizados pelo Inmetro em produtos coletados no mercado, onde são realizados ensaios seguindo as diretrizes das Portarias Inmetro nº 485, de 08/12/2021 (Requisitos de Avaliação da Conformidade) e NBR ISO 11193-1:2015.
59. Com relação à embalagem, a Targa esclarece que seus produtos são comercializados de duas formas:
a) Comercialização em cartuchos: cada cartucho de papelão, contém 100 unidades de luvas. A caixa de embarque, também feita de papelão, contém dez cartuchos; e
b) Comercialização em pares: cada par é embalado em envelope de papel especial (papel grau cirúrgico). A caixa de embarque, feita de papelão, contém 200 pares.
60. Ao término da embalagem, as caixas são colocadas em esteiras transportadoras e passam por etiquetagem. Após esta identificação nas caixas embaladas, seguem prontas para a expedição.
61. Os canais de distribuição do produto similar são:
a) Consumidor final: hospitais, clínicas, laboratórios, indústria;
b) Distribuidores - > Licitação pública/Consumidor final;
c) Atacarejos - > Rede varejista - > Consumidor final; e
d) Rede varejista - > Consumidor final.
62. A peticionária informou que seu sistema de codificação de produto (Codprod), utilizado no curso normal de suas operações, identifica os diferentes modelos de produto comercializados no mercado brasileiro e contemplam os principais elementos que influenciam o custo de produção e o preço de venda.
2.3. Da similaridade
63. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O §2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
64. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:
a) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas;
b) possuem características físicas semelhantes, não sendo conhecidas outras diferenças que possam individualizar o produto importado do produto similar nacional;
c) seguem os mesmos padrões internacionais de qualidade (ISO 13.485) e passam pelas mesmas certificações no Brasil (Inmetro, Anvisa e Ministério do Trabalho);
d) têm os mesmos usos e aplicações; e
e) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam à proteção individual para profissionais de saúde, pacientes e demais envolvidos em situações de risco de infecções, transmissão de micro-organismos ou contaminação durante a execução das atividades.
2.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
65. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se que o produto objeto da investigação são as luvas para procedimentos não cirúrgicos para assistência à saúde, utilizadas em medicina, odontologia e veterinária, descritas conforme RDC nº 547 da Anvisa/MS, de 30 de agosto de 2021, ou norma que venha a substituir, confeccionadas em látex (natural, sintético ou mistura de ambos) ou policloreto de vinila, exportadas de China, Malásia e Tailândia para o Brasil.
66. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste documento.
67. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante do item 2.3, conclui-se, para fins de início de investigação, que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
68. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
69. Como mencionado anteriormente, considerou-se, para fins de início da investigação, que a Targa é a única produtora nacional de luvas para procedimentos não cirúrgicos para assistência à saúde, utilizada em medicina, odontologia e veterinária.
70. Dessa forma, para fins de início desta investigação, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de luvas para procedimentos não cirúrgicos da Targa, responsável pela totalidade da produção nacional brasileira do produto similar no período de análise de dano.
4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING
71. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
72. Na presente análise, utilizaram-se dados do período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, doravante também denominado P5, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações brasileiras de luvas para procedimentos não cirúrgicos originárias de China, Malásia e Tailândia.
4.1. Da Malásia
4.1.1. Do valor normal da Malásia
73. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
74. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
75. A peticionária informou não ter conhecimento de publicações internacionais ou quaisquer outras fontes que divulguem o preço de luvas para procedimento não cirúrgico no mercado interno da Malásia, tampouco, teve acesso a cotações ou faturas daquelas luvas no mercado interno daquele país.
76. Assim, para fins de início da investigação, nos termos do art. 48 da Portaria nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, o valor normal da Malásia foi apurado a partir da construção do preço das luvas para procedimentos não cirúrgicos no mercado malaio, com base em metodologia proposta pela peticionária, apurada especificamente para o produto similar, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição e nas informações complementares.
77. O valor normal foi construído com base em valor razoável dos custos de produção, tendo sido sugerido utilizar a estrutura de custos da peticionária para o código de produto relativo à luva de borracha natural, lisa, ambidestra, com pó, não estéril e em cor natural (com dados reportados sob o código de produto - CODIP A1B2C1D1E1F1 na resposta ao questionário), haja vista ter representado cerca de [CONFIDENCIAL]% do volume produzido do produto similar no Brasil em P1, [CONFIDENCIAL]% em P2, [CONFIDENCIAL]% em P3, [CONFIDENCIAL]% em P4 e [CONFIDENCIAL]% em P5. O DECOM considerou satisfatório o argumento da peticionária dada a representatividade deste tipo de luva sobre o total de luvas produzido pela indústria doméstica.
78. O cálculo do custo de produção levou em consideração as seguintes rubricas:
a) Matéria-prima (látex natural);
b) Outras matérias primas (sendo carbonato de cálcio e nitrato de cálcio, as mais relevantes);
c) Embalagem (caixas de papelão);
d) Utilidades (energia elétrica e gás natural);
e) Outros custos variáveis (beneficiamento e custos indiretos);
f) Mão-de-obra; e
g) Custos fixos (depreciação).
79. Ao custo de produção, foram acrescidos montantes a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como um montante a título de lucro.
80. A construção do valor normal partiu da principal matéria-prima, o látex natural, para a produção do produto similar. Com relação ao preço do látex para a Malásia, a peticionária considerou a cotação de US$ 1,29/kg, fornecida pelo Ministério das Indústrias de Plantações e Commodities do país (Malaysian Rubber Exchange - Monthly & yearly average. Disponível em www.lgm.gov.my, acessado em 22 de junho de 2023).
81. O coeficiente técnico utilizado para fins de apuração da quantidade de látex necessária para fabricação de uma peça de luva foi calculado pela razão entre o volume de látex consumido pela TARGA para fabricação das luvas classificadas no CODIP A1B2C1D1E1F1, em kg, em P5, pela quantidade produzida pela empresa de luvas cirúrgicas do mesmo CODIP, em peças, no mesmo período:
Coeficiente Técnico - Látex natural [CONFIDENCIAL] |
||
Consumo de látex - kg (A) |
Qtde. produzida de luvas - peças (B) |
Coeficiente - kg/peça (A/B) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
82. Dessa forma, conforme dados da peticionária, para a produção de uma peça de luva não cirúrgica é necessário [CONFIDENCIAL]kg de látex. Assim, aplicado o coeficiente sobre o preço médio de látex na Malásia chega-se ao custo de US$ [CONFIDENCIAL]/peça naquele país.
83. A peticionária também reportou a rubrica outras matérias-primas, a qual engloba [CONFIDENCIAL]produtos utilizados na produção de luvas não cirúrgicas, sendo o carbonato de cálcio e o nitrato de cálcio, os mais relevantes. Com relação ao cálculo do custo dessa rubrica, o DECOM ajustou a metodologia originalmente utilizada pela Targa, de forma a considerar todos os produtos constantes daquela rubrica e calculou o percentual que o custo das outras matérias-primas referentes ao CODIP A1B2C1D1E1F1 correspondia em relação ao custo do látex utilizado para a produção do mesmo CODIP, obtendo o percentual de [CONFIDENCIAL]%, conforme descrito abaixo:
Coeficiente Técnico - Outras Matérias-Primas [CONFIDENCIAL] |
||
Custo de Outras Matérias-Primas - R$ (A) |
Custo de Látex - R$ (B) |
Percentual (A/B) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
84. Este percentual aplicado sobre o valor do custo da matéria-prima principal, látex, na Malásia, resultou no montante de US$ [CONFIDENCIAL], relativo ao custo malaio de outras matérias-primas por peça de luva.
85. Para apuração da rubrica relativa ao custo de embalagem, apurou-se o valor de importação deste insumo na Malásia. Para tanto, foi utilizado o preço médio de US$ 2,39/kg, obtido em base anual por meio do sítio eletrônico Trade Map (Disponível em https://www.trademap.org/, acessado em 22 de junho de 2023) para a SH 4819.10-Cartons, boxes and cases, of corrugated paper or paperboard, relativo à principal origem das importações de embalagens da Malásia referente ao período da investigação, que foi a China. Registra-se que a peticionária havia sugerido a utilização dos preços médios de importação de Cingapura, a segunda maior origem exportadora para a Malásia, no lugar da China, por considera-la como economia não de mercado. A autoridade investigadora rejeitou a opção, uma vez que o argumento não seria suficiente, no que tange à construção do valor normal, para fins de desconsideração de preço praticado em importações da Malásia, país de economia de mercado.
86. Destaca-se que, sobre o preço de importação da embalagem chinesa no mercado malaio não houve incidência de imposto de importação, conforme informação obtida junto ao sítio eletrônico Market Acess Map (disponível em https://www.macmap.org/. Acessado em 22 de junho de 2023).
87. O coeficiente técnico relativo à quantidade de embalagem considerou os pesos médios da caixa de papelão chamada "cartucho", que comporta 100 luvas, e da caixa de embarque, que comporta dez cartuchos. Assim, o coeficiente técnico desta rubrica para a fabricação de uma peça de luva foi calculado pela razão entre o consumo de embalagens pela Targa para fabricação das luvas classificadas no CODIP A1B2C1D1E1F1, em kg, em P5, pela quantidade produzida pela empresa de luvas do mesmo CODIP, em peças, no mesmo período:
Coeficiente Técnico - Embalagem [CONFIDENCIAL] |
||
Consumo de embalagens - kg (A) |
Qtde. produzida de luvas - peças (B) |
Coeficiente - kg/peça (A/B) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
88. Dessa forma, conforme dados da peticionária, para a produção de uma peça de luva não cirúrgica é necessário [CONFIDENCIAL]kg de embalagem. Assim, aplicado o coeficiente sobre o preço médio das caixas de papelão apurou-se o custo de US$ [CONFIDENCIAL]/peça para a Malásia.
89. Para o cálculo da rubrica relativa às utilidades, a peticionária considerou os gastos com energia elétrica e gás natural. Para a apuração da rubrica relativa ao custo com eletricidade, a peticionária sugeriu a utilização do preço da energia elétrica disponibilizado pelo sítio eletrônico da Tenaga Nasional Berhad (disponível em Pricing & Tariffs - www.tnb.com.my, acessado em 22 de junho de 2023), principal empresa distribuidora de energia elétrica na Malásia. O preço na moeda local ringgit (símbolo RM) foi convertido para dólares estadunidenses com base nas taxas de câmbio oficiais publicadas pelo Bacen para o período e resultou no valor de US$ 0,0765/kWh.
90. O coeficiente técnico para apuração do custo com eletricidade foi calculado pela razão entre o consumo de eletricidade da Targa em kWh em P5, referente ao CODIP A1B2C1D1E1F1 pela quantidade produzida de luvas do mesmo CODIP, em peças, no mesmo período, conforme detalhado a seguir:
Coeficiente Técnico - Energia Elétrica [CONFIDENCIAL] |
||
Consumo de eletricidade - kWh (A) |
Qtde. produzida de luvas - peças (B) |
Coeficiente - kWh/peça (A/B) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
91. Dessa forma, a partir dos dados da peticionária, considerou-se que, para a fabricação de uma peça de luva não cirúrgica, é necessário [CONFIDENCIAL]kWh de energia elétrica. Essa quantidade de energia foi multiplicada pelo preço de energia na Malásia e resultou no custo com eletricidade de US$ [CONFIDENCIAL]/peça naquele país.
92. Para fins de apuração da rubrica relativa ao gás natural, a peticionária sugeriu que o preço do gás fosse apurado a partir da utilização da tarifa base média vigente na Malásia em 2022, disponibilizada pelo sítio eletrônico Malaysia Energy Information Hub (disponível em https://meih.st.gov.my/STOASPublicPortlet/energystatistic/downloadElcFile.oas?id=33&998, acessado em 22 de junho de 2023). Assim, o preço do gás natural determinado na moeda local, MR, foi convertido para dólares estadunidenses com base nas taxas de câmbio oficiais publicadas pelo Bacen, o que resultou no montante de US$ 6,3717/mmBTU. Registra-se que o preço em US$/mmBTU referido foi convertido para US$ 0,2254/m3 utilizando-se o fator de conversão sugerido pelo sítio eletrônico MMBTU - Commodities Glossary - IndexMundi (1 mmBTU = 28,263682 m3, disponível em https://www.indexmundi.com/commodities/glossary/mmbtu, acessado em 22 de junho de 2023).
93. O coeficiente técnico foi então calculado pela razão entre o consumo de gás natural da Targa em m3 em P5, referente ao CODIP A1B2C1D1E1F1, pela quantidade produzida pela empresa de luvas do mesmo CODIP, em peças, no mesmo período, conforme detalhado a seguir:
Coeficiente Técnico - Gás Natural [CONFIDENCIAL] |
||
Consumo de gás natural - m3 (A) |
Qtde. produzida de luvas - peças (B) |
Coeficiente - kWh/peça (A/B) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
94. Desse modo, apurou-se que, a partir dos dados da peticionária, para a produção de uma peça de luva não cirúrgica é necessário [CONFIDENCIAL]m3 de gás natural, que, multiplicado pelo preço do gás natural na Malásia como descrito acima, resultou no custo de gás natural no montante de US$ [CONFIDENCIAL]/peça.
95. A rubrica outros custos variáveis, relativa a beneficiamento e custos indiretos com a fabricação das luvas não cirúrgicas na Malásia, foi também apurada a partir da estrutura de custos da peticionária. Nesse sentido, verificou-se qual seria a representatividade desta rubrica em relação ao somatório dos custos de matéria-prima principal, outras matérias-primas, embalagem e utilidades, reportados no Apêndice XVIII - Custo de produção, referentes à produção pela Targa das luvas classificadas no CODIP A1B2C1D1E1F1 .
96. Ressalte-se que o percentual relativo à essa representatividade, conforme sugerido pela peticionária, em informações complementares, de [CONFIDENCIAL]%, foi revisado pelo DECOM e alterado para [CONFIDENCIAL]%, conforme o cálculo descrito abaixo:
Coeficiente Técnico - Outros Custos Variáveis [CONFIDENCIAL] |
||
Outros Custos Variáveis - R$ (A) |
Somatório matéria-prima principal, outras matérias-primas, embalagem e utilidades - R$ (B) |
Percentual (A/B) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONF.]% |
97. O percentual, como calculado pelo DECOM, foi aplicado sobre o somatório dos custos de matéria-prima principal, outras matérias-primas, embalagem e utilidades apurados para a Malásia, resultando no custo de US$ [CONFIDENCIAL] relativo a outros custos variáveis necessários para fabricação de uma peça de luva na Malásia.
98. A peticionária apontou que não foram encontradas fontes oficiais governamentais que divulgassem dados como o salário-mínimo ou salário médio na Malásia em P5. Assim, o custo de mão-de-obra foi calculado tendo como base a publicação internacional Moody's Analytics, unidade da Moody's Corporation (disponível em https://www.economy.com/malaysia/wage-and-salaries/not-seasonally-adjusted, acessado em 22 de junho de 2023), a qual fornece análises econômicas, previsões e soluções de gerenciamento de risco para empresas e organizações. O valor do salário médio mensal da manufatura na Malásia para o ano de 2022, de RM 7.877,82, foi convertido para dólares estadunidenses com base nas taxas de câmbio oficiais publicadas pelo Bacen, dividido por 30 dias e então por 8 horas, resultando no custo de US$ 7,4562/hora.
99. Para fins de cálculo do coeficiente que refletisse o número de horas/homem necessário para a fabricação de uma peça de luva pela Indústria Doméstica, a peticionária considerou apenas os custos relativos à mão de obra direta e indireta alocada nos centros de custos produtivos, não tendo sido considerada a mão de obra do setor de acabamento.
100. O coeficiente técnico foi calculado, então, pela razão entre o número total de horas/homem dispendidas na produção do produto similar de CODIP A1B2C1D1E1F1 pela indústria doméstica, em P5, pela quantidade produzida pela Targa de luvas do mesmo CODIP, em peças, no mesmo período, conforme detalhado a seguir:
Coeficiente Técnico - Mão de Obra [CONFIDENCIAL] |
||
Consumo de mão de obra - horas-homem (A) |
Qtde. produzida de luvas - peças (B) |
Coeficiente - horas-homem/peça (A/B) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
101. Aplicou-se, então, o coeficiente calculado ao custo da mão de obra para a Malásia, apurado com base na publicação internacional Moody's Analytics, resultando no total de US$ [CONFIDENCIAL]/peça de luva.
102. O custo fixo reportado na estrutura de custos considerou apenas a rubrica relativa à depreciação, a partir da representatividade desta nos custos da indústria doméstica relativos ao somatório de custos variáveis e mão de obra, conforme reportados na petição (Apêndice XVIII - Custo de produção, referente ao CODIP A1B2C1D1E1F1).
103. Ao apurar essa representatividade da depreciação em relação aos custos variáveis e mão de obra da indústria doméstica, o DECOM ajustou o percentual inicialmente reportado pela peticionária de [CONFIDENCIAL]%, para [CONFIDENCIAL]%, em função do cálculo descrito abaixo:
Coeficiente Técnico - Depreciação [CONFIDENCIAL] |
||
Custo da depreciação - R$ (A) |
Somatório de custos variáveis e mão de obra - R$ (B) |
Percentual (A/B) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONF.]% |
104. Aplicando-se o percentual de [CONFIDENCIAL]% sobre o somatório de custos variáveis e mão de obra unitários, apurados para fins de construção do valor normal na Malásia, obteve-se o custo de US$ [CONFIDENCIAL]de depreciação por peça de luva.
105. Para fins de cálculo das rubricas referentes às despesas administrativas e financeiras e margem de lucro, a peticionária sugeriu a utilização dos dados do demonstrativo financeiro de 2022 da empresa Supermax Corporation Berhad (Disponível em http://www.supermax.com.my/html/annual_reports.aspx. Acessado em 22 de junho de 2023), referente ao período contábil encerrado em 30 de junho de 2022. Essa empresa malaia produz cerca de 24 bilhões de peças de luvas por ano, atendendo cerca de 12% da demanda mundial por luvas de exame de látex (Disponível em http://www.supermax.com.my/html/corporate_info.aspx?ID=110&PID=111. Acessado em 22 de junho de 2023).
106. Os percentuais obtidos em consulta ao demonstrativo de resultados da mencionada empresa foram calculados a partir da participação das rubricas respectivas sobre o custo do produto vendido (Cost of Sales), conforme a tabela abaixo:
Rubrica do demonstrativo financeiro |
Valor (RM) |
% sobre Cost of Sales |
Cost of Sales |
1.121.064.167,00 |
|
Total Administrative Cost |
583.694.638,00 |
52,1% |
Finance Cost |
5.705.375,00 |
0,5% |
Profit Before Tax |
1.059.501.362,00 |
94,5% |
107. Entretanto, o DECOM, em pesquisa aos sítios eletrônicos das empresas exportadoras malaias, constatou que os dados financeiros da empresa malaia Top Glove Corporation BHD também estavam disponíveis e, nesse contexto, ajustou o cálculo de despesas e margem de lucro sugerido pela peticionária, para considerar também os dados constantes do demonstrativo financeiro desta empresa, referente ao ano contábil encerrado em 31 de agosto de 2022 (Disponível em https://www.topglove.com/annual-report. Acessado em 14 de julho de 2023). A Top Glove é a maior fabricante mundial de luvas, responsável por atender a 26% do mercado mundial de luvas de borracha (Disponível em https://www.topglove.com/home. Acessado em 14 de julho de 2023).
108. Os percentuais de despesas e de margem de lucro da Top Glove foram, da mesma forma, calculados a partir da participação daquelas rubricas sobre o custo do produto vendido (Cost of Sales), conforme a tabela abaixo:
Rubrica do demonstrativo financeiro |
Valor (RM) |
% sobre Cost of Sales |
Cost of Sales |
4.618.972,00 |
|
Distribution and Selling Costs |
171.689,00 |
3,7% |
Administrative and General Expenses |
5.705.375,00 |
11,4% |
Finance Cost |
527.950,00 |
0,1% |
Profit Before Tax |
358.424,00 |
7,7% |
109. Para as duas empresas foram consideradas as rubricas de lucro relativas à linha do demonstrativo financeiro denominado Profit Before Tax.
110. A partir dos dados acima descritos foram calculadas as médias aritméticas dos percentuais das rubricas de despesas administrativas, de venda e financeiras e da margem de lucro das duas empresas malaias, conforme descrito na tabela abaixo:
Rubrica do valor normal construído |
Supermax |
Top Glove |
Média |
Despesas Gerais, Administrativas e de Vendas |
52,1% |
15,1% |
33,6% |
Despesas Financeiras |
0,5% |
0,1% |
0,3% |
Margem de Lucro |
94,5% |
7,8% |
51,1% |
111. Os percentuais da tabela acima foram então aplicados sobre a rubrica custo de produção do valor normal construído da Malásia, para a obtenção do custo total.
112. Dessa forma, apurou-se, para fins de início da investigação, o valor normal construído para a Malásia, conforme apresentado na tabela a seguir:
Valor normal construído - Malásia [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
|||
Rubrica |
Preço US$ |
Coeficiente Técnico |
Custo unitário (US$/peça) |
(A) Custos Variáveis |
[CONF.] |
||
(A.1) Matérias-Primas Principais |
|||
Látex Natural |
1,29 |
[CONF.]kg/peça |
[CONF.] |
(A.2) Outras Matérias-Primas |
[CONF.]% |
[CONF.] |
|
(A.3) Embalagem Caixas de papelão |
2,39 |
[CONF.] kg/peça |
[CONF.] |
(A.4) Utilidades |
|||
Energia Elétrica |
0,08 |
[CONF.] kWh/peça |
[CONF.] |
Gás Natural |
0,22 |
[CONF.]m3/peça |
[CONF.] |
(A.5) Outros Custos Variáveis Benefic. e Custos Inds. |
[CONF.]% |
[CONF.] |
|
(B) Mão de Obra |
7,46 |
[CONF.] Hora-homem/peça |
[CONF.] |
(C) Custos Fixos |
|||
Depreciação |
[CONF.]% |
[CONF.] |
|
(D) Custo de Produção |
[RESTR.] |
||
(E) Despesas Gerais, Admins e de Venda |
33,6% |
[RESTR.] |
|
(F) Despesas Financeiras |
0,3% |
[RESTR.] |
|
(G) Custo Total |
[RESTR.] |
||
(H) Lucro |
51,1% |
[RESTR.] |
|
Valor Normal Construído/peça |
[RESTR.] |
||
Fator de conversão: 1 peça = 0,0065 kg |
|||
Valor Normal Construído/kg |
[RESTR.] |
113. Desse modo, o valor normal construído para a Malásia totalizou US$ [RESTRITO]/kg ([RESTRITO] por kg). Além disso, como já mencionado anteriormente, considerou-se que o valor normal foi apurado na condição delivered, já que se pressupôs que as despesas de frete estão incluídas nas rubricas de despesas de venda da empresas Supermax e Top Glove.
114. Informa-se que as sugestões da peticionária no que tange à metodologia do valor normal, acatadas para fins de início de investigação, poderão ser reavaliadas, a partir da participação das partes interessadas, em especial dos produtores/exportadores da Malásia.
4.1.2. Do preço de exportação da Malásia
115. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.
116. Para fins de apuração do preço de exportação de luvas para procedimentos não cirúrgicos da Malásia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, de janeiro a dezembro de 2022.
116. Os dados referentes ao preço de exportação basearam-se nos dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme descrito no item 5.1.
Preço de Exportação [RESTRITO] |
||
Valor FOB (Mil US$) |
Volume (kg) |
Preço de Exportação FOB (US$/kg) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
117. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em kg, obteve-se o preço de exportação da Malásia de US$ [RESTRITO] /kg ([RESTRITO] por kg).
4.1.3. Da margem de dumping da Malásia
118. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
119. Para fins de início da investigação, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, incluindo, portanto, despesas de transporte da mercadoria até o porto, seria comparável com o valor normal construído delivered apurado anteriormente, uma vez que este incluiria as despesas para entrega da mercadoria ao cliente no território malaio.
120. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Malásia:
Margem de Dumping [RESTRITO] |
|||
Valor Normal US$/kg |
Preço de Exportação US$/kg |
Margem de Dumping Absoluta US$/kg |
Margem de Dumping Relativa (%) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
3,89 |
80,8% |
121. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da Malásia alcançou US$ 3,89/kg (três dólares estadunidenses e oitenta e nove centavos por kg).
4.2. Da Tailândia
4.2.1. Do valor normal da Tailândia
122. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
123. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
124. A peticionária informou não ter conhecimento de publicações internacionais ou quaisquer outras fontes que divulguem o preço de luvas para procedimento não cirúrgico na Tailândia, tampouco, teve acesso a cotações ou faturas daquelas luvas no mercado interno daquele país.
125. Para fins de início da investigação, nos termos do art. 48 da Portaria nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, optou-se pela construção do valor normal para a Tailândia, com base em metodologia proposta pela peticionária, apurada especificamente para o produto similar, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição e nas informações complementares. A metodologia seguida para a construção do valor normal da Tailândia é a mesma daquela detalhada no item 4.1.1 supra, referente à construção do valor normal da Malásia. Assim, por questão de economia processual, não será detalhada novamente a metodologia de obtenção dos coeficientes técnicos, para a qual remete-se à leitura do item 4.1.1 referenciado.
126. Desse modo, assim como feito para o cálculo do valor normal para a Malásia, o cálculo do valor normal para a Tailândia levou em conta as seguintes rubricas:
a) Matéria-prima (látex natural);
b) Outras matérias primas (sendo carbonato de cálcio e nitrato de cálcio, as mais relevantes);
c) Embalagem (caixas de papelão);
d) Utilidades (energia elétrica e gás natural);
e) Outros custos variáveis (beneficiamento e custos indiretos);
f) Mão-de-obra;
g) Custos fixos (depreciação);
h) Despesas gerais, administrativas e de vendas; e
i) Margem de lucro.
127. Com relação à determinação do preço do látex na Tailândia, a peticionária havia considerado originalmente a cotação fornecida pelo Ministério da Agricultura e Cooperativas da Tailândia (Disponível em http://www.raot.co.th/ewtadmin/ewt/rubber_eng/rubber2012/rubberprice_mon_yr_eng.php. Acessado em 07 de julho de 2023). Entretanto, em função de problemas técnicos do sítio eletrônico, a peticionária, em sede de informações complementares, sugeriu a substituição daquela informação pela constante no sítio eletrônico da Thai Rubber Association (Disponível em https://www.thainr.com/en/?selectMonth=12&selectY=2022&detail=pr-local. Acessado em 07 de julho de 2023), o qual apresenta os preços médios, na moeda local Baht, para cada dia do período investigado. A partir desses dados diários, obteve-se a média dos preços praticados durante o período de análise de dumping.
128. O preço em Bahts foi convertido para dólares estadunidenses com base nas taxas de câmbio oficiais publicadas pelo Bacen, perfazendo US$ 1,5323/kg. Considerando que para a produção de uma peça de luva não cirúrgica é necessário [CONFIDENCIAL]kg de látex, chegou-se ao custo de látex de US$ [CONFIDENCIAL]/peça para a Tailândia.
129. Com relação ao cálculo do custo de outras matérias-primas por peça de luva, foi aplicado o percentual de [CONFIDENCIAL]% sobre o custo unitário do látex, o que gerou o custo de US$ [CONFIDENCIAL]/peça para esta rubrica.
130. Com relação ao custo das embalagens, foi utilizado o preço médio de importação de US$ 2,45/kg, obtido em base anual por meio do Trade Map ( Disponível em https://www.trademap.org/. Acessado em 07 de julho de 2023) para a SH 4819.10-Cartons, boxes and cases, of corrugated paper or paperboard a partir da principal origem exportadora (China) para a Tailândia, referente ao período da investigação. Registra-se que a peticionária havia sugerido inicialmente a desconsideração da China e a consideração da segunda maior origem exportadora (Malásia), tendo em vista esta última ser um país de economia de mercado. Entende-se que a alegação de que a China não seria economia de mercado não foi acompanhada de elementos de prova, e que não teria o condão de afastar a utilização do preço de exportação praticado por aquele país para fins de composição do valor normal construído da Tailândia. Assim, o Departamento adotou, para fins de apuração do custo com embalagens, o preço de exportação deste insumo da China para Tailândia. Sobre esse preço de exportação foi acrescido imposto de importação de 10%, obtido junto ao sítio eletrônico Market Acess Map (Disponível em https://www.macmap.org/. Acessado em 07 de julho de 2023), obtendo-se o preço médio de US$ 2,69/kg.
131. Dessa forma, considerando que para a produção de uma peça de luva não cirúrgica é necessário [CONFIDENCIAL]kg de caixas de papelão, aplicou-se este coeficiente sobre o preço de aquisição da embalagem da China, resultando em um custo com embalagens de US$ [CONFIDENCIAL]/peça para a Tailândia.
132. Com relação ao cálculo da eletricidade, a peticionária sugeriu em sede de informações complementares a utilização do preço médio de energia elétrica para o país de US$ 0,12/kWh, conforme reportado no site Global Petrol Prices (Disponível em https://www.globalpetrolprices.com/Thailand/electricity_prices/
#:~:text=Thailand%2C%20September%202022%3A%20The
%20price,of%20power%2C%20distribution%20and%20taxes. Acessado em 07 de julho de 2023). Assim, aplicando-se o coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL] kWh sobre o preço de energia sugerido, apurou-se o custo de energia elétrica de US$ [CONFIDENCIAL]/peça para a Tailândia.
133. Com relação ao cálculo do gás natural, a peticionária havia apresentado inicialmente dados de 2018 da International Energy Agency, tendo o DECOM solicitado a apresentação de dados mais atualizados. A peticionária alegou que, diante da alta dependência da Tailândia em relação às importações de gás natural e considerando a falta de fontes confiáveis e atualizadas sobre o preço dessa utilidade no país, optou-se pela utilização das estatísticas em base anual do TradeMap para o código SH 271111 - Natural gas, liquified, considerando o preço de importação na Tailândia do gás importado do Catar, principal exportador para a Tailândia. Considerando-se que os dados da fonte referida foram apresentados em kg, e o coeficiente técnico apresentado pela peticionária estava apresentado em m3, aplicou-se o fator de conversão de 1m³ = 0,829kg (Disponível em https://www.cbs.nl/en-gb/our-services/methods/definitions/weight-units-energy. Acessado em 07 de julho de 2023), de forma a obter o preço de US$ 0,7480/m3.
134. Assim, aplicando-se o coeficiente de [CONFIDENCIAL] m3 de gás natural, sobre o preço do gás natural sugerido, calculou-se o custo de gás natural de US$ [CONFIDENCIAL]/peça para a Tailândia.
135. Com relação aos outros custos variáveis, foi aplicado o percentual de [CONFIDENCIAL]% sobre o somatório do custo de látex, outras matérias primas, embalagem e utilidades (energia elétrica e gás natural), ajustado pelo DECOM a partir do percentual sugerido pela Targa na petição, conforme descrito no item 4.1.1. Obteve-se, dessa forma, o custo de US$ [CONFIDENCIAL] por peça de luva, relativo aos outros custos variáveis.
136. Com relação à mão de obra, não foram encontradas fontes oficiais governamentais que divulgassem dados de salário-mínimo ou salário médio do país para o período de análise de dumping. Dessa forma, o custo foi obtido com base em dados da publicação internacional Moody's Analytics (Disponível em https://www.economy.com/thailand/wage-and-salaries. Acessado em 07 de julho de 2023), unidade da Moody's Corporation, que fornece análises econômicas, previsões e soluções de gerenciamento de risco para empresas e organizações. O valor do salário médio mensal da Tailândia para o ano de 2022, de THB 11.742,00, foi convertido para dólares estadunidenses a partir da taxa de câmbio oficial do Bacen, dividido por 30 dias e então por 8 horas, resultando no custo de US$ 1,3950 para a hora de trabalho. A partir do coeficiente de [CONFIDENCIAL] horas-homem/peça, aplicou-se o custo da mão de obra para a Tailândia, obtendo-se o custo total de mão de obra de US$ [CONFIDENCIAL]/peça de luva.
137. Com relação à depreciação, foi aplicado o percentual de [CONFIDENCIAL]% sobre o somatório de custos variáveis e mão de obra, também ajustado a partir do percentual sugerido pela peticionária, conforme descrito no item 4.1.1. Obteve-se, dessa forma, o custo de US$ [CONFIDENCIAL] por peça de luva, relativo à depreciação.
138. Com relação aos percentuais de despesas de vendas, gerais e administrativas e de margem de lucro, os dados foram obtidos junto ao demonstrativo financeiro de 2022 da empresa Sri Trang Gloves (Thailand) Public Company Limited, maior fabricante e exportadora de luvas de procedimento da Tailândia.
139. O DECOM ajustou as despesas financeiras sugeridas pela peticionária de forma a computar o somatório das rubricas Finance Income e Finance Cost, resultando em 0,14%. O lucro também foi ajustado para considerar a rubrica Profit Before Income Tax, no lugar da rubrica Operating Profit, sugerido pela peticionária.
140. Os percentuais referidos foram calculados a partir da participação das rubricas respectivas sobre o custo do produto vendido (Cost of Sales and Services), conforme a tabela abaixo:
Rubrica do demonstrativo financeiro |
Valor (Baht) |
% sobre Cost Of Sales And Services |
Cost of Sales and Services |
19.048.019.604,00 |
|
Selling And Distribution Expenses |
1.332.515.853,00 |
7,00% |
Administrative Expenses |
1.068.562.987,00 |
5,61% |
Finance income |
160.847.413,00 |
-0,84% |
Finance Cost |
186.806.428,00 |
0,98% |
Profit before income tax |
1.883.530.573,00 |
9,89% |
141. Os percentuais da tabela acima foram então aplicados sobre a rubrica custo de produção do valor normal construído, para a obtenção do custo total.
142. O valor normal construído para a Tailândia, apurado para fins de início da investigação, é apresentado na tabela a seguir:
Valor normal construído - Tailândia [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
|||
Rubrica |
Preço US$ |
Coeficiente Técnico |
Custo unitário (US$/peça) |
(A) Custos Variáveis |
[CONF.] |
||
(A.1) Matérias-Primas Principais |
|||
Látex Natural |
1,53 |
[CONF.]kg/peça |
[CONF.] |
(A.2) Outras Matérias-Primas |
[CONF.]% |
[CONF.] |
|
(A.3) Embalagem Caixas de papelão |
2,69 |
[CONF.] kg/peça |
[CONF.] |
(A.4) Utilidades |
|||
Energia Elétrica |
0,12 |
[CONF.] kWh/peça |
[CONF.] |
Gás Natural |
0,75 |
[CONF.]m3/peça |
[CONF.] |
(A.5) Outros Custos Variáveis Benefic. e Custos Indirs. |
[CONF.]% |
[CONF.] |
|
(B) Mão de Obra |
1,39 |
[CONF.] Hora-homem/peça |
[CONF.] |
(C) Custos Fixos |
|||
Depreciação |
[CONF.]% |
[CONF.] |
|
(D) Custo de Produção |
[RESTR.] |
||
(E) Despesas Gerais e Admins. |
5,61 % |
[RESTR.] |
|
(F) Despesas de Venda e Distribuição |
7,00 % |
[RESTR.] |
|
(G) Despesas Financeiras |
0,14% |
[RESTR.] |
|
(H) Custo Total |
[RESTR.] |
||
(I) Lucro |
9,89% |
[RESTR.] |
|
Valor Normal Construído/peça |
[RESTR.] |
||
Fator de conversão: 1 peça = 0,0065 kg |
|||
Valor Normal Construído/kg |
[RESTR.] |
143. Desse modo, o valor normal construído para a Tailândia totalizou US$ [RESTRITO] /kg [RESTRITO] por kg). Além disso, como já mencionado anteriormente, considerou-se que o valor normal está na condição delivered, já que se pressupõe que as despesas de frete estão incluídas nas rubricas de despesas de venda da empresa Sri Trang Gloves.
4.2.2. Do preço de exportação da Tailândia
144. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.
145. Para fins de apuração do preço de exportação de luvas para procedimentos não cirúrgicos da Tailândia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, de janeiro a dezembro de 2022.
146. Os dados referentes ao preço de exportação basearam-se nos dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme descrito no item 5.1.
Preço de Exportação [RESTRITO] |
||
Valor FOB (Mil US$) |
Volume (kg) |
Preço de Exportação FOB (US$/kg) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
147. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em kg, obteve-se o preço de exportação da Tailândia de US$ [RESTRITO] /kg ([RESTRITO] por kg).
4.2.3. Da margem de dumping da Tailândia
148. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
149. Para fins de início da investigação, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, incluindo, portanto, despesas de transporte da mercadoria até o porto, seria comparável com o valor normal construído delivered apurado anteriormente, uma vez que este incluiria as despesas para entrega da mercadoria ao cliente no território tailandês.
150. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Tailândia:
Margem de Dumping [RESTRITO] |
|||
Valor Normal US$/kg |
Preço de Exportação US$/kg |
Margem de Dumping Absoluta US$/kg |
Margem de Dumping Relativa (%) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
1,63 |
40,29% |
151. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da Tailândia alcançou US$ 1,63/kg (um dólar estadunidense e sessenta e três centavos por kg).
4.3. Da China
4.3.1. Do tratamento da China para fins de apuração do valor normal no âmbito da determinação da prática de dumping para fins do início da investigação
4.3.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil.
152. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraquexe, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da Organização devem ser ajustados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, e os termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15o país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143o Membro (Disponível em https://www.wto.org/english/thewto_e/acc_e/a1_chine_e.htm e https://www.wto.org/english/news_e/pres01_e/pr252_e.htm. Acessado em 03 de julho de 2023).
153. O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesão ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.
154. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade. Os artigos 1o e 2o do Decreto 5.544, de 22 de setembro de 2005, estabeleceram, in verbis:
Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso)
155. Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de luvas não cirúrgicas no âmbito desta investigação, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na determinação de dumping, cumpre analisar as disposições do Artigo 15 do referido Protocolo de Acessão.
156. O Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China apresenta prescrições para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir:
15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping.
Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:
a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:
i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;
ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.
b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China.
c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.
d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado. (grifo nosso)
157. A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis:
a) ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i)); e
b) ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).
158. Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses.
159. Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tivesse estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.
160. Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), está sujeita a controvérsia jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union - Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entendeu que a determinação de valor normal de "economia não de mercado" em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017.
161. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States - Measures Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel (Disponível em https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds515_e.htm# . Acessado em 03 de julho de 2023).
162. No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias - ESC (Dispute Settlement Understanding - DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a autorização para o funcionamento do painel expiraria após decorridos 12 meses da data de suspensão (Disponível em https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds516_e.htm#. Acessado em 03 de julho de 2023.). Como o painel não foi requerido a retomar seus trabalhos, de acordo com o Artigo 12.12 do ESC, a autoridade para o estabelecimento do painel expirou em 15 de junho de 2020 (https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds515_e.htm#).
163. Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.
164. Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, na Circular Secex nº 45 de, 19 de julho de 2016, por meio da qual foi iniciada a investigação de dumping nas exportações da China para o Brasil de produtos laminados planos a quente (Disponível em https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/images/REPOSITORIO/secex/gab/circulares_secex_2016/circa_secexa_045a_2016.pdf. Acessado em 03 de julho de 2023), o parágrafo 78 informou:
"78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação." (grifo nosso)
165. Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.
166. No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente - Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportadores chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos artigos 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada padrão:
Art. 16. No prazo previsto no § 3º do art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.
Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.
§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:
I - as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;
II - o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;
III - os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e
IV - o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.
§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:
I - o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;
II - o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e
III - os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.
§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.
§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.
§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
167. Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais "automática".
168. Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração do ônus da prova" sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no segmento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.
169. Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados - a qual, em seu Artigo 31, estabelece que "1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade". Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia - Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States - WTO Doc. WT/DS 126/RW):
6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifo nosso)
170. Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, "automática", e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizada na determinação da probabilidade de continuação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.
4.3.1.2. Da manifestação da peticionária sobre o tratamento da China para fins do cálculo do valor normal
171. Na petição de início e na resposta às informações complementares protocoladas, a Targa apresentou elementos que, segundo ela, indicariam que o setor de luvas de borracha na China não seria regido por princípios de uma economia de mercado.
172. Numa visão geral sobre a economia chinesa, a peticionária apontou o entendimento da agência estadunidense Office of the United States Trade Representative, com base no relatório publicado em fevereiro de 2023 "2022 Report To Congress On China's WTO Compliance", que trata do cumprimento das regras da OMC pela China, o qual indica que este país não teria migrado para uma economia de mercado nem reduzido a intervenção estatal na economia
Since last year's report, our assessment of China's record in terms of transitioning to a market economy has not changed. More than 20 years after its accession to the WTO, China has still not embraced open, market-oriented policies (Report to Congress on China's WTO Compliance. Disponível em: https://ustr.gov/sites/default/files/2023-02/2022%20USTR%20Report%20to%20Congress%20on%20China's%20WTO%20Compliance%20-%20Final.pdf. Acessado em 04 de julho de 2023).
173. No mesmo sentido, a União Europeia no documento de 2017 "Commission Staff Working Document on Significant Distortions In The Economy Of The People's Republic Of China For The Purposes Of Trade Defence Investigations" ( Commission Staff Working Document on Significant Distortions in The Economy of The People's Republic of China For The Purposes Of Trade Defence Investigations. Disponível em: https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-15955-2017-INIT/en/pdf. Acessado em 04 de julho de 2023), concluiu que o Estado chinês possuiria um papel de liderança na governança econômica do país. Isso porque o governo chinês define a estratégia para promoção do rápido crescimento e das políticas industriais através de "Planos Quinquenais (five-year plans)", que permitiriam ao governo controlar o desenvolvimento econômico do país e implementar políticas específicas para apoiar a reestruturação e expansão de determinadas indústrias, indicando as consideradas prioritárias para fins de alocação de recursos, investimentos e políticas de incentivo.
174. Dentro dos planos quinquenais chineses, segundo a peticionária, "há vários anos, a China tem alocado diretrizes destinadas à promoção de saúde pública".
175. Nesse sentido, o capítulo 34 do 12o Plano Quinquenal (Five-Year Plan for National Economic and Social Development), que compreende os anos de 2011 a 2015, assim como o 13º Plano Quinquenal (2016 a 2020), e o atual 14º Plano Quinquenal (2021 a 2025), destacariam a importância dos itens de saúde para aquele país:
China 12th Five-Year Plan for National Economic and Social Development (2011-2015)
Chapter 34: Improve basic health care system.
"In accordance with the requirements basic protection, grassroots strengthening and mechanism building, we increase the government investment, deepen the reform of pharmaceutical and healthcare system, set up and improve the basic medical and health care system, speed up the development of medical and health care, give a priority to meet the basic medical and health of urban and rural residents." (Disponível em https://policy.asiapacificenergy.org/node/37. Acessado em 04 de julho de 2023).
"We will regulate the order of medicine distribution, improve the government-led centralized online procurement of medicines at provincial level, strengthen the monitoring and management of centralized procurement and distribution, further standardize procurement behavior, and include high-value medical devices and materials into the list of centralized procurement" [...] "Development of health inspection system: we will support the construction of offices and procurement of basic equipment for health inspection institutions at primary level. We will improve the surveillance network for drinking water safety." [...] "Improve the primary health service system: we will on one hand support the county hospitals and township hospitals to improve their infrastructure, and on the other hand provide mobile medical service vehicles for remote and poor areas together with basic medical care and first aid equipment." (Disponível em https://extranet.who.int/nutrition/gina/sites/default/
filesstore/CHN%202011%20National%20Health%20Plan%202011-2015.pdf. Acessado em 04 de julho de 2023).
China 13th Five-Year Plan for National Economic and Social Development (2016-2020)
"We will strengthen oversight over the healthcare industry across the board, improve the quality of health care, and ensure that health care is safe. We will create a better work environment for medical practitioners and improve mechanisms for mediating disputes between them and patients to facilitate more amicable relations." (Disponível em https://en.ndrc.gov.cn/policies/202105/P020210527785800103339.pdf. Acessado em 04 de julho de 2023).
China 14th Five-Year Plan for National Economic and Social Development (2021-2025)
"Comprehensively promoting construction of a Healthy China. We will: Put the protection of people's health in a strategic position for priority development, adhere to the prevention-first directive, deeply implement the Healthy China initiative, refine national health promotion policies, weave a strong web for national public health defense, and provide comprehensive, full-lifecycle health services for the people; reform the disease prevention and control system, and strengthen functions such as monitoring and early warning, risk assessment, epidemiological investigation, testing and inspection, and emergency response. We will establish stable mechanisms for investing in public health, strengthen human resources development, refine the basic disease control conditions, improve public health service projects, and strengthen the grassroots public health system. We will: Implement the public health responsibility system for medical institutions and create new mechanisms for collaboration on medical prevention; refine public health emergency monitoring, warning and handling mechanisms; improve systems for medical treatment, S&T support and material support; and increase capacity for responding to public health emergencies. diagnosis and treatment system, strengthen construction and management evaluation of public hospitals, promote nationally organized, centralized purchasing and use reform for drugs and consumables, and develop high-end medical equipment;"[...]
Safeguarding the security of people's lives. We will: Adhere to putting people and life first, make protecting the people's safety the top priority, and comprehensively increase capacity for assuring public safety; improve and put into practice the responsibility system for workplace safety, strengthen workplace safety supervision and law enforcement, and effectively curb major safety accidents involving hazardous chemicals, mines, construction work, transportation, and so on; strengthen protection of biosecurity, and improve the level of assurance for the safety of products and services such as food and drugs that relate to people's health; [...] We will also refine the national emergency response management system, strengthen construction of systems to ensure emergency response supplies, develop catastrophe insurance, and improve capacity in disaster prevention, mitigation, resistance and relief. (Disponível em https://cset.georgetown.edu/wp-content/uploads/t0237_5th_Plenum_Proposal_EN-1.pdf. Acessado em 04 de julho de 2023) (grifo nosso).
176. A preocupação em garantir um sistema de saúde fortalecido como parte da política pública chinesa também estaria associada ao fornecimento de equipamentos médicos tendo sido destacado o documento "The Communist Party of China and Human Rights Protection -- A 100-Year Quest":
"The Chinese Soviet Republic formed an epidemic prevention and control committee at the central level, and health departments (offices) were set up at the district, county and provincial levels. Hospitals were built for workers and peasants, as well as clinics for the poor and public health centers. The cohort of health workers was strengthened, and mass campaigns were and control epidemics."
"The rights to life and health are better protected. Treating health services as a matter of public welfare, the CPC has continued to drive deeper reform of the medical and health care system. Since the 18th National Congress of the CPC, the Central Committee has followed two guidelines: "People's health is a strategic priority for development", and "Without a healthy population, we will be unable to achieve moderate prosperity". Based on such understanding, the leadership took a major decision to carry out the Healthy China initiative."
"China has engaged itself actively in building a global community of health for all. By building hospitals, offering medicine and medical equipment, dispatching medical teams, training local healthcare workers, and carrying out exchanges and cooperation on disease prevention and control, it has helped recipient developing countries further improve their medical and healthcare provision, raise the standards of their disease prevention and control, and strengthen their capabilities in public health." (Disponível em http://ae.china-embassy.gov.cn/eng/xwdt/202107/t20210705_8909901.htm. Acessado em 04 de julho de 2023) (grifo nosso)
177. De acordo com a peticionária, não somente existiria o interesse na melhoria do sistema de saúde, como também o efetivo investimento no setor, sendo reconhecido o impacto na indústria da saúde e na economia chinesa, conforme notícia veiculada pela Organização Mundial de Saúde (OMS):
"President Xi Jinping has put health at the center of the country's entire policy-making machinery, making the need to include health in all policies an official government policy. In August, China held its National Health Conference, which was the most important national meeting on health in twenty years. This meeting demonstrated the government's tremendous political will in investing in health."
"Multisectoral collaboration and innovation play a key role in Healthy China. With over 20 departments drafting the 2030 plan, a vision has been set for a significantly expanded health industry, which would become a mainstay of the national economy." (Disponível em https://www.who.int/teams/health-promotion/enhanced-wellbeing/ninth-global-conference/healthy-china. Acessado em 04 de julho de 2023).
178. A National Health Commission da China veiculou em 2019 notícia intitulada "Healthy China Initiative to transform industry", pela qual apontou que
"The government's guideline to implement the Healthy China Initiative focusing on disease prevention, chronic disease management and high-quality treatment will lead to an overhaul and transformation of the health industry, prompting companies to provide better products and services for people in the country, industry insiders said."
"With a focus on disease prevention and health promotion, the new guideline proposed 15 special campaigns to "intervene in health influencing factors, protect full-life-cycle health and prevent and control major diseases." (Disponível em http://en.nhc.gov.cn/2019-07/24/c_75596.htm. Acessado em 04 de julho de 2023).
179. A peticionária mencionou também diretrizes relativas ao programa "Made in China 2025" que estabeleceria apoio para industrialização e suprimento de dispositivos médicos, assim como a aquisição governamental de tais produtos, de forma a garantir os volumes de produção:
"10. Biotech, pharma, and high-performance medical devices: Develop new chemical medicines, traditional Chinese medicines (TCM), and biotech medicines for major diseases, focusing on new mechanisms and new target chemical drugs, antibody drugs, antibody-drug conjugates (ADC), protein and polypeptide drugs with completely new structures, new vaccines, innovative TCM with outstanding clinical advantages, and personalized therapeutic drugs. Improve the innovation capabilities and level of industrialization of medical devices and focus on the development of high-performance diagnosis and treatment equipment such as imaging equipment and medical robots, high-value medical consumables such as fully degradable vascular stents, and mobile medical products such as wearables and remote diagnostic and treatment devices. Achieve breakthroughs and applications for new technologies such as 3D bioprinting and induced pluripotent stem cells." (Disponível em https://cset.georgetown.edu/wp-content/uploads/t0432_made_in_china_2025_EN.pdf. Acessado em 04 de julho de 2023).
180. Na mesma linha, também foi citado o documento "Report on the Work of the Government", de 2022:
"We will improve medical and health services. Government subsidies for basic medical insurance for rural and non-working urban residents will be increased by an average of 30 yuan per person, and subsidies for basic public health services will be increased by an average of 5 yuan per person. The unified management of basic medical insurance funds will be advanced at the provincial level. We will carry out bulk government purchases for more medicines and high-value medical consumables and ensure both the production and supply of these items." (Disponível em http://gy.china-embassy.gov.cn/eng/zt/202203/t20220315_10651688.htm. Acessado em 04 de julho de 2023).
181. O documento "Notice of the Ministry of Industry and Information Technology on the issuance of the Petrochemical and Chemical Industry Development Plan (2016-2020) - MIIT Regulation [2016] No. 318 também enfatiza a importância da indústria relativa ao setor de saúde: "(3) Develop new chemical materials: Focusing on aerospace, high-end equipment, electronic information, new energy, automobiles, rail transit, energy conservation and environmental protection, medical and health and national defense industry, etc". Não foi possivel, todavia, confirmar a fonte informada, por erro na referência do link indicado pela peticionária.
182. De acordo com a peticionária, com base nos elementos apresentados seria possível perceber diversas diretrizes governamentais destinadas a garantir a produção e o suprimento de itens de proteção à saúde que seriam refletidas no setor de luvas de procedimento. A inclusão de materiais médicos e produtos essenciais na lista de compras centralizada significaria que tais produtos devem estar disponíveis a hospitais e instituições de saúde. O apoio à aquisição de equipamentos básicos poderia interferir nos preços desses produtos, com impactos na cadeia de suprimentos, no entendimento da Targa.
183. A Targa também mencionou a importância, aparentemente reconhecida pelas autoridades de saúde chinesas, de medidas para garantir o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) no combate da epidemia contra a Síndrome Respiratória Aguda Grave (Sars) que atingiu a China em 2003 (Disponível em https://pubmed.ncbi.nlm.nih.gov/32791259/. Acessado em 10 de julho de 2023).
184. Desde então, a China teria focado no desenvolvimento de equipamentos básicos e materiais médicos que tenham alta demanda e ampla aplicação para substituir as importações em indústrias-chave, incluindo a de dispositivos médicos (Disponível em https://www.nytimes.com/2020/07/05/business/china-medical-supplies.html. Acessado em 10 de julho de 2023).
185. Foi igualmente mencionado que a China já vinha aumentando sua capacidade instalada e sua produção desde antes da pandemia do Coronavírus (Covid-19) (Disponível em https://www.usitc.gov/publications/332/executive_briefings/
ebot_glove_story_global_glove_production_amidst_covid-19_pandemic.pdf. Acessado em 10 de julho de 2023), tendo havido aumento de dependência dos produtos chineses, que aumentaram sua participação no mercado mundial, durante o combate à pandemia do Covid-19.
186. Na petição de início, a Targa havia mencionado, como argumento para reforçar o entendimento de que o setor de luvas não operaria em condições de economia de mercado, que o governo chinês teria quantidade significativa de empresas estatais.
187. O DECOM, em sede de informações complementares, indagou a peticionária para que esclarecesse qual a quantidade de empresas estatais haveria na indústria chinesa de luvas não cirúrgicas e qual seria a sua participação no volume produzido e vendido. Em resposta ao questionamento do DECOM, a Targa apontou não dispor de tais informações. A peticionária, entretanto, apresentou informações sobre a empresa estatal ChemChina, a qual produziria e comercializaria luvas médicas de borracha, o que confirmaria, na opinião da Targa, a participação e a interferência do Governo chinês no setor: "ChemChina is a state-owned enterprise established on the basis of companies affiliated to the former Ministry of the Chemical Industry of China" (Disponível em http://www.chemchina.cn/chemchinaen/21045.html. Acessado em 05 de julho de 2023).
188. Registra-se que uma das referências de fontes indicadas sobre as citações feitas na resposta da peticionária concernente à ChemChina (Nota de rodapé no 77 da resposta às informações complementares) apresentou erro no momento da análise da informação por parte do DECOM.
189. Adicionalmente, a Targa ressaltou que a ChemChina possuiria em seus quadros membros do conselho e presidentes integrantes do Central Commission for Discipline Inspection, importante entidade do Partido Comunista (Disponível em https://en.wikipedia.org/wiki/Ning_Gaoning. Acessado em 04 de julho de 2023).
190. A peticionária ressaltou ainda a presença de empresas estatais na cadeia a montante, operando na indústria de borracha/látex, como a China Petroleum Chemical Corporation (Sinopec Corp.) e a China National Petroleum Corporation (CNPC) e PetroChina Company Limited. No entendimento da Targa, o setor de luvas não cirúrgicas na China seria influenciado direta e indiretamente pela presença de empresas estatais.
191. Ainda, a peticionária apontou que a União Europeia teria concluído pela significativa presença de empresas estatais no setor de borracha sintética:
"During the investigation, the Commission found indications that the State exercised a certain influence over the domestic market for synthetic rubber. First, according to information received from the GOC, SOEs represented 31,43 % of the domestic output of synthetic rubber." (Disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:32018R1690. Acessado em 04 de julho de 2023).
192. Foi também ressaltado pela Targa que a borracha, natural ou sintética, é a principal matéria-prima na produção de luvas não cirúrgicas e que comporia em torno de 36 a 48% do custo do produto, sendo um dos componentes de maior relevância no custo do produto final.
193. Neste contexto, a peticionária destacou elementos sobre o envolvimento do governo chinês no setor de borracha na China, que impactariam o custo de produção do segmento de luvas. Foram mencionados documentos oficiais do governo, como o "Interpretation of the "Petrochemical and Chemical Industry Development Plan (2016-2020)" - Department of Raw Materials Industry", "Guiding opinions on promoting the high-quality development of the petrochemical industry in the 14th Five-Year Plan" e "Industrial Policy [2010] No. 2 - 'Tire Industry Policy'", em que se destacaria a importância da indústria da borracha para a economia chinesa.
194. Registra-se que não foi possível verificar a citação feita referente ao documento "Notice of the Ministry of Industry and Information Technology on the issuance of the Petrochemical and Chemical Industry Development Plan (2016-2020) - MIIT Regulation [2016] No. 318", a partir da referência indicada pela peticionária na resposta à informação complementar (Nota de rodapé no 87 da resposta à informação complementar).
195. Na petição protocolada pela Targa, destacou-se a
significativa identidade entre as evidências e argumentos trazidos sobre a produção de luvas de procedimento de borracha e a produção de pneus de veículo de passeio (Portaria SECINT nº 505/2019), de pneus de carga (Resolução GECEX nº 198, de 3 de maio de 2021) e de pneus agrícolas (Resolução GECEX nº 452, de 16 de fevereiro de 2023), no que se refere aos insumos utilizados, qual seja, borracha natural e borracha sintética.
196. Nessa linha, foi ressaltado trecho de documento do DECOM relativo à revisão de pneus de automóveis em que se teria afirmado que
Ao se analisar as diretrizes constantes no planejamento governamental aplicável ao segmento produtivo em questão na China, em especial por meio da Tire Industry Policy, conclui-se que operações dos agentes econômicos públicos e privados estão sujeitas a intervenções profundas, que limitam as decisões de investimento e utilização dos fatores econômicos (Disponível em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-secint-n-505-de-23-de-julho-de-2019-205249865. Acessado em 04 de julho de 2023).
197. No que concerne à Tire Industry Policy, sublinhou-se que seria possível observar a importância no desenvolvimento de produtos de borracha
Article 17 Accelerate the development of isoprene rubber, halogenated butyl rubber and other varieties, increase the grades of cis-butadiene rubber and styrene-butadiene rubber and other synthetic rubber varieties, and gradually increase the proportion of synthetic rubber used and the development and production capacity.
198. A Targa afirmou que a intervenção estatal chinesa no setor de borrachas do país teria estado presente no período da investigação e se manteria até os dias de hoje, tendo em vista ser setor estratégico para a economia e indústria chinesa.
199. A peticionária também fez referência à investigação de subsídios da União Europeia relativa às importações de determinados pneumáticos novos e recauchutados dos tipos utilizados em autocarros ou caminhões originários da China, destacando que "synthetic rubber is part of an encouraged sector, for which support measures exist" e que "the 13th Five Year Petrochemical Plan, which specifically mentions synthetic rubber, makes the link with various fiscal and financial support measures" (Disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:32018R1690. Acessado em 04 de julho de 2023).
200. Ainda com relação à investigação da União Europeia, apontou a peticionária que "os preços de compra da borracha sintética no mercado interno Chinês eram inferiores aos preços da borracha sintética importada e que os preços da borracha sintética fornecida pelas empresas estatais eram inferiores aos preços da borracha sintética fornecida por empresas privadas".
201. Igualmente se fez referência a investigações de defesa comercial da autoridade estadunidense em que se teria reconhecido o envolvimento do governo chinês no setor de borracha, gerando, como consequência, o fornecimento de borracha por remuneração inferior à adequada.
202. A peticionária apontou ainda que a China tem aumentado significativamente os subsídios domésticos e outras medidas de apoio ao seu setor agrícola: "China maintains direct payment programs, minimum support prices for basic commodities and input subsidies" (2022 Report to Congress on China's WTO Compliance. Disponível em: https://ustr.gov/sites/default/files/2023-02/2022%20USTR%20Report%20to%20Congress%20on%20China
's%20WTO%20Compliance%20-%20Final.pdf. Acessado em 04 de julho de 2023).
203. Em relação especificamente ao setor de borracha, os subsídios estatais também estariam presentes nos seguros de bens de agricultura, contendo financiamento de 40% de financiamento do governo central e 25% de governos locais:
"Under a subsidized agricultural insurance scheme, insurance premiums are subsidized by the Central Government and local governments, so that farmers pay only a balance of 20%-30% of the premium. The insurance scheme covers natural disasters such as rainstorms, floods, and droughts, but not income or levels of production. The distribution of financing between the Central Government and local governments varies by crop (Table 4.11) (Trade Policy Review - China. WT/TPR/S/415. Disponível em https://www.wto.org/english/tratop_e/tpr_e/s415_e.pdf. Acessado em 04 de julho de 2023)."
204. Ademais, a Targa apresentou elementos relativos ao custo da mão de obra na China. Shangdong e Anhui, províncias que concentram as principais empresas do setor, teriam médias salariais inferiores à da média nacional, o que poderia ser indicativo de interferência do governo chinês no salário e no custo de fabricação de luvas (Disponível em https://www.intcomedical.com/about/base.html. Acessado em 04 de julho de 2023). Essa disparidade poderia ser atribuída a políticas e regulamentações governamentais que afetariam o mercado de trabalho e a remuneração dos trabalhadores na província.
205. Segundo a Targa, o governo chinês teria a capacidade de influenciar o salário por meio de medidas como a fixação do salário-mínimo e a implementação de políticas de incentivos para empresas em determinadas regiões. A disparidade no custo da mão de obra entre as províncias nas quais há produção de luvas e a média salarial na China poderia ser um indício de que o governo chinês exerce influência no salário e no custo de fabricação por meio de políticas e regulamentações que visariam impulsionar o desenvolvimento econômico e atrair investimentos para a região.
206. Este argumento seria corroborado, no entendimento da Targa, pelo fato de haver apenas um sindicato no país, o All-China Federation of Trade Unions (ACFTU), vinculado ao Partido Comunista, o que poderia diminuir a possibilidade de prevalência da livre negociação entre os atores envolvidos, empregado e empregador.
207. A peticionária também apresentou argumentos concernentes ao custo de eletricidade e de gás natural na China, apontando que o governo chinês exerceria significativo controle dessas utilidades. Tanto as tarifas de energia elétrica quanto as de gás natural são fixadas pela National Development and Reform Commission (NDRC), sendo que as tarifas são determinadas de acordo com a província, a depender de situação local e objetivos políticos perseguido em cada província e categoria de cliente. Cada província, de acordo com a Targa, teria autonomia em relação à sua administração interna, tais como a definição de políticas e tarifas locais para serviços públicos, incluindo energia elétrica e gás natural. Em cada província existiriam órgãos responsáveis pela supervisão e regulação dos setores de energia elétrica e gás natural. Esses órgãos teriam a autoridade para estabelecer tarifas locais com base em fatores como custos de produção, distribuição, infraestrutura, políticas regionais, entre outros. A Targa informou que cada província chinesa possuiria sua própria 'Comissão Provincial de Desenvolvimento e Reforma' (Disponível em https://www.sciencedirect.com/science/article/abs/pii/S2666278722000125. Acessado em 04 de julho de 2023), que formula políticas e regulações relacionadas ao setor de energia em nível provincial.
208. Assim, a 'Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma' (NDRC) seria responsável pelo planejamento econômico, tanto referente a tarifas de energia elétrica quanto de gás natural, com a fixação de critérios para a categorização dos consumidores, faixas de consumo, preços e diretrizes gerais, sendo que as tarifas seriam determinadas de acordo com a província, a depender das condições específicas de cada uma (Disponível em https://www.ndrc.gov.cn/xxgk/zcfb/tz/202002/t20200222_1220993.html. Acessado em 04 de julho de 2023).
209. Por todo o exposto, a Targa arguiu que fosse reconhecido que não há prevalência de condições de economia de mercado para os fabricantes/produtores chineses de luvas não cirúrgicas.
4.3.1.3. Da análise do DECOM sobre o tratamento da China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início da investigação
210. Registra-se que a análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, não há que se falar mais em tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada metodologia alternativa que não se baseie em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
211. Sublinha-se, ademais, que o objetivo desta análise não é apresentar entendimento amplo a respeito do status da República Popular da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. As conclusões aqui exaradas e seus eventuais efeitos devem ser considerados e interpretados de forma restrita, isto é, apenas para o processo em epígrafe, haja vista que a decisão foi embasada a partir do conjunto probatório acostado aos autos deste processo pela peticionária para fins de início de investigação.
212. A análise realizada tampouco é sobre a existência de planos, políticas e programas governamentais. A condução de políticas industriais e a existência de políticas públicas em si não é suficiente para caracterizar a não prevalência de condições de economia de mercado. A análise em comento tem por objeto a avaliação dos tipos de intervenção e, principalmente, o seu impacto no domínio econômico fruto da ação do Estado naquele segmento produtivo específico. Não obstante, o estudo de planos, políticas e programas governamentais faz-se relevante, tendo em conta que as ações e sua forma de implementação podem estar nas disposições de tais documentos oficiais.
213. Outrossim, a análise aqui exarada também difere daquela realizada no âmbito de investigações de subsídios acionáveis com vistas à adoção de medidas compensatórias e de análises de situação particular de mercado previstas no Artigo 2.2 do Acordo Antidumping, pois a base legal é, mais uma vez, neste caso em específico, o próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Nesse sentido, não há que se aprofundar sobre aspectos relativos exclusivamente a investigações de subsídios, como a determinação de especificidade e o montante exato de subsídios acionáveis eventualmente recebidos por empresas do setor, pois não se pretende aqui quantificar a magnitude das distorções existentes de maneira exata.
214. Importante esclarecer, também, que a concessão de subsídios, per se, não é o suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os acordos multilaterais da Organização Mundial de Comércio (OMC) estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e/ou acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (e países individuais como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul, etc.
215. Todavia, em ambiente em que as políticas estatais distorcem significativamente o mercado, mesmo agentes privados que aparentemente seguiriam lógica de mercado acabam tendo sua atuação afetada pela influência dessas políticas.
216. Ademais, distorções mercadológicas não apenas podem ser fruto de políticas estatais, mas também podem ser acentuadas pela participação relevante de empresas estatais no setor, que de alguma maneira podem interferir na concorrência entre empresas e no rationale do mercado do segmento analisado.
217. O nível de distorções provocado pelo envolvimento governamental poderia, dessa forma, ser relevante para conclusão em um caso concreto, caso os elementos apresentados constituam indícios suficientemente esclarecedor de que tais distorções muito provavelmente impactariam, de forma não desprezível, a alocação de fatores econômicos que de outra forma ocorreria se não houvesse tais intervenções.
218. Como já reconhecido pela jurisprudência da OMC em matéria de subsídios (AB Report - US - Definitive Anti-Dumping and Countervailing Duties on Certain Products from China, WT/DS379/AB/R, paras. 446-447), a existência de distorções significativas decorrentes da presença predominante do governo no mercado poderá justificar a não utilização de preços privados daquele como benchmark apropriado para fins apuração do montante de subsídios.
219. Assim, a variedade e o nível de subsidização, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, podem acabar fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo.
220. No que tange aos argumentos apresentados pela Targa, foram destacados elementos relativos a i) visão geral sobre a economia chinesa, ii) planos quinquenais e outros documentos sobre o setor de saúde, iii) empresas estatais, iv) borracha, v) subsídios gerais à agricultura, vi) mão de obra e vii) utilidades (energia elétrica e gás natural).
221. Registra-se que não foi possível verificar as fontes a seguir indicadas relativas a excertos e/ou documentos mencionados na resposta da peticionária ao pedido de informações complementares feito pelo DECOM:
a) Rubber Products (chemchina.com.cn) - nota de rodapé no 77 da resposta às informações complementares; e
b) Notice of the Ministry of Industry and Information Technology on the issuance of the petrochemical and chemical industry development plan (2016-2020). (miit.gov.cn) - nota de rodapé no 87 da resposta às informações complementares.
222. Haja vista que a peticionária não protocolou capturas de tela em que se pudesse observar os sítios eletrônicos e as citações destacadas, nem os documentos na íntegra, nos autos do processo, restou prejudicada a verificação das fontes indicadas sobre as citações realizadas pela peticionária. Informa-se, nesse sentido, que os argumentos referentes às fontes não verificadas não serão levados em consideração para fins desta análise, pela impossibilidade de sua comprovação.
223. Com relação aos planos quinquenais do Governo da China (GDC), sublinhou-se serem importantes documentos estruturadores das políticas públicas governamentais, em que se priorizam setores estratégicos da economia chinesa. Foi enfatizado que o desenvolvimento de políticas de saúde pública é destacado e mencionado expressamente nesses planos desde ao menos o 12o Plano Quinquenal.
224. Esta autoridade investigadora tem conhecimento da importância dos planos quinquenais como diretriz para as políticas públicas chinesas. Essa importância já foi publicamente destacada em investigações de defesa comercial, como a de subsídios acionáveis de laminados a quente (encerrada por meio da Resolução CAMEX no 34, de 2018, publicada no DOU em 21 de maio de 2018), e a de subsídios acionáveis de laminados de alumínio (encerrada por meio da Resolução CAMEX no 431, de 2022, publicada no DOU em 21 de dezembro de 2022).
225. A relevância do setor nos planos quinquenais vai ao encontro do sublinhado no documento "The Communist Party of China and Human Rights Protection -- A 100-Year Quest"
"People's health is a strategic priority for development", and "Without a healthy population, we will be unable to achieve moderate prosperity". Based on such understanding, the leadership took a major decision to carry out the Healthy China initiative.
226. Cumpre ressaltar que o foco da análise não é a existência de políticas públicas em si, mas o grau de intervenção e o caráter mandatório de um planejamento governamental para o setor privado - em uma abordagem top-down - que limita as decisões privadas de investimento e as operações das empresas do setor, não condizentes com uma lógica de economia de mercado. Embora não se afaste a importância dada pelo Governo da China ao setor da saúde, como foco na saúde pública, não foi possível compreender, a partir dos documentos oficiais juntados aos autos deste processo, de que forma a relevância dada ao setor se traduziu em intervenções efetivas no setor de forma a distorcer a dinâmica deste segmento.
227. Aspectos de intervenção do governo da China em sua economia de forma ampla não são considerados, isoladamente, como determinantes para se atingir uma conclusão a respeito da prevalência de condições de economia de mercado em determinado setor. Faz-se necessário que se consiga, por meio de elementos de prova, estabelecer a conexão entre os planos diretivos e as ações do governo central ou, ainda, dos governos locais sobre o setor objeto da análise.
228. Com relação aos argumentos referentes a empresas estatais, ressalta-se, primeiramente, que a propriedade estatal de empresas não pode ser considerada, individualmente, como um fator determinante para se alcançar conclusão a respeito da prevalência de condições de economia de mercado em determinado setor. Segundo o Relatório "Empresas Estatais no Setor de Aço" da OCDE, de 2018, definir empresas estatais (SOEs) "is challenging because it involves determining the degree of control the state is able to exercise on a firm (Disponível em https://one.oecd.org/document/DSTI/SC(2017)10/FINAL/En/pdf. Acessado em 06 de julho de 2023)". Segundo o documento, a propriedade estatal pode não ser condição suficiente para determinar o controle estatal. Entender como as ações de propriedade se relacionam com direitos de voto ou decisão no conselho executivo de uma empresa ou em outros órgãos de governança pode ser complexo, mas, na visão da OCDE, particularmente importante. Mesmo na ausência de controle estatal, contudo, os regulamentos ou a presença nos órgãos de governança da empresa podem fornecer margem suficiente para o Estado influenciar o processo de tomada de decisão.
229. A Targa restringiu-se a apontar que o governo chinês teria quantidade significativa de empresas estatais na economia chinesa como um todo, mas não indicou se há participação estatal em produtores/exportadores de luvas não cirúrgicas. No que toca ao comentário sobre a ChemChina, conforme já destacado no item anterior, não foi possível verificar a citação feita pela peticionária, referente ao envolvimento da ChemChina na produção de luvas, por erro na fonte referenciada. Apesar de o sítio eletrônico indicar que a empresa atua nas áreas de químicos básicos, novos materiais químicos, produtos químicos especializados, petroquímicos, agroquímicos e também produtos de borracha, não foi possível confirmar que a empresa produz luvas para procedimentos não cirúrgicos. Assim, não serão tecidos comentários a respeito.
230. Novamente, reforça-se que o objeto da presente análise é avaliar os indícios do grau de intervenção do governo no setor do produto investigado, que muito provavelmente gerariam distorções importantes nas alocações dos fatores de produção e afetariam decisões dos agentes econômicos. Dados gerais de empresas estatais pouco contribuem para o objetivo que se pretende atingir.
231. Com relação aos argumentos referentes à borracha, foi informado que esta matéria-prima é o principal elemento do custo de produção para as luvas de borracha, natural ou sintética, contribuindo com cerca de 36 a 48%. Nesse quesito, a peticionária trouxe elementos indicativos de que a borracha é importante matéria-prima para segmentos da economia chinesa, como o setor pneumático, que já foi considerado pelo DECOM como setor que não operaria em economia de mercado. A aparente identidade entre o setor pneumático e o de luvas, alegada pela peticionária, estaria em grande medida relacionada ao uso da borracha. Registra-se que a conclusão chegada por esta autoridade investigadora referente ao setor de pneus não se deveu exclusivamente aos elementos apresentados no que tange a essa matéria-prima. Naquela oportunidade, foram considerados os seguintes fatores: i) sistema financeiro chinês; ii) propriedade e uso da terra; iii) mão de obra; iv) Tire Industry Policy; v) participação e controle de estatais na China no setor de pneumáticos; vi) matérias-primas (borracha, químicos, reforço metálico, setor têxtil); vii) utilidades; viii) outras práticas distorcivas do mercado; ix) da indústria a jusante e fortalecimento do setor de pneumáticos; e x) excesso de capacidade instalada e fragmentação produtiva do setor pneumático. Ademais, sublinha-se que a participação relativa dessas matérias-primas no custo total da produção de pneu tem representatividade maior do que a borracha tem no custo total da produção de luvas não cirúrgicas.
232. Informa-se que, em P5, [CONFIDENCIAL]% das importações de luvas não cirúrgicas originárias da China foram de luvas de borracha, natural ou sintética. Isto é, há representatividade não desprezível de importações de luvas não cirúrgicas vinílicas.
233. Foram também apresentados não só documentos oficiais em que é possível perceber a relevância do setor para a China, mas também elementos de que grandes conglomerados de empresas estatais participam da produção de borracha no país. Nessa linha, ressalta-se a conclusão da União Europeia afirmando que o segmento de borracha sintética, expressamente mencionado no 13o Plano Quinquenal, é parte de setor estratégico incentivado pelo governo chinês e que conta com a participação importante de empresas estatais.
234. Na revisão de pneus para automóveis originários da China, citada pela peticionária, cabe registrar a conclusão chegada naquela ocasião sobre os argumentos referentes à matéria-prima, nos termos da Portaria SECINT nº 505, de 23 de julho de 2019
Portanto, não se pode descartar a hipótese de algumas matérias-primas principais que compõem o custo de produção de pneus de automóvel estarem distorcidas pela interferência governamental. De todo modo, entende-se que este item especiCaractere não identificadoCaractere não identificadocamente não foi determinante para as conclusões sobre prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo em questão.
235. Com relação aos argumentos acerca da energia elétrica e do gás natural, esta autoridade investigadora já tem amplo conhecimento da forma como o mercado de energia é estruturado na China, a partir de relevante participação da NDRC, que fixa as tarifas de energia elétrica com base em uma política centralizada e supervisiona os preços de energia no país a serem aplicado em cada província. O relatório do G20 "China's efforts to phase out and rationalise its inefficient fossil-fuel subsidies", de 2016, preparado pelo Fundo Monetário Internacional, Estados Unidos, Alemanha, Indonésia e coordenado pela OCDE, destaca
China's energy market has historically been characterised by highly regulated production and retail prices, and a strong involvement of state-controlled companies in various stages of the supply chain. In the coal sector, the Shenhua Group is China's (and the world's) largest producer by volume, with an annual output exceeding 300 million tonnes. While it is less concentrated than in many OECD countries, China's thermal-coal industry is increasingly dominated by large state-owned actors.
[...]
For electricity, the NDRC and its regional counterparts set on-grid wholesale prices received by electricity generators administratively at the power plant or generating-equipment level. Retail electricity prices are set for each province and are regularly adjusted. More reforms are expected in 2017 that should progressively liberalise electricity tariffs at the wholesale level (Disponível em https://www.oecd.org/site/tadffss/publication/
G20%20China%20Peer%20Review_G20_FFS_Review_final_of_20160902.pdf. Acessado em 10 de julho de 2019).
236. Tendo em conta o exarado na Resolução nº 431, de 2022, que encerrou a investigação de subsídios acionáveis de laminados de alumínio originários da China, entende-se que o setor ainda é majoritariamente orientado pelas decisões do GDC por meio da NDRC.
237. Entretanto, ressalte-se que a participação relativa de energia elétrica e gás natural no custo de produção total da Targa é [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL]%, respectivamente.
238. No que diz respeito à existência de apenas um sindicato na China, o All-China Federation of Trade Unions (ACFTU), e de que este seria vinculado ao Partido Comunista, embora a peticionária não tenha apresentado elementos de prova para subsidiar as alegações feitas, este Departamento informa que tem conhecimento do alegado, consoante já disposto na Portaria SECINT nº 505, de 2019, que encerrou a revisão de final de período de pneus de automóveis originários da China. Tal peculiaridade é elemento importante para crer que o Estado detém elevado grau de controle sobre o setor, diminuindo a possibilidade de prevalência da livre negociação entre os atores envolvidos, empregado e empregador. Dessa maneira, corrobora-se o entendimento de que
Em suma, as relações trabalhistas e a alocação da mão de obra na China são diretamente afetadas pelo fato de o país ter apenas um único sindicato, o All-China Federation of Trade Unions (ACFTU), diretamente ligado ao Partido Comunista Chinês (PCC) e, também, pela presença de um sistema de registro residencial, o Hukuo o fato de haver apenas um único sindicato no país, ligado ao Partido Comunista Chinês (PCC), afeta diretamente as relações trabalhistas na China (Disponível em https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-secint-n-505-de-23-de-julho-de-2019-205249865. Acessado em 06 de julho de 2023).
239. Com relação a decisões de autoridades de outros países, informa-se que, embora possam ser usadas como fonte de informação para instrução processual, tais decisões tem título informativo e não condicionam a decisão da autoridade investigadora brasileira. Registra-se, igualmente, que tanto os EUA quanto a União Europeia têm tido entendimentos diferentes do Brasil no tange às implicações ocorridas a partir de dezembro de 2016, no âmbito do Protocolo de Acessão da China, conforme detalhado no item 4.3.1.1, deste documento.
4.3.1.4. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de luvas para procedimentos não cirúrgicos e da metodologia de apuração do valor normal.
240. Em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial, com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no item 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, e com a prática desta autoridade investigadora, repisa-se que cabem às partes interessadas apresentar, se assim lhes for conveniente, elementos fáticos suficientemente esclarecedores de que o setor do qual faz parte o produto sob análise operaria ou não em condições de economia de mercado.
241. Diante do conjunto probatório protocolado nos autos do processo em epígrafe, destaca-se que foram colacionados elementos importantes para a análise desta autoridade investigadora, como aqueles relativos ao setor de borracha, ao sistema de produção/fornecimento de energia elétrica e à mão de obra na China.
242. Não obstante, a peticionária não logrou correlacionar a aparente importância dada pelo GDC ao setor de saúde, enfatizada nos planos quinquenais, com políticas direcionadas a este setor.
243. Também não restou claro como tais políticas teriam refletido efetivamente no usufruto de incentivos e benefícios por parte de agentes envolvidos no segmento analisado, gerando distorções importantes nesse mercado.
244. Para além de auxílios de natureza financeira, também não foi possível observar relevante influência do GDC, em termos de direcionamento operacional do setor.
245. A peticionária tampouco demonstrou que existiria participação estatal significativa nas cadeias de comando de produtores/exportadores chineses de luvas não cirúrgicas ou como produtores/exportadores chineses teriam se beneficiado de eventuais subsídios/subvenções estatais.
246. Tendo em vista não ser possível concluir pela prevalência de condições de economia não de mercado no segmento produtivo objeto desta revisão, como previsto no item 15(a) do Protocolo de Acessão, o valor normal para a China será baseado em metodologia sugerida pela Targa, a partir de sua construção com base em custos domésticos chineses.
247. A metodologia foi explanada no item a seguir.
4.3.2. Do valor normal da China
248. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
249. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
250. A peticionária informou não ter conhecimento de publicações internacionais ou quaisquer outras fontes que divulguem o preço de luvas para procedimento não cirúrgico na China, tampouco, teve acesso a cotações ou faturas daquelas luvas no mercado interno daqueles países.
251. Para fins de início da investigação, nos termos do art. 48 da Portaria nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, optou-se pela construção do valor normal para a China, com base em metodologia proposta pela peticionária, apurada especificamente para o produto similar, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição e nas informações complementares. A metodologia seguida para a construção do valor normal da China é a mesma daquela detalhada no item 4.1.1 supra, referente à construção do valor normal da Malásia. Assim, por questão de economia processual, não será detalhada novamente a metodologia de obtenção dos coeficientes técnicos, para a qual remete-se à leitura do item 4.1.1 referenciado. Desse modo, seguindo a mesma metodologia utilizada para o cálculo do valor normal para a Malásia e Tailândia, o cálculo do valor normal para a China levou em conta as seguintes rubricas:
a) Matéria-prima (látex natural);
b) Outras matérias primas (sendo carbonato de cálcio e nitrato de cálcio, as mais relevantes);
c) Embalagem (caixas de papelão);
d) Utilidades (energia elétrica e gás natural);
e) Outros custos variáveis (beneficiamento e custos indiretos);
f) Mão-de-obra;
g) Custos fixos (depreciação);
h) Despesas gerais, administrativas e de vendas; e
i) Margem de lucro.
252. Com relação ao custo do látex, tendo em vista a aparente ausência de produção própria de látex natural pela China, a peticionária considerou o preço médio de US$ 1,26/kg para P5, obtido em base anual por meio do sítio eletrônico Trade Map, referente às importações chinesas da SH 40011000 (Natural rubber látex) originárias da Tailândia, a principal origem exportadora. Àquele valor foi acrescido o imposto de importação de 20%, conforme informação do Market Access Map (Disponível em https://www.macmap.org/. Acessado em 07 de julho de 2023), gerando preço final de US$ 1,51/kg. Considerando que para a produção de uma peça de luva não cirúrgica é necessário [CONFIDENCIAL] kg de látex, chega-se ao custo de US$ [CONFIDENCIAL]/peça de látex para a China.
253. Com relação ao cálculo do custo de outras matérias primas por peça de luva, foi aplicado o percentual de [CONFIDENCIAL]% sobre o custo unitário do látex, consoante a estrutura de custos da peticionária, o que gerou o custo de US$ [CONFIDENCIAL]/peça.
254. Com relação ao custo das embalagens, foi utilizado o preço médio de US$ 4,02/kg, obtido em base anual junto ao Trade Map (Disponível em https://www.trademap.org/. Acessado em 07 de julho de 2023) relativo às reimportações chinesas do código SH 4819.10 (Cartons, boxes and cases, of corrugated paper or paperboard) durante o período de análise de dumping. A peticionária havia sugerido inicialmente usar como referência o preço de segunda maior origem das importações chinesas (Japão), tendo em vista este país ser considerado de economia de mercado. Entende-se que a alegação de que a China não seria economia de mercado não foi acompanhada de elementos de prova, e que não teria o condão de afastar a utilização do preço de exportação praticado por aquele país para fins de composição de seu valor normal construído.. Conforme dados da peticionária, considerando que para a produção de uma peça de luva não cirúrgica é necessário [CONFIDENCIAL]kg de caixas de papelão, apurou-se o custo de embalagem de US$ [CONFIDENCIAL]/peça para a China.
255. Com relação ao cálculo da eletricidade, a peticionária apresentou o preço médio de energia elétrica para o país, de US$ 0,092/kWh, conforme reportado pelo sítio eletrônico Global Petrol Prices (Disponível em https://www.globalpetrolprices.com/China/electricity_prices/. Acessado em 07 de julho de 2023). Assim, aplicando-se o coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL] kWh sobre o preço de energia sugerido, calculou-se o custo de energia elétrica de US$ [CONFIDENCIAL]/peça para a China.
256. Com relação ao cálculo do gás natural, a peticionária apresentou o preço de US$ 16,00/mmBTU extraído do sítio eletrônico da International Energy Agency (Disponível em https://www.iea.org/data-and-statistics/charts/average-benchmark-prices-of-natural-gas-for-selected-region-and-countries-2020-2022. Acessado em 07 de julho de 2023) para P5. A conversão para m3 por meio do fator de conversão de 1 mmBTU = 28,263682 m3, referido no item 4.1.1, gerou o preço de US$ 0,5661/m3. Assim, aplicando-se o coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL] m3 sobre o preço do gás natural sugerido, chegou-se ao custo de US$ [CONFIDENCIAL]/peça para o gás natural na China.
257. Com relação ao cálculo dos outros custos variáveis, foi aplicado o percentual de [CONFIDENCIAL]% sobre o somatório do custo de látex, outras matérias primas, embalagem e utilidades (energia elétrica e gás natural), ajustado pelo DECOM a partir do percentual sugerido pela Targa na petição, conforme descrito no item 4.1.1. Obteve-se, dessa forma, o custo de US$ [CONFIDENCIAL] por peça de luva.
258. Com relação à mão-de-obra, não foram encontradas fontes oficiais governamentais que divulgassem dados como o salário-mínimo ou salário médio do país para o período de análise de dumping. Dessa forma, o custo foi obtido com base em dados da publicação internacional Moody's Analytics (Disponível em https://www.economy.com/china/wage-and-salaries. Acessado em 07 de julho de 2023), unidade da Moody's Corporation, que fornece análises econômicas, previsões e soluções de gerenciamento de risco para empresas e organizações. O valor do salário médio anual da China para o ano de 2022, de RMB 106.837,00, foi convertido para dólares estadunidenses a partir da cotação oficial do Bacen, dividido por 12 meses, por 30 dias e então por 8 horas, resultando em US$ 5,51 para a hora de trabalho. A partir do coeficiente de [CONFIDENCIAL] horas-homem/peça, aplicou-se o valor da mão de obra para a China, obtendo-se o custo de US$ [CONFIDENCIAL]/peça de luva.
259. Com relação à depreciação, foi aplicado o percentual de [CONFIDENCIAL]% sobre o somatório de custos variáveis e mão de obra, ajustado a partir do percentual sugerido pela peticionária, conforme descrito no item 4.1.1. Obteve-se, dessa forma, o custo de US$ [CONFIDENCIAL] por peça de luva, relativo à depreciação.
260. Para fins de cálculo das rubricas referentes a despesas de vendas, gerais e administrativas e de margem de lucro, a Targa sugeriu utilizar o demonstrativo de resultados anual da Intco Medical de 2022 (Disponível em https://www.reuters.com/markets/companies/300677.SZ/financials/income-annual. Acessado em 04 de julho de 2023), uma das 500 maiores empresas da China na indústria manufatureira e uma das 100 principais empresas listadas na bolsa de valores naquele país em 2021. Registre-se que entre os produtores/exportadores chineses há empresa identificada como Shandong Intco Medical Products Co., Ltd.
261. No que tange à margem de lucro, foi considerada a rubrica Net income before taxes.
262. Os percentuais referidos foram calculados a partir da participação das rubricas respectivas sobre o custo do produto vendido (Cost Revenue, Total), conforme a tabela abaixo:
Rubrica do demonstrativo financeiro |
Valor |
% sobre Cost Revenue, Total |
Cost Revenue, Total |
5.766,61 |
|
Research and Development |
232,43 |
4,03% |
Selling/General/Admin. Expenses, Total |
549,62 |
9,53% |
Net income before taxes |
704,41 |
12,22% |
263. Os percentuais da tabela acima foram então aplicados sobre a rubrica custo de produção do valor normal construído, para a obtenção do custo total.
264. O valor normal construído para a China está, portanto, apresentado na tabela a seguir:
Valor normal construído - China [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
|||
Rubrica |
Preço US$ |
Coeficiente Técnico |
Custo unitário (USD/peça) |
(A) Custos Variáveis |
[CONF.] |
||
(A.1) Matérias-Primas Principais |
|||
Látex Natural |
1,51 |
[CONF.]kg/peça |
[CONF.] |
(A.2) Outras Matérias-Primas |
[CONF.]% |
[CONF.] |
|
(A.3) Embalagem Caixas de papelão |
4,02 |
[CONF.]kg/peça |
[CONF.] |
(A.4) Utilidades |
|||
Energia Elétrica |
0,09 |
[CONF.] kWh/peça |
[CONF.] |
Gás Natural |
0,57 |
[CONF.]m3/peça |
[CONF.] |
(A.5) Outros Custos Variáveis Benefic. e Custos Indiretos |
[CONF.]% |
||
[CONF.] |
|||
(B) Mão de Obra |
5,51 |
[CONF.] Hora-homem/peça |
[CONF.] |
(C) Custos Fixos |
|||
Depreciação |
[CONF.]% |
[CONF.] |
|
(D) Custo de Produção |
[RESTR.] |
||
(E) Despesas Gerais, Adm. e de venda |
9,53% |
[RESTR.] |
|
(F) Despesas com Pesquisa e Desenv. |
4,03% |
[RESTR.] |
|
(G) Custo Total |
[RESTR.] |
||
(H) Lucro |
12,22% |
[RESTR.] |
|
Valor Normal Construído/peça |
[RESTR.] |
||
Fator de conversão: 1 peça = 0,0065 kg |
|||
Valor Normal Construído/kg |
[RESTR.] |
265. Desse modo, o valor normal construído para a China totalizou US$ [RESTRITO] /kg ([RESTRITO] por kg). Além disso, como já mencionado anteriormente, considerou-se que o valor normal está na condição delivered, já que se pressupõe que as despesas de frete estão incluídas nas rubricas de despesas de vendas do demonstrativo de resultados considerado.
4.3.3. Do preço de exportação da China
266. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.
267. Para fins de apuração do preço de exportação de luvas para procedimentos não cirúrgicos da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, de janeiro a dezembro de 2022.
268. Os dados referentes ao preço de exportação basearam-se nos dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.
Preço de Exportação [RESTRITO] |
||
Valor FOB (Mil US$) |
Volume (kg) |
Preço de Exportação FOB (US$/kg) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
269. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de investigação de dumping, pelo respectivo volume importado, em kg, obteve-se o preço de exportação da China de US$ [RESTRITO] /kg ([RESTRITO] por kg).
4.3.4. Da margem de dumping da China
270. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
271. Para fins de início da investigação, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal construído delivered, como mencionado anteriormente.
272. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China:
Margem de Dumping [RESTRITO] |
|||
Valor Normal US$/kg |
Preço de Exportação US$/kg |
Margem de Dumping Absoluta US$/kg |
Margem de Dumping Relativa (%) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
2,10 |
44,7% |
273. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 2,10/kg (dois dólares estadunidenses e dez centavos por kg).
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
274. Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras e o mercado brasileiro de luvas para procedimentos não cirúrgicos.
275. O período de análise correspondeu ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica.
276. Considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2018 a dezembro de 2022, dividido da seguinte forma:
P1 - janeiro a dezembro de 2018;
P2 - janeiro a dezembro de 2019;
P3 - janeiro a dezembro de 2020;
P4 - janeiro a dezembro de 2021; e
P5 - janeiro a dezembro de 2022.
5.1. Das importações
277. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de luvas para procedimentos não cirúrgicos importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação fornecidos pela RFB referentes aos subitens 4015.19.00 (até 01 de abril de 2022) e 4015.12.00 (após 01 de abril de 2022), referentes às luvas de borracha natural ou sintética, e 3926.20.00, referentes às luvas de vinil, da NCM.
278. Além do produto objeto da investigação, os subitens indicados no parágrafo anterior também englobam produtos outros que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter dados referentes ao produto objeto da investigação, sendo desconsiderados os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 2.1 deste documento. Nesse sentido, foram excluídos luvas cirúrgicas e outros tipos de luvas, mitenes e semelhantes, como luvas esportivas, domésticas, isolantes e de proteção ou segurança, etc.
279. As tabelas a seguir apresentam os volumes, os valores e os preços CIF das importações totais de luvas para procedimentos não cirúrgicos no período de análise de indícios de dano à indústria doméstica:
Importações Totais (em kg) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
China |
100,0 |
135,2 |
139,2 |
227,0 |
349,8 |
249,8 |
Malásia |
100,0 |
99,3 |
88,9 |
78,6 |
95,2 |
-4,8 |
Tailândia |
100,0 |
342,9 |
581,3 |
658,6 |
1090,9 |
990,9 |
Total (sob análise) |
100,0 |
108,4 |
105,9 |
104,6 |
139,9 |
39,9 |
Variação |
8,4% |
(2,3%) |
(1,2%) |
33,7% |
+ 39,9% |
|
Demais origens(*) |
100,0 |
0,0 |
0,0 |
40,8 |
43,4 |
-56,6 |
Variação |
(100,0%) |
100,7% |
211.612,1% |
6,4% |
(56,6%) |
|
Total Geral |
100,0 |
107,4 |
104,9 |
104,0 |
139,0 |
39,0 |
Variação |
7,4% |
(2,3%) |
(0,9%) |
33,6% |
+ 39,0% |
.
Valor das Importações Totais (em CIF USDx1.000) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
China |
100,0 |
122,2 |
237,5 |
501,0 |
484,0 |
384,0 |
Malásia |
100,0 |
94,5 |
134,6 |
201,8 |
113,6 |
13,6 |
Tailândia |
100,0 |
304,6 |
662,0 |
1323,7 |
1030,4 |
930,4 |
Total (sob análise) |
100,0 |
102,3 |
156,2 |
252,2 |
162,2 |
62,2 |
Variação |
2,3% |
52,6% |
61,5% |
(35,7%) |
+62,2% |
|
Demais origens(*) |
100,0 |
0,0 |
0,0 |
40,8 |
43,4 |
-56,6 |
Variação |
(99,9%) |
140,3% |
101.547,0% |
(64,6%) |
(43,2%) |
|
Total Geral |
100,0 |
101,3 |
154,7 |
251,4 |
161,2 |
61,2 |
Variação |
1,3% |
52,6% |
62,5% |
(35,9%) |
+61,2% |
.
Preço das Importações Totais (em CIF US$/kg) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
China |
100,0 |
90,5 |
170,8 |
221,0 |
138,5 |
38,5 |
Malásia |
100,0 |
95,0 |
151,4 |
256,8 |
119,1 |
19,4 |
Tailândia |
100,0 |
89,0 |
114,0 |
201,1 |
94,5 |
-5,5 |
Total (sob análise) |
100,0 |
94,3 |
147,5 |
241,1 |
115,9 |
15,9 |
Variação |
(5,6%) |
56,3% |
63,5% |
(51,9%) |
+15,9% |
|
Demais origens(*) |
100,0 |
684,7 |
820,0 |
393,6 |
131,0 |
31,0 |
Variação |
584,2% |
19,8% |
(52,0%) |
(66,7%) |
+31,0% |
|
Total Geral |
100,0 |
94,3 |
147,5 |
241,8 |
115,9 |
15,9 |
Variação |
(5,6%) |
56,3% |
63,9% |
(52,0%) |
+16,0% |
|
(*) Demais origens: Estados Unidos, Filipinas, Hong Kong, Índia, Indonésia, México e Sri Lanka. |
280. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras das origens investigadas cresceu 8,4% de P1 para P2 e reduziu 2,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 1,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 33,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação positiva de 39,9% em P5, comparativamente a P1.
281. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 100,0% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 100,7%. De P3 para P4 houve crescimento de 211.626,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 6,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 56,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
282. Avaliando a variação de importações brasileiras totais de origem no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 7,4%. É possível verificar ainda uma queda de 2,3%entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 0,9%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 33,6%. Analisando-se todo o período, importações brasileiras totais de origem apresentou expansão da ordem de 39,0%, considerado P5 em relação a P1.
283. Observou-se que o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas cresceu 2,3% de P1 para P2 e aumentou 52,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 61,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 35,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 62,2% em P5, comparativamente a P1.
5.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações
284. Com vistas a se dimensionar o mercado brasileiro de luvas para procedimentos não cirúrgicos, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas líquidas de devoluções no mercado interno da indústria doméstica e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item 5.1. Conforme já visto, não foram identificados outros produtores nacionais de luvas para procedimentos não cirúrgicos. Ademais, a indústria doméstica não possui consumo cativo.
Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em kg) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Mercado Brasileiro |
||||||
Mercado Brasileiro {A+B+C} |
100,0 |
111,2 |
110,0 |
109,3 |
129,2 |
+29,2 |
Variação |
11,2% |
(1,0%) |
(0,6%) |
18,1% |
+29,2% |
|
A. Vendas Internas - Indústria Doméstica |
100,0 |
131,7 |
137,9 |
138,3 |
76,3 |
(23,7) |
Variação |
31,7% |
4,7% |
0,3% |
(44,8%) |
(23,7%) |
|
B. Vendas Internas - Outras Empresas |
||||||
Variação |
||||||
C. Importações Totais |
100,0 |
107,4 |
104,9 |
104,0 |
139,0 |
39,0 |
C1. Importações - Origens sob Análise |
100,0 |
108,4 |
105,9 |
104,6 |
139,9 |
39,9 |
Variação |
8,4% |
(2,3%) |
(1,2%) |
33,7% |
+39,9% |
|
C2. Importações - Outras Origens |
100,0 |
0,0 |
0,0 |
40,8 |
43,4 |
-56,6 |
Variação |
(100,0%) |
100,7% |
211.612,1% |
6,4% |
(56,6%) |
|
Participação no Mercado Brasileiro |
||||||
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)} |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)} |
||||||
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)} |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)} |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
Representatividade das Importações de Origens sob Análise |
||||||
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
Variação |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
Participação nas Importações Totais {C1/C} |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
Variação |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2} |
100,0 |
131,1 |
137,5 |
138,5 |
77,5 |
-22,5 |
Variação |
31,1% |
4,9% |
0,7% |
(44,0%) |
(22,5%) |
|
F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica |
100,0 |
131,1 |
137,5 |
138,5 |
77,5 |
-22,5 |
Variação |
31,1% |
4,9% |
0,7% |
(44,0%) |
(22,5%) |
|
F2. Volume de Produção - Outras Empresas |
||||||
Variação |
||||||
Relação com o Volume de Produção Nacional{C1/F} |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
Variação |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
285. Observou-se que o indicador de mercado brasileiro cresceu 11,2% de P1 para P2 e reduziu 1,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 0,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 18,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro revelou variação positiva de 29,2% em P5, comparativamente a P1.
286. Observou-se que o indicador de participação das importações origens investigadas kg cresceu 8,4% de P1 para P2 e reduziu 2,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 1,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5houve crescimento de 33,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das importações origens investigadas kg revelou variação positiva de 39,9% em P5, comparativamente a P1.
287. Com relação à variação de participação das importações de outras origens kg ao longo do período em análise, houve redução de 100,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 100,7%. De P3 para P4 houve crescimento de 211.744,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 6,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações de outras origens kg apresentou contração de 56,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
288. Observou-se que o indicador de participação origens investigadas no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação origens investigadas no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
289. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar manutenção no indicador, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [RESTRITO] p.p., e de P4 para P5 revelou-se não ter havido variação significativa do indicador. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou contração de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1)."
5.3. Da conclusão a respeito das importações
290. Observou-se inicialmente que as importações sob análise representaram mais de 99% das importações totais ao longo de todo o período analisado. Assim, o comportamento das importações sob análise é praticamente idêntico ao do total importado, já que o volume importado das demais origens não se mostrou representativo.
291. Com relação ao volume importado, observou-se que as origens sob análise aumentaram em +39,9% seu volume, com destaque para o intervalo de P4 a P5, em que houve aumento de +33,7%. Já as demais origens apresentaram redução expressiva ao longo do período com queda de -56,6%.
292. Com relação ao valor das importações, seguindo a trajetória observada no volume importado, as origens sob análise cresceram +62,2%. Apesar do crescimento expressivo do volume importado no intervalo de P4 a P5, houve queda no valor das importações neste período (-35,7%). O valor das importações das demais origens apresentaram redução de -43,2% quando se compara P1 a P5.
293. Com relação ao preço CIF (US$/kg) das importações, observou-se que o preço das importações das demais origens foi maior do que o preço das origens investigadas, tomadas em seu conjunto, ao longo de todo o período de análise. O preço das importações das origens investigadas aumentou 16% ao longo do período, apesar de ter apresentado queda substancial de -51,9% de P4 a P5, o que explica o fato de que, mesmo tendo havido aumento do volume (+33,3%), houve queda no valor importado (-35,7%) nesse intervalo.
294. Haja vista que o volume importado das origens investigadas foi maior do que o crescimento do mercado ao longo do período, observou-se ganho em participação dessas origens no mercado brasileiro quando se analisa P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.), com destaque para o intervalo de P4 a P5, em que o ganho de participação no mercado foi de [RESTRITO] p.p.
295. Registra-se que o volume importado das origens investigadas representou mais de quatro vezes a produção nacional da ID ao longo do período, tendo chegado a mais de nove vezes em P5.
6. DOS INDÍCIOS DE DANO
296. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
297. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações, ou seja, o período de janeiro de 2018 a dezembro de 2022, divididos da mesma forma em cinco períodos iguais de 12 meses (janeiro a dezembro).
6.1. Dos indicadores da indústria doméstica
298. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de luvas para procedimentos não cirúrgicos da empresa Targa, único produtor nacional. Dessa forma, os indicadores considerados neste parecer refletem os resultados alcançados pela referida linha de produção.
299. Para adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, foram atualizados os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo-Origem - IPA-OG Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].
300. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste documento.
301. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de luvas para procedimentos não cirúrgicos no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.
6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica
6.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
302. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de luvas para procedimentos não cirúrgicos, destinadas ao mercado interno, líquidas de devoluções, e sua representatividade no mercado brasileiro, conforme informado na petição e nas informações complementares. Não houve exportações do produto em questão.
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em kg) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Indicadores de Vendas |
||||||
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica |
100,0 |
131,7 |
137,9 |
138,3 |
76,3 |
-23,7 |
Variação |
31,7% |
4,7% |
0,3% |
(44,8%) |
(23,7%) |
|
A1. Vendas no Mercado Interno |
100,0 |
131,7 |
137,9 |
138,3 |
76,3 |
-23,7 |
Variação |
31,7% |
4,7% |
0,3% |
(44,8%) |
(23,7%) |
|
A2. Vendas no Mercado Externo |
||||||
Mercado Brasileiro |
||||||
B. Mercado Brasileiro |
100,0 |
111,2 |
110,0 |
109,3 |
129,2 |
29,2 |
Variação |
11,2% |
(1,0%) |
(0,6%) |
18,1% |
+29,2% |
|
Representatividade das Vendas no Mercado Interno |
||||||
Particip. nas Vendas Totais {A1/A} |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
Variação |
||||||
Particip. no Mercado Brasileiro {A1/B} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
303. Pelo fato de não ter havido vendas da indústria doméstica no mercado externo, o indicador de vendas totais da indústria doméstica foi composto apenas pelas vendas no mercado interno, descrito a seguir.
304. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno cresceu 31,7% de P1 para P2, 4,7% de P2 para P3, e 0,3% entre P3 e P4. Considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 44,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 23,7% em P5, comparativamente a P1.
305. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, e [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4. De P4 para P5, houve diminuição de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque
306. Apresentam-se, na tabela seguinte, indicadores de produção, capacidade instalada e estoque da indústria doméstica. Para o cálculo da capacidade, [CONFIDENCIAL]. O regime de produção é contínuo [CONFIDENCIAL], e o processo produtivo não sofre alterações de rota.
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em kg) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Volumes de Produção |
||||||
A. Volume de Produção - Produto Similar |
100,0 |
131,1 |
137,5 |
138,5 |
77,5 |
-22,5 |
Variação |
31,1% |
4,9% |
0,7% |
(44,0%) |
(22,5%) |
|
B. Volume de Produção - Outros Produtos |
100,0 |
137,6 |
398,2 |
579,3 |
389,2 |
289,2 |
Variação |
37,6% |
189,3% |
45,5% |
(32,8%) |
+289,2% |
|
C.Industrializaç. p/ 3os. (tolling) |
||||||
Variação |
||||||
Capacidade Instalada |
||||||
D. Capacidade Instalada Efetiva |
100,0 |
138,1 |
138,1 |
156,2 |
172,4 |
72,4 |
Variação |
38,1% |
13,1% |
10,4% |
+72,4% |
||
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D} |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
Variação |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
Estoques |
||||||
F. Estoques |
100,0 |
80,3 |
37,0 |
132,6 |
409,7 |
309,7 |
Variação |
(19,7%) |
(53,9%) |
258,0% |
208,9% |
+309,7% |
|
G. Relação entre Estoque e Vol. de Prod. {E/A} |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
Variação |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
307. Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 31,1% de P1 para P2, 4,9% de P2 para P3, e de 0,7% entre P3 e P4. Considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 44,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 22,5% em P5, comparativamente a P1.
308. Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve aumento de 37,6% de P1 para P2, de 189,3% de P2 para P3, e de 45,5% de P3 a P4. De P4 a P5, o indicador sofreu queda de 32,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou expansão de 289,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
309. A capacidade instalada efetiva teve aumento de 38,1% de P1 entre P2 e permaneceu estável entre P2 e P3. Entre P3 e P4, houve aumento de 13,1%, seguido de novo aumento entre P4 e P5, de 10,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de capacidade instalada efetiva apresentou expansão de 72,4%, considerado P5 em relação a P1.
310. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
311. Observou-se que o indicador de volume de estoque final de diminuiu 19,7% de P1 para P2 e 53,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 258,0% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 208,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de revelou variação positiva de 309,7% em P5, comparativamente a P1.
312. Observou-se que o indicador de relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial
313. A tabela a seguir apresenta o número de empregados, a produtividade média por empregado e a massa salarial relacionados à produção/venda de luvas para procedimentos não cirúrgicos pela indústria doméstica.
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Emprego |
||||||
A. Qtde de Empregados - Total |
100,0 |
112,7 |
120,2 |
142,0 |
129,3 |
29,3 |
Variação |
12,7% |
6,7% |
18,1% |
(8,9%) |
+29,3% |
|
A1. Qtde de Empregados - Produção |
100,0 |
113,6 |
123,0 |
145,9 |
131,8 |
31,8 |
Variação |
13,6% |
8,2% |
18,7% |
(9,7%) |
+31,8% |
|
A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas |
100,0 |
100,0 |
84,4 |
90,6 |
96,9 |
-3,1 |
Variação |
(15,6%) |
7,4% |
6,9% |
(3,1%) |
||
Produtividade (em kg) |
||||||
B. Produtividade por Empregado - Volume de Produção (produto similar) / {A1} |
100,0 |
115,4 |
111,8 |
94,9 |
58,8 |
-41,2 |
Variação |
15,4% |
(3,1%) |
(15,1%) |
(38,0%) |
(41,2%) |
|
Massa Salarial (em Mil Reais) |
||||||
C. Massa Salarial - Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
15,4% |
(3,6%) |
(6,5%) |
(17,1%) |
(13,8%) |
|
C1. Massa Salarial - Produção |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
16,7% |
5,1% |
(7,2%) |
(19,0%) |
(7,9%) |
|
C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
10,4% |
(37,6%) |
(1,4%) |
(5,2%) |
(35,5%) |
314. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção cresceu 13,6% de P1 para P2 e 8,2% de P2 para P3, e 18,7% entre P3 e P4. Considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 9,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação positiva de 31,8% em P5, comparativamente a P1.
315. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve estabilidade entre P1 e P2, sendo que de P2 para P3 é possível detectar retração de 15,6%. De P3 para P4, houve crescimento de 7,4%, e entre P4 e P5, o indicador teve elevação de 6,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou contração de 3,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
316. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 12,7%. É possível verificar ainda uma elevação de 6,7% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 18,1%. Entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 8,9%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou expansão da ordem de 29,3%, considerado P5 em relação a P1.
317. Observou-se que o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção cresceu 15,4% de P1 para P2 e reduziu 3,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 15,1% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 38,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 41,2% em P5, comparativamente a P1.
318. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção cresceu 16,7% de P1 para P2 e 5,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 7,2% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 19,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 7,9% em P5, comparativamente a P1.
319. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 10,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 37,6%. De P3 para P4, houve diminuição de 1,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 5,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 35,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
320. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 15,4%. É possível verificar ainda uma queda de 3,6% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 6,5%. Entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 17,1%. Analisando-se todo o período, massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 13,8%, considerado P5 em relação a P1.
6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
6.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados
321. A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de luvas para procedimentos não cirúrgicos de produção própria, já deduzidos tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno.
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Receita Líquida (em Mil Reais) |
||||||
A. Receita Líquida Total |
100,0 |
129,4 |
234,0 |
269,7 |
64,8 |
-35,2 |
Variação |
29,4% |
80,9% |
15,2% |
(76,0%) |
(35,2%) |
|
A1. Receita Líquida - Mercado Interno |
100,0 |
129,4 |
234,0 |
269,7 |
64,8 |
-35,2 |
Variação |
29,4% |
80,9% |
15,2% |
(76,0%) |
(35,2%) |
|
Particip. {A1/A} |
100,0% |
100,0% |
100,0% |
100,0% |
100,0% |
|
A2. Receita Líquida - Mercado Externo |
||||||
Preços Médios Ponderados (em Reais/kg) |
||||||
B. Preço no Merc. Int. {A1/Vendas no Mercado Interno} |
100,0 |
98,3 |
169,7 |
195,0 |
84,9 |
-15,2 |
Variação |
(1,7%) |
72,7% |
14,9% |
(56,5%) |
(15,2%) |
|
C. Preço no Merc. Ext. {A2/Vendas no Mercado Externo} |
322. Considerando que não houve vendas da indústria doméstica no mercado externo, o indicador de receita líquida total correspondeu à receita líquida no mercado interno.
323. Observou-se que o indicador de receita líquida, em mil reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 29,4% de P1 para P2 e 80,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 15,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 76,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em mil reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 35,2% em P5, comparativamente a P1.
324. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercado interno diminuiu 1,7% de P1 para P2 e aumentou 72,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 14,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 56,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercado interno revelou variação negativa de 15,1% em P5, comparativamente a P1.
6.1.2.2. Dos resultados e das margens
325. As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro obtidas com a venda de luvas para procedimentos não cirúrgicos no mercado interno, conforme informado pela peticionária.
326. Destaca-se que a Targa não aloca despesas e receitas operacionais por produto. Assim, foi usado rateio com base no faturamento bruto do produto similar doméstico em relação ao faturamento bruto total da empresa.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais) |
||||||
A. Receita Líquida - Mercado Interno |
100,0 |
129,4 |
234,0 |
269,7 |
64,8 |
-35,2 |
Variação |
29,4% |
80,9% |
15,2% |
(76,0%) |
(35,2%) |
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
22,9% |
6,4% |
7,3% |
(38,8%) |
(14,1%) |
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
72,1% |
428,3% |
22,6% |
(106,6%) |
(173,0%) |
|
D. Despesas Operacionais |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
34,8% |
103,1% |
(71,7%) |
(29,7%) |
(45,6%) |
|
D1. Despesas Gerais e Administrats. |
100,0 |
98,1 |
95,2 |
86,9 |
43,8 |
-56,2 |
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
106,3 |
161,0 |
120,2 |
70,7 |
-29,3 |
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
140,2 |
164,8 |
26,6 |
59,3 |
-40,7 |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
100,0 |
565,1 |
2692,3 |
15,5 |
104,8 |
4,8 |
E. Resultado Operacional {C-D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
120,3% |
11.562,4% |
78,9% |
(113,8%) |
(484,1%) |
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
1.573,7% |
1.616,5% |
69,3% |
(112,5%) |
(5.236,2%) |
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
1.429,7% |
941,6% |
27,3% |
(111,7%) |
(2.470,3%) |
|
Margens de Rentabilidade (%) |
||||||
H. Margem Bruta {C/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
I. Margem Operacional {E/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
327. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 29,4% de P1 para P2 e 80,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 15,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 76,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 35,2% em P5, comparativamente a P1.
328. Observou-se que o indicador de CPV, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 22,9% de P1 para P2 e 6,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 7,3% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 38,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 14,1% em P5, comparativamente a P1.
329. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 72,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 428,3%. De P3 para P4, houve crescimento de 22,6%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 106,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou contração de 173,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
330. Com relação à variação de despesas operacionais da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 34,8% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 103,1%. De P3 para P4, houve queda de 71,7%, e entre P4 e P5, e de 29,7% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de despesas operacionais da indústria doméstica apresentou contração de 45,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
331. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 120,3%. É possível verificar ainda elevação de 11.562,0% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 78,9%. Entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 113,8%. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou contração da ordem de 484,1%, considerado P5 em relação a P1.
332. Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, sofreu incremento da ordem de 1.573,7% de P1 para P2 e de 1.616,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 69,3% de P3 para P4. Considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 112,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 5.236,2% em P5, comparativamente a P1.
333. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 1.429,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 941,6%. De P3 para P4, houve crescimento de 27,3%. Entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 111,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 2.470,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
334. Observou-se que o indicador de margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
335. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3, é possível detectar ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p. De P4 para P5, revelou-se ter havido queda de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou contração de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
336. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3, verifica-se elevação de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. Por sua vez, entre P4 e P5, é possível identificar retração de [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] p.p. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou contração de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.
337. Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/kg) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
A. Receita Líquida - Mercado Interno |
100,0 |
98,3 |
169,7 |
195,0 |
84,9 |
-15,2 |
Variação |
(1,7%) |
72,7% |
14,9% |
(56,5%) |
(15,2%) |
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
(6,7%) |
1,6% |
7,0% |
10,9% |
+12,5% |
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
30,7% |
404,6% |
22,3% |
(111,9%) |
(195,7%) |
|
D. Despesas Operacionais |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
2,4% |
94,0% |
(71,8%) |
27,4% |
(28,7%) |
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
74,3 |
69,0 |
62,8 |
57,3 |
-42,7 |
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
80,0 |
116,5 |
87,1 |
91,8 |
-7,1 |
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
106,5 |
119,4 |
19,4 |
77,4 |
-22,6 |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
100,0 |
428,1 |
1950,0 |
12,5 |
137,5 |
37,5 |
E. Resultado Operacional {C-D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
115,4% |
11.038,0% |
78,4% |
(125,0%) |
(665,0%) |
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
1.218,9% |
1.539,3% |
68,8% |
(122,6%) |
(6.889,4%) |
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
1.061,4% |
894,8% |
26,9% |
(121,2%) |
(3.204,6%) |
338. Observou-se que o indicador de CPV unitário diminuiu 6,7% de P1 para P2 e aumentou 1,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 7,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 10,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação positiva de 12,5% em P5, comparativamente a P1.
339. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 30,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 404,6%. De P3 para P4, houve crescimento de 22,3%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 111,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou contração de 195,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
340. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 115,4%. É possível verificar ainda uma elevação de 11.038,0% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 78,4%, e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 125,0%. Analisando-se todo o período, resultado operacional unitário apresentou contração da ordem de 665,0%, considerado P5 em relação a P1.
341. Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, sofreu incremento da ordem de 1.218,8% de P1 para P2 e registrou variação positiva de 1.538,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 68,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 122,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 6.888,4% em P5, comparativamente a P1.
342. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 1.061,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 894,8%. De P3 para P4, houve crescimento de 26,9%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 121,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 3.205,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos
343. Para se avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, e não exclusivamente para a produção do produto similar. O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo enquanto o índice de liquidez corrente indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos [CONFIDENCIAL] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Fluxo de Caixa |
||||||
A. Fluxo de Caixa |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
131,6% |
(82,0%) |
11.921,4% |
(169,9%) |
(378,4%) |
|
Retorno sobre Investimento |
||||||
B. Lucro Líquido |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
37,1% |
62,8% |
44,2% |
(75,1%) |
(19,8%) |
|
C. Ativo Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
5,0% |
105,8% |
(12,9%) |
(59,1%) |
(22,9%) |
|
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Capacidade de Captar Recursos |
||||||
E. Índice de Liquidez Geral (ILG) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
14,4% |
82,3% |
20,4% |
(54,2%) |
+15,0% |
|
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
16,9% |
115,2% |
29,5% |
(55,2%) |
+46,0% |
344. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica cresceu 131,6% de P1 para P2 e reduziu 82,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 11.921,4% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 169,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 378,4% em P5, comparativamente a P1.
6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica
345. Embora o volume de vendas internas da indústria doméstica viesse aumentando continuamente de P1 a P4, com ganhos de participação no mercado brasileiro, quando se analisa o intervalo de P1 a P5, este volume declinou -23,7% e a participação de tais vendas no mercado brasileiro reduziu-se em [RESTRITO] p.p. nesse mesmo intervalo.
346. Desse modo, verificou-se retração da indústria doméstica tanto em termos absolutos como em relação ao mercado brasileiro ao longo do período de análise de dano.
6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço
347. Constam da tabela seguinte os custos unitários de produção e a relação de tais custos com os preços médios das vendas no mercado interno.
Dos Custos e da Relação Custo/Preço [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Custos de Produção (em R$/kg) |
||||||
Custo de Produção (em R$/kg) {A + B} |
[CONF] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
(8,0%) |
3,0% |
6,5% |
7,9% |
+8,9% |
|
A. Custos Variáveis |
100,0 |
94,7 |
100,6 |
111,5 |
107,1 |
7,1 |
A1. Insumos |
100,0 |
100,8 |
108,3 |
129,6 |
111,8 |
11,7 |
A2. Utilidades |
100,0 |
73,7 |
77,5 |
75,0 |
104,3 |
4,3 |
A3. Outros Custos Variáveis |
100,0 |
123,6 |
123,6 |
106,7 |
83,0 |
-17,0 |
B. Custos Fixos |
100,0 |
85,3 |
80,6 |
74,7 |
113,1 |
13,1 |
B1. Mão de Obra |
100,0 |
88,2 |
83,1 |
73,8 |
99,8 |
-0,4 |
B2. Depreciação |
100,0 |
66,4 |
58,4 |
42,1 |
70,1 |
-29,9 |
B3. Outros custos fixos |
100,0 |
106,5 |
108,0 |
129,0 |
224,6 |
123,9 |
Custo Unitário (em R$/kg) e Relação Custo/Preço (%) |
||||||
C. Custo de Produção Unitário |
[CONF] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
(8,0%) |
3,0% |
6,5% |
7,9% |
+8,9% |
|
D. Preço no Mercado Interno |
100,0 |
98,3 |
169,7 |
195,0 |
84,9 |
-15,2 |
Variação |
(1,7%) |
72,7% |
14,9% |
(56,5%) |
(15,2%) |
|
E. Relação Custo / Preço {C/D} |
[CONF] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
[CONF] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
348. Observou-se que o indicador de custo unitário de diminuiu 8,0% de P1 para P2 e aumentou 3,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 6,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 7,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação positiva de 8,9% em P5, comparativamente a P1.
349. Observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional
350. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
351. Para fins de apuração da subcotação do produto importado, este Departamento comparou o preço das luvas para procedimentos não cirúrgicos importadas das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno.
352. De forma a se apurar o preço de importação internado no Brasil para cada período, dividiu-se inicialmente o valor total FOB em reais das operações de importação e os valores totais em reais de frete, seguro e do imposto de importação recolhido, obtidos diretamente dos dados da RFB, pelas quantidades importadas, obtendo-se assim os preços FOB e os valores de frete, seguro e de imposto de importação em reais por quilograma. Para o cálculo do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicou-se sobre o frete internacional das importações transportadas por via marítima, excluindo-se as operações sob regime de drawback, a alíquota em vigor na data de desembaraço de cada operação. Em relação às despesas de internação considerou-se o percentual de 1,82% apurado com base em importações de látex, principal matéria prima do produto sob análise, realizadas pela Targa, conforme sugestão da peticionária.
353. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, líquida de devoluções no mercado interno durante o período de investigação de dano.
354. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
355. A seguir, demonstram-se os cálculos efetuados e os valores de subcotação por preço médio obtidos para cada período de investigação de indícios de dano:
Preço médio CIF internado e subcotação das origens sob análise [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço FOB (R$/kg) |
100,0 |
102,4 |
210,2 |
346,7 |
151,7 |
Frete (R$/kg) |
100,0 |
78,4 |
243,2 |
659,5 |
656,8 |
Seguro (R$/kg) |
100,0 |
100,0 |
200,0 |
500,0 |
200,0 |
Preço CIF (R$/kg) |
100,0 |
101,9 |
211,0 |
353,9 |
163,3 |
Imposto de Importação (R$/kg) |
100,0 |
152,5 |
31,3 |
9,2 |
0,0 |
AFRMM (R$/kg) |
100,0 |
77,8 |
133,3 |
666,7 |
233,3 |
Despesas de internação (R$/kg) |
100,0 |
103,4 |
213,8 |
358,6 |
165,5 |
Preço CIF internado (R$/kg) |
100,0 |
110,1 |
180,9 |
298,4 |
136,6 |
Preço CIF internado (R$ atualizados/kg) |
100,0 |
102,8 |
149,5 |
183,9 |
76,1 |
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/kg) |
100,0 |
98,3 |
169,7 |
195,0 |
84,9 |
Subcotação Absoluta (R$ atualizados/kg) |
-3,17 |
-4,72 |
1,81 |
-2,22 |
0,43 |
Subcotação Relativa (%) |
-9,8% |
-14,9% |
3,3% |
-3,5% |
1,6% |
356. Da análise das tabelas anteriores, constata-se subcotação do preço das origens investigadas em relação ao preço do similar nacional em P3 e em P5.
357. Cabe frisar ainda que há indícios de depressão e supressão dos preços da indústria doméstica de P4 a P5, de modo que o preço médio nesse período não cobre sequer os custos de produção, visto ter sido observada margem bruta negativa nesse período.
358. É importante ressaltar que o produto sob análise se trata de produto heterogêneo. Assim, o mix de tipos de luvas importadas e vendidas mostra-se potencialmente relevante na composição dos preços médios. Nesse sentido, ao longo da investigação, o DECOM buscará aprimorar a comparação entre os preços do produto importado e do similar nacional por meio da utilização de CODIPs, com base nas respostas aos questionários dos produtores/exportadores e nas manifestações das partes interessadas.
6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping
359. Buscou-se avaliar em que medida as magnitudes das margens de dumping das origens sob análise afetaram a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da análise para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços com indícios de dumping.
360. Assim, apurou-se inicialmente o valor normal, em dólares estadunidenses por quilograma, na condição delivered, conforme explicitado no item 4 deste documento. O valor normal delivered foi convertido para reais utilizando-se a taxa média de câmbio de P5 (R$ 5,16/US$ 1,00), apurada com base nas taxas diárias fornecidas pelo Banco Central do Brasil. Para a internação do valor normal, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 6.1.3.2 deste documento.
361. Assim, somando-se o valor normal em base CIF com os valores de imposto de importação, AFRMM e despesas de internação, alcançou-se o valor normal na condição CIF internado no Brasil para fins de comparação com o preço da indústria doméstica.
362. Considerando-se o valor normal internado apurado, isto é, o preço pelo qual o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras procedentes das origens investigadas seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados na tabela a seguir:
Magnitude da Margem de Dumping Consolidada [RESTRITO] |
|
Valor Normal Delivered (R$/kg) |
[RESTRITO] |
Frete (R$/kg) |
[RESTRITO] |
Seguro (R$/kg) |
[RESTRITO] |
Valor Normal CIF (R$/kg) |
[RESTRITO] |
Imposto de Importação (R$/kg) |
[RESTRITO] |
AFRMM (R$/kg) |
[RESTRITO] |
Despesas de internação (R$/kg) |
[RESTRITO] |
Valor Normal CIF internado (R$/kg) |
[RESTRITO] |
Preço Indústria Doméstica (R$/kg) |
[RESTRITO] |
Diferença Absoluta (R$/kg) |
15,90 |
Diferença Relativa |
58,0% |
363. Verifica-se que o valor normal internalizado no Brasil seria superior ao preço da indústria doméstica em R$ 15,90/kg (58,0%) em P5.
364. Assim, ao se comparar o valor normal internado com o preço da indústria doméstica em P5, é possível inferir que, se não fosse a prática de dumping, não haveria indícios de que os preços das origens sob análise teriam o mesmo efeito sobre o preço da indústria doméstica.
365. Dado que se trata de comparação do preço da indústria doméstica com o valor normal utilizado para fins de início de investigação, a apuração da magnitude da margem de dumping será objeto de análise aprofundada no curso da investigação, levando em consideração o valor normal obtido a partir das eventuais respostas aos questionários de produtor/exportador.
6.2. Da conclusão sobre os indícios de dano
366. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica reduziu-se de forma acentuada de P4 para P5, com queda de 44,8% nesse intervalo. Assim, a despeito do crescimento dessas vendas de P1 para P2 e de P2 para P3, sobretudo no primeiro intervalo, com manutenção do patamar entre P3 e P4, verificou-se queda de 23,7% do volume de vendas internas da indústria doméstica entre P1 e P5. Além disso, verificou-se que:
a) a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, que representava 15,6% em P1, subiu para 19,8% em P4, mas caiu de forma expressiva em P5, chegando a somente 9,2% nesse último período;
b) o preço médio da indústria doméstica caiu de forma expressiva de P4 para P5, com redução de 56,5% nesse intervalo, o que resultou em queda de 15,1% de P1 para P5. Em contrapartida, o custo unitário de produção cresceu 8,9% de P1 para P5 e 7,9% de P4 para P5. Assim, a relação custo/preço, que era de [CONFIDENCIAL]% em P1, teve melhora contínua até P4, chegando a [CONFIDENCIAL]%, posteriormente apresentou considerável piora em P5, passando para [CONFIDENCIAL]%;
c) devido às quedas acentuadas nos volumes vendidos e nos preços de P4 para P5, a receita líquida de vendas internas caiu 76,0% nesse intervalo, sendo que de P1 para P5, houve redução na receita líquida de 35,2%;
d) com relação aos indicadores de lucratividade, após resultado e margem operacionais terem sido negativos em P1, os dois indicadores apresentaram melhora contínua até P4, tendo atingido destacadamente os maiores valores do período de análise em P3 e P4. Entretanto, com a expressiva piora nas vendas e nos preços em P5, verificou-se significativa deterioração de todos resultados e margens de P4 a P5. O resultado bruto, o resultado operacional, o resultado operacional exceto rubrica financeira e o resultado operacional exceto rubrica financeira e outras despesas, acompanhados de suas respectivas margens, apresentaram prejuízo relevante em P5. Isto é, no último período, o preço não cobriu sequer o CPV;
e) o volume de produção declinou 44,0% de P4 para P5 e 22,5% de P1 para P5. Tendo em vista que a capacidade instalada cresceu 72,4% entre P1 e P5, seu grau de ocupação, que correspondeu a 94,6% em P1 e em P4, caiu para 49,4% em P5;
f) os estoques cresceram de forma acentuada em P5, com aumentos de 309,7% quando comparados a P1, e de 208,9% quando a P4. Em relação à produção, o volume de estoque passou de 1,3% em P1 para 6,9% em P5;
g) o número de empregados relacionados à produção, apesar da queda de 9,7% de P4 para P5, cresceu 31,8% de P1 para P5, sendo que a massa salarial referente a tais empregados caiu 19,0% de P4 para P5 e 7,9% de P1 para P5. Já a produtividade por empregado caiu 38,0% de P4 para P5 e 41,2% de P1 para P5. No tocante às áreas de administração e vendas, o número de empregados caiu 3,1% de P1 para P5 e a massa salarial reduziu-se em 35,5% nesse mesmo intervalo.
367. De todo o exposto, pode-se constatar que, em geral, os indicadores da indústria doméstica apresentaram melhora contínua de P1 para P4. Todavia, a deterioração dos indicadores em P5 se deu em tal magnitude que, não obstante a evolução positiva nos períodos anteriores, verificou-se piora acentuada dos indicadores em P5 inclusive em relação em P1.
368. Assim, para fins de início de investigação, conclui-se pela existência de indícios de dano à indústria doméstica.
7. DA CAUSALIDADE
369. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve se basear no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1. Do impacto das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
370. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
371. Inicialmente, faz-se necessário examinar objetivamente o volume das importações a preços com indícios de dumping, considerando se houve aumento significativo dessas importações tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro.
372. De P1 para P5, o volume de importações sob análise cresceu 39,9%. Porém, somente no intervalo entre P4 e P5, esse volume teve aumento de 33,7%. Assim, pode-se constatar que o crescimento das importações a preços com indícios de dumping se concentrou no último período analisado. De P1 para P4, houve aumento de somente 4,6%. Com o expressivo crescimento das importações sob análise de P4 para P5, ocorreu aumento de [RESTRITO] p.p. na participação dessas importações no mercado brasileiro nesse intervalo e de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5.
373. Em relação aos preços médios das importações sob análise em US$/kg, embora tenha ocorrido aumento de 15,9% do preço CIF de P1 para P5, verificou-se queda substancial de 51,9% de P4 para P5 e de 21,4% de P3 para P5.
374. Já no tocante à indústria doméstica, constatou-se acentuada redução do volume de vendas internas de P4 para P5, com queda de 44,8%. Assim, a despeito do crescimento dessas vendas de P1 para P2 e de P2 para P3, sobretudo no primeiro intervalo, com manutenção do patamar entre P3 e P4, verificou-se queda de 23,7% do volume de vendas internas da indústria doméstica entre P1 e P5. Com isso, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, que representava [RESTRITO] % em P1, subiu para [RESTRITO] % em P4, mas caiu de forma expressiva em P5, chegando a somente [RESTRITO] % nesse último período. Verificou-se ainda depressão dos preços da indústria doméstica, com redução acentuada de 56,5% de P4 para P5, isto é, os preços em P5 caíram para menos da metade dos preços de P4, o que resultou em queda de 15,1% de P1 para P5.
375. Assim, entre P1 e P4, intervalo em que o volume das importações sob análise não sofreu variações significativas, a indústria doméstica apresentou melhora em seus indicadores, com aumentos nos volumes de vendas internas e nos preços praticados em tais vendas. Assim, após resultado e margem operacionais terem sido negativos em P1, os dois indicadores apresentaram melhora contínua até P4. Já em P5, concomitante ao crescimento acentuado das importações sob análise, verificou-se queda expressiva nas vendas internas da indústria doméstica com perda substancial de participação no mercado brasileiro.
376. Desse modo, pode-se concluir que há indícios de que as importações a preços com indícios de dumping contribuíram de forma significativa para a redução das vendas internas da indústria doméstica e de sua participação no mercado.
377. Verificou-se ainda indícios de que tais importações exerceram pressão sobre os preços da indústria doméstica. Com a queda expressiva dos preços praticados nessas importações em P5, há indícios de que a indústria doméstica teve de reduzir substancialmente seus preços para evitar uma queda ainda maior em suas vendas no mercado interno.
378. Todavia, em que pese a indústria doméstica ter reduzido seus preços a ponto de não cobrirem sequer os custos de produção, verificou-se queda acentuada em seu volume de vendas internas e em sua participação no mercado brasileiro.
379. Devido às quedas acentuadas nos volumes vendidos e nos preços de P4 para P5, a receita líquida de vendas internas caiu 76,0% nesse intervalo, ou seja, a receita obtida em P5 representou somente 24,0% daquela auferida no período anterior.
380. Assim, pode-se concluir pela existência de indícios de que as importações a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para o dano observado na indústria doméstica.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
381. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano.
7.2.1. Do volume e preço de importação das demais origens
382. Conforme já indicado, as importações das demais origens não se mostraram representativas ao longo do período analisado.
383. Desse modo, as importações das demais origens não tiveram o condão de causar dano à indústria doméstica.
7.2.2. Do impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
384. Em 17 de março de 2020, por meio da Resolução Gecex nº 17, de 2020 (Lista Covid), houve a exclusão das luvas de látex para procedimentos não cirúrgicos da Lista de
Exceções à Tarifa Externa Comum (Letec) com a redução da alíquota do Imposto de Importação de 35% para zero, redução esta que se encontra em vigor atualmente pela Resolução Gecex nº 438, de 23 de dezembro de 2022 (Lista Covid).
385. Registra-se que a redução do imposto de importação se deu no início de P3. Quando se observa o volume importado das origens investigadas, nota-se que tal liberalização não apresentou impactos significativos nem em P3 nem em P4.
386. Informa-se que a análise do impacto do processo de liberalização das importações sobre os preços domésticos poderá ser aprofundada ao longo do período de instrução do processo, a partir das contribuições das partes interessadas nos autos do processo.
7.2.3. Da contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
387. De P1 para P5, o mercado brasileiro se expandiu em 29,2%, sendo que no último período, o mercado atingiu sua maior dimensão, com aumentos de 17,4% e 18,1% em P5 quando comparado a P3 e P4, respectivamente.
388. Não foram identificadas mudanças nos padrões de consumo.
389. Desse modo, para fins de início de investigação, não se pode atribuir a esses fatores o dano observado na indústria doméstica.
7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
390. No que tange a este fator, a peticionária apontou que
No período de pandemia de Covid-19, os exportadores se voltaram para o seu próprio mercado interno, em razão de restrições de exportação impostas por diversos países do mundo. Contudo, mesmo com as restrições impostas na exportação, tendo em vista a exorbitante capacidade produtiva das origens investigadas, verificou-se a manutenção dos volumes de importação durante este período, portanto, não houve mudanças significativas no padrão de consumo no mercado brasileiro do produto objeto da investigação.
391. O impacto da pandemia no mercado de luvas não cirúrgicas poderá ser aprofundado ao longo do período de análise a partir da cooperação e manifestação das partes interessadas.
7.2.5. Do progresso tecnológico
392. Não se identificou a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O produto objeto da investigação e o similar nacional são concorrentes entre si.
7.2.6. Do desempenho exportador
393. Não foram identificadas exportações de luvas para procedimentos não cirúrgicos por parte da indústria doméstica.
7.2.7. Da produtividade da indústria doméstica
394. Em que pese ter ocorrido aumento de [CONFIDENCIAL]% do custo fixo unitário e redução de 41,2% da produção por empregado de P1 para P5, pode-se demonstrar que tal comportamento se deve sobretudo à expressiva queda na produção em P5 que, por sua vez, decorre da acentuada redução do volume de vendas internas da indústria doméstica nesse período.
395. Caso a produção em P5 fosse equivalente à produção média de P1 e P2, o custo fixo unitário nesse período (P5) seria inferior ao de P1 em [CONFIDENCIAL]% e ao de P2 em [CONFIDENCIAL]%, embora a produção por empregado ainda permanecesse com comportamento negativo, com queda de 12,3% de P1 para P5.
396. Para fins de início de investigação, entende-se que a queda na produtividade da indústria doméstica não contribuiu significativamente para o dano, em especial e P4 a P5, mas foi consequência dele.
7.2.8. Do consumo cativo
397. A indústria doméstica não possui consumo cativo, em virtude da natureza do produto sob análise.
7.2.9. Das importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica
398. Foram identificadas importações e revendas somente em P5, porém em volumes irrisórios. As importações representaram somente [CONFIDENCIAL]% das vendas internas nesse período e as revendas, [CONFIDENCIAL]%.
399. Dada a imaterialidade da participação dessas rubricas, entende-se que nem as importações nem as revendas do produto importado pela indústria doméstica contribuíram para o dano da indústria doméstica.
7.2.10. Da produção de outros produtos
400. Registra-se que a linha de produção do produto similar da Targa é compartilhada com outros produtos (luvas cirúrgicas, luvas industriais contra agentes químicos e tubos de látex), conforme apontado pela empresa.
401. Verificou-se aumento da produção de outros produtos em P5 quando comparado a P1 e P2, com baixa oscilação quando comparado com P3.
402. Ademais, verificou-se expressiva capacidade ociosa em P5, o que demonstra que o aumento da produção de outros produtos não limitou a produção do produto sob análise.
403. Embora tenha havido queda no volume produzido de outros produtos de P4 a P5, ressalta-se que também houve a queda no volume produzido do produto similar no mesmo período, sendo esta em magnitude maior do que a queda do volume produzido dos outros produtos. Ademais, registra-se que o volume de produção dos outros produtos representou menos de [RESTRITO] % do volume total produzido pela Targa em P5.
404. Assim, para fins de início de investigação, entende-se que a queda na produção de outros produtos de P4 a P5 não contribuiu significativamente para o dano.
7.3. Da conclusão sobre a causalidade
405. Em face de todo o exposto, pode-se concluir, para fins de início de investigação, pela existência de indícios de que as importações sob análise, realizadas a preços com indícios de dumping, contribuíram de forma significativa para o dano à indústria doméstica.
406. Ademais, não foram identificados outros fatores além de tais importações que tenham contribuído significativamente para a existência de dano.
8. DA RECOMENDAÇÃO
407. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de luvas para procedimentos não cirúrgicos de China, Malásia e Tailândia para o Brasil e de indícios de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomenda-se o início da investigação.