Instrução Normativa SEF Nº 47 DE 01/08/2023


 Publicado no DOE - AL em 2 ago 2023


Dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias do ICMS pela Associação Administradora da Faixa de 3,5 GHZ - EAF, relativamente à distribuição e instalação gratuita no Estado de Alagoas de equipamento que permita a recepção do sinal de televisão aberta e gratuita transmitido na banda C satelital para a banda Ku, a beneficiários cadastrados em programas sociais do governo federal.


Monitor de Publicações

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, considerando o disposto no art. 58-A da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Relativamente ao cumprimento de obrigações tributárias do ICMS, a distribuição e instalação em residência de beneficiário no Estado de Alagoas, a título gratuito, dos equipamentos relacionados ao cumprimento das obrigações descritas no Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL, pela Associação Administradora da Faixa de 3,5 GHZ - EAF, CNPJ/MF nº 45.282.870/0001-39, estabelecida na rua Florida, nº 1595, Edf. Roberto Sampaio, 5º andar, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 04.565-001, observará a disciplina prevista nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se exclusivamente aos equipamentos destinados à instalação na residência de integrante do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal que atenda aos critérios de Família de Baixa Renda, estabelecidos no art. 4º do Decreto nº 6.135, de 2007.

Art. 2º O ingresso em Alagoas dos equipamentos referidos no art. 1º (conversores, antenas e filtros de recepção), promovido pela Associação Administradora da Faixa de 3,5 GHZ - EAF, poderá ser acobertado por documento interno, em que conste:

I - nome, endereço e CNPJ da Associação, como emitente;

II - nome, endereço, CACEAL e CNPJ de um dos seguintes prestadores de serviço, como destinatário, que irá instalar o equipamento na residência do beneficiário:

a) BRITO DISTRIBUIDORA & ELETRÔNICA LTDA., CNPJ 34.786.424/0001- 45;

b) SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A, CNPJ 08.596.854/0060-44;

c) LOURIVAL LAURINDO FLORES ME, CNPJ 35.268.077/0001-21;

d) MÉRCIA TAVARES BARROS GOMES, CNPJ 36.988.116/0001-28;

e) XISTO TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, CNPJ 43.634.863/0001- 23;

f) JC MODESTO DA PAZ ME, CNPJ 02.786.793/0001-41;

g) J G A PEREIRA ELETRODOMÉSTICOS - ME, 02.226.200/0001-92;

h) Sostenes Rubano Neves Pontes Eireli, CNPJ 33.225.385/0001-44;

i) J FRANÇA BARROS & CIA, CNPJ 22.564.361/0001-01; (Alínea acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 14 DE 15/03/2024).

j) MARPTEK COMERCIO DE ELETROELETRÔNICOS LTDA, CNPJ 09.272.258/0001-11; (Alínea acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 14 DE 15/03/2024).

III - descrição, quantidade, valor unitário e valor total do produto;

IV - nome, endereço e CNPJ de um dos seguintes prestadores de serviço, como transportador:

a) AVLOG LOGISTICA E TRANSPORTES, CNPJ 29.084.424/0001-63;

b) TELEFÔNICA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, CNPJ 04.819.724/0001- 12;

c) AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS, CNPJ 09.296.295/0002-40;

d) TRANSNAC LOGISTICA E TRANSPORTES NACIONAL LTDA, CNPJ 15.834.113/0001-60; (Alínea acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 14 DE 15/03/2024).

e) SOLUTION SOLUCOES LOGISTICAS LTDA, CNPJ 10.735.143/0007-90; (Alínea acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 14 DE 15/03/2024).

V - mensagem indicativa de que foi emitido com base na presente Instrução Normativa.

§ 1º O ingresso a que se refere o caput deste artigo deverá ser acompanhado do comprovante de recolhimento ao Estado de Alagoas do diferencial de alíquotas a que se refere a Lei nº 7.734, de 25 de setembro de 2015 (EC 87/15), relativo aos respectivos produtos.

§ 2º O estabelecimento prestador do serviço de instalação, ao receber os equipamentos, deverá emitir NF-e relativa à entrada, sem destaque do ICMS, que deverá conter, além das disposições regulamentares:

I - como remetente: Associação Administradora da Faixa de 3,5 GHZ - EAF, a que se refere o caput deste artigo;

II - a indicação, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados  Adicionais”, de que se trata de emissão autorizada nos termos da presente Instrução Normativa.

Art. 3º A circulação dos equipamentos do estabelecimento prestador do serviço até a residência do beneficiário, para fins de instalação, deverá ser feita mediante emissão de NF-e, sem destaque do ICMS, que deverá conter, além das disposições regulamentares:

I - como destinatário: os dados do próprio remetente;

II - como natureza da operação: “Simples Remessa”;

III - no campo “Informações Complementares”, a observação “Operação realizada em cumprimento ao disposto no Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL” e a indicação da presente Instrução Normativa.

Art. 4º Fica dispensada a emissão de documento fiscal quando da entrega dos produtos de que trata o art. 1º aos beneficiários, devendo ser emitido o recibo de entrega.

Parágrafo único. O documento de que trata o caput deste artigo deverá ser arquivado, pelo prestador do serviço de implantação e pela Associação Administradora da Faixa de 3,5 GHZ - EAF, para fins de exibição ao Fisco, quando solicitado.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 01 de agosto de 2023.

RENATA DOS SANTOS

Secretária de Estado da Fazenda