ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAIS – BASE DE CÁLCULO – Nas operações de transferências interestaduais, entre estabelecimentos do mesmo titular, sujeitas ao ICMS/ST, caso a operação não tenha sua base de cálculo estabelecida na alínea “a” ou nos itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, a base de cálculo do ICMS/ST será apurada na forma das disposições contidas nos §§ 11 e 12 desse mesmo art. 19.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de produtos de panificação industrial (CNAE 1091-1/01).
Apresenta lista dos produtos relacionados ao objeto da presente consulta:
Linha |
NCM |
Pão de Queijo |
1901.20.00 |
Massa Congelada Integral |
1901.20.00 |
Massa Congelada Salgada |
1901.20.00 |
Massa Congelada Doce |
1901.20.00 |
Massa Congelada para Pizza |
1902.19.00 |
Dadinho de Tapioca |
1903.00.00 |
Croissants pré-assado |
1905.90.90 |
Pão pré-assado |
1905.90.90 |
Recheio para Sonho |
1905.90.90 |
Informa que é estabelecimento matriz contribuinte substituto tributário, possuindo um estabelecimento filial atacadista situado neste estado na cidade de Araguari.
Declara que transfere produtos produzidos e adquiridos para revenda a sua filial, tendo como preço de transferência o custo de produção ou aquisição, promovendo o destaque e recolhimento do ICMS/ST, nos termos do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A Consulente deve destacar e recolher o ICMS/ST nas suas transferências de mercadorias?
2 – Caso afirmativo, a base de cálculo do ICMS/ST deve ser o preço de custo aplicado nas transferências ou o preço médio de vendas praticado pelo seu estabelecimento filial?
RESPOSTA:
Inicialmente, cumpre observar que, embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 11.158/2022, a NCM constitui a NBM/SH.
Ressalte-se, também, que a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.
As normas sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios contidas no Convênio ICMS 142/2018 bem como no Protocolo ICMS 28/2009 estão regulamentadas neste estado no Anexo XV do RICMS/2002.
Nos termos da cláusula quarta do citado Convênio ICMS 142/2018, o sujeito passivo por substituição tributária observará as normas da legislação tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à RESPOSTA dos questionamentos formulados.
1 e 2 – O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade expressamente previstas na legislação.
Conforme previsto no inciso III do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, não se aplica a substituição tributária às transferências promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinadas a estabelecimento varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte.
Acrescente-se ainda que, para os efeitos desse dispositivo, em se tratando de transferência para estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição, estes deverão operar exclusivamente com produtos fabricados por estabelecimento industrial de mesma titularidade, conforme preceitua o § 1º do mesmo art. 18.
Art. 18. A substituição tributária de que trata esta Seção não se aplica:
(...)
III - às transferências promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinadas a estabelecimento varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte;
(...)
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso III do caput deste artigo, em se tratando de transferência para estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição, estes deverão operar exclusivamente com produtos fabricados por estabelecimento industrial de mesma titularidade.
Conforme declarado pela Consulente dentre as mercadorias transferidas para o estabelecimento filial atacadista mineiro constam produtos por ela fabricados e, também, produtos adquiridos de terceiros, logo, esta inaplicabilidade da substituição tributária não opera no caso em questão, nos termos do § 1º desse art. 18.
Assim, por exemplo, considerando-se correta a descrição e classificação na NBM/SH dos produtos relacionados pela Consulente, a operação de transferência que destine o produto “croissants pré-assado – código 1905.90.90 da NBM/SH”, estará sujeita ao ICMS/ST, conforme item 62.0 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
Por outro lado, a transferência do produto “dadinho de tapioca – código 1903.00.00 da NBM/SH” ocorre sem ICMS/ST, uma vez que tal produto não se encontra em nenhum item dessa Parte 2.
Quanto aos demais produtos indicados pela Consulente, consideradas as descrições concisas apresentadas, não houve possibilidade de avaliar em qual item da Parte 2 estão enquadrados ou se estão sujeitos ao ICMS/ST.
Em relação à base de cálculo do ICMS/ST, o inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 estabeleceu uma ordem para sua apuração, que imprescindivelmente deverá ser respeitada, conforme abaixo transcrito:
Art. 19. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:
I - em relação às operações subsequentes:
a) tratando-se de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, o preço estabelecido;
b) tratando-se de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária que não tenha seu preço fixado por órgão público competente, observada a ordem:
1. o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado em portaria da Superintendência de Tributação;
2. o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial ou pelo importador; ou
3. o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado - MVA - estabelecido para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste anexo e observado o disposto nos §§ 5º a 8º.
Nas operações de transferências interestaduais, entre estabelecimentos do mesmo titular, sujeitas ao ICMS/ST, caso a operação não tenha sua base de cálculo estabelecida na alínea “a” ou nos itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 19, retrotranscritos, a base de cálculo do ICMS/ST será apurada na forma das disposições contidas nos §§ 11 e 12 desse mesmo art. 19, nos seguintes termos:
§ 11. Na operação interestadual de transferência, entre estabelecimentos do mesmo titular, caso a operação não tenha sua base de cálculo estabelecida na alínea “a” ou nos itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso I do caput, será observado o seguinte:
I - em se tratando de estabelecimento que promova transferência somente para estabelecimentos não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada na forma estabelecida no item 3 da alínea “b” do inciso I do caput, substituindo o preço praticado pelo remetente pelo preço médio ponderado do produto apurado com base nas operações internas de vendas entre contribuintes promovidas pelos estabelecimentos não varejistas de mesma titularidade, localizados no Estado, consideradas as operações de revenda realizadas no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência e sem o ajuste da margem de valor agregado de que trata o § 5º;
II - em se tratando de estabelecimento que promova transferência para estabelecimentos varejistas ou para estabelecimentos varejistas e não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o preço médio ponderado do produto apurado pelos estabelecimentos varejistas de mesma titularidade, localizados no Estado, nas operações internas de venda a consumidor final, promovidas no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência;
III - em se tratando de transferência para estabelecimento não varejista que promova somente retransferência de mercadorias para estabelecimentos não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada conforme estabelecido no inciso I deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto apurado nas operações internas de venda entre contribuintes, as operações promovidas pelos estabelecimentos destinatários das retransferências;
IV - em se tratando de transferência para estabelecimento não varejista que promova somente retransferência de mercadorias para estabelecimentos varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada conforme estabelecido no inciso II deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto apurado pelos estabelecimentos varejistas nas operações internas de venda a consumidor final, as operações promovidas pelos estabelecimentos varejistas destinatários das retransferências;
V - em se tratando de transferência para estabelecimento não varejista que promova somente retransferência de mercadorias para estabelecimentos varejistas e não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será:
a) caso um dos estabelecimentos destinatários das retransferências seja varejista, apurada conforme estabelecido no inciso II deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto apurado pelos estabelecimentos varejistas nas operações internas de venda a consumidor final, as operações promovidas pelos estabelecimentos varejistas destinatários das retransferências;
b) caso os estabelecimentos destinatários das retransferências sejam somente não varejistas, apurada conforme estabelecido no inciso I deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto apurado nas operações internas de venda entre contribuintes, as operações promovidas pelos estabelecimentos não varejistas destinatários das retransferências.
VI - em se tratando de transferência para estabelecimento não varejista que promova retransferência de mercadorias para estabelecimentos varejistas, bem como vendas a consumidor final, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o preço médio ponderado do produto apurado com base nas operações internas de venda a consumidor final efetuadas pelo estabelecimento não varejista e pelos estabelecimentos varejistas destinatários das retransferências, localizados no Estado, promovidas no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência.
§ 12. Nas hipóteses do § 11:
I - caso não tenha sido promovida operação interna de venda no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência interestadual, serão consideradas as operações promovidas no terceiro, no quarto, no quinto ou no sexto mês imediatamente anterior ao mês em que forem promovidas operações de transferência interestadual, observada a ordem dos meses;
II - caso não tenha sido promovida operação interna de venda do segundo ao sexto mês anterior àquele em que ocorrer a transferência interestadual, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada na forma estabelecida no item 3 da alínea “b” do inciso I do caput, substituindo o preço praticado pelo remetente na operação pelo preço médio ponderado do produto praticado por ele nas operações de venda no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência e, na falta deste preço, o preço corrente da mercadoria na praça do responsável praticado no mês da transferência;
III - será observado o ajuste de margem de valor agregado (MVA) de que trata o § 7º, se for o caso.
IV - para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto deverão ser desconsideradas as operações internas de vendas a consumidor final alcançadas pela isenção do ICMS;
V - o valor obtido não poderá ser inferior àquele que seria resultante da aplicação do disposto no item 3 da alínea “b” do inciso I do caput.
Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da RESPOSTA, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 2 de maio de 2023.
Jorge Odecio Bertolin |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação