Consulta de Contribuinte Nº 31 DE 01/02/2023


 


ICMS – SUCATA – TRATAMENTO FISCAL – Ocorrerá o diferimento do pagamento do imposto nas operações internas com sucata, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 218 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG, desde que atendidas as condições estabelecidas no Capítulo XXI da Parte 1 do referido Anexo. Sendo assim, nas operações interestaduais haverá incidência normal do ICMS, mesmo em relação às empresas do Simples Nacional.


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EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a fundição de metais não ferrosos e suas ligas (CNAE 2452-1/00).

Informa que recebe de contribuintes estabelecidos no estado de Minas Gerais sucata de alumínio (NCM 7602.00.00) remetida para industrialização (CFOP 6.901), operação efetuada com diferimento do ICMS, e que nessa operação irá transformar a sucata em tarugo de alumínio (NCM 7601.20.00).

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Deverá recolher o ICMS referente à operação de remessa para industrialização, com base no Convênio ICMS 36/2016?

2 – Em caso afirmativo, qual código de receita deve ser utilizado na GNRE?

3 – O prazo para recolhimento é até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada, conforme previsto no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 36/2016?

4 – Para efeitos do § 6º da cláusula primeira do Convênio ICMS 36/2016, que remete ao inciso II do § 4º da mesma cláusula, onde pode consultar o credenciamento citado? Qual o instrumento normativo do credenciamento, lei, decreto, resolução etc., específica sobre o credenciamento?

5 – O disposto no Convênio ICMS 36/2016 se aplica também quando o remetente e/ou destinatário for optante pelo Simples Nacional?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 11.158/2022, a NCM constitui a NBM/SH.

Esclareça-se que a correta classificação e o enquadramento dos produtos na codificação NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe à Consulente dirigir-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à RESPOSTA dos questionamentos formulados.

1 – O Convênio ICMS 36/2016 foi internalizado na legislação tributária mineira nos arts. 124 a 125-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Ressalta-se que o diferimento do ICMS nas saídas dos referidos produtos restringe-se às operações internas, cessando o diferimento por ocasião das saídas para fora do Estado, em conformidade com o art. 218 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, conforme se segue:

Art. 218.  O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de lingote ou tarugo de metal não ferroso, classificados nas posições 7401, 7402, 7403, 7404, 7405, 7501, 7502, 7503, 7601, 7602, 7801, 7802, 7901, 7902, 8001 e 8002 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), e de sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

I - para consumo, exceto em processo de industrialização;

II - para fora do Estado;

III - de estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo de industrialização, no qual foram consumidos ou utilizados.

§ 1º O diferimento de que trata este artigo será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, relativamente ao produto classificado na posição 7601 da NBM/SH, excetuadas as saídas de liga de alumínio secundário produzida a partir de sucata e de desoxidante de alumínio.

§ 2º Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, o diferimento do pagamento do imposto incidente nas saídas de liga de alumínio secundário produzida a partir de sucata e de desoxidante de alumínio poderá ser parcial, resultando em carga tributária de 12% (doze por cento). (destacou-se)

Portanto, nas operações interestaduais haverá incidência normal do ICMS. Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 185/2020.

2 e 3 – O prazo de recolhimento é diferente conforme se trate de contribuinte de outra unidade da federação inscrito ou não inscrito em Minas Gerais como substituto tributário.

Reporta-se que os produtos, objeto da consulta, recebidos pela Consulente, situada no estado de São Paulo, oriundos de Minas Gerais, tem a disciplina da substituição tributária prevista no art. 124 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Aponta-se que os prazos de recolhimento do ICMS-Substituição Tributária estão previstos no art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, tratando dos referidos produtos especificamente a alínea “d” do inciso V e a alínea “c” do inciso XIII:

Art. 46.  O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até:

(...)

V - o dia 10 (dez) do mês subsequente:

(...)

d) ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, nas hipóteses dos arts. 124 e 127 desta parte, quando o sujeito passivo por substituição for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

(...)

XIII - o momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, nas hipóteses:

(...)

c) dos arts. 124 e 127 desta parte, quando o sujeito passivo por substituição não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

Assim, no caso de a Consulente possuir inscrição estadual como substituta tributária em Minas Gerais o prazo de recolhimento é até o dia 10 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, em conformidade com a alínea “d” do inciso V do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, enquanto o prazo para recolhimento, caso a Consulente não seja inscrita como substituta tributária em Minas Gerais, é até o momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, em conformidade com a alínea “c” do inciso XIII do mesmo artigo.

Deve ser utilizado o código 10004-8 ICMS ST por Apuração, em caso de recolhimento mensal, caso a Consulente possua inscrição como substituta tributária em Minas Gerais. No caso do recolhimento por operação, na hipótese de não ser inscrita, o código de receita é o 10009-9 ICMS ST por Operação.

4 – Os arts. 125 e 125-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 tratam das exceções ao regime de substituição tributária dos produtos elencados no art. 124 do mesmo anexo, nos seguintes termos:

Art. 125. A responsabilidade por substituição de que trata o art. 124 desta Parte não se aplica às operações interestaduais com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NBM/SH 76.01, nas hipóteses de:

II - operação promovida por estabelecimento remetente mineiro que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos, observado o disposto nos §§ 1º a 4º:

a) apresente saldo credor acumulado nos doze períodos de apuração imediatamente anteriores à data de protocolização do requerimento de que trata o § 1º;

b) tenha a principal atividade econômica enquadrada nos grupos 072 - Extração de minerais metálicos não-ferrosos ou 244 - Metalurgia de metais não-ferrosos, ambos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;

c) apure o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito;

d) não esteja omisso quanto à entrega da DAPI;

e) conste de portaria da Superintendência de Tributação.

§ 1º Para constar da portaria a que se refere a alínea “e” do inciso II do caput, o remetente mineiro deverá protocolizar requerimento de credenciamento na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, acompanhado das provas de que atende aos requisitos constantes das alíneas “a” a “d” do inciso II do caput.

§ 2º O requerimento de credenciamento e o descredenciamento do remetente mineiro para fins do disposto no inciso II do caput serão decididos pela Superintendência de Tributação e divulgados por meio de portaria desta Superintendência, após comunicação da Delegacia Fiscal informando:

I - a situação cadastral do requerente na Receita Federal do Brasil;

II - aspectos relevantes que possam influir no recolhimento de tributo de responsabilidade do contribuinte.

§ 3º O remetente mineiro credenciado para fins do disposto no inciso II do caput que deixar de cumprir suas obrigações tributárias ou de atender aos requisitos constantes das alíneas “a” a “d” do inciso II do caput poderá ter seu estabelecimento descredenciado.

§ 4º O credenciamento do remetente mineiro para fins do disposto no inciso II do caput terá validade a partir da data de publicação da portaria a que se refere o § 2º até a data de seu descredenciamento, se for o caso.

Art. 125-A – A responsabilidade por substituição de que trata o art. 124 desta Parte não se aplica à operação interestadual com desperdícios, resíduos ou sucata, de alumínio, classificados na posição NBM/SH 76.02, promovida por contribuinte mineiro signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado e detentor de regime especial decorrente do referido protocolo, que atenda ao disposto nas alíneas “c” a “e” do inciso II do caput do art. 125 desta Parte e que seja estabelecimento:

I – do fabricante de embalagens de alumínio ou do mesmo grupo econômico;

II – do fabricante de chapas ou folhas de alumínio em bobinas, classificadas respectivamente nas posições 76.06 e 76.07 da NBM/SH;

III – do fornecedor de fabricante de embalagens de alumínio situado neste Estado.

Parágrafo único – Para efeitos do disposto neste artigo:

I – será observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 125 desta Parte;

II – considera-se estabelecimento do mesmo grupo econômico aquele sob o mesmo controle societário do fornecedor, direto ou indireto, ainda que o controlador esteja domiciliado ou tenha sede no exterior. (destacou-se)

Quanto ao instrumento normativo de credenciamento, atualmente, trata-se da Portaria SUTRI nº 1.201, de 12 de agosto de 2022.

Ressalte-se que o número do regime especial deve constar em todos os documentos fiscais emitidos pelo seu detentor.

5 – O regime da substituição tributária previsto no art. 124 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 não se aplica a remetente optante pelo Simples Nacional, tendo em vista que a referida ST pressupõe a tributação sob a alíquota interestadual, o que não é o caso dos contribuintes do Simples Nacional.

No entanto, na condição de destinatário, o contribuinte do Simples Nacional deverá observar o recolhimento nos termos do Convênio ICMS 36/2016, observadas, ainda, as regras previstas nos arts. 124 a 125-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da RESPOSTA, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente à protocolização desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 1º de fevereiro de 2023.

Alípio Pereira da Silva Filho
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária


De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação