Publicado no DOE - MT em 9 ago 2023
Altera o Decreto n° 190, de 27/03/2023, que regulamenta a Lei n° 11.991, de 23 de dezembro de 2022, que institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM e o Cadastro Estadual de Controle e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 1100 DE 18/10/2024):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária;
Art. 1° O Decreto n° 190, de 27/03/2023, que regulamenta a Lei n° 11.991, de 23 de dezembro de 2022, que institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM e o Cadastro Estadual de Controle e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o caput do artigo 11, bem como renumerado o § 1° para § 1°-A, com a manutenção do texto, e acrescentados os §§ 1° e 7° ao referido preceito, com a redação assinalada:
“Art. 11 A TFRM será apurada mensalmente e recolhida até o último dia útil do mês seguinte ao da extração do recurso minerário, por meio de Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, em instituição bancária conveniada com a SEFAZ, em código de receita específico.
(...)
§ 1° Para fins de determinação da quantidade de mineral ou minério extraída, sujeita ao recolhimento da TFRM, será também observada:
I - a utilização do mineral ou minério como matéria-prima em processo de transformação industrial, na hipótese de a extração e a transformação ocorrerem em um mesmo estabelecimento localizado no Estado;
II - a transferência do mineral ou minério extraído entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, inclusive para o exterior;
III - a venda do mineral ou minério extraído.
§ 1°-A (...)
(...)
§ 7° O recolhimento da taxa de que trata este decreto ocorrerá de forma monofásica.”
II - alterados o caput do inciso II e suas alíneas a e b do caput do artigo 15, na forma assinalada:
“Art. 15 (...)
(...)
II - 10% (dez por cento) do valor da taxa será repassada mensalmente aos municípios mato-grossenses, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao recolhimento, na seguinte proporção:
a) 75% (setenta e cinco por cento) do total obtido no inciso II do caput serão repassados aos municípios produtores do recurso minerário, proporcionalmente à sua contribuição na arrecadação da TFRM;
b) 25% (vinte e cinco por cento) do total obtido no inciso II do caput serão distribuídos de forma igualitária aos municípios não contemplados com o repasse previsto na alínea a do inciso II do caput deste artigo.
(...).”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 08 de agosto de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
MAURO MENDES
GOVERNADOR DO ESTADO
FÁBIO GARCIA
SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL
CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA