TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA / EMOLUMENTOS – ISENÇÃO – FAZENDA PÚBLICA CREDORA – PROTESTO – Não serão devidos emolumentos, Taxa de Fiscalização Judiciária nem quaisquer outras despesas pela Fazenda Pública credora quando esta solicitar a desistência ou o cancelamento do protesto por remessa indevida, bem como no caso de sustação judicial, nos termos do § 1º do art. 12-A da Lei nº 15.424/2004.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual outras atividades profissionais científicas e técnicas não especificadas anteriormente (CNAE 7490-1/99).
Cita que a Lei Estadual nº 15.424/2004 dispõe sobre os emolumentos cartorários, a taxa de fiscalização judiciária (TFJ) e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei, tratando em seu art. 12-A sobre os valores devidos na apresentação e distribuição a protesto de documentos de dívida pública.
Informa que, no exercício da delegação, os seus associados vêm interpretando que a situação de cancelamento de protesto por remessa indevida solicitado pela fazenda pública, prevista no § 1° do citado artigo 12-A, configura isenção tributária dos emolumentos, da TFJ e de quaisquer outras despesas relacionadas ao protesto, inclusive os valores de seu respectivo registro.
Esclarece que, quando solicitada, por associado, a compensação estipulada pelo art. 37 inciso III da citada lei, à Comissão Gestora dos Recursos de Compensação dos Atos Gratuitos (Recompe-MG) praticados pelos notários e registradores, referida no art. 33 da mesma lei, aquela comissão gestora, para surpresa da consulente e de seus associados, apresentou entendimento diverso de aplicação da legislação tributária, alegando que “não há previsão legal de gratuidade para o registro do protesto de Títulos e outros documentos de dívida quando a fazenda pública credora solicitar o cancelamento do protesto por remessa indevida” e deliberando “pela não compensação dos atos de registro de protesto, ante a ausência de previsão legal para a gratuidade desse exatos”.
Menciona que, para sustentar o pleito de interesse dos tabeliães de protesto, foi ponderado que, quando da lavratura do registro de protesto, sob o regime de postergação instituído pelo art. 12-A da Lei Estadual nº 15.424/2004, acrescido pela Lei nº 19.971/2011, o direito à percepção dos emolumentos é potencial, ficando a sua realização condicionada à elisão ou ao cancelamento do protesto pelo devedor e que, nessa situação, subsiste a expectativa de recebimento dos emolumento, TFJ e acréscimos legais, pois os aludidos tributos continuam devidos, embora sua exigibilidade esteja diferida.
Relata que, depois de tirado o protesto, este pode vir a ser cancelado por motivo previsto em lei como isenção, por exemplo: por remessa indevida de título de dívida pública (art.12-A, § 1°), por ordem judicial com gratuidade de justiça (art. 20, inciso I, da lei e art. 144 do Código de Normas da CGJ do TJMG), etc. e que, quando isso acontece, além de se praticar a averbação do cancelamento gratuitamente, aquele registro de protesto que estava com sua cobrança postergada é concomitantemente sepultado pela gratuidade, ou seja, torna-se definitivamente um ato gratuito, extinguindo-se o direito à cobrança dos correspondentes tributos.
Explica que, conforme disposto nos arts. 3° e inciso III, alínea “f” do art. 15, da Portaria Conjunta nº 09/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, combinado com o contido no aviso nº 25/2018 da CGJ/MG, nos casos de protesto de documentos de dívida pública:
(i) no momento do registro do protesto é utilizado um selo no instrumento de protesto, correspondente ao registro de protesto em si (tabela 3, item 5, letra “a“, do anexo à Lei nº 15.424/2004 - códigos de recolhimento da TFJ: 3631 a 3662), salvo se houver mais de um responsável no título, hipótese em que serão utilizados tantos selos quantos forem os responsáveis nele indicados (tabela 3, item 5, letra ”b” , do anexo - código de recolhimento da TFJ: 3512), bem como;
(ii.1) no momento do ato da averbação de cancelamento, com a cobrança dos emolumentos, TFJ e acréscimos legais, serão utilizados dois selos, no documento em que certificar a averbação, sendo um selo referente ao registro do protesto (tabela 3, item 5, letra “a”, do Anexo – códigos de recolhimento da TFJ: 3631 a 3662) cuja taxa de fiscalização judiciária é então recolhida pelo devedor, salvo se houver mais de um responsável no título, hipótese em que serão utilizados tantos selos quantos forem os responsáveis nele indicados (tabela 3, item 5, letra “b”, do anexo/código de recolhimento da TFJ: z 3512), bem como outro selo relativo à respectiva averbação (tabela 4, item 1, do anexo-código de recolhimento da TFJ: 3102); ou
(ii.2) no momento do ato de averbação de cancelamento por remessa indevida, quando não são devidos emolumentos, TFJ e nem outras despesas pela fazenda pública, será utilizado apenas um selo relativo à respectiva averbação (tabela 3, item 1, do anexo da lei-código de recolhimento da TFJ: 3102), além de, em qualquer caso;
(ii.3) selos correspondentes aos arquivamentos dos documentos estritamente necessários e exigidos em lei ou ato normativo (tabela 8, item 1, do anexo da lei-código de recolhimento da TFJ; 8101).
Expõe que, para fins de controle e fiscalização tributária e judiciária da Secretaria de Estado de Fazenda e da Corregedoria Geral de Justiça, foi instituída, em Manual Técnico da Diretoria Executiva de Informática da Corregedoria Geral de Justiça do TJMG, tabela dos códigos de “tipo de tributação” que devem ser utilizados para preenchimento da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP/TFJ e utilização do selo de fiscalização eletrônico, da qual se extrai:
Tipo de Tributação - Código |
Descrição |
12 |
Isento – art. 12-A ou 13 da Lei 15.424/2004 c/redação Lei 19.971/2011 – Credor |
24 |
Art. 12-A ou 13 da Lei 15.424/2004 c/redação Lei 19.971/2011 - Devedor |
Entende que, nesse quadro normativo, há duas possibilidades:
a) quando ocorre o pagamento pelo devedor no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título ou documento, no ato do pedido de cancelamento do seu respectivo registro, dos valores devidos na apresentação e distribuição a protesto de documentos de dívida pública (art. 12-A, caput, da Lei nº 15.424/2004), os atos indicados no item (i) acima mencionado recebem o código de tributação “12” e, posteriormente, os atos indicados no item (ii.1) acima mencionado recebem o código de tipo de tributação “24”, ou seja, o ato de registro de protesto que estava postergado se torna ato remunerado, havendo cobrança e recolhimento da TFJ.
b) quando a Fazenda Pública credora solicitar a desistência ou o cancelamento do protesto por remessa indevida, não sendo devidos emolumentos, Taxa de Fiscalização Judiciária nem quaisquer outras despesas (art. 12-A, § 1º , da Lei 15.424/2004), o(s) ato(s) indicado(s) no item (i) acima mencionado recebe(m) o código de tipo de tributação “12”, e, posteriormente, os atos indicados no item (ii.2) acima mencionado também recebem o código de tipo de tributação “12”. Da mesma forma, o ato de registro de protesto que estava postergado se convalida como ato isento.
Traz aos autos o pedido de consideração formulado à Comissão Gestora, em face de sua negativa em reconhecer a situação estampada na letra “b” retro como hipótese de gratuidade prevista em lei, reproduzindo o seu arrazoado.
A asserção de que o art. 12-A da citada lei não contempla a gratuidade para o registro do protesto quando a Fazenda Pública credora solicitar o seu cancelamento por remessa indevida está, data venia, inexata.
Considera que a interpretação emprestada pela Comissão Gestora ao referido art. 12-A se apresenta dissociada das regras de hermenêutica jurídica e que, como sabido, um artigo e seu parágrafo subordinado guardam, comumente, uma relação de regra/exceção, onde o parágrafo institui diretrizes que contrariam a norma geral do seu caput, excepcionando-a.
Aduz que o art. 11, inciso III, alínea “c”, da Lei Complementar nº 95/1998, ao dispor sobre as técnicas de articulação e redação das leis, corrobora seu entendimento.
Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
III - para a obtenção de ordem lógica:
c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;
Infere que é inconteste que o § 1º do art. 12-A da Lei Estadual nº 15.424/2004 introduz uma exceção (leia-se: gratuidade) à regra do pagamento dos emolumentos devidos na apresentação a protesto de documentos de dívida pública quando protestado o título, estabelecida no seu caput, transcrevendo excerto do mesmo.
Argumenta que o referido artigo de lei prevê, no ponto que importa, o seguinte:
a) Regra enunciada no caput: os emolumentos devidos pelo registro de protesto de dívida pública são devidos e serão pagos no ato do pedido de seu cancelamento. Ou seja: a exigibilidade é postergada;
b) Exceção expressada no parágrafo primeiro: os emolumentos relativos ao registro do protesto de dívida pública não serão devidos quando o seu cancelamento for solicitado pela Fazenda Pública credora por remessa indevida. Ou seja: a exigibilidade é extinta pela hipótese superveniente de gratuidade.
Manifesta-se no sentido de que poder-se-ia compreender que o citado dispositivo legal transfere o momento da exigibilidade dos emolumentos devidos quando protestado título ou documento de dívida pública para o ato do pedido de cancelamento de seu respectivo registro, tornando o ato de registro de protesto (Códigos Corregedoria: 3631 a 3662 e 3512), para fins de exação, um acessório ao ato de averbação de cancelamento (Código Corregedoria: 3102), tal como ocorre com os arquivamentos correlatos (Código Corregedoria: 8101) e que, se adotado esse princípio da gravitação jurídica, na ocasião do cancelamento lastreado no § 1º , a conclusão será a mesma: a existência de previsão legal de gratuidade para esse conjunto de atos, os quais são selados agrupada e concomitante, conforme disposto no art. 15, inciso III, alínea “f”, da Portaria Conjunta nº 09/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG.
Pondera que, por qualquer ângulo, é plausível inferir que a previsão legal de gratuidade do cancelamento do protesto reverbera sobre o seu respectivo registro, arrastando-o definitivamente para a cova dos atos praticados sem cobrança de emolumentos e acréscimos legais e que, claramente, na situação disciplinada pelo § 1º do art. 12-A, a gratuidade para o registro de protesto (art. 20 da Lei Federal nº 9.492/1997) é corolário da prevista para a averbação de seu cancelamento (art. 26 da mesma Lei Federal), assim atuando a Corregedoria Geral de Justiça do TJMG e a Secretaria de Estado de Fazenda.
Noticia que, apesar disso, a Comissão Gestora manteve sua decisão pela não compensação dos atos de registro de protesto (Códigos Corregedoria: 3631 a 3662 e 3512), ante a ausência de previsão legal para a gratuidade desses atos.
Avalia que, considerando que o caso concreto suscita aparente contradição entre, de um lado, hipótese legal de gratuidade, e, de outro lado, hipótese de incidência da Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ), mister se faz dirimi-la, com o escopo de se conhecer como deve ser a aplicação da norma tributária com relação aos valores devidos pelo registro de protesto de títulos de dívida pública quando ocorre o seu cancelamento por remessa indevida pela Fazenda Pública.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Os valores de emolumentos, Taxa de Fiscalização Judiciária e demais acréscimos legais relativos ao ato “protesto completo de títulos, compreendendo apontamento, instrumento de protesto e seu registro”, previsto na tabela 3, item 5, letra “a”, do Anexo à Lei Estadual nº 15.424/2004, com códigos de recolhimento de 3631 a 3662 fixados no Aviso nº 25/2018 da CGJ/MG para utilização na DAP-TFJ, os relativos ao ato “havendo mais de um responsável no título, acréscimo, por responsável”, previsto na tabela 3, item 5, letra “b”, do Anexo à Lei Estadual nº 15.424/2004, com código de recolhimento 3512 fixado no Aviso nº 25/2018 da CGJ/MG para utilização na DAP-TFJ, e os relativos ao ato “arquivamento (por folha)”, previsto na tabela 8, item 1, do Anexo à Lei Estadual nº 15.424/2004, com código de recolhimento 8101 fixado no Aviso no 25/2018 da CGJ/MG para utilização na DAP-TFJ, devidos na apresentação e distribuição a protesto de documentos de dívida pública, deverão ser pagos pela Fazenda Pública credora quando esta solicitar a desistência ou o cancelamento do respectivo protesto por remessa indevida, observados os valores vigentes à época deste pedido?
2 – Os valores de emolumentos, Taxa de Fiscalização Judiciária e demais acréscimos legais relativos ao ato “protesto completo de títulos, compreendendo apontamento, instrumento de protesto e seu registro”, previsto na tabela 3, item 5, letra “a”, do Anexo à Lei Estadual nº 15.424/2004, com códigos de recolhimento de 3631 a 3662 fixados no Aviso nº 25/2018 da CGJ/MG para utilização na DAP-TFJ, os relativos ao ato “havendo mais de um responsável no título, acréscimo, por responsável”, previsto na tabela 3, item 5, letra “b”, do Anexo à Lei Estadual nº 15.424/2004, com código de recolhimento 3512 fixado no Aviso nº 25/2018 da CGJ/MG para utilização na DAP-TFJ, e os relativos ao ato “arquivamento (por folha)”, previsto na tabela 8, item 1, do Anexo à Lei Estadual nº 15.424/2004, com código de recolhimento 8101 fixado no Aviso nº 25/2018 da CGJ/MG para utilização na DAP-TFJ, devidos na apresentação e distribuição a protesto de documentos de dívida pública, são isentos de cobrança e pagamento pela Fazenda Pública credora quando esta solicitar a desistência ou o cancelamento do respectivo protesto por remessa indevida, em razão de expressa previsão legal de gratuidade para a prática desses atos?
RESPOSTA:
1 e 2 – As isenções e desonerações tributárias atraem a literalidade em face do art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), nos seguintes termos:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
O § 1º do art. 12-A da Lei nº 15.424, de 30/12/2004 estatui a isenção à fazenda pública de emolumentos, taxa de fiscalização judiciária e quaisquer outras despesas por ocasião da desistência ou cancelamento do protesto:
§ 1º Não serão devidos emolumentos, Taxa de Fiscalização Judiciária nem quaisquer outras despesas pela Fazenda Pública credora quando esta solicitar a desistência ou o cancelamento do protesto por remessa indevida, bem como no caso de sustação judicial.
Reforça a isenção do Estado de Minas Gerais o art. 19 da mesma lei:
Art. 19 - O Estado de Minas Gerais e suas autarquias e fundações ficam isentos do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse.
Dessa forma, em conformidade com o acima exposto, resta inequívoco que não são devidos emolumentos, Taxa de Fiscalização Judiciária ou quaisquer outras despesas pela Fazenda Pública credora, bem como pelo Estado de Minas Gerais, suas autarquias e fundações.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de março de 2023.
Alípio Pereira da Silva Filho |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação