ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas e autopeças. I. As operações com “cabo de acelerador com capa para cortador de grama”, classificado no código 8433.90.10 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária, uma vez que a respectiva classificação fiscal não se encontra arrolada em nenhum dispositivo da Portaria CAT 68/2019. II. As operações com “cabo de acelerador com capa”, classificado no código 8467.99.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária prevista no artigo 313-Z3 do RICMS/2000, por encontrarem-se arrolados por sua descrição e classificação fiscal no item 15 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019. III. A Decisão Normativa CAT 05/2009 determina que estão sujeitos à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000, os produtos que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pelas respectivas descrição e classificação da NCM listada atualmente no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, independentemente, da destinação a ser dada a elas por seu adquirente.
ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas e autopeças.
I. As operações com “cabo de acelerador com capa para cortador de grama”, classificado no código 8433.90.10 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária, uma vez que a respectiva classificação fiscal não se encontra arrolada em nenhum dispositivo da Portaria CAT 68/2019.
II. As operações com “cabo de acelerador com capa”, classificado no código 8467.99.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária prevista no artigo 313-Z3 do RICMS/2000, por encontrarem-se arrolados por sua descrição e classificação fiscal no item 15 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019.
III. A Decisão Normativa CAT 05/2009 determina que estão sujeitos à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000, os produtos que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pelas respectivas descrição e classificação da NCM listada atualmente no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, independentemente, da destinação a ser dada a elas por seu adquirente.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (47.44-0/01) exerce a atividade de comércio varejista de ferragens e ferramentas, afirma que adquire de fornecedores localizados em outros Estados, “cabo de acelerador com capa para cortador de grama”, classificado no código 8433.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, “cabo de acelerador com capa”, classificado no código 8467.99.00 da NCM, “filtro de ar para cortador de grama”, classificado no código 8421.31.00 da NCM, “mola da partida”, classificada no código 7320.90.00 da NCM, “kit coroa e eixo de transmissão”, classifcado no código 8483.40.90 da NCM, “bomba de combustível”, classificada no código 8413.30.10 da NCM, “carburador com parafuso”, classificado no código 8409.91.13 da NCM, e “bobina de ignição”, classificada no código 8511.30.20 da NCM.
2. Relata que essas mercadorias, adquiridas para revenda, são ferramentas ou autopeças destinadas ao uso não automotivo, mas para uso em motosserras que, por suas características, não são autopropulsados.
3. Questiona se as operações com os produtos em questão estão submetidas ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo, e, em caso positivo, se deve realizar o recolhimento antecipado do imposto na entrada dessas mercadorias em território paulista.
Interpretação
4. Preliminarmente, ressalvamos que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.
4.1. Sendo assim, a presente resposta partirá do pressuposto de que os produtos objeto de questionamento estão corretamente classificados, segundo a NCM.
5. Posto isso, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas, atualmente, constantes na Portaria CAT 68/2019.
6. Dessa forma, as operações com “cabo de acelerador com capa para cortador de grama”, classificado no código 8433.90.10 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária, uma vez que a respectiva classificação fiscal não se encontra arrolada em nenhum dispositivo da Portaria CAT 68/2019.
7. Quanto às operações com “cabo de acelerador com capa”, classificado no código 8467.99.00 da NCM, o item 15 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019, o qual relaciona as ferramentas cujas operações estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z3 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), arrola a seguinte descrição e classificação fiscal: “ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01”, da posição 8467 da NCM.
7.1. Em consulta ao Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, constata-se que a posição 8467 apresenta a descrição “ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual”.
7.2. Portanto, verifica-se que toda mercadoria classificada dentro da posição 8467 da NCM está abrangida pela descrição apresentada no item 15 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019, exceto a descrita no Código Especificador de Substituição Tributária - CEST 08.019.01, que, em consulta ao Convênio ICMS 142/2018, verifica-se tratar de “moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso”, classificadas no código 8467.81.00 da NCM (item 19.1 do Anexo IX do Convênio ICMS 142/2018).
7.3. Do exposto acima, conclui-se que as operações com “cabo de acelerador com capa”, classificado no código 8467.99.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária prevista no artigo 313-Z3 do RICMS/2000, por encontrarem-se arrolados por sua descrição e classificação fiscal no item 15 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019.
8. Relativamente às demais mercadorias em análise, observamos que a Decisão Normativa CAT 05/2009 determina que estão sujeitos à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000, os produtos que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pelas respectivas descrição e classificação da NCM listada atualmente no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, independentemente, da destinação a ser dada a elas por seu adquirente.
8.1. Com efeito, se as mercadorias envolvidas na operação puderem, dentre suas finalidades, ser utilizadas em veículos automotores, serão consideradas autopeças e o regime da substituição tributária deverá ser observado, conforme prevê o artigo 313-O do RICMS/2000. O regime da substituição tributária previsto nesse dispositivo não deverá ser aplicado apenas se tais mercadorias não puderem, em hipótese alguma, ser utilizadas dessa forma.
8.2. É importante esse destaque visto que, no mínimo, as classificações fiscais das demais mercadorias descritas pela Consulente encontram-se arroladas nos seguintes itens do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019:
19 - “molas e folhas de molas, de ferro ou aço”, da posição 7320 da NCM;
29 - “partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408”, classificados na subposição 8409.9 da NCM;
31 - “bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão”, da subposição 8413.30 da NCM;
40 - “filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão”, classificados no código 8421.31.00 da NCM;
50 - “Árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação”, da posição 8483 da NCM; e
55 - “Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores”, relacionados na posição 8511 da NCM.
9. Sendo assim, no caso em que as demais mercadorias adquiridas pela Consulente, ainda que se enquadrem por sua descrição e classificação fiscal nos itens acima listados, não possua dentre suas finalidades, em hipótese alguma, a de ser integrada em veículo automotor, então, não será aplicável o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000 sobre tais operações de aquisição.
10. Por fim, na aquisição interestadual de “cabo de acelerador com capa”, classificado no código 8467.99.00 da NCM, bem como de outras mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, de fornecedor estabelecido em Estado com o qual este Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, a Consulente deverá recolher antecipadamente o imposto devido na operação própria e nas subsequentes, quando for o caso, na entrada da mercadoria em território paulista, conforme determina o artigo 426-A do RICMS/2000.
11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.