Publicado no DOU em 11 ago 2023
Aprova a Instrução Normativa Inmetro e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para o Serviços Próprios de Inspeção de Equipamentos – Consolidado.
(Suspenso pela Portaria INMETRO Nº 382 DE 25/08/2023):
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pela Portaria da Casa Civil nº 1.956, de 07 de março de 2023, pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.011368/2022-51, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Ficam aprovados a Instrução Normativa Inmetro e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Serviços Próprios de Inspeção de Equipamentos - SPIE, fixados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Portaria.
§1º A avaliação da conformidade de Serviços Próprios de Inspeção de Equipamentos - SPIE, de caráter voluntário, por meio do mecanismo de certificação, deve ser realizada por Organismo de Certificação de Produtos - OCP, estabelecido no Brasil e acreditado pelo Inmetro, consoante os Requisitos ora aprovados.
§2º Aplicam-se os presentes Requisitos aos serviços próprios de inspeção de equipamentos, conforme o estabelecido no Anexo II da Norma Regulamentadora (NR) 13 para Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento, do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP.
§3º Encontram-se excluídos do escopo de abrangência desses Requisitos, quaisquer serviços próprios de inspeção de equipamentos que não estejam estabelecidos no Anexo II da NR-13.
Art. 2º Não compete ao Inmetro o exercício do poder de polícia administrativa quanto ao objeto, cabendo, exclusivamente, a supervisão quanto ao uso da marca, tendo por foco o cumprimento das regras de Avaliação da Conformidade.
Prazos e disposições transitórias
Art. 3º A publicação desta Portaria não implica na necessidade de que seja iniciado novo processo de certificação com base nos requisitos ora consolidados.
Parágrafo único. Os certificados já emitidos deverão ser revisados, para referência à Portaria ora publicada, na próxima etapa de avaliação.
Art. 4º Ficam revogadas, na data de vigência desta Portaria, as Portarias Inmetro:
I - nº 537, de 21 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2015, seção 1, página 80; e
II - nº 582, de 23 de novembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 2015, seção 1, página 57.
Vigência
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor em 01 de setembro de 2023, em conformidade com o art. 4º do Decreto n° 10.139, de 2019.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
ANEXO I - INSTRUÇÃO NORMATIVA INMETRO PARA SERVIÇOS PRÓPRIOS DE INSPEÇÃO DE EQUIPAMENTOS
1. OBJETIVO
Esta Instrução Normativa estabelece os requisitos para os Serviços Próprios de Inspeção de Equipamentos, a serem atendidos pelos prestadores de serviço em território nacional.
2. SIGLAS
Para fins desta Instrução Normativa Inmetro são adotadas as siglas a seguir, complementadas pelas contidas nos documentos citados no item 3.
AC |
Ação(ões) Corretiva(s) |
END |
Ensaios Não Destrutivos |
ICP |
Ideal Customer Profile |
INI |
Instrução Normativa Inmetro |
MTP |
Ministério do Trabalho e Previdência |
NC |
Não Conformidade(s) |
PH |
Profissional Habilitado |
SPIE |
Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos |
3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Para fins desta INI, são adotados os documentos a seguir.
NR-13 do MTP |
Norma Regulamentadora para Caldeiras e Vasos de Pressão e Tubulações. |
ABNT NBR NM ISO 9712 |
Ensaios não destrutivos - Qualificação e certificação de pessoal em END. |
ABNT NBR 14842 |
Soldagem - Critérios para a qualificação e certificação de inspetores para o setor de petróleo e gás, petroquímico, fertilizantes, naval e termogeração (exceto nuclear). |
4. DEFINIÇÕES
Para fins desta INI, são adotadas as definições a seguir, complementadas com as contidas nos documentos complementares citados no item 3.
4.1 Aparelhagem
Termo genérico utilizado para caracterizar qualquer tipo de equipamento, instrumento de medição, dispositivo, EPI, peça e ferramenta, utilizados na inspeção.
4.2 Auditoria Interna
Auditoria realizada periodicamente pelo estabelecimento para avaliar a conformidade do SPIE com as exigências da INI.
4.3 Calibração
Conjunto de operações que estabelece, sob condições especificadas, a relação entre os valores indicados por um instrumento de medição ou sistema de medição ou valores representados por uma medida ou um material de referência, e os valores correspondentes das grandezas estabelecidas por padrões.
4.4 Condição de Projeto
Conjunto de variáveis operacionais mais severas, do ponto de vista estrutural, que pode ocorrer durante a operação do equipamento e que serve de base para o seu dimensionamento (exemplos: pressão, temperatura e corrosividade).
4.5 Condição Segura de Operação
Condições físicas de um equipamento e seus acessórios que permitem suportar as condições de projeto pelo período preestabelecido no relatório de inspeção.
4.6 Dispositivo de Segurança
Dispositivo automático acionado diretamente pela pressão a montante com a finalidade de impedir que a pressão de um equipamento (vaso de pressão, caldeira, permutador, tubulação e outros) ultrapasse um valor prefixado.
4.7 Duto
Tubulação projetada por códigos específicos, destinada à transferência de fluidos entre unidades industriais de estabelecimentos industriais distintos ou não, ocupando áreas de terceiros.
4.8 Equipamentos
Caldeiras, vasos de pressão e tubulações nos termos do Anexo II da NR-13 a serem inspecionados.
4.9 Equipamentos Estáticos
Equipamentos que não apresentam rotação ou movimento tais como caldeiras, vasos de pressão, independentemente do valor do produto PV, geradores de vapor, tanques de estocagem, tubulações, dutos, fornos, torres de resfriamento, dispositivos de segurança, tochas e serpentinas para troca térmica.
4.10 Equipamentos Dinâmicos
Aqueles que apresentam componentes com rotação ou movimento tais como bombas, compressores e turbinas.
4.11 Estabelecimento
Conjunto de instalações industriais submetidas a uma gestão comum e com o mesmo CNPJ.
4.12 Evidência Objetiva
Informação cuja veracidade pode ser comprovada através de documentação, observação, medição, ensaio ou outros meios.
4.13 Exame Externo
Exame da superfície e de componentes externos de um equipamento, podendo ser realizado em operação, visando avaliar a sua integridade estrutural.
4.14 Exame Interno
Exame da superfície interna e de componentes internos de um equipamento, executado visualmente, com o emprego de ensaios e testes apropriados para avaliar sua integridade estrutural.
4.15 Inspeção de Equipamentos
Exame detalhado do equipamento ou de suas partes com o objetivo de assegurar que os mesmos apresentem condições seguras de operação.
4.16 Inspeção de Recebimento ou Fabricação
Atividades que visam verificar se as características dos equipamentos, componentes ou peças atendem às especificações estabelecidas no código de projeto.
4.17 Inspetor de Equipamentos
Profissional com competência para fazer avaliação das condições físicas de equipamentos e instalações industriais com formação e treinamento de acordo com o especificado nesta INI.
4.18 Não Conformidade
Não atendimento a um requisito especificado.
4.19 Observação
Desvio em requisito especificado que ocorre de forma pontual ou não abrangente ou comentário da equipe auditora para esclarecer pontos importantes da auditoria.
4.20 Pico de Serviço
Período definido de tempo que exige quantidade de mão de obra superior ao efetivo regular do SPIE.
4.21 Política de Inspeção
Conjunto de diretrizes básicas emitidas pela alta administração do estabelecimento, que serve como orientação geral, fixa compromissos ou definem a sua visão relativamente à inspeção.
4.22 Procedimento
Forma específica de executar uma atividade ou processo registrado em norma, padrão, manual, ou documento equivalente.
4.23 Produto PV
Classificação dos vasos de pressão com relação aos grupos de potencial de risco em função do produto PV, onde "P" é a pressão máxima de operação em MPa e "V" o volume geométrico interno em m³.
4.24 Profissional Habilitado
Profissional habilitado que dever ter competência legal para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes à projeto de construção, operação e manutenção, supervisão e inspeção de caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos.
4.25 Programa de Inspeção
Conjunto das disposições estabelecidas, por escrito, pelo serviço de inspeção, para assegurar a conformidade no tempo, de um grupo de equipamentos, às exigências regulamentares e específicas do estabelecimento.
4.26 Recomendação de Inspeção
Documento emitido pelo SPIE solicitando serviços de apoio (acesso, iluminação, limpeza e outros) ou indicando a necessidade de providências decorrentes de inspeção (reparos, modificações, serviços adicionais de apoio e outros) e dirigido aos encarregados de sua execução.
4.27 Responsável pelo SPIE
Representante formalmente designado pelo fornecedor para os assuntos de inspeção.
4.28 Tubulação Interna
Conjunto de linhas projetadas por códigos específicos para tubulação, destinada ao transporte de fluidos entre equipamentos ou unidades industriais de um mesmo estabelecimento.
4.29 Tubulação Externa
Conjunto de linhas projetadas por códigos específicos para tubulação, destinada ao transporte de fluidos entre unidades industriais, de um mesmo estabelecimento ou de outros diferentes, desde que dentro de um mesmo polo ou distrito industrial, ocupando áreas de terceiros.
5. ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO SPIE
O SPIE deve ser um órgão fisicamente constituído, com salas, móveis, arquivos, laboratório, aparelhagem específica e outros, e constar da estrutura administrativa do estabelecimento, com atribuições, responsabilidade e autoridade definidas formalmente.
5.1 Responsável pelo SPIE
O SPIE deve possuir, em sua estrutura, um responsável pela gestão e implementação da política e dos planos de inspeção de equipamentos, formalmente designado pelo fornecedor como seu representante. A critério do estabelecimento, o responsável pode ou não ter dedicação exclusiva ao SPIE.
5.2 Organização do SPIE
5.2.1 Independência do SPIE
O responsável pelo SPIE deve possuir autonomia, credibilidade e autoridade suficientes para o exercício de suas funções.
5.2.2 Efetivo e Qualificação de Pessoal do SPIE
5.2.2.1 O SPIE deve possuir quadro de pessoal próprio, com escolaridade, formação e treinamento, compatíveis com suas atribuições, bem como qualificação e certificação para atender as exigências legais e normativas, quando for o caso. Deve, também, possuir, no mínimo, 1 (um) PH, com dedicação exclusiva, que pode ou não, exercer a função de responsável.
5.2.2.2 O Anexo B desta INI descreve os requisitos para formação dos inspetores de equipamentos, bem como os requisitos para a sua formação e capacitação.
5.2.2.3 A quantidade de inspetores de equipamentos e demais profissionais do SPIE, incluídos o(s) PH, deve permitir a execução das atividades regulares de inspeção em condições normais de operação, conforme critérios definidos no Anexo A desta INI, admitindo-se uma variação de 20%, para menos, no resultado final, considerados os aspectos mencionados no item 0 do mesmo Anexo.
5.2.2.4 A contratação de mão de obra ou serviços deve restringir-se às situações de Pico de Serviço ou serviços especializados. São exemplos de serviços que podem ser contratados:
a) END, ensaios mecânicos e metalográficos;
Nota: Os ensaios de líquidos penetrantes e medição de espessura, somente podem ser contratados em caso de Pico de Serviço;
b) complementação de efetivo em atividades relacionadas às paradas de unidade, desde que discriminada, através de evidências, a quantidade de mão de obra contratada, o período e o tipo de atividade desenvolvida;
c) assessoria técnica em serviços de engenharia especializada que extrapolem o conhecimento dos profissionais do estabelecimento;
d) inspeção de recebimento ou fabricação;
e) inspeção de soldagem, pintura, refratário, isolamento térmico e controle de qualidade de reparos;
f) inspeção de faixa de domínio de dutos e de linhas de surgência de poços de produção de petróleo; e
g) manutenção de sistemas e leitura de potenciais de proteção catódica.
5.2.2.5 Para o exercício das funções relacionadas a seguir devem ser exigidas as respectivas qualificações e certificações:
a) inspetores de END: conforme requisitos da ABNT NBR NM ISO 9712; e
b) inspetores de soldagem: conforme requisitos da ABNT NBR 14842.
5.2.3 Localização do SPIE
A localização física do SPIE deve permitir:
a) sua integração com os órgãos de manutenção, engenharia, operação, segurança e meio ambiente;
b) agilidade nas suas intervenções, em qualquer situação; e
c) facilidade de acesso à documentação e registros aos funcionários do estabelecimento, representantes da CIPA e representação sindical da categoria predominante no mesmo.
6. FUNÇÃO DO SPIE
Cabem ao SPIE o acompanhamento e o registro das condições físicas dos equipamentos estáticos sob seu controle, conforme definido no item 4.9 desta INI, visando assegurar a condição segura de operação. Outros equipamentos não previstos pela definição podem ser controlados a critério do SPIE. O SPIE deve demonstrar, por evidências objetivas, que todos os equipamentos sob o seu controle estão incluídos no seu Programa de Inspeção.
7. ATIVIDADES DO SPIE
7.1 Atividades Mandatórias
Para desempenhar sua função, o SPIE deve:
a) manter atualizada uma lista com todos os equipamentos sob seu controle;
b) implementar um programa de inspeção, em conformidade com as exigências legais e normativas, com o objetivo de garantir que os equipamentos se mantenham em condições físicas seguras para a operação;
c) definir e informar, aos setores envolvidos do estabelecimento, o tipo de exame (interno ou externo), periodicidade e a lista de equipamentos que deverão sofrer inspeção (programa de inspeção), bem como os serviços a serem realizados para inclusão no planejamento. Esta programação deve conter pelo menos a frequência das diferentes inspeções a serem realizadas e a lista de atividades de inspeção aplicáveis a cada equipamento ou grupo destes. Deve fazer parte da programação uma relação de todos os equipamentos controlados pelo SPIE, com os respectivos intervalos e as datas de inspeção previstas;
d) efetuar, ou testemunhar, ou assegurar a realização dos ensaios, medições, testes e exames necessários para avaliar as condições físicas dos equipamentos sob seu controle, com base em procedimentos escritos quando aplicável;
e) utilizar novas técnicas e métodos de inspeção, quando aplicável, visando intensificar a inspeção preventiva e a monitoração da deterioração dos equipamentos;
f) comparar os resultados obtidos durante a inspeção com os critérios estabelecidos; decidir se o equipamento tem ou não condições satisfatórias para operar; informar os resultados da inspeção aos setores envolvidos do estabelecimento e recomendar os reparos ou substituições eventualmente necessárias para restaurar as condições físicas em níveis satisfatórios;
g) registrar e analisar os resultados das inspeções, modificações e reparos comparando-os com outras informações (histórico operacional, dados de literatura e outros), visando identificar os mecanismos de deterioração ou falhas de equipamentos em serviço, evitar sua ocorrência ou repetição, e revisar parâmetros do programa de inspeção;
h) manter em arquivos rastreáveis e atualizados, os registros das inspeções, tais como condições físicas observadas, medições, laudos de ensaios, cálculos de taxas de corrosão, vida residual e outros;
i) avaliar a vida residual dos equipamentos, fornecendo subsídios para o planejamento da inspeção, operação e manutenção, identificando os equipamentos avaliados, o método utilizado e a frequência da avaliação.
Nota: A dispensa desta avaliação deve ser justificada pelo PH;
j) participar de decisões ou desenvolver estudos técnicos com o objetivo de definir se algum equipamento pode operar de forma segura em condições distintas das estabelecidas no projeto;
k) efetuar, ou testemunhar, ou assegurar a verificação do desempenho das válvulas de segurança, com base em procedimentos escritos;
l) assegurar ou realizar os ensaios, testes e medições necessários para verificar se a qualidade dos reparos e modificações executados nos equipamentos é satisfatória;
m) registrar e controlar o andamento dos prazos e das providências das recomendações emitidas decorrentes das inspeções realizadas;
n) desenvolver, se necessário, em conjunto com os responsáveis pelo projeto dos equipamentos, propostas de modificações, visando prevenir ou atenuar os processos de deterioração aos quais os equipamentos estão sujeitos;
o) possuir procedimentos para as principais atividades incluindo, no mínimo, testes, ensaios, exames e medições que devem ser executados, os respectivos critérios de aceitação e a metodologia de registro de resultados, e o controle da aparelhagem do SPIE;
p) manter e divulgar, entre o pessoal próprio e contratado, procedimentos atualizados para as inspeções de cada tipo de equipamento controlado e para as outras atividades inerentes ao SPIE;
q) definir critérios para a contratação e avaliação dos serviços ou mão de obra de inspeção de equipamentos incluindo, nos respectivos instrumentos contratuais, os requisitos e critérios técnicos previstos na legislação e normas aplicáveis;
r) identificar necessidades de treinamento e implementar programas visando à capacitação e certificação do pessoal de inspeção, conforme exigências legais e normativas;
s) executar, ou testemunhar, ou assegurar que as atividades de inspeção de fabricação e de recebimento de equipamentos, seus sobressalentes e outros materiais estão sendo realizadas;
t) participar de comissões visando à identificação de causas de falhas de equipamentos em serviço sob controle do SPIE (perícias técnicas);
u) definir as especificações técnicas para compra de material e aparelhagem, enquadrando-as nas exigências normativas aplicáveis e verificar, no recebimento, se estas exigências são atendidas;
v) efetuar ou providenciar, por intermédio de laboratórios qualificados, a calibração da aparelhagem, contra padrões rastreados nacional ou internacionalmente. Quando existirem outros não sujeitos a calibração, o SPIE deve disponibilizar meios que definam claramente, quais são eles, e qual o método alternativamente utilizado para sua avaliação;
x) manter registros dos resultados das calibrações e identificar a data de validade da calibração da aparelhagem; e
y) assegurar condições adequadas para a calibração e preservação da aparelhagem e analisar a validade dos resultados anteriores, quando estes dispositivos forem encontrados fora dos limites de confiabilidade das medições.
7.2 Atividades Não Mandatórias
O SPIE pode desenvolver atividades correlatas de caráter não mandatório tais como:
a) promover ações preventivas de orientação para a operação, quanto aos procedimentos de utilização dos equipamentos, através de instruções escritas ou treinamentos;
b) sugerir melhorias nas instalações existentes, visando aspectos de segurança, meio ambiente e otimização de processos;
c) promover ações para aumentar a confiabilidade operacional dos equipamentos e unidades; e
d) acompanhar equipamentos dinâmicos.
8. SISTEMA DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO
8.1 Abrangência
O sistema de documentação e registro do SPIE deve abranger:
a) procedimentos para emissão, distribuição e controle da documentação;
b) lista de equipamentos objeto de inspeção;
c) programas de inspeção dos equipamentos controlados;
d) dados técnicos de projeto e fabricação dos equipamentos;
e) dados técnicos e características funcionais dos dispositivos de segurança;
f) histórico com resultados das inspeções;
g) recomendações decorrentes das inspeções;
h) procedimentos escritos para as principais atividades de inspeção;
i) projetos de alteração ou reparos efetuados nos equipamentos;
j) certificados de fabricação e montagem;
k) documentos atualizados dos profissionais contendo escolaridade, qualificação, habilitação e a respectiva certificação para os casos definidos no subitem 0 desta INI;
l) procedimentos para gestão das informações e modelos dos documentos;
m) programa de calibração e certificados de calibração da aparelhagem;
n) contrato com empresas terceirizadas, quando aplicável;
o) documentação que suporta as alterações introduzidas no escopo originalmente avaliado; e
p) procedimento para tratamento de reclamações e registros resultantes.
8.2 Controle de Documentos
O SPIE deve ter procedimento escrito para controle de seus documentos, contendo definição das sistemáticas de emissão, cancelamento, distribuição, disponibilização e revisão.
8.3 Tratamento de Registros da Qualidade
8.3.1Os seguintes registros devem ser assinados pelo PH:
a) todos os registros associados a inspeção dos equipamentos controlados pelo SPIE;
b) justificativas técnicas para decisões particularizadas a critério do PH;
c) justificativa formal para postergação de inspeção periódica de caldeiras;
d) justificativa técnica para utilização de tecnologias de cálculo ou procedimentos mais avançados, em substituição aos previstos pelos códigos de projeto;
e) reconstituições de prontuários de caldeiras e vasos de pressão e documentação referentes a tubulações enquadráveis na NR-13;
f) documentos com a devida anuência do PH para neutralização provisória nos instrumentos e controles;
g) parecer técnico fundamentando o enquadramento de caldeira como especial;
h) justificativas para substituição de exame visual interno ou externo para vasos de pressão, que não permitam acesso visual para o exame por impossibilidade física, por outros exames não destrutivos e metodologias de avaliação da integridade;
i) justificativa para ampliação de prazos de inspeção interna para vasos de pressão com enchimento interno ou com catalisador; e
j) projetos de alteração ou reparo.
8.3.2 Os relatórios de inspeção de equipamentos que se enquadram na NR-13 devem ser assinados pelo PH e técnicos que participaram da inspeção e mantidos arquivados. Os mesmos podem ser assinados manualmente, caso em que devem ser arquivados impressos, ou digitalmente, desde que utilizada a assinatura digital, conforme a ICP-Brasil, de acordo com a legislação brasileira em vigor, caso em que devem ser arquivados em meio eletrônico.
8.3.3 Os registros utilizados, como evidência objetiva que os requisitos desta INI estão sendo seguidos, devem ser:
a) indeléveis de modo a preservar a integridade do processo;
b) suficientemente claros;
c) identificados e adequadamente dispostos de forma a assegurar sua confidencialidade e rastreabilidade; e
d) mantidos por período de tempo exigido pelas obrigações contratuais, legais e normativas.
9. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSPEÇÃO
9.1 Critérios para Contratação
O SPIE deve estabelecer critérios técnicos para a contratação dos serviços de inspeção. Deve verificar se todo o pessoal envolvido na contratação atende às exigências de certificação mencionadas no subitem 0 desta INI.
9.2 Registro da Contratação
O SPIE deve manter registro do pessoal contratado, identificando o contrato, tipo de atividade desenvolvida, período da contratação e qualificações, quando aplicável.
9.3 Avaliação de Desempenho
O SPIE deve possuir critérios para avaliação de desempenho dos serviços contratados e manter os registros das avaliações realizadas.
10. CONTROLE DA APARELHAGEM DE INSPEÇÃO
10.1 O SPIE deve possuir procedimentos escritos definindo o controle, a periodicidade de calibração e a preservação da aparelhagem de inspeção.
10.2 A calibração desta aparelhagem deve ser feita contra padrões nacional ou internacionalmente reconhecidos. Quando não existirem estes padrões, a base utilizada para esta calibração deve ser documentada. Preferencialmente, estas calibrações devem ser realizadas em laboratórios da RBC.
10.3 O SPIE deve manter registros de calibração e uma lista atualizada de sua aparelhagem de inspeção, inclusive daqueles não sujeitos à calibração. Deve existir procedimento para segregação da aparelhagem de inspeção, quando for encontrada fora dos limites de confiabilidade das medições, devendo o SPIE analisar e documentar a validade dos resultados de inspeções, medições e ensaios anteriores.
11. AUDITORIAS INTERNAS
O SPIE deve possuir procedimento para realização de auditorias internas que deve estabelecer:
a) qualificação, experiência e isenção das pessoas utilizadas;
b) abrangência e periodicidade;
c) lista de requisitos aplicáveis; e
d) registro de NC, preocupações e observações relevantes.
12. NC E AC
12.1 Deve existir procedimento escrito para tratamento das NC e preocupações evidenciadas nas auditorias internas ou externas.
12.2 Para cada NC devem ser definidas:
a) identificação da NC;
b) determinação das causas da NC;
c) AC da NC;
d) avaliação de ações para evitar a repetição da NC;
e) implementação das AC em tempo hábil;
f) análise da eficácia das AC; e
g) registros das informações acima.
12.3 Situações envolvendo a tolerância de NC, por prazo definido, devem ser justificadas por escrito e mantidas em arquivo, assim como as AC definidas e implementadas.
12.4 Estes documentos devem, também, descrever as negociações ou acordos celebrados e incluir os controles necessários para assegurar que as AC estão sendo tomadas e são eficazes. No caso de auditorias externas, essas negociações ou acordos devem envolver a representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento, autoridades governamentais competentes e representantes do estabelecimento.
13. ANÁLISE CRÍTICA
O estabelecimento deve possuir procedimento escrito orientando a análise crítica, pela administração, dos resultados alcançados pelo SPIE. Esta análise deve ser registrada e abranger pelo menos os seguintes pontos:
a) acompanhamento de indicadores do SPIE;
b) resultados de auditorias internas e externas do SPIE;
c) andamento das AC e tratamentos de NC; e
d) acompanhamento de reclamações e apelações.
14. RECLAMAÇÕES
O SPIE deve possuir procedimento para tratamento de todas as reclamações relativas aos seus serviços onde se evidencie que o mesmo:
a) registra e acompanha reclamações;
b) acusa o recebimento da reclamação;
c) identifica o responsável pela coleta de informações necessárias para análise e tratamento da reclamação;
d) analisa e dá tratamento às reclamações de forma imparcial;
e) dá conhecimento formal ao reclamante ao final do processo; e
f) toma as ações necessárias para solucionar a reclamação.
ANEXO A - CRITÉRIOS PARA A DETERMINAÇÃO DE EFETIVO MÍNIMO DO SPIE
1.CLASSIFICAÇÃO DAS INSTALAÇÕES
Em função das particularidades de cada tipo de instalação e das atividades nelas desenvolvidas, as instalações controladas pelo SPIE foram classificadas em 3 (três) grupos, conforme descrição a seguir:
a) Grupo A: instalações localizadas em terra e concentradas num mesmo local;
b) Grupo B: instalações não concentradas e localizadas em terra; e
c) Grupo C: instalações localizadas no mar.
Nota: Os fornecedores que possuem instalações que englobem mais de um dos grupos acima descritos devem aplicar os critérios específicos para cada caso isoladamente. O efetivo mínimo será o resultado do somatório dos casos específicos.
2.FÓRMULA PARAMÉTRICA
O efetivo mínimo do SPIE deve ser calculado utilizando-se as seguintes equações:
a) determinação da quantidade de inspetores de equipamentos:
Onde:
I = quantidade mínima de inspetores de equipamentos.
Fi = 1,36. Corresponde à soma de fatores, relativos a tarefas não diretamente relacionadas com a inspeção de equipamentos, mas que interferem diretamente no desenvolvimento dos inspetores, ou da própria atividade, acarretando acréscimo da quantidade de H/h calculada, conforme indicada em Hhiq. Tais fatores, expressos em pontos percentuais, são:
- 3% para treinamento;
- 10% para estudos técnicos;
- 2% para atividades de compra, recebimento, preservação e calibração da aparelhagem de inspeção;
- 16% para inspeções externas de rotina nas unidades, preparativos e outros; e
- 5% para atividades de apoio técnico e recebimento de materiais à área de suprimento.
Fti = 0,20. Este fator considera a quantidade de H/h, de inspetores de equipamentos, necessários para executar as atividades de inspeção das tubulações externas e dutos, considerado como 20% (vinte por cento) do total de H/h destes profissionais necessários para todos os demais equipamentos.
Ft = 0,45. Este fator que considera a quantidade de H/h, de inspetores de equipamentos, necessários para executar as atividades de inspeção de sistemas de tubulações da área interna.
T = quantidade de horas normais trabalhadas por ano, por um inspetor de equipamentos. Este fator deve levar em conta o mês de férias, fins de semana, feriados, licenças e outros, e, quando aplicável, considerar regimes especiais de trabalho.
T = 1.760 h para as instalações do Grupo A e B e T = 1.584 h para instalações do Grupo C.
Hhiq = quantidade total de horas de inspetor de equipamentos consumidas por ano, para os equipamentos do tipo "q", expressa em (H/h)/ano e calculada da seguinte forma:
Onde:
q = tipo de equipamento, conforme mostrado na Tabela A1;
Qq = quantidade de equipamentos distribuídos pelos tipos "q", conforme mostrado na Tabela A1;
Tiq = tempos médios, em horas, despendidos por um inspetor de equipamentos, para executar todas as etapas da inspeção de um equipamento do tipo "q", conforme mostrado na Tabela A1; e
Iiq = intervalos médios, em anos, para a inspeção de equipamentos do tipo "q", conforme mostrado na Tabela A1.
b) determinação da quantidade de engenheiros de equipamentos:
Onde:
E = quantidade mínima de engenheiros de inspeção de equipamentos.
Fe = 2,70. Este fator considera a soma de fatores, relativos a tarefas não diretamente relacionadas com a atividade de engenharia de inspeção de equipamentos, mas que interferem diretamente no desenvolvimento dos engenheiros de inspeção, ou da própria atividade, acarretando acréscimo da quantidade de H/h calculada, conforme indicado em Hheq. Tais fatores, expressos em pontos percentuais, são:
- 5% para treinamento;
- 100% para estudos técnicos de causas de deterioração e extensão devida útil, participação em grupos técnicos, elaboração de procedimentos, contatos externos, reuniões, e elaboração de relatórios e outros;
- 2% para compra, recebimento e preservação de materiais para inspeção de equipamentos;
- 50% para atividades de supervisão, planejamento e programação; e
- 13% para inspeção externa de rotina nas unidades, preparativos e outros.
Fte = 0,10. Este fator considera a quantidade de H/h de engenheiros de inspeção, necessários para executar as atividades de inspeção das tubulações da área externa e dutos, considerado como 10% (dez por cento) do total de H/h destes profissionais necessários para todos os demais equipamentos.
Ft = 0,45. Este fator considera a quantidade de H/h, de engenheiros de inspeção, necessários para executar as atividades de inspeção de Sistemas de Tubulações da área interna.
T = quantidade de horas normais trabalhadas por ano, por um engenheiro de inspeção. Este fator deve levar em conta o mês de férias, fins de semana, feriados, licenças etc. e, quando aplicável, considerar regimes especiais de trabalho. T = 1.760 h para as instalações do Grupo A e B e T = 1.584 h para instalações do Grupo C.
Hheq = quantidade total de horas de engenheiros de inspeção consumidas por ano, para os equipamentos do tipo "q", expressa em (H/h)/ano e calculada da seguinte forma:
Onde:
q = tipo de equipamento, conforme mostrado na Tabela A1.
Qq = quantidade de equipamentos distribuídos pelos tipos "q", conforme mostrado na Tabela A1.
Teq = tempos médios, em horas, despendidos por um engenheiro de inspeção, para realizar as atividades de engenharia de inspeção, em um equipamento do tipo "q", conforme mostrado na Tabela A1.
Iiq = intervalos médios, em anos, para a inspeção de equipamentos do tipo "q", conforme mostrado na Tabela A1.
3. TABELA PARA DETERMINAÇÃO DO EFETIVO MÍNIMO
A Tabela A1 apresenta os tipos de equipamentos, normalmente encontrados em instalações industriais, os tempos médios de inspeção despendidos pelos inspetores de equipamentos e pelos engenheiros e os intervalos médios de inspeção dos equipamentos.
Para estabelecimentos que possuam outros tipos de equipamentos ou uma distribuição desproporcional de determinados tipos de equipamentos, tubulações ou dutos, pode ser necessário adotar outros critérios diferenciados.
As empresas que possuírem instalações que englobem mais de 1 (um) dos grupos descritos no item 1 deste Anexo devem aplicar os critérios específicos para cada caso isoladamente. O efetivo mínimo do SPIE será o resultado do somatório de cada caso específico.
Legenda:
a) equipamentos distintos daqueles descritos na Tabela A1, sob responsabilidade do SPIE, devem ser relacionados em linhas adicionais da mesma;
b) quando algum tipo de equipamento não estiver sobre responsabilidade do SPIE, considerar Qq = 0;
c) fatores: Fi = 1,36; Fe = 2,70; Fti = 0,20; Fte = 0,10; FT = 0,45; e T =1.760 para as instalações do Grupo A e B, e T = 1.584 para instalações do Grupo C; e
d) para cálculo considerar até a primeira casa decimal.
4. TABELAS PARA CORREÇÃO DO EFETIVO EM FUNÇÃO DO DESLOCAMENTO
4.1 Para fornecedores com instalações do Grupo B, a quantidade de inspetores e engenheiros calculada, conforme a Tabela A1, deve ser corrigida pelo fator de deslocamento, conforme descrito abaixo:
Fator de Deslocamento = Fator de Distância x Fator de Facilidade de Deslocamento
4.2 O Fator de Distância deve ser calculado em relação à base onde estão sediados os engenheiros e inspetores de equipamentos e seus valores estão apresentados na Tabela A2.
4.3 O Fator de Facilidade de Deslocamento é determinado pelas condições das vias de acesso aos equipamentos e instalações e seus valores estão apresentados na Tabela A3.
Tabela A3 - Determinação do Fator de Facilidade de Deslocamento
Condições de Deslocamento |
Fator de Facilidade de Deslocamento |
Precário |
1,50 |
Regular |
1,25 |
Bom |
1,00 |
5. FATORES QUE INTERFEREM NO DIMENSIONAMENTO DO EFETIVO MÍNIMO
5.1 A determinação do efetivo mínimo do SPIE deve considerar a quantidade de profissionais obtida na Tabela A1. Esta quantidade, quando fracionada, deve ser aproximada para o número inteiro imediatamente superior.
5.2 Caso sejam constatados um ou mais dos fatores abaixo, a quantidade obtida na tabela para dimensionamento de efetivo deve ser ajustada para mais:
a) número elevado de horas extras do pessoal próprio: quando constante, e não apenas em situações de picos de serviço;
b) elevada quantidade e frequência de serviços acumulados ou atrasados;
c) baixo número de profissionais com capacitação e experiência; e
d) utilização de inspetores de equipamentos ou engenheiros de inspeção contratados, na forma prevista no subitem 0 desta INI, em quantidade ou frequência elevada.
5.3 Caso sejam constatados um ou mais dos fatores abaixo, pode ser admitida uma variação de até 20%, para menos, no resultado final obtido na Tabela A1:
a) instalações industriais mais recentes ou com muitos equipamentos criogênicos ou que processam produtos com baixa agressividade, ou que utilizam materiais mais resistentes, ou com processos e equipamentos menos complexos ou menos críticos;
b) utilização de END avançados que permitam melhor avaliação e acompanhamento das condições físicas dos equipamentos;
c) utilização de técnicas automatizadas para monitoração da corrosão; e
d) existência de automação das instalações industriais que registre as variáveis de processo.
ANEXO B - FORMAÇÃO DE INSPETORES DE EQUIPAMENTOS
1. PRÉ-REQUISITOS PARA A FORMAÇÃO
1.1 Acuidade Visual
O candidato a inspetor de equipamento deve apresentar comprovação formal nos seguintes requisitos:
a) acuidade visual normal ou corrigida, comprovada pela capacidade de ler as letras "J-l" do Padrão JAEGER, para visão próxima a 40 cm de distância ou método equivalente;
b) acuidade visual normal ou corrigida, mínima de visão longínqua conforme teste de Snellen 20/40, ou método equivalente; e
c) visão de cores normal - teste de Ishihara, ou método equivalente.
1.2 Escolaridade
O candidato a inspetor de equipamentos deve apresentar certificado de conclusão do ensino médio.
2. CAPACITAÇÃO
Deve ser considerado como inspetor de equipamentos aquele profissional que satisfizer uma das condições apresentadas a seguir:
a) possuir comprovação que atuava como inspetor de equipamentos em operação antes de fevereiro de 2001; e
b) atender os pré-requisitos estabelecidos neste Anexo e for aprovado em curso de formação.
3. CURSO DE FORMAÇÃO DE INSPETOR DE EQUIPAMENTOS
O curso de formação de inspetor de equipamentos deve ser ministrado por pessoa jurídica idônea e legalmente constituída.
3.1 Carga Horária do Curso de Formação
3.1.1 As cargas horárias específicas das disciplinas de cada módulo são mínimas, podendo ser aumentadas, conforme conveniências técnicas ou pedagógicas da Instituição.
3.1.2 Cabe à coordenação do curso liberar, ou não, o candidato que apresentar comprovação formal de competências adquiridas em algumas disciplinas ministradas em outros cursos reconhecidos, sendo mantida, entretanto, a obrigatoriedade das avaliações (provas).
3.2 Avaliação do Aproveitamento
3.2.1 O candidato deve obter aproveitamento igual ou superior a 7 (sete), em cada disciplina, e frequência mínima de 90% no curso de formação.
3.2.2 O diploma tem que explicitar os módulos e as disciplinas que foram cursados pelo candidato a Inspetor de Equipamentos, com as respectivas cargas horárias, aproveitamento e frequência.
REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA SERVIÇOS PRÓPRIOS DE INSPEÇÃO DE EQUIPAMENTOS
1. OBJETIVO
Estabelecer os critérios e procedimentos para a avaliação da conformidade do SPIE, com foco na segurança, por meio do mecanismo de certificação, em atendimento aos requisitos estabelecidos na INI e no Anexo II da NR-13 do MTP.
2. SIGLAS
Para fins deste RAC, são adotadas as siglas a seguir, complementadas por aquelas citadas no RGCP:
CIPA |
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes |
MTP |
Ministério do Trabalho e Previdência |
NQA |
Nível de Qualidade Aceitável |
OIT |
Organização Internacional do Trabalho |
PMTA |
Pressão Máxima de Trabalho Admissível |
RGI |
Risco Grave e Iminente |
3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
3.1 Para fins deste RAC, são adotados os documentos complementares a seguir, e aqueles citados no RGCP.
Portaria Inmetro nº 200, de 2021, ou substitutiva |
Requisitos Gerais de Certificação de Produtos - RGCP. |
NR-26 do MTP |
Norma Regulamentadora para Sinalização e Identificação de Segurança. |
ABNT NBR 5427 |
Guia para utilização da norma NBR 5426 - Planos de amostragem e procedimentos na inspeção por atributos. |
ABNT NBR 5426 |
Planos de amostragem e procedimentos na inspeção de atributos. |
Convenção 174 da OIT |
Convenção sobre a prevenção de acidentes industriais maiores - ILO. |
3.2 Deve ser utilizada a versão atualizada dos documentos e das normas citadas, ou suas substitutivas (em caso de cancelamento) cabendo ao OCP, quando aplicável, promover as adequações necessárias nos procedimentos de avaliação da conformidade, a fim de possibilitar o uso da versão mais recente da norma/documento.
3.2.1 O prazo para a adoção da versão mais atualizada do documento/norma ou sua substitutiva é de 12 (doze) meses ou o prazo de adequação da própria norma/documento, devendo ser adotado o maior desses 2 (dois) prazos.
4. DEFINIÇÕES
Para fins deste RAC, são adotadas as definições a seguir, complementadas pelas contidas nos documentos complementares citados no item 3.
4.1 Acidente Ampliado
Acidente em indústria química, petroquímica, de petróleo e outras, como por exemplo, explosões, incêndios, vazamentos, emissões que, individualmente ou de forma combinada, tenham potencial para causar danos ao meio ambiente ou à saúde dos seres humanos expostos.
Nota: Definição em acordo com a Convenção 174 da OIT para acidentes na indústria química, petroquímica, de petróleo e outras, como por exemplo; explosões, incêndios, vazamentos e emissões.
4.2 Auditor de SPIE
Profissional com competência e experiência para executar toda e qualquer parte de uma auditoria de SPIE, como membro de uma equipe auditora, que atenda os critérios estabelecidos pelo Anexo A deste RAC.
4.3 Auditoria de Acompanhamento
Auditoria realizada para verificar se ações corretivas foram ou estão sendo implementadas, conforme estabelecido em auditoria previamente executada.
4.4 Auditoria de Campo
Auditoria realizada nas instalações e unidades industriais de um estabelecimento que possua SPIE.
4.5 Auditoria Extraordinária
Auditoria realizada por iniciativa do OCP em virtude da ocorrência de acidentes ou para a apuração de denúncias.
4.6 Auditoria de Manutenção
Auditoria periódica realizada em um SPIE, entre a Auditoria Inicial e a de Recertifiçação.
4.7 Informações Preliminares
Conjunto de informações solicitadas pelo OCP que devem ser remetidas pelo SPIE, 30 (trinta) dias antes do início da auditoria.
4.8 Ponto Forte
Descoberta encontrada nos documentos ou práticas do SPIE que excede aos valores estabelecidos para um determinado requisito.
4.9 Preocupação
Constatação da equipe de auditoria que pode evoluir para uma NC.
4.10 Suspensão Cautelar
Documento emitido pelo OCP, quando ocorrer acidente ampliado num estabelecimento.
5. MECANISMO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
O mecanismo de avaliação da conformidade utilizado para o SPIE é a certificação.
6. ETAPAS DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO
6.1 Definição do Modelo de Certificação utilizado
Este RAC estabelece o seguinte modelo de certificação:
Modelo de Certificação 6 - Avaliação e aprovação do Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ) do prestador de serviço.
6.2 Avaliação Inicial
6.2.1 Solicitação de Certificação
O fornecedor deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP, fornecendo a documentação descrita no RGCP, além dos documentos descritos a seguir:
a) descrição detalhada das instalações, incluindo localização e número de equipamentos controlados; e
b) informações gerais relevantes para a certificação, tais como: tipos e quantidade de equipamentos instalados, recursos humanos disponíveis, funções e competências.
6.2.1.1 Situações especiais quanto à caracterização do estabelecimento (conjunto das instalações sob gestão comum e com mesmo CNPJ) devem ser objeto de análise e aprovação pelo OCP.
6.2.2 Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação
6.2.2.1 Os critérios de análise da solicitação e da conformidade da documentação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
6.2.2.2 O OCP deve também analisar se as informações preliminares enviadas estão completas e se atendem os requisitos estabelecidos neste RAC.
6.2.3 Planejamento Inicial
De posse das informações preliminares, o OCP deve fazer o planejamento da auditoria com objetivo de verificar se as informações enviadas pelo SPIE atendem aos critérios estabelecidos. O plano de auditoria deve ser elaborado, a programação de inspeção deve ser verificada, a amostragem deve ser definida e verificado o efetivo do SPIE.
6.2.3.1 Verificação da Programação
O OCP deve conferir a programação enviada previamente para todos os equipamentos controlados pelo SPIE, devendo ser verificada a quantidade de equipamentos com inspeção interna ou externa vencida para cada grupo de equipamentos listado nas alíneas abaixo, tomando como referência o prazo estabelecido pelo PH no relatório da última inspeção, não podendo ser superior aos valores estabelecidos pela NR-13 para estabelecimentos sem SPIE.
6.2.3.1.1 A porcentagem de inspeções internas e de inspeções externas vencidas para cada grupo de equipamentos controlados deve ser verificada. Com o valor obtido adotar o seguinte critério:
a) não é tolerável desvios na programação de inspeção externa ou interna para caldeiras e seus dispositivos de segurança, tubulações externas ao Estabelecimento e dutos;
b) para vasos de pressão categorizados na NR-13 e dispositivos de segurança e alívio é tolerável um desvio de até 2% na programação de inspeção interna ou externa;
c) para outros equipamentos não categorizados pela NR-13, tais como: vasos, tanques de armazenamento, fornos, torres de resfriamento e outros, é tolerável um desvio de até 5% na programação de inspeção interna ou externa; e
d) para o caso de tubulações internas, a implementação do plano ou da programação deve ser verificada, sendo tolerável desvio de até 5% em relação ao programado. Para tubulações internas não enquadradas na NR-13 a empresa pode submeter ao OCP um plano para adequação da programação.
6.2.3.1.2 Nas auditorias subsequentes, a implementação das etapas do cronograma do plano, quando aplicável, deve ser verificada, sendo tolerável desvio de no máximo 5% em relação ao programado.
6.2.3.2 Critério de Amostragem
Na etapa de verificação inicial, o OCP deve estabelecer a amostra de acordo com a ABNT NBR 5427, utilizando nível de Inspeção I e NQA 2,5.
6.2.3.3 Verificação do Efetivo
Ainda na etapa de avaliação inicial, o OCP deve verificar se o efetivo utilizado atende os critérios estabelecidos na INI, incluindo a avaliação das situações especiais previstas no item 3 do seu Anexo A (adoção de outros critérios diferenciados para estabelecimentos que possuam outros tipos de equipamentos ou uma distribuição desproporcional de determinados tipos de equipamentos, tubulações ou dutos).
O OCP deve também aprovar os valores relativos à inclusão, pelo SPIE, de equipamentos distintos daqueles descritos na Tabela A1 da INI, relacionados em linhas adicionais, bem como as justificativas apresentadas pelo SPIE para aceitação de uma variação de até 20% para menos no resultado final da Tabela A1, conforme critérios previstos no item 5.3 da INI.
6.2.4 Auditoria Inicial
O OCP deve designar pessoal competente e em número suficiente para executar as tarefas previstas no planejamento de auditoria.
6.2.4.1 Durante a auditoria no local, as informações pertinentes ao(s) objetivo(s), escopo e critérios da auditoria, inclusive informações relativas às interfaces entre funções, atividades e processos, previstas neste RAC devem ser analisadas por amostragem pelo OCP. Se a documentação não puder ser fornecida, o OCP deve informar ao fornecedor e tomar a decisão sobre a continuidade ou suspensão da auditoria.
6.2.4.2 Definição da Amostragem
6.2.4.2.1 Durante a auditoria, o OCP deve verificar, por amostragem, se as informações previamente enviadas, incluindo a programação de inspeção, atendem aos critérios estabelecidos. Esta verificação deve ser feita diretamente nos arquivos do SPIE, utilizando-se os critérios definidos no subitem 6.2.4.2 deste RAC.
6.2.4.2.2 O OCP deve definir a amostragem utilizando como critério para definição do lote a ABNT NBR 5427, utilizando Nível de Inspeção I e NQA 2,5.
6.2.4.3 Verificação de Conformidade
6.2.4.3.1 O levantamento das evidências e das constatações para cada requisito é realizado pelo OCP, que utilizará, preferencialmente, a Lista de Verificação para Auditoria do SPIE (Anexo B). A coleta de informações inclui 1 (um) ou mais dos seguintes métodos:
a) verificação da documentação enviada com as informações preliminares;
b) verificação da documentação pertinente disponível no estabelecimento;
c) realização de entrevistas;
d) verificação das instalações;
e) verificação das instalações industriais; e
f) verificação da aparelhagem.
6.2.4.3.2 As entrevistas devem envolver pelo menos 1 (um) representante da CIPA e um representante sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento.
6.2.4.3.3 No caso de SPIE dispersos em mais de 1 (um) estado ou município é recomendável que, na medida do possível, sejam entrevistados representantes sindicais de cada estado visitado. Para o caso de SPIE dispersos em um único estado, mas que possuam mais de 1 (uma) representação sindical deve ser entrevistada por aquela predominante no estabelecimento.
A designação do representante da CIPA deve respeitar os seguintes critérios:
a) o entrevistado deve ser escolhido entre os representantes eleitos da CIPA; e
b) o entrevistado deve ser indicado em reunião da CIPA precedente à auditoria.
6.2.2.3.4 Para a organização/empresa ou grupo com instalações distribuídas, o OCP pode entrevistar representantes da CIPA da principal instalação ou de várias instalações. É recomendável que os representantes da CIPA sejam indicados de diferentes instalações entre auditorias subsequentes, de forma que, em 48 (quarenta e oito) meses, seja abrangido o maior número possível de instalações.
6.2.4.3.5 As entrevistas devem ser programadas durante a fase de planejamento da auditoria. É recomendável que as entrevistas sejam agendadas para a fase inicial da auditoria, de forma que a equipe auditora disponha de tempo hábil para promover a análise e investigação de demandas trazidas pelos entrevistados. Caso a entrevista não venha a ser realizada no momento programado, cabe ao OCP analisar a viabilidade de promover mudanças no plano de auditoria. Caso o OCP julgue que a alteração do plano pode comprometer o andamento normal da auditoria, ele pode optar por não realizar a entrevista.
Nota: Entrevistas envolvendo funcionários da inspeção, operação, manutenção e outros, podem ser realizadas a critério do OCP.
6.2.4.3.6 Nas entrevistas os relatos não pertinentes aos aspectos referentes à certificação devem ser registrados pelo OCP, todavia, não serão objeto de consideração no parecer ou decisão, sendo recomendado o tratamento pela empresa ou em fórum específico do tema.
6.2.4.4 Tratamento de Não Conformidades e Preocupações na Etapa de Avaliação Inicial
Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação inicial devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
6.2.5 Emissão do Certificado
Os critérios para emissão do Certificado de Conformidade na etapa de avaliação inicial devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP. A validade do certificado é de 4 (quatro) anos, contados a partir da data de emissão.
6.3 Avaliação de Manutenção
Os critérios para a avaliação da manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
6.3.1 Após a concessão do Certificado de Conformidade, o acompanhamento da Certificação é realizado pelo OCP para constatar se as condições técnico-organizacionais que deram origem à concessão inicial da certificação continuam sendo cumpridas.
6.3.2 Devem ser realizadas auditorias de manutenção, com intervalos de 12 (doze) meses, após a certificação inicial. A periodicidade pode ser ampliada, para 24 (vinte e quatro) meses entre auditorias de manutenção, a critério do OCP, quando estiverem presentes as seguintes situações quanto ao SPIE:
a) ter sido certificado há pelo menos 2 (dois) ciclos de certificação;
b) não ter tido a certificação suspensa ou cancelada nos últimos 2 (dois) ciclos;
c) não ter sido advertido no último ciclo;
d) não ter recebido Não Conformidades "A" no último ciclo;
e) não ter sido excedido o limite de 30% (trinta por cento) de Não Conformidades "B" no último ciclo;
f) não possuir planos para adequação em execução; e
g) não ter sido submetido o plano de adequação no último ciclo.
6.3.3 Planejamento da Auditoria de Manutenção
O Planejamento da Auditoria de Manutenção deve seguir o estabelecido no subitem 6.2.4 deste RAC.
6.3.3.1 O OCP deve elaborar a Lista de Verificação para Auditoria de SPIE (Anexo B) contendo os seguintes tipos de requisitos:
a) requisitos essenciais que devem ser observados em todas as auditorias. Estes requisitos devem envolver necessariamente o efetivo de pessoal, o programa de inspeção, a atualização e rastreabilidade de arquivos, os relatórios de inspeção, as reclamações e os requisitos referentes à auditoria de campo;
b) requisitos onde ocorreram alterações significativas em relação à última auditoria. Nesta categoria devem estar incluídos necessariamente, acompanhamento de recomendações de inspeção, treinamento e certificação do quadro de pessoal e indicadores de desempenho;
c) requisitos objeto de NC ou preocupações na auditoria anterior; e
d) demais requisitos.
Nota: Ao final do ciclo, todos os requisitos da Lista de Verificação devem ter sido verificados durante as auditorias de manutenção.
6.3.3.2 Verificação da Programação de Inspeção em Auditorias de Manutenção
A Verificação da Programação de Inspeção na Auditoria de Manutenção deve seguir os requisitos estabelecidos no subitem 6.2.3.1 deste RAC, exceto pelo que segue.
a) Para vasos de pressão categorizados na NR-13 e dispositivos de segurança e alívio é tolerável um desvio de até 0,5% na programação de inspeção interna ou externa.
b) Caso durante a análise das informações preliminares sejam constatados desvios acima dos estabelecidos anteriormente, a auditoria não pode ser executada.
c) Caso seja constatada a repetição do mesmo equipamento com inspeção atrasada em duas auditorias consecutivas, fato que configura o não tratamento de um desvio, a empresa deve apresentar justificativa técnica com a data prevista para execução da inspeção.
6.3.3.3 Definição da Amostragem
A definição da amostragem e critérios de aceitação e rejeição deve seguir os requisitos estabelecidos no subitem 6.2.4.1 deste RAC.
6.3.3.3.1 Os equipamentos da amostra devem ser definidos durante o planejamento da auditoria, ou durante o processo de auditoria de campo. Para definição da amostra devem ser observadas as seguintes regras:
a) escolher equipamentos e tubulações instalados em diferentes unidades, estações, plataformas e outros. Observar de antemão se o tempo necessário para deslocamento e avaliação é compatível com o disponível para a auditoria e se o equipamento é acessível;
b) selecionar vasos de pressão de diferentes tipos (acumuladores, trocadores, reatores, torres e outros) e de diferentes categorias, conforme definido na NR-13, incluindo também alguns não categorizados. Verificar os respectivos dispositivos de segurança;
c) selecionar tubulações de diferentes sistemas procurando incluir na amostra, quando possível, tubulações enquadradas na NR-13 e tubulações não enquadradas nesta norma;
d) selecionar fornos e tanques de diferentes dimensões e características construtivas;
e) quando existente, incluir sempre na amostra todas das caldeiras e pelo menos 1 (uma) esfera;
f) verificar os respectivos dispositivos de segurança. Caso a amostragem de caldeiras impacte no plano da auditoria, o número de caldeiras pode ser reduzido pelo OCP; e
g) incluir sempre na amostragem tubulações internas e externas ao estabelecimento e dutos.
Nota: O OCP deve atentar para que ao término de 1 (um) ciclo de certificação, equipamentos e tubulações de todas as unidades operacionais, plataformas, terminais e outros, tenham sido incluídos na amostra.
6.3.4 Auditoria de Manutenção
Durante a auditoria de manutenção o OCP deve verificar, por amostragem, se as informações previamente enviadas, incluindo a programação de inspeção, atendem aos critérios estabelecidos. Esta verificação deve ser feita diretamente nos arquivos do SPIE, utilizando-se os critérios definidos no item 6.2.4 deste RAC.
6.3.4.1 Verificação de Conformidade
A Verificação de Conformidade na etapa de manutenção deve seguir conforme o estabelecido no subitem 6.2.4.2 deste RAC.
6.3.4.2 Verificação de Campo
O OCP deve verificar se os dados coletados nas unidades estão de acordo com os dados registrados nos arquivos do SPIE. O OCP deve verificar, se:
a) a localização e as características dos equipamentos conferem com o prescrito nos arquivos;
b) a identificação do equipamento é correta, clara e facilmente visível;
c) existem dispositivos de segurança, se as informações conferem com as informações de arquivo, se não existe possibilidade de bloqueios inadvertidos, considerando as especificações da NR-13, e se estão claramente identificados e lacrados;
d) os manômetros ou indicadores de pressão dos vasos de pressão reúnem condições operacionais aceitáveis, se estão identificados e se existe um plano de manutenção preventiva.
Nota 1: Estes requisitos também se aplicam aos indicadores de nível das caldeiras.
Nota 2: Para vasos de pressão categorizados pela NR-13 que não disponham de manômetros ou outro dispositivo de indicação de pressão no campo, verificar a existência de transmissores e de indicação no painel de controle;
e) o equipamento não apresenta vazamentos ou deteriorações severas que possam interferir com a segurança das pessoas e preservação do meio ambiente;
f) o acesso ao equipamento é seguro e apresenta bom estado de conservação;
g) o valor de PMTA do equipamento é compatível com a pressão de abertura do dispositivo de segurança, considerando as prescrições da NR-13;
h) as inspeções e intervenções estão sendo adequadamente anotadas no registro de segurança e se conferem com as existentes nos arquivos do SPIE; e
i) os equipamentos estão incluídos no programa de inspeção.
6.3.4.3 Tratamento de Não Conformidades e Preocupação na Etapa de Avaliação de Manutenção
Os critérios para tratamento de não conformidades e preocupação na etapa de avaliação de manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no subitem 6.2.4.3 deste RAC.
6.3.4.3.1 A ocorrência de um ou mais dos fatos discriminados a seguir tornam o SPIE passível de suspensão do certificado:
a) quando não forem atendidas e eliminadas, dentro do prazo estabelecido, as causas para a advertência;
b) quando for encontrada uma NC classificada como "A RGI" e não tratada conforme alínea "a" do subitem 6.5.1 deste RAC; e
c) quando houver reincidência de NC em item que anteriormente acarretou a advertência no mesmo ciclo.
6.3.4.3.1.1 A advertência prevista na alínea "a" ocorre quando:
a) durante a execução de avaliações de manutenção ficar constatado que o SPIE reincidiu consecutivamente em NC classificada como categoria "A Comum" ou "B";
b) não forem informadas ou forem informadas de forma distorcida num prazo de 30 (trinta) dias, alterações que tenham ocorrido no estabelecimento ou no SPIE que, de alguma forma, possam afetar significativamente o perfil anteriormente avaliado;
c) ocorrer o uso indevido do certificado de SPIE;
d) o número de NC classificadas como "A Comum" ou "B" ultrapassar os limites estabelecidos pelo critério de aceitação deste RAC;
e) o SPIE dificultar o acesso às informações relevantes para o processo; e
f) quando o SPIE não eliminar dentro do prazo acordado, NC que não estejam incluídas dentro de planos de ação negociado entre as partes.
6.3.4.3.1.2 A advertência ou suspensão não implica na redução dos limites dos prazos de inspeção ou perda de todos os demais benefícios estabelecidos pela NR-13.
6.3.4.3.1.3 A ocorrência de um ou mais dos fatos discriminados a seguir tornam o SPIE passível de cancelamento do certificado:
a) quando não forem atendidas ou eliminadas as causas da suspensão no prazo acordado;
b) quando houver reincidência em itens que levaram à suspensão;
c) outras ocorrências para as quais o OCP julgue pertinente.
6.3.4.3.1.4 O cancelamento implica na redução dos limites dos prazos de inspeção e perda de todos os demais benefícios estabelecidos pela NR-13.
6.3.5 Confirmação da Manutenção
Os critérios para a Confirmação da Manutenção devem segui o RGCP.
6.4 Avaliação de Recertificação
Os critérios para a Avaliação de Recertificação devem seguir o RGCP, devendo ser concluída antes do término da validade do certificado anteriormente emitido.
6.4.1 A auditoria de recertificação deve seguir os requisitos estabelecidos no item 6.2 deste RAC, com as seguintes diferenciações:
a) não é tolerável desvio na programação de inspeção externa ou interna para caldeiras e seus dispositivos de segurança, tubulações externas ao estabelecimento e dutos;
b) para vasos de pressão categorizados na NR-13 e dispositivos de segurança e alívio é tolerável um desvio de até 0,5% na programação de inspeção interna ou externa;
c) para outros equipamentos não categorizados pela NR-13, tais como, vasos de pressão, tanques de armazenamento, fornos, torres de resfriamento e outros é tolerável um desvio de até 5% na programação de inspeção interna ou externa; e
d) para o caso de tubulações internas, a implementação do plano ou da programação deve ser verificada, sendo tolerável desvio de até 5% em relação ao programado.
6.4.2 Caso seja constatada a repetição do mesmo equipamento com inspeção atrasada em 2 (duas) auditorias consecutivas, fato que configura o não tratamento de um desvio, o fornecedor deve apresentar justificativa técnica com a data prevista para execução da inspeção.
6.5 Tratamento de Desvios no Processo de Avaliação da Conformidade
6.5.1 Os desvios são classificados de acordo com a categoria do requisito, listados no Anexo deste RAC, conforme descrito a seguir:
a) Categoria A RGI: para os requisitos enquadrados neste grupo, os desvios devem ser corrigidos durante o período da auditoria. Caso a ação corretiva não possa ser implementada durante o processo de auditoria, a mesma deve ser interrompida. A implementação de AC para evitar que os desvios não se repitam deve ser realizada em até 60 (sessenta) dias.
b) Categoria A Comum: para os requisitos enquadrados neste grupo, são aceitas até 3 (três) NC, que devem ser tratadas pelo SPIE até a próxima auditoria, todavia, o plano de ação deve ser aprovado pelo OCP em até 60 (sessenta) dias; e
c) Categoria B: para os requisitos enquadrados neste grupo, são aceitas até 10 (dez) NC, que devem ser tratadas pelo SPIE até a próxima auditoria.
6.5.2 Preocupação: não existe limite de aceitação, todavia, devem ser tratadas pelo SPIE até a próxima auditoria. Preocupações não tratadas devem ser consideradas como NC na auditoria subsequente.
6.5.3 As NC e preocupações devem ser objeto de verificação na auditoria subsequente e, caso o SPIE não cumpra os prazos estabelecidos para as ações, fica sujeito às penalidades estabelecidas pelo OCP.
6.5.4 Para as NC "A", o OCP, a seu critério, pode requerer auditorias de acompanhamento em prazos não superiores a 60 (sessenta) dias.
6.5.5 O formulário de NC anexado ao relatório de auditoria deve ser preenchido por representante autorizado do SPIE, com as respectivas AC e abrangência, devendo ser remetido ao OCP num prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da data de término da auditoria.
6.6 Tratamento de Alterações que afetam a Certificação
6.6.1 Depois de transcorrido o prazo estabelecido para implementação das alterações, o OCP deve verificar sua efetiva implementação.
6.6.2 O SPIE deve notificar formalmente ao OCP as alterações ocorridas ou que pretenda efetuar, de acordo com os seguintes critérios:
a) o SPIE deve notificar até o 2º dia útil a ocorrência de Acidente Ampliado;
b) o SPIE deve notificar num prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ocorrência de alterações relevantes nos seguintes requisitos:
b1) de pessoal quando superior a 5% do total da função;
b2) nas instalações quando o acréscimo de equipamentos for superior a 10% do total ou superior a 1.000 (mil) equipamentos, o que for menor;
b3) nas instalações quando forem acrescidas novas unidades de processamento, independentemente do número de equipamentos instalados;
b4) na constituição legal, comercial ou organizacional;
b5) no gerenciamento e responsabilidades pelo SPIE;
b6) acidentes em equipamentos controlados pelo SPIE.
c) O SPIE deve notificar antes da próxima auditoria, preferencialmente em conjunto com as informações preliminares, as seguintes alterações:
c1) qualquer alteração de pessoal;
c2) qualquer alteração na quantidade de equipamentos controlados;
c3) nas atribuições de cada função;
c4) na infraestrutura, ambiente de trabalho e aparelhagem; e
c5) em procedimentos, manuais ou instruções ligadas às atividades do SPIE.
6.6.3 Quando ocorrerem alterações sensíveis relevantes no SPIE, o OCP deve analisar tecnicamente as alterações e utilizar os seguintes critérios:
a) caso a alteração afete positivamente o perfil avaliado, a comunicação é arquivada junto ao processo do SPIE;
b) caso a alteração afete negativamente o perfil avaliado, o OCP deve analisar as providências a serem tomadas; e
c) caso permaneçam dúvidas sobre o efeito da alteração ou nos casos citados na alínea b2) do subitem 6.6.2 ou na alínea b3), deste RAC, o OCP deve executar, num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, auditoria de alteração de perfil para verificar qual é o efeito da alteração no perfil originalmente avaliado.
6.7 Casos Especiais
Os estabelecimentos com no máximo 400 (quatrocentos) equipamentos controlados podem constituir um SPIE, sendo que a LAV (Anexo B) pode ser alterada de modo a simplificar o processo de certificação, de acordo com os critérios estabelecidos pelo OCP, considerando o tamanho, a complexidade, o risco e a localização das instalações industriais, desde que atenda aos requisitos para certificação.
7. TRATAMENTO DE RECLAMAÇÕES
Os critérios para tratamento de reclamações devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
8. TRANSFERÊNCIA DA CERTIFICAÇÃO
Os critérios para transferência de certificação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
9. ENCERRAMENTO DA CERTIFICAÇÃO
Os critérios para encerramento de certificação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
10. RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES
Os critérios para responsabilidades e obrigações devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
Nos termos do subitem 13.2.4 do RGCP, o OCP deve comunicar a suspensão, suspensão cautelar (no caso de acidente ampliado) ou cancelamento do certificado ao MTP e para a representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento.
11. PENALIDADES
Os critérios para penalidades devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
12. DENÚNCIAS, RECLAMAÇÕES E SUGESTÕES
Os critérios para denúncias, reclamações e sugestões devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
ANEXO A - REQUISITOS PARA A FORMAÇÃO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE AUDITOR DE SPIE
1. OBJETIVO
Estabelecer os requisitos a serem atendidos para formação de auditores que atuam no processo de certificação de SPIE.
2. REQUISITOS PARA A FORMAÇÃO DE AUDITORES DE SPIE
2.1 Curso para Capacitação de Auditores
2.1.1 O candidato a auditor deve ter frequência plena e ser aprovado no Curso de Formação de Auditores de SPIE, ministrado pelo OCP.
2.1.2 O curso deve ter uma carga horária total mínima de 52 horas.
.1.3 O curso deve ter como conteúdo programático mínimo o estabelecido na Tabela C1.
Tabela C1 - Conteúdo programático mínimo para curso de formação de auditores de SPIE
Assuntos |
Horas (h) |
1) Parte Teórica |
|
1.1) Origem da certificação |
2:00 |
1.2) Aspectos gerenciais da inspeção de equipamentos |
0:30 |
1.3) Aspectos legais da inspeção de equipamentos |
4:00 |
1.4) Conceitos básicos sobre auditoria |
2:15 |
1.5) Portaria do Inmetro |
3:45 |
1.6) Psicologia da auditoria |
4:30 |
1.7) Procedimento da auditoria inicial |
2:00 |
1.8) Procedimento da auditoria de manutenção |
2:00 |
1.9) Procedimento da auditoria de SPIE |
9:00 |
2) Parte Prática |
|
2.1) Estudo do caso |
2:00 |
2.2) Aspectos legais da inspeção de equipamentos |
1:00 |
2.3) Análise de informações preliminares |
4:00 |
2.4) Lista de Verificação para Auditoria de SPIE (Anexo B) |
1:45 |
2.5) Reunião de abertura |
2:30 |
2.6) Avaliação da conformidade e postura do auditor |
2:30 |
2.7) Verificação de arquivos |
2:45 |
2.8) Reunião de encerramento - encenação |
2:30 |
2.9) Avaliação de aproveitamento - prova |
1:00 |
Total |
50:00 |
2.2 Escolaridade
O candidato a auditor de SPIE deve comprovar, no mínimo, formação em segundo grau, sendo preferencialmente que esta formação seja em área técnica reconhecida pelos respectivos Conselhos de Classe.
Nota: Para comprovação de escolaridade será exigida a apresentação de cópia do diploma fornecido por entidade reconhecida oficialmente, acompanhado do original.
2.3 Experiência Profissional
2.3.1 Candidato (nível superior): deve possuir, no mínimo, 8 (oito) anos de experiência profissional, na atividade de inspeção de equipamentos em operação.
2.3.2 Candidato (nível médio): deve possuir, no mínimo, 10 (dez) anos de experiência profissional, nas atividades de inspeção de equipamentos em operação.
3. REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
3.1 O auditor de SPIE fica impedido de realizar auditorias em estabelecimentos para os quais tenha atuado como funcionário registrado nos últimos 6 (seis) anos.
3.2 O auditor de SPIE fica impedido de prestar consultoria ou treinamento, cujo tema principal seja certificação de SPIE, em qualquer estabelecimento que esteja postulando ou possua SPIE certificado.
3.3 O auditor de SPIE ou o fornecedor, não podem ter qualquer tipo de associação comercial ou profissional com o estabelecimento onde realizou auditoria no período compreendido entre 2 (dois) anos antes e 2 (dois) anos após a data da auditoria.
3.4 Ao se desligar do OCP, o auditor deve permanecer pelo menos 2 (dois) anos sem qualquer tipo de associação comercial com estabelecimentos dos quais tenha atuado como auditor de SPIE.
3.5 O profissional que concluir o curso de formação de auditores de SPIE com aproveitamento satisfatório deve acompanhar pelo menos 5 (cinco) auditorias como treinando. Estas auditorias devem conter todas as etapas estabelecidas no RAC e serem realizadas num período inferior a 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do término do curso. Durante o período de treinando o profissional não pode executar nenhuma atividade sem acompanhamento de auditores experientes.
ANEXO B - LISTA DE VERIFICAÇÃO PARA AUDITORIA DE SPIE (MODELO)
Nº |
Nº do Item (RAC) |
Nº do Item (INI) |
Descrição do Requisito |
Classificação |
Tipo |
1 |
Deve ser um órgão fisicamente constituído, com salas, móveis, arquivos, aparelhagem específica e outros. |
A |
Comum |
||
2 |
Deve constar da estrutura administrativa do estabelecimento, com atribuições, responsabilidade e autoridade definidas formalmente. |
A |
Comum |
||
3 |
Deve possuir, em sua estrutura, um responsável pela gestão e implementação da política e dos planos de inspeção de equipamentos, formalmente designado. |
A |
Comum |
||
4 |
Deve possuir quadro de pessoal próprio, com escolaridade, formação e treinamento, compatíveis com suas atribuições, bem como qualificação e certificação para atender exigências legais e normativas, quando for o caso. |
A |
Comum |
||
5 |
Deve possuir em seu quadro de pessoal próprio pelo menos 1 (um) PH, com dedicação exclusiva integral, que pode, ou não, exercer a função de responsável. |
A |
Comum |
||
6 |
A quantidade de inspetores de equipamentos e demais profissionais, incluídos os profissionais habilitados, deve permitir a execução das atividades regulares de inspeção em condições normais de operação, conforme critérios definidos neste RAC e na INI. |
A |
Comum |
||
7 |
Para o exercício das funções de inspetor de END e de soldagem devem ser exigidas as respectivas qualificações e certificações. |
B |
Comum |
||
8 |
A localização física do SPIE deve permitir fácil integração com outros órgãos do Estabelecimento e agilidade nas intervenções. |
B |
Comum |
||
9 |
Deve implementar o programa de inspeção, em conformidade com as exigências legais e normativas. |
A |
Comum |
||
10 |
Deve definir e transmitir aos outros setores envolvidos do estabelecimento as informações da programação. |
B |
Comum |
||
11 |
Deve efetuar, ou testemunhar, ou assegurar a realização dos ensaios, medições, testes e exames necessários para avaliar as condições físicas dos equipamentos sob seu controle. |
A |
Comum |
||
12 |
Deve utilizar técnicas e métodos de Inspeção preventiva para monitorar a deterioração dos equipamentos. |
B |
Comum |
||
13 |
Deve emitir parecer conclusivo quanto à integridade do equipamento até a próxima inspeção e informar os resultados da inspeção aos setores envolvidos do estabelecimento. |
A |
Comum |
||
14 |
Deve recomendar as providências necessárias, reparos ou substituições, para restaurar as condições físicas em níveis satisfatórios e o fornecedor deve determinar prazo e responsáveis pela execução. |
B |
Comum |
||
15 |
Deve registrar e analisar os resultados das inspeções, modificações e reparos visando identificar mecanismos de deterioração ou falhas de equipamentos em serviço e, quando aplicável, revisar os parâmetros do programa de inspeção. |
A |
Comum |
||
16 |
Deve manter arquivos rastreáveis e atualizados. |
B |
Comum |
||
17 |
Deve avaliar a vida residual dos equipamentos. A dispensa desta avaliação deve ser justificada pelo PH. |
B |
Comum |
||
18 |
Deve participar de decisões ou desenvolver estudos técnicos com o objetivo de definir se algum equipamento pode operar de forma segura em condições distintas das estabelecidas no projeto. |
B |
Comum |
||
19 |
Deve efetuar, ou testemunhar, ou assegurar a verificação da pressão de ajuste e das condições físicas das válvulas de segurança. |
A |
Comum |
||
20 |
Deve assegurar ou realizar os ensaios, testes e medições necessários para verificar se a qualidade dos reparos e modificações executados nos equipamentos é satisfatória. |
B |
Comum |
||
21 |
Deve, quando aplicável, desenvolver em conjunto com os responsáveis pelo projeto dos equipamentos, propostas de modificações, visando prevenir ou atenuar os processos de deterioração aos quais os equipamentos estão sujeitos. |
B |
Comum |
||
22 |
Deve possuir procedimentos para as principais atividades incluindo, no mínimo, testes, ensaios, exames e medições que devem ser executados, os respectivos critérios de aceitação, metodologia de registro de resultados, e o controle da aparelhagem. |
B |
Comum |
||
23 |
Deve divulgar para o pessoal próprio e contratado os procedimentos atualizados. |
B |
Comum |
||
24 |
Deve identificar necessidades de treinamento e implementar programas visando à capacitação e certificação do pessoal de inspeção, conforme exigências legais e normativas. |
B |
Comum |
||
25 |
Deve executar, ou testemunhar, ou assegurar que as atividades de inspeção de fabricação e de recebimento de equipamentos, seus sobressalentes e outros materiais estão sendo realizadas adequadamente. |
B |
Comum |
||
26 |
Deve participar de comissões visando à identificação de causas de falhas de equipamentos em serviço sob controle do SPIE (perícias técnicas). |
B |
Comum |
||
27 |
Deve definir as especificações técnicas para compra de material e aparelhagem de inspeção. |
B |
Comum |
||
28 |
Deve efetuar ou providenciar, por intermédio de laboratórios qualificados, a calibração da aparelhagem de inspeção. |
B |
Comum |
||
29 |
Deve manter: - atualizada a lista de sua aparelhagem, inclusive daquelas não sujeitas à calibração; e - os registros dos resultados das calibrações e identificar a data de validade da calibração da aparelhagem de inspeção. Nota 1: A calibração desta aparelhagem deve ser feita contra padrões nacional ou internacionalmente reconhecidos. Nota 2: Quando não existirem estes padrões, a base utilizada para esta calibração deve ser documentada. |
B |
Comum |
||
30 |
Deve possuir procedimento para segregação da aparelhagem, quando for encontrada fora dos limites de confiabilidade das medições, devendo o SPIE analisar e documentar a validade dos resultados de inspeções, medições e ensaios anteriores. |
B |
Comum |
||
31 |
Deve assegurar condições adequadas para preservação da aparelhagem de inspeção. |
B |
Comum |
||
32 |
O sistema de documentação e registro deve abranger, no mínimo, os documentos listados no item 7.1 da INI. |
A |
Comum |
||
33 |
Deve ter procedimento escrito para controle de seus documentos contendo sistemática de emissão, cancelamento, distribuição, disponibilização e revisão. |
B |
Comum |
||
34 |
Todos os registros de inspeção associados aos equipamentos controlados, justificativas técnicas para decisões particularizadas a critério do PH e relatórios de inspeção de equipamentos categorizados e tubulações enquadradas na NR-13 devem ser assinados pelo mesmo. |
A |
Comum |
||
35 |
Os registros devem ser indeléveis, adequadamente identificados e mantidos pelo período de tempo por ele estabelecido. |
B |
Comum |
||
36 |
Deve definir critérios para a contratação e avaliação dos serviços ou mão de obra de inspeção de equipamentos incluindo, nos respectivos instrumentos contratuais, os requisitos e critérios técnicos previstos na legislação e normas aplicáveis. |
A |
Comum |
||
37 |
As contratações devem respeitar os limites estabelecidos na INI. |
A |
Comum |
||
38 |
Deve manter registro do pessoal contratado, identificando o contrato, tipo de atividade desenvolvida, período da contratação e qualificações, quando aplicável. |
B |
Comum |
||
39 |
Deve avaliar os serviços contratados, assegurando-se de que os mesmos atendem às exigências contratuais bem como às condições previstas neste RAC. |
B |
Comum |
||
40 |
Deve possuir programa e procedimento para realização de auditorias internas. |
B |
Comum |
||
41 |
Deve possuir procedimento escrito para tratamento das NC e Preocupações evidenciadas nas auditorias internas ou externas. |
B |
Comum |
||
42 |
Para cada NC deve ser definida e implementada uma ação corretiva, objetivando a neutralização das suas causas básicas. |
B |
Comum |
||
43 |
Situações envolvendo a tolerância de NC, por prazo definido, devem ser justificadas por escrito e mantidas em arquivo, assim como as ações corretivas definidas e implementadas. |
B |
Comum |
||
44 |
O estabelecimento deve possuir procedimento escrito orientando a análise crítica pela alta administração, dos resultados alcançados. |
B |
Comum |
||
45 |
A localização física e as características dos equipamentos conferem com o prescrito nos arquivos. |
B |
Comum |
||
46 |
A identificação do equipamento é correta, se é clara e facilmente visível. Quando tratar-se de equipamento enquadrado na NR-13, além da identificação deve estar escrita a respectiva categoria. As tubulações devem ser identificáveis conforme padrão instituído pela empresa e sinalizadas conforme a NR-26. |
B |
Comum |
||
47 |
Se a placa de identificação do equipamento é correta, é clara, facilmente visível e respeita as prescrições da NR-13. |
B |
Comum |
||
48 |
Se existem dispositivos de segurança e se o valor da pressão de ajuste é compatível com a PMTA do equipamento. |
A |
RGI |
||
49 |
Se existe dispositivo contra bloqueio inadvertido dos dispositivos de segurança. |
A |
RGI |
||
50 |
Se os dispositivos de segurança estão claramente identificados e se as informações conferem com as informações do arquivo. |
B |
Comum |
||
51 |
Se os dispositivos de segurança estão lacrados. |
A |
RGI |
||
52 |
Se os manômetros ou indicadores de pressão dos vasos de pressão e caldeiras reúnem condições operacionais aceitáveis. Para caldeiras e vasos de pressão categorizados na NR-13 que não disponham de manômetros ou outro dispositivo de indicação de pressão no campo, verificar a existência de transmissores e de indicação no painel de controle. Para o caso de tubulações enquadradas na NR-13, quando definido no projeto de processo e instrumentação, deve possuir indicador de pressão condições operacionais aceitáveis. |
A |
Comum |
||
53 |
Se os manômetros ou indicadores de pressão dos vasos de pressão ou caldeiras estão identificados e se existe um plano para manutenção preventiva. Para caldeiras e vasos de pressão categorizados na NR-13 que não disponham de manômetros ou outro dispositivo de indicação de pressão no campo, verificar o plano para os transmissores de pressão. Para o caso de tubulações enquadradas na NR-13, quando definido no projeto, deve ter identificação e um plano de manutenção preventiva. |
A |
Comum |
||
54 |
Se os indicadores de nível das caldeiras reúnem condições operacionais aceitáveis, se estão identificados e se existe um plano para manutenção preventiva. |
A |
RGI |
||
55 |
Se o equipamento, seus acessórios e tubulações não apresentam vazamentos ou deteriorações severas que possam interferir com a segurança das pessoas e preservação do meio ambiente. |
A |
Comum |
||
56 |
Se os equipamentos possuem acesso fácil e seguro, necessário às atividades de operação, inspeção e manutenção. |
A |
Comum |
||
57 |
Se as inspeções e intervenções estão sendo adequadamente anotadas no registro de segurança e se conferem com as existentes nos arquivos do SPIE. |
B |
Comum |
||
58 |
Se os equipamentos e as tubulações controlados pelo SPIE estão incluídos no programa de inspeção. |
A |
Comum |
||
59 |
Deve executar ou assegurar-se da execução da inspeção de segurança inicial. |
A |
Comum |
||
60 |
O estabelecimento deve possuir procedimento para registro e tratamento das reclamações referentes aos serviços prestados. As reclamações devem ser registradas e tratadas. |
B |
Comum |
||
61 |
Deve enviar no prazo determinado Informações Preliminares que atendam aos critérios estabelecidos para análise do OCP. |
B |
Comum |