Publicado no DOU em 25 ago 2023
Dispõe sobre os benefícios fiscais de que tratam os art. 56, art. 57, art. 57-A, art. 57-C e art. 57-D da Lei Nº 11196/2005, relativos a créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, e sobre o acompanhamento desses benefícios fiscais, na forma prevista no art. 4º da Lei Nº 14374/2022.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 198, § 3º, inciso IV, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, nos art. 56, art. 57, art. 57-A, art. 57-C e art. 57-D da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e no art. 4º da Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022,
DECRETA :
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre:
I - o termo de compromisso de que trata o art. 57-C da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para fins de fruição de créditos na forma prevista nos art. 57, art. 57-A e art. 57-D da referida Lei;
II - o compromisso de investimento em ampliação da capacidade instalada de que trata o art. 57-D da Lei nº 11.196, de 2005; e
III - o acompanhamento dos benefícios fiscais de que tratam os art. 57, art. 57-A e art. 57-D da Lei nº 11.196, de 2005, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022.
Art. 2º As centrais petroquímicas e as indústrias químicas firmarão termo de compromisso para fins de apuração dos seguintes créditos vinculados à aquisição no mercado interno ou à importação dos produtos de que trata o art. 56 da Lei nº 11.196, de 2005:
I - créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, na forma prevista nos art. 57 e art. 57-A da Lei nº 11.196, de 2005; e
II - créditos adicionais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na forma prevista no art. 57-D da Lei nº 11.196, de 2005.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, as centrais petroquímicas e indústrias químicas firmarão, ainda, compromisso de investimento em ampliação da capacidade instalada, nos termos do disposto no art. 6º.
§ 2º A apuração dos créditos de que trata este artigo poderá ser efetuada:
I - na hipótese prevista no inciso I do caput,a partir da data do protocolo do termo de compromisso; e
II - na hipótese prevista no inciso II do caput:
a) a partir de 1º de janeiro de 2024, no caso a proposta de compromisso a que se refere o § 1º tenha sido aprovada em 2023; ou
b) a partir da data da aprovação da proposta de compromisso a que se refere o § 1º, nos demais casos.
CAPÍTULO II DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 3º No termo de compromisso de que trata o caput do art. 2º, as centrais petroquímicas e as indústrias químicas ficarão obrigadas a:
I - cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho de que trata o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
II - cumprir as medidas de compensação ambiental determinadas administrativa ou judicialmente, ou constantes de termo de compromisso ou de ajuste de conduta firmado; (Redação do inciso dada pelo Decreto N° 11778 DE 10/11/2023).
III - cumprir as normas relativas aos impedimentos à concessão e à manutenção de benefícios fiscais, em especial:
a) a regularidade fiscal quanto aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição e no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;
b) a inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa, em conformidade com o disposto no caput do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
c) a inexistência de registro de créditos não quitados de órgãos e entidades públicas federais, em conformidade com o disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
d) a inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, em conformidade com o disposto no art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
e) a inexistência de débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, em conformidade com o disposto no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e
f) a inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, em conformidade com o disposto no inciso IV do caput do art. 19 e no art. 22 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
IV - adquirir e retirar de circulação certificados relativos a reduções verificadas de emissões de gases de efeito estufa em quantidade compatível com os indicadores de referência aplicáveis ao impacto ambiental gerado pelas emissões de carbono decorrentes de suas atividades, na forma prevista em regulamento;
V - manter em seus quadros funcionais quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de 2022; e
VI - informar periodicamente o custo fiscal por produto sujeito ao benefício de que trata o caput do art. 2º, na forma prevista pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 1º O disposto na alínea "b" do inciso III do caput abrange a pessoa jurídica requerente e o seu sócio majoritário.
§ 2º O disposto na alínea "e" do inciso III do caput abrange o estabelecimento matriz e todas as filiais da pessoa jurídica requerente.
§ 3º A aplicação do disposto no inciso IV do caput fica suspensa até que sejam regulamentados os mecanismos de funcionamento do mercado de certificados de reduções verificadas de emissões de gases de efeito estufa.
Art. 4º O termo de compromisso será protocolado na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, por meio de processo digital, instruído com os seguintes documentos:
I - as licenças, as autorizações, as certidões e os demais atos administrativos dos órgãos competentes que atestem:
a) a conformidade com a legislação ambiental; e
b) a adequação ao disposto nas alíneas "b", "d", "e" e "f" do inciso III do caput do art. 3º; e
a) o estudo de impacto hídrico;
b) o programa de monitoramento da qualidade da água e do ar;
c) o plano logístico de transporte; e
d) o estudo geológico da região.
§ 1º Para fins do disposto na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput, o representante legal da central petroquímica ou indústria química deverá apresentar declaração em que ateste o cumprimento da exigência de apresentação de todos os documentos previstos nos referidos dispositivos e das medidas de compensação ambiental de que trata o inciso II do caput do art. 3º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto N° 11778 DE 10/11/2023).
§ 2º O representante legal da central petroquímica ou indústria química será responsabilizado, na forma prevista em lei, em caso de apresentação de declaração falsa ou se demonstrada omissão de informação ou de documento relevante, sem prejuízo da suspensão ou do cancelamento dos benefícios fiscais de que tratam os art. 57, art. 57-A e art. 57-D da Lei nº 11.196, de 2005. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto N° 11778 DE 10/11/2023).
§ 3º O prazo de validade e o modelo padrão da declaração de que trata o § 1º serão definidos no ato conjunto previsto no art. 11. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto N° 11778 DE 10/11/2023).
§ 4º A declaração apresentada na forma prevista neste artigo gozará da presunção de veracidade e boa-fé, para fins de prova dos fatos e documentos a que se refere. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto N° 11778 DE 10/11/2023).
Art. 5º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda encaminhará o termo de compromisso e a documentação pertinente:
I - ao Ministério do Trabalho e Emprego, para verificação do cumprimento do disposto nos incisos I e V do caput do art. 3º; e
II - ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, para verificação do previsto na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 4º, na forma prevista no § 1º do referido artigo, para fins de cumprimento do disposto nos incisos II e IV do caput do art. 3º, observado o disposto no § 3º do referido artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto N° 11778 DE 10/11/2023).
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, serão observados os prazos de:
I - trinta dias, para que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda encaminhe os documentos para os respectivos Ministérios; e
II - sessenta dias, para que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e os respectivos Ministérios verifiquem o atendimento às exigências previstas no caput do art. 3º, no âmbito de suas competências. (Redação do inciso dada pelo Decreto N° 11778 DE 10/11/2023).
CAPÍTULO III DO COMPROMISSO DE INVESTIMENTO EM AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE INSTALADA
Art. 6º Para fins de apuração dos créditos adicionais de que trata o inciso II do caput do art. 2º, a proposta de compromisso de investimento em ampliação da capacidade instalada será apresentada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços após a protocolização do termo de compromisso.
§ 1º A proposta de que trata o caput será instruída com:
I - comprovante da protocolização do termo de compromisso de que trata o Capítulo II;
II - documentos que contenham o detalhamento completo das obras planejadas para a ampliação da capacidade instalada;
III - documentos que contenham as estimativas dos custos envolvidos; e
IV - cronograma previsto para a realização das obras.
§ 2º O abatimento proporcionado pelos créditos adicionais fica limitado ao valor efetivamente investido em ampliação da capacidade instalada, de acordo com o compromisso de investimento.
Art. 7º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços será responsável, diretamente ou por intermédio de terceiros:
I - pela aprovação da proposta de que trata o art. 6º; e
II - pelo acompanhamento das obras a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 6º.
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá editar normas complementares necessárias à implementação do disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO IV DO INDEFERIMENTO E DA PERDA DOS BENEFÍCIOS
Art. 8º As centrais petroquímicas e as indústrias químicas apurarão os créditos de que tratam os art. 57 e art. 57-A da Lei nº 11.196, de 2005, mediante a utilização, conforme o caso, das alíquotas previstas no art. 56 da referida Lei ou no § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004:
I - a partir da data de protocolização do termo de compromisso, no caso de seu indeferimento por quaisquer dos órgãos responsáveis por sua análise; ou
II - a partir do mês em que descumprirem o disposto no caputdo art. 3º.
Parágrafo único. A apuração dos créditos adicionais de que trata o art. 57-D da Lei nº 11.196, de 2005, será interrompida a partir do mês em que as centrais petroquímicas e as indústrias químicas descumprirem o compromisso de investimento de que trata o art. 6º.
CAPÍTULO V DO ACOMPANHAMENTO DOS BENEFÍCIOS
Art. 9º Os benefícios fiscais de que trata este Decreto serão objeto de acompanhamento, controle e avaliação de impacto, com a disponibilização anual, em sítio eletrônico, de relatório que contenha:
I - o custo fiscal detalhado por beneficiário e por produto sujeito aos benefícios fiscais;
II - a avaliação dos efeitos sobre a competitividade do setor beneficiado, sobre os preços e sobre os investimentos, exceto aqueles efetuados na forma prevista no inciso V;
(Revogado pelo Decreto N° 11778 DE 10/11/2023):
IV - as medidas de compensação ambiental adotadas pela pessoa jurídica beneficiária; e
V - os investimentos efetuados, no caso do compromisso de investimento de que trata o art. 6º.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o acompanhamento, o controle, a avaliação de impacto e a elaboração de relatório parcial competem:
I - à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, na hipótese prevista no inciso I do caput;
II - ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nas hipóteses previstas nos incisos II e V do caput;
III - ao Ministério do Trabalho e Emprego, na hipótese prevista no inciso III do caput; e
(Revogado pelo Decreto N° 11778 DE 10/11/2023):
IV - ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, na hipótese prevista no inciso IV do caput.
§ 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e o Ministério do Trabalho e Emprego encaminharão seus relatórios parciais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços até 30 de maio do ano subsequente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 11778 DE 10/11/2023).
§ 3º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços consolidará os relatórios parciais de que trata o § 2º e elaborará o relatório anual, a ser divulgado no prazo de sessenta dias, contado da data do recebimento do último relatório parcial.
§ 4º Os órgãos a que se refere este artigo poderão estabelecer procedimentos de observância obrigatória pelos requerentes.
Art. 10. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no âmbito de suas competências, verificarão anualmente o cumprimento das condições do termo de compromisso de que trata este Decreto.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Ato conjunto do Ministério da Fazenda, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima disciplinará a aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Dario Carnevalli Durigan