Publicado no DOU em 25 ago 2023
Altera a Resolução nº 4.815, de 4 de maio de 2020, que dispõe sobre condições e procedimentos para a realização de operações de desconto de recebíveis mercantis e de operações de crédito garantidas por esses recebíveis pelas instituições financeiras.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de agosto de 2023, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, resolveu:
Art. 1º A ementa da Resolução nº 4.815, de 4 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Dispõe sobre condições e procedimentos para a realização de operações de aquisição e de desconto de recebíveis mercantis e de operações de crédito garantidas por esses recebíveis pelas instituições financeiras." (NR)
Art. 2º A Resolução nº 4.815, de 4 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ....................................................................................................................
I - .............................................................................................................................
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III - operações de aquisição de recebíveis mercantis: operações que consistem na transferência definitiva de recebíveis mercantis constituídos ou a constituir sem coobrigação, por meio de endosso, cessão ou outro instrumento contratual;
IV - operações de desconto de recebíveis mercantis: operações de crédito que consistem na antecipação dos valores de recebíveis mercantis constituídos ou a constituir mediante transferência definitiva desses ativos com coobrigação, por meio de endosso, cessão ou outro instrumento contratual;
V - operações de crédito garantidas por recebíveis mercantis: operações de crédito, inclusive concessão de limite de crédito não cancelável incondicional e unilateralmente pela instituição financeira, cujas garantias incluem recebíveis mercantis constituídos ou a constituir, transferidos ou entregues à instituição financeira por meio de cessão fiduciária, penhor ou outro instrumento de garantia;
VI - negociação de recebíveis mercantis: operações de aquisição e de desconto de recebíveis mercantis constituídos ou a constituir e operações de crédito garantidas por esses recebíveis;
VII - empresa de pequeno porte: a pessoa jurídica que se enquadre na descrição do inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
VIII - empresa de médio porte: a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e igual ou inferior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
IX - empresa de grande porte: a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); e
X - cliente sacador: cliente da instituição financeira, emissor de duplicatas escriturais." (NR)
"Art. 3º ....................................................................................................................
I - empresas de grande porte, a partir de cento e oitenta dias contados da implementação da última etapa de funcionalidades de interoperabilidade, conforme previsto na regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil;
II - empresas de médio porte, a partir de trezentos e sessenta dias contados da implementação da última etapa de funcionalidades de interoperabilidade, conforme previsto na regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil; e
III - empresas de pequeno porte, a partir de quinhentos e quarenta dias contados da implementação da última etapa de funcionalidades de interoperabilidade, conforme previsto na regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil." (NR)
"Art. 3º-A As instituições financeiras que realizem operações com recebíveis mercantis deverão manter à disposição do Banco Central do Brasil documentação comprobatória de realização de testes de integração com registradoras ou depositárias centrais de duplicatas escriturais, para efeito de atendimento do disposto no art. 3º, pelo prazo de cinco anos a contar da data de encerramento dos testes." (NR)
"Art. 5º ...................................................................................................................
I - ............................................................................................................................
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IV - especificar, no caso das operações de que trata o art. 2º, inciso V, as condições para liberação dos recursos provenientes da liquidação financeira das duplicatas escriturais, quando, por ocasião de seu pagamento, ainda estiverem garantindo operações de crédito, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 1º A especificação de que trata o inciso I do caput deve ser realizada de forma a guardar racionalidade econômica com o risco que se pretenda mitigar da operação de crédito.
§ 2º Os recursos provenientes da liquidação financeira das duplicatas escriturais, quando não utilizados para pagamento da operação de crédito, deverão ser liberados ao cliente sacador em até dois dias úteis de seu recebimento pela instituição financeira credora.
§ 3º O prazo de que trata o § 2º pode ser estendido pela instituição financeira credora a pedido do cliente sacador." (NR)
"Art. 6º ...................................................................................................................
I - solicitar a alteração na titularidade efetiva das duplicatas escriturais ou recebíveis mercantis a constituir no mesmo dia em que a operação for realizada; ou
II - dar o comando para a constituição de gravames e ônus sobre as duplicatas escriturais ou recebíveis mercantis a constituir objeto das operações, no mesmo dia em que a operação for realizada." (NR)
"Art. 7º-A As instituições financeiras devem receber, tratar e responder em até três dias úteis, contados a partir da data do recebimento, as contestações relacionadas às suas operações com duplicatas escriturais e recebíveis mercantis a constituir a elas direcionadas pelos sistemas de registro ou de depósito centralizado." (NR)
"Art. 7º-B As instituições financeiras devem realizar nos sistemas de registro ou de depósito centralizado, no mínimo mensalmente, a conciliação das informações sobre autorizações para consulta de agendas de duplicatas escriturais e sobre contratos de negociação dessas agendas com os sistemas de registro ou de depósito centralizado com os quais possuem relacionamento.
Parágrafo único. Caso a conciliação de que trata o caput resulte na identificação de inconsistências, as instituições financeiras deverão corrigi-las em até dois dias úteis, contados a partir de sua identificação." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco