Resolução BACEN Nº 4815 DE 04/05/2020


 Publicado no DOU em 5 mai 2020


Dispõe sobre condições e procedimentos para a realização de operações de desconto de recebíveis mercantis e de operações de crédito garantidas por esses recebíveis pelas instituições financeiras.


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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de abril de 2020, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei,

Resolveu:

Art. 1º Esta Resolução estabelece condições e procedimentos para a realização de operações de negociação de recebíveis mercantis pelas instituições financeiras.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se:

I - recebível mercantil constituído: direito creditório oriundo de operação de compra e venda ou de prestação de serviço já realizada, formalizada em fatura, excetuando-se aquele de que trata o art. 2º, inciso I, da Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019;

II - recebível mercantil a constituir: direito creditório oriundo de contrato vigente para fornecimento de bens ou serviços em datas futuras, cujas operações serão formalizadas em fatura por ocasião de sua realização, excetuando-se o direito creditório de que trata o art. 2º, inciso I, da Resolução nº 4.734, de 2019;

III - operações de aquisição de recebíveis mercantis: operações que consistem na transferência definitiva de recebíveis mercantis constituídos ou a constituir sem coobrigação, por meio de endosso, cessão ou outro instrumento contratual; (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5094 DE 24/08/2023).

IV - operações de desconto de recebíveis mercantis: operações de crédito que consistem na antecipação dos valores de recebíveis mercantis constituídos ou a constituir mediante transferência definitiva desses ativos com coobrigação, por meio de endosso, cessão ou outro instrumento contratual; (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5094 DE 24/08/2023).

V - operações de crédito garantidas por recebíveis mercantis: operações de crédito, inclusive concessão de limite de crédito não cancelável incondicional e unilateralmente pela instituição financeira, cujas garantias incluem recebíveis mercantis constituídos ou a constituir, transferidos ou entregues à instituição financeira por meio de cessão fiduciária, penhor ou outro instrumento de garantia; (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5094 DE 24/08/2023).

VI - negociação de recebíveis mercantis: operações de aquisição e de desconto de recebíveis mercantis constituídos ou a constituir e operações de crédito garantidas por esses recebíveis; (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5094 DE 24/08/2023).

VII - empresa de pequeno porte: a pessoa jurídica que se enquadre na descrição do inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5094 DE 24/08/2023).

VIII - empresa de médio porte: a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e igual ou inferior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5094 DE 24/08/2023).

IX - empresa de grande porte: a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); e (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5094 DE 24/08/2023).

X - cliente sacador: cliente da instituição financeira, emissor de duplicatas escriturais. (Inciso acrescentado pela Resolução CMN Nº 5094 DE 24/08/2023).

Art. 3º As instituições financeiras deverão utilizar exclusivamente duplicatas escriturais na negociação de recebíveis mercantis constituídos com:

I - empresas de grande porte, a partir de cento e oitenta dias contados da implementação da última etapa de funcionalidades de interoperabilidade, conforme previsto na regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil; (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5094 DE 24/08/2023).

II - empresas de médio porte, a partir de trezentos e sessenta dias contados da implementação da última etapa de funcionalidades de interoperabilidade, conforme previsto na regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil; e (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5094 DE 24/08/2023).

III - empresas de pequeno porte, a partir de quinhentos e quarenta dias contados da implementação da última etapa de funcionalidades de interoperabilidade, conforme previsto na regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil. (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5094 DE 24/08/2023).

Art. 3º-A As instituições financeiras que realizem operações com recebíveis mercantis deverão manter à disposição do Banco Central do Brasil documentação comprobatória de realização de testes de integração com registradoras ou depositárias centrais de duplicatas escriturais, para efeito de atendimento do disposto no art. 3º, pelo prazo de cinco anos a contar da data de encerramento dos testes. (Artigo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5094 DE 24/08/2023).

Art. 4º Na negociação de recebíveis mercantis a constituir, as instituições financeiras deverão prever, em instrumento contratual, a obrigatoriedade da emissão de duplicata escritural por ocasião da realização da operação de compra e venda ou da prestação do serviço.

Parágrafo único. Aplica-se ao caput o cronograma de que trata o art. 3º.

Art. 5º Nos contratos ou atos que formalizem as operações mencionadas no art. 1º e que envolvam duplicatas escriturais, as instituições financeiras devem:

I - especificar as duplicatas escriturais emitidas ou os recebíveis mercantis a constituir que sejam objeto da operação;

II - requerer a autorização do cliente sacador para o envio de informações sobre a operação para o sistema de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros onde as duplicatas escriturais estão ou serão registradas ou depositadas, por ocasião de sua emissão;

III - especificar a instituição financeira ou de pagamento por meio da qual ocorrerá o recebimento dos recursos financeiros referentes ao pagamento das duplicatas escriturais objeto da operação; e

IV - especificar, no caso das operações de que trata o art. 2º, inciso V, as condições para liberação dos recursos provenientes da liquidação financeira das duplicatas escriturais, quando, por ocasião de seu pagamento, ainda estiverem garantindo operações de crédito, observado o disposto nos §§ 2º e 3º. (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5094 DE 24/08/2023).

§ 1º A especificação de que trata o inciso I do caput deve ser realizada de forma a guardar racionalidade econômica com o risco que se pretenda mitigar da operação de crédito. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5094 DE 24/08/2023).

§ 2º Os recursos provenientes da liquidação financeira das duplicatas escriturais, quando não utilizados para pagamento da operação de crédito, deverão ser liberados ao cliente sacador em até dois dias úteis de seu recebimento pela instituição financeira credora. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5094 DE 24/08/2023).

§ 3º O prazo de que trata o § 2º pode ser estendido pela instituição financeira credora a pedido do cliente sacador. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5094 DE 24/08/2023).

Art. 6º Nos ambientes dos sistemas de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros responsáveis pelo registro ou pelo depósito das duplicatas escriturais objeto das operações mencionadas no art. 1º, as instituições financeiras devem, a depender do tipo de operação realizada:

I - solicitar a alteração na titularidade efetiva das duplicatas escriturais ou recebíveis mercantis a constituir no mesmo dia em que a operação for realizada; ou (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5094 DE 24/08/2023).

II - dar o comando para a constituição de gravames e ônus sobre as duplicatas escriturais ou recebíveis mercantis a constituir objeto das operações, no mesmo dia em que a operação for realizada. (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5094 DE 24/08/2023).

Art. 7º As instituições financeiras beneficiárias devem providenciar a desconstituição de gravames e ônus sobre as duplicatas escriturais remanescentes dadas em garantia das operações de crédito, em até um dia útil após o cumprimento das obrigações pelo cliente sacador relativas às operações de crédito por ele contratadas ou quando do cancelamento de limite de crédito não cancelável incondicional e unilateralmente pela instituição financeira por solicitação desse cliente.

Art. 7º-A As instituições financeiras devem receber, tratar e responder em até três dias úteis, contados a partir da data do recebimento, as contestações relacionadas às suas operações com duplicatas escriturais e recebíveis mercantis a constituir a elas direcionadas pelos sistemas de registro ou de depósito centralizado. (Artigo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5094 DE 24/08/2023).

(Artigo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5094 DE 24/08/2023):

Art. 7º-B As instituições financeiras devem realizar nos sistemas de registro ou de depósito centralizado, no mínimo mensalmente, a conciliação das informações sobre autorizações para consulta de agendas de duplicatas escriturais e sobre contratos de negociação dessas agendas com os sistemas de registro ou de depósito centralizado com os quais possuem relacionamento.

Parágrafo único. Caso a conciliação de que trata o caput resulte na identificação de inconsistências, as instituições financeiras deverão corrigi-las em até dois dias úteis, contados a partir de sua identificação.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2020.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil