Publicado no DOU em 5 mai 2020
Dispõe sobre a atividade de escrituração de duplicata escritural, sobre o sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada a exercer essa atividade e sobre o registro ou o depósito centralizado e a negociação desses títulos de crédito.
(Revogado pela Resolução BCB Nº 339 DE 24/08/2023):
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 4 de maio de 2020, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , 28 , inciso II, da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013 , 3º , § 1º, 4º , § 2º, e 11 da Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018 , combinados com o disposto no Decreto nº 9.769, de 16 de abril de 2019 , e tendo em vista a Resolução nº 4.815, de 4 de maio de 2020,
Resolve:
DO OBJETO
Art. 1º Esta Circular dispõe sobre a atividade de escrituração de duplicata escritural, sobre o sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada a exercer essa atividade e sobre o registro e o depósito centralizado e a negociação desses títulos de crédito escriturais.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins do disposto nesta Circular, consideram-se:
I - escriturador: entidade autorizada a realizar a atividade de escrituração de duplicatas escriturais por meio do sistema eletrônico de escrituração de que trata a Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018 ;
II - instituição liquidante: instituição financeira ou de pagamento contratada pelo escriturador, para atuar nas etapas de arrecadação e de direcionamento de que trata o art. 9º;
III - operações de desconto de duplicatas escriturais: operações de transferência definitiva de duplicatas escriturais ou de unidades de duplicatas, com ou sem coobrigação, por meio de endosso, cessão ou outro instrumento contratual;
IV - operações de crédito garantidas por duplicatas escriturais: operações de crédito, inclusive concessão de limite de crédito não cancelável incondicional e unilateralmente pela instituição financeira, cujas garantias incluem duplicatas escriturais ou unidades de duplicatas, transferidas à instituição financeira por meio de cessão fiduciária, penhor ou outro instrumento de garantia;
V - negociação de duplicatas escriturais: operações de desconto de duplicatas escriturais e as operações de crédito garantidas por esse ativo;
VI - unidade de duplicatas: ativo financeiro composto por duplicatas escriturais emitidas ou que vierem a ser emitidas, caracterizadas pelo(a) mesmo(a):
a) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do sacador;
b) número de inscrição no CNPJ ou no CPF do sacado da duplicata; e
c) data de vencimento; e
VII - agenda de duplicatas: conjunto de unidades de duplicatas caracterizadas pelo mesmo:
a) número de inscrição no CNPJ ou no CPF do sacador; e
b) número de inscrição no CNPJ ou no CPF do sacado.
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE ESCRITURAÇÃO DE DUPLICATAS ESCRITURAIS
Dos Serviços e das Condições de Funcionamento
Art. 3º O sistema eletrônico de escrituração de duplicatas escriturais deve propiciar, no mínimo, a oferta dos seguintes serviços referentes às duplicatas por meio dele escrituradas:
I - emitir a duplicata escritural por ordem do sacador;
II - apresentar as duplicatas escriturais aos sacados, inclusive na forma de que trata o art. 6º, possibilitando a coleta do aceite, sua recusa com os respectivos motivos e a prática de outros atos cambiais;
III - controlar os pagamentos referentes às duplicatas escriturais na forma estabelecida na Seção II deste Capítulo;
IV - controlar e realizar a transferência da titularidade da duplicata escritural;
V - realizar o registro ou o depósito centralizado da duplicata escritural em sistema de registro ou de depósito centralizado operado por entidade registradora ou depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil a exercer essas atividades, bem como incluir em seu sistema informações acerca de gravames e ônus constituídos sobre esses títulos nessas infraestruturas;
VI - possibilitar a inserção de informações, de indicações e de declarações referentes às operações realizadas com as duplicatas escriturais;
VII - emitir extratos e disponibilizar as informações armazenadas sobre as duplicatas escriturais; e
VIII - interoperar com outros sistemas eletrônicos de escrituração de duplicatas escriturais, conforme o disposto no art. 19.
Parágrafo único. O escriturador deve associar a duplicata escritural à Nota Fiscal eletrônica ou a outro documento fiscal eletrônico correspondente, por ocasião da emissão de algum desses documentos fiscais.
Art. 4º No caso de venda para pagamento em parcelas, somente podem ser emitidas duplicatas escriturais por séries, observado o disposto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968 , no tocante à sua numeração.
Art. 5º O contrato de escrituração de duplicatas escriturais celebrado entre o escriturador e o sacador deve estabelecer, entre outras cláusulas, que o sacador:
I - autoriza o escriturador a acessar documentos fiscais, como a Nota Fiscal eletrônica, ou outro documento fiscal eletrônico, associados à duplicata escritural que se pretenda emitir;
II - concorda com os procedimentos de liquidação da duplicata escritural de que trata a Seção II deste Capítulo;
III - concorda que a negociação de recebíveis mercantis constituídos seja realizada exclusivamente por meio da emissão de duplicatas escriturais, à exceção dos recebíveis de que trata o inciso I do art. 2º da Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019;
IV - concorda que a negociação de recebíveis mercantis a constituir seja realizada com previsão expressa de emissão de duplicatas escriturais por ocasião da realização das operações comerciais subjacentes; e
V - forneça ao escriturador, à entidade registradora ou ao depositário central responsável, respectivamente, pela escrituração, pelo registro ou pelo depósito centralizado das duplicatas escriturais, as informações sobre os contratos de negociação de duplicatas escriturais, independentemente do ambiente no qual sejam celebrados.
§ 1º O contrato pode estipular, a critério do sacador, que o escriturador deve realizar a emissão automática de duplicatas escriturais referentes às Notas Fiscais eletrônicas ou a outros documentos fiscais eletrônicos correspondentes emitidas pelo sacador.
§ 2º O envio das informações de que trata o inciso V do caput pode se dar diretamente pelo sacador, ou indiretamente, por meio da sua contraparte na negociação de duplicatas escriturais ou do ambiente de negociação dessas duplicatas.
Art. 6º Os escrituradores devem adotar mecanismos de interoperabilidade que possibilitem aos sacados o acesso centralizado a, no mínimo, os seguintes serviços referentes às duplicatas escriturais emitidas contra eles, independente do escriturador responsável por sua escrituração:
I - visualização de informações sobre as duplicatas escriturais, incluindo:
a) atos cambiários e anotações comerciais;
b) titularidade, gravames e ônus constituídos;
c) dados para pagamento da duplicata; e
d) situação da liquidação financeira da duplicata; e
II - inclusão de informações no sistema eletrônico de escrituração sobre:
a) o aceite ou a recusa do título com os respectivos motivos e outras informações referentes às operações comerciais subjacentes às duplicatas; e
b) a liquidação financeira de duplicatas escriturais realizada pelo sacado.
§ 1º Os escrituradores devem disponibilizar aos sacados os serviços de que trata o caput por interface eletrônica, via internet, aplicativos móveis ou por meio de sua integração com sistemas informatizados:
III - das instituições financeiras e de pagamentos.
§ 2º É vedada aos escrituradores a cobrança de tarifas dos sacados referentes às atividades descritas nos incisos I e II do caput.
Art. 7º O sistema eletrônico de escrituração de duplicatas escriturais deve observar as seguintes diretrizes de funcionamento:
I - gestão clara, transparente, segura e eficiente, tendo em vista a estabilidade do sistema financeiro e os interesses dos usuários do sistema;
II - formalização de políticas internas que possibilitem a identificação e o gerenciamento dos diversos tipos de riscos aos quais o sistema de escrituração está sujeito;
III - existência de níveis de confiabilidade operacional compatíveis com a necessidade de seus usuários, principalmente no que tange à disponibilidade e à continuidade de negócios e segurança e confidencialidade das informações por ele tratadas;
IV - zelo pela qualidade das informações com base nas quais as duplicatas são emitidas;
V - acesso justo e aberto aos seus serviços, baseado em critérios objetivos, públicos e adequados à gestão de riscos;
VI - adoção de padrões de comunicação que facilitem sua integração com outros sistemas de escrituração e com sistemas de seus usuários; e
VII - formalização de regras e de procedimentos claros que possibilitem aos seus usuários a compreensão precisa dos seus direitos e deveres, assim como os do escriturador, e também das tarifas, custos e riscos decorrentes de sua participação no sistema.
Da Liquidação Financeira da Duplicata Escritural
Art. 8º A liquidação financeira da duplicata escritural em favor de seus respectivos titulares ou beneficiários de garantias constituídas sobre esses títulos deve ser realizada diretamente pelo sistema de liquidação associado ao instrumento de pagamento utilizado pelo sacado, na hipótese de:
I - o instrumento de pagamento identificar, em seu conteúdo informacional, as duplicatas sendo liquidadas; e
II - o fluxo de liquidação associado ao instrumento de pagamento contemplar a captura, nos sistemas de escrituração, das informações dos titulares das duplicatas ou de seus beneficiários e das contas de destino dos recursos pagos.
Art. 9º Na hipótese de utilização, pelo sacado, de instrumento de pagamento que não atenda às condições de que tratam os incisos I e II do art. 8º, a liquidação financeira da duplicata escritural deve ser realizada em duas etapas:
I - etapa de arrecadação: corresponde ao envio aos respectivos escrituradores, pelo sacado, dos valores devidos e das informações referentes às duplicatas escriturais por ele liquidadas; e
II - etapa de direcionamento: corresponde à entrega, pelo escriturador, dos valores arrecadados na etapa de que trata o inciso I aos respectivos titulares ou beneficiários de garantias constituídas sobre esses títulos.
§ 1º Os escrituradores devem manter uma ou mais contas em instituições liquidantes para recebimento dos recursos pagos pelo sacado na etapa de arrecadação, e para posterior direcionamento desses recursos aos titulares das duplicatas escriturais, na etapa seguinte.
§ 2º As contas dos escrituradores nas instituições liquidantes de que trata o § 1º devem ser de uso exclusivo para a finalidade de que trata esse parágrafo.
§ 3º Na hipótese de o instrumento de pagamento utilizado pelo sacado na etapa de arrecadação não identificar, em seu conteúdo informacional, as duplicatas escriturais sendo liquidadas, essa identificação deve ser realizada pelo respectivos escrituradores, condicionada ao envio, pelo sacado, das informações necessárias aos sistemas de escrituração, em até um dia útil após a realização do pagamento.
Art. 10. A etapa de direcionamento de que trata o inciso II do art. 9º deve ser realizada pelos escrituradores por meio de suas instituições liquidantes, devendo os recursos arrecadados ser direcionados às instituições financeiras ou de pagamento detentoras das contas dos titulares das duplicatas escriturais ou dos beneficiários de garantias constituídas sobre esses títulos, indicadas nos contratos de negociação dessas duplicatas.
§ 1º O direcionamento dos recursos de que trata o caput deve ser realizado:
I - em relação aos recursos arrecadados pelas instituições liquidantes até as 13h00, no mesmo dia de seu recebimento; e
II - em relação aos recursos arrecadados pelas instituições liquidantes após as 13h00, até o dia útil seguinte ao de seu recebimento.
§ 2º Os recursos para os quais não seja possível a identificação, pelo escriturador, das contas de destino devem ser devolvidos aos respectivos sacados pagadores, no primeiro dia útil após os prazos de que tratam os incisos I e II do § 1º.
DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ESCRITURAÇÃO DE DUPLICATA ESCRITURAL
Art. 11. O exercício da atividade de escrituração de duplicata escritural depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil, que será conferida à entidade requerente após cumpridos os requisitos necessários.
Art. 12. Somente podem exercer a atividade de escrituração de duplicata escritural as entidades autorizadas a realizar a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros.
Art. 13. A autorização para o exercício da atividade de escrituração de duplicata escritural será concedida à entidade que atender aos seguintes requisitos:
I - no caso de entidade registradora, comprovar patrimônio líquido adicional de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em relação ao patrimônio líquido mínimo exigido para a realização da atividade de registro de ativos financeiros;
II - indicar diretor responsável pelo sistema de escrituração;
III - apresentar manuais e regulamentos que disciplinem regras, formas e procedimentos relativos aos serviços prestados e às diretrizes de funcionamento de que trata esta Circular, inclusive os aspectos a serem estabelecidos em convenção, conforme dispõe o Capítulo VII; e
IV - comprovar capacidade operacional para prestar os serviços e atender às condições de funcionamento de que trata o Capítulo III, Seção I.
DO REGISTRO, DO DEPÓSITO CENTRALIZADO E DA NEGOCIAÇÃO DE DUPLICATAS ESCRITURAIS
Art. 14. O escriturador deve levar a registro ou a depósito centralizado, respectivamente em sistema de registro ou de depósito centralizado, as duplicatas escriturais emitidas por meio de seu sistema de escrituração no mesmo dia de sua emissão.
Parágrafo único. A duplicata deve ser registrada ou depositada individualmente, com a identificação da unidade de duplicatas à qual pertença.
Art. 15. As informações sobre os atos ou contratos de negociação de duplicatas escriturais encaminhadas ao escriturador ou ao sistema de registro ou de depósito centralizado devem ser reproduzidas em ambos os sistemas, inclusive no que se refere à constituição de gravame e ônus, quando couber.
Art. 16. A negociação de duplicata escritural implica a mudança, em favor do beneficiário da operação, no sistema de escrituração e no sistema de registro ou de depósito centralizado, de sua titularidade, ou a constituição de gravames e ônus sobre ela.
Art. 17. Para a negociação de recebíveis mercantis a constituir que envolvam a emissão futura de duplicatas escriturais, os atos ou contratos de negociação devem especificar as unidades de duplicatas objeto da negociação.
Parágrafo único. A negociação de unidade de duplicatas deve acarretar, em favor do beneficiário da operação, no sistema de escrituração e no sistema de registro ou de deposito centralizado:
I - a mudança da titularidade das duplicatas escriturais emitidas pertencentes a essa unidade ou a constituição de gravames e ônus sobre elas, desde que disponíveis para negociação; e
II - a mudança da titularidade das duplicatas escriturais que vierem a ser emitidas pertencentes a essa unidade ou a constituição de gravames e ônus sobre elas, por ocasião de sua emissão.
DOS DEVERES DOS SISTEMAS DE REGITRO E DE DEPÓSITO CENTRALIZADO E DA INTEROPERABILIDADE
Dos Deveres dos Sistemas de Registro e de Depósito Centralizado
Art. 18. Relativamente às duplicatas escriturais, os sistemas de registro e de depósito centralizado devem viabilizar:
I - a recepção e o tratamento das informações sobre as duplicatas escriturais enviadas pelos escrituradores para efeito de registro ou depósito centralizado;
II - a recepção das informações sobre os atos ou contratos de negociação de duplicatas escriturais de que trata o art. 15 para encaminhamento ao sistema eletrônico de escrituração;
III - a disponibilização, aos seus participantes, de informações sobre as agendas de duplicatas, desde que autorizado pelos respectivos sacadores; e
IV - o acatamento do comando de constituição de gravames e ônus sobre duplicatas escriturais e unidades de duplicatas, em conformidade com o disposto nos contratos de negociação.
Parágrafo único. As agendas de duplicatas de que trata o inciso III do caput devem conter, no mínimo:
I - as informações individualizadas de cada duplicata escritural não liquidada, pertencente à agenda, incluindo a existência de efeitos de contratos sobre ela;
II - as informações sobre as unidades de duplicatas que tenham sido objeto de negociação; e
III - o histórico de pagamento das duplicatas liquidadas, pertencentes à agenda.
Da Interoperabilidade entre os Sistemas de Registro, de Depósito Centralizado e de Escrituração
Art. 19. Os sistemas de registro, de depósito centralizado e de escrituração de duplicatas escriturais devem conter mecanismos de interoperabilidade que possibilitem, por meio de regras, procedimentos e tecnologias compatíveis entre si:
I - verificar a unicidade do registro ou do depósito centralizado e da escrituração das duplicatas escriturais;
II - trocar informações sobre as agendas de duplicatas necessárias para o cumprimento de suas obrigações perante os participantes;
III - trocar as informações sobre os atos ou contratos de negociação de duplicatas necessárias para o cumprimento de suas obrigações perante os participantes;
IV - realizar a portabilidade do registro ou do depósito centralizado e da escrituração de duplicatas escriturais entre sistemas de registro ou de depósito centralizado e entre sistemas de escrituração de duplicatas escriturais; e
V - trocar as demais informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações perante os participantes, a serem estabelecidas na convenção de que trata o Capítulo VII.
DA CONVENÇÃO
Art. 20. Para fins de realização da escrituração, do registro ou do depósito centralizado de duplicatas escriturais, as entidades autorizadas a realizar a atividade de registro ou de depósito centralizado de duplicatas ou que se encontrem em processo de autorização para a realização dessas atividades na data de entrada em vigor desta Circular devem celebrar convenção, em instrumento formalizado, no qual deve constar, entre outros aspectos necessários ao cumprimento do disposto na legislação e na regulamentação, a definição:
I - dos leiautes de arquivos, mensagens ou outras formas de comunicação, bem como dos procedimentos operacionais, a serem utilizados para:
a) a prestação dos serviços de interoperabilidade entre os sistemas de registro, os depositários centrais e os sistemas de escrituração mencionados no art. 19; e
b) a troca de informações com sistemas de liquidação ou com participantes desses sistemas, na hipótese de modalidade de liquidação de que trata o art. 8º, para fins de:
1. envio de informações sobre as contas dos titulares ou beneficiários de garantias constituídas sobre as duplicatas escriturais; e
2. recebimento da confirmação do pagamento das duplicatas escriturais;
II - do conteúdo informacional mínimo de arquivos, mensagens ou outras formas de comunicação, a serem utilizados por escrituradores, sistemas de registro e de depósito centralizado para troca de informações com os demais participantes do processo de escrituração ou de negociação de duplicatas escriturais, tais como sacadores, sacados, e agentes financiadores;
III - do procedimento de autorização do sacador para disponibilização de informações sobre as agendas de duplicatas de que trata o inciso III do art. 18; e
IV - dos parâmetros dos atos ou contratos de negociação que digam respeito à especificação das duplicatas escriturais ou das unidades de duplicatas objeto dessas operações;
V - dos horários para a troca de informações entre os participantes envolvidos;
VI - da estrutura de tarifas de interoperabilidade;
VII - dos termos de adesão e de denúncia à convenção; e
VIII - dos direitos e das obrigações dos participantes da convenção.
§ 1º A discussão dos aspectos referidos na alínea "b" do inciso I do caput deve contar com a participação dos respectivos operadores dos sistemas de liquidação, devendo ser estabelecido, no âmbito da convenção, cronograma próprio para a definição desses aspectos e sua implementação.
§ 2º É facultada aos escrituradores, às entidades registradoras e aos depositários centrais a inclusão de conteúdo informacional de preenchimento optativo pelos seus participantes, em adição ao de que trata o inciso II do caput, não devendo esse conteúdo adicional oferecer empecilho à realização dos procedimentos de interoperabilidade de que trata o art. 19.
§ 3º A discussão dos aspectos referidos no inciso IV do caput deve envolver as associações representativas de âmbito nacional das instituições financeiras e dos fundos de investimento em direitos creditórios.
§ 4º A estrutura de tarifas de que trata o inciso VI do caput deve observar critérios isonômicos e transparentes e ser definida com base em fundamentos econômicos que justifiquem eventuais diferenças nos valores dos serviços de interoperabilidade.
§ 5º As entidades registradoras ou depositários centrais que não tiverem participado da elaboração da convenção devem aceitar os termos da convenção para poderem realizar as atividades de registro, de depósito centralizado ou de escrituração de duplicatas escriturais.
§ 6º Os direitos e as obrigações estabelecidos na convenção devem vincular incondicional e uniformemente as entidades registradoras e depositários centrais sujeitos à convenção, sem qualquer forma de discriminação.
Art. 21. É facultada às demais entidades autorizadas a realizar a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou que se encontrem em processo de autorização na data de entrada em vigor desta Circular a participação na convenção de que trata o art. 20, desde que essas entidades formalizem, no Banco Central do Brasil, em até dez dias após a data de entrada em vigor desta Circular, a comunicação da intenção de realizar a atividade de registro ou de depósito centralizado de duplicatas.
Art. 22. A convenção de que trata o art. 20 deve estabelecer a exclusão da signatária que venha a ter:
I - seu pedido de autorização para exercício da atividade de registro ou de depósito centralizado de duplicatas indeferido pelo Banco Central do Brasil; ou
II - sua autorização revogada ou cancelada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 23. O Banco Central do Brasil participará do processo de elaboração da convenção de que trata o art. 20.
§ 1º As entidades registradoras e depositários centrais devem encaminhar ao Banco Central do Brasil, periodicamente ou mediante solicitação, relatório do andamento das discussões sobre os aspectos a serem convencionados.
§ 2º O instrumento da convenção deve ser submetido à aprovação do Banco Central do Brasil, no prazo de até 120 dias contados da data de entrada em vigor desta Circular.
§ 3º Não se submete ao prazo mencionado no § 2º a definição dos aspectos de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 20, que estará sujeita ao cronograma mencionado no § 1º do art. 20.
§ 4º As alterações posteriores à aprovação do conteúdo da convenção devem ser informadas ao Banco Central do Brasil antes de sua entrada em vigor, sem a necessidade de autorização prévia, mas sujeitas a indeferimento ou a determinação de ajustes no prazo de trinta dias a contar do recebimento das informações.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 24. As entidades participantes da convenção que venham a realizar a atividade de escrituração, de registro ou de depósito de duplicatas escriturais devem estar operacionalmente aptas a exercer essas atividades, inclusive no que se refere à interoperabilidade, em até 180 dias contados da aprovação, pelo Banco Central do Brasil, da convenção de que trata o art. 20.
Art. 25. Esta Circular entra em vigor em 1º de junho de 2020.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
JOÃO MANOEL PINHO DE MELLO
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução