ICMS – Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) – Cálculo do crédito a ser estornado (Portaria CAT 35/2017) – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. O valor das saídas beneficiadas e o valor do total das saídas realizadas, a serem considerados na fórmula de estorno de crédito prevista na Portaria CAT 35/2017, correspondem ao “valor total dos produtos” consignado na respectiva nota fiscal. II. As operações relativas à devolução de compras deverão compor as saídas totais de que trata a fórmula prevista no inciso I do artigo 5° da Portaria CAT 35/2017. III. Deverão compor as saídas totais (“T”) de que trata o inciso I do artigo 5° da Portaria CAT 35/2017 as relativas às devoluções de compras de mercadorias adquiridas tanto para serem utilizadas em processo de industrialização, quanto para uso e consumo da Consulente. IV. Não deverão compor as saídas de que trata o inciso II do artigo 5° da Portaria CAT 35/2017 as relativas ao produto de fabricação própria, consumido no próprio estabelecimento, por lançamento efetuado a título de baixa de estoque.
ICMS – Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) – Cálculo do crédito a ser estornado (Portaria CAT 35/2017) – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. O valor das saídas beneficiadas e o valor do total das saídas realizadas, a serem considerados na fórmula de estorno de crédito prevista na Portaria CAT 35/2017, correspondem ao “valor total dos produtos” consignado na respectiva nota fiscal.
II. As operações relativas à devolução de compras deverão compor as saídas totais de que trata a fórmula prevista no inciso I do artigo 5° da Portaria CAT 35/2017.
III. Deverão compor as saídas totais (“T”) de que trata o inciso I do artigo 5° da Portaria CAT 35/2017 as relativas às devoluções de compras de mercadorias adquiridas tanto para serem utilizadas em processo de industrialização, quanto para uso e consumo da Consulente.
IV. Não deverão compor as saídas de que trata o inciso II do artigo 5° da Portaria CAT 35/2017 as relativas ao produto de fabricação própria, consumido no próprio estabelecimento, por lançamento efetuado a título de baixa de estoque.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas” (CNAE 13.23-5/00), após citar a Portaria CAT 35/2017, que dispõe sobre a opção por crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de demais créditos nas operações com produtos têxteis, faz os seguintes questionamentos:
1.1 “Referente ao disposto no art. 5º, inciso I da Portaria, para o valor total das saídas beneficiadas (variável “B”) e o valor total das saídas realizadas (variável “T”), devem ser considerados pelo valor contábil (valor da operação), onde estará incluído o IPI, quando houver incidência desse tributo, ou se devem ser considerados pelo valor de base de cálculo do ICMS?”
1.2“Favor esclarecer também, se os valores das operações descritas abaixo, deverão compor o “valor total das saídas realizadas” (variável “T”)?
CFOP 5.949 – referente cesta básica (Conf. Portaria CAT 154/2008)
CFOP 5.911/6.911 – amostra grátis
Devoluções de compras (CFOP 5.201 / 5.556)
CFOP 5.927 – referente produto de fabricação própria, consumida no próprio estabelecimento.”
Interpretação
2. De se destacar, inicialmente, que a Consulente não apresenta todas as informações necessárias sobre a matéria de fato, de maneira que a presente resposta não analisa o caso concreto e limita-se a responder objetivamente às dúvidas apresentadas, não assegurando o direito à aplicação do crédito outorgado questionado.
3.Posto isso, reproduziremos o caput do artigo 41 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), bem como seus §§ 3° e 4°:
“Artigo 41(PRODUTOS TÊXTEIS) - O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto, nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da referida saída (Convênio ICMS 190/17).(Redação dada ao "caput" do artigopelo Decreto65.452, de 30-12-2020, DOE 31-12-2020;efeitos a partir de 1º de abril de 2021)”.
(...)
§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos.”
4.O artigo 5º da Portaria CAT-35/2017, por sua vez, prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, que deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos no artigo 5º, abaixo transcrito para maior clareza:
“Artigo 5º - Para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS (inciso IV do artigo 1º desta portaria), o contribuinte deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os seguintes ajustes:
I - apurar o valor do crédito a ser estornado mediante a fórmula “E = (B/T) x C”, onde:
a) “E” = valor do crédito a ser estornado;
b) “B” = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 41 do Anexo III do RICMS,observado o disposto no inciso II;
c) “T” = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, observado o disposto no inciso II;
d) “C” = valor do crédito escriturado no período de apuração;
II – não se compreendem nas saídas referidas nas alíneas “b” e “c” do inciso I, aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;
III – o valor apurado nos termos do inciso I deverá ser lançado no campo “Outros Débitos” do Livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, com a expressão “Estorno de Crédito – artigo 41 do Anexo III do RICMS”;
IV – relativamente aos meses em que o benefício previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS ainda não estava vigente, deverão ser consideradas, para o cálculo da média referida na alínea “b” do inciso I, as saídas que seriam amparadas pelo benefício caso este estivesse em vigor no referido período;
V - o contribuinte deverá manter memória dos cálculos efetuados nos termos deste artigo em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, para apresentação ao fisco quando solicitado;
VI – os ajustes previstos neste artigo deverão ser realizados sem prejuízo da observância das demais regras de vedação, estorno e manutenção do crédito, previstas na legislação.”
5.Como se pode observar, o crédito a ser estornado (“E”) deverá ser proporcional ao valor das saídas beneficiadas sobre o valor total das saídas realizadas (média dos últimos 12 meses). Assim, respondendo à primeira indagação, o valor total das saídas a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do artigo 5º da Portaria CAT 35/2017 corresponde ao “valor total dos produtos” consignado no respectivo documento fiscal.
5.1. Dessa forma, esclarecemos que o IPI não será considerado no valor total das saídas, para fins de apuração do estorno de créditos de que trata o artigo 5º da Portaria CAT 35/2017, nas hipóteses em que ele não componha a base de cálculo do ICMS.
6. Quanto ao segundo questionamento, especificamente no tocante ao terceiro e quarto itens, verifica-se que deverão compor as saídas totais (“T”) de que trata o inciso I do artigo 5° da Portaria CAT 35/2017 as relativas às devoluções de compras de mercadorias adquiridas:
I- para serem utilizadas em processo de industrialização (CFOP 5.201), tendo em vista que, em regra, há apropriação do crédito por ocasião de sua entrada, conforme preceitua o artigo 61 do RICMS/2000;
II- para uso e consumo da Consulente (CFOP 5.556), considerando que houve mudança de destinação, o imposto que deixou de ser aproveitado por ocasião da entrada da mercadoria devolvida, poderá, por força do art. 66, § 3º do RICMS/2000, ser apropriado no momento em que a mercadoria for devolvida e não mais destinada ao uso e consumo, conforme explanado no item 3 da Resposta à Consulta Tributária 18296/2018, de 30 de Outubro de 2018, reproduzido a seguir:
“3. Pelas regras gerais do ICMS, qualquer operação de saída de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto deve ser acobertada com a emissão de Nota Fiscal. No caso de operação de devolução, esse documento fiscal deve ser emitido com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda (aquisição), com expressa remissão à Nota Fiscal correspondente.
3.1. Assim, a Consulente, na qualidade de contribuinte do ICMS, deve emitir a Nota Fiscal referente à devolução da mercadoria, com destaque do ICMS. Todavia, poderá creditar-se do imposto incidente na operação anterior, isso é, do imposto debitado por ocasião da remessa originária (art. 66, § 3º, do RICMS/2000).
3.2. A escrituração do crédito, conforme a regra geral (artigo 61 do RICMS/2000) deve ser efetuada no período em que ocorrer a entrada física da mercadoria no estabelecimento. No entanto, o imposto que deixou de ser aproveitado por ocasião da entrada da mercadoria devolvida, poderá, por força do art. 66, § 3º do RICMS/2000, ser apropriado no momento em que se verificar a mudança de destinação (isso é, no momento em que a mercadoria for devolvida e não mais destinada ao uso e consumo). Contudo, nos termos do artigo 65, I, “b” ecaputdo RICMS/2000, o referido crédito será considerado extemporâneo já que escriturado fora do período das respectivas entradas das mercadorias e, assim, deve seguir os regramentos próprios a ele referentes.”.
7. Por outro lado, no tocante ao quarto item, verifica-se que não deverão compor as saídas de que trata o inciso II do artigo 5° da Portaria CAT 35/2017 as relativas ao produto de fabricação própria, consumido no próprio estabelecimento, por lançamento efetuado a título de baixa de estoque (CFOP 5.927), visto que esse lançamento apenas enseja a emissão da correspondente Nota Fiscal, sem destaque do imposto, e implica a obrigação de estorno do crédito correspondente, conforme alínea “c” do inciso VI e § 8º do artigo 125 do RICMS/2000.
8. No tocante às demais operações (saída de cesta básica e de amostra grátis), cabe-nos observar que não foi possível a este órgão consultivo compreender a integralidade da situação de fato que originou os questionamentos, pois elementos essenciais para sua compreensão não foram esclarecidos, tais como: (i) quais mercadorias compõem a cesta básica, bem como qual seria a respectiva operação, tendo em vista que foi citado o CFOP genérico 5.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado) e (ii) quais mercadorias compõem a amostra grátis e se essas operações estão contempladas pela isenção prevista no artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000.
9. Poderá a Consulente ingressar com novas consultas, uma para cada assunto questionado, considerando o § 2º do artigo 513 RICMS/2000, informando detalhadamente as operações efetuadas, nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000 (especialmente no artigo 513, inciso II, alínea “a”), ocasião em que a matéria será devidamente apreciada.
10. A presente resposta substitui a anterior – Resposta à Consulta nº 25273/2022, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.