Publicado no DOE - RO em 25 ago 2023
Estabelece os procedimentos relativos à adesão e emissão de documentos fiscais eletrônicos sob o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF), instituído pelo Ajuste SINIEF 37/2019.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o Ajuste SINIEF 37/2019, de 13 de dezembro de 2019, o qual instituiu o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF); e
CONSIDERANDO a internalização do referido Regime no art. 90-A, Anexo XIII, do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018;
D E T E R M I N A:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos relativos à adesão e emissão dos documentos fiscais abrangidos pelo Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF, instituído pelo Ajuste SINIEF 37/19 e internalizado ao ordenamento jurídico local pelo art. 90-A, Anexo XIII, do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.
Art. 2º A Nota Fiscal Fácil - NFF poderá ser utilizada para a simplificação do processo de emissão dos seguintes documentos fiscais eletrônicos:
I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas saídas internas com hortifrutigranjeiros realizadas por produtor rural; e
II - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, nas vendas de mercadorias realizadas por varejista optante pelo Simples Nacional.
III – o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, desde que o optante seja Transportador Rodoviário Autônomo de Cargas – TAC regularmente registrado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transporte Terrestre - ANTT, nos termos da Lei Federal nº 11.442, de 05 de janeiro de 2007; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 49 DE 26/08/2024).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e às operações sujeitas à tributação pelo IPI.
CAPÍTULO II DA ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DA NFF
Art. 3º A adesão ao Regime Especial da NFF será opcional, e dar-se-á, automaticamente, a partir do cadastramento no Aplicativo Emissor de Documentos Fiscais Eletrônicos - APP NFF, disponível para download, em dispositivos móveis, nas lojas de aplicativos Google Play (Android) e App Store (IOS).
§ 1º O acesso ao APP NFF será efetuado a partir do login único com a conta “gov.br”, instituída pelo Decreto Federal nº 9.756, de 11 de abril de 2019, nível de segurança e acesso “prata” ou “ouro”.
§ 2º Além de observar as disposições desta Instrução Normativa, o contribuinte que optar pelo Regime Especial da NFF deverá observar os regramentos definidos pelo Ajuste SINIEF 37/19, pelas Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional da Nota Fiscal Fácil, pelo "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC da NFF" e demais disposições aplicáveis aos documentos fiscais eletrônicos.
§ 3º A adesão a NFF não veda a emissão dos documentos relacionados no art. 2º desta Instrução Normativa por outros meios, quando exigido.
CAPÍTULO III DA EMISSÃO POR PRODUTOR RURAL
Art. 4º Poderá aderir ao Regime Especial da NFF o produtor rural, pessoa física inscrita no CAD/ICMS-RO, que realize operações de saídas internas de produtos hortifrutigranjeiros, conforme lista disponível no Portal da Nota Fiscal Fácil - SVRS (https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nff/PPRProdutos).
Parágrafo único. O produtor rural não poderá emitir documento fiscal pelo Regime Especial da NFF caso a operação seja onerada pelas contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS.
(Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 49 DE 26/08/2024):
CAPITULO III-A DA EMISSÃO PELO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO DE CARGAS (TAC)
Art. 4º-A. A adesão para a emissão do CT-e e do MDF-e dar-se-á na forma do art. 3º e poderá ser realizada pelo Transportador Rodoviário Autônomo de Cargas (TAC) regularmente registrado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), nos termos da Lei Federal nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 49 De 26/08/2024).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 49 DE 26/08/2024):
Art. 4º-B. A emissão do CT-e e do MDF-e na forma deste regime especial não poderá acobertar transporte rodoviário:
II - de carga classificada como produto perigoso, pela Resolução ANTT nº 5.232, de 14 de dezembro de 2016, observada a Resolução ANTT nº 5.848, de 25 de junho de 2019;
III - cuja carga seja acobertada por documento fiscal que não seja emitido eletronicamente;
IV - em operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e operações sujeitas à tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
V - se o contratante for diferente do remetente da carga, destinatário da carga ou empresa transportadora.
§ 1º O envio dos dados ao Portal Nacional da NFF, necessários a novas solicitações de emissão de CT-e e MDF-e, pelo TAC, far-se-á somente quando estabelecida a comunicação com a Internet, não sendo autorizada a transmissão em momento posterior, caso tal conexão não esteja disponível.
§ 2º Emitido o evento “comprovante de entrega”, o MDF-e emitido pelo TAC estará automaticamente encerrado.
Art. 4º-C. Havendo imposto a recolher, ficam os contribuintes obrigados a emitir a GNRE correspondente, através do aplicativo emissor da NFF. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 49 DE 26/08/2024).
CAPÍTULO IV DA EMISSÃO POR VAREJISTA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
Art. 5º Poderá aderir ao Regime Especial da NFF o comerciante varejista, pessoa jurídica inscrita no CAD/ICMS-RO e optante pelo Simples Nacional, que realize operações de venda de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O contribuinte é responsável pela veracidade dos dados informados no APP NFF a respeito da operação a ser documentada, bem como pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras correspondentes que a ele possam ser legalmente atribuídas.
Art. 7º A adesão ao Regime Especial da NFF poderá ser suspensa, motivadamente, quando detectadas fraudes, irregularidades ou práticas de ilícitos, durante prazo conveniente à instauração do processo administrativo, com vistas ao resguardo dos interesses da Fazenda Pública estadual.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Porto Velho, 18 de agosto de 2023.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual