Decreto Nº 3293 DE 29/08/2023


 Publicado no DOE - PR em 29 ago 2023


Altera o RICMS/PR, quanto ao cancelamento e à reativação da inscrição o CAD/ICMS.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo n° 20.353.059-5,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 788ª O art. 184 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 184. Sem prejuízo das disposições previstas no art. 183 deste Regulamento, será cancelada a inscrição do estabelecimento que for flagrado comercializando, adquirindo, distribuindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de cargas ilícitas, furtadas ou roubadas (Lei nº 16.127, de 03 de junho de 2009) e do estabelecimento que for flagrado vendendo a menores cigarros, bebidas alcoólicas e produtos que possam causar dependência química (Lei nº 16.212, de 17 de agosto de 2009).

Parágrafo único. O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS será efetivado após comunicação do flagrante, pela Secretaria de Segurança Pública - SESP, em documento no qual conste expressamente essa situação, o número de inscrição no CNPJ e, quando possível, no CAD/ICMS e o endereço do estabelecimento flagrado, respeitados o contraditório e a ampla defesa, tal como previsto na Lei Complementar nº 107, de 11 de janeiro de 2005, na Lei nº 16.127, de 2009 e na Lei nº 16.212, de 2009”.

Alteração 789ª O art. 187 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 187. A inscrição no CAD/ICMS somente poderá ser reativada, quando o motivo do cancelamento foi o flagrante de comércio, aquisição, distribuição, transporte, estoque ou revenda de produtos oriundos de cargas ilícitas, furtadas ou roubadas e a venda a menores de cigarros, bebidas alcoólicas e produtos que posam causar dependência química, após comunicação da descaracterização do flagrante pela SESP e desde que o contribuinte tenha regularizado a sua situação (Lei nº 16.127, de 2009 e Lei nº 16.212, de 2009)”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 29 de agosto de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda