Publicado no DOE - MG em 2 set 2023
Dispõe sobre a forma e o prazo de pagamento da Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial, prevista no Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto Nº 38886 DE 01/07/1997, relativa ao exercício de 2023.
O Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 5º e no subitem 2.37 da Tabela "A", ambos do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886 , de 1º de julho de 1997,
Resolve:
Art. 1º Esta resolução estabelece a forma e o prazo de pagamento da Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial, prevista no subitem 2.37 da Tabela "A" do Regulamento das Taxas Estaduais - RTE, aprovado pelo Decreto nº 38.886 , de 1º de julho de 1997, referente ao exercício de 2023.
Art. 2º O pagamento da Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial referente ao exercício de 2023 deverá ser efetuado até o dia 30 de setembro de 2023.
§ 1º A Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial não será exigida no exercício em que o regime especial for concedido.
§ 2º O pagamento da Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial após a data de vencimento estabelecida no caput e em até noventa dias da referida data deverá ser realizado com os acréscimos legais.
§ 3º O contribuinte que não efetuar o pagamento da Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial em até noventa dias da data de vencimento estabelecida no caput terá seu regime especial cassado, observado o disposto no § 1º do art. 5º do RTE.
§ 4º O ato de cassação de regime especial previsto no § 3º produzirá efeitos a partir de sua publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 3º O pagamento da Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, modelo 06.01.11, que deverá ser emitido pelo contribuinte no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br), vedada a utilização de DAE avulso.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, ao 1º dia de setembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda, em exercício