Convênio ICMS Nº 127 DE 11/09/2023


 Publicado no DOU em 12 set 2023


Altera o Convênio ICMS nº 7/2019, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica.


Impostos e Alíquotas por NCM

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 35 DE 15/09/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 379ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O dispositivo a seguir indicado fica acrescido ao Convênio ICMS nº 7, de 13 de março de 2019, com a seguinte redação:

"Cláusula sexta-C As disposições previstas nas cláusulas quarta, quinta e sexta aplicam-se ao Estado do Rio Grande do Norte relativamente a fatos geradores que tenham ocorrido até 30 de junho de 2023.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Marcellus Alves Ribeiro, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos.