Portaria SF Nº 136 DE 06/09/2023


 Publicado no DOE - PE em 12 set 2023


Altera a Portaria SF nº 130 de 30/07/2010, que estabelece as condições a serem observadas para o credenciamento para não-antecipação do ICMS.


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O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no Decreto nº 28.247, de 17.8.2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos, e a necessidade de promover ajuste na Portaria SF nº 130, de 30.7.2010, que trata dos procedimentos relativos ao credenciamento do contribuinte para efeito da não antecipação do imposto na aquisição de produtos farmacêuticos, nos termos do inciso II do artigo 3º do mencionado Decreto,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 1º da Portaria SF nº 130, de 30.7.2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art.1º ..............................................................................................................................................................................................................

I - .....................................................................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................................................

g) ter faturamento médio mensal não inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), observando-se: (NR)

1. no caso de inscrição nova, o cumprimento da exigência de faturamento mínimo ocorre após 6 (seis) meses, contados da data do credenciamento; e (AC)

2. o contribuinte que não atenda à exigência prevista no item 1, será descredenciado sem efeitos retroativos; (AC)

h) disponibilizar e manter, pelo menos, as seguintes quantidades de empregos diretos, sendo a comprovação do atendimento desta exigência efetuada no mês de março do exercício seguinte: (NR)

1. 05 (cinco) empregos, no caso de faturamento anual de até R$ 12.000.000,00 (doze milhões reais); e (AC)

2. ultrapassado o limite de faturamento previsto no item anterior, será exigido 01 (um) emprego a cada acréscimo de faturamento anual de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), limitado ao máximo de 20 (vinte) empregos diretos; (AC)

.......................................................................................................................................................................................................................”.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

WILSON JOSÉ DE PAULA
Secretário da Fazenda