Decreto Nº 48695 DE 20/09/2023


 Publicado no DOE - MG em 21 set 2023


Altera o RICMS/MG, quanto a suspensão do ICMS.


Substituição Tributária

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o Inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Protocolo ICMS 17/23, de 30 de junho de 2023,

DECRETA:

Art. 1º – O item 14 do Anexo IX do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

14 Operação de saída de mercadoria, derivada de extração ou produção própria, destinada à formação de lote em recinto não alfandegado situado no Estado do Espírito Santo para posterior exportação direta pelo remetente, nas operações entre remetentes e destinatários relacionados nos Anexos I e II do Protocolo ICMS 17/23, de 30 de junho de 2023
14.1 Além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverá ser observado o seguinte:
a) por ocasião da remessa para a formação de lote, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal indicando como natureza da operação “remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação”;
b) por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal de venda para o exterior contendo a indicação
do local de onde sairá a mercadoria e a expressão “Protocolo ICMS 17/2023”;
c) por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento depositário emitirá nota fiscal indicando como natureza da operação “retorno Simbólico de Mercadoria recebida para Formação de Lote e Posterior Exportação”
14.2 As mercadorias remetidas para formação de lote deverão ser exportadas no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão do documento fiscal de saída.
14.3 Na hipótese da não exportação da mercadoria para o exterior no prazo a que se refere o subitem 14 2, ou em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria, ou em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, o pagamento do imposto, com os acréscimos legais, dar-se-á em documento de arrecadação distinto, considerando-se ocorrido o fato gerador na data da remessa para formação de lote.

"

Art. 2º – Fica revogado o subitem 14.4 do Anexo IX do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2023.

Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA