Publicado no DOU em 3 out 2023
Altera o Convênio ICMS Nº 162/1994, que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer.
Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 40 DE 19/10/2023.
Nota LegisWeb: Este Convênio foi regulamentado pelo Estado: MS
Nota LegisWeb: Este Convênio foi regulamentado pelo Estado: MT
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os itens 23, 30, 34, 35, 60, 81 e 108 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 162, de 7 de dezembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes redações:
"
ITEM |
MEDICAMENTO |
23 |
Cisplatina |
30 |
Cloridrato de Daunorrubicina |
34 |
Cloridrato de Idarrubicina |
35 |
Cloridrato de Irinotecano |
60 |
Metotrexato |
81 |
Sulfato de Vincristina |
108 |
Cloridrato de Doxorrubicina |
".
Cláusula segunda Os itens 170, 171 e 172 ficam acrescidos ao Anexo Único do Convênio ICMS nº 162/94 com as seguintes redações:
"
ITEM |
MEDICAMENTO |
170 |
Pemetrexede dissódico hemipentaidratado |
171 |
Pemetrexede dissódico heptaidratado |
172 |
Docetaxel tri-hidratado |
".
Cláusula terceira Os itens 31, 32, 65, 101, 107, 110, 111, 129, 142, 150, 160 e 166 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 162/94 ficam revogados.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2024 em relação à cláusula primeira e à cláusula terceira;
II - a partir de 1º de janeiro de 2025 em relação à cláusula segunda.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Marcia Mantovani.