Resolução GECEX Nº 528 DE 17/10/2023


 Publicado no DOU em 18 out 2023


Prorroga, por um prazo de até 5 (cinco) anos, a vigência do direito antidumping definitivo e dos compromissos de preços aplicados às importações de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, quando originários da China.


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O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI e VIII, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023 , e os incisos VI e VIII, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo III da presente Resolução e no Parecer SEI nº 903/2023/MDIC; e o deliberado em sua 208ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 17 de outubro de 2023, resolve:

(Redação do artigo dada pela Resolução GECEX Nº 570 DE 11/03/2024):

Art. 1º Prorrogar a vigência do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, comumente classificados nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, por um prazo de até 5 (cinco) anos, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:"

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

(Em US$/t)

China

Shandong Ensign Industry Co. Ltd

252,89

 

TTCA Co. Ltd.

861,50

 

RZBC Co., Ltd.

861,50

 

Anhui BBCA International Co. Ltd.

835,32

 

Anhui BBCA Pharmaceutical Co., Ltd.

 
 

Anhui Koyo Imp. & Exp. Co. Ltd.

 
 

Augmentus Ltd. China

 
 

Changle Victor Trading Co. Ltd.

 
 

Changsha Newsky Chemical Co. Ltd.

 
 

Dalian Platinum Chemicals Co. Ltd.

 
 

Farmasino Pharmaceuticals (Jiangsu) Co. Ltd.

 
 

Foodchem International Corporation

 
 

Gansu Xuejing Biochemical Co. Ltd.

 
 

Gansu Xuejing Imp & Exp Co., Ltd

 
 

Hainan Zhongxin Chemical Co. Ltd.

 
 

Hangzhou Ruijiang Chemical Co. Ltd.

 
 

Huangshi Xinghua Biochemical Co. Ltd.

 
 

Huber Group

 
 

Hugestone Enterprise Co. Ltd.

 
 

Hunan Dongting Citric Acid Chemicals Co. Ltd.

 
 

Jiali Bio Group (Qingdao) Ltd.

 
 

Jiangsu Gadot Nuobei Biochemical Co. Ltd.

 
 

Jiangsu Guoxin Union Energy Co. Ltd.

 
 

Jiangsu Lemon Chemical & Technology Co.

 
 

Juxianhongde Citriccid Co. Ltd.

 
 

Kelco Chemicals Co.Ltd.

 
 

Laiwu Taihe Biochemistry Co. Ltd.

 
 

Lianyungang Mupro Imp. & Exp. Co. Ltd.

 
 

Lianyungang Samin Food Additives Co. Ltd.

 
 

Lianyungang Shuren Scientific Creation Imp. & Exp. Co. Ltd.

 
 

Lianyungang Zhong Fu Imp & Exp. Co. Ltd.

 
 

Linyi Yingtai Economic and Trading Co. Ltd.

 
 

Nantong Feiyu Fine Chemical Co. Ltd.

 
 

New Step Industry Co. Ltd.

 
 

Natiprol Lianyungang Co

 
 

Norbright Industry Co. Ltd.

 
 

Qingdao Century Longlive Intl. Trade Co. Ltd.

 
 

Qingdao Sun Chemical Corporation Ltd.

 
 

Reephos Chemical Co. Ltd.

 
 

Shangai Fenhe International Co. Ltd.

 
 

Shanghai Trustin Chemical Co. Ltd.

 
 

Shenzhen Sed Industry Co. Ltd.

 
 

Shihezi City Changyun Biochemical Co. Ltd.

 
 

Sigma-Aldrich China Inc.

 
 

Sinochem Ningbo Ltd.

 
 

Sinochem Qingdao Co. Ltd.

 
 

Tianjin Chengyi International Trading Co. Ltd.

 
 

TTCA Co. Ltd. West

 
 

Wenda Co Ltd

 
 

Yixing Zhenfen Medical Chemical Co. Ltd.

 
 

Zhangzhou Hongbin Import & Export Trading Co. Ltd.

 
 

Zhejiang Chemicals Import & Export Corporation

 
 

Zhejiang Chun-An Foreign Trade Co. Ltd.

 
 

Zhejiang Medicines and Health Products Imp. & Exp. Co. Ltd.

 
 

Demais

861,50


Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica ao ácido cítrico quando utilizado exclusivamente como insumo farmacêutico ativo para aplicação em formas farmacêuticas, ao citrato de potássio monoidradato quando utilizado exclusivamente como insumo farmacêutico ativo para aplicação em formas farmacêuticas e ao citrato de cálcio.

Art. 3º Prorrogar, por um período de até 5 (cinco) anos, a vigência dos compromissos de preços, nos termos dos Anexos I e II, aplicáveis às importações brasileiras do produto especificado no art. 1º desta Resolução, quando originárias China, sempre que fabricado pelas empresas COFCO Biochemical (Anhui), COFCO Biochemical (Maanshan) Co. Ltd., COFCO Bio-Chemical Energy (Yushu) Co., Ltd. e RZBC (Juxian) Co., Ltd., e exportado por essas mesmas empresas ou pela RZBC Import & Export.

Art. 4º A classificação tarifária a que se refere o art. 1º é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.

Art. 5º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo III.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

ANEXO I

Termo de Compromisso de Preços

Processos:SEI nºs19972.101055/2022-91 (Restrito) e 19972.101022/2022-41 (Confidencial)

Empresas:COFCO Biochemical (Anhui) Co., Ltd., COFCO Biochemical (Maanshan) Co., Ltd. e COFCO Bio-Chemical Energy (Yushu) Co., Ltd.

1. As empresas COFCO Biochemical (Anhui) Co., Ltd., COFCO Biochemical (Maanshan) Co., Ltd. e COFCO Bio-Chemical Energy (Yushu) Co., Ltd. (doravante "COFCO"), nos termos do art. 67 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, se comprometem a exportar para o Brasil o ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio e suas misturas (ACSM), abrangidos pelo presente Compromisso, a preços não inferiores ao estabelecido neste documento.

2. Em contrapartida, o Governo Brasileiro não aplicará direito antidumping definitivo sobre as exportações para o Brasil do produto ACSM fabricado e exportado pelas empresas, no âmbito dos processos administrativos SEI nºs19972.101055/2022-91 (Restrito) e 19972.101022/2022-41 (Confidencial), relativos à revisão de final de período da medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, comumente classificadas nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Contudo, caso a COFCO descumpra as disposições estabelecidas neste documento, considerar-se-á violado o Compromisso de Preços na sua totalidade, e será aplicado o direito antidumping definitivo calculado e publicado pela CAMEX, de acordo com artigo 71 do Decreto nº 8.058, de 2013.

3. A partir da data da publicação deste Compromisso de Preços no Diário Oficial da União (D.O.U.), as exportações realizadas pela COFCO para o Brasil de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio e suas misturas por elas fabricados e originárias da China serão regidas pelas disposições deste Compromisso.

4. Para mercadorias cuja data de embarque constante no conhecimento de embarque (Bill of Lading) seja anterior à de publicação deste Compromisso de Preços no D.O.U., mas cujo desembaraço ocorra em momento posterior ao da publicação da Resolução GECEX de prorrogação do direito antidumping, não será exigido o cumprimento dos preços aqui acordados e sim o preço do compromisso de preços anteriormente em vigor.

5. Visando a permitir maior facilidade de comunicação ao longo do período de vigência desse Compromisso de Preços, o DECOM poderá utilizar as informações abaixo ou as de representantes legais indicados pela COFCO para contato:

Razão Social (exportador): COFCO Biochemical (Anhui) Co., Ltd. (Anhui Biochemical)

Endereço: No.1 COFCO Avenue, COFCO Anhui City 233010, Anhui Province, PRC.

Telefone:+86-552-4928850

Website:http://www.zlahsh.com

Contato: Qian Li

Endereço Eletrônico:liqian@cofco.com

Telefone: +86-187 1226 9599

A - Do Escopo do Produto Abrangido pelo Compromisso

6. Os produtos abrangidos pelo presente Compromisso de Preços são: ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio e suas misturas, comumente classificados nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, fabricados e exportados para o Brasil diretamente pelas empresas COFCO Biochemical (Anhui) Co., Ltd., COFCO Biochemical (Maanshan) Co. e COFCO Bio-Chemical Energy (Yushu) Co., Ltd.

B - Dos Preços a serem observados

7. O preço de exportação CIF em porto brasileiro não será inferior ao preço atualmente em vigor de US$ 1.491,08/t (mil, quatrocentos e noventa e um dólares estadunidenses e oito centavos por tonelada).

8. O preço CIF de exportação, previsto no parágrafo 7 deverá estar líquido de descontos, abatimentos e quaisquer outras deduções ou bonificações que a empresa produtora/exportadora conferir ao importador brasileiro.

9. O prazo de pagamento de cada uma das vendas realizadas conforme o parágrafo 7 não deve ser superior a 60 (sessenta) dias da data do conhecimento de embarque.

10. Para a conversão dos preços de venda do produto em questão, da moeda que consta na fatura de venda ou na fatura de revenda, para dólar estadunidense, será utilizada a taxa de câmbio média de venda, expedida pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de emissão da respectiva fatura.

11. Caso o pagamento realizado pelo cliente exceda o prazo fixado no parágrafo 9: (i) da fatura comercial emitida para o primeiro comprador independente no Brasil; (ii) da fatura de revenda; ou (iii) de outra forma contratualmente acordada, o preço a ser comparado com o preço mínimo de importação acordado será reduzido proporcionalmente.

12. A redução de que trata o parágrafo anterior será de 1% sobre o preço líquido de venda para cada mês adicional de prazo utilizado, em basepro ratarelativamente ao número total de dias efetivamente transcorridos até o pagamento.

C - Do Ajuste do Preço do Compromisso

13. Tendo em conta que o preço mínimo estabelecido tem por objetivo possibilitar a exportação da mercadoria sem causar dano à indústria doméstica, este será ajustado, a cada trimestre, a partir da data de entrada em vigor do presente Compromisso.

14. O ajuste do preço mínimo será realizado com base na variação da média do preçonearbydo açúcar n o 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE), do trimestre imediatamente posterior ao último ajuste em relação ao trimestre imediatamente anterior ao referido ajuste. A escolha do açúcar deve-se ao fato de ser a principal matéria-prima principal utilizada para a fabricação do produto no Brasil.

15. O ajuste será realizado a partir da seguinte fórmula:

Novo preço = Preço anterior do ácido cítrico x {1+ 40% x [(Média do Preço Açúcar #11 do trimestre N - Média do Preço do Açúcar #11 trimestre (N-1))/Preço Açúcar #11 médio do trimestre (N-1)]}

16. O primeiro ajuste será realizado em novembro de 2023 e determinado pela variação da média de preços do açúcar do trimestre agosto-setembro-outubro em relação à média de preços do trimestre maio-junho-julho.

17. O ajuste do preço deverá ser publicado no Diário Oficial da União, por meio de Circular SECEX, sendo o novo preço aplicável às mercadorias com a data de conhecimento de embarque a partir de 10 dias após a publicação da referida Circular.

18. COFCO declara sua ciência e concordância de que o Compromisso firmado não autoriza a realização de algumas vendas diretas, ou por intermédio de trading companies, em valor igual, superior ou inferior ao preço mínimo estabelecido, com pagamento do direito antidumping.

19. Caso existam, no Brasil, partes relacionadas à empresa, esta está ciente de que nas vendas realizadas ao primeiro comprador independente no Brasil, as faturas de revenda deverão ser ajustadas, de forma a alcançar o preço líquido de venda firmado neste Compromisso. A empresa também assume a obrigação em nome de terceiro de fazer com que suas partes relacionadas atendam aos requisitos deste Compromisso.

D - Da Documentação de Exportação

20. COFCO compromete-se a garantir que os embarques do produto em questão para o Brasil, sob os termos do presente Compromisso, sejam acompanhados por uma fatura comercial emitida pela exportadora.

21. COFCO está ciente de que o não recolhimento do direito antidumping para as vendas do produto em questão está subordinado à apresentação da fatura comercial correspondente às autoridades aduaneiras do Brasil.

22. Entende, ainda, que o não recolhimento do direito antidumping pelos importadores brasileiros está condicionado à correspondência precisa entre a descrição completa do produto na fatura comercial e os produtos fisicamente apresentados às autoridades aduaneiras brasileiras.

23. Compromete-se também a não emitir qualquer fatura comercial ou fatura de revenda incluindo:

- quaisquer vendas do produto em questão que não estejam em conformidade com quaisquer das obrigações deste Compromisso.

- produtos não incluídos no compromisso de preços em conjunto com produtos incluídos neste compromisso.

E - Do Monitoramento do Compromisso

24. O presente Compromisso será monitorado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM.

25. Para fins de monitoramento da adequada aplicação do Compromisso de Preços de acordo com os parâmetros previstos nas seções B, C e D deste Termo, a COFCO fornecerá ao DECOM informações referentes às exportações para o Brasil do Produto Objeto deste Compromisso para o período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho e entre 1º de julho e 31 de dezembro de cada ano civil. COFCO se compromete a apresentar relatório em formato de planilha eletrônica .xlsx ou outro formato que venha a substitui-la contendo dados detalhados dessas operações, em formato a ser determinado pelo DECOM, em até 30 dias a contar do final de cada período.

26. COFCO está ciente de que o referido relatório deve ser protocolado via Sistema Decom Digital (SDD) e apresentar todas as vendas realizadas ao Brasil, mesmo as que não se enquadrem na definição do produto abrangido pelo presente Compromisso.

27. Concorda que o preço mínimo de importação estabelecido nos itens B e C seja transmitido à RFB, a fim de permitir a verificação do cumprimento do presente Compromisso.

28. Compromete-se a cooperar no fornecimento de todas as informações consideradas necessárias pelas autoridades brasileiras com o propósito de assegurar o cumprimento deste Compromisso e a permitir que técnicos do DECOM realizem investigação in loco para verificação da veracidade de todas as informações e dados fornecidos.

29. COFCO se compromete a fornecer quaisquer dados, informações e documentos adicionais solicitados, dentro do prazo fornecido pelo DECOM, para fins de fiscalização do cumprimento do compromisso de preços acordado.

30. Está ciente de que o produto em questão poderá, quando liberado para livre circulação no Brasil, estar sujeito a verificações e controles específicos em relação a este Compromisso por parte da RFB.

F - Das Consultas

31. COFCO compromete-se a realizar reuniões e entendimentos com o Departamento de Defesa Comercial, seja a pedido do grupo ou a pedido do DECOM, sobre quaisquer dificuldades ou dúvidas, técnicas ou não, que possam surgir durante a implementação e posterior aplicação do presente Compromisso.

32. Caso, após a aceitação deste compromisso, a COFCO tenha a intenção de estabelecer uma parte relacionada no Brasil, e/ou estabelecer uma parte relacionada na China que venha a exportar o produto objeto deste compromisso, ela se compromete a informar o Governo Brasileiro imediatamente para que seja feita a inclusão/alteração nos termos aqui acordados, a critério do Governo Brasileiro.

G - Do Descumprimento do Compromisso

33. COFCO se compromete a não violar qualquer disposição deste Compromisso de Preços na venda do Produto Objeto do Compromisso de Preços para o Brasil. Adicionalmente, não obstante as demais obrigações, a COFCO se compromete a não:

- Conceder descontos, abatimentos ou quaisquer outros benefícios aos seus clientes, diretamente ou indiretamente ligados à venda do Produto Objeto do Compromisso de Preços, que implique em um preço inferior ao acordado;

- Pagar comissão que implique em preço inferior ao acordado;

- Apresentar descrições enganosas ou falsas das quantidades, características ou qualidades de qualquer venda do produto objeto do Compromisso de Preços;

- Prestar declarações enganosas ou falsas sobre a classificação aduaneira do produto Objeto do Compromisso de Preços;

- Prestar declarações enganosas ou falsas sobre a origem do Produto Objeto do Compromisso de Preços ou sobre a identidade do produtor/exportador;

- Exportar mercadoria ao amparo deste Compromisso de Preços não fabricada pela COFCO;

- Efetuar acerto de dívida relacionada a qualquer operação de exportação para o Brasil do Produto Objeto do Compromisso de Preços por meio de quaisquer acordos de compensação, através de troca direta ou qualquer outra forma de pagamento que não dinheiro ou método equivalente;

- Emitir fatura comercial cujos preços líquidos de venda não estejam em conformidade com os preços compromissados;

- Emitir fatura comercial ou fatura de revenda para as quais a transação financeira subjacente (por exemplo, o valor efetivamente recebido do comprador após quaisquer ajustes das notas de crédito/débito e similares) não esteja em conformidade com o valor nominal da fatura comercial; e

- Envolver-se em práticas de circunvenção.

- Mudar o seu padrão de comércio para o Brasil quando não exista um motivo ou justificativa econômica que não seja a imposição de medidas antidumping e/ou prejudicar o efeito corretivo das medidas e/ou dissimular a existência de tal mudança no momento da assinatura do Compromisso;

- Alterar as características físicas do produto em questão sem motivo ou justificativa econômica apenas para que não seja enquadrado no âmbito das medidas antidumping.

- Envolver-se em práticas que caracterizem repasse financeiro direto ou indireto ao importador.

- Exportar o produto objeto do compromisso por meio de países intermediários, devendo o embarque destes produtos originar-se sempre diretamente da China para o Brasil.

F - Da Duração do Compromisso

34. O presente Compromisso de Preços entrará em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União do ato pertinente à sua homologação, e vigerá por um período de 5 (cinco) anos ou enquanto estiver em vigor o direito antidumping, ressalvando-se o disposto nos arts. 3 o e 71 do Decreto n o 8.058, de 26 de julho de 2013.

Este Compromisso de Preços se manterá vigente durante quaisquer revisões que possam ocorrer.

ANEXO II

Termo de Compromisso de Preços

Processos: SEI nº s 19972.101055/2022-91 (Restrito) e 19972.101022/2022-41 (Confidencial)

Empresas: RZBC (Juxian) Co., Ltd. e RZBC Imp. & Exp. Co., Ltd.

1. DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1. As empresas RZBC (Juxian) Co., Ltd. e RZBC Imp. & Exp. Co., Ltd. (doravante nominadas conjuntamente como "Empresas Chinesas"), nos termos do artigo 67 do Decreto 8.058, de 26 de julho de 2013, se comprometem a exportar o produto descrito na Cláusula 2.1 para o Brasil a preços não inferiores ao estabelecido na Cláusula 3.1.

1.2. Em contrapartida, o Governo Brasileiro não aplicará direito antidumping definitivo sobre o produto descrito na Cláusula 2.1, fabricado e exportado pelas empresas RZBC (Juxian) Co., Ltd. e RZBC Imp. & Exp. Co., Ltd., no âmbito dos processos administrativos SEI nºs19972.101055/2022-91 (Restrito) e 19972.101022/2022-41 (Confidencial), relativos à revisão de final de período da medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio e suas misturas, comumente classificadas nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China.

1.3 O direito antidumping definitivo calculado em sede de determinação final será aplicado em caso de descumprimento do termo de compromisso de preços por parte das Empresas Chinesas.

(Redação do item dada pela Resolução GECEX Nº 667 DE 12/11/2024):

1.4. As informações das Empresas Chinesas e de seus representantes legais encontram-se detalhadas abaixo:

Razão Social: RZBC (Juxian) Co., Ltd.

Endereço: 209, Laiyang Road, Economic development área, Ju Country, Rizhao City, Shandong Province, República Popular da China.

Telefone: 0086-633-2163567

Endereço eletrônico: http://www.rzbc.com/

Representante Legal: Rodrigo Gomes Maia

Endereço: Av. Presidente Vargas, 824 - 17º andar - Centro - Rio de Janeiro/RJ.

Endereço eletrônico: contato@rgma.com.br

Razão Social: RZBC Imp. & Exp. Co., Ltd.

Endereço: Floor 22st Building A, Liangyou Junhao Grand Hotel, No 66 Lvzhou South Road, Rizhao, Shandong Province, República Popular da China.

Telefone: 0086-633-2163567

Endereço eletrônico: http://www.rzbc.com/

Representante Legal: Rodrigo Gomes Maia

Endereço: Av. Presidente Vargas, 824 - 17º andar - Centro - Rio de Janeiro/RJ.

Endereço eletrônico: contato@rgma.com.br

1.5. As Empresas Chinesas informam os números dos processos administrativos relativos à investigação de revisão de dumping nas exportações do produto objeto do compromisso de preços, quais sejam: SEI nºs19972.101055/2022-91 (Restrito) e 19972.101022/2022-41 (Confidencial).

2. PRODUTO E ORIGEM

2.1. As Empresas Chinesas apresentam a descrição do produto objeto do compromisso de preços, bem como os itens da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) em que se classificam: Ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio e suas misturas, comumente classificadas nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fabricado pela empresa RZBC (Juxian) Co., Ltd. e exportado para o Brasil, diretamente ou via atrading companyRZBC Imp. & Exp. Co., Ltd.

2.2. As Empresas Chinesas informam que o país de origem das importações brasileiras dos produtos objeto do compromisso de preços (acima descritos) é a República Popular da China.

3. PREÇO

3.1. A RZBC (Juxian) Co., Ltd. se compromete a praticar, em suas vendas diretas ou realizadas através da empresatradingrelacionadaRZBC Imp. & Exp. Co., Ltd., o Preço Mínimo de US$ 1.491,08/t (mil, quatrocentos e noventa e um dólares estadunidenses e oito centavos por tonelada), na condição CIF, correspondente ao Preço Mínimo atualmente em vigor, atualizado por meio da Circular SECEX nº 31, de 18 de agosto de 2023, publicada no dia 21 de agosto de 2023. O preço CIF de exportação deverá estar líquido de descontos, abatimentos e quaisquer outras deduções ou bonificações que a empresa produtora/exportadora conferir ao importador brasileiro.

3.2. Tendo em vista que o Preço Mínimo estabelecido tem por objetivo possibilitar a exportação da mercadoria sem causar dano à indústria doméstica, o mesmo será ajustado a cada trimestre.

3.3. Por se tratar de renovação de Compromisso de Preços em vigor e considerando que o Preço Mínimo atual será mantido, o ajuste no preço ocorrerá 3 (três) meses após a última atualização, que ocorreu por meio da Circular SECEX nº 31, de 18 de agosto de 2023, publicada no dia 21 de agosto de 2023.

3.4. O ajuste do preço mínimo será realizado com base na variação da média do preçonearbydo açúcar nº 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE), do trimestre imediatamente posterior ao último ajuste em relação ao trimestre imediatamente anterior ao referido ajuste. A escolha do açúcar deve-se ao fato de ser a principal matéria-prima utilizada pela Indústria Doméstica para a fabricação do produto no Brasil.

3.5. O ajuste será realizado a partir da seguinte fórmula:

Novo preço = Preço anterior do ácido cítrico x {1+ 40% x [(Média do Preço Açúcar #11 do trimestre N - Média do Preço do Açúcar #11 trimestre (N-1))/Preço Açúcar #11 média do trimestre (N-1)]}

3.6. O ajuste do preço deverá ser publicado no D.O.U., por meio de Circular SECEX, sendo o novo preço aplicável às mercadorias cuja data do conhecimento de embarque seja 10 (dez) dias posterior à data de publicação da referida Circular.

3.7. As Empresas Chinesas informam sua ciência e concordância de que as empresas não incluídas no âmbito do presente Compromisso estarão sujeitas ao direito antidumping definitivo e declaram que o Compromisso não autoriza a realização de algumas vendas diretas, ou por intermédio de trading companies, em valor igual, superior ou inferior ao preço mínimo estabelecido, com pagamento do direito antidumping.

3.8. Em relação à Cláusula 3.1, as Empresas Chinesas informam que o pagamento dos débitos relativos a qualquer operação de exportação para o Brasil, será realizado no prazo máximo de 60 dias da data do conhecimento de embarque.

3.9. As Empresas Chinesas estão cientes de que, para a conversão dos preços de venda do produto em questão, da moeda que consta na fatura comercial ou da fatura de revenda, para dólar estadunidense, será utilizada a taxa de câmbio média, expedida pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de emissão da respectiva fatura.

3.10. Além disso, as Empresas Chinesas concordam que caso o pagamento realizado por seu cliente exceda o prazo fixado na Cláusula 3.8: (i) da fatura comercial emitida para o primeiro comprador independente no Brasil; (ii) da fatura de revenda; ou (iii) de outra forma contratualmente acordada, o preço a ser comparado com o preço mínimo de importação acordado será reduzido proporcionalmente.

3.11. A redução de que trata o item anterior será de 1% sobre o preço líquido de venda para cada mês adicional de crédito concedido, em basepro ratarelativamente ao número total de dias efetivamente transcorridos até o pagamento.

4. DOCUMENTAÇÃO DE EXPORTAÇÃO

4.1. As Empresas Chinesas comprometem-se a garantir que os embarques do produto em questão para o Brasil, sob os termos do presente Compromisso de Preços, sejam acompanhados por uma fatura comercial emitida pela exportadora.

4.2. As Empresas Chinesas estão cientes de que o não recolhimento do direito antidumping para as vendas do produto em questão estará subordinado à apresentação da fatura comercial correspondente às autoridades aduaneiras do Brasil.

4.3. A Empresas Chinesas entendem, ainda, que o não recolhimento do direito antidumping pelos importadores brasileiros está condicionado à correspondência precisa entre a descrição completa do produto na fatura comercial e os produtos fisicamente apresentados às autoridades aduaneiras brasileiras.

4.4. As Empresas Chinesas comprometem-se a não emitir qualquer fatura comercial ou fatura de revenda incluindo:

4.4.1. Bens não abrangidos pelo presente acordo e/ou produtos com valores inferiores ao Preço Mínimo de Importação estabelecido na Cláusula 3.

4.4.2. Quaisquer vendas do Produto em questão que não estejam em conformidade com quaisquer das obrigações desta Proposta de Compromisso de Preços.

5. MONITORAMENTO E COMUNICAÇÃO

5.1. As Empresas Chinesas estão cientes de que o Compromisso de Preços será monitorado pela autoridade brasileira responsável. A fim de facilitar o monitoramento do Compromisso, as Empresas Chinesas se comprometem a apresentar informações referentes às exportações para o Brasil do produto objeto deste Compromisso para o período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho e entre 1º de julho e 31 de dezembro de cada ano civil.

5.2. As Empresas Chinesas se comprometem a apresentar relatório contendo dados detalhados dessas operações, em até 30 (trinta) dias a contar do final de cada período. O relatório a ser apresentado será protocolado no SEI (Sistema Eletrônico de Informações) no formato de planilha eletrônica (.xlsx ou outro formato que o venha a substituir).

5.3. As Empresas Chinesas estão cientes de que o referido relatório deve apresentar todas as vendas realizadas ao Brasil, mesmo as que não se enquadrem na definição do produto abrangido pelo presente compromisso.

5.4. As Empresas Chinesas concordam que os preços mínimos de importação estabelecidos na Cláusula 3.1 e 3.5 sejam transmitidos às autoridades aduaneiras, a fim de permitir a verificação do cumprimento do presente Compromisso.

5.5. As Empresas Chinesas comprometem-se a cooperar no fornecimento de todas as informações consideradas necessárias pela autoridade brasileira com o propósito de assegurar o cumprimento do Compromisso e permitir que este R. Departamento realize verificações in loco para verificação da veracidade de todas as informações e dados fornecidos.

5.6. As empresas chinesas estão cientes de que o produto em questão poderá, quando liberado para livre circulação no Brasil, estar sujeito a verificações e controles específicos em relação a este Compromisso por parte da Receita Federal do Brasil.

6. CONSULTAS

6.1. As Empresas Chinesas comprometem-se a realizar reuniões e entendimentos com o Departamento de Defesa Comercial, seja a pedido das próprias empresas ou a pedido do DECOM, sobre quaisquer dificuldades ou dúvidas, técnicas ou não, que possam surgir durante a implementação e posterior aplicação do Compromisso.

6.2. Caso, após a aceitação deste compromisso, as Empresas Chinesas pretendam estabelecer uma parte relacionada no Brasil, as mesmas comprometem-se a consultar o DECOM imediatamente.

7. VIOLAÇÕES DO COMPROMISSO

7.1. As Empresas Chinesas se comprometem, desde já, a não violar qualquer das disposições desta Proposta de Compromisso de Preços.

7.2 As Empresas Chinesas se comprometem, também, a:

I - não conceder descontos, abatimentos, ou qualquer outro benefício aos seus clientes, quer direta ou indiretamente ligados a uma venda do produto em questão, que implique preço compromissado inferior ao acordado;

II - não pagar comissão que implique preço compromissado inferior ao acordado;

III - não apresentar descrições enganosas ou falsas das quantidades, características ou qualidades de qualquer venda do produto em questão;

IV - não prestar declarações enganosas ou falsas sobre a classificação aduaneira do produto em questão;

V - não prestar declarações enganosas ou falsas sobre a origem do produto em questão ou sobre a identidade do produtor/exportador;

VI - não exportar mercadoria ao amparo deste Compromisso não fabricada pela RZBC (Juxian) Co., Ltd.;

VII - não efetuar acerto de dívida relacionada a qualquer operação de exportação para o Brasil por meio de quaisquer acordos de compensação, através de troca direta, ou qualquer outra forma de pagamento que não dinheiro ou método equivalente;

VIII - não emitir fatura comercial ou nota fiscal de revenda cujos preços líquidos de venda não estejam em conformidade com os preços compromissados;

IX - não emitir fatura comercial ou nota fiscal de revenda para as quais a transação financeira subjacente (por exemplo, o valor efetivamente recebido do comprador após quaisquer ajustes das notas de crédito/débito e similares) não esteja em conformidade com o valor nominal da fatura comercial;

X - não se envolver em práticas de circunvenção;

XI - não emitir fatura comercial na qual estejam incluídos, ao mesmo tempo, bens incluídos e não incluídos no compromisso de preços;

XII - não mudar o seu padrão de comércio para o Brasil quando não exista um motivo ou justificativa econômica que não seja a imposição de medidas antidumping e/ou prejudicar o efeito corretivo das medidas e/ou dissimular a existência de tal mudança no momento da assinatura do Compromisso;

XIII - não alterar as características físicas do produto em questão sem motivo ou justificativa econômica apenas para que não seja enquadrado no âmbito das medidas antidumping;

XIV - fornecer quaisquer dados, informações e documentos adicionais solicitados, dentro do prazo fornecido pelo DECOM, para fins de fiscalização do cumprimento do compromisso de preços acordado;

XV - não exportar o produto objeto do compromisso por meio de países intermediários, e embarcar estes produtos sempre originariamente e diretamente da China; e

XVI - não se envolver em prática que se caracterize em repasse financeiro direto ou indireto ao importador.

8. DA PARTICIPAÇÃO DA TRADING COMPANY

8.1 A empresa RZBC Imp. & Exp. Co. Ltd. compromete-se a exportar ao Brasil apenas os produtos fabricados pela empresa produtora relacionada, RZBC (Juxian) Co., Ltd., e a comprovar a origem do produto importado, apresentando, para tanto, a ordem de compra e nota fiscal de compra, bem como qualquer outra documentação exigida pelo DECOM.

9. OUTRAS DISPOSIÇÕES E ENTRADA EM VIGOR

9.1. A partir da data de publicação no D.O.U. deste Compromisso de Preços, as exportações para o Brasil realizadas pela RZBC (Juxian) Co., Ltd., diretamente ou por meio da empresa trading relacionada RZBC Imp. & Exp. Co., Ltd., serão regidas pelas disposições deste Compromisso.

9.2. Para as exportações cuja respectiva data de embarque constante no conhecimento de embarque seja anterior à data de publicação no D.O.U. deste Compromisso de Preços, não serão exigidos os termos aqui propostos, mas, sim, os termos do Compromisso de Preços homologado pela Resolução CAMEX nº 82, de 17 de outubro de 2017, publicada no D.O.U. de 18 de outubro de 2017.

9.3. O presente Compromisso de Preços entrará em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União do ato pertinente à sua prorrogação, e vigerá por um período de 5 (cinco) anos ou enquanto estiver em vigor o direito antidumping, ressalvando-se o disposto nos arts. 3º e 71 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

9.4. Este Compromisso de Preços se manterá vigente durante quaisquer revisões que possam ocorrer.

ANEXO III

O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, comumente classificados nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI nºs19972.101055/2022-91 (Restrito) e 19972.101022/2022-41 (Confidencial).

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da Investigação Original

1. No dia 12 de agosto de 2010, a Associação Brasileira da Indústria de Ácido Cítrico e Derivados, doravante denominada peticionária ou ABIACID, em nome das empresas Tate & Lyle Brasil S.A. (Tate ou, simplesmente, "T&L") e Cargill Agrícola S.A. ("Cargill"), protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico (ACSM), originárias da República Popular da China, doravante denominada China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Considerando o que constava do Parecer DECOM n o 25, de 18 de novembro de 2010, e verificada a existência de indícios suficientes da prática de dumping nas exportações para o Brasil de ACSM da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

3. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX n o 14, de 6 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 7 de abril de 2011.

4. Por meio do Parecer n o 30, de 14 de outubro de 2011, constatou-se, preliminarmente, a existência de dumping e de dano decorrente de tal prática.

5. Em 26 de janeiro de 2012, por meio da publicação da Resolução CAMEX n o 6, de 25 de janeiro de 2012, foi aplicado direito antidumping provisório às importações brasileiras de ACSM originárias da China.

6. O prazo de duração da investigação da prática de dumping, dano e nexo de causalidade nas exportações para o Brasil de ACSM, originárias da China, foi prorrogado por até seis meses, a partir de 7 de abril de 2012, por meio da Circular SECEX n o 10, de 16 de março de 2012, publicada no D.O.U de 19 de março de 2012.

7. Em 25 de abril de 2012, as empresas chinesas COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd. (COFCO Anhui), BBCA Maanshan Biochemical Co. Ltd. (BBCA), Natiprol Lianyungang Co. Ltd. (Natiprol), RZBC Group, Weifang Ensign Industry Co. Ltd. (Weifang), TTCA Co. Ltd. (TTCA) e Wenda Co. Ltd. (Wenda), juntamente com a China Chamber of Commerce of Metals, Minerals and Chemical Importers and Exporters (CCCMC), protocolaram proposta de compromisso de preço, nos termos do art. 35 do Decreto n o 1.602, de 1995.

8. Essa proposta foi reapresentada em 15 de maio de 2012, conforme detalhado no item seguinte, e deu origem ao compromisso de preços atualmente em vigor para as empresas COFCO Anhui, RZBC Co. Ltd. (RZBC), RZBC (JUXIAN) Co. Ltd. (RZBC JUXIAN) e BBCA.

9. Conforme informações apresentadas pela COFCO Anhui, a BBCA alterou seu nome para COFCO Biochemical (Maanshan) Co., Ltd., doravante denominada COFCO Maanshan. Esta última é uma subsidiária controlada pela COFCO Anhui.

10. Em 25 de julho de 2012, foi publicada no D.O.U. a Resolução CAMEX n o 52, de 24 de julho de 2012, a qual encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por até cinco anos, às importações brasileiras originárias da China de ACSM fabricado pelas empresas não incluídas no compromisso de preços. Esse direito antidumping variou de US$ 835,32/t a US$ 861,50/t.

11. Para as empresas que celebraram o compromisso com o Governo Brasileiro, foram suspensos os procedimentos de investigação com vistas a uma determinação final e não foi aplicado direito antidumping definitivo.

1.2. Do Compromisso de Preço

12. As empresas interessadas em celebrar compromisso de preços apresentaram proposta inicial em 25 de abril de 2012.

13. Em 9 de maio de 2012, informou-se às empresas que o compromisso deveria ser suficiente para eliminar o efeito prejudicial decorrente do dumping e que os preços e termos dele constantes deveriam ser tornados públicos, de modo a observar o princípio da transparência do processo administrativo. Ademais, foi mencionado que a proposta apenas poderia ser apresentada em nome das empresas produtoras/exportadoras.

14. Em 15 de maio de 2012, as empresas produtoras/exportadoras chinesas apresentaram nova proposta, tendo sido informadas, em 4 de junho de 2012, que, como o direito provisório havia sido calculado como o montante mínimo necessário para neutralizar os efeitos danosos do dumping, o preço mínimo a ser acordado não poderia ser inferior ao valor médio CIF das importações no período de análise de dumping acrescido de montante equivalente ao direito provisório em vigor. Com base nisso, foi proposto no compromisso um preço mínimo de importação de US$ 1.600,00/t (mil e seiscentos dólares estadunidenses por tonelada), na condição CIF.

15. As empresas também foram novamente informadas de que o compromisso abrangeria apenas as produtoras do produto objeto da investigação, quais sejam, COFCO Anhui, COFCO Maanshan (à época, BBCA), Grupo RZBC, TTCA e Weifang, não incluindo as trading companies Natiprol e Wenda. Estas somente poderiam se beneficiar do referido compromisso de preços se exportassem o produto fabricado por qualquer das empresas anteriormente mencionadas.

16. Assim, acordados os termos do compromisso de preço, decidiu-se pela recomendação de sua homologação e consequente suspensão dos procedimentos, sem o prosseguimento de investigação antidumping com relação às exportações das empresas COFCO Anhui, COFCO Maanshan (à época BBCA), RZBC, TTCA e Weifang para o Brasil.

17. O compromisso de preços entrou em vigor na data da publicação da Resolução CAMEX n o 52, de 2012, e, assim como o direito antidumping, ficaria em vigor pelo prazo de até 5 (cinco) anos contados da data dessa publicação, podendo ser revogado em caso de violação dos termos avençados.

18. O preço mínimo observado pelas produtoras/exportadoras participantes do compromisso foi estabelecido na condição CIF (cost, insurance and freight), líquido de descontos, abatimentos e quaisquer deduções ou bonificações conferidos pelas empresas produtoras/exportadoras ao importador brasileiro.

19. O valor inicial do compromisso foi fixado em US$ 1.600,00/t (mil e seiscentos dólares estadunidenses por tonelada), ajustado trimestralmente com base na variação da média do preço nearby do açúcar n o 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE), do trimestre imediatamente posterior ao último ajuste em relação ao trimestre imediatamente anterior ao referido ajuste. A escolha do açúcar deveu-se ao fato de ser a principal matéria-prima utilizada para a fabricação do produto no Brasil. Apresenta-se, a seguir, a fórmula utilizada para o reajuste do preço:

- Novo preço = Preço anterior do ácido cítrico x {1+ 40% x [(Média do Preço Açúcar #11 do trimestre N - Média do Preço do Açúcar #11 trimestre (N-1))/Preço Açúcar #11 médio do trimestre (N-1)]}

20. Em 8 de agosto de 2012, a empresa chinesa RZBC JUXIAN interpôs pedido de reconsideração, no qual solicitou ao Conselho de Ministros da CAMEX que a incluísse como participante do compromisso de preços homologado por meio da Resolução CAMEX n o 52, de 2012. Segundo a empresa, seu nome teria deixado de ser incluído no compromisso por um lapso, pois a respectiva proposta teria sido apresentada por todas as empresas do grupo RZBC, quais sejam, RZBC Co. Ltd. (RZBC), RZBC (JUXIAN) Co. Ltd. (RZBC JUXIAN) e RZBC Import & Export Co. Ltd., sendo as duas primeiras produtoras e a última trading company.

21. De modo a esclarecer a participação da empresa, foi publicada, em 10 de setembro de 2012, a Resolução CAMEX n o 67, de 6 de setembro de 2012, explicitando que a empresa RZBC JUXIAN estava incluída no compromisso de preço firmado com o Governo Brasileiro, nos termos constantes do Anexo I da Resolução CAMEX n o 52, de 2012.

22. A fim de verificar o cumprimento dos termos acordados, com base no item "E" do Termo de Compromisso de Preços ("do monitoramento e da comunicação"), foram conduzidas verificações in loco nas produtoras/exportadoras participantes nas datas a seguir arroladas:

- Wenda: 7 e 8 de julho de 2015;

- Natiprol: 10 de julho de 2015;

- TTCA: 13 e 14 de julho de 2015;

- Weifang: 15 e 16 de julho de 2015;

- COFCO: 3 e 4 de agosto de 2015; e

- RZBC Import & Export Co. Ltd.: 6 e 7 de agosto de 2015.

23. Como resultado das verificações, concluiu-se que todas as empresas verificadas, com exceção da COFCO Anhui e da RZBC Import & Export Co. Ltd., violaram os termos acordados. Por conseguinte, por meio da Resolução CAMEX n o 38, de 20 de abril de 2016, publicada no D.O.U. de 22 de abril de 2016, foram adotadas as seguintes medidas:

- encerrou-se o compromisso para a Natiprol, a TTCA, a Weifang e a Wenda;

- aplicou-se direito definitivo às empresas Natiprol e Wenda, no montante de US$ 835,32/t; e

- restabeleceu-se a investigação e aplicou-se direito provisório para a TTCA (equivalente a US$ 602,43/t) e a Weifang (fixado em US$ 569,01/t).

24. Já em 24 de junho de 2016, quando da publicação da Resolução CAMEX n o 57, de 23 de junho de 2016, foi encerrada a investigação e aplicado direito antidumping definitivo para as empresas TTCA e Weifang, equivalente a, respectivamente, US$ 803,61/t e US$ 823,04/t.

25. O compromisso de preços permaneceu em vigor para as empresas COFCO Anhui, RZBC, RZBC JUXIAN e COFCO Maanshan. Além disso, continua a se beneficiar de suas cláusulas a RZBC Import & Export Co. Ltd., quando exportar ACSM fabricado por uma das quatro produtoras para as quais o compromisso continua vigente.

26. Em 24 de julho de 2023, foi publicada a Resolução GECEX nº 503, de 21 de julho de 2023, por meio da qual foi deferido o pleito de inclusão da empresa COFCO Biochemical Energy (Yushu) Co., Ltd. no compromisso de preço homologado pela Resolução Gecex nº 82, de 17 de outubro de 2017. Assim, os termos constantes Anexo I da Resolução Gecex nº 82, de 2017, e as alterações de preços promovidas posteriormente, em conformidade com seu item C, passaram a se aplicar integralmente, também, à COFCO Bio-chemical Energy (Yushu) Co., Ltd.

1.3. Das investigações de origem

27. As importações de ACSM originárias da Índia representaram, durante o período de análise de dano da investigação original (janeiro de 2006 a dezembro de 2010), no máximo 0,1% do total importado do produto objeto da investigação/similar.

28. Após a aplicação da medida antidumping por meio da Resolução CAMEX n o 52, de 2012, as importações de ACSM declaradamente originárias da Índia passaram a representar, em P2 e P3 da revisão de final de período anterior (abril de 2012 a março de 2013 e abril de 2013 a março de 2014), respectivamente, 7% e 5% do volume total importado, saltando de uma quantidade de 0,2 t em P1 para 1.175 t em P2 e 1.176 t em P3.

29. Parcela dessas importações foi objeto de investigação de origem não preferencial, com fundamento na Lei n o 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e na Portaria Conjunta RFB/SECEX n o 2.270, de 16 de outubro de 2012.

30. Como resultado, foi desqualificada a origem Índia para alguns produtos classificados nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), informados como produzidos pelas empresas Salicylates and Chemicals PVT LTD., Posy Pharmachem PVT LTD., Suja Chem e Global Impex, conforme a seguir detalhado:

- Global Impex: produtos "ácido cítrico" e "citrato de sódio" (Portaria SECEX n o 52, de 23 de dezembro de 2013);

- Suja Chem: produto "ácido cítrico" (Portaria SECEX n o 53, de 23 de dezembro de 2013);

- Posy Pharmachem PVT LTD.: produtos "ácido cítrico" e "citrato de sódio" (Portaria SECEX n o 6, de 24 de fevereiro de 2014); e

- Salicylates and Chemicals PVT LTD.: produtos "ácido cítrico" e "citrato de sódio" (Portaria SECEX n o 15, de 29 de abril de 2014).

31. Em P4 e P5 da revisão de final de período anterior (abril de 2014 a março de 2016), após a finalização das investigações de origem não preferencial mencionadas, não houve mais importações brasileiras declaradamente originárias da Índia de ACSM.

32. Em 28 de janeiro de 2020, foi publicada também a Portaria SECEX n o 10, de 27 de janeiro de 2020, que encerrou investigação de origem não preferencial com qualificação da origem Índia para o produto citrato de potássio declarado como produzido pela empresa Posy Pharmachem PVT LTD. (atual Daffodil Pharmachem Pvt.).

33. Em 3 de fevereiro de 2020, a SECEX instaurou procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto "citrato de potássio", declarado como produzido pela Aariva Pharma Pvt. Ltd (AARIVA). Com base na Lei nº 12.546, de 2011, concluiu-se que o produto ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, cuja empresa produtora informada é AARIVA, não cumpriu com as condições estabelecidas na referida Lei para ser considerado originário da Índia, conforme constou da Portaria SECEX n o 36, de 19 de junho de 2020, publicada no D.O.U. de 19 de junho de 2020.

1.4. Da Primeira Revisão de Final de Período sobre a medida antidumping

34. Em 29 de julho de 2016, de acordo com a Portaria SECEX n o 58, de 29 de julho de 2015, a ABIACID protocolou no Sistema DECOM Digital (SDD), petição para revisão de final de período, com o fim de prorrogar a medida antidumping aplicada às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto n o 8.058, de 2013.

35. Considerando o que constava do Parecer DECOM n o 55, de 24 de novembro de 2016, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX n o 71, de 24 de novembro de 2016, publicada no D.O.U. de 28 de novembro de 2016.

36. Consoante constou do Parecer DECOM n o 32, de 20 de setembro de 2017, ficou demonstrado que a extinção do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ACSM, originárias da China, muito provavelmente levaria à continuação do dumping e à retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente. Assim, por meio da Resolução Camex nº 82, de 17 de outubro de 2017, publicada no D.O.U. de 18 de outubro de 2017, homologou-se o compromisso de preços para os produtores/exportadores COFCO Anhui, COFCO Manshan e RZBC e prorrogou-se o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de ACSM, originárias da China. Com isso, o direito antidumping aplicado a essa origem passou a vigorar em montantes que variaram entre US$ 835,32/t e US$ 861,50/t.

1.5. Das medidas aplicadas a outras origens - Colômbia e Tailândia (2022)

37. Em 31 de julho de 2020, a ABIACID protocolou, por meio do Sistema Decom Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas importações brasileiras de ACSM, quando originárias da Colômbia e da Tailândia.

38. Considerando o que constava do Parecer SDCOM nº 6, de 8 de fevereiro de 2021, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de ACMS da Colômbia e da Tailândia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação. Dessa forma, a investigação foi iniciada em 22 de fevereiro de 2021 por meio da publicação no Diário Oficial da União (DOU) da Circular SECEX nº 12, de 19 de fevereiro de 2021.

39. Em 15 de setembro de 2021, foi publicada, por meio da Circular SECEX nº 61, de 14 de setembro de 2021, determinação preliminar, com base no Parecer SEI nº 14.237/2021/ME, de 10 de setembro de 2021, elaborado pela então SDCOM. Na oportunidade, concluiu-se, preliminarmente, pela prática de dumping nas exportações do produto objeto da investigação para o Brasil, bem como pela existência de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Contudo, tendo considerado os elementos de prova trazidos aos autos pelas partes, emergiram dúvidas com relação ao escopo do produto objeto da investigação, em especial quanto à similaridade do produto fabricado no Brasil. Nessa esteira, considerando impactos de eventual aplicação de direitos antidumping provisórios sem o esclarecimento das dúvidas relativas ao escopo do produto objeto da investigação, recomendou-se o prosseguimento da investigação, porém sem a aplicação de direitos provisórios.

40. O DECOM, em seu Parecer SEI nº 11560, de 4 de agosto de 2022, concluiu pela existência de dumping nas exportações de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico ("ACSM") da Colômbia e da Tailândia, e de dano à indústria doméstica brasileira decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 75 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

41. A investigação foi, então, encerrada, nos termos da Resolução GECEX nº 384, de 19 agosto de 2022, publicada no D.O.U., de 22 de agosto de 2022, com a aplicação, por um prazo de até 5 (cinco) anos, de direito antidumping, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, em montantes variando entre US$ 0,00/t e US$ 510,18/t.

2. DA REVISÃO

2.1. Da manifestação de interesse na revisão e da petição

42. Em 13 de abril de 2022, foi republicada a Circular SECEX nº 13, de 5  de abril de 2022, originalmente publicada no D.O.U. de 6 de abril de 2022, por meio da qual se tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ácido cítrico, comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-ia no dia 18 de outubro de 2022.

43. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

44. Em 17 de junho de 2022, por meio de seu representante legal, a Associação Brasileira dos Produtores de Ácido Cítrico e Derivados ("ABIACID"), doravante denominada peticionária ou ABIACID, em nome das empresas Cargill Agrícola S.A. ("CARGILL") e Primary Products Ingredients Brasil S.A ("Primient"), protocolou no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/MF, petição de início da revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais ésteres do ácido cítrico, originárias da República Popular da China, doravante denominada China, consoante no disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.

45. Menciona-se que a empresa Indemil Indústria e Comércio S.A. (Indemil), também produtora similar a partir do período P3 da presente revisão, apresentou carta em que expressamente manifestou o seu apoio à petição apresentada pela ABIACID, devidamente acompanhada de informação correspondente aos volumes de produção e de vendas no mercado interno durante o período de análise de continuação/retomada de dano, consoante estabelecido no art. 37, § 4º do Regulamento Brasileiro.

46. Em face de a ABIACID ter protocolado, no âmbito de um único processo SEI, documentos gravados tanto como "confidenciais" quanto como "restritos, em desacordo com os arts. 6º e 7º da Portaria SECEX nº 162, de 2022, emitiu-se o OFÍCIO SEI nº 180743/2022/ME, de 20 de junho de 2022, por meio do qual se solicitou o protocolo de todos os documentos de natureza restrita em novo processo SEI até o dia 27 de junho de 2022, para possibilitar a análise do pleito e em atenção às disposições da Portaria SECEX nº 162/2022. Ademais, alertou-se que os documentos a serem protocolados no âmbito do novo processo SEI deveriam conter idêntico teor àqueles correspondentes juntados no Processo SEI nº 19972.101022/2022-41.

47. Em 22 de junho de 2022, portanto, de forma tempestiva, a ABIACID, em cumprimento à solicitação contida no OFÍCIO SEI nº 180743/2022/ME, protocolou os documentos em suas versões restritas nos autos do Processo SEI nº 19972.101022/2022-41.

48. Em 30 de agosto de 2022, por meio do Ofício SEI/ME nº 235350/2022, solicitou-se à ABIACID o fornecimento de informações complementares àquelas prestadas na petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou, no prazo prorrogado, as informações complementares requeridas.

2.2. Do início da revisão

49. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 14294/2022/ME, de 17 de outubro de 2022, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de probabilidade de continuação da prática de dumping nas exportações de ACSM da China para o Brasil, e de retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da revisão.

50. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, em 18 de outubro de 2022, por meio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX nº 48, de 17 de outubro de 2022, foi iniciada a revisão do direito antidumping aplicado às importações de ACSM, comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China.

2.3. Das notificações de início e da solicitação de informações às partes interessadas

51. De acordo com o § 2º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os produtores brasileiros do produto similar doméstico, o governo da China, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping.

52. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, nos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do então Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras da China do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

53. Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas identificadas foram notificadas do início da revisão em 20 de outubro de 2022. Constou, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 48, de 2022, que deu início à revisão.

54. Aos produtores/exportadores identificados e aos governos foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida na própria notificação.

55. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 (Acordo Antidumping). Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.

56. Em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados, foram selecionados para receber os questionários, com base no art. 28, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, apenas produtores/exportadores cujo volume de exportação da China para o Brasil representou o maior percentual razoavelmente investigável. Nesse sentido, foram encaminhados questionários aos seguintes produtores/exportadores chineses: Rzbc (Juxian) Co. Ltd. Weifang Ensign Industry Co. Ltd.

57. Tendo em conta que para fins de início da revisão de final de período, o setor de ácido cítrico da China não foi considerado de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi determinado com base no preço de exportação do produto similar em um país de substituto para outro país. O país substituto de economia de mercado adotado foram os Estados Unidos da América, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto n 8.058, de 2013. Nesse sentido, foram notificadas acerca do início da presente revisão de final de período as empresas produtoras estadunidenses do produto similar Archer Daniels Midland Company, Cargill Inc. e Tate and Lyle Inc. Incumbe mencionar que também lhes foi encaminhado o endereço eletrônico no qual poderia ser obtido o respectivo questionário de terceiro país de economia de mercado, indicando as informações necessárias para apuração do valor normal.

58. Após verificar a existência de erro material na identificação dos importadores brasileiros que adquiriram o produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, conforme constou da errata ao parecer SEI n o 14.294/2022/ME, no dia 7 de novembro de 2022 foi emitido o Ofício Circular SEI nº 4.580/2022/ME com o fim de notificar as empresas nele listadas acerca do início da presente revisão e de que eram consideradas partes interessada, independentemente de manifestação formal, nos termos do § 2º do art. 45 do Regulamento Brasileiro.

59. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da investigação, para a apresentação de habilitação de outras partes.

60. No dia 19 de outubro de 2022, a empresa Shandong Ensign Industry CO.,LTD informou que, durante o período de análise de probabilidade de continuação/retomada de dumping, a empresa Weifang Ensign Industry CO.,LTD teria exportado para o Brasil o produto objeto da investigação. Em, em maio de 2022, a empresa teria realizado alteração societária, assumindo como denominação social Shandong Ensign Industry CO.,LTD. Nessa esteira, solicitou habilitação da empresa Shandong Ensign Industry CO.,LTD como parte interessada na revisão, sob a hipótese prevista no art. 45, § 2º, III, do Decreto 8.058, de 2013, uma vez que teria exportado o produto objeto da medida antidumping durante o período de análise de continuação/retomada de dumping.

61. No dia 4 de novembro de 2022, por meio do Ofício SEI nº 283255/2022/ME, solicitou-se à empresa Shandong Ensign Industry CO.,LTD. a apresentação dos seus atos constitutivos em que constasse a alteração de sua denominação social. No dia 11 de novembro de 2022, a empresa apresentou a documentação solicitada e foi notificada, em 18 de novembro de 2022, por meio do Ofício SEI nº 292354/2022/ME, de que era parte interessada na presente revisão nos termos do inciso III do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013.

62. Por intermédio do Ofício SEI nº 283326/2022/ME, comunicou-se à empresa Jiangsu Guoxin Union Energy Co., Ltd. que, a despeito do requerimento para ser considerada parte interessada no processo, protocolado em 25 de outubro de 2022, a empresa, conforme constava no Anexo I do Parecer SEI nº 14294/2022/ME, de 2022, já tinha sido identificada e considerada parte interessada na presente revisão de final de período, nos termos do inciso III do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013.

63. No dia 8 de novembro de 2022, em resposta ao pedido de habilitação como parte interessada ao amparo do inciso III do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013 , formulado pela empresa TTCA CO., LTD, informou-se que, não obstante não terem sido identificadas importações do produto produzido por ela no período de análise de continuação/retomada de dumping nos dados de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, considerando a participação da empresa no processo que culminou na aplicação da medida antidumping em revisão, bem como a identificação de importações do produto gravado no passado, deferir-se-ia a sua habilitação na qualidade de "outras partes nacionais ou estrangeiras afetadas pela prática investigada", conforme previsto no inciso V do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

64. No dia 14 de novembro de 2022, a empresa TTCA CO., LTD apresentou pedido de reconsideração com o fim de ter reconhecida sua habilitação como parte interessada nos termos do inciso III do § 2º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, indicando que apresentara documentação que comprovaria ter exportado para o Brasil o produto objeto da medida antidumping em revisão no período de avaliação de continuação/retomada do dumping.

65. Em resposta ao pedido de reconsideração formulado pela empresa TTCA CO., LTD, foi emitido o Ofício SEI nº 293073/2022/ME, em 23 de novembro de 2022, contendo, inicialmente o seguinte esclarecimento:

(...) há equívoco na afirmação da empresa de que seria "automaticamente considerada como parte interessada na presente revisão de final de período", dado que teria participado da "revisão original que culminou na aplicação da medida antidumping em vigor". Recorde-se que o Decreto nº 8.058, de 2013, é bem cristalino em seu art. 45, § 2º, III, ao estabelecer que serão considerados como partes interessadas os produtores ou exportadores estrangeiros que exportaram para o Brasil o produto objeto da investigação durante o período da investigação de dumping, em investigações originais ou, quando se tratar de revisão de final de período, durante o período de análise de continuação ou retomada da prática de dumping. Bem claro que não existe a hipótese referida pela empresa: participação em "revisão original" que culminou na aplicação da medida antidumping em vigor.

66. Em seguimento, no mesmo ofício, comunicou-se à empresa que, em face de ter sido comprovado que ela exportou o produto sujeito à medida antidumping durante o período de análise de continuação ou retomada do dumping, o pedido de reconsideração seria deferido, passando, então, a TTCA CO., LTD, à condição de parte interessada nos termos inciso III do § 2º do art. 45 do Regulamento Brasileiro.

67. À empresa Apsen Farmacêutica S.A., em que pese tenha solicitado habilitação como parte interessada na condição de "outras partes nacionais ou estrangeiras afetadas pela prática investigada", conforme previsto no inciso V do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, comunicou-se que, conforme constou da errata do Parecer SEI nº 12294/2022/ME, juntada aos autos no dia 7 de novembro de 2022, sua consideração como parte interessada na presente revisão de final de período, nos termos do inciso II, § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, independentemente de manifestação formal.

68. Em 7 de novembro de 2022, as empresas Hypera S.A. (Hypera), Brainfarma Indústria Química e Farmacêutica S.A. (Brainfarma) e COSMED Indústria de Cosméticos e Medicamentos S.A. (COSMED) solicitaram, conjuntamente, como empresas do mesmo grupo econômico habilitações como partes interessadas.

69. Em resposta às empresas Hypera S.A. e COSMED Indústria de Cosméticos e Medicamentos S.A. sobre os pedidos de habilitação como partes interessadas sob a hipótese contida no inciso V do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, solicitou-se, no Ofício SEI nº 289041/2022/ME, de 18 de novembro de 2022, a apresentação de documentação que comprovasse as operações de compra por parte da empresa COSMED do ácido cítrico importado pela empresa Brainfarma e as operações de distribuição e venda realizadas pela empresa Hypera do produto produzido pela empresa COSMED a partir do ácido cítrico importado pela empresa Brainfarma.

70. As empresas apresentaram, no prazo assinalado, a documentação solicitada e, após análise realizada pela autoridade investigadora, foram notificadas, por intermédio do Ofício SEI nº 289041/2022/ME, de 23 de dezembro de 2022, sobre o indeferimento dos seus pedidos de habilitação como partes interessadas na revisão, nos termos da alínea "V" do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que, à luz da natureza mediata das atividades por elas desenvolvidas envolvendo o produto sujeito à medida, ter-se-ia entendido por inapropriada a habilitação.

71. Em face do pedido de reconsideração formulado pelas empresas Hypera S.A. e COSMED Indústria de Cosméticos e Medicamentos S.A., foi emitido o Ofício SEI nº 596/2023/MDIC, em 8 de março de 2023, por meio do qual se clarificou às empresas que a decisão acerca da habilitação de outras partes interessadas na hipótese prevista no art. 45, § 2º, V, é de caráter discricionário para a Administração.

72. Adicionalmente, em resposta à menção do grupo ao art. 8º da Portaria SECEX n o 13, de 2020, demonstrou-se que o procedimento de revisão da medida antidumping e o procedimento de avaliação de interesse público, conquanto, em regra, sejam conduzidos simultaneamente, são tratados em processos segregados, se regem por legislações próprias e visam à análise de aspectos distintos e, assim, as hipóteses de definição de partes interessadas que constam no Decreto nº 8.508, de 2013, e na Portaria SECEX nº 13, de 2020, não se confundiriam.

73. Por essas razões, restaria indubitável que a regra insculpida no art. 8º da Portaria SECEX nº 13, de 2020, não se aproveitaria para procedimentos de revisão de medida antidumping vigente, os quais são regidos, quanto a este aspecto, por normatização própria constante do art. 45, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013.

74. Não obstante as considerações apresentadas às duas empresas, tendo em vista que as empresas do grupo Hypera apresentaram argumentação no sentido de que existiria ácido cítrico de caráter especialíssimo para a indústria farmacêutica e de que não existiria a oferta desse produto pela indústria nacional, aliada ao fato de que, mesmo após, as verificações in loco realizadas na indústria doméstica persistiriam dúvidas a serem sanadas a respeito do produto para essa aplicação, e considerando o conhecimento dessas empresas dos mercados brasileiro e mundial de ácido cítrico para aplicação pela indústria farmacêutica, entendeu-se que a sua participação poderia operar em benefício do alcance da conclusão mais adequada pela autoridade investigadora.

75. Dessa forma, a par de todas as ponderações e em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, bem como no caput do art. 2º da Lei nº 9.784/1999, reconsiderou-se a decisão que constou do Ofício SEI nº 316841/2022/ME, de 23 de dezembro de 2022, e as empresas Hypera S.A. e COSMED Indústria de Cosméticos e Medicamentos S.A foram consideradas como partes interessadas no processo, com base no art. 45, § 2º, V, do Decreto nº 8.058, de 2013.

76. Além das empresas citadas, a Associação Brasileira de Produtos de Higiene e Limpeza e Afins (ABISA), em 7 de novembro de 2022, solicitou habilitação como parte interessada ao amparo do art. 45, § 2º, V, do Decreto nº 8.058, de 2013.

77. Equivocadamente, em resposta à solicitação da associação, pediu-se, por meio do Ofício SEI nº 288042/2022/ME, de 18 de novembro de 2022, que apresentasse documentação que comprovasse a representação de importadores brasileiros que importaram o produto sujeito à medida antidumping ora em revisão durante o período da análise de continuação/retomada de dumping, com o fim de avaliar a possibilidade de habilitação da Associação como parte interessada nos termos do art. 45, § 2º, II, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

78. Em resposta ao Ofício SEI nº 288042/2022/ME, a ABISA esclareceu que o seu pedido, na verdade, fora de habilitação como parte interessada na hipótese do artigo 45, § 2º, inciso V do Decreto nº 8.058, de 2013 e indicou que representaria "empresas do setor de produtos de higiene, limpeza e afins que adquirem ácido cítrico e que utilizam o produto em diversas formulações, sendo elas do segmento de aplicações industriais (detergentes, produtos de limpeza domésticos, produtos para dar acabamento em metais, produtos para tratamentos têxteis, etc.) e farmacêuticas (produtos de beleza e para higiene bucal/cosméticos), além de ter juntado aos autos do processo o seu Estatuto consolidado, datado de 25 de setembro de 2020, destacando que seriam seus objetivos a representação de suas associadas perante as autoridades administrativas, de âmbito nacional ou internacional, assessorando nos estudos e soluções de assuntos relacionados aos interesses de suas associadas e a defensa dos interesses da classe, onde quer que se manifestem, especialmente perante os órgãos da administração pública.

79. A associação foi então notificada, por meio do Ofício SEI Nº 308660/2022/ME, de 12 de dezembro de 2022, de que não seria considerada parte interessada, nos termos do inciso "V" do § 2º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, dado não ter apresentado documentação indicando as empresas que seriam parte integrantes da associação e cujos interesses comerciais poderiam ser afetados pelo desfecho da presente revisão.

80. Em 17 de janeiro de 2023, a associação protocolou nos autos do processo documentação na qual alegou que o seu pedido de habilitação fora negado por ter deixado de apresentar documentos que sequer teriam sido solicitados. Apresentou nessa oportunidade diversas Notas Fiscais que seriam "de uma de suas associadas (...)" e que comprovariam que a empresa teria adquirido ácido cítrico no mercado brasileiro durante o período de revisão, indicando que a comprovação de que a essa empresa seria sua associada poderia ser verificada no site da associação.

81. Nesse ponto, por meio do OFÍCIO SEI Nº 594/2023/MDIC, de 8 de março de 2023, esclareceu-se à pleiteante que, sem prejuízo da possibilidade de consideração ex officio pela autoridade investigadora, recairia sobre ela o ônus de comprovar o enquadramento na hipótese prevista no art. 45, § 2º, V, do Decreto nº 8.058, de 2013, a fim de ter reconhecida sua condição de parte interessada no processo, uma vez que, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - aplicável subsidiariamente aos processos administrativos por força de seu art. 15 -, é distribuído ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito pleiteado. Anotou-se, também, que no sítio eletrônico mencionado pela associação fazia-se tão somente referência a empresas "parceiras" da ABISA e não a empresas que foram admitidas e são integrantes do seu quadro associativo, tampouco se detalhava no sítio eletrônico em que termos se estabeleceria a aludida "parceria". Dessa maneira, reiterou-se que a associação não teria apresentado documentação indicando quais empresas integrariam o seu quadro associativo e que poderiam ser afetadas pelo desfecho da presente revisão e, tendo em vista que a sua solicitação inicial se dera de forma tempestiva e que o OFÍCIO SEI Nº 288042/2022/ME se referiu a categoria de parte interessada distinta daquela para qual a Associação buscava reconhecimento, concedeu-se prazo até o dia 20 de março de 2023 para que a ABISA apresentasse a documentação necessária à sua habilitação como parte interessada nos termos do da inciso V do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, sob pena de indeferimento da solicitação.

82. A ABISA, no dia 9 de março de 2023, apresentou resposta ao Ofício SEI nº 594/2023/MDIC, de 8 de março de 2023, na qual reiterou que teria apresentado notas fiscais de uma de "suas associadas" para comprovar que a empresa teria adquirido ácido cítrico no mercado brasileiro durante o período de revisão. Além disso, a associação juntou, neste momento, cópia de declaração em que afirma que a referida empresa associada faria parte do seu quadro associativo desde 1982, indicando ser ela uma de suas empresas fundadoras, e "comprovantes de pagamento" dessa mesma empresa que seriam referentes a "taxas de contribuição mensais cobradas pela Associação para as empresas associadas". Por último, a associação juntou imagens do que seriam "documentos com registros das empresas que compunham a sua diretoria nos anos de 1993, 1995, 1997 e 1999", nos quais seria possível observar, o nome da mencionada empresa "em todos os documentos".

83. Esclareceu-se, então, à associação que o procedimento de revisão da medida antidumping teria por fim a avaliação de requisitos técnicos bastante específicos, a saber: probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente. Por esse motivo, a legislação antidumping nacional estabeleceu em seu art. 45, § 2º, V, que "partes nacionais ou estrangeiras afetadas pela prática investigada" poderiam ser consideradas interessadas no procedimento de defesa comercial "a critério do DECOM".

84. Ademais, aclarou-se que a simples aquisição de mercadoria similar ao produto investigado no mercado brasileiro, por si só, não conduz necessariamente à conclusão de que subsistiria o interesse da entidade solicitante no procedimento com os fins bastante específicos que caracteriza o procedimento de revisão de uma medida antidumping. Acaso fosse esse o entendimento adotado, ocorreria uma ampliação irrestrita do conceito de partes interessadas no procedimento de defesa comercial, abarcando toda e qualquer pessoa jurídica potencialmente afetada pela medida antidumping vigente, o que incluiria incomensurável gama de empresas, a exemplo de farmácias, laboratórios, fabricantes de cosméticos e produtos de limpeza etc., além de, em última instância, dos próprios consumidores desses produtos, já que, em alguma medida, todos podem sofrer efeitos do remédio comercial. Tal alargamento do conceito pode-se mostrar inadequado no âmbito de processo conducente, frise-se mais uma vez, à avaliação de requisitos técnicos bastante específicos.

85. Assim, tendo em vista os elementos apresentados pela ABISA, considerou-se não restar comprovada a representação de empresas que adquiriram o "ácido cítrico no mercado brasileiro e que utilizam o produto em diversas formulações", especialmente a empresa específica à qual faz referência a associação em seu pedido, dadas as remotas datas dos "documentos com registros das empresas que compunham a sua diretoria nos anos de 1993, 1995, 1997 e 1999". Por conseguinte, tendo em consideração que a habilitação de outras partes interessadas na hipótese prevista no art. 45, § 2º, V, é de caráter discricionário para a Administração e a finalidade específica do procedimento de revisão de final de período de medida antidumping, notificou-se o indeferimento do pedido de habilitação como parte interessada no presente procedimento.

86. No dia 4 de novembro de 2022, a entidade de classe China Chamber of Commerce of Metals, Minerals & Chemicals Importers & Exporters (CCCMC) solicitou habilitação como parte interessada na presente revisão, na forma do art. 45, § 2º, III, do Decreto nº 8.058, de 2013. Por meio do Ofício SEI nº 288017/2022/ME, de 8 de novembro de 2022, com o fim de analisar a admissão dessa associação como parte interessada nos termos indicados, solicitou-se a apresentação de documentação que comprovasse a representação de produtores ou exportadores estrangeiros que exportaram para o Brasil o produto sujeito à medida antidumping em revisão durante o período da análise de continuação/retomada de dumping.

87. Em 28 de novembro de 2022, a CCCMC apresentou uma série de documentos chamados de "authorization letters" para fins de comprovação da representação de produtores ou exportadores estrangeiros que exportaram para o Brasil o produto sujeito à medida antidumping em revisão durante o período da análise de continuação/retomada de dumping. A entidade de classe foi informada por meio do Ofício SEI Nº 308536/2022/ME, de 12 de dezembro de 2022, de que os documentos "authorization letters" careciam de notarização e legalização pela representação consular ou diplomática brasileira correspondente e não seriam passíveis de utilização no processo.

88. Dessa forma, tendo em vista não ter sido comprovada a representação de produtores ou exportadores estrangeiros que exportaram para o Brasil o produto sujeito à medida antidumping em revisão durante o período da análise de continuação/retomada de dumping, a China Chamber of Commerce of Metals, Minerals and Chemicals Importers and Exporters não foi considerada parte interessada na revisão.

89. Em reposta a novo pedido de habilitação protocolado pela CCCMC no dia 23 de dezembro de 2022, reiterou-se, por meio do Ofício SEI Nº 316818/2022/ME, de 27 de dezembro de 2022, que os documentos "authorization letters" careciam de notarização e legalização pela representação consular ou diplomática brasileira correspondente e não seriam passíveis de utilização no processo.

90. Ademais, diferentemente da interpretação equivocada de que deveria ser considerada parte interessada sem a necessidade de apresentação de elementos de prova adicionais ou habilitação formal, esclareceu-se que art. 45, § 2º, III, do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece condições a serem satisfeitas por produtores ou exportadores estrangeiros e pelas associações e entidades de classe para que sejam reconhecidos como partes interessadas nos procedimentos de defesa comercial regulamentados pelo Decreto nº 8.058, de 2013. No caso específico das associações e entidades de classe, a condição é que elas representem produtores ou exportadores estrangeiros que exportaram para o Brasil, no caso de revisões de final de período, o produto objeto da medida antidumping durante o período de continuação ou retomada de dumping.

91. Além disso, apurou-se que a documentação juntada nessa oportunidade era originalmente elaborada em idioma oficial da República Popular da China e, por conseguinte, não fora elaborada nos idiomas oficiais da Organização Mundial do Comércio ou no idioma português, estando, portanto, em desacordo com o art. 385 da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, e não seria, também, passível de utilização no processo. Por conseguinte, tendo em vista que a CCCMC não logrou êxito em comprovar que constituiria entidade de classe que representaria produtores ou exportadores estrangeiros que exportaram para o Brasil o produto objeto da medida antidumping durante o período análise de continuação ou retomada de dumping, informou-se, mais uma vez, que ela não seria considerada parte interessada, nos termos do art. 45, § 2º, III, do Decreto nº 8.058, 2013.

92. Contudo, ressalvou-se que, vindo a CCCMC a comprovar a qualidade de representante dos produtores ou exportadores considerados partes interessadas por meio de elementos de prova devidamente notarizados e legalizados pela representação consular ou diplomática brasileira correspondente, novo pedido de habilitação poderia ser submetido à apreciação da autoridade investigadora.

93. A CCCMC, no dia 28 de fevereiro de 2023, juntou ao processo novo pedido de habilitação contendo a documentação que, por fim, comprovou a sua qualidade de representante dos produtores ou exportadores considerados partes interessadas na presente revisão por meio de elementos de prova devidamente notarizados e legalizados pela representação consular ou diplomática brasileira correspondente. Assim, a entidade foi notificada, por meio do Ofício SEI nº 524/2023/MDIC, de 3 de março de 2023, que passou a ser considerada parte interessada na presente revisão nos termos do art. 45, § 2º, III, do Decreto nº 8.058, 2013.

94. [RESTRITO].

2.3.1. Das manifestações acerca da seleção de produtores/exportadores

95. De acordo com o que estabelece o § 4º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, qualquer seleção de produtores ou exportadores, importadores ou tipos de produto será efetuada, preferencialmente, após terem sido consultados os produtores, os exportadores ou os importadores e obtida a sua anuência. Ademais, consoante reza o § 5º do mesmo dispositivo, o governo do país exportador poderá manifestar-se a respeito da seleção produtores/exportadores, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas são exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da revisão, no prazo de até 10 (dez) dias, contado da data de ciência da notificação de início da revisão.

96. Em 28 de outubro de 2022, as empresas produtoras/exportadoras COFCO Biochemical (Anhui) Co., Ltd., COFCO Bio-chemical Energy (Yushu) Co., Ltd. e COFCO Biochemical (Maanshan) Co., Ltd. apresentaram suas considerações acerca da seleção realizada.

97. As empresas solicitaram que a "COFCO" também pudesse ser considerada "selecionada para apresentar seu questionário de produtor/exportador de forma mandatória na presente revisão antidumping de ácido cítrico, uma vez que essa empresa foi selecionada nas investigações prévias, mesmo que não tenha exportado recentemente". Aduziram que a COFCO teria participado da investigação original que culminou na assinatura de compromisso de preços, conforme a Resolução CAMEX nº 52, de 24 de julho de 2012, e que, posteriormente, também teria colaborado e participado ativamente da "primeira revisão de final de período", encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 82, de 17 de outubro de 2017.

98. Argumentou que, em razão do compromisso de preço firmado, ainda no decorrer da investigação original, a COFCO não teria "um direito antidumping atribuído". Além disso, tendo em vista que a empresa não exportou o produto sujeito à medida antidumping para o Brasil no período de análise de continuação/retomada de dumping, "teme o cenário eventual de ser considerada como não conhecida e ser atribuído um direito 'all others' ao final da presente revisão, assim como perder o eventual direito antidumping individual ao qual teria direito".

99. Arguiu que teriam sido selecionadas apenas 2 empresas produtoras/exportadoras chinesas na presente revisão, mas que, normalmente, "essa autoridade costuma selecionar 3 a 4 empresas em investigações originais ou revisões".

100. Assinalou que em "casos similares dessa autoridade, mesmo com exportações com menor número de empresas ou ausência de exportação, existiu a possibilidade de selecionar empresas que anteriormente tinham direitos individuais" ou "empresas que nunca exportaram o produto investigado anteriormente".

101. Em suma, a COFCO solicitou sua inclusão na seleção de produtores/exportadores chineses, entendo que isso não criaria "um excesso de trabalho para essa autoridade", além de considerar que, ao participar da presente revisão, "não seria penalizada por uma margem all others nem por perder eventual direito individual a que teria direito por ter participado em investigações e revisões anteriores".

2.3.2. Dos comentários acerca das manifestações

102. No dia 8 de novembro de 2022, por meio do Ofício SEI nº 287614/2022/ME, foi oferecida resposta às considerações e solicitação das empresas COFCO Biochemical (Anhui) Co., Ltd., COFCO Bio-chemical Energy (Yushu) Co., Ltd. e COFCO Biochemical (Maanshan) Co., Ltd, relativamente à seleção de produtores/exportadores no presente processo.

103. Inicialmente, esclareceu-se às empresas que, conforme constou do item 5.1 da Circular SECEX nº 48, de 2022, se considerou que as importações do produto sujeito à medida antidumping foram realizadas em quantidades representativas durante o período de análise de probabilidade de continuação/retomada do dumping e, por essa razão, estaria a se investigar, dentre outros aspectos, a probabilidade de continuação do dumping, caso a medida em vigor seja extinta.

104. Além disso, consoante também restou consignado na aludida circular (especificamente em seu item 5), utilizou-se o período de abril de 2021 a março de 2022 a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de ACSM originárias da China. Assim, a determinação de probabilidade de continuação de dumping, sobretudo no que tange à existência de dumping durante à vigência da medida e ao cálculo das margens respectivas, deveria cingir-se às operações realizadas ao longo do supracitado período (abril de 2021 a março de 2022). Por conseguinte, em havendo número excessivo de produtores/exportadores, a seleção a que se refere o art. 28, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, deveria balizar-se pelos mesmos marcos temporais.

105. Destacou-se, adicionalmente, que o número de empresas selecionadas é definido em análise individualizada, para cada processo, tendo em conta aspectos como o percentual do volume de exportações albergado pela seleção.

106. Destarte, tendo em mente os fundamentos expostos e considerando que não foi comprovada a efetiva exportação do produto sujeito à medida antidumping para o Brasil pelas pleiteantes durante o período de abril de 2021 a março de 2022, indeferiu-se a solicitação de inclusão no rol de empresas selecionadas para responder ao questionário da COFCO Biochemical (Anhui) Co., Ltd., da COFCO Bio-chemical Energy (Yushu) Co., Ltd. e da COFCO Biochemical (Maanshan) Co., Ltd.

2.4. Do recebimento das informações solicitadas

2.4.1. Do outro produtor nacional

107. A empresa Indemil Indústria e Comércio S.A., outra produtora nacional do produto similar, notificada do início da revisão de final de período, não apresentou resposta ao questionário do produtor nacional.

2.4.2. Dos importadores

108. As empresas Apti Alimentos Ltda. ("APTI"), Brainfarma Indústria Química e Farmacêutica S.A., CMS Distribuidora, Importadora e Exportadora - EIRELI, ("CMS"), e Manuchar Comércio Exterior Ltda., apresentaram, tempestivamente, após pedido de prorrogação do prazo, respostas ao questionário do importador.

109. Também apresentou resposta ao questionário do importador, no dia 13 de dezembro de 2022, a empresa Laza Biotecnologia do Brasil Ltda. Tendo em vista que a empresa foi notificada a respeito do início da revisão no dia 7 de novembro de 2022, o prazo para restituição do questionário do importador, sem prorrogação, esgotou-se no dia 12 de dezembro de 2022. Por conseguinte, a resposta ao questionário do importador dessa empresa foi considerada intempestiva e, assim, não passível de utilização no processo.

110. Além disso, consoante constou no Ofício SEI nº 1289/2023/MDIC, de 3 de abril de 2023, a empresa foi notificada de que não apresentou a documentação para regularização da sua representação legal no prazo e condições previstos na Circular SECEX nº48, de 2022, e, tendo em consideração as disposições da Portaria SECEX nº 162, de 2022, a resposta ao questionário do importador por ela apresentada, para além de intempestiva foi considerada como inexistente.

2.4.3. Dos produtores/exportadores

111. Como já mencionado, em razão do elevado número de produtores/exportadores de ACSM da China para o Brasil e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi efetuada seleção das empresas responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações desta origem para o Brasil com vistas à determinação da probabilidade de continuação de prática de dumping.

112. Foram então selecionadas para responderem ao questionário do produtor/exportador, as empresas: Rzbc (Juxian) Co. Ltd. e Weifang Ensign Industry Co. Ltd., as quais representaram [CONFIDENCIAL] % das exportações de ACMS originárias da China no período de análise de continuação/retomada de prática de dumping. Ambas as empresas apresentaram respostas aos questionários do produtor/exportador tempestivamente no prazo prorrogado.

113. No dia 30 de novembro de 2022, portanto, tempestivamente, as empresas COFCO Bio-chemical Energy (Yushu) Co., Ltd. (COFCO Yushu), a Jiangsu Guoxin Union Energy CO., LTD (Guoxin Union) e a Laiwu Taihe Biochemistry CO., LTD. (Taihe), apresentaram, voluntariamente, resposta ao questionário do produtor/exportador.

114. As empresas COFCO Yushu, Guoxin Union e Taihe foram notificadas, em 17 de janeiro de 2022, por meio dos Ofícios SEI nº 8249/2023/ME, nº 8269/2023/ME e nº 8107/2023/ME de que, tendo em consideração que o conjunto de respostas apresentado pelos produtores/exportadores se mostrou substancialmente significativo, dado que foram protocoladas, no total, cinco respostas ao questionário do produtor/exportador, ou seja, três a mais que o número de empresas inicialmente selecionadas, a análise individualizada de todos os questionários revelou-se excessivamente onerosa e poderia inviabilizar a conclusão da revisão nos prazos previstos. Dessa forma, as respostas ao questionário do produtor/exportador apresentadas por elas não seriam objeto de análise individualizada.

2.4.4. Dos produtores do terceiro país de economia de mercado

115. Embora tenham apresentado pedido de prorrogação para resposta ao questionário do terceiro país de economia de mercado para efeitos de cálculo do valor normal, prontamente deferido pela autoridade investigadora, as empresas Primary Products Ingredients Americas LLC e Cargill Inc não remeteram suas respostas.

2.5. Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado

116. Inicialmente, cumpre registrar que, conforme será detalhadamente exposto nos itens 5.1.1, 5.2.1 e 5.3.1, se concluiu que o setor produtivo de ACSM na China, para fins desta revisão, não opera em condições de economia de mercado.

117. Nesse caso, segundo a regra constante do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, o valor normal deve ser determinado com base no preço de venda do produto similar em país substituto, no valor construído do produto similar em um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.

2.5.1. Da proposta da peticionária a respeito do terceiro país de economia de mercado

118. A peticionária indicou os EUA como o mercado a ser adotado para fins de apuração do valor normal da China.

119. A ABIACID apontou que os Estados Unidos da América seriam o maior produtor de ácido cítrico do continente americano, com relevante participação no fluxo de comércio internacional e constituiria uma potencial origem alternativa com elevada capacidade produtiva.

120. Indicou que, segundo o Relatório Citric Acid - Chemical Economics Handbook, o país seria capaz de produzir cerca de [CONFIDENCIAL] mil toneladas de ácido cítrico por ano. Acrescentou que a capacidade produtiva dos Estados Unidos estaria dividida entre três plantas de ácido cítrico. A maior delas, seria capaz de produzir cerca de [CONFIDENCIAL] mil toneladas de ácido cítrico por ano, e seria de propriedade da empresa [CONFIDENCIAL], uma das maiores empresas do agronegócio no mundo, e possuiria infraestrutura de representação comercial no Brasil.

121. Além disso, a peticionária afirmou que os EUA representariam um mercado em que se possuiria facilidade de acesso aos preços praticados e disponibilidade de fontes de informação transparentes e tradicionais, que atribuiriam credibilidade aos dados utilizados.

2.5.2 Das manifestações a respeito do terceiro país de economia de mercado

122. Em 26 de dezembro de 2022, a CCCMC e as empresas Guoxin Union, RZBC e TTCA apresentaram tempestivamente manifestações acerca da escolha do terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal para a China. Em suas manifestações as partes afirmaram que, caso se determinasse que as condições de economia de mercado não prevaleceriam no segmento de ACSM na China, haveria a necessidade de se selecionar um país substituto apropriado.

123. Para essas entidades, os Estados Unidos teriam um nível de desenvolvimento econômico diferente daquele apresentado pela China.

124. Arguiram que o valor normal de US$ 2.331 por tonelada utilizado para fins de início da presente revisão de final de período, que teve por parâmetro o preço de exportação dos Estados Unidos para o México, teria sido desproporcionalmente superior ao preço de médio das exportações da China para do Brasil de US$ 1.656 por tonelada, consoante constou no parecer de início.

125. Seguindo, as entidades chinesas afirmaram que as empresas peticionárias teriam fabricantes relacionados de ACSM nos Estados Unidos, que também poderiam exportar ACSM para o México. Levantaram, assim, a suspeita de que a peticionária estaria apresentando um preço de exportação do fabricante relacionado nos Estados Unidos e teria, deliberadamente, sugerido o uso do preço de exportação dos Estados Unidos para o México.

126. Destarte, arguiram que a Colômbia seria um país substituto de economia de mercado mais apropriado. Apontaram que na investigação original e na última revisão de final de período, a Colômbia teria sido selecionada como o país substituto de economia de mercado, apontando-se, que esse país seria produtor relevante da ACSM, teria mercado consumidor representativo, além de ter representado a terceira maior origem das importações brasileiras de ACSM no período de análise da última revisão realizada. A RZBC ainda salientou que no período P5 da presente revisão a Colômbia teria passado a constituir a segunda maior origem das importações brasileiras de ácido cítrico, superada apenas pelas importações originárias da China, e que as exportações da Colômbia para o mundo seriam mais representativas que as exportações dos EUA.

127. A RZBC acrescentou que as empresas produtoras colombianas Sucromiles S.A. e Sucroal S.A teriam cooperado, cada uma, respectivamente, com a investigação original com a primeira revisão de final de período, ao apresentarem as respostas ao Questionário de Terceiro País, permitindo amplo conhecimento acerca do mercado doméstico colombiano de ácido cítrico e da sua relevância para o mercado internacional. Argumentou que, o mercado de ácido cítrico nesse país não se teria modificado, de modo que permaneceria um relevante ator internacional.

128. As partes citaram que na última revisão de final de período da medida aplicada sobre as importações de ACSM originárias da China, realizada pela União Europeia e concluída em 2021, a Colômbia teria sido selecionada como o terceiro país de economia de mercado adequado. A seleção teria se justificado por esse país apresentar um nível de desenvolvimento econômico semelhante ao da China. Além disso, na Colômbia haveria produção de ACSM, além de existirem dados públicos relevantes disponíveis para consulta. Adicionalmente, mencionou que se determinou que os preços de importação do milho na Colômbia estariam em grande parte alinhados com os preços internacionais do milho e não haveria evidência de qualquer distorção que pudesse afetar esses preços.

129. Apontaram que, durante o ano de 2021, o volume total de exportações da Colômbia para o mundo teria atingido 26.794 toneladas. No entanto, ao realizar a exclusão das operações de exportação da Colômbia destinadas para os Estados Unidos e para o Brasil, uma vez que essas operações sofrem a incidência de medidas antidumping, esse volume seria reduzido a 15.736 toneladas.

130. Indicaram que, excluídos os Estados Unidos, o segundo maior destino das exportações da Colômbia seria o México, para o qual, durante o ano 2021, teria sido destinado o volume de 5.068 toneladas de ACSM. As entidades chinesas julgaram que esse volume seria representativo, qualificando as exportações da Colômbia para o México como parâmetro adequado para apuração do valor normal da China na presente revisão de final de período.

131. Concluíram que, na hipótese de se determinar que não prevaleceriam condições de economia de mercado no segmento produtivo de ACSM na China, seria mais adequada a utilização do preço de exportação do produto similar da Colômbia para o México.

132. A empresa RZBC, a seu turno, aludiu à investigação original de prática de dumping conduzida em face das importações brasileiras de ácido cítrico originárias da Colômbia e da Tailândia para indicar que, no caso da Colômbia, para fins de abertura e para fins de determinação final, o valor normal teria refletido "a realidade daquele mercado, o que não agradou a Peticionária". Naquela oportunidade, afirmou que o valor normal construído para a Colômbia para fins de abertura teria correspondido ao valor de US$ 1.352,39/t e, para fins de determinação final, com base nos dados primários apresentados pela empresa colombiana cooperativa, o valor normal teria atingido o valor de US$ 1.414,41/t.

133. A RZBC arguiu que o valor normal apurado para a Colômbia na recente investigação de prática de dumping, relacionada ao mesmo produto, teria sido "muito inferior" àquele sugerido pela peticionária para fins de início na presente revisão de final de período, e que, por essa razão, teria sugerido que os Estados Unidos fossem considerados como terceiro país de economia de mercado parâmetro para a apuração do valor normal da China, "por saber ser um mercado com preços locais altíssimos para o ácido cítrico".

134. Acrescentou, nesse sentido, que "as empresas que compõem a Indústria Doméstica brasileira na presente revisão de final de período possuem plantas, e comercializam seus produtos, nos EUA", o que evidenciaria o conhecimento do mercado norte-americano de ácido cítrico. A indústria doméstica brasileira também deteria o conhecimento de que nos EUA incidem, desde o ano de 2009, medidas antidumping e medidas compensatórias sobre as importações de ácido cítrico originárias das China, além de incidirem medidas de defesa comercial sobre o produto similar quando originário de diversos países como, Colômbia, Argentina, Bélgica, Vietnã, Indonésia, Tailândia, Canadá, Taipé Chinês e África do Sul.

135. A RZBC afirmou, além do mais, que existiriam consideráveis variações de preços e de volumes nas exportações realizadas pelos EUA. Para a empresa, isso indicaria a existência de cestas de produtos diferentes de acordo com o destino dessas exportações (produtos GMO-Free, por exemplo), e um enorme direcionamento do volume exportado para os 2 (dois) principais destinos, justamente o Canadá e o México. Acrescentou que para esses principais destinos os EUA possuiriam diversos acordos comerciais de benefícios mútuos. Ademais, devido à aplicação de medidas de defesa comercial, o ácido cítrico possuiria um elevado preço no mercado interno norte-americano.

136. Seguindo em sua argumentação, a RZBC ressaltou que a Colômbia e o Brasil produziriam o ácido cítrico a partir do açúcar, características de rota de produção que poderiam ser verificadas na investigação original de prática de dumping nas exportações do ácido cítrico originário da Colômbia e Tailândia, encerrada no ano de 2022.

137. A RZBC ainda indicou que seriam diversas as opções para a apuração do valor normal tendo a Colômbia como terceiro país de economia de mercado substituto. Além do preço de exportação desse país para o México, consoante exposto, poder-se-ia adotar a metodologia de construção do valor normal, como teria sido sugerido pela própria peticionária no âmbito da investigação original de prática de dumping nas exportações da Colômbia e da Tailandia para o Brasil. Apontou ainda que poderia ser enviado o questionário de Terceiro País de Economia de Mercado para a empresa colombiana Sucroal S.A., dado que sempre teria cooperado, tendo participado da investigação original e da primeira revisão de final de período.

138. Por último, a empresa produtora/exportadora chinesa RZBC entendeu que, tendo em vista que a peticionária não teria esclarecido a escolha dos Estados Unidos como terceiro país em suas informações complementares e considerando os elementos por ela expostos, que a Colômbia seria o país substituto de economia de mercado mais adequado.

139. Além dos comentários acerca da escolha do terceiro país de economia de mercado, a empresa RZBC apresentou considerações a respeito da legislação brasileira. Nesse sentido, sublinhou que a aplicação dos artigos 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, gerariam mudanças nas etapas processuais, na medida em que surgiriam "alguns prazos exclusivos para os interessados, pois há um prazo de 70 dias para sugerir um terceiro país alternativo".

140. Segundo a empresa, a determinação de um país terceiro de economia de mercado para servir de parâmetro para a apuração do valor normal da China não seria razoável, dado que limitaria a ação da própria autoridade investigadora. Também entendeu que ficariam limitadas as partes interessadas que deveriam, neste caso, limitar-se a apresentar provas sobre um único país e, nessa perspectiva, não existiria a possibilidade de se utilizar das melhores informações disponíveis, mas apenas das melhores informações relacionadas ao terceiro país substituto selecionado.

141. Afirmou que na maioria das investigações conduzidas pelo governo brasileiro, aguardar-se-iam os comentários das outras partes interessadas antes de decidir sobre o status de economia de mercado do setor produtivo sob investigação. Mesmo nos casos em que a decisão seria por não considerar o setor como operando em condições de economia de mercado, as partes ainda teriam ampla oportunidade para apresentar e discutir qual a metodologia de valor normal mais apropriada.

142. Mencionou que se tem aproveitado as informações trazidas ao processo pelas empresas produtoras/exportadoras participantes e se tem utilizado os coeficientes de produção (coeficientes de consumo de matérias-primas, por exemplo), a fim de favorecer a participação das partes interessadas.

143. Ao aplicar os artigos 15, 16 e 17 do Decreto nº 8058, de 2013, permitir-se-ia "a perpetuação de medidas de reparação comercial, sem a base técnica necessária. Além disso, a avaliação das provas apresentadas por apenas uma das partes não é coerente com os Princípios Constitucionais de um Estado de Direito Democrático".

144. Na manifestação de 14 de abril de 2023, a ABIACID também apresentou suas considerações acerca dos argumentos levantados pelos produtores/exportadores acerca do terceiro país substituto de economia de mercado para determinação do valor normal na China.

145. Iniciou sua argumentação recordando o que estabelece o artigo 15, § 1º, do Decreto Antidumping, no sentido de que "o país substituto consistirá em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado, levando-se em conta as informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelo peticionário ou pelo produtor ou exportador". Ressaltou que os Estados Unidos já teriam sido considerados um terceiro país de economia de mercado apropriado em sete das quatorze investigações que resultaram em medidas antidumping em vigor aplicadas sobre importações originárias da China, em que no setor investigado não prevaleceriam condições de economia de mercado.

146. Fez alusão à Resolução GECEX nº 44, de 4 de julho de 2017, (fios de aço originárias da China), na qual teria sido considerada apropriada a escolha dos Estados Unidos como país substituto, posta a existência de: (i) mercado relevante no segmento do produto investigado; e (ii) informações confiáveis apresentadas tempestivamente pela peticionária e destacou os trechos abaixo:

O Decreto nº 8.058, de 2013, em seu art. 15, § 1º, buscando suprir essa lacuna, apresentou a seguinte lista exemplificativa de parâmetros para escolha do país substituto apropriado, os quais deverão ser avaliados à luz das informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelo peticionário ou pelo produtor ou pelo exportador:

volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais; volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto; similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto; disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação; e grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso.

Quando do início da investigação, considerou-se apropriada a escolha dos EUA como país substituto, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 15 do Regulamento Brasileiro, que estabelece que o valor normal poderá ser determinado com base no valor construído do produto similar em um país substituto.

De outra parte, a escolha dos EUA está de acordo com os requisitos previstos no artigo supracitado, uma vez que esse país possui mercado relevante no segmento de protendidos, fruto da existência de uma indústria da construção civil forte, que utiliza as técnicas mais modernas de ramo de construção. Ademais, ainda de acordo com a legislação, o país substituto consistirá em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado, levando-se em conta as informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelo peticionário ou pelo produtor ou exportador. Nesse sentido, não houve manifestações tempestivas, embasadas, do produtor ou exportador contrárias à seleção do país substituto.

147. De maneira similar, a Resolução GECEX nº 367, de 3 de julho de 2022, (tubos de aço originárias da China), teria estabelecido os Estados Unidos como terceiro país de economia de mercado, considerando (i) a relevância do mercado norte-americano; a disponibilidade e credibilidade das informações do mercado norte-americano e a similaridade entre o produto investigado e o produto similar comercializado pelos Estados Unidos:

Para fins de início da revisão, a autoridade investigadora entendeu que a sugestão de terceiro país de economia de mercado atende aos termos do § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, aplicável ao caso em tela em decorrência das conclusões expostas acima sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo em questão, uma vez que:

I. Os EUA são um dos principais e mais tradicionais mercados, tanto pelo lado produtor como consumidor de tubos de aço sem costura, atendendo ao disposto no inciso II do § 1º do art. 15 do Regulamento Brasileiro;

II. No mercado estadunidense as fontes de informação são transparentes e tradicionais, com grande credibilidade e reputação, atendendo ao disposto no inciso V do § 1º do art. 15 do Regulamento Brasileiro, que prevê o grau de adequação das informações apresentadas com relação à investigação em curso; e

III. A similaridade entre o produto originário da China e o produto comercializado no mercado interno dos EUA, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 15 do Regulamento Brasileiro, conforme já reconhecido na investigação original, que se utilizou da mesma fonte de informação.

[...] Assim, para fins de determinação final, manteve-se a decisão de utilizar os Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado para fins do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, de modo que se manteve a metodologia para apuração do valor normal."

148. A ABIACID argumentou que, no caso em análise, "os Estados Unidos também cumpririam com os requisitos estabelecidos pelo Decreto Antidumping e historicamente considerados por esse D. DECOM". Reforçou que os Estados Unidos seriam o maior produtor de ACSM do continente americano, sendo uma origem alternativa com elevada capacidade produtiva. Além disso, a escolha deste país como substituto também se justificaria (i) por sua relevante participação no fluxo de comércio internacional e pela facilidade de acesso aos preços praticados; e (ii) pela disponibilidade de fontes de informação transparentes e tradicionais, que atribuiriam credibilidade aos dados utilizados.

149. Sobre as alegações dos produtores/exportadores chineses de que o mercado interno norte-americano poderia sofrer influências das medidas antidumping aplicadas pelo país, as Peticionárias reforçaram a sugestão de adotar os preços praticados pelos Estados Unidos em suas exportações de ACSM. Do ponto de vista das peticionárias, "[N]aturalmente, em um cenário de concorrência internacional, a pressão competitiva das demais importações mitigaria eventuais efeitos da incidência de medidas de defesa comercial do mercado interno".

150. Assim, na seleção do destino das exportações que seriam adotadas como substitutas do valor normal da China, as Peticionárias afirmaram que teriam optado pelo segundo principal destino das exportações do produto. Entenderam por bem recordar que "o México foi selecionado por ser uma opção mais conservadora, tendo em vista que o preço de exportação para o México é aproximadamente 15% mais baixo que o preço praticado para o Canadá, seu principal destino", consoante tabela reproduzida abaixo:

Destinos

Valor (US$ milhares)

Quantidade (Kg)

Preço Médio (US$/t)

Mundo

71.941

19.814.381

3.630,75

Canadá

22.866

8.499.253

2.690,35

México

14.243

6.109.438

2.331,31

Bélgica

2.105

355.922

5.914,22

Israel

693

350.515

1.977,09

Tailândia

`.078

341.134

3.160,05

Brasil

786

339.674

2.313,98

Outros Destinos

30.172

3.818.445

7.901,65


151. Não prosperariam, dessa forma, as alegações dos produtores/exportadores de que a escolha do preço de exportação do ACSM dos Estados para o México teria sido infundada. Ao contrário, a escolha dos Estados Unidos refletiria os critérios adotados em investigações anteriores, e a adoção dos preços de exportação para o México retrataria opção conservadora, conforme entendimento das Peticionárias.

152. Em seguida, a ABIACID apresentou suas considerações no sentido de que a adoção da Colômbia como país substituto não seria adequada, uma vez que esse país deteria capacidade instalada, produção e consumo inferiores aos Estados Unidos.

153. Com base nos dados do Relatório IHS Market (2020), a ABIACID apontou que a capacidade instalada dos Estados Unidos (cerca de [CONFIDENCIAL] toneladas de ácido cítrico por ano) ultrapassaria em mais de [CONFIDENCIAL] vezes a capacidade instalada da Colômbia (cerca de [CONFIDENCIAL] toneladas de ácido cítrico por ano).

154. O mesmo relatório indicaria que, em 2020, enquanto a produção de ACSM dos Estados Unidos teria correspondido a cerca de [CONFIDENCIAL] toneladas de ácido cítrico, a produção da Colômbia teria se limitado a [CONFIDENCIAL] toneladas - aproximadamente [CONFIDENCIAL] vezes menor.

155. Já no que diz respeito ao consumo de 2020, enquanto os Estados Unidos teriam apresentado a quantidade de cerca de [CONFIDENCIAL] toneladas de ácido cítrico consumido, o consumo da Colômbia não chegaria a [CONFIDENCIAL] toneladas.

156. Considerando que a origem investigada nessa revisão representaria a maior produtora de ácido cítrico do mundo - detentora também dos maiores índices de capacidade instalada, produção e consumo - a escolha do país substituto deveria buscar acompanhar a dimensão comercial da China, de acordo com a ABIACID. Os fatores elencados acima, evidenciariam nitidamente, consoante a ABIACID, que os Estados Unidos representariam a melhor opção possível para exercer o papel de país substituto.

157. As peticionárias somaram aos fatores anteriores, o fato de ter sido determinada a aplicação de direitos antidumping sobre as importações de ACSM originárias da Colômbia, conforme Resolução CAMEX nº 384, de 19 de agosto de 2022, para pontuar a inadequação da Colômbia como país substituto.

158. Reputaram que não seria acaso, de acordo com dados extraídos do Trade Map, para 2021, que o preço de exportação praticado pela Colômbia teria estado significativamente abaixo dos principais exportadores (US$ 1.918,5/tonelada) e da média mundial (US$ 1.246/tonelada). Ao considerar os 20 países que mais exportariam ácido cítrico, em termos de quantidade, a Colômbia (US$ 1.035/tonelada) teria apresentado o segundo menor preço de exportação, estando apenas atrás da China (US$ 1.015/tonelada), alvo da presente revisão e país em que não prevaleceriam condições de mercado. Para a ABIACID, isso demonstraria "a distorção do preço praticado pela Colômbia em relação aos demais".

159. A ABIACID afirmou que:

Ainda que o valor normal adotado não fosse o preço das exportações de ACSM da Colômbia para o Brasil, este D. DECOM reconheceu que os produtos dessa origem são submetidos a formas de concorrência desleal, passíveis da aplicação de remédios de defesa comercial. Consequentemente, a prática de dumping pelo país teria o potencial de distorcer os preços praticados no mercado interno colombiano.

160. Deste modo, ABIACID considerou ter demostrado que o setor de ACSM dos Estados Unidos apresentaria maior dimensão em comparação com o mesmo setor da Colômbia, e levando em conta que os preços "no mercado interno colombiano podem ser distorcidos em razão de práticas desleais executadas por produtores/exportadores dessa origem", dever-se-ia reconhecer a inadequação da adoção de Colômbia como terceiro país para esta revisão.

2.5.1. Dos comentários acerca das manifestações a respeito do terceiro país de economia de mercado

161. No que diz respeito às manifestações acerca do país substituto de economia de mercado para apuração do valor normal para a China, tendo em vista que se caracterizam como mera suposição das empresas produtoras/exportadoras chinesas as afirmações acerca das motivações que teriam levado as empresas peticionárias a sugerir o uso do preço de exportação dos Estados Unidos para o México e da não utilização da Colômbia como ocorrera nos processos anteriores (investigação original e primeira revisão), não cabem comentários a esse respeito.

162. Destaca-se que, no mesmo sentido, tratando-se de mera opinião das exportadoras chinesas a afirmação de que o valor normal de US$ 2.331 por tonelada utilizado para fins de início da presente revisão de final de período - baseado no preço de exportação dos Estados Unidos para o México - teria sido desproporcionalmente superior ao preço de médio das exportações da China para do Brasil de US$ 1.656 por tonelada, não se vislumbra, tampouco a necessidade de comentários a esse respeito.

163. Sobre a utilização da Colômbia como terceiro país substituto de economia de mercado para determinação do valor normal da China, cumpre aclarar que o fato de esse país ter sido utilizado nos procedimentos anteriores não vincula a decisão no presente caso, tampouco obriga a peticionária no seu pedido de revisão da medida antidumping.

164. Some-se a isso, que nos procedimentos anteriores, a Sucremiles, entre os anos de 1998 e 2012, era integrante do grupo Tate & Lyle, do qual também fazia parte a Tate & Lyle do Brasil, peticionária tanto na revisão original, quanto na primeira revisão de período, permitindo-lhe, assim, conforme se extrai das Resoluções CAMEX nº 52, 2012, e nº 82, de 2017, acesso às informações de vendas da empresa no mercado interno colombiano.

165. Nesse sentido, tendo em consideração que a participação das partes interessadas não é compulsória em processos de defesa comercial, especialmente quando se trata de produtores/exportadores de terceiro país substituto de economia de mercado, não se pode ter a certeza de que existiria a cooperação das empresas produtoras exportadoras colombianas, conforme tenta fazer transparecer a RZBC (Juxian) ao afirmar que "as empresas produtoras colombianas Sucromiles S.A. e Sucroal S.A teriam cooperado, cada uma, respectivamente, com a investigação original com a primeira revisão de final de período".

166. Acerca da utilização para cálculo do valor normal dos dados da empresa colombiana Sucroal apresentados no âmbito da investigação original de prática de dumping nas exportações da Colômbia e da Tailândia para o Brasil, recorda-se que o período de análise de dumping correspondeu a abril de 2019 a março de 2020, portanto, uma defasagem de 2 anos em relação ao período de referência atual, o que não permitiria a utilização direta desses dados no presente processo.

167. Acerca da observação de que a Colômbia seria uma origem relevante, representando a segunda maior origem exportadora de ACSM para o Brasil no período de análise de probabilidade de continuação de dumping, incumbe mencionar que essa relevância afigura-se ter sido influenciada pela comprovada prática de dumping da qual decorreu dano à indústria doméstica, conforme conclusões alcançadas em investigação conduzida pela autoridade investigadora brasileira e divulgadas por meio da Resolução GECEX nº 384, de 2022.

168. Nesse aspecto, menciona-se que, de acordo com informações extraídas do Trade Map, ambos os países - Colômbia e EUA - estão posicionados entre os 10 maiores exportadores de ACSM no mundo, respectivamente, 7º e 9º em ordem decrescente de volume exportador. A Colômbia exportou o equivalente a 23.203 t, enquanto os EUA exportaram o equivalente a 19.814,4 t. Proporcionalmente ao total de exportações de ACSM no mundo, o volume exportado pela Colômbia correspondeu a 1,2% desse total, ao passo que o volume exportado pelos EUA correspondeu a 1,0%. Observa-se, portanto, que em termos de relevância nas exportações mundiais de ACSM, esses países se equivalem.

169. E mais, observou-se que a cesta de produtos exportados por esses países se comportou de maneira similar, com ambos exportando para o mundo 78% de produtos classificados sob a SH 2918.14 e 22% sob a SH 2918.15.

170. As empresas afirmaram que a Colômbia e o Brasil produziriam o ácido cítrico a partir do açúcar, características de rota de produção que poderiam ser verificadas na investigação original de prática de dumping nas exportações do ácido cítrico originário da Colômbia e Tailândia, encerrada no ano de 2022. De fato, se verificou que essa rota é a mesma para Brasil e Colômbia. Contudo, a empresa pareceu esquecer que o que se busca é uma referência para a determinação do valor normal para a China.

171. Nesse ponto, a empresa produtora/exportadora chinesa evidenciou elemento imprescindível a indicar que a rota de produção da China é a mesma rota de produção das empresas estadunidenses e se afastando da que é utilizada na Colômbia. Isso fica em evidencia quando, ao citar trecho da última revisão de final de período da medida antidumping aplicada sobre as exportações de ACSM da China realizada pela União Europeia, a empresa destaca que a seleção da Colômbia para determinação do valor normal para a China teria se justificado, entre outros fatores, dado que os preços de importação do milho na Colômbia estariam em grande parte alinhados com os preços internacionais do milho e não haveria evidência de qualquer distorção que pudesse afetar esses preços.

2.5.2. Das manifestações a respeito do terceiro país de economia de mercado para fins de determinação final

172. Em manifestação apresentada no dia 28 de abril de 2023, a CCCMC apresentou comentários sobre os argumentos da ABIACID em resposta às manifestações das entidades chinesas acerca da escolha do terceiro país de economia de mercado substituto para fins de determinação do valor normal para a China.

173. A esse respeito, recordou que a ABIACID teria alegado que a adoção da Colômbia como país substituto não seria apropriada, uma vez que esse país possuiria capacidade instalada, produção e consumo menores do que aqueles apresentados pelos Estados Unidos. A CCCMC, contudo, arguiu que capacidade instalada, produção e consumo não seriam critérios para a definição do terceiro país substituto. Aduziu ao que estabelece o Artigo 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, apontando os fatores que deveriam ser levados em consideração nessa definição:

-o volume de exportações do produto similar do país terceiro para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais;

-o volume de vendas do produto similar no mercado interno do país terceiro;

-a similaridade entre o produto em questão e o produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país terceiro apropriado;

-a disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias para a investigação; ou

-o grau de adequação das informações apresentadas em relação às características da investigação em curso.

174. Assim, entendeu que o volume de vendas, a similaridade dos produtos, a disponibilidade de estatísticas e a adequação das informações seriam os elementos que deveriam pautar a decisão sobre a escolha do terceiro país substituto.

175. Afirmou ter comprovado em sua manifestação que a escolha pela Colômbia como terceiro país substituto seria a mais apropriada, dados os seguintes motivos:

-Tanto na investigação original quanto na última revisão de extinção deste mesmo produto, a Colômbia foi selecionada como país substituto.

-A Colômbia foi selecionada como país representativo apropriado na última revisão de extinção da União Europeia de produtos de ácido cítrico, concluída em 15 de abril de 2021.

-Existem exportações suficientes de ACSM provenientes da Colômbia, que são representativas.

176. Em conclusão, argumentou que o fato de a capacidade instalada, a produção e do consumo serem menores do que aqueles observados nos Estados Unidos, não deveria ser impeditivo de se utilizar a Colômbia como terceiro país substituto.

177. Em manifestações dos dias 2 e 22 de agosto de 2023, a empresa Shandong Ensign e a associação CCCMC apresentaram seu inconformismo com relação à não utilização da Colômbia somente porque a rota de produção da Colômbia seria diferente, por se iniciar a partir da fermentação do milho, e, não, a partir do açúcar, tal como no Brasil.

178. De acordo com a empresa e a associação, a Colômbia seria produtor relevante de ACSM, apresentando mercado consumidor representativo, além de ser a segunda maior origem das importações brasileiras de ácido cítrico, significativamente maior do que as importações originárias dos Estados Unidos, superada apenas pelas importações originárias da China. Da mesma forma, as exportações da Colômbia para o mundo seriam mais representativas que as exportações dos EUA. Assim, a rota de produção não se mostraria fator relevante para o volume de importação do produto sob investigação.

179. Além disso, a seleção da Colômbia se justificaria por apresentar um nível de desenvolvimento econômico semelhante ao da China. Assim, ainda que a utilização da Colômbia como terceiro país substituto de economia de mercado nos procedimentos anteriores não vincule a decisão no presente caso, a manutenção da Colômbia como terceiro país substituto de economia de mercado seria mais adequada.

180. Em manifestação no dia 22 de agosto de 2023, a ABIACID relembrou os posicionamentos do DECOM sobre o assunto e afirmou que, na comparação dos dados dos Estados Unidos com os dados da Colômbia, restou demonstrado que os Estados Unidos possuem 7 vezes a capacidade instalada, 6,4 vezes a produção e 25 vezes o consumo de ACSM da Colômbia.

181. Segundo a associação, ficou demonstrada a adequação do cálculo do valor normal com base nas importações dos EUA e a inadequação da sugestão da Colômbia como país substituto.

182. Em manifestação apresentada no dia 25 de setembro de 2023, a RZBC reiterou seu inconformismo com a decisão a respeito da ausência de condições de economia de mercado do setor produtivo chinês objeto de revisão.

183. Também relatou sua insatisfação em relação à escolha dos Estados Unidos como terceiro país de economia de mercado substituto. O motivo se deve a que os Estados Unidos teriam variações significativas nos preços de exportação, volumes exportados e destinos, sendo que a maior parte é destinada ao Canadá e ao México, em razão do acordo comercial Estados Unidos - México - Canadá (USMCA, da sigla em inglês). Também mencionou que as exportações estadunidenses para a Bélgica têm preços muito diferentes em comparação com outros destinos dos Estados Unidos. Portanto, as exportações de ácido cítrico dos Estados Unidos para Israel, na condição FOB, seria a opção mais adequada para determinar o valor normal da China, uma vez que os preços para o Canadá, México e Bélgica não refletiriam adequadamente a realidade do mercado chinês.

2.5.3. Dos comentários acerca das manifestações a respeito do terceiro país de economia de mercado para fins de determinação final

184. Nos termos do § 3º do art. 15 do Decreto n o 8.058, de 2013, as sugestões quanto à escolha do terceiro país de economtia de mercado, devidamente justificadas e acompanhadas dos respectivos elementos de prova, devem ser trazidas aos autos no prazo improrrogável de setenta dias, contado da data de início da revisão.

185. Tal prazo, inclusive, restou expressamente consignado no § 1.5 da Circular SECEX n o 48, de 2022.

186. Com base nas informações apresentadas nesse intervalo, cabe à autoridade investigadora emitir sua decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado já quando da publicação da determinação preliminar, em atenção ao § 4º do art. 15 do Decreto n o 8.058, de 2013.

187. Dessa forma, a opção pela eleição dos Estados Unidos como terceiro país de economia de mercado apropriado para o cálculo do valor normal da China constou do § 170 da Circular SECEX n o 20, de 2 de junho de 2023, que divulgou a determinação preliminar alcançada na presente revisão.

188. Destarte, à luz da natureza peremptória que recai sobre a decisão do terceiro país de economia de mercado divulgada por ocasião da determinação preliminar, entende-se superada a oportunidade processual para a discussão do tema, restando incabíveis comentários adicionais.

2.5.4. Da conclusão sobre o terceiro país de economia de mercado

189. As evidências e argumentos trazidos ao longo do processo e analisados, indicaram ser, de fato, apropriada a escolha dos Estados Unidos da América como país substituto da China para fins de apuração do valor normal, haja vista a representatividade do país em termos de produção mundial e, especialmente, tendo em vista que nesse país a rota de produção do ácido cítrico é coincidente com aquela do país de origem do produto sujeito à medida ora em revisão. Verificou-se que tanto na China, conforme consta nas respostas aos questionários do produtor/exportador das duas empresas selecionadas, quando nos EUA o ACSM é produzido a partir da fermentação do milho, ao passo que na Colômbia, país sugerido pelas empresas produtoras/exportadoras chinesas, esse processo se inicia a partir do açúcar.

2.6. Das verificações in loco

2.6.1. Das verificações in loco da indústria doméstica

190. Considerando a Portaria SECEX nº 162, de 2022, em especial o disposto em seu art. 57, e com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram realizadas verificações in loco nas instalações da Primary Products Ingredients Brasil, no período de 23 a 27 de janeiro de 2023, e da Cargill Agrícola S.A., no período de 6 a 10 de fevereiro de 2023, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas na petição e nas informações complementares.

191. Cumpriram-se os procedimentos previstos nos roteiros previamente encaminhados às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas e obtidos esclarecimentos da estrutura organizacional e afiliações das empresas, do processo produtivo de ACSM e das práticas contábeis. As versões restritas dos relatórios de verificação in loco foram juntadas aos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

192. Os dados reportados foram considerados válidos e eventuais ajustes decorrentes do procedimento são refletidos nos dados apresentados neste documento.

2.6.2. Das verificações in loco nos produtores/exportadores

193. Foram encaminhados, respectivamente, às empresas RZBC (Juxian) e RZBC Import e Export e Shandong Ensing, o Ofício SEI nº 2540/2023/MDIC e o Ofício SEI nº 2541/2023/MDIC, ambos de 22 de maio de 2023, nos termos do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, informando sobre a intenção de se realizar verificação in loco dos dados por elas apresentados, no período de 3 a 4 de julho de 2023 nas instalações da RZBC (Juxian) e RZBC Import e no período de 6 e 7 de julho nas instalações da Shandong Ensing. Por meio de comunicações juntadas aos autos no dia 25 de maio de 2023, as empresas apresentaram concordância com a realização da verificação in loco nos períodos que lhes foram propostos.

194. No entanto, tendo em vista dificuldades experimentadas que impossibilitaram a realização das verificações in loco nos períodos propostos, as empresas RZBC (Juxian) e RZBC Import e Shandong Ensing foram consultadas acerca da disponibilidade para a realização do procedimento em novos períodos, por intermédio, respectivamente, do Ofício SEI nº 3809/2023/MDIC e do Ofício SEI Nº 3811/2023/MDIC, ambos de 29 de junho de 2023. Os novos períodos propostos foram 20 e 21 de julho de 2023 para realização da verificação in loco dos dados da empresa Shandong Ensing e 24 e 25 de julho de 2023 para as empresas RZBC (Juxian) Co., Ltd e da RZBC Imp. & Exp. Co., Ltd. Por meio de comunicações juntadas aos autos nos dias 29 de junho e 3 de julho de 2023, as empresas apresentaram concordância com a realização das verificações in loco nos períodos indicados. Nas datas sugeridas, foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e à solicitação de informação complementar.

195. Em atenção ao § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, as versões restritas dos relatórios das verificações in loco foram juntadas aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidências dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais.

2.7. Dos pedidos de elaboração de determinação preliminar

196. No dia 11 de janeiro de 2023, as empresas chinesas Shandong Ensing e Guoxin Union protocolaram requerimento de elaboração de determinação preliminar na forma do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, com vistas a eventual oferecimento de compromisso de preços. Nesse mesmo pedido, as empresas incluíram suas considerações sobre diversos aspectos atinentes à presente revisão, os quais foram incorporados nos tópicos a que faziam referência.

197. A RZBC (Juxian) e RZBC Import e Export, no dia 17 de janeiro de 2023, também apresentaram requerimento com vistas à elaboração de determinação preliminar, no qual destacaram que as empresas desde a investigação original teriam firmado compromisso de preço, colaborado com o governo brasileiro e mantido "o abastecimento regular do mercado brasileiro via compromisso de preços", considerado por elas "instrumento extremamente relevante para manutenção do fluxo comercial China/Brasil".

198. No dia 7 de fevereiro de 2023, a APTI e a CMS apresentaram manifestações por meio das quais externaram apoio aos requerimentos de elaboração de determinação preliminar efetuados pelas empresas Shandong Ensing, Guoxin Union, RZBC (Juxian) e RZBC Import e Export, ressaltando que o "[c]ompromisso de Preços garante a possibilidade de as empresas brasileiras continuarem a importar os produtos objeto da investigação da China, a preços que não causam danos, e que não prejudicam a Indústria Doméstica brasileira".

199. No dia 27 de março de 2023, a COFCO (Yushu) apoiou e reiterou os requerimentos para fins de elaboração de determinação preliminar protocolados pelas empresas Shandong Ensing, Guoxin Union, RZBC (Juxian) e RZBC Import e Export. Em sua manifestação a COFCO (Yushu) destacou que as empresas do grupo, COFCO Anhui e COFCO Maanshan, seriam compromissárias "nos sucessivos compromissos de preços elaborados no bojo da investigação original (Resolução CAMEX nº 52 de 24 de julho de 2012) e da primeira revisão (Resolução CAMEX nº 82 de 17 de outubro de 2017) e o intento da COFCO Yushu em vê-los prorrogados para si na presente revisão".

2.8. Da solicitação de realização de audiência

200. No dia 9 de março de 2023, com fundamento no § 1º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, as empresas Brainfarma, Hypera e COSMED solicitaram a realização de audiência com as partes interessadas para tratar sobre: (i) exclusão da versão farmacêutica ("grau farma") do ácido cítrico objeto da presente investigação, importado pela Brainfarma; e (ii) possível desabastecimento do medicamento Estomazil no mercado nacional caso não haja a exclusão da versão farmacêutica ("grau farma") do ácido cítrico do escopo da investigação.

201. Por meio do Ofício SEI nº 1290/2023/MDIC, de 3 de abril de 2023, as empresas Brainfarma, Hypera e COSMED foram notificadas de que a solicitação de realização de audiência seria parcialmente deferida, contemplando apenas o debate sobre a "exclusão da versão farmacêutica ("grau farma") do ácido cítrico objeto da presente investigação".

202. O indeferimento da discussão atinente ao "possível desabastecimento do medicamento estomazil no mercado nacional caso não haja a exclusão da versão farmacêutica ('grau farma') do ácido cítrico do escopo da investigação" ocorreu na medida em que o assunto não estaria abarcado pelo § 2º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, que estabelece que somente serão deferidos pedidos de realização de audiência que envolvam aspectos relativos ao dumping, ao dano ou ao nexo de causalidade entre ambos

203. Por intermédio do Ofício Circular SEI nº 78/2023/MDIC, de 3 de abril de 2023, as partes interessadas foram notificadas acerca da realização da audiência no dia 27 de abril de 2023. Nessa mesma data, também foi notificado o Governo da China por meio dos Ofícios SEI nº 1300/2023/MDIC e Ofícios SEI nº 1304/2023/MDIC.

204. Na data agendada, a audiência foi realizada, conforme registro constante do Despacho 33614951, que integra os autos restritos, juntamente com a respectiva lista de partes presença.

205. Na ocasião, reforçou-se a orientação de que, nos termos do § 6º do art. 55 do Decreto n o 8.058, de 2013, as informações apresentadas oralmente durante a audiência somente seriam consideradas caso reproduzidas por escrito e protocoladas no prazo de dez dias após a sua realização.

206. Apresentaram, as informações prestadas oralmente reproduzidas por escrito e protocoladas no prazo de dez dias após a realização da audiência, ou seja, até o dia 8 de maio de 2023, as empresas Brainfarma, Hypera, COSMED e APSEN e a ABIACID. As informações prestadas foram incorporadas no item condizente com o tema abordado.

2.9. Da determinação preliminar

207. Com base no Parecer SEI nº 354/2023/MDIC, de 31 de maio de 2023, e nos termos do § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, tornou-se pública, por meio da Circular SECEX nº 20, de 2 de junho de 2023, publicada no D.O.U. em 5 de junho de 2023, a conclusão por uma determinação preliminar positiva de existência de probabilidade de continuação da prática do dumping nas exportações de ACSM da China para o Brasil, e de retomada do dano à indústria doméstica no caso de eliminação dos direitos em vigor para essa origem.

208. Recomendou-se o prosseguimento da revisão para os fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de ACSM, descritos no item 3.1 deste documento, originárias da China, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.

209. Recorda-se que na ocasião foram objeto de análise as manifestações protocoladas até a data de corte estabelecida para a determinação preliminar, 14 de abril de 2023.

2.9.1. Das propostas de compromisso de preço

210. Em manifestação no dia 2 de agosto e na manifestação final de 25 de setembro de 2023, a Shandong Ensign ressaltou a sua cooperação com a presente revisão de final de período, tendo seus dados sido validados, de forma que faria jus ao compromisso de preços, conforme § 1º do art. 344 da Portaria SECEX nº 171/2022.

211. A empresa exportadora Shandong Ensign apresentou proposta garantindo que o preço de venda líquido de todas as vendas diretas seria igual ou superior a US$ 1.177,22/t. Esclareceu que:

O MIP (CIF) foi calculado com base no preço sem dano da indústria doméstica em P5 divulgado na Determinação Preliminar da Ensign, que é de R$ 7.833,41 (destino principal - Determinação Preliminar Parecer SEI nº 354/2023/MDIC, página 197). E então utilizaram o preço sem dano para deduzir o percentual de 1,1% referente às despesas de desembarque (R$ 86,16), a alíquota do imposto de importação de 10,8% (R$ 846,00), Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante ("Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante"), no percentual de 8% (R$ 626,67). Em seguida, aplicaram a taxa de câmbio média de R$ (Reais) para USD durante o período de investigação (5,33), com base em dados do Banco Central do Brasil, e foi calculado o PMI em moeda de USD.

Os preços de exportação CIF devem ser líquidos de descontos, abatimentos e quaisquer deduções ou bónus que a empresa produtora/exportadora conceda ao importador brasileiro.

212. A empresa informou que entende que o preço será reajustado a cada trimestre a partir da data em que o compromisso de preço entre em vigor. O reajuste do preço mínimo seria feito "based on the variation in the average price nearby of No. 11 sugar on the New York Futures Exchange (ICE)", do trimestre imediatamente posterior ao último reajuste em relação ao trimestre imediatamente anterior a esse reajuste. A escolha do açúcar se deve ao fato de ser a principal matéria-prima utilizada para a fabricação do produto no Brasil.

213. A Shandong Ensign propôs que o ajuste de preços seguisse a seguinte fórmula: Novo preço = Preço anterior do ácido cítrico x {1+ 40% x [(Média do Preço Açúcar #11 do trimestre N - Média do Preço do Açúcar #11 trimestre (N-1))/Preço Açúcar #11 médio do trimestre (N-1)]}.

214. O primeiro ajuste deveria ser efetuado no quarto mês após a divulgação da determinação final. O ajuste seria baseado nas flutuações do trimestre anterior ao mês de divulgação em relação ao trimestre imediatamente anterior. O ajuste de preços deveria ser publicado no Diário Oficial da União, por meio de uma Circular SECEX.

215. Já em manifestação apresentada em 22 de agosto de 2023 e em manifestação do dia 25 de setembro de 2023, a empresa produtora/exportadora chinesa requereu que, no caso de não ser aplicada a margem de subcotação apurada na presente revisão, isto é, 0% de direito antidumping para a Shandong Ensign, que a sua proposta de compromisso de preço seja analisada e o compromisso de preço homologado, com a consequente suspensão do direito antidumping definitivo.

216. Em 19 de julho de 2023, o produtor/exportador COFCO Bio-chemical Energy (Yushu) Co., Ltd. ("COFCO Yushu") propôs a prorrogação do atual compromisso de preços nas mesmas bases e parâmetros de sua homologação pela Resolução CAMEX nº 82/2017.

217. A empresa ressaltou que a COFCO Yushu pertence à holding COFCO Corporation ("Grupo COFCO"), que também controla as empresas que celebraram o compromisso de preços por oportunidade do Anexo I da Resolução GECEX nº 82/2017, quais sejam, COFCO Biotechnology Co., Ltd., atual denominação da COFCO Biochemical (Anhui) Co, Ltd. (doravante apenas "COFCO Anhui") e COFCO Biochemical (Maanshan) Co., Ltd. ("COFCO Maanshan").

218. Devido à reestruturação geral das operações do Grupo COFCO, as compromissárias do atual compromisso de preços, a COFCO Anhui e a COFCO Maanshan, deixaram de produzir e exportar o produto objeto da medida e do referido compromisso de preços, sendo toda a produção e vendas do Grupo concentradas na COFCO Yushu.

219. À luz dessa reorganização, a COFCO Yushu requereu à CAMEX a inclusão de seu nome no bojo do atual compromisso de preços, homologado pela Resolução CAMEX nº 82/2017, como detalhadamente abordado nos processos administrativos SEI nº 19972.100855/2023-75 (restrito) e nº 19972.100221/2023-12 (confidencial), para que pudesse exportar ao Brasil no transcurso da presente revisão, ao amparo do atual compromisso de preços - que deseja seja renovado para si como resultado da atual revisão de final de período.

220. O Grupo destacou que COFCO Anhui e COFCO Maanshan envidaram esforços para regularizar em sua totalidade o reporte ao DECOM de suas exportações ao Brasil, para fins de acompanhamento do compromisso de preços, tendo submetido nos autos dos processos administrativos SEI nº 19972.100137/2022-18 (restrito) e 19972.100138/2022-62 (confidencial) a totalidade dos relatórios semestrais de suas exportações ao país [RESTRITO].

221. A COFCO Yushu descreveu o histórico de sua participação no que concerne à efetividade do compromisso preços e concluiu que:

O compromisso de preços foi absolutamente eficaz em permitir a existência de fluxo de exportação ao Brasil do produto investigado sem que se incorresse dano à indústria doméstica, como indica a conclusão alcançada por este E. Departamento no parágrafo 668 do Parecer SEI 354/2023/MDIC (Parecer de Determinação Preliminar) e que atesta a suficiência do preço mínimo vigente para esse fim, denotando-se sua pertinência para a renovação do compromisso de preços que ora se requer.

À luz desse cenário e do histórico de colaboração das empresas do Grupo COFCO para com esta autoridade de defesa comercial, a COFCO Yushu reitera a adequação e conveniência da renovação do atual compromisso de preços nas mesmas bases em que celebrado na Resolução CAMEX nº 82/2017.

222. A RZBC propôs, em 18 de julho de 2023, a mesma estrutura do Compromisso de Preços homologado anteriormente (Resolução CAMEX nº 82, de 17 de outubro de 2017), com as mesmas cláusulas, mas com uma única exceção, relacionada à cláusula 3.8, acerca do prazo de pagamento dos débitos relativos a qualquer operação de exportação para o Brasil, para que passe a constar o prazo máximo de 90 dias da data do conhecimento de embarque, em vez de 60 dias.

223. A RZBC entende que seria mais apropriado receber o último pagamento de clientes em até 90 dias da data do Conhecimento de Embarque, já que o tempo decorrido entre o embarque e a chegada dos produtos no Brasil é de cerca de 60 dias. Tratar-se-ia de ajuste importante para que os clientes da RZBC tenham mais tempo para conduzir o despacho aduaneiro. Além disso, segundo informado, como os importadores brasileiros cooperam com a RZBC há muitos anos, a empresa concorda em receber o pagamento após os clientes receberem os produtos.

224. Acerca da proposta de alteração do prazo para pagamento previsto no item 3.8 do atual compromisso de preços de 60 dias para 90 dias, a RZBC, em manifestação protocolada em 22 de agosto de 2023, entendeu que a hipótese de rejeição pela autoridade brasileira não seria óbice para a renovação do compromisso de preço como resultado da presente revisão e indicou que, nessa hipótese, concordaria com a manutenção integral dos termos do compromisso homologado pela Resolução GECEX nº 82, de 2017.

225. Quanto aos requisitos legais, considerando as conclusões do Parecer SEI nº 354/2023/MDIC ("Parecer de Determinação Preliminar") no sentido de que o Compromisso de Preços foi eficaz, e que permitiu a ocorrência de exportações da empresa sem que fossem gerados danos à indústria doméstica brasileira, em nenhum período de análise de dano na presente revisão, a RZBC concluiu que restou demonstrado que o preço de exportação proposto é suficiente para evitar a ocorrência de dano à indústria doméstica.

226. A RZBC também narrou o histórico da sua participação na política de compromisso preços e afirmou que, atualmente, é a única empresa chinesa que mantém um fluxo de exportação do produto objeto de análise para o Brasil, no âmbito do compromisso de preços homologado pela Resolução Camex nº 82, de 17 de outubro de 2017, e solicitou o reconhecimento da sua atitude colaborativa e séria, haja vista que a empresa cooperaria com a autoridade investigadora brasileira há mais de 10 anos, com sucesso, desde a investigação original, iniciada em 2011.

227. Na proposta, a RZBC (Juxian) Co., Ltd. se comprometeu a praticar, em suas vendas diretas ou realizadas através da empresa trading relacionada RZBC Imp. & Exp. Co., Ltd., o Preço Mínimo de US$ 1,392.79/t (mil trezentos e noventa e dois dólares e setenta e nove centavos por tonelada), na condição CIF, correspondente ao preço mínimo em vigor, quando da apresentação da proposta, atualizado por meio da Circular SECEX nº 21, de 7 de junho de 2023, publicada D.O.U. no dia 12 de junho de 2023. O preço CIF de exportação deveria estar líquido de descontos, abatimentos e quaisquer outras deduções ou bonificações que a empresa produtora/exportadora conferisse ao importador brasileiro.

228. Em 02 de agosto de 2023, a ABIACID protocolou manifestação sobre a necessidade de atualização do compromisso de preços e sobre as propostas de renovação dos compromissos de preços. No documento, a ABIACID apresentou elementos de provas adicionais referentes ao aumento dos custos da indústria doméstica a serem considerados na eventualidade de manutenção dos compromissos de preço e comentários acerca das solicitações de renovação nos compromissos de preço vigentes.

229. Segundo a Associação, o índice de atualização do compromisso de preços não representou o verdadeiro aumento nos custos do açúcar. O atual compromisso de preços teria sido atualizado "semestralmente" pela variação média dos preços do açúcar, com base na "variação da média do preço nearby do açúcar nº 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE)". No entanto, a fórmula utilizada não estaria sendo apta a atualizar o preço mínimo de importação para que reflita, de fato, as oscilações no custo do açúcar e o consequente incremento dos custos da indústria doméstica.

230. Conforme teria sido conferido nas verificações in loco da indústria doméstica, [CONFIDENCIAL]. Nesse sentido, segundo dados da indústria doméstica para P5, os custos do açúcar representariam cerca de [CONFIDENCIAL] dos custos totais para a fabricação do produto similar doméstico.

231. A ABICID acrescentou que, conforme reportado pela Indústria Doméstica em seus apêndices e conferido pela autoridade nas verificações in loco, o custo do açúcar apresentou um crescimento expressivo, seja em termos absolutos, seja em valores unitários, conforme estaria demonstrado nos Apêndices da indústria doméstica:

[CONFIDENCIAL]

Custo do açúcar - Indústria Doméstica (P1 a P5)

Período

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custo (R$)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

131%

Produção (kg)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

25%

Relação custo/kg)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

84,2%


232. A ABIACID argumentou que, conforme se conferiria da tabela acima, os custos do açúcar incorridos pela indústria doméstica teriam aumentado 131%, em termos absolutos, e 84,2% em valores unitários.

233. O aumento dos custos do açúcar enfrentado pela Indústria Doméstica seria condizente com o movimento do preço do açúcar observado pelo "Indicador de Açúcar Cristal ESALQ/BVMF", divulgado pelo CEPEA (Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada da Universidade de São Paulo). Segundo o referido indicador, o preço do açúcar, em reais, apresentou uma variação de 110% ao longo do período de revisão:

Média de preço do açúcar - Indicador de Açúcar Cristal ESALQ/BVMF (P1 a P5)

Período

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Média do preço (R$/ton)

1.241,73

1.244,65

1.357,18

1.816,25

2.608,98

110%


234. A ABIACID salientou que "Indicador de Açúcar Cristal ESALQ/BVMF", elaborado pelo CEPEA, busca expressar os preços efetivamente negociados no mercado à vista do Estado de São Paulo, incluindo as vendas para os mercados interno e externo. A inclusão deste último visa captar movimentos no mercado provocados pela exportação do açúcar cristal

235. A despeito do crescimento no preço do açúcar, entre P1 e P5, o preço compromissado das empresas produtoras/exportadoras chineses caiu. Nesse sentido, a primeira circular de atualização publicada dentro de P1 determinava que os preços de exportação não poderiam ser inferiores a US$ 1.365,53/t (Circular SECEX n o 26, de 3 de maio de 2017, publicada no D.O.U. de 4 de maio de 2017), enquanto a última circular de atualização publicada em P5 estabeleceria o preço compromissado de exportação a US$ 1.171,26/t, uma redução de 14%.

236. Apresentou o gráfico abaixo que ilustra o descolamento que a média do preço nearby do açúcar nº 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE) apresentaria em relação à evolução dos preços de mercado, demonstrado por meio do aumento do custo do açúcar sofrido pelos produtores brasileiros de ácido cítrico e do aumento do Indicador de Açúcar Cristal ESALQ (CEPEA):

[IMAGEM]

Elaboração: Associação Brasileira da Indústria do Ácido Cítrico (ABIACID)

237. Deste modo, a ABIACID sustentou que é de extrema necessidade que a metodologia a ser aplicada para atualização do preço mínimo de exportação, na hipótese de renovação dos compromissos de preços, acompanhe os reais movimentos do custo do açúcar, sob o risco de os compromissos de preço serem totalmente ineficazes para neutralizar o dano à indústria doméstica.

238. Adicionalmente, a ABIACID afirmou que a atualização dos compromissos de preços deve considerar o aumento do preço de outros insumos relevantes para a produção do ácido cítrico e seus sais. Segundo a associação:

O custo de produção do ácido cítrico e de outros sais e ésteres do ácido cítrico também é influenciado por outros insumos e utilidades. a Indústria Doméstica destaca a importância de se considerar dos aumentos de preços de dextrose (insumo proveniente do milho e substituto ao açúcar) e da energia elétrica. Esses dois insumos devem ser considerados por este D. DECOM uma vez que: (i) apresentaram alto aumento de seus preços, e consequente aumento no custo de produção da Indústria Doméstica, ao longo do período de revisão; (ii) os custos incorridos pela Indústria Doméstica na dextrose e na energia elétrica seguem as oscilações dos preços desses dois elementos no mercado; e (iii) são elementos de fácil monitoramento de preços, com dados públicos divulgados constantemente.

239. A ABIACID apresentou (abaixo) tabelas comparativas para demonstração do aumento dos custos incorridos pela Indústria Doméstica para dextrose e energia elétrica - em termos absolutos e relativos - ao longo do período de revisão, e o aumento dos preços desses insumos.

[CONFIDENCIAL]

Custo da dextrose - Indústria Doméstica | Preço do milho (P1 a P5)

Período

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custo (R$)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

287%

Produção (kg)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

25%

Relação custo/kg

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

209%

Preço do milho (R$/t )

512,72

655,97

715,04

1117,47

1573,94

207%


[CONFIDENCIAL]

Custo da energia elétrica - Indústria Doméstica | Preço da energia elétrica (P1 a P5)

Período

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custo (R$)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

29%

Produção (kg)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

25%

Relação custo/kg

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

3%

Preço do energia elétrica (R$/t)

89,43

109,34

110,15

114,49

128,29

43%


240. Pelo exposto, requereu que as oscilações dos valores da dextrose (por meio do milho) e da energia elétrica também fossem adotados como parâmetros de atualização de eventuais preços de exportação do produto investigado, visto que são insumos que contêm alta rastreabilidade de preços e para os quais o aumento dos custos da Indústria Doméstica seguiu as oscilações de mercado.

241. A ABIACID ainda salientou terem os custos de produção do produto similar doméstico continuado a aumentar após o fim do período de revisão. Nesse sentido, a entidade realizou uma comparação dos custos absorvidos pelas empresas que compõem indústria doméstica, em P5, a título de [CONFIDENCIAL], com os custos das mesmas matérias-primas e utilidades no período de julho de 2022 a junho de 2023 ("P6"), para fins de análise prospectiva, típica de um processo de revisão de diretos antidumping:

[CONFIDENCIAL]

Custos Cargill

Item

Alteração do preço - P5 para P6 (%)

Representatividade do custo no CPV (P5)

Alteração nos custos totais (%)

Alteração nos custos totais (em R$)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


[CONFIDENCIAL]

Custos Primient

Item

Alteração do preço - P5 para P6 (%)

Representatividade do custo no CPV (P5)

Alteração nos custos totais (%)

Alteração nos custos totais

(em R$)

           

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

242. Observa-se que, segundo a ABIACID, teria havido incremento relevante nos custos das matérias-primas indicadas, com principal destaque aos [CONFIDENCIAL]. Conforme valores discriminados na memória de cálculo apresentada, o aumento nos custos dos [CONFIDENCIAL] teria alcançado mais de R$ [CONFIDENCIAL] ao longo de P6.

243. A Associação sustentou que a consideração de tais preços atualizados seria indispensável, mesmo em se tratando de dados posteriores ao fim do período de revisão, uma vez que a análise a ser feita, em sede de revisão de medidas antidumping, seria de caráter prospectivo.

244. Assim, a entidade considerou que seria necessário que os parâmetros eventualmente usados para a construção e atualização de possíveis compromissos de preço sejam adequados e eficientes para evitar a entrada das importações investigadas no mercado brasileiro a preços desleais.

245. Sobre as propostas de renovação dos compromissos de preços da RZBC, a ABIACID sustentou, assim como em manifestação no dia 22 de agosto de 2023, que a proposta apresentada com a alteração da cláusula 3.8, para que passasse a constar o prazo máximo de 90 dias da data do conhecimento de embarque, ao invés de 60 dias, não deveria ser acatada.

246. Segundo a ABIACID, nos termos do item 3.11 do Compromisso de Preço, após o prazo de pagamento passaria a ser contabilizada redução proporcional de 1% sobre o preço líquido de venda para cada mês adicional de crédito concedido, em base pro rata relativamente ao número total de dias efetivamente transcorridos até o pagamento.

247. A partir da alteração proposta, RZBC ganharia mais 30 dias sem que a redução de 1% fosse contabilizada, o que interferiria no preço mínimo incorporado pelo compromisso de preços vigente, em que pese o elevado custo de capital financeiro vigente no país (i.e., taxa SELIC equivalente a 13,5% a.a.).

248. Sobre a proposta de compromisso de preços da COFCO, uma vez que não houve alteração nos seus itens, a ABIACID entendeu que seria necessária atualização para consideração do aumento dos custos dos insumos utilizados na produção do ACSM.

249. Em manifestação no dia 22 de agosto de 2023, a ABIACID reiterou a necessidade da consideração do aumento dos custos de insumos incorridos pela indústria doméstica na renovação dos compromissos de preços vigentes, de forma a manter sua eficiência, e complementou:

Nesse sentido, destaca-se a necessidade de alteração do índice de açúcar considerado para atualização do compromisso, devendo esse ser alterado para o Indicador de Açúcar Cristal ESALQ/BVMF, divulgado pelo CEPEA (Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada da Universidade de São Paulo).

Retoma-se que essa alteração se faz necessária tendo em vista que o Indicador de Açúcar Cristal ESALQ/BVMF melhor representa o incremento nos custos de açúcar incorridos pela Indústria Doméstica e, portanto, é mais adequado para assegurar a neutralização do dano à Indústria Doméstica

250. Sobre a proposta de compromisso de preços apresentada pela Shandong Ensign, a ABIACID posicionou-se de forma veementemente contrária e requereu que fosse recusada.

251. Na proposta apresentada pela Shandong Ensign, teria incluído cálculo do valor mínimo que a empresa entendia ser adequado para fins de evitar a continuação ou retomada do dano à indústria doméstica. Sobre o assunto, ABIACID assim se manifestou:

Atualmente, os compromissos de preços não se aplicam a Ensign. De fato, a produtora/exportadora firmou um compromisso de preços no âmbito da investigação original de dumping nas importações de ACSM da China, que entrou em vigor quando da publicação da Resolução CAMEX nº 52/2012. Na época, a denominação social da produtora/exportadora era Weifang Ensign Industry Co. Ltd.

No entanto, nos dias 15 e 16.7.2016, este D. DECOM conduziu uma verificação in loco na empresa, a fim de verificar o cumprimento dos termos acordados. Como resultado da verificação, esta D. autoridade identificou que os termos acordados foram violados, com que esse D. DECOM determinou o encerramento do compromisso de Ensign.

Diante desse histórico, fica constatada a falta de confiabilidade de Ensign e os altos riscos de descumprimento de eventuais compromissos de preços que pudessem vir a ser firmados com tal produtora/exportadora.

252. A ABIACID afirmou que, subsidiariamente, na hipótese de o DECOM entender que alguma negociação poderia ser conduzida com a Shandong Ensign, seria necessário que a produtora/exportadora aderisse aos termos do compromisso atualmente em vigor - incluindo o preço mínimo de exportação - e aceitasse as condições de atualização dos preços propostas pela indústria doméstica constantes de sua petição de 2 de agosto de 2023.

253. Os produtores/exportadores Shandong Ensign, COFCO (Yushu), RZBC (Juxian) e RZBC (IE) e a associação CCCMC apresentaram, no dia 22 de agosto de 2023 e em 25 de setembro de 2023, comentários acerca da manifestação da ABIACID, de 2 de agosto de 2023, relativa à proposta de compromisso de preço no âmbito desta revisão de final de período.

254. Primeiramente, a Shandong Ensign e a CCCMC mencionaram que as ofertas de compromisso de preço deveriam obedecer às disposições do art. 67 do Decreto nº 8.058, de 2013, e aquelas que constam na Portaria SECEX nº 171, de 2022, em seus artigos 345 e 348.

255. Recordaram que o preço de exportação para fins de compromisso de preço tomou em consideração o preço de não dano à indústria doméstica, do qual foram deduzidos o percentual referente às despesas de internação, a alíquota correspondente ao imposto de importação e Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante. Segundo a Shandong Ensign e a CCCMC a proposta de compromisso realizada pelas empresas chinesas teria sido apresentada com base no direito "provisório calculado pelo DECOM como o necessário para neutralizar os efeitos danosos do dumping, na condição CIF".

256. Além disso, previu-se certa periodicidade de ajuste desse preço, com o objetivo de "garantir que o preço de exportação continue a eliminar o dano à indústria doméstica durante toda a vigência do compromisso". Acerca da periodicidade de atualização, a RZBC apontou que a indústria doméstica teria se equivocado ao afirmar que ela seria semestral, quando, na verdade, a atualização do preço mínimo de exportação ocorreria trimestralmente. O ajuste desde a homologação primeira do compromisso levaria em consideração o preço nearby do açúcar nº 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE). No mesmo caminho, a COFCO (Yushu) e a RZBC afirmaram que historicamente, desde quando o compromisso de preço foi homologado em 2012, tem sido adotado o índice preço nearby do açúcar nº 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE).

257. A Shandong Ensign, a COFCO e a CCCM arguiram que o açúcar seria a "principal matéria-prima utilizada para a fabricação do produto no Brasil", e que, por esse motivo, a escolha recaiu sobre esse índice. A COFCO destacou ainda que esse cenário não se alterou, conforme se constataria nos próprios dados fornecidos pela indústria doméstica e questionou a motivação para a adoção de outro índice. A empresa, afirmou, com fundamento no art. 348, I, da Portaria SECEX nº 171, de 2022, que a única hipótese que poderia justificar uma alteração seriam os "casos em que o índice de correção do preço de exportação CIF do Compromisso de Preço não é capaz de 'garantir que o preço de exportação continue a eliminar o dano à indústria doméstica durante toda a vigência do compromisso'".

258. Acerca da manifestação da ABIACID de que a fórmula atualmente utilizada para ajustar o compromisso de preço não seria mais adequada para combater os efeitos do incremento nos custos de matérias-primas e utilidades da indústria doméstica e da sugestão de utilização do preço do "Indicador de Açúcar Cristal Branco ESALQ//BVFM" em substituição ao índice divulgado pela Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE), a Shandong Ensign, a COFCO (Yushu) e a CCCMC apresentaram argumentação contrária.

259. De pronto, a COFCO (Yushu) destacou que não haveria previsão legal que assegurasse "a sujeição de suas compromissárias de compromisso de preço à variação de custos percebidas pela indústria doméstica em específico". Novamente, evocou que o único "balizador legal", sobre o qual repousaria a discricionariedade decisória da autoridade investigadora, seria "a capacidade efetiva do compromisso de preço em fazer anular o dano à indústria doméstica", o que já teria sido observado com a melhora geral dos indicadores da indústria doméstica. A RZBC entendeu da mesma forma ao afirmar que na presente revisão de final de período, em sede determinação preliminar, constatou-se, novamente, que o compromisso de preços teria sido eficaz e teria permitido que ela exportasse o seu produto ao Brasil sem que tenha sido gerado dano à indústria doméstica brasileira, em nenhum período de análise.

260. A RZBC afirmou que "na primeira revisão de final de período, encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 82/2017, este R. DECOM já havia constatado a adequação da fórmula de atualização do Compromisso de Preços, tanto que o Compromisso foi renovado, sem alterações".

261. Apontou que o índice divulgado pela Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE), atualmente utilizado, refletiria "o contrato futuro de referência mundial para a comercialização de açúcar bruto", e que serviria de "balizador do preço do açúcar comercializado no mundo, principal matéria prima do produto objeto da investigação no Brasil". Também nessa linha, a COFCO argumentou que a correção que se buscaria capturar com a atualização do preço mínimo de exportação CIF seria aquela relativa ao preço e custos das compromissárias e do mercado internacional de forma "minimamente abrangente e genérica - e não aqueles específicos da indústria doméstica".

262. Tal premissa, segundo a produtora/exportadora chinesa Sandong Ensign e a CCCMC, não seria observada com o indicador apontado pela ABIACID. Segundo a Shandong Ensign e a CCCMC, o indicador de Açúcar Cristal Branco ESALQ/BVMF consideraria as vendas para os mercado interno e externo de "Açúcar cristal branco especial". Apontaram que a própria indústria doméstica teria reconhecido, no tocante às vendas destinadas ao mercado externo utilizadas na metodologia desse indicador, que teriam como fim "captar movimentos no mercado provocados pela exportação de açúcar cristal", deixando de estabelecer, por outro lado, que envolveriam "riscos diferenciados daqueles relativos às exportações do açúcar bruto". Entenderam, assim, que a indústria doméstica teria deixado de trazer a ressalva realizada pelo próprio Centro de Estudos Avançados em economia Aplicada da Universidade de São Paulo de que o índice de atualização "indicador de açúcar Cristal Branco ESALQ/BVMF" possuiria premissas distintas do índice da Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE), que diz respeito ao açúcar bruto.

263. Ademais a Shandong Ensign e a CCCMC alegaram que:

o ácido cítrico é produzido pela fermentação de glicose a partir de um substrato, tal como açúcar, milho, melaço, batata doce, mandioca ou trigo. Como se percebe, o ácido cítrico não é produzido com açúcar branco cristal. Portanto, deixou a indústria doméstica de apresentar comprovação de que seu processo produtivo e, consequentemente, seus custos, sejam delimitados pelo preço do açúcar cristal branco. Pelo contrário, é notório que o açúcar cristal bruto é mais comumente utilizado como matéria prima para a indústria.

264. Em adição aos seus argumentos, a Ensign e a CCMC citaram trecho extraído do site da Copersucar que indicou que:

Com 99,7% de pureza, o açúcar cristal branco é próprio para o consumo humano e serve como ingrediente para a indústria alimentícia e de bebidas, na produção de balas, confeitos e refrigerantes, por exemplo (veja o infográfico abaixo). Já o açúcar cristal bruto, que atinge 99,5% de pureza, é utilizado comercialmente como matéria-prima relacionada a processos fermentativos para a produção de polióis, lisina, glutamato monossódico e ácido cítrico, entre outros.

265. Acrescentaram ainda que o açúcar branco seria tratado com diferentes produtos químicos para atingir sua forma final, de modo que, "por óbvio, espera-se um preço mais elevado do que daquele em sua forma bruta, como bem observado pela indústria doméstica". Concluíram que a utilização do "Indicador de Açúcar Cristal Branco ESALQ/BVMF" causaria uma "distorção desarrazoada do critério de correção de preço mínimo de importação, visto que levaria em consideração fatores e riscos estranhos ao processo produtivo do ácido cítrico".

266. Já a COFCO (Yushu) destacou que o próprio CEPEA expressamente "traça como objetivo do referido indicador expressar os preços efetivamente negociados no mercado à vista do estado de São Paulo" e que os agentes consultados na pesquisa seriam "vendedores e compradores de açúcar cristal atuantes no estado de São Paulo". Nesse sentido, a COFCO (Yushu) afirmou temer a aplicação de "um índice especificamente elaborado para empresas "atuantes no estado de São Paulo" para a correção de seu preço mínimo de exportação CIF, dado que esse índice refletiria "a realidade do mercado local" e não possuiria "grau de generalidade e objetividade capazes de afastar distorções e condições específicas de mercado local".

267. Também no que concerne ao índice divulgado pelo CEPEA, a RZBC apontou que existiriam restrições à sua utilização, uma vez que ele representaria "os preços efetivamente negociados no mercado à vista do estado de São Paulo, incluindo as vendas para os mercados interno e externo", apurando-se, para o mercado interno, por meio de negócios de venda efetivados por unidades produtoras de açúcar ou grupos de distribuição do estado de São Paulo para entrega no mercado doméstico (valor do produto colocado no porto de Santos) e, no que se refere ao mercado externo, com base em negócios de venda efetivados por unidades produtoras de açúcar do Centro-Sul para exportação, para entrega imediata (prazo máximo até 30 dias) na condição à vista ou em valor presente, sem impostos (valor do produto colocado no porto de Santos, na condição sobre rodas). Esse indicador, concluiu, possuiria "um alcance limitado, já que se restringe à apuração de preços no Estado de São Paulo, e com condições específicas de venda" e por possuir uma base de análise mais reduzida estaria "mais sujeita a distorções, o que afetaria o preço mínimo de importação".

268. A COFCO (Yushu) externou as mesmas preocupações acerca da inclusão requerida pela ABIACID de adotar como componente na correção de preços a variação do preço do milho de acordo com o "Indicador do Milho ESALQ/BM&BOVESPA", também do CEPEA, dado que em descrição da metodologia de sua apuração estaria indicado "claramente tratar-se de índice obtido na região de referência de Campinas/SP".

269. Também sobre a dextrose, a RZBC arguiu que a tecnologia de produção, os usos e o mercado a jusante seriam "completamente diferentes do ácido cítrico". O preço da dextrose seria influenciado não apenas pelo preço do material, mas também pelas demandas dos mercados a jusante e concluiu que as tendências dos preços dos dois produtos - dextrose e ácido cítrico - não teriam nada em comum, pelo que rechaçou a sugestão da indústria doméstica de considerar as variações de preços da dextrose como indicador para o ajuste do preço mínimo no compromisso de preços. Por fim, destacou que já se estaria utilizando de um índice relacionado à matéria-prima para produção do ácido cítrico, para o ajuste do preço mínimo, e afirmou que "a utilização de uma outra matéria-prima que, conforme informado pela própria Indústria Doméstica, serve como substituto do açúcar, não faz sentido".

270. Seguindo, acerca da solicitação de inclusão da variação do custo de energia na correção de preços, a COFCO (Yushu) entendeu ser:

(...) marginal tal custo em relação ao da principal matéria-prima, qual seja, o açúcar. Querer incluir tantos índices quantos desejáveis pela peticionária, além de configurar um index shopping nada objetivo, é complexificar o trabalho deste próprio E. Departamento, sob o pretexto de um cenário de dano à indústria doméstica inexistente. Desde 2012 o compromisso de preços em vigor - atualizado trimestralmente pelo preço nearby do açúcar nº 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE) - vem mostrando a sua eficácia para neutralizar o dano à indústria doméstica.

271. Também a RZBC trouxe argumentação no mesmo caminho:

Quanto à energia elétrica, trata-se de um custo irrisório na produção do ácido cítrico, correspondente à menos de 5% do custo total de fabricação do produto investigado. Portanto, na prática, considerar a variação do preço da energia elétrica não contribuiria de forma significativa para o ajuste do preço mínimo, e apenas complicaria os cálculos de atualização. Repita-se: a Indústria Doméstica sequer apresentou uma metodologia de atualização, para substituir àquela que é comprovadamente eficaz.

272. Também sobre a consideração de aumentos de preços da dextrose e da energia elétrica para a atualização do preço mínimo no compromisso de preços sugerida pela indústria doméstica, a RZBC apontou que sequer foi sugerida qualquer metodologia ou fórmula para atualização. Entendeu que a intenção da Indústria Doméstica seria a "de modificar uma estrutura de atualização de preços que COMPROVADAMENTE FUNCIONA, apenas para complicar os cálculos e, com isso, servir aos seus próprios interesses".

273. Seguindo, agora sobre as premissas do compromisso de preço, a Shandong Ensign e a CCCMC afirmaram que a correção do compromisso de preço teria por objetivo cessar o dano, e não compensar o aumento do custo de insumos. Assim, não existiria necessidade de que a correção do preço mínimo de importação acompanhe o custo de produção da indústria doméstica, mas tão somente que seja suficiente para eliminar o dano decorrente de eventual prática de dumping. Afirmaram que "o aumento isolado do custo dos insumos utilizados na produção do produto similar não acarreta, necessariamente, em dano à indústria doméstica".

274. A COFCO a seu turno, em sentido semelhante, arguiu, tendo por referência o inciso I do art. 348 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, que:

Se o único parâmetro legal inscrito na legislação de regência diz sobre a capacidade do índice de correção de preços em garantir a manutenção da neutralização do dano da indústria doméstica, fato é que a revisão passada e a presente tratam de hipótese de probabilidade de retomada de dano, no que fica demonstrado a absoluta eficácia do compromisso de preço - e todas suas avenças, dentre as quais o índice de correção - em ser efetivo para neutralizar referido dano.

275. Adentrando os indicadores da indústria doméstica apresentados na presente revisão, a produtora/exportadora chinesa e a associação observaram que:

(...) ainda que os custos de alguns insumos e utilidades tenham apresentado um crescimento, não houve aumento nos custos de produção da indústria doméstica. Ao contrário, constata-se uma redução do custo unitário de produção do produto similar na ordem de 9,9% de P1 a P5, e do CPV, na ordem de 21,0%, de P1 a P5.

276. Acerca do "preço da indústria doméstica", a Shandong Ensign e a CCCMC verificaram que, no período de revisão, houve decréscimo de 9,6% de P1 a P5, e arguiram que "a atualização do preço mínimo de exportação não deve, necessariamente, acompanhar os reais movimentos dos custos de alguns insumos isolados, quando não houve reflexo destes aumentos no custo total de produção ou no preço da indústria doméstica".

277. A RZBC, ademais, afirmou que a indústria doméstica "se esquivou de analisar as conclusões do parecer de determinação preliminar", especialmente, aquelas no sentido de que "o Compromisso de Preços e, portanto, a sua fórmula de atualização, foram e continuam sendo eficazes para impedir a ocorrência de dano". Segundo a empresa exportadora, a indústria doméstica teria se restringido "a um esforço argumentativo" a partir do qual concluiria ser de extrema necessidade que a metodologia a ser aplicada para atualização do preço mínimo de exportação acompanhasse os reais movimentos do custo do açúcar, sob o risco de os compromissos de preço serem totalmente ineficazes para neutralizar o dano à indústria doméstica. Classificou tais argumentos de "desconexos com a realidade, e incapazes de demonstrar qualquer necessidade de ajustes na metodologia de atualização do preço mínimo de importação" e reforçou que "[a] metodologia de atualização do preço mínimo é a mesma há mais de 10 anos, é segura, fácil de calcular, e o mais importante, é EFICAZ".

278. A Shadong Ensign e a CCCMC arremataram que "não merece prosperar o argumento de que a atualização proposta é insuficiente para combater os efeitos do aumento de custos de matérias primas e utilidades" e requereram que continue a ser utilizado "o preço nearby do açúcar nº 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE) para a metodologia de correção do compromisso de preços".

279. A COFCO (Yushu), a seu turno, também entendeu "desnecessária - e até imprópria - qualquer alteração ao compromisso de preço", apontando que poderia "conferir à indústria doméstica proteção além do estritamente necessário, em potencial violação ao art. 67 do Decreto nº 8.058/2013" que, em seu parágrafo 5º atestaria que o compromisso de preços deve ter o fim exclusivo de eliminar o dano causado à indústria doméstica.

280. Acerca das informações apresentadas pela ABIACID em sua manifestação de 2 de agosto, a Shandong Ensign e a CCCMC alegaram que "considerando a confidencialidade das informações apresentadas pela ABIACID, deixaram de se manifestar acerca dos dados fornecidos, se resguardando o direito de se manifestarem oportunamente". A COFCO (Yushu), por sua vez, também anotou "o expediente da confidencialidade exacerbada adotada pela peticionária, que não apresentou resumo restrito das informações de variação de períodos (P5 a P6) em conformidade com a legislação brasileira". Mesma observação foi realizada pela RBC (Juxian) que acrescentou que isso teria impossibilitado o contraditório às demais partes interessadas.

281. E mais, a COFCO (Yushu) destacou que os dados sobre a evolução do custo da indústria doméstica, que teriam sido apresentados no item C da manifestação da ABIACID, deveriam ser desconsiderados "para todos os fins desta investigação", pois "impertinentes ao período de revisão (Abril/2017 a Março/2022), de forma que legalmente não podem ser recebidos por esta E. autoridade e, mais gravemente, deles não se pode inferir qualquer veracidade, porquanto não verificáveis e tampouco validáveis".

282. Também a RZBC (Juxian) se insurgiu quanto à solicitação da indústria doméstica de que se considere o fato de que os custos de produção do produto similar doméstico teriam aumentado após o fim do período de revisão. A empresa chinesa arguiu que:

(...) conforme deveria ser do conhecimento da Indústria Doméstica, a presente revisão de final de período e, consequentemente, a análise da Proposta de Compromisso de Preços da RZBC, deve somente considerar os dados referentes ao período objeto de investigação, ou seja, de P1 a P5. Qualquer outro dado apresentado pela Indústria Doméstica relacionado à período posterior não é passível de análise e/ou verificação por este R. Departamento.

283. Não obstante as observações acima, a RZBC (Juxian) ressaltou que o preço mínimo teria aumentado consistentemente após P5, conforme tabela abaixo, por ela apresentada, o que, em seu entendimento, demonstraria a eficácia da fórmula de atualização adotada.


284. Observou, com base no histórico de atualização do preço mínimo que, "exceto pelo trimestre novembro/2022 - março/2023, o preço mínimo apresentou aumentos em todos os trimestres".

285. A COFCO (Yushu) requereu a recomendação da prorrogação do atual compromisso de preço nas mesmas bases em que celebrado e homologado pela Resolução CAMEX nº 82, de 2017, e o indeferimento, para todos os fins, dos requerimentos da ABIACID no que se refere ao índice de correção de preços.

286. A RZBC, por sua vez, afirmou que foram cumpridos os requisitos, formais e materiais, do § 1º do art. 344 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, e requereu, por conseguinte, a homologação da sua proposta de compromisso de preços, que entendeu ter se tornado na prática "um instrumento extremamente relevante para a manutenção do fluxo comercial China/Brasil de ácido cítrico, e para o consequente abastecimento do mercado brasileiro". Também, requereu a desconsideração dos pedidos de ajustes no compromisso de preços formulados pela indústria doméstica.

287. Em manifestação no dia 25 de setembro de 2023, a ABIACID rebateu as contestações da CCCMC, Ensign e COFCO sobre o seu pleito referente a alterações nos compromissos de preços no que diz respeito a mudança do índice do açúcar utilizado que impactam os custos da indústria doméstica.

288. A CCCMC, Ensign e COFCO alegaram que o Indicador do Açúcar Cristal Branco não seria adequado por não se referir ao açúcar bruto e defenderam a desconsideração do aumento de custos pela indústria doméstica oriundos do aumento de preço de outros insumos por estarem fora do período de revisão.

289. No entanto, em 25 de setembro de 2023, a ABIACID afirmou que sua sugestão sobre o índice de açúcar teria sido anteriormente considerada pelo DECOM como bom parâmetro para os preços internacionais do açúcar, sendo utilizado o mesmo indicador na investigação antidumping relacionada às exportações da Colômbia e da Tailândia para o Brasil para o cálculo do valor normal. Ademais, o indicador CEPEA/ESALQ expressaria os preços do açúcar efetivamente negociados no mercado à vista, incluindo mercado interno e externo.

290. A ABIACID aludiu ao art. 67 do Decreto Antidumping e argumentou que, uma vez que o objetivo final dos compromissos de preços é impedir o dano à indústria doméstica, a melhor alternativa seria atualizar os compromissos de preços considerando índices que, de fato, são por ela observados.

291. A ABIACID também aludiu à verificação in loco realizada na Cargill, quando teria sido constatado que os custos de produção relacionados ao açúcar foram baseados nos preços publicados pela CEPEA/ESALQ. Portanto, o Indicador CEPEA/ESALQ proposto estaria efetivamente atrelado aos custos da empresa e seria o que melhor representaria a influência do preço do açúcar, já que (i) teria sido anteriormente considerado pelo DECOM como parâmetro representativo dos preços internacionais do açúcar; e (ii) melhor representaria os custos incorridos.

292. A ABIACID reiterou que as informações disponibilizadas deveriam ser consideradas pelo em eventual renovação dos compromissos de preços, mesmo que se referissem a dados posteriores ao fim do período de revisão. Isso porque, a análise a ser feita pelo DECOM, em sede de revisão de medidas antidumping, seria de caráter prospectivo.

293. Dado que o aumento dos custos da indústria doméstica afetaria a análise dos preços mínimos a serem praticados, a ABIACID considerou como indispensável a prospecção de preços atualizados para fins de impedir a retomada do dano à indústria doméstica.

294. Por fim, a entidade esclareceu que os dados contendo o aumento dos custos da indústria doméstica teriam o intuito de auxiliar na atualização de possíveis compromissos de preços. Solicitou, demais, a consideração desses dados para fins de garantir a eficácia dos compromissos de preços, caso renovados.

295. Em manifestação apresentada no dia 25 de setembro de 2023, a RZBC enfatizou que o compromisso de preços em vigor estaria em operação há mais de 10 anos e vinha sendo eficaz, além de ter reiterado que a empresa tem cumprido todos os requisitos necessários, tanto formais quanto materiais, para a homologação de sua proposta de compromisso de preços.

296. Na mesma data, as empresas CMS e APTI apresentaram manifestações apoiando o pleito da RZBC e destacando a importância do compromisso de preços para o mercado brasileiro. Segundo a manifestação, o compromisso de preços asseguraria que as empresas brasileiras pudessem continuar importando o produto sob revisão da China a preços que não prejudicariam a indústria doméstica.

2.9.2. Dos comentários acerca das propostas de compromisso de preço

297. Esclarece-se que a aceitação ou não de proposta de compromisso de preços pela autoridade investigadora é objeto do Artigo 8 do Acordo Antidumping, segundo o qual a investigação poderá ser suspensa sem a instituição de direitos antidumping, desde que as autoridades referidas no art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, considerem o compromisso satisfatório para eliminar o dano à indústria doméstica causado pelas importações a preço de dumping (art. 67 do referido Decreto).

298. Conforme esclarecido às partes interessadas, a avaliação das propostas de compromisso de preço e as respectivas manifestações, a fim de formar convicção quanto à sua aceitabilidade e adequação, apenas seria realizada em sede de determinação final. Nesse seguimento, apresentam-se abaixo as considerações acerca das propostas de compromisso de preço apresentadas.

299. Primeiramente, no que tange à Shandong Ensign, reconhece-se sua postura colaborativa ao longo da presente revisão de final de período, o que se reflete no cálculo do direito antidumping a ser-lhe atribuído, conforme será detalhado no item 9.

300. Não obstante, não se pode perder de vista o histórico de participação da empresa no compromisso em epígrafe. Com efeito, conforme constou do item 1.2 deste documento, a Shandong Ensign figurou como uma das compromissárias ao fim da investigação original, tendo sido o procedimento suspenso com relação à produtora/exportadora.

301. Com o fito de verificar o cumprimento dos termos acordados, com base no item "E" do Termo de Compromisso de Preços ("do monitoramento e da comunicação"), foi conduzida verificação in loco na empresa nos dias 15 e 16 de julho de 2015. Como resultado, constatou-se que a Shandong Ensign violou o compromisso assumido, consoante restou consignado na Resolução CAMEX n o 38, de 2016:

2.2.4-Das violações cometidas pela Weifang

Foi verificado que a empresa não reportou as exportações para o Brasil realizadas através de trading companies, o que descumpre o disposto no item E.25 do Termo de Compromisso de Preços:

302. Por conseguinte, o compromisso de preços foi encerrado para a aludida empresa, com base na supramencionada Resolução CAMEX 38/2016 e a investigação, restabelecida, com imediata aplicação de direito provisório, no montante de US$ 569,01/t.

303. Posteriormente, por meio da Resolução CAMEX n o 57, de 23 de junho de 2016, foi encerrada a investigação restabelecida e aplicado direito antidumping definitivo para a Shandog Ensign, no montante de US$ 823,04/t.

304. Percebe-se, portanto, a existência de histórico de descumprimento pela Shandong Ensign do compromisso de preços ao qual busca nova adesão.

305. Nesse diapasão, importa ponderar que a celebração de compromissos de preços reveste-se de natureza discricionária para a autoridade investigadora. A decisão quanto à aceitabilidade ou não de determinada proposta deve levar em conta sua eficácia e praticabilidade, nos termos do art. 67, § 10, do Decreto n o 8.058, de 2013. Decerto, entende-se inserta na avaliação em tela a consideração quanto ao ônus e à complexidade inerentes à fiscalização dos termos avençados.

306. Ademais, releva ponderar que, nos termos do Artigo 8.3 do Acordo Antidumping, propostas de compromissos de preços podem ser rejeitadas, inclusive, por motivos de política geral.

307. Assim, considerando a sobredita complexidade da atividade fiscalizatória e, em especial, a constatação pretérita de violação do compromisso de preços pela Shandong Ensign, a comprometer a fiabilidade quanto à sua observância, reputa-se inconveniente a aceitação da proposta, a qual resta, por essas razões, rejeitada.

308. Quanto à COFCO Yushu, foi apresentada proposta de prorrogação do compromisso de preços sem alteração de seus termos.

309. As empresas do Grupo COFCO também figuraram originalmente como signatárias do compromisso de preços, por meio da COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd. e Anhui BBCA Maanshan Biochemical Co. Esta última, posteriormente, alterou sua denominação social para COFCO Biochemical (Maanshan) Co., Ltd.

310. A verificação do cumprimento dos termos do compromisso de preços pela COFCO foi realizada em procedimento em sítio levado a cabo nos dias 3 e 4 de agosto de 2015, não tendo sido constatada violação.

311. Mais recentemente, passou a também ser contemplada pelo compromisso em vigor, a COFCO Bio-chemical Energy (Yushu) Co., Ltd., conforme Resolução GECEX nº 503, de 2023, uma vez que a COFCO Anhui e a COFCO Maanshan deixaram de produzir e exportar o produto objeto da medida e do referido compromisso de preços, sendo toda a produção e as vendas do Grupo concentradas na COFCO Yushu.

312. Dessa forma, tendo em conta o histórico de observância aos termos pactuados e a eficácia do compromisso de preços na neutralização do dano à indústria doméstica causado pela prática de dumping, pugna-se pela aceitação da proposta.

313. Também solicitaram prorrogação do compromisso as empresas do Grupo RZBC, mantendo-se basicamente os mesmos termos atualmente em vigor, porém com proposta de alteração da sua cláusula 3.8, a qual se transcreve, juntamente com as cláusulas 3.1, 3.10 e 3.11, a título de maior clareza:

3.1. A RZBC (Juxian) Co., Ltd. se compromete a praticar, em suas vendas diretas ou realizadas através da empresa trading relacionada RZBC Imp. & Exp. Co., Ltd., o Preço Mínimo de US$ 1.257,32/t (mil duzentos e cinquenta e sete dólares e trinta e dois centavos por tonelada), na condição CIF, correspondente ao Preço Mínimo atualmente em vigor, atualizado por meio da Circular SECEX nº 45, de 08 de Agosto de 2017, publicada no dia 09 de Agosto de 2017. O preço CIF de exportação deverá estar líquido de descontos, abatimentos e quaisquer outras deduções ou bonificações que a empresa produtora/exportadora conferir ao importador brasileiro.

[...]

3.8. Em relação à Cláusula 3.1, as Empresas Chinesas informam que o pagamento dos débitos relativos a qualquer operação de exportação para o Brasil, será realizado no prazo máximo de 60 dias da data do conhecimento de embarque.

[...]

3.10. Além disso, as Empresas Chinesas concordam que caso o pagamento realizado por seu cliente exceda o prazo fixado na Cláusula 3.8: (i) da fatura comercial emitida para o primeiro comprador independente no Brasil; (ii) da fatura de revenda; ou (iii) de outra forma contratualmente acordada, o preço a ser comparado com o preço mínimo de importação acordado será reduzido proporcionalmente.

3.11. A redução de que trata o item anterior será de 1% sobre o preço líquido de venda para cada mês adicional de crédito concedido, em base pro rata relativamente ao número total de dias efetivamente transcorridos até o pagamento.

314. Como se denota, o dispositivo colacionado foi desenhado de modo a garantir a observância do preço mínimo fixado quando do desembarque da mercadoria no Brasil. Isso porque 60 dias corresponde, aproximadamente, ao prazo médio de trânsito da mercadoria entre a China e o Brasil. Essa informação é corroborada pelos dados aportados pelos importadores na presente revisão, por meio de suas respostas ao questionário respectivo, segundo os quais tal prazo médio para o ACSM desembaraçado em P5 correspondeu a, aproximadamente, [RESTRITO] dias (revelando, inclusive, que o prazo fixado no compromisso de preços encontra-se um tanto superestimado).

315. A lógica subjacente à delimitação temporal imposta é que o preço mínimo de importação seja observado no momento da entrega da mercadoria no recinto alfandegado brasileiro, quando já disponível para retirada, após a promoção do despacho aduaneiro, tendo o produtor/exportador já se desincumbido de suas obrigações, notadamente considerando que, segundo os dados disponibilizados pela RFB, em P5, as exportações do produto sujeito à medida valeram-se dos seguintes termos de comércio: [RESTRITO].

316. A RZBC propõe a alteração do prazo para pagamento sem ajuste no preço de exportação de 60 para 90 dias. Não obstante, considera-se que seu acatamento resultaria em benefício financeiro indevido ao importador. Isso porque, além de consistir em prazo adicional após a disponibilização da mercadoria na alfândega, observa-se a partir dos dados disponibilizados pela RFB, que, em P5, o prazo médio de desembaraço do produto sujeito à medida (mensurado por meio da diferença entre as datas de desembaraço e registro da declaração de importação) correspondeu tão somente a [RESTRITO] dia. Esse prazo, se somado ao intervalo médio de trânsito da mercadoria entre a China e o Brasil ([RESTRITO] dias), resulta em intervalo de, aproximadamente, [RESTRITO] dias, o qual ainda é inferior ao estabelecido no compromisso de preços.

317. Destarte, rechaça-se a proposta de alteração apresentada pela RZBC.

318. Contudo, considerando que (i) a empresa também figura entre as compromissárias originais do ajuste vigente, (ii) seus dados foram escrutinados em procedimento de verificação in loco realizado nos dias 6 e 7 de agosto de 2015, sem que tenha sido constatada violação, (iii) atuou como parte colaborativa na presente revisão de final de período, tendo fornecido os dados solicitados no questionário do produtor/exportador, bem como se submetido a novo procedimento de verificação in loco, com validação de seus dados, e (iv) o compromisso tem sido eficaz na neutralização do dano à indústria doméstica, entende-se pertinente a prorrogação do compromisso de preços para as empresas do grupo, sem alteração de seus termos.

319. Por fim, passa-se à análise das propostas de alteração do compromisso de preços apresentadas pela ABIACID. Em síntese, solicita a Associação que (i) a fórmula de ajuste do preço mínimo passe a contemplar, além das variações no preço do açúcar, também as variações nos preços de dextrose e energia elétrica e (ii) que se substitua o atual índice utilizado como parâmetro para o preço do açúcar (preço nearby do açúcar nº 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque - ICE) pelo "Indicador de Açúcar Cristal ESALQ/BVMF", divulgado pelo CEPEA.

320. Para um adequado exame dos pleitos, é imprescindível que se tenha em mente, em primeiro plano, que o compromisso de preços em vigor tem sido eficaz, conforme já asseverado, na neutralização do dano à indústria doméstica. Isso porque, tanto na revisão de final de período encerrada por meio da Resolução CAMEX n o 82/2017 quanto na presente revisão de final de período se trabalha com a hipótese de retomada do dano.

321. Passando à avaliação dos pontos específicos propostos, nota-se que, em P5 da presente revisão, o custo da indústria doméstica com dextrose correspondeu tão somente a [CONFIDENCIAL] % de seu custo de produção total. O custo com energia, por sua vez, alcançou [CONFIDENCIAL] % do custo total. Tais percentuais revelam-se pouco representativos, especialmente se comparados ao custo com açúcar, que embasa o ajuste trimestral de preços atualmente, o qual representou [CONFIDENCIAL] % do custo de produção total. Assim, de modo a garantir maior simplicidade e previsibilidade na fórmula de ajuste dos preços, entende-se inapropriada a contemplação dos custos com dextrose e energia.

322. No que tange à substituição do preço nearby do açúcar nº 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE), como parâmetro para atualização do preço mínimo, pelo "Indicador de Açúcar Cristal ESALQ/BVMF", divulgado pelo CEPEA, além das considerações anteriores, releva observar a evolução histórica de ambos os índices, em conjunto com os custos da indústria doméstica e o preço vigente do compromisso. Nesse sentido, compilaram-se os seguintes indicadores, mensurados em reais correntes por unidade de medida indicada, e, em seguida realizou-se sua conversão para números-índice, tomando como base o período P3 da revisão de final de período encerrada por meio da Resolução CAMEX n o 82/2017 (abril de 2013 a março de 2014), de modo a torná-los comparáveis, em termos de variação:

- preço nearby do açúcar nº 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE);

- indicador de Açúcar Cristal ESALQ/BVMF, divulgado pelo CEPEA;

- custo da indústria doméstica com açúcar;

- custo da indústria doméstica com matérias-primas;

- custo total de produção da indústria doméstica; e

- preço mínimo de importação médio vigente de acordo com o compromisso de preços e as atualizações trimestrais promovidas.

323. Registre-se que a escolha de P3 da revisão de final de período anterior como base para os números-índice se deveu ao fato de o compromisso de preços ter entrado em vigor em 25 de julho de 2012. Logo, o período em comento constitui o primeiro para o qual se dispõe de dados da indústria doméstica integralmente abarcado pela vigência do compromisso de preços. Os resultados alcançados são apresentados nas tabelas e gráfico a seguir.

Indicadores para Avaliação de Propostas de Alteração do Compromisso de Preços (R$/unidade de medida indicada)

[CONFIDENCIAL]

Período

ICE (R$/lb)

CEPEA (R$/50kg)

Custo Açúcar ID (R$/t)

Custo Matérias-Primas ID (em números-índice de R$/t)

Custo Total ID (em números-índice de R$/t)

Preço Mínimo Vigente (R$/t)

P3 - rev 1

39,41

47,62

[CONF.]

100,0

100,0

3.275,37

P4 - rev 1

41,00

49,33

[CONF.]

95,7

100,0

3.442,22

P5 - rev 1

48,78

63,20

[CONF.]

114,2

125,1

4.326,01

P1 - rev 2

47,09

61,97

[CONF.]

103,5

124,6

4.153,25

P2 - rev 2

47,43

61,43

[CONF.]

107,5

125,1

4.331,63

P3 - rev 2

53,62

67,65

[CONF.]

116,7

126,0

4.524,82

P4 - rev 2

72,17

91,77

[CONF.]

146,7

144,7

5.777,23

P5 - rev 2

98,26

134,56

[CONF.]

228,0

203,9

6.456,84


Indicadores para Avaliação de Propostas de Alteração do Compromisso de Preços (em números-índice)

[CONFIDENCIAL]

Período

ICE (R$/lb)

CEPEA (R$/50kg)

Custo Açúcar ID (R$/t)

Custo Matérias-Primas ID (R$/t)

Custo Total ID (R$/t)

Preço Mínimo Vigente (R$/t)

P3 - rev 1

100,0

100,0

[CONF.]

100,0

100,0

100,0

P4 - rev 1

104,0

103,6

[CONF.]

95,7

100,0

105,1

P5 - rev 1

123,8

132,7

[CONF.]

114,2

125,1

132,1

P1 - rev 2

119,5

130,1

[CONF.]

103,5

124,6

126,8

P2 - rev 2

120,3

129,0

[CONF.]

107,5

125,1

132,2

P3 - rev 2

136,1

142,0

[CONF.]

116,7

126,0

138,1

P4 - rev 2

183,1

192,7

[CONF.]

146,7

144,7

176,4

P5 - rev 2

249,3

282,6

[CONF.]

228,0

203,9

197,1


[IMAGEM]

324. Analisando a totalidade do período indicado, é possível notar que o índice ICE apresentou comportamento mais aderente aos custos da indústria doméstica (seja considerando apenas o açúcar, seja em termos do total de matérias-primas ou, ainda, do custo total de fabricação). Com efeito, em P5 da atual revisão, os custos da indústria doméstica representavam os seguintes percentuais daqueles observados na base do período (P3 da revisão anterior): [CONFIDENCIAL] % (açúcar), 228% (matérias-primas) e 203,9% (custo total de produção). Enquanto isso, o preço médio do açúcar representou, considerando os mesmos períodos de comparação, 249,3%, no caso do ICE, e 282,6%, no caso do CEPEA. Logo, a primeira conclusão que se pode traçar é que o próprio índice ICE já apresentou elevação percentual superior à dos custos da indústria doméstica, ao se considerar a totalidade do período analisado. O índice CEPEA, por sua vez, apresentou majoração relativa ainda superior à do ICE, indicando que sua adoção, neste momento, poderia resultar em elevação injustificada do preço do compromisso.

325. É bem verdade que o ajuste do preço mínimo a ser observado emprega fator de 40% na variação observada no preço do açúcar e que, nos períodos mais recentes, ocorre um descolamento entre os indicadores apresentados anteriormente. Com isso, no último período analisado (P5 da presente revisão) a variação do preço mínimo fixado, em relação ao período base (P3 da revisão anterior), passa, pela primeira vez, a ser inferior às variações dos custos da indústria doméstica.

326. Mesmo assim, os números absolutos indicam que o preço mínimo estabelecido sempre foi superior ao custo total de produção da indústria doméstica, com margem variando entre [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %. Aliás, em período relativamente recente ([CONFIDENCIAL]), essa margem atingiu seu valor máximo ([CONFIDENCIAL] %).

327. Dessarte e, mais uma vez, considerando que o compromisso tem cumprido adequadamente sua finalidade de neutralizar o dano anteriormente suportado pela indústria doméstica em decorrência da prática de dumping, julga-se que o acatamento da proposta da ABIACID, de fato, resultaria em elevação injustificada do preço mínimo de importação, razão pela qual, opta-se pelo seu indeferimento, sem prejuízo, por óbvio, de reavaliação da questão em eventuais procedimentos futuros.

328. Ao ensejo da conclusão deste item, consigne-se que dados de custo da indústria doméstica relativos a "P6" não foram objeto de análise, nos termos do art. 180 do Decreto n o 8.058, de 2013, por não constituírem informação verificável.

2.10. Dos prazos da revisão

329. Por meio da Circular SECEX nº 20, de 2023, prorrogou-se o prazo para encerramento da presente revisão por até dois meses e foram apresentados os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013.

330. Todavia, na medida em que se fez necessária a postergação da realização das verificações in loco nas empresas produtoras/exportadoras, consoante informado no item 2.6.2, os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram atualizados e divulgados por meio da Circular SECEX nº 26, de 19 de julho de 2023, publicada no D.O.U. de 20 de julho de 2023.

331. Assim, são apresentados no quadro abaixo os novos prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013:

Disposição legalDecreto n o 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art.c59

Encerramento da fase probatória da revisão

2 de agosto de 2023

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

22 de agosto de 2023

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

5 de setembro de 2023

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

25 de setembro de 2023

art. 63

Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final

9 de outubro de 2023


2.11. Do encerramento da fase de instrução

2.11.1. Do encerramento da fase probatória

332. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da revisão foi encerrada em 2 de agosto de 2023, ou seja, 58 dias após a divulgação da determinação preliminar e 13 dias após a publicação da Circular SECEX nº 26, de 2023, que tornou públicos os novos prazos da revisão.

2.11.2. Das manifestações sobre o processo

333. Em atendimento ao art. 60 do Decreto n o 8.058, de 2013, a fase de manifestações sobre os dados e as informações constantes dos autos restritos do processo se encerrou em 22 de agosto de 2023, ou seja, vinte dias após o fim da fase probatória (2 de agosto de 2023), respeitadas as regras de contagem de prazos processuais.

334. Nesse prazo, a peticionária ABIACID, as empresas produtoras/exportadoras chinesas Shandong Ensign, COFCO (Yushu), RZBC (Juxian) e RZBC (Import & Export), a associação representante de produtores/exportadores da origem sujeita à medida ora em revisão, a CCCMC, e as empresas importadoras do produto sujeito ao direito antidumping, APSEN, Brainfarma, CCOSMED e Hyera, apresentaram manifestações, as quais estão sendo consideradas e devidamente analisadas nos tópicos referentes a cada tema a que se referem, ao longo deste documento.

2.11.3. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

335. Consoante apontado no item 2.8, nos termos do art. 61 do Decreto n o 8.058, de 2013, a Nota Técnica contendo os fatos essenciais sob julgamento foi divulgada em 5 de setembro de 2023.

2.11.4. Das manifestações finais

336. Nos termos do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013 e conforme indicado no mesmo item 2.8, o prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e, destarte, a fase de instrução do processo, encerrou-se no dia 25 de setembro de 2023.

337. Nesse prazo, apresentaram manifestações as seguintes partes interessadas: Apsen, Shandong Ensign, CCCMC, Grupo Hypera, ABIACID, RZBC, CMS e APTI. Todas as manifestações estão sendo consideradas neste documento e abordadas nos tópicos pertinentes.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto da medida antidumping

338. O produto objeto da presente revisão é o ácido cítrico, o citrato de sódio, o citrato de potássio, o citrato de cálcio e suas misturas (doravante denominado "ACSM"), importados da China.

339. O ACSM é normalmente comercializado nas seguintes formas:

1) Ácido cítrico: Ácido cítrico anidro (C 6 H 8 O 7 ) e mono-hidrato de ácido cítrico (C 6 H 8 O 7 H 2 O);

2) Citrato de sódio: Citrato de sódio anidro ou citrato trissódico anidro (Na 3 C 6 H 5 O 7 ), de-hidrato de citrato de sódio ou de-hidrato de citrato trissódico (Na 3 C 6 H 5 O 7 2H 2 O) e citrato monossódico (NaH 2 C 6 H 5 O 7) ;

3) Citrato de potássio: Mono-hidrato de citrato de potássio ou mono-hidrato de citrato tripotássico (K 3 C 6 H 5 O 7 H 2 O) e citrato de monopotássio (KH 2 C 6 H 5 O 7 );

4) Citrato de cálcio: o citrato tricálcico (Ca 3 (C 6 H 5 O 7 ) 2 ), citrato dicálcico mono-hidratado (Ca 2 H 2 (C 3 H 5 O 7 ) 2 H 2 O) e tetra-hidrato de citrato tricálcico (Ca 3 (C 6 H 5 O 7 ) 2 4H 2 O).

340. O ácido cítrico, o citrato de sódio e o citrato de potássio apresentam-se na forma de cristais inodoros, translúcidos. Estes cristais são normalmente comercializados em três formas de apresentação, a saber: em grânulos, grânulos finos e em pó.

341. O ácido cítrico também se apresenta na forma de solução. Os próprios consumidores de ácido cítrico podem adquirir o produto seco e transformá-lo em solução, ou contratar um conversor independente para fazê-lo. Tais produtos têm apenas pequenas diferenças moleculares que não alteram significativamente seu uso ou características essenciais.

342. O ácido cítrico é produzido pela fermentação de glicose a partir de um substrato, tal como açúcar, milho, melaço, batata doce, mandioca ou trigo. Ele pode ser produzido tanto na forma de monohidrato como na forma de anidro. Ambas as formas são isoladas e purificadas através de recristalizações sucessivas.

343. O citrato de sódio é um pó branco granular cristalino com um agradável sabor ácido, sendo vendido apenas em sua forma seca. O citrato de sódio é produzido pela mistura de borra de ácido cítrico com hidróxido de sódio (ou carbonato de sódio) e, em seguida, cristalizando-se o citrato de sódio resultante.

344. O citrato de potássio é produzido pela reação de borra de ácido cítrico com hidróxido de potássio (ou carbonato de potássio), sendo vendido somente em sua forma seca.

345. O citrato de cálcio bruto é um produto intermediário produzido no estágio de recuperação e refino (segundo estágio) da produção de ácido cítrico, quando é utilizado o método de cal/ácido sulfúrico, utilizado pela maioria dos produtores chineses. Sua única função é ser convertido em ácido cítrico. O citrato de cálcio bruto pode ser transferido para outra instalação, para transformação posterior em ácido cítrico refinado.

346. As misturas de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio e citrato de cálcio incluem as misturas dos produtos entre si bem como com outros ingredientes, tais como açúcar, onde sua(s) forma(s) em estado puro constitui(em) 40% (quarenta por cento) ou mais, em peso, da mistura.

347. O ácido cítrico é produzido em um processo de dois estágios. No primeiro estágio, os açúcares são fermentados por meio do emprego de organismos de fermentação, como fungos ou leveduras. No segundo estágio, o ácido cítrico bruto é recuperado e refinado.

348. O citrato de sódio e o citrato de potássio, por sua vez, são produzidos por reação de borra de ácido cítrico com uma solução contendo determinados compostos de sódio ou de potássio (por exemplo, hidróxido de sódio ou hidróxido de potássio). A produção de citrato de sódio e citrato de potássio é realizada por meio de alguns dos mesmos fatores de produção (equipamentos e mão-de-obra) utilizados na fabricação do ácido cítrico.

349. Conforme informações obtidas ao longo do processo, bem como na investigação original e na revisão de final de período anterior, o ácido cítrico, o citrato de sódio e o citrato de potássio são produtos químicos utilizados na produção e formulação de uma grande variedade de produtos. O maior segmento de utilização final do produto no mercado brasileiro é o de alimentos e bebidas (em especial, refrigerantes), seguido pelo segmento de aplicações industriais (particularmente, detergentes e produtos de limpeza domésticos) e aplicações farmacêuticas (incluindo produtos de beleza e para higiene bucal/cosméticos).

350. O ácido cítrico é utilizado na indústria alimentícia e de bebidas como um acidulante, conservante e intensificador de sabor, por causa de seu sabor ácido, alta solubilidade, acidez e capacidade de tamponamento. É comumente utilizado em bebidas gaseificadas e não gaseificadas, bebidas na forma de pó seco, vinhos e coolers, refrigerantes à base de vinho, compotas, geleias, conservas, gelatinas, doces, alimentos congelados e conservas de frutas e legumes. O ácido cítrico é usado também em produtos farmacêuticos e cosméticos, bem como em detergentes domésticos para lavar roupa, produtos para dar acabamento em metais, limpadores, produtos para tratamentos têxteis, entre outras aplicações industriais.

351. O citrato de sódio, além de ter aplicações semelhantes às do ácido cítrico, é usado em queijos e produtos lácteos para melhorar as propriedades emulsificantes, a textura e as propriedades de fusão, agindo como um conservante e um agente de envelhecimento. Tal produto também tem aplicações farmacêuticas, como diurético e expectorante em xaropes para tosse. Em produtos de limpeza para uso doméstico, atua como um agente tamponante e sequestrador de íons de metal.

352. O citrato de potássio é usado como antiácido, diurético, expectorante e como alcalinizante sistêmico e urinário. Em aplicações industriais, o citrato de potássio pode ser usado em eletro-polimento e como um agente tamponante. Em alimentos e bebidas, o citrato de potássio tem substituído o citrato de sódio como um meio para reduzir o teor de sódio em produtos sem sal ou com baixo teor de sal.

353. Embora existam algumas aplicações ou usos finais em que o citrato de sódio ou o citrato de potássio sejam preferidos, há uma série de aplicações e usos finais em que o ácido cítrico pode ser usado em vez do citrato de sódio ou do citrato de potássio. Há relativamente poucos substitutos para o ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico.

354. Consoante as análises realizadas e os fundamentos detalhadamente desenvolvidos no item 3.1.2, o citato de cálcio passa a ser excluído da incidência da medida antidumping vigente. Da mesma forma, e com fundamentos igualmente esposados no item 3.1.2, o ácido cítrico e o citrato de potássio monoidratado quando utilizados exclusivamente como insumos farmacêuticos ativos para aplicação em formas farmacêuticas passam a ser excluídos do alcance da medida antidumping.

3.1.1. Das manifestações sobre o produto objeto da medida antidumping

355. As empresas Hypera, COSMED e Brainfarma (Grupo Hypera) protocolaram manifestações nos dias 7 de novembro de 2022, 23 de dezembro de 2022 e 27 de janeiro de 2023, acerca do ácido cítrico de "grau farma". Além disso, essas empresas apresentaram, tempestivamente, no dia 8 de maio de 2023, por escrito, as informações prestadas na audiência pública realizada em 27 de abril de 2023, em que vários dos argumentos trazidos nas manifestações anteriores foram repetidos. Acrescentem-se também as manifestações finais de 25 de setembro de 2023. Os argumentos apresentados no decorrer da revisão estão resumidos abaixo.

356. O Grupo Hypera solicitou a exclusão do ácido cítrico em sua versão "Insumo Farmacêutico Ativo" ("IFA") do escopo da presente investigação, pois segundo alegado, esse insumo não seria produzido nem comercializado pela indústria doméstica. Além disso, informou que toda a demanda do grupo seria atendida pelo mercado externo, via importação.

357. As empresas do Grupo Hypera manifestaram-se no sentido de que atuariam no setor farmacêutico, o qual possuiria regulações complexas que abrangeriam aspectos de segurança, qualidade, publicidade e controle de matérias-primas e preços de medicamentos. A qualidade das matérias-primas teria influência na qualidade dos medicamentos e as empresas farmacêuticas deveriam certificar seus fornecedores, devendo, portanto, controlar a qualidade das matérias-primas recebidas.

358. De acordo com as empresas, o ácido cítrico importado pela Brainfarma seria utilizado como "princípio ativo" e teria, assim, ação farmacológica. Nessa esteira, a sua produção, para fins de conformação aos padrões regulatórios aplicáveis, dependeria de uma série de formalidades com vistas a garantir qualidade e segurança, tais como estudos de estabilidade e atendimento aos requisitos do Drug Master File ("DMF"). Por outro lado, as empresas afirmaram que os demais produtos objeto da medida antidumping em revisão seriam considerados "excipientes" e não possuiriam ação farmacológica, e, portanto, não poderiam ser considerados produtos substitutos.

359. Em sequência, as empresas explicaram que o ácido cítrico possuiria diferentes formas de apresentação e de uso. Alegaram que "o ácido cítrico 'IFA' (Insumo Farmacêutico Ativo) importado pela Brainfarma para o Estomazil" estaria fora do escopo da investigação. Recordaram que "foram destacadas as diferenças entre as apresentações comerciais do ácido cítrico", demonstrando que não seria possível substituir o ácido cítrico "excipiente" ou "grau alimentício" pelo ácido cítrico "IFA", "devido a distinções regulatórias, critérios de boas práticas de fabricação, testes específicos e exigências de licenças sanitárias diferentes".

360. Acerca do tema, a empresa Brainfarma destacou que importaria o ácido cítrico anidro fino de "grau farma" da empresa indiana MOLKEM CHEMICALS PVT. LTD. ("MOLKEM"), que seria produzido pela empresa indiana VASA PHARMACHEM PVT. LTDA. ("VASA"). Esse insumo seria utilizado na produção do medicamento Estomazil, pela Brainfarma, registrado em nome da COSMED. Posteriormente, esse medicamento seria revendido e distribuído ao mercado pela Hypera.

361. O ácido cítrico anidro fino de "grau farma" se apresentaria em pó cristalino branco ou quase branco ou em grânulos incolores e constituiria princípio ativo para a produção de medicamentos antiácidos, como o Estomazil. No processo produtivo desse medicamento, o ácido cítrico anidro fino de "grau farma" seria utilizado juntamente com o bicarbonato de sódio e o carbonato de sódio, considerados ativos farmacêuticos, isto é, insumos com ação farmacológica em suas formulações.

362. As empresas arguiram que apenas a empresa VASA seria produtora do ácido cítrico anidro fino de "grau farma" necessário à produção do Estomazil, de acordo com pesquisa realizada junto a fornecedores, dado que apenas esse fornecedor cumpriria com os requisitos necessários, especialmente no que se referiria ao cumprimento das "Boas Práticas para Fabricação para o mercado farmacêutico", conforme evidenciaria o Certificado GMP (Good Manufacturing Practices), emitido pelo órgão regulador indiano, e atestaria que a VASA possuiria qualificação e meios para a produção do mencionado insumo.

363. A Brainfarma, acerca do processo produtivo do ácido cítrico produzido pela empresa VASA, destacou que o insumo seria produzido em um ambiente farmacêutico controlado, que cumpriria com todos os requisitos do certificado GMP, emitido pelo órgão regulador local, com o fim de garantir a qualidade do insumo e a sua não contaminação, requisitos que seriam essenciais para a produção de medicamentos.

364. Além disso, indicou que o ácido cítrico monoidratado seria o principal item para a produção do insumo. Ele ficaria disposto em bandejas e seria levado para a etapa de secagem nas câmaras de secagem. Em seguida, o material passaria pelo processo de pulverização e seria alocado em barricas, nas quais aguardaria liberação do departamento de controle de qualidade para seguir o processo. Após essa liberação, o material seguiria para a etapa de mistura, após a qual, esperar-se-ia, mais uma vez, pela liberação do departamento de controle de qualidade, acondicionado, agora, em tambores de PVC. A etapa seguinte, seria o peneiramento, processo em que o material seria peneirado em malhas de especificações de 30 e 100, essenciais para que se atinja a dimensão de partícula adequada à produção do Estomazil. Por fim, o material seria acondicionado em tambores e prosseguiria para despacho.

365. Declarou que o fabricante VASA não possuiria local para estocagem do produto no Brasil, o que geraria a necessidade de realização de importações periódicas do produto. Além disso, segundo conhecimento do grupo, não existiria produção local do insumo ou outro fornecedor estrangeiro que "atenda às exigências necessárias à sua utilização como princípio ativo do Estomazil". Arguiu que a eventual substituição do fabricante do insumo importado pela Brainfarma teria que passar "por processos regulatórios e técnicos complexos e demorados", como por exemplo o que constaria na Nota Técnica nº 17/2015/COGEN/GGMED/SUMED/ANVISA.

366. A Brainfarma alegou, em sua resposta ao questionário de importador, que o ácido cítrico importado teria caráter especialíssimo, dado que dependeria do atendimento de requisito com o fim de ser homologado como grau farmacêutico para ser utilizado na produção do Estomazil.

367. Nessa perspectiva, conforme trazido pelo grupo Hypera, no Brasil, as substâncias utilizadas em medicamentos para uso humano seriam consideradas insumos farmacêuticos. De acordo com a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) ANVISA nº 359/20, um insumo farmacêutico ativo (IFA) seria qualquer substância introduzida na formulação de um medicamento que possui efeito farmacológico ou usado para diagnóstico, cura, tratamento ou prevenção de doenças, podendo afetar a estrutura e o funcionamento do organismo humano. Já a Lei Federal nº 6.360/76 definiria matérias-primas como substâncias ativas ou inativas utilizadas na fabricação de medicamentos e outros produtos por ela regulamentados. Essas matérias-primas deveriam ser de qualidade aceitável, conforme normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, antes de serem empregadas na produção de medicamentos.

368. Assim, o Ministério da Saúde seria o responsável por publicar normas que determinam as especificações de qualidade e critérios para a aceitação das matérias-primas destinadas ao uso em medicamentos. A ANVISA, por sua vez, seria responsável pela autorização de funcionamento das empresas e pelo controle sanitário dos insumos farmacêuticos, incluindo a realização de inspeções sanitárias e a elaboração de normas.

369. Para empresas localizadas no Brasil que fabricam insumos farmacêuticos ativos, seriam necessárias licenças e documentos, incluindo a Autorização de Funcionamento (AFE) e, quando aplicável, a Autorização Especial de Funcionamento (AE). Além disso, seria exigido o Alvará Sanitário ou Licença de Funcionamento, de acordo com a Lei nº 6.360/76 e outras regulamentações. Certificações de Boas Práticas de Fabricação e de Distribuição e/ou Armazenagem também seriam requeridas, juntamente com o cumprimento de critérios estabelecidos em resoluções da ANVISA, como a realização de estudos de estabilidade, a validação de métodos analíticos e o cumprimento do guia para solventes residuais ICH Q3C(R6).

370. Especificamente e para fins de diferenciação, o Grupo Hypera apontou que os "IFAs" seriam substâncias utilizadas na fabricação de medicamentos que possuiriam efeito farmacológico ou direto no diagnóstico, cura, tratamento ou prevenção de doenças, podendo afetar a estrutura e o funcionamento do organismo humano. Esses insumos seriam produzidos em empresas especializadas que possuiriam obrigação de seguir critérios de Boas Práticas de Fabricação (BPF) estabelecidos por agências reguladoras e organismos internacionais, como a ANVISA, EDQM, WHO, ICH e PIC/s.

371. Para a qualificação dos fabricantes de insumos pelas indústrias farmacêuticas e para a obtenção de licenças pelos órgãos sanitários, é necessário avaliar o atendimento completo dos processos à RDC 34/2015 (para excipientes) ou à RDC 654/2022 (para IFAs), bem como outras legislações aplicáveis. O não cumprimento dos requisitos de BPF e a ausência de licenciamento impossibilitam a qualificação do fabricante.

372. A esse respeito, no contexto nacional, segundo o grupo, a Resolução RDC 654/2022 seria responsável por definir os procedimentos e práticas que as empresas fabricantes de "IFAs" deveriam aplicar para garantir a qualidade das instalações, métodos, processos, sistemas e controles utilizados na fabricação desses insumos.

373. Os excipientes farmacêuticos, a seu turno, seriam componentes adicionados intencionalmente às formulações de medicamentos, e não possuiriam ação farmacologicamente ativa (insumos farmacêuticos inativos). Desempenhariam, assim, funções como enchimento, diluição, suspensão, revestimento, saborização, desintegração, coloração, lubrificação, conservação, adoçamento, entre outras. A regulamentação dos requisitos BPF para a fabricação de excipientes seria estabelecida pela RDC nº 34/2015.

374. De acordo com essa resolução, o excipiente farmacêutico seriam qualquer componente, que não seja substância ativa, adicionado intencionalmente à formulação de uma forma farmacêutica. Os fabricantes de excipientes teriam obrigação de estabelecer, documentar, implementar e manter sistema eficaz para o gerenciamento da qualidade.

375. Por sua vez, conforme a Resolução RDC/ANVISA nº 778/2023, um "Ingrediente Alimentício" seria qualquer substância, incluindo aditivos alimentares, utilizada na fabricação ou preparo de alimentos e que estaria presente no produto final, em sua forma original ou modificada. Os ingredientes alimentícios seriam fabricados principalmente para desempenhar funções específicas, como intensificar o sabor e o cheiro dos alimentos, fazer parte de sua composição (por exemplo, farinha e malte) e ter outras finalidades. Recordou que o ácido cítrico seria considerado um ingrediente alimentício e as suas diversas utilizações nesse ramo industrial.

376. Citou que os estabelecimentos que produzem, industrializam, fracionam, armazenam e transportam alimentos teriam obrigação de seguir os conceitos de BPF regulamentados pela Resolução RDC nº 275/2002.

377. Acerca do insumo utilizado pela indústria farmacêutica, o Grupo Hypera afirmou que como parte do Sistema de Gestão da Qualidade Farmacêutica, conforme disporia a Resolução RDC nº 658/2022, as indústrias desse setor teriam que documentar a seleção, qualificação, aprovação e manutenção dos fornecedores de matérias-primas. Assim, para a qualificação dos fabricantes de insumos pelas indústrias farmacêuticas e a obtenção de licenciamento pelos órgãos sanitários, seria necessário cumprir, entre outras, a RDC nº 34/2015 (para excipientes) ou RDC nº 654/2022 (para Insumo Farmacêutico Ativo).

378. Alegou que o descumprimento dos requisitos de Boas Práticas de Fabricação e a falta de licenciamento impossibilitariam a qualificação do fabricante, tornando o insumo impróprio para uso em medicamentos. O uso de insumos impróprios na fabricação de medicamentos sujeitaria a indústria farmacêutica às penalidades previstas na Lei nº 6.437/1977, que trata das infrações à legislação sanitária federal. Entre as infrações previstas estaria a utilização de produtos sem registro, licença ou autorização, com penalidades englobando advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa. Concluiu, dessa forma, que seria responsabilidade da indústria farmacêutica "certificar-se de que seus fornecedores de insumos atendam às legislações e regulamentações vigentes, sob o risco de sofrer penalidades legais ao utilizar insumos impróprios ou adquiridos de fornecedores/fabricantes irregulares".

379. As empresas também apontaram que o setor responsável pela P&D Processos e Transferência de Tecnologia da Brainfarma, que seria composto por especialistas farmacotécnicos, tendo por fundamento a RDC nº 222, de 2005, da Anvisa, teria considerado que, do ponto de vista da qualidade, os materiais homologados como "grau food" não poderiam ser utilizados para produção de fármaco, uma vez que não cumpririam com os requisitos obrigatórios de homologação no mercado farmacêutico. Salientaram que seriam exigidos diversos testes específicos para a homologação de produtos fármacos.

380. A partir de análise comparativa técnica preliminar entre os Certificados de Análise (CoAs) dos Ácidos Cítricos Anidro das empresas VASA, INDEMIL e Sunshine Biotech International Co. Ltda. ("Sunshine"), produtora tailandesa, as empresas verificaram que os insumos produzidos possuiriam diferentes homologações. Enquanto o ácido cítrico produzido pela VASA tem "grau farma" (nº H031/22), os materiais produzidos pela INDEMIL (nº H072/22) e pela SUNSHINE (nº H387/22) são homologados com grau food.

381. Ademais, o comparativo realizado teria demonstrado que alguns testes seriam comuns aos três fabricantes e possuiriam especificações semelhantes. Isso não obstante, a presença de outros testes específicos, que seriam aplicáveis ao "grau farma", como solubilidade, limite de ácido oxálico e transmitância, impediriam a utilização farmacêutica dos materiais com "grau food" fabricados pela INDEMIL e pela Sunshine. As empresas afirmaram que a própria INDEMIL teria emitido declaração, no dia 7 de maio de 2021, informando que o produto ácido cítrico por ela fabricado seria considerado produto de grau alimentício ("grau food").

382. As empresas apresentaram mensagens eletrônicas que teriam sido enviadas pela Cargill e pela Primary para a Brainfarma, nas quais teriam indicado que não disporiam do ácido cítrico "grau farma" e não possuiriam as licenças sanitárias necessárias. Além disso, indicaram que a Primary não possuiria "Certificado de Boas Práticas de Fabricação farma". Nessa sequência, adicionaram que:

(...) conforme evidências acostadas nestes autos, a CARGILL não dispõe de licença sanitária para a produção de ácido cítrico, seja em grau "IFA", seja em "grau excipiente". No que diz respeito à PRIMIENT, até o momento não foram disponibilizados nestes autos autorizações e licenças sanitárias que indiquem a classe de insumos farmacêuticos ativos e as atividades de fabricação e comercialização de IFA.

383. A seguir, esclareceram que teriam realizado, ao longo dos últimos anos, processos de auditoria para a certificação das empresas Cargill e Primient como fornecedoras de ácido cítrico. Teria resultado disso a certificação da empresa Primient como fornecedora de ácido cítrico "excipiente".

384. Afirmou que "por força de compromisso de sigilo assumido" com as empresas Cargill e Primient, não seria possível a disponibilização de dados e documentos, sem a anuência prévia dessas empresas. Sobre esse fato, alegou que Cargill e Primient não poderiam:

se valer do compromisso de sigilo para afirmar algo que não é verdadeiro. Elas têm ciência do resultado das referidas auditorias e da existência do compromisso de sigilo e não podem se beneficiar disso para prestar informações inverídicas. Se há documentos que desdizem o que se afirma neste procedimento de dumping, cabe à PRIMIENT comprovar suas alegações, vez que não pode se esconder sob o manto da confidencialidade e da respectiva restrição probatória imposta ao GRUPO HYPERA, para obter resultado administrativo indevido nestes autos.

385. Além da troca de mensagens eletrônicas com a indústria doméstica, nas verificações in loco realizadas nas instalações das duas produtoras nacionais que a compõem, declarou que teria sido demonstrado que não produziriam "e/ou" comercializariam o ácido cítrico grau "IFA", e a versão atualmente comercializada pela Primient (excipiente) não atenderia à demanda do Grupo Hypera para a produção do Estomazil. Reforçou seu entendimento de que "não havendo produção doméstica do insumo, somente resta a via da importação, a qual vem sendo realizada pela Brainfarma da fabricante indiana VASA".

386. Sobre o tema, o Grupo Hypera reputou como especulações infundadas e uma tentativa de fugir dos argumentos sólidos por ele apresentados as alegações do representante da indústria doméstica acerca da troca de mensagens entre as empresas do grupo e a Primient. Nesse sentido, arguiu que as empresas do Grupo Hypera não comprariam ácido cítrico "IFA" da Primient, mas a sua versão excipiente para produtos farmacêuticos. Desse modo, "a troca de mensagens" mencionada referir-se-ia à "compra do excipiente e não do IFA, sendo uma prática comum buscar descontos no fornecedor".

387. No entendimento das empresas do Grupo Hypera, o representante da indústria doméstica teria ignorado os diferentes usos e exigências técnicas, ao alegar que a Primient produziria o "IFA", além de ignorar o fato de que a versão IFA seria mais cara.

388. Em seguida, declarou que a Primient não teria comprovado sua capacidade de fornecer o "IFA" e que os investimentos para produzir esse insumo específico seriam altos e requereriam tempo para adaptação das plantas fabris. Para o grupo, a falta de produção doméstica do ácido cítrico "IFA" teria sido confirmada durante as verificações nas fábricas da Cargill e Primient.

389. No que diz respeito à Cargill, citou que teria sido confirmada a ausência de certificação da ANVISA para a produção de ácido cítrico para utilização farmacêutica. Ademais, indicou que "em histórico de e-mails", o fabricante Cargill teria deixado "claro não cumprir com os requisitos de validação analítica para solventes residuais, conforme ICH Q3C, sendo esse um requisito técnico obrigatório para insumos utilizados em medicamentos, para o insumo ácido cítrico, por se tratar de ingrediente alimentício".

390. Já no que concerne à Primient, o grupo arguiu que durante o procedimento de verificação in loco, teria sido esclarecido que o ácido cítrico por ela produzido e fornecido para a indústria farmacêutica seria um excipiente, sem ação farmacológica, e não um "IFA". Apontou que na licença sanitária vigente da Primient constaria a categoria do produto autorizado como "insumos farmacêuticos" genericamente, o que compreenderia, "além de 'IFAs', também os excipientes".

391. Repisou que "a exposição da indústria doméstica não considerou as especificidades do insumo farmacêutico ativo e partiu do pressuposto raso e ludibrioso de que a Primient comercializaria a versão farma do ácido cítrico" e de que possuiria capacidade instalada suficiente para manter abastecido o mercado nacional. Arrematou que "se a PRIMIENT não está disposta a fornecer o excipiente do ácido cítrico ao Grupo Hypera, quiçá a versão IFA", cuja produção seria muito mais "custosa e demandaria novos e representativos investimentos".

392. A Brainfarma discordou da definição do ACSM do produto objeto da medida antidumping em revisão, dado que não se teria levado em consideração as especificidades do ácido cítrico por ela importado. Segundo a empresa, não seria possível a aplicação de uma definição genérica para todos os tipos de ácido cítrico, dada a existência de diferenças significativas entre eles.

393. As empresas importadoras adicionaram que haveria indisponibilidade de fornecimento do ácido cítrico anidro fino de "grau farma" para a indústria farmacêutica por parte da Cargill e Primient. Além disso, destacaram a incompatibilidade da aplicação dos produtos homologados como "grau food", fabricados pelas empresas Indemil e Sunshine, na produção de medicamentos.

394. Nessa esteira, concluíram que, de um lado, não haveria indústria doméstica a ser protegida por medidas de defesa comercial e, de outro lado, haveria um mercado consumidor que demanda o medicamento Estomazil, que, por sua vez, dependeria da importação do ácido cítrico anidro fino de "grau farma" para ser produzido.

395. As empresas, em face do objetivo da aplicação de medida antidumping, que seria o de neutralizar os efeitos danosos da prática de dumping suportados pela indústria doméstica, e tendo em consideração que não existiria indústria doméstica a ser protegida para a versão farmacêutica do ácido cítrico, arremataram que esse produto deveria ser imediatamente excluído da incidência da medida antidumping, tal qual teria ocorrido com o produto citrato de cálcio na investigação original de prática de dumping nas importações brasileiras do ACSM, originárias da Colômbia e da Tailândia, consoante teria se explicitado na Resolução GECEX nº 394/2022.

396. O grupo informou que a discussão da exclusão do ácido cítrico da presente revisão somente se tornou relevante para si a partir de 8 de agosto de 2022. Segundo alegado, nesse momento, o grupo passou a ser obrigado a recolher os direitos antidumping sobre as importações de ácido cítrico fabricados pela fabricante indiana VASA. Isso se deu por força da determinação constante da Portaria SECEX nº 207, de 5 de agosto de 2022, que afirmou que a origem do produto importado era China e não Índia.

397. Segundo o grupo, por não ter sido aventada tal questão por ocasião da Resolução CAMEX nº 82/2017 (que determinou a última prorrogação dos direitos antidumping definitivos sobre importações da China), não foi levada em consideração à época. Defendeu, porém, que a questão seja abordada neste momento, como um fato essencial a ser considerado na análise da autoridade investigadora.

398. Nas manifestações de 22 de agosto e de 25 de setembro de 2023, o grupo Hypera afirmou que a indústria doméstica não teria apesentado nenhuma evidência adicional que pudesse suportar a "frustrada tese" defendida da inexistência do IFA para ácido cítrico em petição apresentada em 2 de agosto de 2023. A indústria doméstica teria se limitado a fazer "ataques levianos e descabidos ao Grupo Hypera sem qualquer evidência a suportar suas alegações".

399. Ademais, segundo o Grupo Hypera, a indústria doméstica teria desconsiderado as provas apresentadas pelo Grupo Hypera nos autos, "na tentativa de ludibriar as autoridades em suas conclusões", o que, mais uma vez, demonstraria o seu "total desespero e má-fé".

400. Sobre as explicações acerca das diferentes aplicações do ácido cítrico, o Grupo Hypera argumentou:

Diferentemente do alegado pela Indústria Doméstica, o GRUPO HYPERA não inovou na Audiência Pública de 27.04.2023 para impor uma "nova exigência injustificada", ao defender a necessidade de classificação do ácido cítrico como IFA, em substituição à versão "farma" daquele insumo, aventada em manifestações anteriores do GRUPO HYPERA.

Naquela Audiência Pública, o GRUPO HYPERA, devidamente representado por seus advogados, seu time jurídico interno, seu time comercial e corpo técnico-regulatório e de qualidade explicou, de forma bastante detalhada e técnica, que o ácido cítrico pode ser utilizado tanto para fins alimentícios como para fins farmacêuticos e que, quando utilizado em aplicações farmacêuticas, poderá ser utilizado como "excipiente" (sem propriedades farmacológicas, como é o caso do insumo produzido pela Indústria Doméstica") ou como "IFA" (com propriedades farmacológicas ativas, como é o caso do insumo importado pelo GRUPO HYPERA e utilizado no medicamento Estomazil).

Optou-se por fazer essa detalhada análise na Audiência Pública, justamente para demonstrar que o insumo produzido pela Indústria Doméstica para fins farmacêuticos (conforme constou do relatório da verificação in loco realizado na PRIMIENT) trata-se de excipiente e que ele não pode ser substituído pelo IFA, em razão das inúmeras exigências regulatórias associadas ao IFA.

401. Segundo o Grupo, apesar de tais diferenças terem sido explicadas naquela Audiência Pública, inclusive pelo corpo técnico do Grupo Hypera, elas simplesmente foram ignoradas pela indústria doméstica, que, em vez de rebatê-las, teria optado por simplesmente acusar o Grupo Hypera de impor uma "nova exigência injustificada".

402. Não obstante, o Grupo Hypera ainda afirmou que trouxe aos autos informações técnicas bastante detalhadas sobre o ácido cítrico, suas diferentes aplicações e exigências aplicáveis, em manifestação de 8 de maio de 2023, e reproduziu a tabela comparativa entre as diversas aplicações do referido insumo.

403. Segundo as alegações do Grupo, conforme teria sido detalhadamente explicado na audiência pública, não seria possível a substituição do ácido cítrico "IFA" pelo ácido cítrico "excipiente", pois haveria distinções, de ordem regulatória, que impediriam tal ação. Critérios regulatórios de Boas Práticas de Fabricação (RDC 654/2022 para "IFA" e RDC 34/2015 para "excipientes"), testes específicos para o IFA (que garantam a sua qualidade, segurança e eficácia) e a exigência de licenças sanitárias distintas para cada modalidade do insumo seriam a prova disso.

404. O Grupo Hypera relembrou, igualmente, que as informações trazidas nos autos sobre a ausência de produção doméstica do ácido cítrico "IFA" teriam sido corroboradas durante os procedimentos de verificação in loco realizados nas fábricas da Cargill e Primient e teriam sido ratificadas na manifestação de 2 de agosto de 2023 da indústria doméstica, que teria assumido que produz e comercializa apenas o ácido cítrico "excipiente", sendo essa a versão por ela fornecida para determinadas empresas farmacêuticas, que dispensam o IFA na produção de seus medicamentos (inclusive antiácidos). Situação diversa ocorreria com o Grupo, que necessitaria da versão IFA daquele insumo para a produção do Estomazil.

405. De acordo com o Grupo, a alegação da indústria doméstica de que existiria no mercado tão somente o ácido cítrico com a função de excipiente farmacêutico e que todas as certificações por ela detidas seriam suficientes para atendimento às demandas da indústria farmacêutica desmoronaria com uma simples questão de lógica econômica. A matéria-prima no grau ofertado pela Primient custaria em torno de US$ [CONFIDENCIAL] por quilo. Por sua vez, a versão IFA do ácido cítrico importada para fabricação do Estomazil, sem contar os custos relacionados à importação, custaria por volta de US$ [CONFIDENCIAL] por quilo. Obviamente, a versão IFA seria mais cara. Assim, se a matéria-prima ofertada pela Primient pudesse ser usada na fabricação do Estomazil, seria óbvio que o Grupo Hypera optaria pelo menor custo, no caso em que todos os requisitos técnicos, regulatórios e de qualidade fossem equivalentes.

406. O Grupo ainda destacou que, para proteção dos consumidores que necessitam do medicamento, seria de grande importância que a Brainfarma tivesse a alternativa de mais de um fornecedor do insumo. Isso porque, atualmente, ela dependeria exclusivamente de um fornecedor estrangeiro. A existência de mais fornecedores seria um meio de evitar o risco de desabastecimento, pois minimizaria os casos de indisponibilidade do insumo. Porém, como teria sido dito pela própria Cargill, durante a verificação in loco, os investimentos para uma planta produzir IFA seriam muito altos. Além disso, é demandado um tempo considerável de adaptação das plantas fabris para que estejam em conformidade com todos os requisitos regulatórios e de qualidade aplicáveis. Portanto, a implantação de uma planta para produção de ácido cítrico "IFA" requer altos investimentos e expressivo tempo para que seja efetivada. Isso não muda da noite para o dia.

Tais fatos, corroborados por todas as demais evidências trazidas pelo GRUPO HYPERA contestam, de forma veemente e robusta, a frágil e rasa alegação da Indústria Doméstica de que existiria no mercado tão somente o ácido cítrico com a função de excipiente farmacêutico e que, portanto, seria inaplicável a análise de similaridade entre o produto importado pelo GRUPO HYPERA e aquele produzido pela Indústria Doméstica, para fins de exclusão do ácido cítrico IFA desta revisão.

Trata-se sim de produtos não similares e, uma vez que a Indústria Doméstica não produz o ácido cítrico IFA, este deve ser excluído do escopo desta revisão.

407. O Grupo Hypera discorreu, igualmente, sobre o conceito do produto nas análises prévias realizadas pela autoridade investigadora. Afirmou que o fato de as autoridades de defesa comercial não terem mencionado a existência do ácido cítrico IFA em suas análises prévias de imposição e prorrogação dos direitos antidumping contra as importações chinesas do ácido cítrico não seria motivo para deixar de lado as novas informações relevantes prestadas pelo Grupo Hypera, que, indubitavelmente, indicariam a necessidade de exclusão do ácido cítrico IFA desta revisão.

408. Segundo o Grupo, as autoridades, uma vez recebidas informações novas e relevantes sobre a definição do produto investigado, deveriam realizar as devidas análises e exclusões, quando cabíveis, não sendo crível a alegação da indústria doméstica de que haveria vinculação a todas as análises prévias de definição do produto investigado, como se o mercado não fosse dinâmico. O grupo ainda complementou:

Nesse sentido, importante notar que a discussão da exclusão do ácido cítrico da presente revisão somente se tornou relevante para o GRUPO HYPERA partir de 08.08.2022, quando o GRUPO HYPERA passou a ser obrigado a recolher os direitos antidumping sobre as importações de ácido cítrico fabricados pela VASA, por força das determinações constantes da Portaria SECEX nº 207, de 05.08.2022, que afirmou que a origem do produto importado era China e não Índia.

Por óbvio, não tendo sido aventada tal questão por ocasião da Resolução CAMEX nº 82/2017 (que determinou a última prorrogação dos direitos antidumping definitivos sobre importações da China), ela não foi levada em consideração à época pelas autoridades.

O Grupo Hypera repudiou, assim, a acusação da Indústria Doméstica de que ácido cítrico IFA seria um "novo e incerto requisito, inventado pelo Grupo Hypera apenas para tumultuar esta revisão!".

Igualmente, não se pode admitir mais um ato leviano da Indústria Doméstica quando menciona que não haveria qualquer embasamento jurídico para a pretendida exclusão, dado que a origem do produto importado pelo GRUPO HYPERA (indiana) seria distinta da origem da presente revisão (chinesa)!

409. Por fim, o Grupo Hypera afirmou que a indústria doméstica "não agiria com lealdade e respeito com as partes interessadas", tampouco com as autoridades competentes. Questionou como poderia ter a indústria doméstica se "esquecido" das determinações constantes da Portaria SECEX nº 207, de 5 de agosto de 2022, que consideraram que a origem do produto fabricado pela Vasa era chinesa e não indiana, já que ela teria dado origem à referida Portaria, participando como denunciante.

410. Sobre as comprovações da utilização da versão IFA do ácido cítrico pelo Grupo Hypera, as empresas refutaram veementemente a acusação da indústria doméstica de que elas não teriam comprovado a existência da versão IFA do ácido cítrico.

411. Sobre a tese de que o único ingrediente alocado como responsável para neutralização de acidez do estômago no Estomazil seria o bicarbonato de sódio, o Grupo Hypera afirmou que não seria verdade.

412. De acordo com Grupo Hypera, já teriam sido acostados aos autos diversos documentos e informações que evidenciariam a utilização da versão IFA do ácido cítrico no medicamento Estomazil e a necessidade de atendimento, pelo fabricante do referido insumo (como seria o caso da fabricante indiana Vasa, da qual o Grupo Hypera importaria o item), das inúmeras exigências técnicas e regulatórias aplicáveis. O Grupo relembrou documentos acostados no âmbito da resposta ao pedido de habilitação das partes interessadas de 7 de novembro de 2022, ao Ofício SEI nº 289041/2022/ME e ao questionário do importador de 23 de dezembro de 2022, tais como:

a) Resultado de consulta realizada no site da Agência Nacional de Vigilância ("ANVISA") em 25 de novembro de 2022, sobre as características do produto Estomazil, conforme registrado naquela agência em suas diversas versões, indicando que o "ácido cítrico" utilizado na formulação do Estomazil constitui um "princípio ativo";

b) Documento denominado "Especificação de Insumo em Rotina", de uso interno da Brainfarma, no qual seriam estabelecidos todos os parâmetros exigidos para a utilização do ácido cítrico "IFA" no Estomazil, que é classificado como "princípio ativo";

c) Declaração da fabricante indiana Vasa, de que o insumo por ela fabricado tem grau farmacêutico e que está em conformidade com IP2018, BP2017, USP40 e PH EUR9.0 6, o que significaria que atende aos critérios de Boas Práticas de Fabricação (BPF) definidos em normas publicadas por agências reguladoras e organismos internacionais para a fabricação de IFA, conforme explicado na Manifestação do Grupo Hypera de 8 de maio de 2023;

d) Declaração da Vasa, com a indicação do processo produtivo do ácido cítrico "IFA" exportado para a Brainfarma;

e) Certificados de Análises emitidos pela fabricante indiana do referido insumo (Vasa) para o produto "Citric Acid Anhydrous USP";

f) Dossiê do Insumo Farmacêutico emitido pela Vasa; e

g) Certificado de Boas Práticas de Fabricação de IFA em nome da Vasa, emitido pelo órgão regulador indiano.

413. Além disso, o Grupo Hypera, em manifestações do dia 8 de maio e 22 de agosto de 2023, relembrou que realizou uma vasta e abrangente explicação sobre o tema, sob os seguintes tópicos: (i) características do ácido cítrico importado pela Brainfarma, (ii) cadeia produtiva do ácido cítrico importado pela Brainfarma; (iii) barreiras regulatórias aplicáveis ao ácido cítrico "IFA", (iv) "IFA" x excipiente x ingrediente alimentício: conceito e padrões regulatórios distintos; (v) exigências regulatórias para qualificação de fornecedores de insumos farmacêuticos e penalidades; e (vi) autorizações e licenças sanitárias da indústria doméstica.

414. Sobre a alegação da indústria doméstica da ausência de importações do objeto desta revisão, o Grupo Hypera afirmou que apresentou a lista das importações realizadas da fornecedora indiana do ácido cítrico IFA na resposta ao questionário do importador.

415. Em 11 de janeiro de 2023, as empresas produtoras/exportadoras Shandong Ensign e Guoxin Union apresentaram considerações acerca do escopo do produto objeto da medida antidumping em revisão. Inicialmente, fizeram referência à Resolução GECEX nº 384, de 2022, por meio da qual se divulgou a aplicação de direito antidumping definitivo às importações brasileiras de ACSM originárias da Colômbia e Tailândia, para recordar que:

levou-se em conta: (i) que o citrato de cálcio (forma bruta) não foi importado a partir daquelas origens investigadas nem produzido pela indústria doméstica, (ii) que o citrato de cálcio tetrahidratado se caracteriza por ser um produto final, utilizado como suplemento alimentar e cujo custo de produção é superior ao do ácido cítrico (o que inviabiliza economicamente sua utilização como matéria-prima daquele produto) e (iii) o objetivo da imposição de uma medida antidumping é neutralizar os efeitos danosos da prática de dumping à indústria doméstica, inexistentes uma vez não produzido pela indústria doméstica.

416. Afirmaram que se deveria, considerando o precedente da referida Resolução GECEX, informar em sede de determinação preliminar a "decisão por manter, ou não, o citrato de cálcio no escopo da medida ora em revisão, no caso de sua eventual prorrogação".

417. A empresa Apsen, apresentou manifestação no dia 5 de maio de 2023, nos termos § 6º do art. 55 do Decreto nº 8.058/2013, reproduzindo, por escrito, as informações apresentadas oralmente durante a audiência ocorrida em 27 de abril de 2023. Em 2 de agosto e 22 de agosto de 2023, a empresa reiterou a totalidade de seus argumentos e teceu pontualmente comentários adicionais, especialmente no que tange às manifestações da indústria doméstica apresentadas após a publicação da determinação preliminar acerca do tema trado neste item.

418. Acerca do produto objeto da presente revisão, a empresa esclareceu que o citrato de potássio monoidratado de grau farmacêutico exigiria elevados padrões de qualidade, diferentemente do citrato de potássio utilizado para outras aplicações. Recordou, conforme consta nos autos do processo, que o ácido cítrico, o citrato de sódio e o citrato de potássio poderiam ser produzidos em instalações de fabricação sobrepostas, de forma que a demanda de um produto impactaria na produção e na oferta do outro. Além disso, afirmou que o principal produto comercializado no Brasil seria o ácido cítrico, de forma que o abastecimento do mercado de citrato de potássio seria diretamente afetado pelo consumo do ácido cítrico, "em crescimento desde o início da pandemia".

419. Segundo a Apsen, o citrato de potássio monoidratado de grau farmacêutico seria utilizado na fabricação do medicamento Litocit, registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) desde 07/11/1996, "sendo necessária a observância de requisitos técnicos específicos, que garantem a rastreabilidade dos insumos utilizados na sua fabricação".

420. O citrato de potássio monoidratado com grau farmacêutico seria o Insumo Farmacêutico Ativo (IFA) utilizado na fabricação do medicamento Litocit, ou seja, seria o insumo responsável pela ação farmacológica do produto. Nesse sentido, a empresa arguiu que o material deveria atender a requisitos farmacopeicos e ser fabricado em uma planta de produção que "possua o Certificado de Boas Práticas de Fabricação e estabilidade comprovada na zona climática do Brasil".

421. A empresa narrou que "após a avaliação e aprovação da documentação técnica", o insumo precisaria ser testado "de forma a garantir que seja proveniente de determinado fornecedor/fabricante e atende aos requisitos de qualidade, segurança e eficácia do produto acabado".

422. A importação do produto, envolveria, desse modo, o controle da ANVISA, cuja autorização "só" seria concedida após procedimento técnico específico, de acordo com parâmetros estabelecidos na legislação vigente. Da mesma forma, declarou que "qualquer mudança de fabricante deve ser previamente informada e aprovada pela ANVISA, o que garante o controle de que sua utilização será destinada apenas para as aplicações aprovadas pela Agência".

423. Declarou, ademais, que na ausência de produção do Insumo Farmacêutico Ativo (IFA) para o Litocit pelo único fabricante nacional, seria indispensável a importação do citrato de potássio monoidratado de fornecedores registrados na ANVISA, sob pena de aplicação de penalidade por parte da agência reguladora.

424. A empresa informou que não teria sido atendida em sua demanda pela Primary ao longo de diversos momentos no período da revisão e, assim, a importação do produto teria remanescido como única alternativa para a fabricação do produto, conforme constaria expressamente em e-mail juntado aos autos do processo, no qual ficaria evidente a indisponibilidade do produto em 2022 (P5), devido à intenção do fornecedor de priorizar outros clientes, independente do volume e preço do produto.

425. Em manifestação no dia 2 de agosto de 2023, a Apsen acrescentou que o referido documento não foi contestado pela indústria doméstica e a Primary não esclareceu os motivos que justificassem a recusa no fornecimento do citrato de potássio, embora tenha alegado possuir capacidade para tanto. Para a Apsen, a recusa não decorreu de questões comerciais como preço ou prazo de fornecimento, mas foi justificada com o argumento de indisponibilidade do produto para o ano de 2022, pois a empresa estaria "focada em outros clientes".

426. Em face desse fato, a Apsen teria sido compelida a recorrer a fornecedor indiano para realizar importações, após registro pela Anvisa, uma vez que não existiria "substitutivo para o citrato de potássio com grau farmacêutico, como forma de garantir o abastecimento do medicamento Litocit para a população brasileira", medicamento essencial no tratamento de problemas renais, tais como acidose tubular, cálculos renais de oxalato de cálcio e cálculos renais de ácido úrico, sob pena de aplicação de penalidades pela ANVISA.

427. A empresa sustentou, adicionalmente, que atualmente existem cinco medicamentos registrados na Anvisa com citrato de potássio na sua formulação como insumo ativo, a saber: Floralyte, Hidralyte, Licitro, Litocit, e Pedialyte 45 Zinco.

428. No mesmo documento, a APSEN afirmou que apenas alguns poucos fabricantes estrangeiros estariam autorizados a comercializar o citrato de potássio com grau farmacêutico no Brasil, e que atualmente a empresa possui o registro para importação de apenas um fornecedor indiano. Isto porque, a autorização de fornecedor para produzir o citrato de potássio com grau farmacêutico somente é concedida pela ANVISA após procedimento técnico específico, conforme parâmetros estabelecidos na legislação vigente.

429. No que diz respeito ao argumento da indústria doméstica de que possuiria capacidade instalada suficiente para fabricação do citrato de potássio, bem como para abastecer plenamente o mercado brasileiro e de que as vendas do citrato de potássio responderiam por menos de 1% do volume total comercializado no período, a Apsen rebateu que, "em relação ao fornecimento da Apsen, as vendas teriam representado cerca de 4% do total de citrato de potássio comercializado no período da investigação".

430. Reiterou, desse modo, que, ao longo do período da investigação, a indústria doméstica teria privilegiado outros segmentos, em detrimento ao citrato de potássio, afetando diretamente a produção do citrato de potássio. Desvelar-se-ia, portanto, "o desinteresse econômico da indústria doméstica em relação ao fornecimento de citrato de potássio de "grau farma" para a indústria farmacêutica nacional", o que teria resultado em efetivo desabastecimento do produto.

431. Na manifestação do dia 2 de agosto de 2023, a Apsen concluiu que se trataria de situação sui generis, na qual a única fabricante nacional alega ter produção e capacidade instalada suficientes para atender ao mercado, de forma a justificar a renovação de medidas antidumping, mas durante a vigência do direito deixou de fornecer ao consumidor local, priorizando a fabricação de produtos para outros segmentos. Ou seja, a aplicação de medidas antidumping em face do produto alegadamente produzido pela indústria doméstica, porém ofertado de forma limitada no mercado brasileiro, comprometeria a possibilidade de a Apsen certificar fornecedores secundários do citrato de potássio com grau farmacêutico situados na China, que, de acordo com manifestação apresentada pela empresa em 22 de agosto de 2023, seria o país em que se situariam os "principais fabricantes estrangeiros de citrato de potássio com grau farmacêutico".

432. Sobre a capacidade instalada da indústria doméstica para fabricação do citrato de potássio grau farmacêutico, a Apsen contestou os argumentos trazidos pela indústria doméstica na audiência realizada no dia 27 de abril de 2023. A indústria doméstica sustentou que a capacidade instalada de Cargill, Primient e Indemil, em conjunto, superou em 6,4% o tamanho do mercado brasileiro, no entanto estariam sendo considerados o ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas como um todo, sendo certo que Cargil e Indemil não possuiriam registro na ANVISA para fabricação de insumos farmacêuticos

433. Sobre o argumento de que, em P5, a quantidade vendida de citrato de potássio pelos produtores nacionais representou menos de 0,3% da capacidade instalada no Brasil e menos de 0,5% da capacidade instalada da Indústria Doméstica, a Apsen afirmou que esse fato corroboraria o argumento de desinteresse da indústria doméstica em relação ao fornecimento do referido produto para a indústria farmacêutica nacional

434. Já que a produção do citrato de potássio seria simples e não exigiria investimentos da indústria doméstica, podendo ser facilmente implementada, a Apsen questionou as razões de, ao longo do período investigado, não ter a indústria doméstica implementado tais medidas quando demandada pela empresa.

435. Diante disso, a Apsen declarou que, a despeito da alegada capacidade da indústria doméstica, não houve o efetivo fornecimento de citrato de potássio para a indústria farmacêutica nacional em P5, de forma que a manutenção de medidas de defesa comercial cujo escopo englobe o citrato de potássio de grau farmacêutico não se justifica, fato que deve ser avaliado no curso do processo de revisão. A empresa, em manifestação protocolada em 22 de agosto de 2023, reforçou seu argumento, ressaltando que não existiria substituto para o citrato de potássio monoidratado com grau farmacêutico, contrariando, assim, a afirmação da indústria doméstica de que existiria um alto grau de substitutibilidade no que se refere ao citrato de potássio com grau farmacêutico para a produção de medicamento.

436. De acordo com a Apsen, a indústria doméstica teria argumentado que "a manutenção do direito também teria o propósito de coibir fraudes e garantir a efetividade da medida", uma vez que foram observadas "burla dos direitos aplicados, assim como investigações de origem e descumprimento de compromissos de preços".

437. A Apsen reiterou em manifestação do dia 02 de agosto de 2023 que o citrato de potássio monoidratado com grau farmacêutico utilizado como IFA deve necessariamente ser registrado pela ANVISA e qualquer novo fornecedor, independente da origem, deve ser previamente aprovado pela referida Agência.

438. Sendo assim, o alegado risco de fraude estaria definitivamente afastado, uma vez que apenas as indústrias farmacêuticas estariam aptas a importar o produto de fornecedores devidamente registrados pela ANVISA, o que permitiria o efetivo controle aduaneiro. Ademais, as indústrias farmacêuticas estariam sujeitas ao contínuo controle e fiscalização da ANVISA, inclusive para fins de rastreabilidade de seus fornecedores, sendo passíveis de penalidades na hipótese de descumprimento dos requisitos técnicos e regulatórios, ou na utilização de insumos não aprovados.

439. Adicionou que as características do produto permitiriam "o efetivo controle aduaneiro sem ônus excessivo para a Administração Pública, visto que existem normas em vigor que já regulam tais importações".

440. A Apsen reafirmou que:

(...) a imposição de medidas antidumping na importação de um produto que não é fornecido pela indústria doméstica, e apenas com o propósito de evitar supostas fraudes, além de desvirtuar os objetivos das medidas de defesa comercial, acaba por se tornar instrumento para reserva de mercado, o que é indesejável.

441. Desse modo, a Apsen solicitou a exclusão do citrato de potássio monoidratado grau farmacêutico do escopo da presente revisão, tendo em vista a indisponibilidade e instabilidade demonstrada por parte da indústria doméstica no fornecimento do citrato de potássio monoidratado com grau farmacêutico, além da existência de mecanismos efetivos de controle em vigor para coibir eventuais fraudes.

442. Em manifestação apresentada no dia 25 de setembro de 2023, a Apsen reiterou a inexistência de substituto para o citrato de potássio monoidratado com grau farmacêutico em razão de suas especificidades no que tange à indústria farmacêutica. Tais motivos se baseiam nos seguintes argumentos:

- ácido cítrico, citrato de sódio e citrato de potássio, seriam fabricados em instalações de produção interconectadas, de modo que a demanda por um deles influenciaria a produção e disponibilidade dos outros. Também ressaltou que o ácido cítrico seria o produto mais vendido no Brasil e, consequentemente, o fornecimento de citrato de potássio seria diretamente impactado pelo aumento no consumo de ácido cítrico ao longo do período de investigação;

- a indústria doméstica não teria conseguido fornecer o citrato de potássio monoidratado com grau farmacêutico em várias ocasiões, levando a Apsen a importar o produto para continuar fabricando o medicamento Litocit®, medicamento essencial para o tratamento de problemas renais;

- a Apsen reforçou que durante o período da investigação, a indústria doméstica teria dado prioridade a outros segmentos, especialmente ao ácido cítrico, em detrimento do citrato de potássio;

- segundo a Apsen, a indústria doméstica alegou que a exclusão de produtos do escopo da medida poderia resultar em riscos de evasão de direitos e, portanto, manter a medida seria necessário para prevenir fraudes e garantir sua eficácia. No entanto, a Apsen argumentou que o citrato de potássio monoidratado com grau farmacêutico, usado como insumo farmacêutico ativo (IFA), deve ser registrado pela ANVISA e que qualquer novo fornecedor, independentemente da origem, deve ser aprovado previamente pela Agência. Portanto, segundo a empresa, a não exclusão do produto do escopo da medida devido ao risco de fraude específico não é justificada, pois as características do produto permitiriam um controle aduaneiro efetivo sem um ônus excessivo para a Administração Pública; e

- a Apsen argumentou que na Resolução GECEX nº 384, de 2022, que excluiu o citrato de cálcio do escopo de uma medida antidumping com base em razões semelhantes, como a falta de importações desse produto, seu alto custo de produção e a ausência de produção doméstica significativa. Além disso, destacou que o citrato de potássio monoidratado de grau farmacêutico possui padrões de qualidade elevados e requer rigorosa fiscalização da ANVISA, o que o torna economicamente inviável como matéria-prima para o ácido cítrico.

443. A ABIACID apresentou, tempestivamente, no dia 8 de maio de 2023, por escrito, os argumentos por ela expostos durante a audiência realizada em 27 de abril de 2023.

444. Acerca da similaridade do produto da indústria doméstica, a ABIACID apontou que as partes interessadas Apsen Farmacêutica, Brainfarma, Hypera e Cosmed teriam se manifestado no sentido de que a indústria doméstica não fabricaria o ácido cítrico anidro fino de "grau farma", não possuiria as licenças sanitárias necessárias para a sua fabricação e não possuiria a estrutura adequada para a produção desse insumo.

445. Em seguida, contra-argumentou que não existiria um produto chamado "ácido cítrico de grau farma" ou "citrato de potássio de grau farma". O ácido cítrico e o citrato de potássio usados na indústria alimentícia e na indústria farmacêutica teriam as mesmas composições química, características físicas, matérias-primas e processo produtivo. A diferença estaria na destinação desses produtos.

446. Recordou que o ácido cítrico seria usado pelas indústrias alimentícia e de bebidas e, também, pela indústria farmacêutica na produção de medicamentos anticoagulantes e efervescentes, devido às suas propriedades antioxidantes, acidulantes, flavorizantes e reguladoras de acidez. O citrato de potássio (mono-hidrato de citrato de potássio ou mono-hidrato de citrato tripotássico e monopotássio), por sua vez, seria utilizado como antiácido, diurético, expectorante, alcalinizante e em outras aplicações industriais.

447. Ambos seriam considerados insumos farmacêuticos quando utilizados em medicamentos. Nessa esteira, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) definiria insumos farmacêuticos como qualquer "droga ou matéria-prima aditiva ou complementar de qualquer natureza, destinada a emprego em medicamentos, quando for o caso, e seus recipientes", nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 5.991/73.

448. Para a fabricação e comercialização de ácido cítrico e citrato de potássio de "grau farma", seriam necessárias licenças e autorizações específicas, como a Licença de Funcionamento da Vigilância Sanitária Local, Autorização de Funcionamento da Empresa emitida pela ANVISA e Certificado de Responsabilidade Técnica emitido pelo Conselho Regional Profissional.

449. Conforme afirmado pela ABIACID, a indústria doméstica possuiria as certificações adequadas para a produção e comercialização de ácido cítrico e citrato de potássio destinados às aplicações farmacêuticas. Citou que durante a verificação in loco realizada na Primient, teria ficado demonstrado que a empresa possuiria licença sanitária concedida pela ANVISA. Além disso, apresentou o que seriam comprovantes de venda desses insumos para empresas do setor farmacêutico, incluindo as empresas do Grupo Hypera e a Apsen.

450. Conforme trazido pela indústria doméstica, a própria Apsen teria reconhecido, em petição protocolada nos autos em 14 de abril de 2023, que a indústria doméstica cumpriria os requisitos exigidos para a produção e comercialização de produtos "grau farma", ao afirmar que a única fabricante nacional que possuiria aprovação na Anvisa para o fornecimento do citrato de potássio monoidratado com grau farmacêutico seria a Primary.

451. Além disso, a ABIACID juntou aos seus argumentos, apresentados em petição protocolada em 5 de maio de 2023, que a empresa Apsen teria destacado a utilização do citrato de potássio como insumo farmacêutico ativo e teria atestado que o produto fornecido pela Indústria Doméstica atenderia os requisitos para tal utilização, transcrevendo o seguinte excerto:

O citrato de potássio monohidratado com grau farmacêutico é o Insumo Farmacêutico Ativo (IFA) utilizado na fabricação do medicamento Litocit®, ou seja, é o insumo responsável pela ação farmacológica do produto.

(...)

Em caso de ausência de produção do Insumo Farmacêutico Ativo (IFA) para o Litocit® pelo único fabricante nacional é indispensável a importação do citrato de potássio monohidratado de fornecedores registrados na ANVISA, sob pena de aplicação de penalidade por parte da agência reguladora.

452. Em outros termos, a empresa Apsen teria ressaltado a importância do abastecimento do setor farmacêutico no país e teria afirmado que a indústria doméstica atenderia aos requisitos necessários. Considerou, assim, "estranha" a alegação das empresas do Grupo Hypera de que o ácido cítrico produzido e comercializado por Primient não atenderia os requisitos para destinação como insumo farmacêutico ativo.

453. Ainda dentro dessa perspectiva, a ABIACID alegou que:

(...) o documento juntado pelo Grupo Hypera, para supostamente demonstrar que Primient não produziria ácido cítrico para aplicações farmacêuticas (documento SEI nº 29353677), apenas indica que a empresa foi, de fato, considerada como fornecedora do produto. Conforme se verifica na troca de e- mails juntada pela parte interessada, a compra de ácido cítrico por Brainfarma apenas não se concretizou por motivos comerciais (especificamente, desacordo em relação ao preço negociado), em nada se relacionando com o não atendimento de especificações técnicas solicitadas pela empresa farmacêutica.

454. Dessa forma, as alegações do Grupo Hypera de que o ácido cítrico produzido e comercializado pela indústria doméstica não atenderia aos requisitos para uso como insumo farmacêutico ativo seriam infundadas.

455. As evidências apresentadas demonstrariam que a indústria doméstica produziria ácido cítrico e citrato de potássio também para aplicações farmacêuticas, considerando o conceito de produto similar, e, também, que as empresas importadoras teriam adquirido esses produtos dela.

456. Em seguida, esclareceu que, "ainda que a discussão sobre abastecimento do mercado brasileiro seja tema atinente à avaliação de interesse público", a indústria nacional possuiria capacidade instalada para abastecer o mercado brasileiro em sua totalidade.

457. Apresentou, tendo por base os dados verificados das empresas que compõem a indústria doméstica, a capacidade instalada da outra produtora nacional, Indemil, e o volume do mercado brasileiro em P5, a seguinte tabela:

[RESTRITO]

Capacidade produtiva que supera o mercado brasileiro

A) Mercado Brasileiro em P5

[RESTR.]

B) Capacidade instalada Cargill + Primient

[RESTR.]

C) Capacidade instalada Indemil

[RESTR.]

D) Capacidade instalada no Brasil (B+C)

[RESTR.]

Proporção da Capacidade Instalada sobre o Mercado Brasileiro (D/A)

[RESTR.]


458. De acordo com a tabela apresentada, a ABIACID apontou que a capacidade instalada de Cargill, Primient e Indemil, em conjunto, superaria em 6,4% o tamanho do mercado brasileiro, em termos de volume, em P5, e concluiu que não existiria "risco de desabastecimento".

459. Além disso argumentou que, em P5, a quantidade vendida de citrato de potássio pelos produtores nacionais teria representado "menos de 0,3% da capacidade instalada no Brasil" e "menos de 0,5% da capacidade instalada da Indústria Doméstica".

460. Acerca da inferência da empresa Apsen, que constou em petição protocolada em 5 de maio de 2023, de que a baixa representatividade das vendas de citrato de potássio da indústria doméstica comprovaria o seu desinteresse econômico em relação ao fornecimento de citrato de potássio de "grau farma" para a indústria farmacêutica nacional, não justificando assim, a imposição e manutenção de medidas de defesa comercial para esse produto, a ABICID indicou que:

(...) a produção de citrato de potássio considera a baixa demanda do produto: em P5, menos de 3% das vendas de sais e ésteres do ácido cítrico da Indústria Doméstica foram de citrato de potássio.

461. Adicionou que o aumento da produção do citrato de potássio seria simples "(etapa adicional da produção de ácido cítrico)" e não demandaria investimentos da Indústria Doméstica, "podendo ser facilmente implementada".

462. Arrematou que restaria "nítido que os produtos nacionais atendem o mercado brasileiro em sua plenitude, em relação a qualquer dos produtos mencionados".

463. Em manifestação no dia 2 de agosto de 2023, ABIACID apresentou elementos de provas adicionais referentes a: (i) definição do produto objeto da investigação - especialmente no que concerne à definição do ácido cítrico como de "grau farma"; e (ii) o potencial exportador da China

464. Em referência à audiência realizada no dia 27 de abril de 2023, a ABIACID afirmou que, em sede de audiência, após a indústria doméstica comprovar que possui as licenças sanitárias exigidas para produção e comercialização do produto com a indústria farmacêutica, o Grupo Hypera mudou sua argumentação para impor uma nova exigência injustificada, defendendo a necessidade de classificação do ácido cítrico como Insumo Farmacêutico Ativo ("IFA").

465. Segundo a entidade, o Grupo Hypera passou a alegar, sem qualquer comprovação, que existem duas versões não intercambiáveis do ácido cítrico: a versão excipiente e a versão IFA. A partir dessa suposta diferenciação, o Grupo Hypera asseverou que as licenças detidas pela indústria doméstica não seriam suficientes para a fabricação e comercialização da versão IFA do ácido cítrico. O mesmo grupo ainda sustentou que a única fornecedora do grupo que deteria as referidas licenças para produção e comercialização de ácido cítrico IFA seria uma produtora indiana e provocou uma discussão sobre a definição do ácido cítrico como de "grau farma" sem mencionar importações objeto desta revisão que se enquadrasse nessa classificação.

466. A ABIACID repisou que não existe um produto denominado "ácido cítrico de grau farma", uma vez que ácido cítrico utilizado pela indústria alimentícia e pela indústria farmacêutica são idênticos e se diferenciam somente no que diz respeito à sua destinação: ambos possuem a mesma composição química e características físicas, utilizam as mesmas matérias-primas, passam pelo mesmo processo produtivo e desempenham as mesmas funções em suas aplicações - seja em alimentos ou em produtos farmacêuticos.

467. Nesse sentido, a entidade solicitou o afastamento dos argumentos do Grupo Hypera, pois a discussão sobre a exclusão do ácido cítrico e do citrato de potássio de "grau farma" não interfere na similaridade do produto investigado e o ácido cítrico apenas desempenha a função de excipiente farmacêutico, de modo que todas as certificações detidas pela indústria doméstica são suficientes para fabricação e comercialização do ácido cítrico à indústria farmacêutica.

468. Ademais, a ABIACID afirmou que classificação do ácido cítrico como "grau farma" é irrelevante para a definição do escopo desta revisão, uma vez que não interfere na similaridade do produto investigado.

469. Aos citar os conceitos de "similaridade" definidos no Acordo Antidumping e no art. 9º do Decreto n° 8.058/2013, a instituição relembrou a Resolução CAMEX n° 82/2017, que determinou a última prorrogação dos direitos antidumping definitivos aplicados sobre importações da China, na qual se teria esposado entendimento de que os produtos eram semelhantes e possuíam os mesmos usos e aplicações, como também destacou que possuem "alto grau de substitutibilidade".

470. Adicionalmente, a ABIACID alegou que o suposto "caráter especialíssimo" do ácido cítrico de "grau farma" importado por Brainfarma, como descrito pelo Grupo Hypera em suas manifestações, não teve qualquer relevância na ocasião e tratar-se-ia de um novo e incerto requisito, inventado pelo Grupo Hypera apenas para tumultuar esta revisão.

471. De acordo com a peticionária, os argumentos ora trazidos pelo Grupo Hypera não afetariam a discussão da similaridade entre o produto doméstico e o produto investigado, uma vez que as importações de ácido cítrico de "grau farma" realizadas pelo Grupo Hypera seriam de origem indiana, origem sequer investigada nesta revisão.

472. Dado que o ácido cítrico não se classificaria como "insumo farmacêutico ativo", mas apenas como um "insumo farmacêutico", a ABICID alegou que não haveria necessidade de certificações do ácido cítrico como insumo farmacêutico ativo.

473. Devido às suas propriedades antioxidantes, acidulantes, flavorizantes e reguladoras de acidez, o ácido cítrico seria muito utilizado pela indústria alimentícia e de bebidas, mas também na indústria farmacêutica para produção de medicamentos anticoagulantes e efervescentes

474. De acordo com a ABIACID, quando usado em medicamentos, o ácido cítrico se caracterizaria como "insumo farmacêutico". Ela citou, ademais, o conceito de insumo farmacêutico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ("ANVISA"): qualquer "droga ou matéria-prima aditiva ou complementar de qualquer natureza, destinada a emprego em medicamentos, quando for o caso, e seus recipientes" (art. 4º, inciso III, da Lei nº 5.991/73).

475. Como insumo farmacêutico, o ácido cítrico cumpriria o papel de "excipiente farmacêutico". A ABIACID também citou a definição de excipientes farmacêuticos: nos termos da art. 2º, inciso XIII, da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA nº 34/2015, os excipientes farmacêuticos seriam definidos como "qualquer componente, que não seja substância ativa, adicionado intencionalmente à formulação de uma forma farmacêutica". Complementou afirmando que seriam substâncias presentes na formulação dos medicamentos que não exerceriam ação farmacológica ou toxicológica e poderiam ser usados em medicamentos para função de conservantes, corantes, aromatizantes (flavorizantes), adoçantes (edulcorantes) espessantes, emulsificantes, estabilizantes ou antioxidantes.

476. Como "insumos farmacêuticos ativos", a ABIACID trouxe a definição da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA nº 359/2020, em seu art. 3º, inciso V:

V - qualquer substância introduzida na formulação de uma forma farmacêutica que, quando administrada em um paciente, atua como ingrediente ativo, podendo exercer atividade farmacológica ou outro efeito direto no diagnóstico, cura, tratamento ou prevenção de uma doença, podendo ainda afetar a estrutura e funcionamento do organismo humano;

477. Dessa forma, segundo a ABIACID, o ácido cítrico destinado a aplicações farmacêuticas não desempenharia o papel de insumos farmacêuticos ativos (não exerceria ação farmacológica ou toxicológica), e por isso, não haveria como se classificar o produto como insumo farmacêutico ativo.

478. Sobre aplicações específicas do ácido cítrico em antiácidos estomacais, a ABIACID destacou que o Estomazil, assim como outros antiácidos estomacais (e.g., Eno, Frusalt, Frutaxx, Sonrisal, entre outros), seria fundamentalmente composto por bicarbonato de sódio, carbonato de sódio e ácido cítrico. A atuação dos antiácidos estomacais ocorreria quando esses ingredientes são dissolvidos em água para a criação de uma solução efervescente apta a neutralizar a acidez estomacal.

479. A partir da bula de um antiácido estomacal, da marca Estomazil, não se poderia depreender que o ácido cítrico desempenhe qualquer função ativa na neutralização da acidez estomacal. Ao contrário, o único ingrediente alocado como responsável para neutralização de acidez do estômago seria o bicarbonato de sódio:

"2. COMO ESTE MEDICAMENTO FUNCIONA?

Este medicamento atua promovendo o alívio da azia e do mal-estar, através da neutralização do ácido gástrico. Devido a sua rápida solubilidade, o bicarbonato de sódio tem eficácia imediata, pois é rapidamente absorvido por via oral, neutralizando a acidez do estômago.

480. Ademais, conforme se depreenderia do Apêndice XIV da indústria doméstica, ao longo de todo período da revisão, a Primient - empresa que deteria as certificações para comercialização do ácido cítrico como insumo farmacêutico (não ativo) - teria vendido seu ácido cítrico para as seguintes fabricantes de antiácido estomacais: (i) [CONFIDENCIAL], responsável pela produção dos antiácidos estomacais da marca [CONFIDENCIAL]; (ii) [CONFIDENCIAL], responsável pela produção do antiácido da marca [CONFIDENCIAL] e (iii) [CONFIDENCIAL] responsável pela produção do antiácido [CONFIDENCIAL]. Não haveria impeditivo, portanto, oriundo da utilização do ácido cítrico produzido pela indústria doméstica.

481. Deste modo, para a ABIACID, o Grupo Hypera não teria apresentado informações suficientes para demonstrar que o ácido cítrico utilizado no Estomazil desempenharia as funções de insumo farmacêutico ativo, e solicitou que o DECOM afaste a discussão sobre o ácido cítrico de "grau farma", pois esta não interferiria na similaridade do produto investigado.

482. Diante do exposto, a ABIACID, em manifestação no dia 22 de agosto de 2023, reforçou o descabimento da solicitação de exclusão do ácido cítrico de "grau farma", pois ela se basearia na comparação do produto produzido pela indústria doméstica com produtos importados de origens não investigadas nesta revisão, não havendo qualquer interferência na análise de similaridade do produto investigado com o produto similar doméstico; o Grupo Hypera não teria logrado demonstrar que o ácido cítrico desempenharia a função de insumo farmacêutico ativo ("IFA"), não havendo razões para exigir certificações de grau IFA pela indústria doméstica; e a indústria doméstica teria comprovado possuir as certificações adequadas e exigíveis para a produção e comercialização do ACSM destinado às aplicações farmacêuticas, de forma a atender a demanda desse setor.

483. Adicionalmente, a entidade mencionou que o DECOM teria ratificado a conclusão alcançada na investigação original e na última revisão dos direitos antidumping aplicados sobre as importações de ACSM originárias da China de que os produtos fabricados e comercializados pela indústria doméstica se apresentariam nas mesmas formas e possuiriam os mesmos usos e aplicações dos produtos objeto da medida antidumping.

484. Sobre o risco de desabastecimento de citrato de potássio no mercado doméstico alegado pela APSEN, a ABIACID destacou que eventuais discussões sobre o abastecimento do mercado doméstico deveriam ser conduzidas em sede de avaliação de interesse público e citou a "Circular CAMEX nº 20/2023", que determinou a não instauração de nova avaliação de interesse público para examinar o mercado de ACSM, recentemente examinado na investigação antidumping relativa às importações de ACSM originárias da Tailândia e Colômbia

485. A ABIACID reiterou os fatos apresentados em sua petição após a audiência. Afirmou, ademais, que os documentos juntados pela Apsen apenas diriam respeito a questões negociais entre as empresas envolvidas e escolhas comerciais da indústria doméstica que nem sequer deveriam ser divulgadas nos autos restritos desta revisão antidumping. Sendo assim, os documentos juntados em nada demonstrariam o desabastecimento do mercado doméstico.

486. Diante do exposto, a ABIACID solicitou a desconsideração dos argumentos da Apsen, visto que a análise de desabastecimento deveria ser conduzida no âmbito de avaliações de interesse público e a indústria doméstica atenderia plenamente o mercado doméstico.

487. Em manifestação do dia 25 de setembro de 2023, a ABIACID destacou que o Grupo Hypera não logrou comprovar a necessidade do consumo de ácido cítrico de grau IFA, seja por suas propriedades, funções ou requisitos técnicos, para a produção de antiácidos estomacais. Segundo a ABIACID, ao longo desta revisão, foram observadas explicações genéricas sobre as diferenças entre insumos farmacêuticos excipientes e de IFAs, e a apresentação de certificados que o ácido cítrico adquirido pelo Grupo Hypera supostamente possuiria. Segundo a entidade, a única conclusão que se poderia alcançar, "das infundadas e prolixas alegações do Grupo Hypera", seria a de que a aquisição de ácido cítrico IFA não passaria de uma escolha comercial do grupo.

488. Por outro lado, ABIACID teria satisfatoriamente demonstrado que o ácido cítrico produzido e comercializado pela indústria doméstica cumpre com todos os requisitos legais, usos e funcionalidades necessárias para ser destinado a aplicações farmacêuticas. A Associação destacou que demonstrou também que a indústria dooméstica comercializa o ácido cítrico produzido pela Primient e confirmou a existência de outras fabricantes de antiácidos.

489. Ademais, a ABIACID reiterou que o Grupo Hypera foi incapaz de provar a ausência de similaridade entre o produto investigado e produto similar doméstico, reiteradamente reconhecida pelo DECOM nas investigações anteriores envolvendo as importações de ACSM originárias da China, visto que ambos podem ser igualmente destinados a aplicações farmacêuticas. Ela salientou que Grupo Hypera admitiu que a discussão sobre a similaridade entre o produto investigado e o produto similar doméstico somente teria se tornado relevante quando do descumprimento das regras de origem pelo produto comercializado pela empresa Vasa Pharmachem Pvt Ltd. ("Vasa Pharmachem") e pela necessidade de recolhimento de direitos antidumping para as exportações realizadas pela empresa. Ademais, a ABIACID complementou:

Ou seja, após constatado caso de origem fraudulenta para as exportações realizadas pela empresa Vasa Pharmachem, o Grupo Hypera surge com uma tese, nunca antes suscitada no âmbito das investigações de medidas de defesa comercial aplicadas sobre as importações de ACSM originárias da China, que poderia excluir as exportações de Vasa Pharmachem da aplicação dos direitos antidumping.

490. Diante da falta de confiabilidade da Vasa Pharmachem e da dependência dos argumentos do Grupo Hypera a certificados produzidos unilateralmente pela Vasa Pharmachem, a exclusão do ácido cítrico IFA do escopo desta revisão representaria altos riscos à prática de circunvenção da medida antidumping aplicada sobre as importações de ACSM originárias da China, caso estas venham a ser prorrogadas. Além dos riscos associados às exportações de Vasa Pharmachem,

há também de se reconhecer as dificuldades de controle das importações de ácido cítrico IFA e os riscos de efetividade da medida antidumping, uma vez que a mera apresentação de certificados indicando a produção de produto IFA poderia ser facilmente fraudada por outras empresas exportadoras.

491. Pelo exposto, a ABIACID concluiu que restou evidente que o Grupo Hypera não apresentou evidências suficientes para afastar a similaridade do produto investigado e do produto similar doméstico, de modo a justificar a exclusão do ácido cítrico IFA do escopo desta investigação. Ademais, argumentou que é imperioso que não se exclua o ácido cítrico IFA do escopo da investigação, considerando os riscos de fraude e de comprometimento da medida antidumping sob análise, caso esta venha a ser prorrogada.

3.1.2. Dos comentários acerca das manifestações

492. No que diz respeito às manifestações recebidas acerca da definição do produto objeto da investigação, cumpre aclarar que o Acordo Antidumping (AAD) e o Regulamento Brasileiro não fornecem orientação específica para a definição do produto objeto da investigação. Neste sentido, assim se posicionou o Painel no caso US - Softwood Lumber V (DS264):

7.152 In our view, this means that the "like product", for purposes of the dumping determination, is the product which is destined for consumption in the exporting country. The "like product" is therefore to be compared with the allegedly dumped product, which is generally referred to in the AD Agreement as the "product under consideration". In the case of the injury determination (and the determination of domestic industry support for the application), the word "like product" refers to the product being produced by the domestic industry allegedly being injured by the dumped product. In both instances it is clear that the starting point can only be the product allegedly being dumped and that the product to be compared to it for purposes of the dumping determination, and the product the producers of which are allegedly being injured by the dumped product, is the "like product" for purposes of the dumping and injury determinations, respectively.

7.153 Article 2.6 therefore defines the basis on which the product to be compared to the "product under consideration" is to be determined, that is, a product which is either identical to the product under consideration, or in the absence of such a product, another product which has characteristics closely resembling those of the product under consideration. As the definition of "like product" implies a comparison with another product, it seems clear to us that the starting point can only be the "other product", being the allegedly dumped product. Therefore, once the product under consideration is defined, the "like product" to the product under consideration has to be determined on the basis of Article 2.6. However, in our analysis of the AD Agreement, we could not find any guidance on the way in which the "product under consideration" should be determined.

7.156 As stated in paragraph 7.153, supra, we could find no explicit guidance in the AD Agreement as to how the investigating authority should define the product under consideration [¼]

493. Dessa forma, a análise do escopo do produto objeto da investigação dever ser realizada tendo em conta os elementos de prova apresentados concretamente em cada caso. Sendo assim, informou-se às empresas Shandong Ensign e Guoxin Union que as conclusões atingidas ao fim do processo de investigação de prática de dumping divulgadas por meio da Resolução GECEX nº 384, de 2022, não seriam imediatamente aplicáveis ao presente caso, especialmente em sede de determinação preliminar ou por ocasião da divulgação da nota técnica de fatos essenciais.

494. Nesse diapasão, deixou-se claro que assumiria especial relevância para a formação da convicção quanto ao tema a busca pelo maior volume de informações e elementos de provas possível a respeito das características do produto para o qual se busca ou analisa exclusão, das exigências técnicas e legais aplicáveis e das condições de mercado existentes. Tendo isso em mente, as partes interessadas foram convidadas, quando do início da investigação, a se manifestarem sobre possível exclusão, também do escopo da medida ora sob análise, do citrato de cálcio, conforme constou da Resolução GECEX nº 384, de 2022.

495. Também pelas mesmas razões, aclarou-se que eventual exclusão do ácido cítrico ou do citrato de potássio "grau farma" do alcance da medida antidumping aplicada à China perpassaria necessariamente pela oferta de oportunidades adequadas de manifestação às partes, as quais se estendem até o fim das fases probatória (quanto aos elementos de prova) e de instrução (no que toca às alegações), nos termos do art. 59 e 62 do Decreto n o 8.058, de 2013.

496. Entendeu-se, destarte, pela impropriedade de antecipação, já em sede de determinação preliminar ou por ocasião da divulgação da nota técnica de fatos essenciais, de juízo tipicamente formado a partir de cognição exauriente. Nessa esteira, alcançado neste momento, fase processual em que se dá a determinação final e tendo sido dada ampla oportunidade às partes interessadas para o exercício do contraditório e da ampla defesa no que concerne ao assunto abordado neste item, registra-se que a seguir são oferecidas as considerações acerca da redução do escopo da medida e a decisão fundamentada nos elementos de prova e argumentos apresentados nos autos do processo.

497. Primeiramente, aborda-se o pedido de exclusão do escopo da medida ora sob análise, do citrato de cálcio, conforme constou da Resolução GECEX nº 384, de 2022, elaborado pelas empresas produtoras/exportadoras Shandong Ensign e Guoxin Union.

498. Consoante aduzido pelas empresas chinesas, a exclusão do citrato de cálcio fundou-se no fato de o citrato de cálcio (forma bruta) não ter sido importado a partir daquelas origens investigadas - Colômbia e Tailândia - nem ter sido produzido pela indústria doméstica. Ademais, naquela oportunidade, verificou-se que o citrato de cálcio tetrahidratado se caracterizaria por ser um produto final, utilizado como suplemento alimentar e cujo custo de produção seria superior ao do ácido cítrico (o que inviabilizaria economicamente sua utilização como matéria-prima daquele produto). Além disso, afirmou-se que o objetivo da imposição de uma medida antidumping seria o de neutralizar os efeitos danosos da prática de dumping à indústria doméstica, que seriam inexistentes uma vez que o citrato de cálcio não fora produzido pela indústria doméstica.

499. Tendo em vista as conclusões alcançadas por ocasião da investigação original encerrada por meio da Resolução GECEX nº 384, de 2022, resta claro que um dos fundamentos que levaram à exclusão do citrato de cálcio do escopo da medida antidumping que dela resultou continuaria incontroverso: o citrato de cálcio tetrahidratado continua se caracterizando como um produto final, utilizado como suplemento alimentar e cujo custo de produção seria superior ao do ácido cítrico (o que inviabilizaria economicamente sua utilização como matéria-prima daquele produto). Caberia, portanto, averiguar no presente caso a existência de importações do citrato de cálcio a partir da China e a existência de produção desse produto pela indústria doméstica no período de revisão.

500. Conforme verificado nos dados de importação fornecidos pela RFB e nas respostas ao questionário do produtor/exportador das empresas selecionadas, não ocorreram operações de importação do citrato de cálcio, qualquer que seja sua forma, no Brasil, originárias da China durante o período de revisão. Por sua vez, com base nas informações fornecidas pela indústria doméstica em sede de petição e informações complementares, e confirmado em procedimento de verificação in loco, não houve produção brasileira do citrato de cálcio durante o mesmo período. Afigura-se, nesse seguimento, supridos mais outros fundamentos que levaram à conclusão pela exclusão do citrato de cálcio do escopo da investigação, encerrada por meio da Resolução GECEX nº 384, de 2022.

501. Dessa forma, cumpridos os mesmos requisitos que foram levantados por ocasião da investigação original encerrada pela Resolução GECEX nº 384, de 2022, e tendo em vista o objetivo da imposição de uma medida antidumping, conforme o Artigo VI do GATT/1994, também no presente caso faz-se necessária a exclusão do citrato de cálcio do escopo da incidência da medida antidumping ora em revisão.

502. No que diz respeito às manifestações sobre a manutenção do ácido cítrico e do citrato de potássio monoidratado utilizados como insumo farmacêutico ativo no escopo do produto sujeito à medida antidumping ora em revisão, discussão levantada pelas empresas do Grupo Hypera e pela empresa Apsen, a ABIACID de início manifestou-se no sentido de que os produtos funcionariam tão somente como excipientes, não possuindo ação farmacêutica ativa e seriam, assim, produzidos pela indústria doméstica.

503. No que concerne a tais pedidos para exclusão do alcance da medida antidumping vigente sobre esses produtos, quando utilizados como insumo farmacêutico ativo (IFA) na produção de medicamentos, a adoção de decisão adequada perpassa, necessariamente, pelo exame minudente de alguns aspectos, a saber:

- traços distintivos dos produtos em questão e intercambialidade com relação aos demais itens - incluídos no escopo da medida antidumping;

- confirmação da utilização do ácido cítrico e do citrato de potássio, de fato, como IFA;

- arcabouço regulatório aplicável e suas implicações;

- diferenciação de preços;

- capacidade de produção nacional; e

- existência ou não de efetiva produção e comercialização pelas produtoras brasileiras.

504. As empresas do Grupo Hypera declararam que o ácido cítrico por elas importado e utilizado como IFA teria sua apresentação na "forma de cristais incolores translúcidos ou em grânulos finos/pó cristalino branco". Dessa forma, ante essa sucinta declaração, as empresas não lograram demonstrar a existência de características diferenciadas em relação ao produto sujeito à medida no que concerne às matérias-primas, à composição química e às suas características físicas.

505. Desponta também das demais manifestações acostadas aos autos entendimento consensual no sentido de que a particularização do produto para o qual se requer exclusão não se dá em termos de formulação química. Vale dizer, independentemente da destinação do produto, sua fórmula química seria a mesma. Não se vislumbrariam assim, prima facie, razões para sustentar que o produto não poderia compor o escopo da definição do produto sujeito à medida em vigor.

506. Não expressa isso, todavia, a existência de necessária e absoluta identidade entre o citrato de potássio empregado como insumo farmacêutico ativo na manufatura de medicamentos e aquele utilizado como excipiente em fármacos ou mesmo em outras aplicações. Isso porque, segundo sustenta a Apsen, o citato de potássio utilizado como IFA sujeita-se a imposições de índole regulatória substancialmente mais estritas e, por conseguinte, onerosas que aqueles vocacionados a funções diversas, mormente no que tange ao controle do processo produtivo, à observância de boas práticas de fabricação e à exigência de licenças/autorizações/registros próprios.

507. No mesmo sentido, as empresas do Grupo Hypera afirmaram que o ácido cítrico por elas importado seria utilizado como "princípio ativo" (possuindo ação farmacológica), caracterizando-se, portanto, como insumo farmacêutico ativo. Nessa esteira, a produção do ácido cítrico "IFA" dependeria de uma série de formalidades com vistas a garantir qualidade e segurança, tais como estudos de estabilidade e atendimento aos requisitos do Drug Master File ("DMF"). Além disso, estaria sujeito a distinções regulatórias, a critérios de boas práticas de fabricação, a testes específicos e a exigências de licenças sanitárias distintas daquelas exigidas para o produto considerado excipiente ou de grau alimentício.

508. Como corolário, empresas que não cumprem todas as exigências sanitárias específicas para a fabricação de IFA não estariam aptas ao fornecimento do citrato de potássio monoidratado ou do ácido cítrico para essa finalidade, muito embora possam, eventualmente, fornecer o produto para outros propósitos, o que afastaria a intercambialidade, ao menos sob o ponto de vista das empresas que o utilizam como insumo farmacêutico ativo.

509. Tendo isso em vista, há necessidade de apreciação da normativa aplicável aos diferentes usos do ácido cítrico e do citrato de potássio monoidratado - IFA, excipiente e grau alimentício - de forma a apurar se, de fato, os aspectos elencados pelas empresas do Grupo Hypera e pela empresa Apsen obstariam a aludida substitutibilidade. Para tanto, examinar-se-ão os seguintes assuntos abordados na regulação brasileira:

- conceitos;

- autorizações e licenças;

- registro, DIFA (Dossiê de Insumo Farmacêutico Ativo) e CADIFA (Carta de Adequação de Dossiê de Insumo Farmacêutico Ativo);

- boas práticas de fabricação, certificado de boas práticas de fabricação e demais exigências técnicas;

- regras aplicáveis à importação;

- infrações; e

- fiscalização.

510. A ABIACID em suas manifestações iniciais acerca do tema, alegou que o ácido cítrico e o citrato de potássio monoidratado seriam considerados insumos farmacêuticos quando utilizados em medicamentos. Mencionou que, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 5.991, de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, insumos farmacêuticos seriam definidos como qualquer droga ou matéria-prima aditiva ou complementar de qualquer natureza, destinada a emprego em medicamentos, quando for o caso, e seus recipientes.

511. Quando se observa a Lei nº 6.360, de 1976, citada pelas empresas importadoras, a qual dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, há a definição do que seria considerado matéria-prima, que seriam substâncias ativas ou inativas que se empregariam na fabricação de medicamentos e de outros produtos por ela abrangidos, tanto as que permanecem inalteradas quanto as passíveis de sofrer modificações.

512. Pode-se extrair dos atos legais mencionados pelas partes interessadas que o insumo farmacêutico, considerado matéria-prima, poderia ser substância ativa ou inativa que se empregaria na fabricação de medicamentos, não se elucidando, dessa forma, a existência de caráter "especialíssimo" para o ácido cítrico e o citrato de potássio monoidratado, consoante o alegado pelas empresas do Gurpo Hypera e a empresa Apsen.

513. Contudo, recorda-se que as leis são atos gerais e abstratos e que, normalmente, carecem de regulamentação para tornar exequíveis os seus comandos. Nesse sentido, buscou-se avaliar a quem competiria a regulamentação infralegal das funções de controle e vigilância sanitários no Brasil. Verificou-se, dessa forma, que a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, definiu o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

514. Já no art 1º da referida lei, ficou determinado que o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária compreenderia o conjunto de ações, executado por instituições da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que exerçam atividades de regulação, normatização, controle e fiscalização na área de vigilância sanitária.

515. O art. 2º, a seu turno, estabeleceu que competiria à União no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, dentre outras funções, a de normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, além de determinar no § 1º deste artigo que a competência da União seria exercida pelo Ministério da Saúde, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e demais órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, cujas áreas de atuação se relacionem com esse sistema.

516. O art. 7º do diploma legal definiu que é de competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária proceder à implementação e à execução da normatização, do controle e da fiscalização dos produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, devendo, para esse fim, entre outras providências: estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária; estabelecer normas e padrões sobre limites de contaminantes, resíduos tóxicos, desinfetantes, metais pesados e outros que envolvam risco à saúde; autorizar o funcionamento de empresas de fabricação, distribuição e importação dos medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias e de comercialização de medicamentos; anuir com a importação e exportação dos medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos; conceder registros de produtos, segundo as normas de sua área de atuação; conceder e cancelar o certificado de cumprimento de boas práticas de fabricação; cancelar a autorização de funcionamento e a autorização especial de funcionamento de empresas, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde; estabelecer, coordenar e monitorar os sistemas de vigilância toxicológica e farmacológica; e promover a revisão e atualização periódica da farmacopeia.

517. Também o Decreto nº 8.077, de 14 de agosto de 2013, o qual regulamenta as condições para o funcionamento de empresas sujeitas ao licenciamento sanitário, e o registro, controle e monitoramento, no âmbito da vigilância sanitária, dos produtos de que trata a Lei nº 6.360, de 1976, estabeleceu que o exercício de atividades relacionadas a esses produtos dependerá de autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e de licenciamento dos estabelecimentos pelo órgão competente de saúde dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, observados os requisitos técnicos definidos em regulamento desses órgãos.

518. Em face da legislação apresentada, não restam dúvidas de que a normatização, o controle e a fiscalização dos produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, incluindo os medicamentos e os insumos farmacêuticos, é de competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Nesse seguimento, incumbe, então, em face das alegações apresentadas pelas partes interessadas na presente revisão, analisar detidamente os atos normativos emanados da citada Agência no que concerne aos insumos farmacêuticos.

519. Seguindo, em face do caráter eminentemente técnico do tema, reputa-se pertinente, para sua adequada compreensão, a apresentação de alguns conceitos trazidos pela legislação:

- matérias-primas: substâncias ativas ou inativas que se empregam na fabricação de medicamentos e de outros produtos, tanto as que permanecem inalteradas quanto as passíveis de sofrer modificações (Lei n o 6.360/1976, art. 3º, XII, e Farmacopeia Brasileira - 6ª Edição, aprovada pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 298, de 12 de agosto de 2019);

- droga: substância ou matéria-prima que tenha a finalidade medicamentosa ou sanitária (Lei n o 5.991/1973, art. 4º, I);

- medicamento: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico (Lei n o 5.991/1973, art. 4º, II). Na mesma linha, para a Farmacopeia Brasileira, medicamento é "o produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, que contém um ou mais fármacos e outras substâncias, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico";

- insumo farmacêutico: droga ou matéria-prima aditiva ou complementar de qualquer natureza, destinada a emprego em medicamentos, quando for o caso, e seus recipientes (Lei n o 5.991/1973, art. 4º, III);

- correlato: a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários (Lei n o 5.991/1973, art. 4º, IV);

- excipiente farmacêutico - qualquer componente, que não seja substância ativa, adicionado intencionalmente à formulação de uma forma farmacêutica (RDC nº 34/2015, art. 2º, XIII).;

- insumo farmacêutico ativo: substância química ativa, fármaco, droga ou matéria-prima que tenha propriedades farmacológicas com finalidade medicamentosa utilizada para diagnóstico, alívio ou tratamento, empregada para modificar ou explorar sistemas fisiológicos ou estados patológicos em benefício da pessoa na qual se administra. Quando destinada a emprego em medicamentos, deve atender às exigências previstas nas monografias individuais (Farmacopeia Brasileira - 6ª Edição, aprovada pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 298, de 12 de agosto de 2019). A RDC n o 359/2020 traz conceito análogo: qualquer substância introduzida na formulação de uma forma farmacêutica que, quando administrada em um paciente, atua como ingrediente ativo, podendo exercer atividade farmacológica ou outro efeito direto no diagnóstico, cura, tratamento ou prevenção de uma doença, podendo ainda afetar a estrutura e funcionamento do organismo humano (art. 3º, V).

520. De pronto, conforme manifestações apresentadas pelas partes interessadas e em consultas realizadas à normativa pertinente, nota-se que as boas práticas de fabricação para os insumos utilizados como excipientes farmacêuticos, de um lado, e para os insumos farmacêuticos ativos, de outro, são regidas por atos normativos distintos. Os procedimentos e as práticas que o fabricante deve aplicar na fabricação de excipientes estão dispostos na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 34, de 7 de agosto de 2015, ao passo que os procedimentos e as práticas que devem ser aplicados na produção de insumo farmacêutico ativo estão assentados na RDC nº 654, de 24 de março de 2022.

521. O fato de serem aplicadas normas de boas práticas e procedimentos de fabricação distintos, conforme apontado, já acende o alerta para a potencial existência de diferenciação entre os usos dos insumos farmacêuticos em termos de normatização, controle e fiscalização sanitários. Nesse caminho, uma leitura do art. 2º, XIII, da RDC nº 34, de 2015, e do art. 6º, XXXII, da RDC nº 654, de 2022, deslinda a existência de distinção que caracterizaria o excipiente farmacêutico e o insumo farmacêutico ativo.

522. A RDC nº 34, de 2015, conceitua o excipiente farmacêutico como qualquer componente, que não seja substância ativa, adicionado intencionalmente à formulação de uma forma farmacêutica. Por sua vez, a RDC nº 654, de 2022, delineia como insumo farmacêutico ativo qualquer substância introduzida na formulação de uma forma farmacêutica que, quando administrada em um paciente, atua como ingrediente ativo, e que pode exercer atividade farmacológica ou outro efeito direto no diagnóstico, cura, tratamento ou prevenção de uma doença, podendo ainda afetar a estrutura e o funcionamento do organismo humano.

523. Definida a existência de distinção entre o excipiente farmacêutico e o insumo farmacêutico ativo, desfaz-se a argumentação da ABIACID no sentido de que existiria tão somente uma única espécie definida como insumo farmacêutico, não havendo classes diferenciadas abarcadas sob esse conceito. Resta bem evidente que, ao menos, podem ser destacadas duas classes de insumos farmacêuticos que podem ser introduzidas em uma forma farmacêutica: o excipiente farmacêutico e o insumo farmacêutico ativo.

524. Ocupa-se, então, nesse ponto, de investigar se o ácido cítrico e o citrato de potássio monoidratado seriam passíveis de ser utilizados como insumo farmacêutico ativo ou unicamente como excipiente farmacêutico como depuseram as peticionárias, inclusive alegando que de acordo com a bula do medicamente Estomazil, produzido pelo Grupo Hypera, não se poderia depreender que o ácido cítrico desempenhe qualquer função ativa na neutralização da acidez estomacal e que o único ingrediente alocado como responsável para neutralização de acidez do estômago seria o bicarbonato de sódio.

525. Além do medicamento Estomazil, citado pelas empresas do Grupo Hypera, que utilizaria em sua forma farmacêutica o ácido cítrico como insumo farmacêutico ativo, farto conjunto probatório aportado pela Apsen permitiu observar que o citrato de potássio monoidratado figura como princípio ativo na composição de cinco medicamentos, quais sejam: Floralyte, registado pela Procter & Gable do Brasil Ltda.; Hidralyte, registrado pela Natulab Laboratório S.A.; Licitro, registrado pela Multilab Indústria e Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda.; Litocit, registrado pela Apsen Farmacêutica S/A; e Pedialyte 45 Zinco, registrado pela Abbot Laboratórios do Brasil Ltda.

526. Em simples consulta ao registro de medicamentos, a partir do filtro "Princípio Ativo", em que foram informados os termos "ácido cítrico" e "citrato de potássio", efetuada no sítio eletrônico da ANVISA, foram retornados os seguintes resultados:

Nome do Produto

Princípio Ativo

Registro

Processo

Nome da Empresa Detentora do Registro - CNPJ

Situação

Vencimento

DIGIAZIA

BICARBONATO DE SÓDIO, CARBONATO DE SÓDIO, ACIDO CITRICO

104810124

25351.975881/2016-31

1FARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - 48.113.906/0001-49

Válido

01/2027

ESTOMAZIL

BICARBONATO DE SÓDIO, CARBONATO DE SÓDIO, ÁCIDO CÍTRICO

178170039

25351.637887/2009-02

COSMED INDUSTRIA DE COSMETICOS E MEDICAMENTOS S.A. - 61.082.426/0002-07

Válido

02/2026

FRUSALT

BICARBONATO DE SÓDIO, CARBONATO DE SÓDIO, ACIDO CITRICO

143810164

25351.718166/2012-85

CIMED INDUSTRIA S.A - 02.814.497/0001-07

Válido

09/2029

FRUTAXX

BICARBONATO DE SÓDIO, ÁCIDO CÍTRICO, CARBONATO DE SÓDIO

104971402

25351.035929/2015-65

UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S/A - 60.665.981/0001-18

Válido

10/2026

SONRISAL

ACIDO ACETILSALICILICO, ÁCIDO ACETILSALICÍLICO, BICARBONATO DE

192900011

25351.401105/2022-47

PF Consumer Healthcare Brazil Importadora e Distribuidora de Medicamentos Ltda - 30.872.270/0001-53

Válido

09/2025

 

SÓDIO, ÁCIDO CÍTRICO, CARBONATO DE SÓDIO

         

STOMALIV

CARBONATO DE SÓDIO, ÁCIDO CÍTRICO, BICARBONATO DE SÓDIO

154230185

25351.647441/2011-61

GEOLAB INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S/A - 03.485.572/0001-04

Válido

03/2027

FLORALYTE

CLORETO DE SÓDIO, CITRATO DE POTÁSSIO MONOIDRATADO, CITRATO DE SÓDIO DIHIDRATADO, GLICOSE

121420666

25351.490536/2019-74

PROCTER & GAMBLE DO BRASIL LTDA - 59.476.770/0001-58

Válido

11/2026

HIDRALYTE

CLORETO DE SÓDIO, CITRATO DE SÓDIO DIHIDRATADO, GLICOSE ANIDRA, CITRATO DE POTÁSSIO MONOIDRATADO

138410049

25351.265856/2011-18

NATULAB LABORATÓRIO S.A - 02.456.955/0001-83

Válido

11/2026

LICITRO

CITRATO DE POTÁSSIO MONOIDRATADO

118190272

25351.065453/2022-46

MULTILAB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - 92.265.552/0009-05

Válido

12/2028

LITOCIT

CITRATO DE POTÁSSIO MONOIDRATADO

101180128

25000.028023/96-52

APSEN FARMACEUTICA S/A - 62.462.015/0001-29

Válido

11/2026

PEDIALYTE 45 ZINCO

CLORETO DE SÓDIO, GLICONATO DE ZINCO, GLICOSE MONOIDRATADA, CITRATO DE SÓDIO DI-hIDRATADO, CITRATO

105530342

25351.143305/2010-15

ABBOTT LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA - 56.998.701/0001-16

Válido

08/2026

 

DE POTÁSSIO MONOIDRATADO

         

527. Incumbe esclarecer, consoante consta no sítio eletrônico da ANVISA:

No Brasil, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária é responsável pelo registro de medicamentos em todo o território nacional. De acordo com a Lei 5.991/1973, medicamento é todo produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico. Assim, qualquer produto para o qual sejam feitas alegações terapêuticas, independentemente da sua natureza (vegetal, animal, mineral ou sintética), deve ser considerado medicamento e requer registro na Anvisa para ser fabricado e comercializado.

Uma vez constatada a aplicabilidade do registro como medicamento, o produto não poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de ser registrado junto à Anvisa, conforme estabelecido no artigo 12 da Lei 6.360/1976

Para que um medicamento venha a ser registrado e comercializado, é necessário que a Agência avalie a documentação administrativa e técnico-científica relacionada à qualidade, à segurança e à eficácia desse medicamento.

É importante ressaltar que a Anvisa é uma autoridade reguladora de referência e atua de forma convergente com as melhores agências internacionais, fortalecendo os padrões regulatórios para que todos os medicamentos tenham qualidade, segurança e eficácia garantidas, contribuindo para o uso terapeuticamente correto e custo-efetivo dos medicamentos pelos profissionais de saúde e pela população.

528. Dito isso, não há como prosperar a argumentação da indústria doméstica de que o ácido cítrico e o citrato de potássio seriam tão somente utilizados como excipientes pela indústria farmacêutica, conforme explicitamente afirmado pela empresa Primient por ocasião da verificação in loco em suas instalações. Fica evidente, conforme registros válidos dos diversos medicamentos elencados no quadro acima, que ambos os materiais podem, verdadeiramente, ser utilizados como insumo farmacêutico ativo na formulação de medicamentos. Negar esse fato, seria pôr em xeque a atuação da ANVISA quanto as suas atribuições de avaliação da documentação administrativa e técnico-científica relacionada à qualidade, à segurança e à eficácia desses medicamentos, o que se rechaça.

529. Um último aspecto quanto a este ponto (utilização ou não do ácido cítrico e do citrato de potássio monoidratado como insumos farmacêuticos ativos ou não) merece destaque. É que a Denominação Comum Brasileira (DCB), aprovada pela RDC nº 469/2021, classifica as substâncias farmacêuticas de acordo com as seguintes categorias: (i) BIO - produtos biológicos; (ii) EXA - excipientes e adjuvantes; (iii) HOM - homeopáticos; (iv) IFA - insumos farmacêuticos ativos; (v) PM - espécies vegetais; (vi) RAD - radiofármacos; e (vii) INF - insumos farmacêuticos não classificados no processo de estabelecimento de DCB.

530. Consultando a lista consolidada das DCB, verifica-se que tanto o ácido cítrico quanto o citrato de potássio monoidratado são atualmente categorizados como "INF" (insumos farmacêuticos não classificados no processo de estabelecimento de DCB). Em que pese não haja atribuição específica do código (IFA) aos produtos, tal fato, per se, não tem o condão de afastar a conclusão de podem, de fato, constituir princípio ativo de medicamento, mormente ante os registos disponibilizados pela autoridade sanitária nacional. Isso porque, caso assim se entendesse, forçoso seria concluir, pelas mesmas razões, que os itens tampouco poderiam ser empregados como excipientes na fabricação de medicamentos (já que também não lhes é atribuído o código "EXA"), o que vai de encontro, inclusive, às afirmações da ABIACID.

531. Dessa forma, ratifica-se a conclusão, à luz das informações disponíveis, pela efetiva utilização do ácido cítrico e do citrato de potássio monoidratado como insumos farmacêuticos ativos.

532. Vencida essa questão, incumbe lançar luz sobre as afirmações das empresas importadoras de que o processo produtivo do ácido cítrico e do citrato de potássio produzidos para utilização como insumo farmacêutico ativo demandaria licenças e documentos, incluindo a Autorização de Funcionamento (AFE) e, quando aplicável, a Autorização Especial de Funcionamento (AE), o Alvará Sanitário ou Licença de Funcionamento, certificações de Boas Práticas de Fabricação e de Distribuição e/ou Armazenagem, juntamente com o cumprimento de critérios estabelecidos em resoluções da ANVISA.

533. Relativamente à questão de autorizações e licenças, o comando basilar quanto à sua obrigatoriedade para empresas encontra-se no art. 2º da Lei n o 6.360, de 1976, segundo o qual "[s]omente poderão extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar ou expedir os produtos de que trata o Art. 1º as empresas para tal fim autorizadas pelo Ministério da Saúde e cujos estabelecimentos hajam sido licenciados pelo órgão sanitário das Unidades Federativas em que se localizem".

534. Leitura combinada do dispositivo com o art. 1º do mesmo diploma dá conta de que se sujeitam à autorização do Ministério da Saúde e licenciamento por órgão sanitário operações como importação, transformação, sintetização e expedição de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, bem como de produtos de higiene, cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários, produtos destinados à correção estética e outros definidos em seu bojo.

535. Os arts. 50 e 51 complementam as exigências de autorização e licenciamento ao afirmar que o "funcionamento das empresas de que trata esta Lei dependerá de autorização da Anvisa, concedida mediante a solicitação de cadastramento de suas atividades, do pagamento da respectiva Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária e de outros requisitos definidos em regulamentação específica da Anvisa" (art. 50) e que o "licenciamento, pela autoridade local, dos estabelecimentos industriais ou comerciais que exerçam as atividades de que trata esta Lei, dependerá de haver sido autorizado o funcionamento da empresa pelo Ministério da Saúde e de serem atendidas, em cada estabelecimento, as exigências de caráter técnico e sanitário estabelecidas em regulamento e instruções do Ministério da Saúde, inclusive no tocante à efetiva assistência de responsáveis técnicos habilitados aos diversos setores de atividade" (art. 51).

536. A RDC n o 16/2014 segrega a autorização a ser concedida pela Anvisa em dois tipos: Autorização de Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE), assim caracterizadas em seu art. 2º, II e III:

II - Autorização de Funcionamento (AFE): ato de competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, contendo autorização para o funcionamento de empresas ou estabelecimentos, instituições e órgãos, concedido mediante o cumprimento dos requisitos técnicos e administrativos constantes desta Resolução;

III - Autorização Especial (AE): ato de competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária que autoriza o exercício de atividades que envolvem insumos farmacêuticos, medicamentos e substâncias sujeitas a controle especial, bem como o cultivo de plantas que possam originar substâncias sujeitas a controle especial, mediante comprovação de requisitos técnicos e administrativos específicos, constantes desta Resolução;

537. De acordo com o art. 3º da Resolução, a AFE é exigida de cada empresa que realiza as atividades de armazenamento, distribuição, embalagem, expedição, exportação, extração, fabricação, fracionamento, importação, produção, purificação, reembalagem, síntese, transformação e transporte de medicamentos e insumos farmacêuticos destinados a uso humano, cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes saneantes e envase ou enchimento de gases medicinais.

538. Já o art. 4º assevera que a AE é exigida para as atividades descritas no art. 3º ou qualquer outra, para qualquer fim, com substâncias sujeitas a controle especial ou com os medicamentos que as contenham, segundo o disposto na Portaria SVS/MS nº 344, de 1998 e na Portaria SVS/MS nº 6, de 29 de janeiro de 1999.

539. Para a concessão da autorização, os fabricantes de medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos para a saúde, cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e saneantes, deverão cumprir os requisitos técnicos a seguir relacionados, os quais serão avaliados na inspeção pela autoridade sanitária local competente (art. 27):

a) instalações, equipamentos e aparelhagem técnica necessários e em condições adequadas à finalidade a que se propõem, incluindo qualificações e calibrações;

b) sistema da qualidade estabelecido;

c) política de validação e qualificação claramente definida, nos casos em que seja exigido pela norma de boas práticas de fabricação específica;

d) sistemas de utilidades de suporte ao processo produtivo em condições adequadas à finalidade a que se propõem;

e) condições de higiene, armazenamento e operação adequadas às necessidades do produto, de forma a reduzir o risco de contaminação ou alterações de suas características;

f) recursos humanos capacitados ao desempenho das atividades de produção, controle da qualidade, garantia da qualidade e demais atividades de suporte;

g) meios para a inspeção e o controle de qualidade dos produtos que industrialize, incluindo especificações e métodos analíticos;

h) procedimentos operacionais padrão e demais documentos necessários concluídos e aprovados;

i) meios capazes de eliminar ou reduzir elementos de poluição decorrente da industrialização procedida, que causem efeitos nocivos à saúde; e

j) para fabricantes de produtos para saúde, também devem ser apresentadas evidências do cumprimento do plano de desenvolvimento de projeto até, no mínimo, a fase de definição de dados de entrada de projeto.

540. A seu turno, os importadores, distribuidores, armazenadores, transportadores e exportadores de medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos para saúde, cosméticos, produtos para higiene pessoal, perfumes e saneantes e fracionadores de insumos farmacêuticos, sujeitam-se aos seguintes requisitos técnicos, os quais serão igualmente avaliados na inspeção pela autoridade sanitária local competente (art. 28):

a) existência de instalações, equipamentos e aparelhagem técnica necessários e em condições adequadas à finalidade a que se propõem, incluindo qualificações e calibrações;

b) existência de recursos humanos qualificados e devidamente capacitados ao desempenho das atividades da empresa ou estabelecimento, incluindo, no caso de importadora de medicamentos, a garantia da qualidade dos medicamentos, a investigação de desvio de qualidade e demais atividades de suporte;

c) condições de higiene, armazenamento e operação adequadas às necessidades do produto, de forma a reduzir o risco de contaminação ou alteração de suas características;

d) procedimentos operacionais padrão para recepção, identificação, controles de estoque e armazenamento de produtos acabados, devolvidos ou recolhidos;

e) programa de autoinspeção, com abrangência, frequência, responsabilidades de execução e ações decorrentes das não conformidades;

f) área separada, identificada e de acesso restrito para o armazenamento de produtos ou substâncias sujeitas a controle especial;

g) sistema de controle de estoque que possibilite a emissão de inventários periódicos;

h) sistema formal de investigação de desvios de qualidade e medidas preventivas e corretivas adotadas após a identificação das causas;

i) sistema da qualidade estabelecido;

j) plano para gerenciamento de resíduos;

k) áreas de recebimento e expedição adequadas e protegidas contra variações climáticas;

l) mecanismos que assegurem que fornecedores e clientes estejam devidamente regularizados junto às autoridades sanitárias competentes, quando aplicável; e

m) para transportadores, relação do quantitativo e identificação dos veículos próprios ou de terceiros sob sua responsabilidade, disponibilizados para o transporte, que deverão ser munidos dos equipamentos necessários à manutenção das condições específicas de transporte requeridas para cada produto sujeito à vigilância sanitária.

541. O procedimento de licenciamento sanitário é endereçado na RDC n o 153/2017, que segrega as atividades econômicas de acordo com o grau de risco de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana e ao meio ambiente em decorrência de seu exercício. Para atividades de alto risco, exige-se inspeção sanitária ou análise documental por parte do órgão responsável pela emissão da licença sanitária antes do início da operação do estabelecimento. Por outro lado, para atividades de baixo risco, o início da operação pode ocorrer sem a realização de inspeção sanitária ou análise documental prévia.

542. A Instrução Normativa Anvisa n o 16, de 26 de abril de 2017, classifica como de alto risco, em seu Anexo I, a atividade de fabricação de produtos farmoquímicos.

543. Em continuação à análise das exigências normativas, cuida-se nesse ponto do registro, DIFA e CADIFA. A esse respeito, dispõe o art. 76 da Lei n o 6.360, de 1976, que "[n]enhuma matéria-prima ou nenhum produto semi-elaborado poderá ser empregado na fabricação de medicamento sem que haja sido verificado possuir qualidade aceitável, segundo provas que serão objeto de normas do Ministério da Saúde".

544. Adicionalmente, segundo o art. 12 da mesma Lei, "[n]enhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde".

545. O registro de IFAs era disciplinado, até fevereiro de 2021, pela RDC n o 57/2009 e tinha por finalidade aumentar o controle sanitário dos insumos ativos utilizados na fabricação dos medicamentos no Brasil, além de possibilitar que a Anvisa obtivesse um conhecimento maior sobre "DMF" em medicamentos; rotas de síntese; produção e controle de qualidade; análise do impacto das alterações pós-registro na qualidade, eficácia e segurança dos IFAs; harmonização de procedimentos e decisões; e a racionalização na análise de registro do medicamento no que se refere às informações do insumo farmacêutico ativo.

546. A partir de 1º de março de 2021, contudo, a submissão de registro de IFA foi substituída pela exigência da Carta de Adequação de Dossiê de Insumo Farmacêutico Ativo (CADIFA), disciplinada pela RDC n o 359/2020.

547. A CADIFA é definida no art. 3º da Resolução como o instrumento administrativo que atesta a adequação do DIFA às suas normas. O DIFA (Dossiê de Insumo Farmacêutico Ativo), por sua vez, consiste no conjunto de documentos administrativos e de qualidade de um insumo farmacêutico ativo, cujo detentor é a empresa que possui o conhecimento de todo o processo de fabricação do IFA e sob cuja responsabilidade é realizada sua fabricação, desde a introdução do material de partida.

548. Em consonância com o art. 9º da Resolução, dois documentos administrativos devem compor o DIFA:

- formulário de IFA preenchido e declarações em que constarão as responsabilidades do detentor do DIFA com a Anvisa e com o solicitante ou detentor de registro do medicamento; e

- avaliação do detentor do DIFA quanto ao risco de transmissão de encefalopatia espongiforme transmissível ou, quando aplicável, declaração de que não se utilizam matérias-primas de origem humana ou animal.

549. Já no que tange aos documentos de qualidade, a norma detalha extensamente a informações que devem ser apresentadas. Dentre essas informações destacam-se informações gerais (nomenclatura, estrutura química, propriedades físico-químicas e outras), sobre fabricação (fabricante, descrição do processo de fabricação e dos controles em processo, controle de matérias-primas, controles de etapas críticas e intermediários, validação de processo, desenvolvimento do processo de fabricação), caracterização (elucidação da estrutura e outras características, impurezas), controle de qualidade do IFA (especificação, métodos analíticos, validação dos métodos analíticos, análise de lotes, justificativa de especificação), materiais e substâncias químicas de referência, embalagem e estabilidade (sumário de estabilidade, protocolos e comprometimentos pós-submissão, dados e relatórios de estabilidade).

550. Além disso, o art. 11 exige observância no que for pertinente, às diretrizes dos seguintes guias do ICH (International Council for Harmonisation of Technical Requirements for Pharmaceuticals for Human Use) e seus documentos complementares:

- ICH Q1A - Estudos de Estabilidade de Insumos Farmacêuticos Ativos e Medicamentos;

- ICH Q1B - Estudos de Estabilidade: Estudos de Fotoestabilidade de Insumos Farmacêuticos Ativos e Medicamentos;

- ICH Q1D - Agrupamento e Matrização para Estudos de Estabilidade de Insumos Farmacêuticos Ativos e Medicamentos;

- ICH Q1E - Avaliação de Resultados de Estabilidade;

- ICH Q2(R1) - Validação de Procedimentos Analíticos;

- ICH Q3A(R2) - Impurezas em Novos Insumos Farmacêuticos Ativos;

- ICH Q3C(R6) - Impurezas: Guia para Solventes Residuais;

- ICH Q3D(R1) - Guia para Impurezas Elementares, nos termos do ANEXO I da Resolução;

- ICH Q6A - Testes e Critérios de Aceitação para Novos Insumos Farmacêuticos e Novos Medicamentos: Substâncias Químicas;

- ICH Q11 - Desenvolvimento e Fabricação de Insumos Farmacêuticos Ativos (Entidades Químicas e Entidades Biotecnológicas/Biológicas); e

- ICH M7(R1) - Avaliação e Controle de Impurezas Reativas a DNA (Mutagênicas) em Medicamentos para Limitar Risco Carcinogênico Potencial.

551. No caso de registro de medicamentos com princípios ativos sintéticos e semissintéticos, classificados como novos, genéricos ou similares (com exceção dos regidos por legislação específica), se impõe, de acordo com o art. 23-A da RDC n o 200, de 2017 (conforme redação dada pela RDC 361/2020), a apresentação das seguintes informações referentes ao IFA:

- carta do detentor do DIFA, em nome do solicitante do registro de medicamento e com o número de referência do DIFA, autorizando o uso do DIFA como parte da análise do medicamento objeto da petição de registro;

- declaração assinada pelo responsável técnico ou pessoa por ele designada atestando que a fabricação do IFA é conduzida de acordo as boas práticas de fabricação de IFA, a partir da introdução dos materiais de partida. A declaração deve ser baseada em auditoria de boas práticas de fabricação conduzida nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC que dispõe sobre as diretrizes gerais de boas práticas de fabricação de medicamentos;

- número do expediente do pedido de CBPF (Certificado de Boas Práticas de Fabricação) de IFA, conforme Resolução de Diretoria Colegiada - RDC que dispõe sobre a certificação de boas práticas de fabricação de IFA;

- quando houver restrição de confidencialidade do DIFA, declaração do responsável técnico do solicitante de registro ou pessoa por ele designada de que o solicitante do registro tem posse da parte aberta;

- para IFA estéril, descrição e validação do processo de esterilização do IFA, quando não realizadas sob responsabilidade do detentor do DIFA; e

- descrição das etapas físicas (micronização, moagem, tamização, liofilização), quando não realizadas sob responsabilidade do detentor do DIFA.

552. O § 2º do dispositivo estabelece que a concessão de registro do medicamento será condicionada a CBPF de IFA e CADIFA válidos.

553. Nesse ponto, importa rememorar que, caso haja modificações no produto após seu registro, prescreve o art. 13 da Lei n o 6.360/1976 que "[q]ualquer modificação de fórmula, alteração de elementos de composição ou de seus quantitativos, adição, subtração ou inovação introduzida na elaboração do produto, dependerá de autorização prévia e expressa do Ministério da Saúde e será desde logo averbada no registro". Aliás, eventual descumprimento da exigência implica, nos termos do art. 19, cancelamento do registro.

554. Maiores detalhes sobre mudanças pós-registro de medicamentos com princípios ativos sintéticos e semissintéticos podem ser encontrados na RDC 73/2016, com alterações promovidas pela RDC 361/2020.

555. O registro de insumos destinados a outras finalidades é regulado em normas próprias, sendo, em muitos casos, dispensado. A título exemplificativo, o art. 35 da RDC 752/2022, a tratar de cosméticos, estabelece a obrigatoriedade de registro para bronzeadores, géis antissépticos para as mãos, produtos para alisar os cabelos, produtos para alisar e tingir os cabelos, produto para ondular os cabelos, protetores solares, protetores solares infantis, repelentes de insetos e repelentes de insetos infantis. Demais cosméticos são isentos de registro. No caso de alimentos, a RDC 27/2010 apresenta listas de produtos sujeitos e isentos de registro.

556. Seguindo com a análise, cuida-se agora das normas atinentes às boas práticas de fabricação e certificado de boas práticas de fabricação e demais exigências técnicas.

557. O Certificado de Boas Práticas de Fabricação (CBPF) é o documento emitido pela Anvisa atestando que determinado estabelecimento cumpre com as Boas Práticas de Fabricação.

558. As empresas produtoras de produtos sujeitos à vigilância sanitária devem, obrigatoriamente, cumprir com as Boas Práticas, seguindo os procedimentos e práticas estabelecidos em normas específicas da Anvisa. Entretanto, de forma geral, não é obrigatório que as empresas tenham Certificado de Boas Práticas para o seu regular funcionamento.

559. Apesar disso, tanto a CADIFA quanto o CBPF de IFA válidos são necessários para o deferimento do registro ou pós-registro de medicamento associado, nos termos do já citado art. 23-A, § 2º, da RDC 200/2017 (conforme redação dada pela RDC 361/2020). O solicitante/detentor do registro do medicamento é responsável pela qualidade do IFA utilizado na fabricação do medicamento.

560. A concessão de CBPF é regulamentada pela RDC 497/2021 e condiciona-se, conforme seu at. 4º, à existência de parecer técnico que ateste que o estabelecimento atende aos requisitos técnicos de Boas Práticas de Fabricação necessários à comercialização do produto.

561. As Boas Práticas de Fabricação aplicáveis a IFAs são tratadas pormenorizadamente na RDC 654/2022. Elencam-se, a seguir, algumas das exigências impostas pela norma:

- gerenciamento de qualidade:

- cada fabricante deve estabelecer, documentar, implementar e manter um sistema eficaz para o gerenciamento da qualidade.

- a unidade de qualidade deve documentar fartamente suas atividades. Dentre as diversas atribuições estabelecidas na Resolução, destacam-se a obrigatoriedade de assegurar que os estudos de estabilidade sejam conduzidos e a execução de revisões de qualidade do produto e de todos os ensaios necessários.

- pessoal: necessidade de manutenção de pessoal qualificado e promoção de treinamento regular e observância de regras destinadas à minoração da possibilidade de contaminação e à proteção da saúde dos trabalhadores;

- edifícios e instalações:

- o projeto dos edifícios e das instalações deve minimizar o risco de erros e possibilitar a limpeza adequada e a manutenção, de modo a evitar a contaminação cruzada, o acúmulo de poeira e sujeira, ou qualquer situação que possa afetar a qualidade dos insumos farmacêuticos ativos, a preservação do meio ambiente e a segurança dos funcionários.

- as instalações devem ser projetadas e equipadas de forma a permitirem a máxima proteção contra a entrada de insetos e outros animais.

- equipamentos alocados em locais abertos devem ser devidamente fechados para fornecer proteção adequada ao produto.

- as áreas de armazenamento devem ser projetadas de forma que assegurem condições ideais de estocagem, não permitindo a contaminação cruzada e ambiental.

- as salas e áreas de pesagem devem ser projetadas exclusivamente para esse fim, possuindo sistema de exaustão independente e adequado, quando aplicável, que evite a ocorrência de contaminação cruzada.

- a secagem de intermediários e insumos farmacêuticos ativos deve ser feita em sistemas fechados ou em salas dedicadas a esse fim, que devem ser providas de sistemas de exaustão adequados, inclusive com a neutralização e coleta do resíduo, não permitindo a contaminação do ar externo.

- as superfícies interiores das salas de secagem - paredes, piso e teto - devem ser revestidas de material liso, impermeável e resistente, livre de juntas e rachaduras, de fácil limpeza, permitindo a sanitização e evitando a liberação de partículas.

- todas as utilidades que interferem na qualidade do produto, tais como vapor, gases, ar comprimido e sistema de tratamento de ar, devem ser identificadas, qualificadas e apropriadamente monitoradas, devendo ser adotadas ações corretivas, quando estiverem fora dos limites especificados.

- devem existir sistemas e equipamentos de ventilação, filtração de ar e de exaustão, quando apropriado, os quais devem ser projetados e construídos para minimizar riscos de contaminação e de contaminação cruzada, particularmente nas áreas onde os intermediários e os insumos farmacêuticos ativos são expostos ao ambiente.

- as tubulações instaladas permanentemente devem ser apropriadamente identificadas individualmente, por documentação, sistemas computadorizados ou por meios alternativos.

- a água utilizada na produção dos insumos farmacêuticos ativos deve ser monitorada e adequada para o uso pretendido.

- quando a água usada no processo for tratada pelo fabricante, o sistema de tratamento deve ser validado e monitorado.

- procedimentos operacionais padrão devem ser estabelecidos para o uso de raticidas, inseticidas, fungicidas, fumegantes, sanitizantes e agentes de limpeza utilizados para prevenir a contaminação de equipamentos, matérias-primas, material de embalagem e rotulagem, intermediários e insumos farmacêuticos ativos.

- equipamentos:

- os equipamentos devem ser construídos de modo que as superfícies, que entrem em contato com as matérias-primas, os intermediários e os insumos farmacêuticos ativos, não alterem a qualidade desses materiais.

- procedimentos operacionais padrão e programações para a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos, incluindo a responsabilidade pela manutenção, devem ser estabelecidos.

- procedimentos operacionais padrão de limpeza e/ou sanitização de equipamentos devem ser estabelecidos e sua liberação subsequente para o uso na produção.

- o equipamento deve ser identificado de acordo com a sua situação de limpeza.

- os equipamentos críticos devem ser calibrados de acordo com procedimentos escritos e uma programação estabelecida.

- documentos e registros:

- os registros de limpeza, sanitização e/ou esterilização, manutenção e uso dos equipamentos devem conter data e a hora, produto anterior, produto atual, quando aplicável, número do lote de cada insumo farmacêutico ativo processado e identificação da pessoa que executou cada operação.

- especificações, metodologias analíticas e critérios de aceitação devem ser estabelecidos e documentados para matérias-primas, intermediários, insumos farmacêuticos ativos, materiais de embalagem, rotulagem, e outros materiais utilizados durante a produção dos insumos farmacêuticos ativos.

- devem existir as seguintes informações técnicas referentes aos insumos farmacêuticos ativos: rota de síntese; descrição das moléculas intermediárias e purificação; catalisadores utilizados; quantificação e limite dos principais contaminantes; relação dos solventes orgânicos e inorgânicos utilizados; limite de resíduos de solventes no insumo farmacêutico ativo; descrição das etapas críticas; parâmetros de controle da síntese; métodos analíticos utilizados; dados sobre os teores de isômeros, quando aplicável; formas de detecção utilizadas para os isômeros, quando aplicável; prováveis polimorfos e métodos de detecção utilizados, quando aplicável; rendimento; parâmetros de controle da matéria-prima; tipo de água utilizada; estado físico; atendimento à legislação sanitária vigente quanto à encefalopatia espongiforme bovina, quando aplicável; e atendimento à legislação sanitária vigente quanto a outros contaminantes, cujos riscos ou efeitos maléficos sejam comprovados, quando aplicável.

- a fórmula padrão/mestra de cada insumo farmacêutico ativo deve ser elaborada, datada, assinada por um responsável e ser aprovada, assinada e datada pela unidade da qualidade.

- cada lote de intermediário e insumo farmacêutico ativo deve ter o seu registro de produção.

- os registros do controle de qualidade devem incluir os dados completos obtidos de todos os testes, contendo: descrição das amostras recebidas para teste, incluindo o nome, número de lote ou outro código distinto, a data da coleta, a quantidade, a data de teste, o fabricante e a origem, o fornecedor e a procedência, se houver; indicação ou referência de cada método do teste utilizado; registro completo de todos os dados gerados durante cada teste, incluindo cálculos, gráficos, extratos impressos e espectros da instrumentação, com identificação do material e lote analisado; resultados dos testes e limites de aceitação estabelecidos; identificação da pessoa que executou cada análise e data de execução da análise; e data e identificação do responsável pela revisão dos registros.

- controle de materiais:

- os materiais devem ser recebidos, identificados, armazenados, colocados em quarentena, amostrados, manuseados e analisados, conforme especificações estabelecidas, e identificados quanto à sua situação, de acordo com procedimentos escritos.

- materiais a serem misturados a estoques pré-existentes devem ser identificados, amostrados, analisados e somente podem ser incorporados ao estoque após aprovação.

- um teste para verificar a identidade de cada lote de material recebido deve ser realizado.

- produção e controle em processos:

- durante toda a produção, quando aplicável, materiais, equipamentos e áreas devem estar identificados com o nome do produto, o número do lote e a etapa de produção.

- as matérias-primas devem ser pesadas ou medidas sob condições definidas em procedimentos.

- pesagens, medidas ou operações de subdivisões críticas devem ser testemunhadas ou submetidas a um controle equivalente.

- os lotes fora de especificação não devem ser misturados com outros lotes com a finalidade de atingir as especificações adequadas.

- embalagem e rotulagem:

- deve existir um sistema de controle e conferência de rótulos, para evitar mistura ou troca. Quando a conferência for realizada por meios eletrônicos, devem ser feitas verificações para conferência do perfeito funcionamento dos leitores de códigos eletrônicos, contadores de rótulos e outros instrumentos.

- o acesso às áreas de armazenamento de rótulos deve ser limitado ao pessoal autorizado.

- procedimentos operacionais padrão devem ser estabelecidos para reconciliação entre as quantidades de rótulos emitidos, usados e retornados.

- expedição:

- intermediários que serão comercializados ou insumos farmacêuticos ativos somente podem ser expedidos após liberação pela unidade da qualidade.

- procedimentos operacionais padrão devem ser estabelecidos para conferir os dados de expedição com a identificação dos intermediários e insumos farmacêuticos ativos a serem expedidos.

- as empresas que realizam transporte de insumos farmacêuticos devem possuir as autorizações e licenças previstas em legislação específica.

- um sistema de rastreabilidade deve ser implantado e deve ser capaz de permitir a pronta identificação e localização de cada lote de intermediário e de insumo farmacêutico ativo expedido, de forma a assegurar seu pronto recolhimento.

- laboratório de controle de qualidade:

- a empresa deve possuir laboratório de controle de qualidade próprio e independente da produção.

- especificações adequadas devem ser estabelecidas para intermediários e insumos farmacêuticos ativos, de acordo com padrões de aceitação e ser consistentes com o processo de produção, incluindo controle de impurezas.

- caso o insumo farmacêutico ativo tenha especificação para pureza microbiológica, os limites de ação para contagem total de micro-organismos e micro-organismos patógenos devem estar estabelecidos.

- quando o insumo farmacêutico ativo tiver especificações para endotoxinas, os limites de ação devem estar especificados.

- qualquer resultado fora de especificação deve ser investigado e documentado de acordo com procedimentos escritos.

- os reagentes e as soluções padrão devem ser preparados e identificados, de acordo com procedimentos escritos, e ter a validade de uso determinada.

- análises de controle de qualidade devem ser conduzidas para determinar a conformidade com as especificações de cada lote de intermediário e de insumo farmacêutico ativo.

- para cada insumo farmacêutico ativo obtido por um processo específico controlado, um perfil de impurezas, que descreva as identificadas e as não identificadas, deve ser estabelecido.

- os dados do perfil de impurezas do insumo farmacêutico ativo devem ser comparados a intervalos definidos em relação ao histórico do perfil de impurezas, para detectar mudanças resultantes de modificações na matéria-prima, nos parâmetros de operação de equipamentos ou no processo de produção.

- testes microbiológicos devem ser conduzidos em cada lote do intermediário e do insumo farmacêutico ativo, quando especificado.

- certificados de análise devem ser emitidos para cada lote expedido de intermediário e de insumo farmacêutico ativo.

- validação:

- o cumprimento das Boas Práticas de Fabricação requer a validação dos processos de produção e das atividades de suporte - utilidades, métodos analíticos, sistemas computadorizados e operações de limpeza.

- as operações que são críticas para a qualidade e pureza do insumo farmacêutico ativo devem ser validadas.

- o processo de validação deve incluir a identificação das etapas e os parâmetros críticos e estabelecer seus limites.

- a validação de limpeza deve ser direcionada para situações ou etapas do processo em que a contaminação ou a contaminação cruzada de materiais coloca em risco a qualidade do insumo farmacêutico ativo.

- a validação dos procedimentos de limpeza deve refletir a condição de uso real dos equipamentos.

- a validação do processo deve confirmar que o perfil da impureza para cada insumo farmacêutico ativo está dentro dos limites especificados.

- deve ser assegurado que todos os passos de construção do software (sistema computadorizado) foram realizados de acordo com o sistema de garantia da qualidade.

- quando dados críticos são inseridos manualmente, uma verificação adicional que comprove a exatidão do registro, realizada por uma segunda pessoa ou por meio eletrônico validado, deve existir.

- controle de mudanças: a empresa deve estabelecer um sistema de gerenciamento de mudanças com o objetivo de manter sob controle as alterações que venham a ter impacto sobre sistemas e equipamentos qualificados, bem como, sobre processos e procedimentos validados, podendo ou não ter influência na qualidade dos produtos fabricados;

- estabilidade:

- um programa documentado deve ser implantado para monitorar a estabilidade de insumos farmacêuticos ativos, com indicação dos métodos analíticos a serem empregados.

- o estudo de estabilidade deve ser conduzido com, no mínimo, três lotes de insumos farmacêuticos ativos.

- as condições climáticas do Brasil devem ser consideradas no estudo de estabilidade.

- reclamação, recolhimento e devoluções:

- todas as reclamações relacionadas à qualidade, referentes a insumos farmacêuticos ativos, devem ser registradas e investigadas, de acordo com procedimentos escritos.

- procedimentos operacionais padrão devem ser estabelecidos para definir as situações em que o insumo farmacêutico ativo deva ser recolhido e um sistema capaz de recolhê-lo do mercado, pronta e eficientemente.

562. O fabricante deve apresentar evidências do cumprimento das boas práticas de fabricação, a partir da introdução do material de partida no processo produtivo.

563. Os estudos de estabilidade de IFAs e medicamentos são objeto de maior detalhamento na RDC 318/2019, que apresenta diversas modalidades, como estudo de degradação forçada, estudo de estabilidade acelerado, estudo de estabilidade de acompanhamento, estudo de estabilidade de longa duração, estudo de estabilidade em uso, estudo de estabilidade reduzido e estudo de fotoestabilidade.

564. A validação dos métodos analíticos é tratada na RDC 166/2017.

565. Já as Boas Práticas de Fabricação aplicadas aos insumos farmacêuticos utilizados como excipientes são tratadas na RDC 34/2015. Essa norma apresenta procedimentos menos estritos em relação à RDC 654/2022, conforme exemplificado abaixo:

- para excipientes, o fabricante deve definir a partir de qual etapa do processo serão implementadas as boas práticas de fabricação, ou seja, a partir de qual etapa a matéria-prima ou o intermediário utilizado possui influência crítica na qualidade do excipiente. Para IFAs, essa implementação deve se dar a partir da introdução do material de partida no processo produtivo;

- exigência de menos ações de gerenciamento de qualidade para excipientes. A RDC 34/2015, por exemplo, não impõe a realização de validações;

- possibilidade de utilização de dados históricos e/ou literatura técnica para avaliação das características de estabilidade do excipiente;

- menor rigidez quanto ao acesso às áreas de produção, armazenamento e controle de qualidade, no caso dos excipientes;

- menor rigidez quanto às especificações de edifícios e instalações. Por exemplo, para a fabricação de excipientes, não há exigência expressa de laboratório de controle de qualidade separado das áreas de produção. Também não se exige a existência de sala de pesagem projetada exclusivamente para esse fim, com sistema de exaustação adequado;

- inexistência de exigência expressa de identificação, qualificação e monitoramento de todas as utilidades que interferirem na qualidade do produto;

- em se tratando de fabricação de excipientes, o fornecimento de provas da eficácia dos procedimentos de limpeza e sanitização de equipamentos é suficiente, contrastando com as exigências de validação aplicáveis a IFAs.

566. Para uma terceira aplicação, qual seja, produção/industrialização de alimentos, podem-se conferir as Boas Práticas de Fabricação na RDC 275/2022, que já direciona os procedimentos a problemas de natureza diversa.

567. A Lei n o 6.360/1976 também impõe às empresas que fabriquem ou industrializem produtos por ela abrangidos a assistência e responsabilidade efetivas de técnico legalmente habilitado (art. 8º), a quem compete, segundo o art. 54, "elaborar o relatório a ser apresentado ao Ministério da Saúde, para fins de registro do produto, e dar assistência técnica efetiva ao setor sob sua responsabilidade profissional".

568. Segundo item 5.2.33 da Farmacopeia Brasileira, os insumos farmacêuticos ativos, os excipientes e os produtos acabados devem ser analisados para detectar a presença de solventes residuais quando se sabe que os processos de purificação ou produção podem resultar na presença de tais solventes.

569. Nas monografias individuais do documento, é estabelecida uma série de ensaios e parâmetros a serem observados para cada insumo farmacêutico. Para o citrato de potássio, são prescritos ensaios de pureza (com relação a diversos elementos, como oxalatos, sódio, ferro, cloreto, metais pesados etc.), testes de segurança biológica, doseamento, regras sobre embalagens e armazenamento, dentre outras.

570. Tratando-se de procedimento de defesa comercial, mais precisamente atinente à revisão de final de período de medida aplicada em decorrência de constatada prática desleal de comércio em importação de produto que culminou, preteritamente, em dano à indústria doméstica, torna-se relevante averiguar as regras aplicáveis à importação.

571. Tratando especificamente de importação, tem-se, segundo o art. 10 da Lei n o 6.360/1976, que a atividade depende de prévia e expressa manifestação favorável do Ministério da Saúde, no que tange a medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e demais produtos tratados na Lei.

572. Em nível infralegal, a RDC 81/2008 dispõe sobre o Regulamento Técnico de Bens e Produtos Importados para fins de Vigilância Sanitária. Transcrevem-se, a seguir, excertos pertinentes da norma:

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS DE IMPORTAÇÃO

A importação de bens ou produtos sob vigilância sanitária deverá ser precedida de expressa manifestação favorável da autoridade sanitária, na forma deste Regulamento.

1. Somente será autorizada à importação, entrega ao consumo, exposição à venda ou à saúde humana a qualquer título, de bens e produtos sob vigilância sanitária, que atendam as exigências sanitárias de que trata este Regulamento e legislação sanitária pertinente.

1.1. Os bens e produtos sob vigilância sanitária, destinados ao comércio, à indústria ou consumo direto, deverão ter a importação autorizada desde que estejam regularizados formalmente perante o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária no tocante à obrigatoriedade, no que couber, de registro, notificação, cadastro, autorização de modelo, isenção de registro, ou qualquer outra forma de controle regulamentada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

1.2. A autorização de importação de bens e produtos sob vigilância sanitária por pessoa física ou jurídica dar-se-á obrigatoriamente a partir do cumprimento de diretrizes técnico-administrativas e de requerimento por meio de peticionamento, eletrônico ou manual, disponibilizados e regulamentados pela ANVISA.

[...]

4. Na importação de bens e produtos sob vigilância sanitária com classificação tarifária - NCM/SH - não prevista no Capítulo XXXIX deste regulamento, a autoridade sanitária estará desobrigada de efetuar perante o SISCOMEX operações de exigência, autorização de embarque e de deferimento ou indeferimento no Licenciamento de importação.

4.1. O disposto neste item não exime a fiscalização sanitária.

[...]

CAPÍTULO III

MODALIDADES DE IMPORTAÇÃO

SEÇÃO I

DO SISCOMEX - MÓDULO IMPORTAÇÃO

Subseção I

Das Disposições Gerais

1. A importação de bens e produtos sujeitos ao licenciamento não automático no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, dispostos no Capítulo XXXIX deste Regulamento, destinada à pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sujeitar-se-á obrigatoriamente a prévia e expressa anuência da ANVISA por meio de deferimento da licença de importação, como entidade integrante do sistema.

2. O importador de bens e produtos sob vigilância sanitária além de cumprir as exigências sanitárias previstas neste Regulamento para as diferentes finalidades de importação, deverá apresentar à autoridade sanitária competente da ANVISA o pleito de fiscalização e liberação sanitária da importação, por meio de petição para fiscalização e liberação sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II deste Regulamento.

[...]

Subseção III

Da Autorização de Embarque do Licenciamento de Importação

6. Não será concedida autorização de embarque ou deferimento do Licenciamento de Importação-LI, de bens e produtos integrantes dos procedimentos administrativos descritos no Capítulo XXXIX, que não atendam às exigências sanitárias dispostas neste Regulamento ou em outros diplomas legais sanitários em vigência.

[...]

Subseção IV

Do Deferimento do Licenciamento de Importação

9. O deferimento do Licenciamento de Importação dar-se-á após cumprimento, pelo importador, das exigências sanitárias ou nos casos previstos nos Capítulos deste Regulamento.

[...]

CAPÍTULO IV

EMPRESAS

1. Somente poderão importar os bens e produtos de que tratam este Regulamento as empresas autorizadas pela ANVISA para essa atividade.

[...]

2. É vedada a importação de:

2.1. matéria-prima e de insumo farmacêuticos destinados à fabricação de medicamentos por empresa não detentora de Autorização de Funcionamento ou Autorização Especial de Funcionamento, no que couber;

573. Em consulta às planilhas que detalham o tratamento administrativo na importação (ambientes LI/DI e LPCO/Duimp), assim como aos simuladores de tratamento administrativo do SISCOMEX (geral e módulo LPCO), constatou-se que formalmente a importação do produto requer prévio licenciamento pela ANVISA nas seguintes situações:

- subitem 2918.14.00: atualmente não há exigência de licenciamento, seja no módulo LI/DI, seja no LPCO/Duimp; e

- subitem 2918.15.00: no módulo LI/DI, apenas o destaque "030 - citrato de lítio" está sujeito à anuência da Anvisa. Já no módulo LPCO/Duimp, a totalidade da classificação tarifária está sujeita à anuência da Anvisa.

574. Destaque-se, neste ponto, que a exigência de licenciamento nas importações é objeto de constante revisão, a cargo dos órgãos competentes.

575. Feita exposição das regras que se impõem sobre as empresas participantes da cadeia produtiva de insumos farmacêuticos e medicamentos, zela-se, por indicar que a inobservância dos preceitos da Lei n o 6.360/1976, de seu regulamento e normas complementares configura infração de natureza sanitária, ficando sujeito o infrator ao processo e às penalidades previstos no Decreto-Lei nº 785, de 25 de agosto de 1969 (revogado pela Lei n o 6.437, de 20 de agosto de 1977), sem prejuízo das demais cominações civis e penais cabíveis, segundo reza seu art. 66.

576. Pontue-se, no entanto, que, independentemente das infrações previstas Lei n o 6.437/1977, a Lei nº 6.360/1976 tratou, desde logo, de configurar como infração grave ou gravíssima, dentre outras, "alterar processo de fabricação de produtos, sem prévio assentimento do Ministério da Saúde".

577. Por sua vez, o art. 62, IV, contempla as exigências da Farmacopeia Brasileira ou de outro Código adotado pelo Ministério da Saúde, classificando como alterado, adulterado ou impróprio para o uso o medicamento, a droga e o insumo farmacêutico, quando suas condições de pureza, qualidade e autenticidade não satisfizerem tais normas.

578. Passando à Lei n o 6.437/1977, o inciso IV de seu art. 10 define como infração sanitária, dentre outras, extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente.

579. Tratando especificamente de operações de comércio exterior, o inciso XXXIV do mesmo dispositivo também conceitua como infração sanitária o "descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas à importação ou exportação, por pessoas física ou jurídica, de matérias-primas ou produtos sob vigilância sanitária".

580. Na mesma linha, o item 1 da Seção I do Capítulo XXXVI da RDC 81/2008 afirma que "o não cumprimento ou inobservância do disposto neste Regulamento sujeitará o importador e o responsável pela regularização do produto às penalidades e restrições previstas na legislação sanitária, sem prejuízo do exercício das atribuições de outros órgãos públicos".

581. Tendo discorrido sobre as normas aplicáveis aos insumos farmacêuticos, sobre o que pode constituir infração no âmbito do tema, encarrega-se, a seguir sobre a competência e procedimento de fiscalização.

582. Segundo o sítio eletrônico da Anvisa, a fiscalização sanitária é uma das formas de realizar o controle de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária. Apresentam-se, na sequência, informações compiladas no aludido endereço eletrônico sobre a atividade fiscalizatória:

As ações de fiscalização têm início a partir de denúncias, de queixas técnicas e de programas de monitoramento. Na fase inicial do processo de investigação são avaliadas as informações que foram apresentadas e, a depender do caso, solicitados mais subsídios para análise da equipe técnica especializada. Durante esse processo, a Agência pode adotar medidas de controle a fim de eliminar, reduzir ou atenuar os eventuais riscos sanitários.

[...]

Medidas preventivas

Durante o processo de avaliação de um problema sanitário, a Anvisa tem a prerrogativa de adotar medidas com o objetivo de eliminar, reduzir ou atenuar os riscos sanitários associados a produtos ou serviços sujeitos à sua atuação. Essas medidas, chamadas de preventivas, podem determinar ações de fiscalização destinadas a apenas um lote, um número de série do produto ou para todos os lotes do produto e até mesmo para todos os produtos de uma empresa.

Entre as ações de fiscalização, estão a apreensão, o recolhimento, a proibição e a suspensão de armazenamento, comercialização, distribuição, fabricação, importação, propaganda e/ou uso do produto ou serviço. Os efeitos dessas medidas permanecem válidos até que a Agência certifique que o risco foi superado ou que novos fatos comprovem que a medida não é mais necessária. Nesse caso, é revogada a medida de urgência.

Em outras palavras, a medida preventiva é um ato de precaução que visa proteger a saúde da população em caso de risco iminente, sem a prévia manifestação do interessado. Sua aplicação está de acordo com a Lei 6.360 / 1976; a Lei 9.782 / 1999; e a Lei 9.784 / 1999.

Medidas cautelares

As medidas cautelares também são atos administrativos de precaução que visam proteger a saúde da população em caso de risco iminente e sem a prévia manifestação do interessado. A diferença é que esse tipo de medida prevê ações de interdição de produtos ou de estabelecimentos.

A medida cautelar está fundamentada nos termos da Lei 6.437/1977, sendo aplicável para ação de fiscalização de interdição cautelar. A interdição cautelar, por sua vez, se aplica aos casos "em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto". Ela tem prazo previsto em lei de 90 dias.

Atenção! Tanto as medidas preventivas como as medidas cautelares não são penalidades. Quando aplicadas, não têm caráter condenatório e punitivo. A finalidade delas é evitar a exposição ao consumo e o uso de produtos irregulares ou sob suspeita.

Recolhimento voluntário

No que se refere às ações de fiscalização de recolhimento, quando a própria empresa detecta desvios de qualidade e comunica à Anvisa, cumprindo a regulamentação sanitária, estas ações são identificadas nas medidas preventivas como "recolhimento voluntário". Estas ações diferem das ações de recolhimento determinadas pela Anvisa, denominadas apenas como "recolhimento", casos em que a empresa não comunicou a Agência.

Destaca-se que, mesmo que o recolhimento tenha iniciativa da própria empresa ("recolhimento voluntário"), considerando os objetivos das medidas preventivas e cautelares mencionados acima, haverá a publicação de uma medida preventiva com ação de "recolhimento voluntário".

É importante informar que, ainda que o recolhimento tenha sido concluído e o produto ou os lotes específicos do produto objeto da medida não estejam mais disponíveis no mercado, a ação adotada pela Anvisa permanece válida, de forma permanente, para o produto ou para lotes específicos do produto, não sendo possível a revogação destas medidas.

Isto se justifica pelo fato de que a irregularidade/os desvios de qualidade, os quais motivaram a ação de "recolhimento voluntário", mantêm-se, bem como os riscos associados a tais desvios, não sendo possível reintroduzir no mercado o produto ou os lotes específicos do produto objetos da medida, permitindo a manutenção do histórico de uma medida vinculada a um produto, dificultando atividades de falsificação e o comércio irregular desse produto ou de lotes desse produto.

Assim, não é cabível a revogação dessa medida, uma vez que o ato de revogação se aplica nos casos em que o risco sanitário associado é tolerável.

Infração sanitária

Após a finalização da etapa de investigação sanitária e uma vez confirmada a infração, tem início o processo de autuação do responsável.

A autuação é realizada pela Coordenação de Processo Administrativo Sanitário (Copas), unidade organizacional responsável por instaurar Processo Administrativo Sanitário Sancionador (PAS) para apuração de infrações à legislação sanitária federal, de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Lei 6.437 / 1977.

É somente após a conclusão do PAS, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, que os responsáveis pelas infrações sanitárias serão punidos, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades definidas na Lei 6.437/1977.

583. Diretrizes mais detalhadas sobre a organização das ações de vigilância sanitária, exercidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativas à Autorização de Funcionamento, Licenciamento, Registro, Certificação de Boas Práticas, Fiscalização, Inspeção e Normatização, no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS, podem ser encontradas na RDC 560/2021.

584. Consigne-se também que o art. 7º, § 2º, da RDC 153/2017, determina que os órgãos de vigilância sanitária estabelecerão, na sua área de abrangência, programas de ações de pós-mercado para melhoria permanente da qualidade e segurança sanitária dos produtos e serviços de seu interesse. Essas ações de pós-mercado são conceituadas no art. 4º, I, como ações de verificação da conformidade dos produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária após a entrada no mercado, por meio de inspeções, notificações de eventos adversos e desvio de qualidade, análises laboratoriais, levantamento e gestão de denúncias e informações recebidas para a prevenção de riscos e agravos à saúde da população.

585. A fiscalização das normas sanitárias estabelecidas na Lei nº 6.360/1976 é repartida entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, de acordo com os arts. 69 e 80.

586. Por fim, cite-se que a Lei n o 6.437/1977 elenca as seguintes penalidades às infrações sanitárias:

- advertência;

- multa;

- apreensão de produto;

- inutilização de produto;

- interdição de produto;

- suspensão de vendas e/ou fabricação de produto;

- cancelamento de registro de produto;

- interdição parcial ou total do estabelecimento;

- proibição de propaganda;

- cancelamento de autorização para funcionamento da empresa;

- cancelamento de do alvará de licenciamento de estabelecimento;

- intervenção no estabelecimento que receba recursos públicos de qualquer esfera;

- imposição de mensagem retificadora; e

- suspensão de propaganda e publicidade.

587. Como se infere do exame do compêndio regulatório, de fato, observam-se exigências direcionadas especificamente aos produtos classificados como insumos farmacêuticos ativos com potencial de onerar sua fabricação. Mencionem-se, nesse sentido, o estabelecimento de Boas Práticas de Fabricação mais rigorosas, se comparadas com as aplicáveis a outros tipos de produtos (como excipientes farmacêuticos), além da obrigatoriedade de DIFA, CADIFA e CBPF relativo ao IFA para o registro de medicamento.

588. Ademais, percebe-se que a autoridade sanitária dispõe de amplos meios de fiscalização e, eventualmente, penalização a empresas implicadas em infrações sanitárias, seja no ato da importação, seja em suas operações cotidianas.

589. Dito isso, examina-se, então, se os dados disponíveis corroboram o aludido potencial de onerosidade que a regulação impõe aos insumos farmacêuticos ativos.

590. Conforme dados fornecidos pela RFB, foi possível identificar a importação de [CONFIDENCIAL] t de citrato de potássio pela Apsen em P5 para a fabricação do medicamento Litocit. Essas operações, declaradas como originárias da [CONFIDENCIAL] e fabricadas pela [CONFIDENCIAL], tiveram preço médio de US$ [CONFIDENCIAL] /t, na condição FOB. Frise-se, por oportuno, que a empresa [CONFIDENCIAL]. Por outro lado, as importações brasileiras de citrato de potássio sujeitas à medida antidumping, tiveram, no mesmo período, preço médio de US$ [CONFIDENCIAL] /t, também na condição FOB. Vê-se, dessa maneira, que o citrato de potássio importado pela Apsen alegadamente destinado à utilização como IFA é vendido por valor [CONFIDENCIAL] % superior ao preço médio praticado nas importações de citrato de potássio originário da China, o que aponta para provável diferenciação de preço em função do produto.

591. Comportamento semelhante também pode ser constatado quanto ao ácido cítrico utilizado como IFA. Com efeito, segundo os mesmos dados fornecidos pela RFB, as importações da Brainfarma do ácido cítrico alegadamente utilizado como IFA, fabricado pela [CONFIDENCIAL], com origem declarada [CONFIDENCIAL], tiveram preço médio de importação em P5 de US$ [CONFIDENCIAL] /t, na condição FOB, ao passo que o preço médio de importação desse produto originário da China correspondeu a US$ [CONFIDENCIAL] /t, na mesma condição e período. Assim, o produto supostamente utilizado como IFA superou em [CONFIDENCIAL] % o preço médio de importação da China, o que também constitui evidência de diferenciação.

592. Ainda tratando de preços, é importante ter presente que a diferença mencionada acima torna economicamente desinteressante eventual importação de ACSM qualificado como IFA para usos diversos, uma vez que o preço praticado para essa categoria supera o preço médio de importação de ACSM originário da China, ainda que acrescido do direito antidumping vigente, mitigando possível esvaziamento da eficácia da medida antidumping, em decorrência da exclusão de seu escopo dos produtos utilizados como IFA.

593. Outro ponto que reforça a diferenciação de preços de acordo com a destinação do produto é a análise dos valores praticados pela Ensign em suas exportações e daqueles verificados no comércio mundial, de acordo com dados do Trade Map.

594. Ao se analisar os preços praticados pela Ensign em suas exportações para terceiros países, de acordo com as informações fornecidas em sua resposta ao questionário e informações complementares, constatou-se significativa discrepância para os destinos [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] em relação aos demais. De fato, o preço médio de exportação da Ensign para esses dois destinos, em conjunto, correspondeu a R$ [CONFIDENCIAL]/t, na condição CIF, enquanto o peço médio na mesma condição para os demais destinos correspondeu, em conjunto, a R$ [CONFIDENCIAL], revelando que o preço de exportação para [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] supera em [CONFIDENCIAL]% o preço para os outros países.

595. Ao se analisar mais atentamente o motivo das discrepâncias pôde-se concluir que, em ambos os casos, sua razão se encontrava em venda para cliente específico.

596. No caso das vendas para o [CONFIDENCIAL], a disparidade despontou nas vendas para o [CONFIDENCIAL] maior cliente de ácido cítrico ([CONFIDENCIAL]), para quem o preço, na condição CIF, correspondeu a US$ [CONFIDENCIAL] ([CONFIDENCIAL]% superior ao preço médio cobrado de outros clientes do [CONFIDENCIAL] pelo mesmo produto - US$ [CONFIDENCIAL]/t). Em consulta ao sítio eletrônico da empresa conclui-se que se incluem em seu portifólio produtos farmacêuticos, sendo afirmado que "[CONFIDENCIAL]".

597. Também é interessante notar que o preço praticado pela Ensign para o mesmo cliente na venda de citato de sódio (US$ [CONFIDENCIAL], na condição CIF) não divergiu significativamente do preço médio praticado para os demais clientes do [CONFIDENCIAL] (US$ [CONFIDENCIAL]/t, na mesma condição). A diferença entre os preços nesse caso correspondeu a [CONFIDENCIAL]%, indicando que seu motivo reside na diferenciação do produto, e não do cliente em si.

598. Quanto às exportações para a [CONFIDENCIAL], o diferencial de preços também decorreu das exportações de ácido crítico para o [CONFIDENCIAL] maior cliente da empresa no país ([CONFIDENCIAL]). Enquanto o preço cobrado da empresa pelo ácido cítrico alcançou US$ [CONFIDENCIAL]/t, na condição CIF, o preço médio para os demais clientes, na mesma condição, correspondeu a US$ [CONFIDENCIAL]/t (diferença de [CONFIDENCIAL]%).

599. Em consulta ao sítio eletrônico e à rede social da empresa consta informação de ser fornecedora de matérias-primas para o setor de "healthcare" e relacionados.

600. Observadas essas diferenciações, importa averiguar se as produtoras brasileiras possuem capacidade para a produção de ACSM. Conforme mencionado no tópico 4, existem três fabricantes nacionais de ACSM, quais sejam: Indemil, Cargill e Primient.

601. Quanto à Indemil, consta dos autos declaração de sua lavra de que o ácido cítrico por ela fabricada é "considerado produto de grau alimentício" (documento SEI 29353682). Também consta do processo (documento SEI 33854817) licença de operação concedida pelo Governo do Estado do Paraná à empresa, na qual consta a expressão "alimentos" no campo "atividade" e a expressão "fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente" no campo "atividade específica". No campo "produto elaborado", constam o "ácido cítrico anidro", o "ácido cítrico monoidratado" e o "citrato de sódio", além de "farelo" e "gesso agrícola". Finalmente, no campo "condicionantes", é possível verificar as seguintes frases: "[t]rata-se de pedido de Licença de Operação em nome da INDEMIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, protocolada sob o n o 16.289.970-8. A atividade consiste na produção principal de Ácido Cítrico a partir de milho".

602. No caso da Cargill, há no documento SEI 29353676 comunicação enviada por representante da empresa em 10 de junho de 2019 a representante da Brainfarma informando que a Cagill não pode "faturar nada para o segmento fármaco".

603. Já nos documentos SEI 30512862 e 31235969, a Cargill declara, em novembro de 2021, que "até o presente momento não fornecemos ao mercado farmacêutico, uma vez que não possuímos licença sanitária específica para fornecimento ao referido mercado, incluindo a autorização de funcionamento específica (AFE), para fabricar e comercializar insumos para tal aplicação".

604. No relatório da verificação in loco conduzida em suas instalações constou a seguinte observação:

28. Questionado sobre a venda de ácido cítrico ou citrato de potássio grau "farma", a empresa ressaltou que não possui nenhuma certificação da ANVISA para produção de ACSM para utilização farmacêutica, e que não a tem devido ao alto investimento necessário, [CONFIDENCIAL], tendo em vista a necessidade de controles de testagens e de segurança muito mais complexos do que os que possui atualmente. A empresa ressaltou, no entanto, que há quem entenda que o grau alimentício (sem certificação "farma" da ANVISA) possa ser utilizado em excipientes (demais componentes que não são insumos ativos farmacêuticos de um medicamento), mas que ela optaria por não o vender com esse fim.

29. Por fim, a empresa ressaltou não produzir o citrato de potássio, também produto objeto da investigação, [CONFIDENCIAL].

605. Em se tratando da Priment, entendeu-se, apesar das manifestações em sentido contrário da ABIACID, que não foi comprovada sua capacidade de fabricação e fornecimento de ACSM para utilização como IFA em medicamento. Isso porque, embora a alteração da autorização de funcionamento constante do documento SEI 33854817 mencione as atividades de armazenagem, distribuição, embalagem, expedição, exportação, extração, importação, produção, purificação, reembalagem, transformação e transporte de "insumos farmacêuticos", não realiza distinção entre insumos farmacêuticos ativos e excipientes. De modo análogo, a licença sanitária emitida pela Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Viterbo menciona apenas genericamente operações com "insumos farmacêuticos", sem se referir especificamente a IFAs ou excipientes.

606. Adicionalmente, em consulta ao sítio eletrônico da Anvisa, visualiza-se para a Primient um cadastro, mencionando as atividades de fabricação e importação de alimentos, e uma autorização, citando as atividades anteriormente mencionadas relativas a "insumos farmacêuticos".

607. Em consulta específica sobre certificados de boas práticas de fabricação (CBPF), não se encontrou nenhum documento emitido em nome da Primient (nem das demais produtoras nacionais).

608. Também não foi apresentado qualquer CADIFA em nome da Primient ou das outras produtoras nacionais nem se logrou localizar tal documento em consultas ao sítio eletrônico da Anvisa, cuja apresentação, conforme já demonstrado, é obrigatória, juntamente com o CBPF, para o registro e pós-registro de medicamentos novos, inovadores, genéricos e similares.

609. No relatório da verificação in loco na empresa, é possível observar as seguintes informações:

VI - DA LICENÇA SANITÁRIA PARA A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS

60. Após a apresentação sobre o processo produtivo e a visita à fábrica, a equipe do DECOM realizou questionamentos a respeito da produção do ácido cítrico anidro fino de grau farma pela Primient, conforme petição realizada pela empresa Brainfarma Indústria Química e Farmacêutica S.A. ("Brainfarma") (documento SEI nº 30863491).

61. A equipe do DECOM perguntou se a Primient fabrica o ácido cítrico anidro fino de grau farma e se possui as licenças sanitárias necessárias para fabricar e comercializar o referido insumo, em estrutura apropriada para a sua produção. De acordo com o responsável técnico da Primient, o ácido cítrico utilizado como insumo pela indústria farmacêutica é um excipiente, ou seja, uma substância farmacologicamente inativa, usada como veículo para o princípio ativo. O representante da Primient ressaltou que não há diferença entre os tipos de ácido cítrico produzidos pela empresa, para além dos diferentes tipos de granulometria, assim como não foram notadas pela equipe do DECOM diferenças entre a estrutura produtiva para a fabricação de determinado tipo de ácido cítrico.

62. O representante da empresa apresentou a licença sanitária vigente, expedida pela Vigilância Sanitária de Santa Rosa de Viterbo, para a fabricação de produtos farmoquímicos. No documento, consta a categoria do produto autorizado como "insumos farmacêuticos". O documento encontra-se no Anexo 13 desse Relatório.

63. Ademais, o representante da empresa alegou que [CONFIDENCIAL]. Nesse sentido, foi apresentada listagem contendo clientes farmacêuticas que adquiriram ácido cítrico da Primient em P5 e em períodos anteriores, bem como amostra de faturas dessas clientes, nas quais não se observa a descrição do produto como "grau farma" ou outra tipificação além da granulometria. A lista com as clientes e amostra de faturas encontra-se no Anexo 13.1 desse Relatório.

610. A respeito, relembre-se que a informação da empresa de que o ácido cítrico seria utilizado pela indústria farmacêutica apenas como excipiente não condiz com os registros de medicamentos na Anvisa, que, conforme demonstrado, apresentam a substância como princípio ativo.

611. A par dessas informações entende-se não haver restado comprovada a capacidade de produção nacional de ácido cítrico ou citrato de potássio monoidratado para utilização com insumo farmacêutico ativo.

612. Diante dessa constatação, sobre a efetiva produção e comercialização de ACSM a ser utilizado como IFA pela indústria doméstica, impende apenas pontuar que a mera venda de ACSM para indústrias pertencentes ao segmento farmacêutico (sobretudo pela Primient) em nada comprova tratar-se de material a ser utilizado como IFA, máxime quando as próprias descrições dos produtos transacionados são insuficientes para esse propósito.

613. A propósito, em manifestação constante do documento SEI 36227081, a ABIACID afirmou que "conforme se confere do Apêndice XIV da Indústria Doméstica, ao longo de todo período da revisão, Primient - empresa que detém as certificações para comercialização do ácido cítrico como insumo farmacêutico (não ativo) - vendeu seu ácido cítrico para as seguintes fabricantes de antiácido estomacais" (grifo nosso).

614. Já na manifestação apresentada no documento SEI 37501433, asseverou a ABIACID que:

Por outro lado, ABIACID satisfatoriamente demonstrou que o ácido cítrico produzido e comercializado pela Indústria Doméstica cumpre com todos os requisitos legais, usos e funcionalidades necessárias para ser destinado a aplicações farmacêuticas. Corroborando tal fato, ABIACID demonstrou que comercializa o ácido cítrico produzido por Primient - que possui as certificações necessárias para produzir e comercializar o ácido cítrico como insumo farmacêutico excipiente - a outras fabricantes de antiácido estomacais, concorrentes ao produto do Grupo Hypera.

615. Assim, também não restou comprovada a efetiva fabricação ou venda de ACSM para utilização como IFA.

616. Diante das análises desenvolvidas, entendem-se estarem reunidas as condições que apontam pela pertinência da exclusão do citrato de potássio monoidratado e do ácido cítrico a serem usados como IFAs do escopo da medida antidumping vigente. Isso porque, conforme amplamente demonstrado, os produtos são, de fato, utilizados como insumos farmacêuticos ativos na fabricação de medicamentos registrados junto à autoridade sanitária nacional, o que, ante o extenso e específico arcabouço regulatório aplicável, o torna diferenciado do ponto de vista dos controles produtivos e, por conseguinte, ao que tudo indica, de preços, e insubstituível pelo ACSM que não observe as mesmas regras aplicáveis ao IFA. Ademais, não foi demonstrada a capacidade ou efetiva produção/comercialização das produtoras nacionais desse tipo de produto.

617. Ressalte-se que não se trata aqui de análise de similaridade, nos termos do art. 9º do Decreto n o 8.058, de 2013. Consoante afirmou o Painel na emblemática decisão tomada no caso US - Softwood Lumber V (DS264), o ponto de partida para a análise de similaridade (seja para apuração de dumping seja para determinação de dano) é a definição do produto objeto da investigação, para o qual o Acordo Antidumping não define qualquer regra. A partir dessa definição é que se verifica, dentre os produtos fabricados no mercado doméstico do país importador, quais possuem características que o tornam similar ao produto investigado e que, portanto, servirão de base para a análise de dano.

618. No presente caso, analisa-se a própria redução do escopo da medida aplicada, sob o prisma de sua finalidade, porquanto, dada a singularidade do ACSM utilizado como IFA, a impossibilidade de sua substituição por ACSM que não cumpra as exigências aplicáveis para esse tipo de produto e a ausência de capacidade de produção nacional, a manutenção representa uma oneração aos importadores que não parece encontrar contrapartida numa necessária proteção à indústria doméstica contra práticas desleais de comércio.

619. Por derradeiro, é de se dizer que não se trata de análise afeta exclusivamente à avaliação de interesse público, em que pese eventual risco de desabastecimento possa justificar, juntamente com outros fatores, intervenção nos termos do art. 3º do Decreto n o 8.058, de 2013. A ponderação que aqui se desenvolve busca, na verdade, avaliar a adequação da medida à sua finalidade, evitando onerações prescindíveis aos adquirentes de mercadorias estrangeiras, quando estes não causem dano à indústria doméstica em decorrência de práticas desleais de comércio perpetradas por seus fornecedores.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

620. O produto similar ao objeto da revisão é definido como o ácido cítrico, o citrato de sódio e o citrato de potássio.

621. O produto similar doméstico apresenta-se nas mesmas formas e possui os mesmos usos e aplicações daqueles descritos no tópico 3.1.

622. O ácido cítrico é produzido e vendido no mercado brasileiro em ambas as suas formas (sólido e em solução), podendo ser fácil e reversivelmente convertido nessas duas formas. Sólido ou dissolvido em água, as propriedades químicas do produto são as mesmas. A maior parte das vendas do produto ocorre em sua forma sólida. O citrato de sódio e o citrato de potássio são vendidos apenas na forma sólida.

623. No Brasil, a produção de ácido cítrico começa com a fermentação de açúcar e dextrose pelo método de "tanque profundo". No segundo estágio, o refino é geralmente realizado pelo método de extração com solvente. Esse processo não envolve a produção de citrato de cálcio ou gesso. Em vez disso, os solventes separam a borra de ácido cítrico a partir da biomassa gasta. Em seguida, o ácido cítrico é purificado por evaporação, cristalização, centrifugação e secagem.

624. O citrato de sódio e o citrato de potássio, a sua vez, são produzidos por reação de borra de ácido cítrico com uma solução contendo determinados compostos de sódio ou de potássio (por exemplo, hidróxido de sódio ou hidróxido de potássio). A produção de citrato de sódio e citrato de potássio é realizada por meio de alguns dos mesmos fatores de produção (equipamentos e mão-de-obra) utilizados na fabricação do ácido cítrico.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

625. O ACSM é comumente classificado nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM/SH, que apresentam as seguintes descrições:

Código NCM

Descrição do produto

2918.14.00

Ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. --Ácido cítrico

2918.15.00

Ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. --Sais e ésteres do ácido cítrico


626. Embora a peticionária tenha afirmado que no mês de novembro de 2021 a alíquota do imposto de importação tenha sido reduzida para 10,8% por força da Resolução GECEX nº 272/2021, aclara-se que o citado ato normativo dispôs em seu art. 10 que apenas entraria em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2022 e que seus efeitos apenas se produziriam a partir de 1º de abril de 2022. Dessa forma, a redução da alíquota do imposto de importação afirmada pela peticionária e amparada pelo ato normativo mencionado apenas se deu após o período de revisão.

627. Por outro lado, verificou-se que foram estabelecidas, por meio da Resolução nº 269, de 4 de novembro de 2021, publicada no D.O.U. de 5 de novembro de 2021, reduções temporárias de alíquotas do imposto de importação, com produção de efeitos a partir de 12 de novembro de 2021, conforme disposto em seu art. 5º. Entre os subitens da NCM abarcados pela mencionada resolução estão relacionados os subitens 2918.14.00 e 2918.15.00, nos quais se classificam o produto objeto da presente revisão.

628. Assim, a alíquota do Imposto de Importação desses subitens tarifários manteve-se em 12% durante quase todo o período de revisão, tendo sido reduzida a 10,8% entre os meses de novembro de 2021 e março de 2022, contemplando, portanto, cerca de 4 meses e meio do período P5.

629. Há Acordos de Complementação Econômica (ACE) celebrados entre o Mercosul e alguns países da América Latina, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre as importações de ACSM, concedendo preferência tarifária de 100%, bem como Acordos de Livre Comércio (ALC) celebrados entre o Mercosul e alguns países de outros continentes. Cite-se, ainda, a existência do Acordo de Preferência Tarifária Regional nº 04 (APTR 04), celebrado entre todos os Países Membros da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), que estabelece a Preferência Tarifária Regional (PTR), instrumento por meio do qual os Países Membros outorgam preferências tarifárias entre si, a depender de seus níveis de desenvolvimento relativo. A tabela seguinte apresenta, por país, o acordo respectivo que prevê as preferências em menção:

Preferências Tarifárias - Subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM

País

Base Legal

Preferência

Argentina

ACE 18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE 36 - Mercosul - Bolívia

100%

Chile

ACE 35 - Mercosul - Chile

100%

Colômbia

ACE 72 - Mercosul - Colômbia

100%

Cuba

APTR 04

28%

Egito

ALC Mercosul - Egito

87,5%

Equador

ACE 59 - Mercosul - Equador

100%

Israel

ALC Mercosul - Israel

100%

México

APTR 04

20%

Panamá

APTR 04

28%

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Peru

ACE 58 - Mercosul - Peru

100%

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Venezuela

ACE 69 - Mercosul - Venezuela

100%


3.4. Da similaridade

630. O § 1 o do art. 9 o do Decreto n o 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2 o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

631. Conforme se observou nas verificações in loco na indústria doméstica e nas respostas aos questionários das empresas produtoras/exportadoras selecionadas, ainda que possam ser produzidos pela fermentação de glicose a partir de diferentes substratos, açúcar no caso do produto produzido pela indústria doméstica e milho no caso do produto sujeito à medida antidumping, o produto final possui composição química e características físicas semelhantes, apresentando-se na forma de cristais inodoros, translúcidos, os quais seriam normalmente comercializados em três formas de apresentação: em grânulos, em grânulos finos ou em pó.

632. Ademais, tanto o produto objeto da medida antidumping quanto o produto similar produzido pela indústria doméstica são destinados aos mesmos usos e aplicações, sendo utilizados na produção e formulação de uma grande variedade de produtos. O maior segmento de utilização final é o de alimentos e bebidas. Além desse segmento, são destinados a aplicações industriais, a exemplo de detergentes e produtos de limpeza domésticos, e aplicações farmacêuticas, incluindo produtos de beleza, para higiene bucal e cosméticos.

633. Constatou-se, outrossim, que ambos os produtos concorrem no mesmo mercado, possuem os mesmos canais de distribuição, e apresentam alto grau de substitutibilidade, sendo o preço o fator primordial de concorrência.

634. Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original, na revisão de final de período anterior, no início desta revisão e na determinação preliminar de que o ACSM produzido pela indústria doméstica é similar ao produto objeto da medida antidumping.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

635. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

636. Conforme mencionado no item 2.2 deste documento, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba, além as empresas representadas pela ABIACID na petição (Cargill e Primient), a Indemil Indústria e Comércio S.A.

637. Na medida em que a empresa Indemil não apresentou resposta ao questionário do produtor nacional, não foi possível reunir a totalidade dos produtores nacionais de ACSM. Dessa forma, a indústria doméstica foi definida, para fins de início da revisão, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constituiria proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico, quais sejam, as empresas Cargill e Primient, responsáveis por 85,2% da produção nacional no período de abril de 2021 a março de 2022. Dessa forma, para fins de avaliação da existência de probabilidade de retomada do dano, foram definidas como indústria doméstica as linhas de produção de ACSM das empresas Cargill e Primient.

5. DA CONTINUAÇÃO DO DUMPING

638. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

639. Nos termos do art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

640. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); no desempenho do produtor ou do exportador (item 5.2); nas alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3); na aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e na consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).

641. Para fins deste documento, utilizou-se o período de abril de 2021 a março de 2022 a fim de se verificar a existência de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de ACSM originárias da China.

5.1. Da continuação do dumping para efeito do início da revisão

642. De acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, as importações brasileiras de ACSM originárias da China, no período mencionado, somaram [RESTRITO] t, que representaram [RESTRITO]% das importações totais do produto objeto da revisão e [RESTRITO]% do mercado brasileiro. Assim, para fins de início de revisão, tais importações foram consideradas como sendo realizadas em quantidades representativas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping.

643. Por essa razão, procedeu-se à análise de indícios de continuação de dumping nas importações originárias da China.

5.1.1. Do tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de probabilidade de continuação de dumping para fins do início da revisão

5.1.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil.

644. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser acordados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, cujos termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15 o país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143 o Membro.

645. O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesão ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovadas pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.

646. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto n o 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1 o e 2 o desse decreto estabeleceram, in verbis:

Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso)

647. Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de ACSM no âmbito desta revisão, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de continuação ou retomada de dumping, cumpre analisar as disposições do artigo 15 do referido Protocolo de Acessão.

648. O artigo 15 do Protocolo de Acessão da China apresenta prescrições para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir:

15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping

Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:

a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:

i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;

ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.

b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China.

c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.

d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado.

649. A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis:

- ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i));

- ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).

650. Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses.

651. Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tivesse estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.

652. Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), está sujeita a controvérsia jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union - Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a determinação de valor normal de "economia não de mercado" em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States - Measures Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel.

653. No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias - ESC (Dispute Settlement Understanding - DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a autorização para o funcionamento do painel expiraria após decorridos 12 meses da data de suspensão. Como o painel não foi requerido a retomar seus trabalhos, de acordo com o Artigo 12.12 do ESC, a autoridade para o estabelecimento do painel expirou em 15 de junho de 2020 (https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds515_e.htm#).

654. Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.

655. Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, no Parecer Decom n o 33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou:

78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, § 2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.

656. Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.

657. No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente - Decreto n o 8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportadores chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos artigos 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada padrão:

Art. 16. No prazo previsto no § 3 o do art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.

Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.

§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:

I - as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;

II - o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;

III - os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e

IV - o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.

§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:

I - o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;

II - o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e

III - os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.

§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.

§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.

§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

658. Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais "automática".

659. Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração do ônus da prova" sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no seguimento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.

660. Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados - a qual, em seu Artigo 31, estabelece que "1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade". Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia - Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States - WTO Doc. WT/DS 126/RW):

6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility.

661. Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, "automática", e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de continuação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.

5.1.1.2. Da manifestação da peticionária sobre o tratamento da China para fins do cálculo do valor normal

662. A peticionária apresentou o documento "Anexo B -Memorando da metodologia para Cálculo do Valor Normal na República popular da China" no qual elencou os elementos que indicariam não prevalecer condições de economia de mercado no segmento produtivo de ACSM na China.

663. Nesse contexto, descreveu o que representaria o funcionamento do governo chinês de forma mais ampla, incluindo os planos quinquenais, que estabeleceriam as metas governamentais e os setores prioritários a cada cinco anos; a participação do Partido Comunista Chinês (Partido) nas empresas, consubstanciada na indicação de dirigentes e na criação de organizações nas estruturas corporativas; a intervenção do governo chinês no sistema financeiro para orientar os setores e empresas a se beneficiarem de condições preferenciais de financiamento; e a concessão de condições preferenciais na aquisição de matérias-primas e utilidades. Em face desses elementos, a ABIACID julgou que a economia chinesa seria marcada por uma forte intervenção estatal.

664. Mais detalhadamente, afirmou que uma das formas de intervenção do Partido seria a manutenção de organizações dentro das empresas e citou trecho do documento "Report on Chinese Industrial Policies" (Joseph W. Dorn e Christopher T. Cloutier):

Furthermore, the CCP [Chinese Communist Party] maintains networks of party organizations that are embedded in companies -- including private firms. Because CCP membership is very useful for career advancement, CCP members in these embedded organizations generally want their CCP personnel dossiers to demonstrate a record of compliance with CCP policies. Therefore, these embedded organizations further ensure that companies make decisions in accordance with CCP (and hence governmental) policy. The GOC also has designated certain industries as "strategic" and declared that these industries will remain under absolute government control. Major decisions for companies in these industries are made by the GOC, which will also limit the actions of non-state entities doing business in these industries. (notas de rodapé omitidas)

665. A peticionária mencionou a Portaria SECINT nº 4.353, de 2019, por meio da qual se prorrogou o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de laminados planos de baixo carbono e baixa liga (chapas grossas), originárias da África do Sul, China, Coreia do Sul e Ucrânia. Nesse ponto, afirmou que o DECOM já teria se manifestado anteriormente sobre esse aspecto da intervenção do governo chinês nas empresas "até mesmo privadas", e que o teria considerado "elemento relevante na análise sobre o grau de intervenção estatal em comparação com economias de mercado", nos termos seguintes:

A influência do Governo sobre as empresas privadas parece mais reduzida, tendo em vista os dados de ociosidade, lucratividade e de endividamento destas empresas em comparação com suas contrapartes estatais. Contudo, como visto no caso da maior empresa privada de aço do país, não se pode afirmar que seja pouco significativa. A presença massiva do Estado no setor, no âmbito nacional ou subnacional, por meio de influência direta (propriedade direta pouco abaixo de 50% da produção nacional) ou indireta (por meio de Comitês do PCC, subsídios e outras práticas), atrai o setor privado para a órbita do Estado por motivos de sobrevivência ou, até mesmo, porque o alinhamento gera maiores oportunidades de crescimento, agravando as distorções no setor(...).

666. Em seguida, a ABIACID afirmou que outra particularidade seria o controle que o Partido exerceria, direta ou indiretamente, sobre os bancos, o que facilitaria a intervenção do Estado na economia. Nesse sentido, apresentou memorando específico sobre a China, emitido pelo Departamento de Comércio dos Estados Unidos, no qual teria sido indicada a forma de organização do sistema financeiro chinês, que incluiria:

(1) five large commercial banks ("Big Five") that are majority state-owned, operate large branch networks on a nationwide basis, and accounted for approximately 40% of bank assets in 2015;

(2) 12 joint-stock commercial banks (JSBs) that operate with generally lower levels of direct government ownership, operate on a nationwide basis, and accounted for approximately 19% of bank assets in 2015;

(3) approximately 145 city commercial banks and credit unions that generally remain under local government control, serve local markets, and accounted for approximately 14% of bank assets in 2015;

667. A ABIACID concluiu que a maior parte dos ativos do sistema financeiro chinês se concentra no Estado. Assim, a alocação de recursos ocorre considerando as políticas e metas governamentais estabelecidas.

668. No que diz respeito ao setor de energia elétrica, a peticionária afirmou, com base em documento elaborado por Fredrich Kahrl, Jim Williams e Ding Jianhua no âmbito do fórum "China Environment Forum", que a motivação para a manutenção do controle estatal repousaria na concentração do poder de decisão na National Development and Reform Commission ("NDRC"), que minimizaria a influência da State Electricity Regulatory Commission ("SERC"), criada com objetivo de se tornar uma agência reguladora do setor:

Efforts at independent regulation of the electricity sector in China have run into two primary roadblocks. First, SERC does not have the powers or authority to be an effective regulator. SERC was never given approval, planning, or ratemaking powers. Key decision-making powers for the electricity sector are instead concentrated in the National Development and Reform Commission (NDRC), China's chief planning agency. National state-owned enterprises in China's electricity sector, and in particular the State Grid Corporation, are often more powerful than SERC, which, because China lacks an independent judiciary, leaves SERC with few direct options for enforcing the rules.

669. A peticionária acrescentou a esse respeito que, segundo Edward A. Cunningham em seu artigo intitulado "The State and the Firm: China's Energy Governance in Context", duas das formas mais diretas de intervenção do governo chinês no setor de fornecimento de energia elétrica seriam (i) por intermédio da indicação de executivos via SASAC (State-owned Assets Supervision and Administration Commission); e (ii) a aprovação de projetos de fornecimento de energia elétrica de médio e longo porte pela National Development and Reform Commission ("NDRC").

670. Adentrando os elementos que indicariam especificamente que o setor produtivo do ACSM não operaria em condições de economia de mercado, a ABIACID referiu-se ao documento "The 13th Five-Year Plan for Economic and Social Development of The People's Republic Of China" para apontar que o governo chinês teria tratado como prioridade o aumento da projeção e atuação internacionais de empresas em determinados setores. Entre esses setores, estaria o "Chemical engineering", fato que tornaria as empresas produtoras do produto ACSM (químico orgânico) potenciais beneficiárias dos incentivos que decorreriam do plano quinquenal.

671. Seguindo, a peticionária apontou que, para alcançar o objetivo de aumentar a projeção e atuação internacionais das empresas chinesas, o plano traria a previsão de que o governo chinês atuaria no sentido de "guide enterprises in participating in international markets in ways that utilize their group advantage, and develop industrial clusters overseas suitable to local conditions". Para tanto, o governo poderia se utilizar de instrumentos tributários, de financiamento, de investimentos, de seguros e de assistência para avaliação de riscos, nos termos do plano:

We will put in place mechanisms to facilitate overall coordination and communication that involve the participation of enterprises, financial institutions, local governments, chambers of commerce, and industry associations. We will improve services such as taxation, finance, insurance, investment and financing platforms, and risk assessment to support efforts in this regard.

672. Ademais, conforme trazido pela peticionária, o plano quinquenal também teria a previsão da adoção de medidas para incentivar a maior eficiência energética nos setores em que há o seu uso intensivo, o que incluiria o setor químico e, portanto, "potencialmente" os produtores de ACSM: "encourage the use of energy-efficient products and services in enterprises and households. (...) Implement a plan for catching up with and exceeding international energy efficiency standards with a focus on six major energy-intensive industries".

673. A ABIACID, para mais, referiu-se à Circular do governo chinês que regulamentou a implementação do 13º Plano Quinquenal, na qual estaria prevista a necessidade de se acelerar a inovação e o desenvolvimento da indústria de biotecnologia e de melhorar a economia e o desenvolvimento em escala dos produtos químicos, incluindo os "ácidos orgânicos", como seria o caso do ácido cítrico.

674. Ainda, em sua petição inicial, a ABIACID recordou que no processo produtivo do ACSM, seria necessária a utilização, entre outros, de vapor, que na China teria como fonte o carvão. Nesse momento, indicou que as produtoras e exportadoras chinesas do ACSM se beneficiariam de condições preferenciais no acesso a matérias-primas como o carvão. Nesse sentido, aludiu às conclusões do Department of Commerce dos Estados Unidos no âmbito da investigação de subsídios nas exportações de ACSM da China para os Estados Unidos, em que a autoridade investigadora teria concluído que o Grupo RZBC teria adquirido carvão a preços subsidiados no período de investigação:

(...) On the record of the instant review, the GOC reported that the RZCB companies purchased steam coal from state-owned enterprises during the POR. (¼) RZBC Companies received a financial contribution from government authorities in the form of the provision of a good, pursuant to section 771(5)(D)(iii) of the Act.

675. Ainda mais, o Department of Commerce dos Estados Unidos teria concluído que os programas de subsídios vinculados à aquisição de matérias-primas continuariam em vigor ou os benefícios desses programas continuariam efetivos para as produtoras/exportadoras selecionadas (TTCA Co., Ltd., Yixing Union Biochemical Co., Ltd., Yixing Union Cogeneration Co., Ltd. e Anhui BBCA Biochemical Co., Ltd. Memorandum - Citric Acid And Citrate Salt from People's Republic Of China (C-570-938):

For the following programs, GOC authorities provided inputs to producers of citric acid for LTAR, which we found to be de facto specific.

10. Provision of Sulfuric Acid for LTAR

11. Provision of Steam Coal for LTAR

12. Provision of Calcium Carbonate for LTAR 13. Provision of Caustic Soda for LTAR

14. Provision of Electricity for LTAR

676. Além da alusão à investigação estadunidense de subsídios, a ABIACID mencionou a decisão da Comissão Europeia sobre a ausência de condições de mercado no setor de produção de ácido cítrico na China, no contexto de investigação antidumping:

The analysis set out in Sections 3.2.1.2 to 3.2.1.9, which includes an examination of all the available evidence relating to Chinese intervention in its economy in general as well as in the citric acid sector (including the product under review) showed that prices and costs of the product under review, including the costs of raw materials, energy and labour, are not the result of free market forces because they are affected by substantial government intervention within the meaning of Article 2(6a)(b) of the basic Regulation, as shown by the actual or potential impact of one or more of the relevant elements listed therein.

(...) In 2017, it was reported that party cells existed in 70 % of some 1,86 million privately owned companies, with growing pressure for CCP organizations to have a final say over the business decisions within their respective companies. These rules are of general application throughout the Chinese economy, across all sectors, including to the producers of citric acid and the suppliers of their inputs.

(...) Specifically in the citric acid sector, as already pointed out, some producers are owned by the State. Furthermore, the investigation revealed that five of the citric acid producers, including Cofco, Weifang Ensign, RZBC, Jiangsu Guoxin and Laiwu Taihe Biochemistry have CCP links among the senior management as well as party building activities.

The State's presence and intervention in the financial markets (see also Section 3.2.1.8 below) as well as in the provision of raw materials and inputs further have an additional distorting effect on the market. Thus, the State presence in firms, including SOEs, in the citric acid and other sectors (such as the financial and input sectors) allow the GOC to interfere with respect to prices and costs.

677. Em continuação, a peticionária apontou que na revisão dos direitos antidumping aplicados às importações de ACSM pela União Europeia quando originárias da China, ter-se-ia identificado a concessão de empréstimos preferenciais sob influência estatal. Esse fato teria sido utilizado para fundamentar decisão do Departament of Commerce dos Estados Unidos em sua investigação de subsídios nas importações de ACSM originárias da China:

In its Citric Acid investigation, the EU found that the banking system from which the loans were obtained was under substantial State influence. In addition, one company received private loans worth around 20% of its assets. For all of these loans, no repayment terms had been agreed and no accrual or payment of interest took place. In addition, the company could not present contracts for these loans. In a subsequent case concerning Citric Acid, the EU found that a company benefited from a preferential tax rate.

For the reasons first explained in CFS from the PRC, 53 loans provided by PRC banks reflect significant government intervention in the banking sector and do not reflect rates that would be found in a functioning market.

678. Ainda a respeito do sistema financeiro, a peticionária indicou que na China haveria grande intervenção do governo, de forma direta, por meio dos bancos estatais, ou de forma indireta, fazendo uso de guias para direcionar em que setor, por exemplo, os investimentos deveriam ser concentrados. Nesse sentido, os bancos chineses, estatais ou não-estatais, poderiam tomar parte nas operações de empréstimos, seja como credores, seja como garantidores. Citou, então, o empréstimo que a produtora e exportadora de ácido cítrico chinesa BBCA teria contratado junto ao Hungarian Development Bank, em 2015, com garantia do Bank of China, para construção de nova planta de ácido cítrico na Hungria.

679. Seguindo, a ABIACID consignou que:

No memorando de determinação final do Department of Commerce dos Estados Unidos na revisão das medidas compensatórias nas importações do ACSM da China (pág. 4 do Doc. 2.5.1.7), datado de 30 de julho de 2014, foram listados três programas de redução dos tributos que beneficiaram RZBC:

- Reduced Income Tax Rate for High or New Technology Enterprises;

- Income Tax Credits on Purchases of Domestically Produced Equipment;

- VAT and Duty Exemptions on Imported Equipment;

680. Afirmou que teria identificado, no próprio sítio eletrônico da empresa RZBC, evidências de que a empresa teria se beneficiado, pelo menos, do primeiro programa listado acima, referente a empresas de alta tecnologia, inclusive as produtoras de ácido cítrico. De acordo com o noticiado pela própria empresa chinesas em 10 de fevereiro de 2018:

Recently, the national high and new technology enterprise accreditation and management leading group office released the 2017 high and new technology enterprises of Shandong province RZBC (JUXIAN) CO., LTD. Passed the certification smoothly.

National high and new technology enterprises shall be formulated by the ministry of science and technology and jointly assessed by the provincial department of science and technology, the department of finance, the national taxation bureau and shall be valid for 3 years. All enterprise passed accreditation will be entitled to pay corporate income tax according to rate 15%.

681. A ABIACID, em seguida, somou aos argumentos apresentados, a afirmação de que existiria participação estatal nos produtores/exportadores de ACSM na China. Nessa esteira, mencionou que a Comissão Europeia apontou que os produtores/exportadores chineses COFCO, Jiangsu Guoxin Union Energy e Laiwu Taihe caracterizar-se-iam como empresas estatais ("SOEs"), de modo que a própria estrutura dessas empresas incluiria um comitê do Partido, do qual parte de seus dirigentes participariam. Apresentou como evidência, captura de tela que teria sido extraída do sítio eletrônico Stock.us em que se verificaria a presença de bancos estatais (Agricultural Bank of China e Bank of Beijing) entre os dez principais acionistas da empresa COFCO Biotechnology, produtora de ácido cítrico na China e que seria considerada uma empresa estatal sob o controle da SASAC.

682. A peticionária, já em sede de informação complementar, adicionou à lista de empresas sob controle estatal as empresas Sinochem Ningbo Ltd. e Sinochem Qingdao Co. Ltd. que seriam parte da Sinochem International Corp. que seria diretamente controlada pelo governo da China:

Sinochem Holdings Corporation Ltd. (Sinochem Holdings) was established through the joint restructuring of Sinochem Group Co., Ltd. and China National Chemical Corporation Ltd. on May 8, 2021. Sinochem Holdings is one of the leading state-owned enterprises under the supervision of the SASAC (State-owned Assets Supervision and Administration Commission of the State Council). Headquartered in Beijing, it boasts over 220,000 employees.

Sinochem Holdings is one of the first 16 state-owned enterprises with real estate as a main business that has been approved by the SASAC and also serves as a green building technology. The company's industrial finance business possesses multiple financial business licenses. It has built a bridge between industry and finance and serves the industry with finance and technology.

683. A ABIACID alegou que o controle do governo chinês nas empresas do setor de ácido cítrico também poderia se dar na forma de indicação de membros do Partido Comunista para o exercício de "cargos de poder" e da formação de comitês na estrutura das empresas. Esse fato ocorreria, por exemplo, na empresa RZBC Co., Ltd., uma das empresas exportadoras para a qual foi determinada margem de dumping individualizada, que contaria com um comitê do Partido Comunista em sua estrutura, sendo o secretário desse Comitê, o Sr. Kou Guangzhi, membro da Diretoria da empresa, conforme teria sido divulgado pela própria empresa em seu sítio eletrônico no dia 22 de janeiro de 2022.

684. A peticionária arguiu que o referido Sr. Kou Guangzhi, teria feito declaração à KPMG acerca da orientação e do apoio que a empresa receberia do governo de Rhizao, e teria destacado que:

provincial, municipal and county leaders regularly lead heads of development and reform Commission (...). They not only provide many preferential policies for the company in terms of IPR innovation (...) help the company actively apply for hi-tech enterprise qualification and participate in international cooperation projects.

685. Além disso, a ABIACID declarou que a RZBC teria sido reconhecida, em âmbito nacional e provincial, agraciada com prêmios, em que se destacou o papel da RZBC como empresa prioritária:

Zhang Chonghe, Party Secretary and President of China Light Industry Federation attended and delivered a keynote speech. (....) RZBC GROUP CO., LTD was awarded the "Top Enterprises in China's Fermentation industry", "Top 50 enterprises in China's Light Industry food industry" and "Top 200 enterprises in China's light Industry" China Light Industry Council is a national, comprehensive, industrial organization with Service and management functions in light industry. The Top 100 enterprises evaluation list published by China Light Industry Council every year has high authority and wide influence in the industry, and is an important Standard to measure the development vitality of China's light industry enterprises.

On June 11, Rizhao city government announced the 4th RiZhao Mayor Quality Award units and individuais list. There were 3 units and 2 individuais won this honor.

RZBC(JUXIAN) CO., LTD. won the 4th RiZhao Mayor Quality Award. The Mayor Quality Award is the highest quality honor established by the Rizhao government. This award will play an important and positive role in promoting the compé to keep improving quality, increasing efficiency and transforming and upgrading industry, and is an important Standard to measure the development vitality of China's light industry enterprises.

686. A ABIACID citou também outra produtora chinesa de ácido cítrico: COFCO. Apontou que a empresa seria uma das principais produtoras e exportadoras do produto ACSM. A empresa além de ser classificada como state-owned enterprise, também seria influenciada pelo governo central e pelos governos locais por meio da SASAC. Ante esse fato, a empresa teria sido "forçada a se reestruturar e consolidar com outra grande estatal chinesa, a Sinograin". Destacou, também, as premiações e o reconhecimento conferidos pela SASAC, o que reforçaria o controle exercido por este órgão sobre as empresas, em termos de monitoramento e gestão.

687. Acrescentou, ainda, que:

(...) em 2021, um dirigente da COFCO foi punido e expulso do Partido Comunista Chinês por envolvimento em escândalo de corrupção. A expulsão do dirigente do Partido apenas reforça que, até então, era a ele vinculado, sendo então mais uma evidência da intervenção do governo central na gestão da empresa.

A conexão entre tal dirigente e esquemas de corrupção também levanta a suspeita sobre quais preferências foram repassadas para a empresa, sem observância, evidentemente, das condições de economia de mercado.

688. Em face das argumentações trazidas, a ABIACID solicitou que se reconhecesse que não "vigoram, no segmento investigado, as condições de economia de mercado" e que, em consequência, se adote a metodologia prevista no art. 15, III do Decreto nº 8.058, de 2013, para a apuração do valor normal para a China.

5.1.1.3. Da análise sobre o tratamento da China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início

689. Ressalta-se, inicialmente, que o objetivo desta análise não é apresentar um entendimento amplo a respeito do status da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta revisão.

690. Cumpre destacar que a complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto de revisão possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

691. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado na China no segmento produtivo de ACSM no âmbito deste processo, levou-se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazidos pela peticionária, e avaliou-se se esse conjunto constituiria indício suficientemente esclarecedor para formar a convicção da autoridade investigadora para fins de início da revisão de final de período.

692. Inicialmente, a peticionária delineou um panorama geral acerca da participação do Governo da República Popular da China na economia daquele país, indicando entre os elementos fáticos a elaboração dos planos quinquenais, os quais estabeleceriam as metas governamentais e os setores prioritários a cada cinco anos; a participação do Partido Comunista Chinês (Partido) nas empresas, consubstanciada na indicação de dirigentes e na criação de organizações nas estruturas corporativas; a intervenção do governo chinês no sistema financeiro para orientar os setores e empresas a se beneficiarem de condições preferenciais de financiamento; e a concessão de condições preferenciais na aquisição de matérias-primas e utilidades.

693. Nesse ponto, conforme já abordado anteriormente, é importante ressaltar que aspectos de intervenção do governo da China em sua economia de forma ampla não são considerados, isoladamente, como determinantes para se atingir uma conclusão a respeito da prevalência de condições de economia de mercado em determinado setor. Faz-se necessário que as partes interessadas consigam, por meio de elementos de prova, estabelecer a conexão entre os planos diretivos e as ações do governo central ou, ainda, dos governos locais sobre o setor objeto da análise.

694. Acerca da intervenção estatal na economia, a peticionária aportou trecho do estudo "Report on Chinese Industrial Policies" (Joseph W. Dorn e Christopher T. Cloutier), para indicar que o Partido Comunista manteria rede de organizações do partido no interior de companhias, ainda que de natureza privada, compostas por membros do partido, que teriam por finalidade assegurar que as empresas adotem e mantenham políticas e decisões que se coadunem com as diretrizes do próprio partido. Esse controle seria maior em setores industriais considerados estratégicos, os quais poderiam até mesmo ser submetidos a total controle estatal. Nesses setores reputados como estratégicos, a maior parte das decisões seriam tomadas pelo governo chinês, o qual também limitaria a atuação de entidades não governamentais nesses setores.

695. A peticionária mencionou que na Portaria SECINT nº 4.353, de 2019, afirmou-se que a presença massiva do Estado no setor, no âmbito nacional ou subnacional, por meio de influência direta (propriedade direta pouco abaixo de 50% da produção nacional) ou indireta (por meio de Comitês do PCC, subsídios e outras práticas), atrai o setor privado para a órbita do Estado por motivos de sobrevivência ou, até mesmo, porque o alinhamento gera maiores oportunidades de crescimento, agravando as distorções no setor.

696. De fato, ainda, a peticionária logrou identificar no "The 13th Five-Year Plan for Economic and Social Development of The People's Republic Of China" que o governo chinês teria tratado como prioritário "o aumento da projeção e atuação internacionais de empresas do setor químico" (Chemical engineering), o que tornaria as empresas produtoras do produto ACSM (químico orgânico) potenciais beneficiárias dos incentivos que decorreriam do plano quinquenal.

697. Para tanto, também se extraiu do plano que o governo chinês se utilizaria de instrumentos tributários, de financiamento, de investimentos, de seguros e de assistência para avaliação de riscos, para conduzir as empresas a melhor utilizarem suas vantagens competitivas e desenvolver grupos industriais além-fronteiras.

698. Apontou, então, o controle que o Partido exerceria, direta ou indiretamente, sobre os bancos, o que facilitaria a intervenção do Estado na economia. Conteúdo de memorando específico sobre a China, emitido pelo Departamento de Comércio dos Estados Unidos, afirmou que a forma de organização do sistema financeiro chinês indicaria que a maior parte dos ativos se concentraria no Estado, fato que demonstraria que a alocação de recursos ocorre considerando as políticas e metas governamentais estabelecidas.

699. Apontou-se que na revisão dos direitos antidumping aplicados às importações de ACSM pela União Europeia quando originárias da China, ter-se-ia identificado a concessão de empréstimos preferenciais sob influência estatal e esse fato teria sido utilizado para fundamentar decisão do Departament of Commerce dos Estados Unidos em sua investigação de subsídios nas importações de ACSM originárias da China. Verificou-se que o sistema financeiro do qual empréstimos foram obtidos estiveram sob substancial influência estatal e uma companhia teria recebido empréstimos privados equivalente a 20% de seus ativos para o qual não houve exigência de pagamento em contrapartida, tampouco a incidência ou o pagamento de juros, além de ter concluído que uma empresa do setor de ácido cítrico foi beneficiada por empréstimos a taxas preferenciais.

700. Ademais, os bancos chineses, estatais ou não-estatais, poderiam tomar parte nas operações de empréstimos, seja como credores, seja como garantidores, como demonstrado com o empréstimo que a produtora e exportadora de ácido cítrico chinesa BBCA teria contratado junto ao Hungarian Development Bank, em 2015, com garantia do Bank of China, para construção de nova planta de ácido cítrico na Hungria.

701. Adicionalmente, no memorando de determinação final do Department of Commerce dos Estados Unidos na revisão das medidas compensatórias nas importações do ACSM da China, consignou-se que a empresa RZBC, produtora do produto sujeita à medida ora em revisão e maior exportadora do produto para o Brasil durante o período de revisão, se beneficiou de programas de cunho tributário que teriam o condão de distorcer seus preços e custos: Reduced Income Tax Rate for High or New Technology Enterprises; Income Tax Credits on Purchases of Domestically Produced Equipment; VAT and Duty Exemptions on Imported Equipment. Observou-se, no próprio sítio eletrônico da empresa RZBC, evidências de que a empresa teria, de fato, se beneficiado, pelo menos, do primeiro programa listado acima, referente a empresas de alta tecnologia, inclusive as produtoras de ácido cítrico. Nos próprios termos da empresa:

Recently, the national high and new technology enterprise accreditation and management leading group office released the 2017 high and new technology enterprises of Shandong province RZBC (JUXIAN) CO., LTD. Passed the certification smoothly.

National high and new technology enterprises shall be formulated by the ministry of science and technology and jointly assessed by the provincial department of science and technology, the department of finance, the national taxation bureau and shall be valid for 3 years. All enterprise passed accreditation will be entitled to pay corporate income tax according to rate 15%.

702. Com relação à aquisição de insumos que poderiam impactar no custo de produção do produto, a peticionária apresentou estudo elaborado por Fredrich Kahrl, Jim Williams e Ding Jianhua no âmbito do fórum "China Environment Forum", em que se afirmou que a motivação para a manutenção do controle estatal repousaria na concentração do poder de decisão na National Development and Reform Commission ("NDRC"), que minimizaria a influência da State Electricity Regulatory Commission ("SERC"), criada com objetivo de se tornar uma agência reguladora do setor.

703. O plano quinquenal previu a adoção de medidas para incentivar a maior eficiência energética nos setores em que há o seu uso intensivo, o que incluiria o setor químico e, portanto, "potencialmente" os produtores de ACSM: "encourage the use of energy-efficient products and services in enterprises and households. (...) Implement a plan for catching up with and exceeding international energy efficiency standards with a focus on six major energy-intensive industries". Além disso, conforme ato normativo do governo chinês que regulamentou a implementação do 13º Plano Quinquenal, previu-se a necessidade de se acelerar a inovação e o desenvolvimento da indústria de biotecnologia e de melhorar a economia e o desenvolvimento em escala dos produtos químicos, incluindo os "ácidos orgânicos", como seria o caso do ácido cítrico.

704. Nesse aspecto, a peticionária evidenciou que no processo produtivo do ACSM, seria necessária a utilização, entre outros, de vapor. Na China essa utilidade teria como fonte de produção o carvão. As produtoras e exportadoras chinesas do ACSM teriam se beneficiado de condições preferenciais no acesso a essa matérias-primas, consoante conclusões do Department of Commerce dos Estados Unidos no âmbito da investigação de subsídios nas exportações de ACSM da China. Importante lançar luz sobre o fato de o Grupo RZBC, relembra-se tratar-se de grande produtora/exportadora chinesa e maior exportadora de ACSM para o Brasil, ter adquirido carvão a preços subsidiados no período de investigação:

(...) On the record of the instant review, the GOC reported that the RZCB companies purchased steam coal from state-owned enterprises during the POR. (¼) RZBC Companies received a financial contribution from government authorities in the form of the provision of a good, pursuant to section 771(5)(D)(iii) of the Act.

705. Ainda mais, o Department of Commerce dos Estados Unidos concluiu que os programas de subsídios vinculados à aquisição de matérias-primas continuariam em vigor ou os benefícios desses programas continuariam efetivos para as produtoras/exportadoras selecionadas (TTCA Co., Ltd., Yixing Union Biochemical Co., Ltd., Yixing Union Cogeneration Co., Ltd. e Anhui BBCA Biochemical Co., Ltd. Memorandum - Citric Acid And Citrate Salt from People's Republic Of China (C-570-938):

For the following programs, GOC authorities provided inputs to producers of citric acid for LTAR, which we found to be de facto specific.

10. Provision of Sulfuric Acid for LTAR

11. Provision of Steam Coal for LTAR

12. Provision of Calcium Carbonate for LTAR 13. Provision of Caustic Soda for LTAR

14. Provision of Electricity for LTAR

706. Além da investigação estadunidense de subsídios, a Comissão Europeia apontou, especificamente, no setor de ácido cítrico, preços e custos do produto sob revisão, incluindo os custos de matérias-primas, utilidades e mão de obra, não seria resultado de interações decorrentes de economia de mercado, uma vez que seriam afetadas por substancial intervenção estatal.

707. Por fim, a peticionária demonstrou em seus elementos de prova que existiria participação estatal nos produtores/exportadores de ACSM na China. Por exemplo, a Comissão Europeia apontou que os produtores/exportadores chineses COFCO, Jiangsu Guoxin Union Energy e Laiwu Taihe caracterizar-se-iam como empresas estatais ("SOEs"), de modo que a própria estrutura dessas empresas incluiria um comitê do Partido, do qual parte de seus dirigentes participariam. Conforme se extraiu do sítio eletrônico Stock.us, apresentou-se a participação de bancos estatais (Agricultural Bank of China e Bank of Beijing) entre os dez principais acionistas da empresa COFCO Biotechnology, produtora de ácido cítrico na China e considerada uma empresa estatal sob o controle da SASAC.

708. Além dessas empresas, a Sinochem Ningbo Ltd. e Sinochem Qingdao Co. Ltd. seriam parte da Sinochem International Corp. diretamente controlada pelo governo da China:

Sinochem Holdings Corporation Ltd. (Sinochem Holdings) was established through the joint restructuring of Sinochem Group Co., Ltd. and China National Chemical Corporation Ltd. on May 8, 2021. Sinochem Holdings is one of the leading state-owned enterprises under the supervision of the SASAC (State-owned Assets Supervision and Administration Commission of the State Council). Headquartered in Beijing, it boasts over 220,000 employees.

Sinochem Holdings is one of the first 16 state-owned enterprises with real estate as a main business that has been approved by the SASAC and also serves as a green building technology. The company's industrial finance business possesses multiple financial business licenses. It has built a bridge between industry and finance and serves the industry with finance and technology.

709. Some-se a isso que o controle do governo chinês nas empresas do setor de ácido cítrico também se dá na forma de indicação de membros do Partido Comunista para o exercício de "cargos de poder" e da formação de comitês na estrutura das empresas. A empresa RZBC, por exemplo, conta com um comitê do Partido Comunista em sua estrutura, cujo secretário, o Sr. Kou Guangzhi, também é membro da Diretoria da empresa. Esse secretário declarou que a empresa receberia orientação e do apoio do governo de Rhizao, e destacou que:

provincial, municipal and county leaders regularly lead heads of development and reform Commission (...). They not only provide many preferential policies for the company in terms of IPR innovation (...) help the company actively apply for hi-tech enterprise qualification and participate in international cooperation projects.

710. A peticionária também apresentou elementos em que a produtora chinesa de ácido cítrico COFCO, uma das principais produtoras e exportadoras do produto ACSM, além de ser classificada como empresa estatal, sofreria influenciada pelo governo central e pelos governos locais por meio da SASAC. Nesse sentido, a empresa teria sido "forçada a se reestruturar e consolidar com outra grande estatal chinesa, a Sinograin". As premiações e o reconhecimento conferidos pela SASAC, reforçam o controle exercido por este órgão sobre as empresas, em termos de monitoramento e gestão.

711. Afigura-se ainda como elemento probatório da intervenção estatal na direção da empresa COFO, o fato trazido pela ABIACID de que, no ano de 2021, um dirigente da COFCO ter sido punido e expulso do Partido Comunista Chinês por envolvimento em escândalo de corrupção, demonstrando a relação entre executivos dessa empresa e o Partido Comunista Chinês.

712. Por último, importa lançar luz sobre o fato de duas empresas para as quais foram apresentados indícios substanciais de que seriam empresas estatais ou sob forte influência estatal -COFCO e RZBC e que exportaram para o Brasil durante o período de revisão, conforme relatório IHS juntado pela peticionária, pertenceriam ao grupo de maiores produtores mundiais de ACSM.

Capacidade de produção anual (mil toneladas métricas)

Em outubro de 2020

[CONFIDENCIAL]

Posição Mundial

Empresa

Américas

Europa

China

Outros Asia

Total

Participação na capacidade mundial

1

Weifang Ensign

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2

RZBC Group

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

3

COFCO Biotechnology Co.

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

4

Shandong TTCA

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

4

Jungbunzlauer

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

5

Jingsu Guaxin Union Energy

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

5

Naatural Biological Group Co., Ltd.

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

6

Laiwu Taihe Biochemestry Co., Ltd.

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


5.1.1.4. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de ácido cítrico chinês e da metodologia de apuração do valor normal para fins de início.

713. Para fins de início, concluiu-se que a peticionária logrou êxito em demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem condições de economia de mercado no segmente produtivo chinês de ACSM. A conclusão se pauta, especificamente, pelo fato de terem sido apresentados indícios substanciais de interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.

714. Salienta-se, a esse respeito, a obtenção de empréstimos por empresa do setor investigado sob substancial influência estatal e concessão de empréstimos privado equivalentes a 20% dos ativos de determinada companhia para os quais não houve exigência de pagamento em contrapartida, tampouco a incidência ou o pagamento de juros. Aponta-se ainda o fato de que uma empresa do setor de ácido cítrico teria sido beneficiada por empréstimos a taxas preferenciais. Ademais, observou-se que a empresa RZBC, maior exportadora do produto para o Brasil durante o período de revisão, se beneficiou de programas de cunho tributário que teriam o condão de distorcer seus preços e custos.

715. Soma-se ainda a presença de empresa estatal atuando no setor, além da existência de outras empresas sob influência direta ou indireta, entre as quais figuram empresas como COFCO e RZBC que exportaram o produto sujeito ao direito antidumping para o Brasil. Quanto a isso, destacam-se os elementos constantes da petição que revelam a interferência de membros do Partido Comunista nas decisões das empresas, de acordo com diretrizes dos governos central e local.

716. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, será utilizado, para fins de apuração do valor normal desta revisão com vistas à determinação de probabilidade de continuação da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. São observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

5.1.2. Do valor normal da China para fins de início da revisão

717. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).

718. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta revisão, que no setor produtivo chinês de ACSM não prevaleceriam condições de economia de mercado, a peticionária sugeriu a adoção, a título de valor normal, do preço praticado pelos Estados Unidos da América em suas exportações de ACSM para o México.

719. A ABIACID notou que os Estados Unidos da América seriam o maior produtor de ácido cítrico do continente americano, com relevante participação no fluxo de comércio internacional e constituiria uma potencial origem alternativa com elevada capacidade produtiva. Indicou que, segundo o Relatório Citric Acid - Chemical Economics Handbook, o país seria capaz de produzir cerca de [CONFIDENCIAL] mil toneladas de ácido cítrico por ano.

720. Acrescentou que a capacidade produtiva dos Estados Unidos estaria dividida entre três plantas de ácido cítrico. A maior delas, seria capaz de produzir cerca de [CONFIDENCIAL] mil toneladas de ácido cítrico por ano, e seria de propriedade da empresa [CONFIDENCIAL], uma das maiores empresas do agronegócio no mundo, e possuiria infraestrutura de representação comercial no Brasil.

721. Além disso, a peticionária afirmou que os EUA representariam um mercado em que se possuiria facilidade de acesso aos preços praticados e disponibilidade de fontes de informação transparentes e tradicionais, que atribuiriam credibilidade aos dados utilizados.

722. No que se refere à escolha do México como destino as exportações dos EUA para determinação do valor normal para a China, a ABIACID apontou que esse país configurou o segundo principal destino dessas exportações no período de revisão, conforme dados extraídos da base de dados do Trade Map contemplando as subposições do SH 2918.14 e 2918.15, para o período de análise de continuação/retomada de dumping. Os dados extraídos são apresentados na tabela abaixo.

Exportações dos EUA

Destino

Volume (t)

Valor (US$ FOB)

Preço

Canadá

8.499.253,0

22.866.000,00

2.690,35

México

6.109.438,0

14.243.000,00

2.331,31

Bélgica

355.922,0

2.105.000,00

5.914,22

Israel

350.515,0

693.000,00

1.977,09

Tailândia

341.134,0

1.078.000,00

3.160,05

Brasil

339.674,0

786.000,00

2.313,98

Alemanha

324.611,0

2.271.000,00

6.996,07

Taipé Chinês

265.301,0

4.488.000,00

16.916,63

Holanda

249.570,0

3.323.000,00

13.314,90

Outros

2.978.963,0

20.088.000,00

6.743,29


723. Por fim, ao ser questionada em sede de informação complementar a respeito da escolha do preço das exportações dos Estados Unidos da América destinadas ao México como o mais apropriado para determinação do valor normal para a China, a peticionária apenas repisou o argumento de que a escolha representaria "opção mais conservadora do que a utilização do preço de exportação para o Canadá - haja vista ser o preço de exportação para o México aproximadamente 15% mais baixo que os preços praticados para o Canadá".

724. Nesse sentido, após analisar as evidências e argumentos trazidos, entendeu-se apropriada a escolha dos Estados Unidos da América como país substituto da China para fins de apuração do valor normal, haja vista a representatividade do país em termos de produção mundial. Da mesma forma, reputou-se adequada a eleição do México como destino das exportações estadunidenses, uma vez que o país figura como o segundo maior destino da pauta de exportações de ACSM dos EUA, além de representar opção conservadora vis-à-vis o preço observado nas exportações deste último país (EUA) para o Canadá (principal destino de tais vendas).

725. Dessa forma, o valor normal foi apurado com base nas exportações de ACSM dos Estados Unidos para o México e correspondeu a US$ 2.331,31 (dois mil, trezentos e trinta e um dólares estadunidenses e trinta e uma centavos) por tonelada, na condição FOB.

5.1.3. Do preço de exportação da China para fins de início da revisão

726. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da revisão.

727. Para fins de apuração do preço de exportação do ACSM originário da China, foram consideradas as respectivas importações brasileiras dessa origem efetuadas no período de análise de indícios de continuação ou retomada de dumping, ou seja, realizadas de abril de 2021 a março de 2022.

728. Os dados referentes ao preço de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, referentes aos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.

729. Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a China de US$ 1.656,41/t (mil, seiscentos e cinquenta e seis dólares estadunidenses e quarenta e um centavos por tonelada), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:

Preço de Exportação - EUA

[RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

1.656,41


5.1.4. Da margem de dumping da China para efeito do início da revisão

730. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

731. Para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal, conforme descrito no item 5.1.2 supra, e o preço de exportação, com base nos volumes exportados, conforme descrito no item 5.1.3 supra. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação e o valor normal apurado, ambos em base FOB, seriam comparáveis.

732. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação

(US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

2.331,31

1.656,41

674,90

40,7


5.1.5. Da conclusão para fins de início da revisão sobre a existência de dumping durante a vigência da medida

733. Tendo em vista a margem de dumping encontrada para a China, considerou-se, para fins do início da revisão do direito antidumping em vigor, haver indícios suficientes da existência de dumping nas exportações de ACSM dessa origem para o Brasil durante a vigência da medida.

734. Destaque-se que a margem de dumping apurada neste tópico reflete a influência do compromisso de preços atualmente em vigor, especialmente considerando que, em P5, [CONFICENCIAL] % das exportações da China para o Brasil de ACSM foram abarcadas pelo aludido compromisso.

5.2. Da continuação do dumping para efeito da determinação preliminar

735. Consoante mencionado no item 5.1, os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB demonstraram que as importações brasileiras de ACSM originárias da China, no período de análise de probabilidade de continuação ou retomada de dumping, somaram [RESTRITO] t, que representaram [RESTRITO]% das importações totais do produto objeto da revisão e [RESTRITO]% do mercado brasileiro. Assim, para fins de início de revisão, tais importações foram consideradas como sendo realizadas em quantidades representativas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping e, por essa razão, procedeu-se à análise de indícios de continuação de dumping nas importações originárias da China.

736. Tendo em vista que se concluiu que o setor produtivo do ACSM na China não operaria predominantemente em condições de economia de mercado, consoante item 5.2.1.6, adotou-se metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. São observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

737. Também tendo em conta as conclusões expostas no item 5.2.1.6, adotou-se para fins de determinação preliminar, adotou-se, tal qual no início da revisão, a título de valor normal, o preço praticado pelos Estados Unidos da América em suas exportações de ACSM para o México.

5.2.1. Do tratamento da China para fins de cálculo do valor normal

5.2.1.1. Da manifestação da peticionária sobre o tratamento da China para fins do cálculo do valor normal

738. Posteriormente ao protocolo da petição, no dia 3 de outubro de 2022, a peticionária juntou nova manifestação na qual alegou ter apresentado provas adicionais acerca da intervenção do governo chinês por meio da inclusão do segmento químico no 14º Plano Quinquenal e no plano Provincial de Shandong; da intervenção do governo chinês no funcionamento e nas atividades das produtoras e exportadoras de ACSM na China por intermédio da inclusão de membros do Partido Comunista Chinês no quadro de dirigentes; das visitas in loco de membros do Partido Comunista Chinês às plantas das produtoras de ACSM para orientação sobre a implementação das metas dos planos quinquenais; e da concessão de benefícios para o segmento produtivo do produto investigado mediante políticas de sustentabilidade.

739. Citou o trecho a seguir do 14º Plano Quinquenal (2021-2025) para o Desenvolvimento Econômico e Social Nacional e Visão 2035 da China (14º Plano Quinquenal) e argumentou que ele possuiria "um enfoque no setor químico e na indústria de matérias primas, que inclui os materiais químicos":

III. Upgrading the manufacturing industry.

We will further implement intelligent manufacturing and green manufacturing projects, develop new service-oriented manufacturing models, and promote high-end, intelligent, and green manufacturing. We will foster advanced manufacturing clusters and promote the innovation and development of industries such as integrated circuits, aerospace equipment, high-tech ships and ocean engineering equipment, robots, advanced railway equipment, advanced power equipment, engineering machinery, high-end CNC machine tools, medicine and medical equipment. To transform and upgrade traditional industries, we will improve the layout and adjust the structure of petrochemical, iron and steel, nonferrous metals, building materials, and other raw material industries, expand the supply of high-quality products in light and textile industries, expedite the transformation and upgrade of enterprises in chemical, papermaking, and other key industries, and improve the green manufacturing system. We will continue to implement special projects to enhance the core competitiveness and technological transformation of the manufacturing industry, encourage enterprises to adopt advanced and readily applicable technologies, and strengthen equipment upgrading and large-scale application of new products. In terms of intelligent manufacturing, we will build demonstration factories and a better system of standards. Intensified efforts will be made to enhance quality, and to encourage manufacturers to increase the variety of products, raise their quality, and build the brands.

740. Adicionalmente, arguiu que esse enfoque no setor químico e na indústria de matérias-primas também seria demonstrado nos pronunciamentos realizados durante a quarta conferência de imprensa promovida pelo Ministério da Indústria e Tecnologia da Informação, que teria ocorrido em 2 de setembro de 2022, cujo tema teria sido "Promover o Desenvolvimento de Alta Qualidade da Indústria de Matérias-Primas". Extraiu trecho do pronunciamento em que se afirmou que:

(...) Durante o período do "Décimo Segundo Plano Quinquenal" e do "Décimo Terceiro Plano Quinquenal", 14 principais planos de desenvolvimento da indústria foram formulados e implementados. Nos últimos dois anos, enfrentando o "14 o Plano Quinquenal" e o período futuro, foi formado um sistema de planejamento "1115"para a indústria de matérias-primas, incluindo 3 planos abrangentes e 5 planos ou orientações para a indústria. Entre eles, pela primeira vez, as quatro grandes indústrias de produtos químicos petroquímicos, siderurgia, metais não ferrosos e materiais de construção foram integradas para fazer um "14 o Plano Quinquenal" para a indústria de matérias-primas, e a tarefa geral do "Cinco Químicos e Cinco Projetos" foi implantado. Esse arranjo aumenta a sistematicidade, integridade e sinergia do planejamento, o que é propício para promover o desenvolvimento acoplado das indústrias e melhorara a produtividade total dos fatores e a eficiência na alocação de recursos.

741. Além disso, apontou que, durante a conferência, o referido Ministério teria afirmado que para o desenvolvimento da indústria, o apoio político seria intensificado, em outros termos, para se atingir as metas estabelecidas no 14º Plano Quinquenal, "o Governo chinês aumentará a intervenção nos setores prioritários (incluindo o químico)", conforme excerto seguinte:

(...) Desde 2012, um total de 72 documentos de política industrial foram formulados e uma série de planos de ação, planos de implementação ou planos de implementação (sic) foram formulados em torno da otimização do layout industrial, desenvolvimento inovador de novos materiais, controle total da capacidade de produção, desenvolvimento verde da redução da poluição e redução e carbono, e fabricação inteligente através da integração da industrialização e industrialização. Ao mesmo tempo, concentre-se na implementação de políticas e orientação pela indústria, concentrando-se em dar jogo ao papel sinérgico dos departamentos, governos central e local, governo e empresas, e upstream e downstream, fazendo uso geral dos recursos políticos de todos os aspectos, e otimizando continuamente o ambiente de desenvolvimento da indústria de matérias-primas.

742. Em seguida, a ABIACID, entendeu que reforçaria a visão sobre a importância dos planos governamentais no desenvolvimento do segmento de ácido cítrico na China, trecho - transcrito abaixo - da análise setorial da consultoria China B Gao, que expressamente teria apontado que em 2022:

a orientação das políticas nacionais, a estrutura da indústria de ácido cítrico do meu país foi efetivamente ajustada, e a tendência de desenvolvimento da escala da indústria, proteção ambiental, intensificação e agrupamento é óbvia. Nesta fase, as empresas de produção de ácido cítrico em grande escala do meu país incluem Weifang Yingxuan, COFCO Biochemical, Lemon Biochemical, Anhui Fengyuan, Luxin Jinhe, etc. Entre elas, Weifang Yingxuan tem uma participação de mercado de 30%, ocupando o primeiro lugar no país (sic)

743. Para além dos planos quinquenais que seriam estabelecidos pelo governo central da China, a peticionária afirmou que existiriam os planos provinciais, que buscariam o "apoio local ao desenvolvimento de determinados setores, como o ácido cítrico". Para a ABIACID seria um exemplo desse tipo de plano na esfera local o "Shandong Province Planning for Development of Chemical Industries during 'Twelfth Five-Year Plan' Period (2012), o qual teria estabelecido como um "dos focos desenvolvimento de tecnologias para melhora de componentes químicos, incluindo o ácido cítrico", consoante se extrairia do excerto abaixo:

g. Bio-Chemical.

Focus on the development of efficient biocatalysis bioreactor coupled with separation bioreactor technology, bio-refining technology of cleaner production and the end of the treatment, to improve the citric acid, lysine, humic acid, lactic acid, and other traditional value-added bio-chemical products, to develop bio pesticides, humic acid pesticides and fertilizers, bio-fertilizers, plant growth regulators, biodegradable plastics, non-grain method ethanol, bio-based polymer materials, new enzyme preparation, high-performance water treatment agent, bio-fillers and other biotechnology products, promote protease catalytic synthesis, microbial enzyme split preparation of the industrialization process of advanced technology, accelerate the development of polyhydroxyalkanoate, polylactic acid, long chain dicarboxylic acid, single-cell protein, biological reagents, bio-chips, interferon, biological sensors and high end products.

744. Para a ABIACID se verificaria, assim, que o segmento bioquímico (que incluiria o ácido cítrico), teria sido objeto do plano provincial da Província de Shandong, que teria implementado as metas do 12º Plano Quinquenal do Governo Central da China. Alegou que existiriam evidências de que o segmento e o setor químico como um todo seguiriam recebendo incentivos na Província de Shandong, com base no 14º Plano Quinquenal de Desenvolvimento para a Indústria Química da Província de Shandong.

745. Nesse sentido, em 18 de novembro de 2021, o Departamento Provincial de Indústria e Tecnologia da Informação de Shandong teria emitido um aviso sobre o 14º Plano Quinquenal de Shandong e teria destacado que "o setor químico seguirá crescendo, como líder no país e no mundo". O referido órgão teria, então, enumerando oito grandes indústrias a serem atualizadas e ampliadas, dentre as quais, a de bioquímicos, consoante extrato abaixo:

Situação Atual da Indústria Química de Shandong

Força abrangente para manter a liderança

Em 2020, haverá 2.844 empresas químicas acima do tamanho designado na província, com uma receita operacional de 1,9 trilhão de yuans, representando 22,5% das indústrias da província acima do tamanho designado e 17,1% da indústria nacional de petróleo e química. volume continua sendo o primeiro do país.

(...)

alvo principal

Até 2025, a receita operacional das empresas acima do tamanho designado na indústria química da província atingirá cerca de 2,65 trilhões de yuans, com um crescimento médio anual de cerca de 7%, e a escala industrial continuará sendo a primeira do país; o valor agregado da indústria química de ponta aumentará cerca de 10% ao ano, representando a indústria química da província. A proporção será aumentada para mais de 50%, e uma forte província química será basicamente construída. Ela assumirá a liderança na formação um sistema industrial moderno na China e construir um cluster da indústria química verde de classe mundial.

(...)

Otimize e atualize oito grandes indústrias e amplie a cadeia industrial.

Com materiais de base biológica, como milho e palha, concentra-se no desenvolvimento de furfural, hidroxipropilamido pré- gelatinizado, ácido lático e polilático de base biológica, álcool de açúcar funcional preparado a partir de glicose por sorbitol e hidroxipropilmetilcelulose (HPMC) de grau farmacêutico. ), éteres de celulose de grau industrial e outros derivados de celulose, pentametilenodiamina de base biológica, aminoácidos de base biológica e seus materiais poliméricos, etc., e estender o desenvolvimento de butanodiol e butileno adipato/butileno tereftalato. Copolímero de éster (PBAT) e outros materiais poliméricos biodegradáveis, intermediários farmacêuticos de base biológica, fibras de nylon 56, plásticos de engenharia de nylon 56 e outros produtos, implantar biomassa através de furfural, 5- hidroximetilfurfural e outras plataformas para produzir monômeros de base biológica e seus materiais de poliéster, bem como etanol celulósico e etilenoglicol e outros projetos. Promover tecnologias de conversão biocatalítica, como ácidos dibásicos de cadeia longa de carbono biológica e acrilamida enzimática microbiana, e estabelecer um novo modelo econômico verde para reciclagem de carbono.

746. A peticionária notou que "o ACSM é um químico orgânico (ou bioquímico), ou seja, o segmento produtivo do produto objeto de investigação está no setor químico, que é considerado prioritário para os Governos Central e Provinciais da China".

747. Além da província de Shandong, consoante a ABIACID, outras províncias menores incentivariam, da mesma forma, a indústria química e de ácido cítrico, "especificamente, realizando visitas periódicas nas plantas produtivas para orientação sobre a implementação das metas dos planos quinqunais (como expansão, desenvolvimento)". Seria exemplo desse fato, província de Zhenlai, que estaria incentivando a construção de nova planta de ácido cítrico "verde":

O novo projeto de ácido cítrico verde e inteligente da Zhenlai com uma produção anual de 300.000 toneladas.

O investimento total do projeto é de 2 bilhões de yuans, o investimento da primeira fase é de 1,2 bilhão de yuans e o investimento da segunda fase é de 800 milhões de yuans; a construção da primeira fase será de fevereiro de 2022 a outubro de 2023, e a construção da segunda fase será de abril de 2024 a outubro de 2025. A primeira fase do projeto constrói principalmente equipamentos de produção de ácido cítrico, secagem de milho, oficina de matérias-primas, oficina de fermentação, oficina de extração, oficina de produto acabado e outros edifícios, e compra tanques de liquefação, tanques de fermentação, tanques de cristalização, evaporadores, secadores, máquinas de embalagem, etc. equipamentos. Após a conclusão da primeira fase do projeto, pode consumir 260.000 toneladas de milho anualmente, com um valor estimado de produção anual de 1,5 bilhão de yuans. Atualmente, o projeto de fundação de estacas do edifício de escritórios abrangente foi concluído, e a construção da fundação da oficina de usinagem, a oficina de refino, o silo de milho, a oficina de fermentação e a construção de estradas e adutoras estão em andamento.

748. Aludiu, ademais, à visita realizada pelo Secretário do Comitê do Partido Municipal de Weifang, no mês de agosto de 2022, à planta da empresa Weifang Yingxuan Industrial, produtora de ácido cítrico, a qual teria ocorrido para "orientação sobre a implementação das metas do governo municipal". Destacou que durante a visita o secretário teria indicado que a produtora seria "empresa-chave" da cidade e que

(...) o comitê do partido municipal e o governo municipal também continuarão a se concentrar na construção de um governo e sistema empresarial pró-Qing, entrar em mais empresas para entender a situação, ajudar ativamente as empresas a resolver dificuldades, fazer tudo para promover o rápido desenvolvimento das empresas, e promover a economia de Weifang para entrar na 'via rápida" de desenvolvimento de alta qualidade".

749. A cidade de Weifang também teria emitido, no mês de setembro de 2022, uma "Lista branca", que serviria para a formulação de políticas públicas e, conforme alegado pela ABIACID, as empresas integrantes dessa lista deveriam cumprir "requisitos como recolher regularmente os tributos, ter projeto de cooperação e orientação junto ao Shandong Securities Regulatory Bureau e ter bom potencial de crescimento".

750. Apontou que:

Dentre os benefícios de ser listado na "Lista branca", está o fato de "Os departamentos relevantes em todos os níveis devem dar prioridade à garantia do fornecimento de terrenos, eletricidade e outros elementos de recursos para a listagem de empresas da 'lista branca' e projetos de investimento. Ao mesmo tempo, é necessário dar prioridade à recomendação de empresas qualificadas da 'lista branca' para se candidatarem a vários fundos de políticas nacionais, provinciais e municipais e projetos de desenvolvimento, e implementar rigorosamente várias políticas de subsídios".

Nessa última versão da lista, foi incluída a empresa Zhucheng Dongxiao Biotechnology Co., Ltd. (Doc. 10), produtora de ácidos orgânicos, incluindo o ácido cítrico - para o qual detém capacidade produtiva impressionante, de 50.000/ano.

751. Acrescentou que o governo municipal de Weifang teria realizado visita, no dia 6 de dezembro de 2018, à empresa TTCA Co., Ltd., produtora e exportadora de ACSM, durante a qual o presidente da empresa teria indicado esperar que "o Estado continue a aumentar o apoio às empresas privadas e a ajudá-las a desenvolver-se de forma sólida e rápida".

752. Seguindo, a peticionária mencionou, novamente, a inclusão de membros do Partido Comunista Chinês no quadro de dirigentes das empresas, que seria, na sua concepção, "uma das formas de intervenção do governo chinês nas empresas do segmento de ACSM". Nessa esteira, afirmou que a Shandong Ensign Industry - do mesmo grupo da Weifang Ensign Industry Co. Ltd., uma das maiores produtoras e exportadoras de ACSM na China, contaria, em seu quadro de dirigentes, com a Sra. Xiao Mei, Secretária do Partido e Diretora da Cultura na Secretaria de Turismo de Rhizao.

753. Além do já exposto, a ABIACID argumentou que a atuação das denominadas state-owned companies tem crescido, em especial no setor de alta tecnologia, que seria considerado prioridade para o governo chinês. Poderiam empresas de diversos segmentos se qualificar como de "alta-tecnologia", como por exemplo, a RZBC, produtora e exportadora de ACSM, que foi certificada como empresa de alta tecnologia, se beneficiando, assim, de redução tributária em razão da certificação.

754. Afirmou que a participação do Estado não seria novidade e, também, se aplicaria no caso do setor químico "como um todo", conforme extraiu do U.S.-China Economic and Security Review Commission. An Analysis of State‐owned Enterprises and State Capitalism in China (. C-570-938. REV - Admin Review 1/1/12 - 12/31/12):

The development of advanced technology industries is a major priority for the government of China. (...) In the last few years, there has been a consensus among China watchers that the role of centrally‐controlled SOEs (120 companies) has become greater and that China is once again following a guojin mintui policy ("the state advances as the private sector retreats") to foster national champions in the strategic industries of the future. The state's share of assets has been growing at the expense of private capital in the following industries: steel, chemicals, coal, petroleum, mining, electricity generation, civil aviation, highways, water, finance, brokerage, insurance, real estate, posts, etc. SOEs are the default vehicles that are used to implement state policy. They are usually the partner of choice for FIEs that want to enter a market in China that is closed to wholly‐owned foreign enterprises. SOEs are typically the only partners that have the government connections and economies of scale required for major projects.

755. O segmento de ACSM seria um exemplo marcante, dado que, "desde 1990, as autoridades governamentais dos Estados Unidos averiguaram a influência de SOEs que, com apoio dos governos provinciais e buscando o aprimoramento tecnológico, expandiram sua produção para dominar dois terços do mercado mundial de ácido cítrico":

U.S. government officials have come across this issue in trade remedy cases and other interactions with China, finding instances in which local officials closely followed central policies, and others in which local officials worked at cross‐purposes with the central government. For example, the central government's industrial policy supported development of certain kinds of corn‐based chemicals, such as citric acid. During the 1990s, China experienced a boom in the construction of citric acid production, as various provincial SOEs set up or expanded production facilities. By the time this boom subsided, China had enough capacity to supply two‐ thirds of the global market for citric acid. Chinese citric acid flooded world markets at low prices, and several non‐Chinese foreign firms subsequently ceased production of citric acid. The central government began to modify its policies during the 2000s under the auspices of environmental reforms, but capacity continued to expand on a net basis, reflecting local prerogatives.

756. Prosseguindo em sua análise, a ABIACID afirmou que haveria "notícia da utilização de regulamentos que visam promover a defesa do meio ambiente para exercer influência significativa na indústria química", como no dispositivo normativo (The Guidelines of the Eleventh Five-Year (2006~2010) Plan of the People's Republic of China for the National Economic and Social Development) transcrito abaixo, no qual constaria, entre as iniciativas sustentáveis atreladas ao ajuste da distribuição da indústria química, o desenvolvimento de materiais químicos básicos:

Section 2 Adjust Distribution of Chemical Industry

According to base, large scale and integration direction, adjust the distribution of petrochemical industry. In the concentrated oil product consumption regions, moderately expand oil refining production capacity mainly through expansion; in the concentrated oil product consumption regions without oil refining industry, rationally arrange new projects; and in the regions with relatively redundant production capacity, control oil refining scale. Close down, stop, merge and change small low efficiency oil refining devices. Rationally arrange large scaled ethylene projects and form several Refinery-Chemical integration bases and prevent mass action all at once.

Adjust the distribution and structure of chemical fertilizer, pesticide and agricultural film industries. Construct million tons level urea base in the energy production region and grain and main cotton production regions. Construct phosphate fertilizer bases in Yuannan, Guizhou and Hubei and potasium fertilizer bases in Qinghai and Xinjiang. Control the total quantity of pesticide, improve pesticide quality and develop high efficiency, low toxic and low residue pesticide. Develop and popularize degradable agricultural films.

Optimize the development of basic chemical materials, actively develop fine chemical industry and eliminate high pollution chemical enterprises.

Enhance independent drug development ability, consolidate traditional chemical bulk drugs and develop characteristic bulk drugs. Strengthen Chinese medicine resource survey, protection, development and sustainable utilization, construct Chinese medicine resource base and all out develop Chinese medicine industry.

757. Ante todo o conjunto de argumentos e elementos de provas juntados, a ABIACID entendeu que restaria demonstrado que:

(i) o Governo central chinês exerce grande influência no funcionamento do setor químico e do segmento de ACSM através dos planos quinquenais e políticas setoriais, da inclusão de membros de Partido Comunista na estrutura organizacional das empresas e da participação societária direta em empresas-chave;

(ii) os governos provinciais e municipais também interferem no mercado de ACSM na China, editando planos locais com metas e políticas específicas para incentivar o segmento, tal como a preferência no acesso a matérias-primas e utilidades; e

(iii) o sistema financeiro também é utilizado na China como meio para incentivo de determinados setores, incluindo o químico

758. Destarte, entendeu estar comprovada a "inequívoca a ausência de condições de mercado no segmento de ACSM na China" e, assim, requereu que se reconheça que não vigorariam, no segmento investigado, as condições de economia de mercado e a aplicação da metodologia prevista no art. 15, III do Decreto nº 8.058, de 2013, para apuração do valor normal.

759. Em 14 de abril de 2023, a ABIACID, em conjunto com a Cargill e a Primient, apresentou manifestação em que afirmou que desde o início teriam apresentado "uma série de argumentos e evidências" que comprovariam a não prevalência de condições de economia de mercado no setor de ACSM da China.

760. Recordou que entre as evidências que comprovariam que o setor de ACSM na China não operaria em condições de economia de mercado estariam:

(i) os planos quinquenais do Governo Chinês, que englobam o setor de ACSM como prioritário para a concessão de benefícios e incentivos ao desenvolvimento; (ii) a participação societária do Governo chinês em empresas de extrema importância para o setor; (iii) o controle do Governo chinês nas instituições financeiras, de modo a guiar a alocação de recursos financeiros de acordo com as metas governamentais estabelecidas nos planos quinquenais e regionais; e (iv) o controle do Governo chinês no setor de fornecimento de energia elétrica e o consequente controle das indústrias produtivas.

761. Arguiu que, além disso, teriam também fornecido elementos de prova sobre outras investigações no mundo nas quais se teria estabelecido que o setor de ACSM na China não operaria em condições de mercado e, em sede de informação complementar à petição, teria juntado novas evidências sobre a priorização do segmento de químicos orgânicos - que englobaria o ACSM, o controle do Governo chinês nas empresas produtoras de ACSM e a concessão de empréstimos preferenciais e reduções tributárias às empresas do setor.

762. Nesse sentido, diante do "robusto conjunto probatório fornecido", ter-se-ia reconhecido a apresentação de indícios suficientes acerca da ausência de condições de mercado do setor de ACSM da China, destacando-se o fato de decisões de entes privados "refletirem orientações de planos do governo, que priorizam o segmento produtivo chinês de ACSM". A peticionária citou trecho da circular de início da revisão:

Para fins de início, concluiu-se que a peticionária logrou êxito em demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de ACSM. A conclusão se pauta, especificamente, pelo fato de terem sido apresentados indícios substanciais de interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.

Salienta-se, a esse respeito, a obtenção de empréstimos por empresa do setor investigado sob substancial influência estatal e concessão de empréstimos privado equivalentes a 20% dos ativos de determinada companhia para os quais não houve exigência de pagamento em contrapartida, tampouco a incidência ou o pagamento de juros. Aponta-se ainda o fato de que uma empresa do setor de ácido cítrico teria sido beneficiada por empréstimos a taxas preferenciais. Ademais, observou-se que a empresa RZBC, maior exportadora do produto para o Brasil durante o período de revisão, se beneficiou de programas de cunho tributário que teriam o condão de distorcer seus preços e custos.

Soma-se ainda a presença de empresa estatal atuando no setor, além da existência de outras empresas sob influência direta ou indireta, entre as quais figuram empresas como COFCO e RZBC que exportaram o produto sujeito ao direito antidumping para o Brasil. Quanto a isso, destacam-se os elementos constantes da petição que revelam a interferência de membros do Partido Comunista nas decisões das empresas, de acordo com diretrizes dos governos central e local. (notas de rodapé omitidas)

763. Acerca do tema, declarou que ao longo do processo, a associação CCCMC, os produtores/exportadores TTCA, Guoxin Union, Shandong Ensign e RZBC (Juxian) e RZBC Group teriam apresentado manifestações para contestar a classificação "da China" como uma não economia de mercado.

764. A ABIACID abordou primeiramente o que nomeou de "questões preliminares" suscitadas pelas entidades chinesas. Afirmou, sobre uma dessas questões que não se deveria atribuir "à indústria doméstica o ônus da prova do produtor/exportador nos termos do Acordo Antidumping e do Decreto Antidumping".

765. Nessa esteira, argumentou que as investigações de dumping no Brasil seriam regulamentadas pelo Decreto Antidumping, baseado no Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio ("OMC"). O art. 17 preveria a possibilidade de o produtor ou exportador de um país não considerado de economia de mercado apresentar elementos de prova que demonstrariam que o setor econômico do qual faz parte funcionaria com base em regras de mercado, permitindo que as autoridades investigadoras calculem o valor normal com base nas metodologias aplicáveis em condições de mercado. Fez referência ao o § 2º do art. 17 e destacou que:

Dentre as provas a serem apresentadas, (...) prevê aquelas que permitam comprovar que (i) o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou formação de preços é limitado ou inexistente; (ii) os salários são livremente determinados entre empregadores e empregados; (iii) os preços que os produtores pagam pelos insumos são determinados pela regra da oferta e demanda, entre outros.

766. A peticionária aludiu à Circular SECEX nº 59, de 28 de novembro de 2001, e indicou que ela complementaria o Decreto Antidumping, ao detalhar os fatores elencados no seu art. 17, e possibilitaria a aplicação de metodologias alternativas para o cálculo de valor normal quando se concluísse que determinado setor não seguiria as regras de economia de mercado.

767. A ABIACID recordou que:

Após dezembro de 2016, com a expiração do art. 15(a)(ii) do Protocolo, as autoridades brasileiras passaram a adotar posicionamento distinto, transferindo o ônus da prova sobre a ausência de condições de mercado no setor investigado para as Peticionárias, para fins de abertura. Assim, a indústria doméstica passou a ter que demonstrar que os fatores elencados no art. 17 do Decreto Antidumping não são observados no setor investigado, razão pela qual o mesmo não poderia ser considerado como parte de uma economia de mercado.

768. Arguiu, em seguida, que desde 2019, até 24 de março de 2020, teriam sido aplicados ou prorrogados direitos antidumping sobre importações de 40 produtos advindos da China e que em 13 delas, em sede de determinação final, se concluiu que não poderia ser aplicado o tratamento de economia de mercado aos produtores e exportadores chineses. Já em 12 dessas investigações, a avaliação teria sido considerada prejudicada na medida em que os produtores /exportadores chineses não apresentaram manifestação.

769. Observou que naqueles casos em que se determinou que não prevaleceriam condições de mercado, a avaliação teria se pautado "principalmente nos elementos do mercado específico que estava sendo investigado". Isso porque, para as autoridades de defesa comercial brasileiras, desde a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, teria deixado de se presumir que não prevaleceriam as condições de economia de mercado, passando-se à análise casuística do conjunto de provas constantes nos autos. Citou, nessa perspectiva, trecho da Resolução Gecex nº 420, de 24 de novembro de 2022, que prorrogou o direito antidumping definitivo aplicado às importações de barras chatas de aço ligado, originárias da China:

(...) a utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, "automática", e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de continuação/retomada de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês." (grifos da peticionária), (notas de rodapé omitidas).

770. Reiterou, assim, que no presente processo ter-se-ia concluído, "para fins de abertura, que foram apresentados elementos de prova suficientes acerca da não prevalência das condições de economia de mercado no setor de ACSM na China". Isso não obstante, apontou que as entidades chinesas teriam argumentado que "caberia às Peticionárias a demonstração dos elementos elencados no artigo 17, § 1º, incisos I a IV, e § 2º, incisos I a III, do Decreto Antidumping", e que, além disso, não teriam apresentado "qualquer elemento de prova que refute aqueles juntados aos autos pelas Peticionárias".

771. A ABIACID referiu-se ao artigo 5.3 do Acordo Antidumping e arguiu que a autoridade deveria examinar "the accuracy and adequacy of the evidence provided in the application to determine whether there is sufficient evidence to justify the initiation of an investigation". Deste modo, a suficiência dos elementos apresentados pela parte proponente da investigação antidumping estaria intrinsecamente relacionada a precisão e adequação dessas evidências.

772. Acerca da suficiência das evidências apresentadas, para a peticionária, o painel do Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC, no caso Mexico - Steel Pipes and Tubes (DS 331), teria alertado que as provas deveriam ser analisadas em conjunto e que a suficiência destas deveria ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso em concreto, conforme transcreveu abaixo:

While the absolute threshold of sufficiency will depend upon the circumstances of a given case, Article 5.3 makes clear that the determination of sufficiency must be based on an assessment of the 'accuracy' and 'adequacy' of the information. In this context, we are mindful that a piece of evidence that on its own might appear to be of little or no probative value could, when placed beside other evidence of the same nature, form part of a body of evidence that, in totality, was 'sufficient'. (nota de rodapé omitida)

773. A peticionária destacou sobre o tema que, no âmbito das investigações conduzidas, "a autoridade tem feito análise robusta dos elementos de prova apresentados por peticionárias para fins de abertura dos casos", atentando-se "ao cumprimento do ônus da prova incumbido às peticionárias que alegam a não prevalência de condições de economia de mercado no tocante ao setor investigado desde a abertura das investigações originais ou de revisão de medidas antidumping".

774. Apontou, com fundamento nas Circular SECEX nº 48, de 2018, Circular SECEX nº 65, de 2018, Circular SECEX nº15, de 2019, Circular SECEX nº 39, de 2019 e Circular SECEX nº 17, de 2021, que o fato poderia ser observado na indicação acerca:

(...) da insuficiência de provas submetidas por peticionárias, desde a abertura das investigações, nos únicos cinco casos em que essa autoridade não acolheu em determinações finais as alegações de que o setor investigado da China não seria uma economia de mercado - considerando os precedentes, desde 2019, em que se determinou a aplicação ou prorrogação de medidas antidumping sobre importações originárias da China.

775. Isso posto, observar-se-ia que, no caso de as peticionárias não cumprirem com o ônus da prova para fins de início de uma investigação, tem-se concluído "negativamente pela ausência de condições de economia de mercado de um setor investigado".

776. Asseverou que na presente revisão de final de período, para fins de início, ter-se-ia reconhecido "a suficiência das evidências juntadas pelas Peticionárias para a comprovação de que o setor de ACSM da China não observa condições de mercado". Destarte, arrematou a ABIACID, a Indústria Doméstica teria cumprido com o "ônus que lhe é incumbido, restando aos produtores e exportadores apresentarem novos elementos de prova capazes de refutar aquelas analisadas para fins de abertura", o que, até o presente momento, "não teriam feito".

777. Seguindo no seu raciocínio, A ABIACID reconheceu que, todas as partes interessadas que "se manifestaram para sustentar as alegações de que o setor de ACMS na China deveria ser considerado uma economia de mercado", teriam juntado elementos "na tentativa de comprovar as condições mencionadas no Decreto Antidumping. Contudo, asseverou que "[o]s documentos juntados pelos produtores/exportadores são insuficientes para afastar os elementos comprobatórios da ausência de condições de economia de mercado pelo setor de ACSM na China". Os produtores/exportadores teriam, portanto, falhado em fornecer os elementos de prova específicos definidos no artigo 17, §§ 1º e 2º, do Decreto Antidumping, para demonstrar a existência de condições de economia de mercado no setor de ACSM na China.

778. Antes de tecer suas considerações a respeito do mérito dos elementos de prova colacionados pelas entidades chinesas, a ABIACID pontou que exerceria:

(...) seu direito ao contraditório e a ampla defesa a partir das informações disponibilizadas nos autos restritos deste processo administrativo. Considerando que os documentos juntados por RZBC foram quase exclusivamente submetidos em base confidencial, ABIACID se reserva ao direito de contestar o conteúdo desses documentos a partir do resumo restrito que lhe foi oferecido.

Ademais, eventuais discordâncias entre o resumo restritos dos documentos submetidos por RZBC e o seu conteúdo é de total responsabilidade do produtor/exportador, que não cumpriu com o seu dever de fornecer resumos restritos "sufficient detail to permit a reasonable understanding of the substance of the information submitted in confidence", nos termos do Artigo 6.5.1 do Acordo Antidumping.

779. Feita a ressalva, a peticionária declarou que "as únicas provas juntadas por RZBC para demonstrar a prevalência de condições de economia de mercado no setor de ACSM na China" fariam referência a:

(i) supostos contratos de venda do produto investigado; (ii) contrato de aquisição de matéria-prima para a produção de ACSM (milho); (iii) sistema de aprovação de contratos de venda do produto investigado; (iv) contrato de funcionário; (v) Lei de Falências da China.

780. No entendimento da ABIACID, os documentos não seriam "suficientes para sequer comprovar que todas as operações de RZBC envolvendo a venda dos produtos investigados, a aquisição de matérias-primas, ou a contratação de funcionários" seguiriam princípios de oferta e demanda e, "mais distante ainda seria a suposta afirmação de que essa reduzida quantidade de documentos, de cunho exclusivo de RZBC, seria apta a comprovar que todo o setor de ACSM da China - em sua inteireza -- segue as oscilações do livre mercado".

781. As peticionárias, de acordo com a ABIACID, viriam demonstrando que a ausência de condições de economia de mercado no setor de ACSM da China decorreria de uma intervenção sistêmica e estrutural do governo chinês em diversos elos da cadeia produtiva do produto investigado. Assim, de acordo com a ABIACID, "ainda que os documentos de RZBC pudessem demonstrar que aquelas transações específicas foram feitas em condições de livre oferta e demanda", fato que ela questiona, em nada serviriam para afastar a "comprovada influência do Governo chinês no setor de ACSM como um todo".

782. No que diz respeito ao mérito dos elementos probatórios aportados ao processo, A ABIACID refutou a tentativa das produtoras/exportadoras chinesas em "amenizar a intervenção do Governo chinês nas empresas atuantes no setor do produto investigado". Com esse intuito, as empresas produtoras/exportadoras teriam alegado que "documentos públicos, como o 13° Plano Quinquenal do Governo chinês, seriam apenas recomendações para o desenvolvimento de determinados setores, não indicando uma intervenção efetiva nas empresas".

783. A ABIACID arguiu que o 13° Plano Quinquenal seria um documento por meio do qual o Governo chinês indicaria os setores considerados prioritários nos incentivos de desenvolvimento, direcionando os esforços que seriam adotados para que esses setores produtivos especificados sejam incentivados. Em que pese os produtores/exportadores afirmarem que os planos quinquenais seriam apenas um guia de recomendações, existiriam diversas evidências que demonstrariam que os incentivos propostos nos planos quinquenais seriam dependentes de ações estatais e que seriam efetivamente perceptíveis na prática.

784. Nessa esteira, aduziu que, em sede de informações complementares à petição, teria demonstrado que o 13º Plano Quinquenal traria a previsão de que o governo chinês "criará mecanismos para facilitar a coordenação geral e a comunicação que envolvem a participação de empresas, instituições financeiras, governos locais, câmaras de comércio e associações industriais". Ademais, entre as ações governamentais a serem tomadas estaria o melhoramento de "impostos, finanças, seguros, plataformas de investimento e financiamento e avaliação de risco para apoiar os esforços neste sentido". Essas e outras previsões retratariam que o plano quinquenal não conteria "apenas de recomendações gerais, mas antecipa medidas que serão adotadas pelo Governo chinês".

785. Apresentou a Seção 2 do 13° Plano Quinquenal, e observou que uma das suas previsões estaria associada à concessão de empréstimos preferenciais para os setores definidos como prioritários para o governo. Nesse sentido, reforçou que a Comissão Europeia e o Departamento de Comércio dos Estados Unidos, em suas respectivas investigações antidumping e de subsídios nas importações de ACSM originárias da China, teriam identificado que empréstimos preferenciais teriam sido efetivamente concedidos para os produtores/exportadores chineses.

786. A Comissão Europeia teria reconhecido que os bancos chineses considerariam, entre suas obrigações legais, o exercício de suas atividades de acordo com as políticas industriais do Governo chinês, conforme destacou no trecho transcrito abaixo:

(110) First, the Chinese financial system is characterized by the strong position of State-owned banks, which, when granting access to finance, take into consideration criteria other than the economic viability of a project. Similarly to non-financial SOEs, the banks remain connected to the State not only through ownership but also via personal relations (the top executives of large State-owned financial institutions are ultimately appointed by the CCP) and, again just like non- financial SOEs, the banks regularly implement public policies designed by the government. In doing so, the banks comply with an explicit legal obligation to conduct their business in accordance with the needs of the national economic and social development and under the guidance of the industrial policies of the State. This is compounded by additional existing rules, which direct finances into sectors designated by the government as encouraged or otherwise important.

Secondly, borrowing costs have been kept artificially low to stimulate investment growth. This has led to the excessive use of capital investment with ever lower returns on investment. This is illustrated by the recent growth in corporate leverage in the state sector despite a sharp fall in profitability, which suggests that the mechanisms at work in the banking system do not follow normal commercial responses.

Thirdly, although nominal interest rate liberalization was achieved in October 2015, price signals are still not the result of free market forces, but are influenced by government induced distortions. Indeed, the share of lending at or below the benchmark rate still represents 45 % of all lending and recourse to targeted credit appears to have been stepped up, since this share has increased markedly since 2015 in spite of worsening economic conditions. Artificially low interest rates result in under- pricing, and consequently, the excessive utilization of capital.[¼]

(117) In essence, despite the recent steps that have been taken to liberalize the market, the corporate credit system in China is affected by significant distortions resulting from the continuing pervasive role of the state in the capital markets.

787. O Departamento de Comércio dos Estados Unidos também teria apontado distorções no sistema financeiro, associadas diretamente ao papel intrusivo do Governo chinês, e teria observado que uma análise da dinâmica das taxas de juros no país indicaria que seu funcionamento não seria determinado pelo mercado, mas por referências publicadas pelo Governo chinês. Além disso, a autoridade norte-americana teria demonstrado que crédito bancário teria sido direcionado para empresas economicamente inviáveis, que não fariam uso produtivo dos empréstimos (e que, entretanto, seriam parte de setores incentivados), conforme destacou no trecho a seguir:

The financial sector remains fundamentally distorted, from both a risk pricing and a resource allocation standpoint. In addition, although the government nominally removed the last remaining control on lending and deposit rates at the end of 2015, an analysis of interest rate dynamics suggests that interest rates are still closely tied to government-published "reference rates," and are thus not yet market-determined. Soft budget constraints, non-arm's-length pricing, implicit government guarantees and government policy directives directly or indirectly distort the formal banking sector, the interbank market, the bond market, and "shadow banking."

These distortions can be directly tied to government ownership and control and to the state' s pervasive and intrusive role in China's financial system, and most clearly manifest themselves in the growing corporate debt problem. At the end of 2015, total credit and bank credit to the private non-financial sector stood at 202% and 153% of GDP, respectively, with a very high total credit-to-GDP ratio some 27% over trend. This is well over the 10% that the BIS considers a warning signal, and suggests credit growth that far exceeds optimal financial deepening for a country at China's level of economic development. Much of this credit is allocated to economically unviable firms that do not make productive use of the borrowed funds."

788. Rememorou que, além das intervenções na concessão de empréstimos preferenciais, as peticionárias também teriam juntado evidências de que o objetivo do 13º Plano Quinquenal de orientar as empresas a participar de mercados internacionais, a partir de benefícios locais, também teria sido efetivado pelo Governo chinês.

789. De acordo com a ABIACID, recente pronunciamento de membro da Diretoria de RZBC, uma das exportadoras do produto investigado, políticas preferenciais do Governo chinês teriam sido efetivamente implementadas no segmento de ACSM. O Sr. Kou Guangzhi, que também seria secretário do comitê do Partido Comunista da empresa, afirmou, quanto à orientação e apoio que a empresa receberia do governo de Rhizao, que "They not only provide many preferential policies for the company in terms of IPR innovation (...) help the company actively apply for hi-tech enterprise qualification and participate in international cooperation projects", consoante consta no Relatório KPMG Rhizao, apresentado em sede de informação complementar à petição.

790. Conclui que, desse modo, não haveria que se falar que os planos quinquenais seriam apenas "recomendações para o desenvolvimento de determinados setores, não indicando uma intervenção efetiva nas empresas". Ao contrário, tratar-se-ia de recomendações que seriam efetivamente seguidas pelo Governo chinês na concessão de benefícios que visariam ao incentivo de determinados setores econômicos, causando claras distorções na alocação de recursos e créditos no país.

791. Acrescentou, que a indústria doméstica "em nenhum momento se utilizou exclusivamente dos planos quinquenais para a comprovação da influência estatal no setor de ACSM". Em complemento aos planos quinquenais, afirmou que teria juntado evidências que permitiriam concluir que, durante o período de revisão, o governo chinês:

interviu significativamente no setor de ACSM em, pelo menos, três formas diferentes: (i) participação do Partido Comunista Chinês nas empresas, com a indicação de dirigentes e criação de organizações estatais nas estruturas corporativas; (ii) intervenção do governo no sistema financeiro para orientar a alocação de recursos por setores e empresas, que se beneficiaram de condições preferenciais de financiamento; e (iii) concessão de condições preferenciais na aquisição de matérias-primas e utilidades.

792. A ABIACID afirmou que os produtores/exportadores, "no intuito de sustentar que as empresas atuantes no setor de ACSM não sofrem intervenções estatais", teriam apresentado "uma legislação chinesa, de 2008, que regulamenta a intervenção estatal nas empresas". Acerca deste ponto, teriam as empresas chinesas alegado que "o artigo 6° da Law of the People's Republic of China on State-owned Assets in Enterprises prevê a separação entre as operações das empresas e a atuação do governo". No entanto, consoante observação da ABIACID, o artigo referido pelas empresas chinesas não produziria "efeitos reais no setor de ACSM".

793. O mencionado artigo estabeleceria que o Conselho do Estado e os governos locais deveriam respeitar a operação independente das empresas. No entanto, de acordo com a ABIACID, "surpreende que certos trechos do mencionado artigo foram intencionalmente omitidos pelos produtores/exportadores em sua citação direta". Nesse seguimento, as peticionárias apresentaram a citação do artigo "tal como apresentada nas manifestações e em seguida o texto completo do artigo contendo o trecho omitido:

Trecho alterado pelos produtores/exportadores

Trecho completo

"The State Council and local people's governments shall, in accordance with the principle of the separation of government and enterprise, the separation of social and public administrative functions from the functions of state-owned asset investors, and respecting the lawful and independent operation of enterprises, perform investors' duties in accordance with the law." 16

"The State Council and the local people's governments shall, according to law, perform the functions of a contributor, in adherence to the principles of separating government administration from enterprise management, separating the functions of public affairs administration from the functions of the State-owned assets contributor, and non-intervention in the lawful and independent business operations of enterprises." 17


794. A peticionária notou que o texto original destacaria que os princípios de separação de funções deveriam ser observados no exercício da "função de contribuinte exercido pelo Governo chinês". Ou seja, consoante a peticionária, na atividade empresarial pelo Estado, o governo poderia se beneficiar da condição de contribuinte. A informação, porém, teria sido "intencionalmente omitida pelos produtores/exportadores, na tentativa de alegar que a separação de funções estatais se aplicaria sistematicamente", na dicção da ABIACID.

795. Nesse sentido, a ABIACID apontou que "a Lei é específica e detalhada sobre o escopo de atuação do governo chinês como contribuinte", e não seria possível, portanto, "concluir que o trecho (alterado) mencionado pelos produtores/exportadores é suficiente para afastar a conclusão que não prevalecem condições de mercado no setor de ACSM na China". Em reforço a seu apontamento, citou como ilustrativo o artigo 4º da supramencionada lei:

Article 4 The State Council and the local people's governments shall, in accordance with the provisions of laws and administrative regulations, perform the functions of a contributor in respect of State-invested enterprises and enjoy the contributor's rights and interests on behalf of the State.

The State Council shall, on behalf of the State, perform the functions of a contributor in respect of the large State- invested enterprises that have a bearing on the lifeline of the national economy and national security, determined as such by the State Council, and the State-invested enterprises in such realms as important infrastructures and natural resources. The local people's governments shall, on behalf of the State, perform the functions of a contributor in respect of the rest of the State-invested enterprises. Article 5 For the purposes of this Law, State- invested enterprises include wholly State-owned enterprises and companies, as well as State-owned-capital holding companies or State-owned-capital joint stock companies.

796. Adicionou a seu argumento que, não obstante o artigo 6 indique a separação de funções, o artigo 7°, citado abaixo, da mesma lei indicaria que o Estado adotaria "medidas para incentivar um maior investimento em indústrias e áreas-chave que tenham influência na economia nacional, o que, como demonstrado pelos planos quinquenais, poderia envolver o setor de químicos orgânicos":

Article 7. The State adopts measures to encourage greater investment of State capital in key industries and areas that have a bearing on the lifeline of the national economy and national security, optimize the geographical distribution and structure of the State-owned economic sector, promote the reform and development of State-owned enterprises, improve the overall quality of the State-owned economic sector, and enhance its dominance and impact in respect of the national economy.

797. A própria fonte legislativa mencionada pelos produtores/exportadores revelaria, conforme a ABIACID "- a estratégia lógica e esperada - que o Governo chinês escolhe interferir nas empresas em setores considerados relevantes". De acordo com a ABIACID, dado que "COFCO, Jiangsu Guoxin, Taihe, Sinochem Ningbo Ltd. E Sinochem Qingdao Co. Ltd. São estatais e, ao mesmo tempo, produtoras/exportadoras de químicos orgânicos (incluindo o ACSM)", restaria "nítido o interesse do Governo chinês no setor de químicos orgânicos, que engloba o ACSM".

798. Adicionou que as evidências juntadas em suas manifestações anteriores permitiriam "identificar que a suposta separação das operações das empresas e a atuação do Governo chinês não é seguida na prática, ao menos no segmento de ACSM". Retomou, como exemplo, o fato de a COFCO, "uma state-owned enterprise e uma das principais produtoras e exportadoras do produto investigado, ter sido influenciada pelo governo central - por meio (...) da SASAC - a se reestruturar e consolidar com outra grande estatal chinesa, a Sinograin, em fevereiro de 2022".

799. Essas diferenças entre as previsões legais e a realidade fática retomariam a necessidade de uma adequada comparação da condição de jure e da condição de facto, de acordo com a ABIACID. Ainda que os subsídios concedidos não tivessem sido identificados na letra da lei (ou, como se diz, "in iuris face"), ainda assim poderia se concluir pela configuração de subsídio de facto, afirmou a peticionária. Assim, deveria ser reconhecido que, "mesmo que exista uma previsão legislativa de separação das operações das empresas e a atuação do Governo chinês, as condições fáticas devem prevalecer no exame das intervenções governamentais no setor investigado".

800. ABIACID destacou que a discussão sobre a intervenção do Governo chinês nas empresas atuantes no setor de ACSM não se limitaria às empresas estatais e, toda a argumentação dos produtores/exportadores se esvaziaria, ao se considerar que a intervenção governamental, e a concessão de benefícios para as empresas desse setor, também poderia se dar através das empresas privadas. Arguiu, então, que, independentemente dos controladores das empresas atuantes no setor de ACSM, deveriam se examinar os elementos de prova apresentados que permitiriam a conclusão de que não prevalecem condições de economia de mercado para o setor investigado.

801. Seguindo, agora acerca das manifestações dos produtores/exportadores de que os subsídios concedidos pelo Governo chinês na aquisição das matérias-primas para produção de ACSM não poderiam ser utilizados para a comprovação de que não prevaleceriam condições de mercado no setor de ACSM da China, a ABIACID esclareceu que os subsídios teriam sido "utilizados apenas como uma das evidências que demonstram a influência estatal no segmento de ACSM, sendo que o conjunto probatório apresentado pelas Peticionárias deve ser analisado em sua totalidade, holisticamente", como realizado no "Parecer de Abertura":

Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado na China no segmento produtivo de ACSM no âmbito deste processo, levou- se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazidos pela peticionária, e avaliou-se se esse conjunto constituiria indício suficientemente esclarecedor para formar a convicção da autoridade investigadora para fins de início da revisão de final de período.

[...]

Para fins de início, concluiu-se que a peticionária logrou êxito em demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de ACSM. A conclusão se pauta, especificamente, pelo fato de terem sido apresentados indícios substanciais de interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.

Salienta-se, a esse respeito, a obtenção de empréstimos por empresa do setor investigado sob substancial influência estatal e concessão de empréstimos privado equivalentes a 20% dos ativos de determinada companhia para os quais não houve exigência de pagamento em contrapartida, tampouco a incidência ou o pagamento de juros. Aponta-se ainda o fato de que uma empresa do setor de ácido cítrico teria sido beneficiada por empréstimos a taxas preferenciais. Ademais, observou-se que a empresa RZBC, maior exportadora do produto para o Brasil durante o período de revisão, se beneficiou de programas de cunho tributário que teriam o condão de distorcer seus preços e custos.

Soma-se ainda a presença de empresa estatal atuando no setor, além da existência de outras empresas sob influência direta ou indireta, entre as quais figuram empresas como COFCO e RZBC que exportaram o produto sujeito ao direito antidumping para o Brasil. Quanto a isso, destacam-se os elementos constantes da petição que revelam a interferência de membros do Partido Comunista nas decisões das empresas, de acordo com diretrizes dos governos central e local. (notas de rodapé omitidas)

802. A ABIACID salientou:

que existência de mecanismos próprios para investigar a prática de dumping e a concessão de subsídios ilegais não impede que ambas as investigações tenham como objeto de análise elementos em comum que moldem e definam as características do mercado de origem do produto investigado.

803. Referiu que o painel do OSC no caso Australia - Anti-Dumping Measures on Paper teria concluído que "uma ação tomada em sede de uma investigação antidumping- para combater a prática de dumping por determinadas exportações -, ainda que afete exportações beneficiadas por subsídios, não configura ação específica contra um subsídio":

The GATT 1994 and the Anti-Dumping Agreement authorize specific action against dumping of exports where the requisite elements are satisfied, irrespective of whether the exports at issue also benefit from a subsidy. This action does not constitute specific action against a subsidy under Article 32.1 of the SCM Agreement because the authority to take the specific action derives from the satisfaction of the requisite elements for specific action against dumping of exports¼This understanding is confirmed by the clarification provided in footnote 56 of the SCM Agreement (and the corresponding footnote 24 of the Anti-Dumping Agreement). Specific action against dumping of exports constitutes 'action under other relevant provisions of GATT 1994, as appropriate' in the meaning of footnote 56 of the SCM Agreement. Therefore, Article 32.1 of the SCM Agreement is not intended to preclude such action. (nota de rodapé omitida) 

804. Ademais, a concessão de subsídios que afetariam produtores/exportadores do produto investigado interessaria tanto à investigação de subsídios ilegais, quanto às investigações antidumping, na medida em que tais subsídios poderiam vir a comprometer uma "proper comparison" entre o valor normal do produto investigado e o seu preço de exportação, nos termos do Artigo 2.2 do Acordo Antidumping, de acordo com a peticionária. Nesse sentido, aludiu ao painel do caso Australia - Anti-Dumping Measures on Paper também teria concluído que uma particular market situation - que impediria a proper comparison para fins de determinação da margem de dumping - poderia ser reconhecida a partir de intervenções governamentais e a concessão de subsídios para os produtores/exportadores do produto investigado:

7.56 In the light of the above examination, we find that Indonesia has failed to demonstrate that a situation arising from government action in whole or in part is necessarily disqualified from constituting the "particular market situation", within the meaning of Article 2.2 of the Anti-Dumping Agreement. Accordingly, the mere fact that the ADC's finding of a "particular market situation" was based, in part, on certain Indonesian government policies affecting the timber and pulpwood sector, does not render that finding inconsistent with Article 2.2 of the Anti- Dumping Agreement.

7.57. On the basis of the above findings, we determine that Indonesia has not demonstrated that the ADC acted inconsistently with Australia's obligations under Article 2.2 of the Anti-Dumping Agreement when it found that a "particular market situation" existed in the Indonesian domestic market for A4 copy paper. Indonesia's arguments have not persuaded us that a domestic market situation resulting in a lower cost for an input used to produce both exported and domestically sold product is necessarily excluded from constituting "the particular market situation". Nor are we persuaded that, as a general proposition, any situation which has or may have some impact on export sales in addition to domestic market sales is necessarily excluded from constituting "the particular market situation" because we consider that, in at least some cases, differences in the impact on domestic and export sales could prevent a proper comparison. Finally, we are also not persuaded that "the particular market situation" referenced in this provision necessarily excludes any situation that arises from a subsidy or other governmental action. (nota de rodapé omitida) 

805. Dessa forma, as Peticionárias entenderam que poderiam "se utilizar dos reconhecidos subsídios concedidos a empresas do setor de ACSM, na aquisição de matérias-primas, como elementos de prova da influência governamental, para fins de desqualificação do setor de ACSM como economia de mercado".

806. Após tecer considerações sobre os argumentos das entidades chinesas que buscaram refutar os elementos de prova colacionadas pelas peticionárias, a ABIACID voltou sua atenção para os argumentos das contrapartes de que:

(i) não haveria envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou formação de preço do ACSM; (ii) o setor de ACSM na China operaria com base nas condições de mercado, diante da livre determinação de salários entre empregadores e empregados; e (iii) os preços dos insumos do ACSM seriam determinados com base na interação entre oferta e demanda.

807. Primeiramente, declarou que se trataria de "meras afirmações genéricas, sem o condão de afastar as conclusões alcançadas por este D. DECOM em sede da Circular de Abertura, já que baseadas em prova positiva".

808. No que diz respeito à arguição das empresas produtoras/exportadoras chinesas de que a relação cambial do Renmimbi com outras moedas se daria exclusivamente pelas oscilações entre oferta e demanda da moeda chinesa, a ABIACID argumentou que, nos termos da Law of the People's Republic of China on the People's Bank of China, o Banco Central da China, que seria o responsável pela condução da política monetária e da política FOREX, deveria operar sob orientação do Conselho do Estado Chinês e deveria submeter todas suas decisões importantes para aprovação deste Conselho:

Article 5 The People's Bank of China shall submit to the State Council for approval its decisions concerning the annual money supply, interest rates, exchange rates and other important matters specified by the State Council and implement these decisions. The People's Bank of China shall promptly implement its decisions on matters concerning monetary policy other than those specified in the preceding paragraph, and file them with the State Council for record. 

809. No mesmo sentido, em memorando preparado pelo Departamento de Comércio dos Estados Unidos para analisar a situação da China como não economia de mercado, a autoridade norte-americana teria identificado que a China ainda manteria restrições significativas em transações de conta de capital e interviria consideravelmente nos mercados FOREX onshore e offshore, o que permitiria um controle do valor do Renmimbi:

The RMB is convertible into foreign currencies for trade purposes. China has made market-oriented modifications to its capital account and exchange rate system. China has also taken steps to develop its FOREX market. However, China still maintains significant restrictions on capital account transactions and intervenes considerably in onshore and offshore FOREX markets. Approval requirements remain for all major capital account transactions, including investment, borrowing, and cross-border accounts. Although participation in the FOREX market is more economically diverse and has increased, PBOC still maintains ultimate control of the value of its currency through FOREX market interventions and the central parity rate-setting process.

810. Na visão da ABIACID, diante da legislação vigente que disciplina a atuação do Banco Central Chinês e das conclusões que teriam sido alcançadas pela autoridade estrangeira, as "alegações supérfluas dos produtores/exportadores" deveriam ser totalmente afastadas e desconsideradas para fins do art. 17, § 2º, inciso I, do Decreto Antidumping. Por conseguinte, deveria ser reconhecido o envolvimento do governo na determinação das condições de produção e formação de preços do mercado chinês, o que "inevitavelmente" influenciaria os preços do ACSM.

811. Seguindo, no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados, a ABIACID achou por bem notar que "a China não cumpre diversas normas e padrões internacionais tais como aqueles estabelecidos pela Organização Internacional do Trabalho, de modo que o custo da mão-de-obra no país não reflete os padrões do mercado internacional".

812. Os trabalhadores chineses apenas poderiam "se organizar e se filiar a sindicatos aprovados pelo All China Federation of Trade Unions, órgão controlado pelo governo chinês", e seriam, assim, "privados do seu direito à greve". Entendeu a peticionária que "esses e outros fatores praticamente extinguem o poder de barganha dos trabalhadores, e impedem que a determinação de salários seja dada com base em condições de livre mercado".

813. Complementou seu argumento transcrevendo a conclusão do Departamento de Comércio dos Estados Unidos no que tange à negociação entre trabalhadores e empregadores:

Nonetheless, a number of institutional constraints limit the extent to which market forces contribute to wage formation in China. While China has expanded legislation to protect workers' legal rights, these developments have not reduced restrictions on collective bargaining. Workers do not have the legal right to strike or organize independently, and as such, have no meaningful freedom of association. All trade unions are affiliates of the government-controlled ACFTU and its branches at the local and enterprise level. The legal and institutional relationship with the government inhibits unions from acting as true advocates of workers' rights and as a meaningful counterweight to management. Collective action has been on the rise, but these incidents are generally outside of the institutional process, and the Chinese government only condones them when they do not threaten social stability. 

814. A ABIACID, embora reconhecendo que "o exame realizado por este D. DECOM" não se vincularia às análises e decisões de autoridades estrangeiras, ressaltou que já se teria aceitado, em revisões de direitos antidumping anteriores, que o custo de mão de obra na China não deveria ser adotado como referência por não refletir os padrões internacionais de mercado, consoante constaria da Resolução GECEX nº 12, de 2019, por meio da qual se determinou a prorrogação do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, originárias da China:

O valor da mão de obra fornecido pela peticionária foi extraído a partir de dados disponibilizados pelo sítio eletrônico National Statistics, de Taipé Chinês, disponível em https://eng.stat.gov.tw/mp.asp?mp=5. A peticionária esclareceu que a opção de utilizar os dados de Taipé Chinês se deveu ao fato de a China ter baixa adesão às convenções internacionais propostas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), alegando ainda que os direitos laborais garantidos à população estão aquém daqueles tidos como mínimos pela comunidade internacional."

815. Ante o exposto, concluiu que não existiria "qualquer dúvida quanto ao fato de que o mercado de trabalho chinês sofre influências governamentais significativas" que afastariam a possibilidade de se reconhecer "livre determinação dos salários entre empregadores e empregados, nos termos contrários aos exigidos pelo art. 17, § 2º, inciso II, do Decreto Antidumping".

816. Já no que toca aos preços que os produtores/exportadores pagam pelos insumos do ACSM, a ABIACID reforçou que teria apresentado "elementos de prova sobre a aquisição de insumos a preços subsidiados pelo Governo chinês - o que impede a conclusão de que os preços desses insumos seriam determinados pela interação entre oferta e demanda".

817. Sobre esse ponto, as Peticionárias afirmaram que trouxeram aos autos a informação de que ao menos um grupo produtor/exportador de ACSM na China, o Grupo RZBC, teria adquirido carvão (fonte de geração de vapor, que é utilizado no processo produtivo de ACSM) de empresas estatais a preços subsidiados. Conforme teria reconhecido o Departamento de Comércio dos Estados Unidos no âmbito da determinação preliminar da revisão de medidas compensatórias aplicadas sobre as importações de ACSM originárias da China:

On the record of the instant review, the GOC reported that the RZBC Companies purchased steam coal from state-owned enterprises during the POR. Therefore, we preliminarily determine that the RZBC Companies received a financial contribution from government authorities in the form of the provision of a good. 

818. Já em sede de determinação final de subsequente revisão das mesmas medidas compensatórias impostas sobre as importações de ACSM originárias da China, o Departamento de Comércio dos Estados Unidos teria complementado suas conclusões e teria indicado outros programas de subsídios vinculados à aquisição de matérias-primas, que beneficiariam a aquisição de ácido sulfúrico, carbonato de cálcio, soda cáustica e eletricidade:

Inputs for LTAR

For the following programs, GOC authorities provided inputs to producers of citric acid for LTAR, which we found to be de facto specific.

Provision of Sulfuric Acid for LTAR

Provision of Steam Coal for LTAR

Provision of Calcium Carbonate for LTAR

Provision of Caustic Soda for LTAR

Provision of Electricity for LTAR 29

819. No que diz respeito ao contraponto apresentado pelos produtores/exportadores de que os fornecedores do principal insumo do ACSM produzido na China (i.e., o milho) seriam empresas privadas, a ABIACID entendeu que "em nada serve para comprovar as condições de economia de mercado no setor do produto investigado". Novamente, entendeu que haveria de se reconhecer que intervenções governamentais não estariam restritas às empresas estatais, mas poderiam também ser identificadas em empresas privadas.

820. Sendo assim, concluiu que "os elementos de prova trazidos pelos produtores/exportadores também foram insuficientes para comprovar que os insumos utilizados na produção de ACSM seguem a lógica da oferta e demanda desses produtos, nos termos do art. 17, § 2º, inciso III, do Acordo Antidumping".

821. Diante do que foi exposto no presente processo, as peticionárias declararam que se deveria reconhecer que os produtores/exportadores teriam falhado "em produzir provas que pudessem afastar a conclusão de que não prevalecem condições de mercado no setor de ACSM na China, especialmente em razão das altas interferências no mercado de câmbio, no mercado de trabalho e nos insumos utilizados para a produção de ACSM".

822. Em manifestação do dia 22 de agosto de 2023, a ABIACID protocolou manifestação, na qual relembrou os documentos apresentados pela entidade para a demonstração da não prevalência de condições de economia de mercado no setor de ACSM da China e as decisões do DECOM sobre o assunto na Circular de início da revisão (Circular SECEX nº 48/2022) e na Determinação preliminar.

823. A ABIACID pontuou que o Decreto Antidumping prevê, em seu art. 15, § 4º, que a "decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado a ser utilizado na investigação constará da determinação preliminar".

824. Nesse sentido, a ABIACID sustentou que é imperiosa a manutenção das conclusões do DECOM sobre a não prevalência de condições de economia proferidas no setor de ACSM na China, emitidas no Parecer de Determinação Preliminar. Solicitou, ademais, a desconsideração das petições protocoladas pelos produtores/exportadores após a emissão do referido parecer, que apenas repetiram os argumentos devidamente refutados pela indústria doméstica.

5.2.1.2. Das manifestações das demais partes interessadas sobre o tratamento do setor produtivo de ACSM na China para fins do cálculo do valor normal

825. Acerca do tratamento do setor produtivo de ACSM na China para fins de cálculo do valor normal, apresentaram suas manifestações, em 26 de dezembro de 2022, a entidade de classe CCCMC, e as empresas produtoras/exportadoras Guoxin Union, TTCA, RZBC Juxian e Shandong Ensign.

826. As entidades afirmaram em suas manifestações que a peticionária não teria fornecido provas suficientes acerca da não-prevalência das condições da economia de mercado no segmento produtor de ácido cítrico na China. A peticionária não teria fornecido provas relevantes, tais como informações relacionadas ao sistema contábil interno dos produtores/exportadores chineses, informações sobre se os produtores/exportadores chineses estariam sujeitos às leis de falência e propriedade, informações relativas à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Artigo 17 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013. Diante disso, as entidades teceram comentários sobre os pontos a seguir.

827. No que diz respeito ao 13º Plano Quinquenal, argumentaram que documentos públicos relevantes, como no caso do 13º Plano Quinquenal, seriam apenas para fornecer diretrizes sobre a direção do desenvolvimento e objetivos a serem alcançados em determinados segmentos, e de forma alguma indicariam que o governo estaria intervindo na operação das empresas. Além disso, as afirmações da peticionária referir-se-iam ao segmento de produtos químicos orgânicos ou ácidos orgânicos, que incluiria um grande escopo de produtos, não apontando especificamente para o segmento de ácido cítrico. Argumento esse trazido novamente pela CCCMC em manifestação do dia 02 de agosto de 2023.

828. A respeito do tema, indicaram que segundo constou da revisão de final de período da medida aplicada sobre as importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários originários da China, o DECOM teria afirmado que "os textos dos Planos não permitem caracterizá-los como encomendas a serem cumpridas pelos agentes do mercado, cujos termos, tais como 'promover, facilitar, incentivar, regular' não os distinguem dos textos dos planos de desenvolvimento de outros países".

829. Relativamente às considerações da ABIACID sobre os preços das matérias-primas e das utilidades, arguiram que não haveria conexão necessária entre subsídios e fornecimento de matérias-primas e utilidades e LTAR (less than adequate remuneration). Ainda que os segmentos de matérias-primas e utilidades viessem a estar sujeitos a subsídios, não necessariamente as condições da economia de mercado não prevaleceriam no segmento de produtos a jusante, ou seja, o ACSM. Seria necessário analisar a natureza e o efeito dos subsídios para aferir se causariam distorções significativas no custo e no preço da ACSM.

830. Aludiram ao caso DS437 - US - Countervailing Measures (China), para afirmar que o Órgão de Apelação teria tomado posição no sentido de que "[...] em todos os casos, a existência de distorção de preço resultante da intervenção governamental deve ser estabelecida e adequadamente explicada pela autoridade investigadora em seu relatório" (parágrafo 5.154 do Relatório do Órgão de Apelação).

831. Adicionou que o Órgão de Apelação, no mesmo caso, teria declarado que: "[...] a determinação da distorção dos preços no país deve ser feita caso a caso, levando em conta as características do mercado que está sendo examinado e a natureza, quantidade e qualidade das informações registradas" (parágrafo 5.146 do Relatório do Órgão de Apelação).

832. Concluíram, nesse seguimento, que sem uma análise abrangente especificamente para o segmento da ACSM e suas matérias-primas e utilidades, a alegação da peticionária seria infundada e não confiável devido à falta de provas suficientes para sustentar sua alegação.

833. No tocante aos argumentos levantados pela peticionária sobre os empréstimos preferenciais e a alíquota fiscal preferencial, apontou que teria sido feita referência às conclusões da revisão antidumping da UE sobre ácido cítrico, cujo período de revisão teria sido o ano de 2019. Dessa maneira, as conclusões para esse período não poderiam refletir a situação no período da presente revisão de final de período, que abarca os meses de abril de 2021 a março de 2022.

834. Ademais, afirmaram que nem os empréstimos preferenciais nem as taxas de impostos preferenciais seriam aplicados exclusivamente ao segmento da ACSM. Mesmo que certos produtores/exportadores no segmento de ACSM viessem a se beneficiar de empréstimos preferenciais e de alíquota fiscal preferencial, não se teria demonstrado como e até que ponto esses supostos benefícios teriam influenciado o custo e o preço da ACSM.

835. Alegaram que se a peticionária considerou que os produtores/exportadores chineses no segmento da ACSM estariam sendo beneficiados pela concessão de subsídios que estariam a causar prejuízos à indústria doméstica brasileira, poderia ter peticionado pelo início de investigação original de existência de subsídios e de dano à indústria doméstica. Por outro lado, asseveraram que os subsídios nunca deveriam ser uma causa justa para alegar que não prevaleceriam condições de economia de mercado na China.

836. Já com relação às alegações de participação estatal nos produtores/exportadores da ACSM na China, as entidades chinesas arguiram que as empresas produtoras/exportadores selecionadas para responderem ao questionário do produtor/exportador no presente processo - Shandong Ensign Industry Co., Ltd. e RZBC (Juxian) Co., Ltd., - seriam empresas privadas. Ainda que se conceda que algumas empresas do segmento ACSM sejam estatais, a peticionária não teria demonstrado como a natureza das empresas estatais se relacionaria com as condições da economia de mercado.

837. Segundo as entidades chinesas, as atividades ordinárias do Partido Comunista Chinês dentro das empresas ou a participação dos diretores das empresas no Partido não seriam indicativos de qualquer influência sobre as empresas. O fato de os diretores ou gerentes dos produtores/exportadores serem membros do Partido não seria igual ao fato de o Partido participar ou intervir nos negócios das empresas. Argumentaram que, mesmo que alguns diretores ou gerentes de empresas brasileiras sejam membros de qualquer partido no Brasil, isso não significaria que tal partido estaria participando ou intervindo nos negócios das empresas brasileiras, tornando o segmento relevante não operando sob condições de economia de mercado.

838. As entidades apontaram que a peticionária não teria demonstrado qualquer evidência para provar que o Partido Comunista Chinês ou o governo exerceriam controle ou influência sobre as operações das empresas e, tampouco, que os diretores ou gerentes dos produtores/exportadores seriam nomeados pelo Partido.

839. Nesse sentido, alegaram que o segmento produtor de ACSM chinês se enquadraria como economia de mercado, pois não haveria envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou formação de preços, operaria, principalmente, com base nas condições de mercado e os preços dos seus insumos seriam determinados com base na interação entre a oferta e a demanda.

840. A empresa produtora/exportadora RZBC afirmou que o segmento produtor de ACSM chinês caracterizar-se-ia como economia de mercado. Primeiramente, não haveria envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou formação de preços, pois essas, incluindo taxas de câmbio e transação de moedas, seriam baseadas nas condições de mercado.

841. A RZBC apontou que adotaria o sistema financeiro UF U8+, que teria sido verificado nas últimas duas (2) investigações conduzidas pela autoridade investigadora brasileira e ressaltou que contrataria empresa de contabilidade independente para emitir um relatório auditado a cada ano.

842. Apontou que, de acordo com o artigo 27 do Regulamento da República Popular da China sobre Administração de Câmbio, "a taxa de câmbio do Renminbi estará sujeita a um sistema de taxa flutuante regulado com base na oferta e demanda do mercado". Ou seja, seria a oferta e a demanda do mercado que decidiria a taxa de câmbio. Já o Artigo 29 do mesmo regulamento estabeleceria que "as operações no mercado de câmbio deverão seguir os princípios de abertura, justiça, equidade e boa fé".

843. Arguiu a empresa RZBC que, normalmente, os exportadores/produtores providenciariam a produção de ACSM de acordo com o seu cronograma de produção ou ordem de venda. Assim, tanto o cronograma de produção quanto a ordem de venda seriam oriundos das condições do mercado.

844. Com relação à formação de preços, a transação comercial e civil seria regida pelo Código Civil da República Popular da China, de acordo com o seu artigo 470: "O conteúdo de um contrato deverá ser acordado entre as partes, e geralmente conterá as seguintes cláusulas (I) Nomes pessoais ou nomes e domicílios das partes; (II) Assunto; (III) Quantidade; (IV) Qualidade; (V) Preço ou remuneração; (VI) Prazo, local e método de execução; (VII) Responsabilidade por quebra de contrato; e (VIII) Método de solução de controvérsias". Concluiu que o fornecedor e o comprador teriam o controle total sobre os termos de cada transação, incluindo, mas não limitado ao preço, condições de entrega, quantidade, qualidade e assim por diante. Com base no Código Civil, ambas as partes do contrato negociariam uma com a outra para determinar o preço final com base na condição do mercado.

845. Em conclusão, para a empresa não existiria intervenção governamental no preço de produção e venda e, assim, seria a condição de mercado que dominaria a produção e a venda de ACSM.

846. Adicionalmente, as entidades afirmaram que o segmento produtor de ACSM chinês operaria com base nas condições de mercado, dada a livre determinação de salários entre empregadores e empregados.

847. Nessa esteira, consoante o Artigo 17 da Lei Trabalhista da República Popular da China, "a celebração e modificação de um contrato de trabalho deve seguir os princípios de igualdade, voluntariedade e consenso, e não deve violar as leis e regulamentos administrativos". Conforme o Artigo do referido diploma legal, "um contrato de trabalho deverá ser celebrado por escrito e deverá incluir as seguintes cláusulas: (1) duração do contrato de trabalho; (2) tarefas de trabalho; (3) proteção e condições de trabalho; (4) remuneração do trabalho; (5) disciplina trabalhista; (6) condições de rescisão do contrato de trabalho; e (7) responsabilidade por quebra do contrato de trabalho".

848. Entenderam as entidades chinesas que, tendo por fundamento as disposições mencionadas, os empregadores e empregados negociariam e assinariam primeiro um contrato de trabalho quando chegassem a um consentimento. Durante a negociação dos termos do contrato, os empregadores e empregados negociariam livremente a remuneração trabalhista e depois a colocariam no contrato, quando chegassem a um acordo. A remuneração trabalhista seria decidida com base na condição do mercado e sua oferta e demanda, sem qualquer intervenção governamental.

849. Por fim, as entidades afirmaram que os preços dos insumos para produção de ACSM seriam determinados com base na interação entre a oferta e a demanda e não existiria intervenção do governo nas vendas e compras desses insumos. Indicaram que o principal insumo na produção de ACSM seria o milho, comprado pelos produtores/exportadores chineses tanto no mercado interno ou como no mercado externo. Os fornecedores de milho seriam principalmente empresas privadas. As compras desse insumo se dariam por meio, principalmente, de licitações ou negociação direta com outras empresas e o preço seria determinado em condições de mercado. Assim, fornecedor e comprador negociariam com base na oferta e demanda do mercado e, então, chegariam a um acordo.

850. Além disso, afirmaram que não existiria limites para a compra de outros insumos utilizados na produção do ACSM e o governo não interviria na compra de quaisquer insumos.

851. A RZBC concluiu que os itens abordados acima representariam mudanças significativas que aconteceram na economia chinesa e que, independentemente da expiração das disposições do parágrafo (a)(ii) do artigo 15 do Protocolo, exigiriam a consideração e o uso dos dados e informações apresentados pela empresa para o cálculo de seu valor normal.

852. A empresa produtora/exportadora Shandong Ensign, a seu turno, afirmou que as condições de mercado prevaleceriam no seu caso, dado que preços, custos e insumos da produção e venda do ACSM por ela produzidos seriam baseados nas condições de oferta e demanda, sem interferência do governo. Além disso, os custos relativos aos principais insumos refletiriam substancialmente os valores de mercado. A empresa alegou que, com base no cronograma de produção, organizaria primeiro a compra de insumos de fornecedores não relacionados no país ou no exterior.

853. Isso não obstante, não importaria a origem dos insumos, se comprados no mercado interno ou trazidos de fornecedores estrangeiros, a compra seria totalmente baseada no acordo entre a Shandong Ensign e seus fornecedores.

854. A empresa afirmou que, quando adquiriu milho, principal insumo na produção do ACSM, correspondendo a mais de [CONFIDENCIAL] dos custos de produção, existiria uma comparação entre as cotações propostas pelos fornecedores, após o que selecionaria aquele que apresenta os melhores preço e qualidade. Ademais, a maioria dos seus fornecedores seriam empresas privadas e o preço de compra do insumo seria determinado com base nas condições do mercado.

855. A Shandong Ensign alegou, em seguida, que teria total controle sobre o emprego e a organização do trabalho. A própria empresa decidiria acerca de todo o processo de recrutamento, organização, pagamento e demissão de funcionários, sem qualquer intervenção do governo.

856. A empresa argumentou, adicionalmente, que o preço e as condições de venda do ACSM seriam baseados na condição de mercado, sem interferência governamental. Explicou que a captação de clientes ocorre nas Feiras de Commodities/via internet, ou os próprios clientes procuram a empresa. O processo de negociação de vendas geralmente começaria com consultas dos clientes. A Shandong Ensign afirmou que faria, então, cotações e negociaria as condições de venda com os clientes. Após a assinatura do contrato de venda, a empresa coletaria o pagamento e providenciaria a produção ou distribuição de acordo com o contrato de venda.

857. Adicionalmente, a Shandong Ensign alegou que manteria um sistema contábil interno unificado e transparente que estaria sujeito a auditoria independente, baseado em princípios contábeis internacionais. Declarou que as suas demonstrações financeiras estariam de acordo com os princípios contábeis internacionais, além de suas práticas contábeis estarem em conformidade com os princípios contábeis geralmente aceitos na China.

858. Segundo a empresa, não haveria distorções nos seus custos de produção e no status financeiro. Declarou que seria empresa de propriedade privada desde sua criação e a produção de ACSM não estaria sujeita a nenhuma forma de intervenção governamental.

859. Declarou que tomou empréstimos durante o período de investigação em decorrência de necessidades de capital e que teria negociado a taxa de juros com os bancos com base em seus dados financeiros e desempenho operacional. Além disso, teria obtido terrenos por meio de licitação e leilão, e a taxa de transferência de terrenos seria decidida pelo governo local com base nas condições de planejamento do terreno a ser transferido, status do terreno e dos recursos e status do mercado de terrenos.

860. Por último, alegou que estaria sujeita às leis de falência e propriedade com o objetivo de garantir a segurança legal e a estabilidade de seu funcionamento, além de não possuir não tem nenhuma derrogação ou isenção especial das disposições legais.

5.2.1.3. Dos comentários acerca das manifestações sobre o tratamento do setor produtivo de ACSM na China para fins do cálculo do valor normal

861. Inicialmente, importante aclarar para as partes interessadas no presente procedimento de que se está a tratar de revisão de final de período de medida antidumping. Neste caso, o arcabouço legal que o ampara está fundamentalmente entalhado no Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio e, no caso brasileiro, no Decreto nº 8.058, de 2013.

862. Tendo isso em consideração, há evidente equívoco das empresas produtoras/exportadoras chinesas ao colacionarem jurisprudência exarada pelo Órgão de Apelação da OMC no âmbito de disputa estritamente relacionada a investigações de existência de subsídios e aplicação de medidas compensatórias.

863. Já no título da disputa referida por essas empresas observa-se a delimitação do tema objeto de deliberação no caso concreto: DS437: United States - Countervailing Duty Measures on Certain Products from China. Deixa ainda bem mais cristalino o âmbito de aplicação da decisão exarada pelo Órgão de Apelação da OMC, o que consta do resumo da disputa que pode ser consultado no sítio eletrônico da organização (https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds437_e.htm):

Complaint by China.

On 25 May 2012, China requested consultations with the United States concerning the imposition of countervailing duty measures by the United States on certain products from China.

China challenges various aspects of certain identified countervailing duty investigations, including their opening, conduct and the preliminary and final determinations that led to the imposition of countervailing duties. China also challenges the "rebuttable presumption" allegedly established and applied by the US Department of Commerce that majority government ownership is sufficient to treat an enterprise as a "public body".

China claims that the challenge measures are inconsistent with:

Article VI of the GATT 1994;

Articles 1.1, 2, 11.1, 11.2, 11.3, 12.7 and 14(d) of the SCM Agreement; and

Article 15 of the Protocol of Accession of China.

864. Nesse seguimento, é inequívoco que a decisão citada pelas empresas chinesas em nada se aplica aos procedimentos de apuração de prática de dumping. Esse é o entendimento, aliás, perfilhado pela jurisprudência do Órgão de Apelação, consoante o caso DS493: Ukraine - Anti-Dumping Measures on Ammonium Nitrate (https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds493_e.htm):

6.116. The Panel noted that Article 14(d) of the SCM Agreement is concerned with the assessment of the benefit granted to a subsidy recipient due to the governmental provision of goods and services. The Panel stressed that, unlike Article 14(d) of the SCM Agreement, the purpose of Article 2.2 of the Anti-Dumping Agreement is not to ascertain the benefit conferred by the governmental provision of goods and services, and the extent of that benefit. (¼) The Panel added that the interim and expiry reviews concern a determination in an anti-dumping proceeding, rather than an anti-subsidy proceeding, and that the question of ascertaining the benefit granted through the governmental provision of goods and services thus does not arise in the present case. The Panel therefore did not consider the Appellate Body's findings under Article 14(d) of the SCM Agreement in US - Softwood Lumber IV to be relevant to its interpretation of Article 2.2 of the Anti-Dumping Agreement.

6.118. We acknowledge that Article 2.2 of the Anti-Dumping Agreement and Article 14(d) of the SCM Agreement bear certain textual similarities. Article 2.2 refers to the cost of production "in the country of origin" and Article 14(d) to the adequacy of remuneration to be determined in relation to prevailing market conditions "in the country of provision". Article 14(d), however, also contains the phrase "in relation to prevailing market conditions", which is not found in Article 2.2. Importantly, these two provisions do not serve the same function. The function of Article 14(d) of the SCM Agreement is to ascertain the benefit conferred on the recipient of a subsidy by, inter alia, the governmental provision of goods and services. By contrast, Article 2.2 of the Anti-Dumping Agreement concerns the establishment of normal value when it cannot be determined on the basis of domestic sales. In light of these differences, the Appellate Body's findings with respect to Article 14(d) of the SCM Agreement in US - Softwood Lumber IV do not speak to the costs that may be used to construct normal value under Article 2.2 of the Anti-Dumping Agreement. Therefore, in our view, the Panel did not err in its interpretation of Article 2.2 in considering that these Appellate Body findings were not relevant to its interpretative exercise.(¼)

865. Some-se a isso o fato de que a decisão em menção, no âmbito do DS437, foi exarada em 14 de julho de 2014 e adotada pelo Órgão de Solução de Controvérsias em 16 de janeiro de 2015. Naquela época nem sequer se havia operado a expiração da vigência do Artigo 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China, nos termos de seu Artigo 15(d). Vale dizer, naquele momento, autorizava o instrumento a apuração do valor normal com base em metodologia que não se valesse de preços e custos chineses, a menos que os produtores investigados pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de mercado na indústria produtora do produto similar. Perceba-se, assim, que prevalecia presunção juris tantum de inexistência de condições de mercado na China, a autorizar a utilização de metodologia alternativa para a apuração do valor normal pela autoridade investigadora, sem que se lhe impusesse qualquer ônus probatório a respeito. Logo, é imperioso reconhecer que decisão de tal data não poderia imputar, como pretendem as partes, qualquer obrigação à autoridade investigadora quanto ao tema, em se tratando de investigação de dumping.

866. Também é digno de nota que o cálculo do montante de subsídios, tratado no Artigo 14 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, é objeto de provisões específicas no âmbito do Protocolo de Acessão da China à OMC, em seu Artigo 15(b), o qual não se aplica a investigações de dumping.

867. Por conseguinte, rejeita-se a argumentação das empresas produtoras/exportadoras chinesas no sentido de aproveitar as conclusões do órgão decisório para investigações de dumping conduzidas contra exportações chinesas a partir da expiração do Artigo 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão do país à OMC.

868. Importante deixar claro que não são objeto de análise meras opiniões formuladas por quaisquer das partes interessadas no presente processo e que não guardem qualquer pertinência com a elucidação da probabilidade de continuação ou retomada de dumping e da probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica. Nessa esteira, não se comentará o ponto de vista das empresas produtoras/exportadoras de que "se a peticionária considerou que os produtores/exportadores chineses no segmento da ACSM estariam sendo beneficiados pela concessão de subsídios que estariam a causar prejuízos à indústria doméstica brasileira, poderia ter peticionado pelo início de investigação original de existência de subsídios e de dano à indústria doméstica". Até porque o direito de petição é expressamente assegurado, na dicção do Artigo 5º, XXXIV, da Constituição Federal de 1988, não cabendo à Administração Pública censurá-lo, mas tão somente decidir a respeito dos pleitos que se lhe apresentam.

869. Acerca da afirmação de que "os subsídios nunca deveriam ser uma causa justa para alegar que não prevaleceriam condições de economia de mercado na China", remete-se aos itens 5.1.1.3 e 5.1.1.4 deste documento, em que se evidencia que as conclusões acerca da não prevalência de condições de mercado no setor produtivo sob análise levaram em consideração todo o conjunto de elementos de prova colacionado pelas peticionárias, e não apenas àqueles que concerniam à concessão de subsídios. Além da concessão de subsídios - os quais, embora insuficientes per se para a formação de convicção quanto à questão, possuem sim significativa relevância quando somados a outros elementos - também se analisaram inúmeros outros fatores, a exemplo da influência do Partido Comunista Chinês no setor e nas decisões das empresas, do direcionamento dado pelo governo ao seu desenvolvimento, ao funcionamento dos setores financeiro e energético, dentre outros.

870. No que diz respeito à afirmação das empresas produtoras/exportadoras de que documentos públicos relevantes, como no caso do 13º Plano Quinquenal, se prestariam apenas a fornecer diretrizes sobre a direção do desenvolvimento e objetivos a serem alcançados em determinados segmentos, e de forma alguma indicariam que o governo estaria intervindo na operação das empresas, recorda-se que, de fato, essa tem sido reiteradamente a visão esposada pela autoridade investigadora brasileira. Atentando ao item 5.1.1.3, já foi ressaltado que aspectos de intervenção do governo da China em sua economia de forma ampla não são considerados, isoladamente, como determinantes para se atingir uma conclusão a respeito da prevalência de condições de economia de mercado em determinado setor. Faz-se necessário que as partes interessadas consigam, por meio de elementos de prova, estabelecer a conexão entre os planos diretivos e as ações do governo central ou, ainda, dos governos locais sobre o setor objeto da análise. No presente caso, porém, a conclusão alcançada não se fundamentou exclusivamente nos planos quinquenais. Viu-se, na verdade, que as diretrizes ali existentes se reverteram em ações concretas do Estado no setor produtivo de ACSM e em suas empresas.

871. No que concerne às alegações de que as conclusões da revisão antidumping da UE sobre ácido cítrico, não se aplicariam ao presente caso, uma vez que datariam de 2019, incumbe observar que as conclusões da UE continuam sendo passíveis de aproveitamento, dado que não dão conta tão somente de um momento específico, mas retratam a forma como se estrutura atualmente a economia chinesa e o papel do Estado chinês. Ademais, conforme se observará a seguir, essas conclusões, em grande medida, se ancoram em políticas de longo prazo da China, para as quais não foram apresentadas evidências de alterações recentes, ao contrário, os documentos juntados aos autos indicam a continuação da política.

872. E mais, conforme se apurou na demonstração financeira juntada pela empresa RZBC (Juxian), a concessão de subsídios teria continuado durante o período de revisão, incluindo [CONFIDENCIAL]

873. Ademais, acerca da afirmação de que se teria que demonstrar como e até que ponto os supostos benefícios referentes a empréstimos preferenciais e alíquota fiscal preferencial teriam influenciado o custo e o preço da ACSM, frisa-se novamente que as decisões do Órgão de Solução de Controvérsias disponíveis sobre o tema não permitem alcançar a interpretação propugnada pelas empresas produtoras/exportadoras chinesas.

874. De toda forma, ao se considerar o conjunto de elementos aportados aos autos, resta indubitável que as empresas pertencentes ao setor de ACSM na China se beneficiam de políticas governamentais que as põem em vantagem competitiva quando comparadas a empresas pertencentes a países em que operam condições efetivamente de mercado. Citem-se, nesse sentido, exemplificativamente, a percepção de subsídios, o acesso a um sistema financeiro com forte presença e direção estatal e o abastecimento energético por meio de sistema cujas decisões chave se tomam em instâncias do governo. Todos esses fatores, por óbvio, implicam maiores margens de negociação de preços sem prejuízo da lucratividade.

875. Os dados disponíveis parecem corroborar - ou, ao menos, não contradizer - essa racionalidade. Com efeito, segundo informações extraídas do Trade Map, o preço médio das exportações chinesas de ácido cítrico se revelou um dos mais competitivos a nível mundial, atrás somente de países com volumes exportados inexpressivos (Senegal, Tunísia, Sri Lanka, Bareine e Marrocos) e da Colômbia. Perceba-se:

País

Preço (US$/t)

País

Preço (US$/t)

País

Preço (US$/t)

Senegal

666,67

Belgium

1.879,37

Barbados

2.666,67

Tunisia

752,33

Chile

1.995,86

India

2.739,88

Sri Lanka

952,38

Lithuania

1.999,09

Ireland

2.741,53

Bahrain

1.010,10

Ecuador

2.000,00

Croatia

2.796,36

Colombia

1.068,80

Dominican Republic

2.051,15

Bulgaria

2.828,25

Morocco

1.173,20

Netherlands

2.075,93

Portugal

2.858,43

China

1.273,26

Germany

2.089,57

Uganda

2.879,11

Zambia

1.296,93

Peru

2.091,67

Greece

2.889,64

Iran, Islamic Republic of

1.331,02

Australia

2.104,84

Georgia

2.998,20

New Zealand

1.349,05

Kyrgyzstan

2.105,26

Denmark

3.004,54

Pakistan

1.361,78

Trinidad and Tobago

2.170,91

Ukraine

3.284,03

Russian Federation

1.372,56

Guatemala

2.203,94

Norway

3.478,26

El Salvador

1.441,41

Czech Republic

2.216,15

Cyprus

3.500,00

Indonesia

1.447,99

Latvia

2.223,78

Korea, Republic of

3.713,15

Brazil

1.492,55

Costa Rica

2.319,23

Taipei, Chinese

3.875,91

Kazakhstan

1.511,47

Serbia

2.319,46

Italy

4.107,54

South Africa

1.570,67

Poland

2.324,32

Hong Kong, China

4.298,10

Honduras

1.587,01

Thailand

2.387,02

Luxembourg

4.659,04

Finland

1.627,28

France

2.391,67

Spain

4.713,72

Slovenia

1.653,18

Romania

2.445,94

Eswatini

5.433,20

Malaysia

1.668,57

United Kingdom

2.499,82

Switzerland

6.166,81

Türkiye

1.790,85

Sweden

2.524,84

Japan

10.852,64

Hungary

1.793,11

Slovakia

2.585,68

Malta

16.993,46

Bosnia and Herzegovina

1.859,77

United States of America

2.617,84

Philippines

17.094,02

Singapore

1.861,87

Estonia

2.648,30

Mozambique

50.000,00


876. Da mesma forma, ao se analisar os dados disponibilizados pelo IHS, observa-se a existência de "list price" para dois países: Estados Unidos e China. O preço exibido para a China (US$ [CONFIDENCIAL]/kg) é [CONFIDENCIAL]% inferior ao dos Estados Unidos (US$ [CONFIDENCIAL]/kg).

877. Assim, ainda que as produtoras/exportadoras eventualmente disponham de liberdade de negociação com seus clientes, conforme alegado, a forte interferência estatal no setor as permite negociar preços que não refletem a dinâmica de livre mercado.

878. Ressalte-se, inclusive, que a influência sobre o preço não se dá apenas por meio de instrumentos de natureza financeira, mas também na interferência nas decisões do setor e em seu direcionamento pelo Estado.

879. Avançando, de fato, ainda que as empresas Shandong Ensign Industry Co., Ltd. e RZBC (Juxian) Co., Ltd sejam empresas de caráter privado, a análise não está a recair estritamente sobre essas duas entidades. A análise, como também bem observaram as empresas produtoras/exportadoras, incide sobre o setor de produção de ACSM na China como um todo. Nesse ponto, incumbe mencionar que as peticionárias apresentaram as conclusões da Comissão Europeia apontando que os produtores/exportadores chineses COFCO, Jiangsu Guoxin Union Energy e Laiwu Taihe caracterizar-se-iam como empresas estatais ("SOEs"), de modo que a própria estrutura dessas empresas incluiria um comitê do Partido, do qual parte de seus dirigentes participariam.

880. Além disso, as peticionárias apresentaram extração do sítio eletrônico Stock.us, na qual se constatou a participação de bancos estatais (Agricultural Bank of China e Bank of Beijing) entre os dez principais acionistas da empresa COFCO Biotechnology, produtora de ácido cítrico na China e considerada uma empresa estatal sob o controle da SASAC.

881. Importante lançar luz sobre o fato de que as empresas COFCO, Jiangsu Guoxin Union Energy e Laiwu Taihe exportaram para o Brasil durante o período de revisão. Para além disso, conforme relatório IHS juntado aos autos do processo, essas empresas pertenceriam ao grupo maiores produtores mundiais de ACSM.

882. Além das empresas citadas, a peticionária acrescentou elemento que aponta a influência estatal no setor de ACSM: a Sinochem Ningbo Ltd. e Sinochem Qingdao Co. Ltd. seriam parte da Sinochem International Corp. diretamente controlada pelo governo da China:

Sinochem Holdings Corporation Ltd. (Sinochem Holdings) was established through the joint restructuring of Sinochem Group Co., Ltd. and China National Chemical Corporation Ltd. on May 8, 2021. Sinochem Holdings is one of the leading state-owned enterprises under the supervision of the SASAC (State-owned Assets Supervision and Administration Commission of the State Council). Headquartered in Beijing, it boasts over 220,000 employees.

Sinochem Holdings is one of the first 16 state-owned enterprises with real estate as a main business that has been approved by the SASAC and also serves as a green building technology. The company's industrial finance business possesses multiple financial business licenses. It has built a bridge between industry and finance and serves the industry with finance and technology.

883. A peticionária também apresentou elementos em que a produtora chinesa de ácido cítrico COFCO, uma das principais produtoras e exportadoras do produto ACSM, além de ser classificada como empresa estatal, conforme demonstrado, sofreria influenciada pelo governo central e pelos governos locais por meio da SASAC. Nesse sentido, a empresa teria sido "forçada a se reestruturar e consolidar com outra grande estatal chinesa, a Sinograin". As premiações e o reconhecimento conferidos pela SASAC, reforçam o controle exercido por este órgão sobre as empresas, em termos de monitoramento e gestão. Assim, afigura-se demonstrada a relação da natureza das empresas estatais com as condições da economia de mercado.

884. Segundo as entidades chinesas, as atividades ordinárias do Partido Comunista Chinês dentro das empresas ou a participação dos diretores das empresas no Partido não seriam indicativas de qualquer influência sobre as empresas. O fato de os diretores ou gerentes dos produtores/exportadores serem membros do Partido não seria igual ao fato de o Partido participar ou intervir nos negócios das empresas. Ora, a esse respeito, a peticionária trouxe notícia indicando que em 2021, um dirigente da COFCO, empresa estatal, das maiores produtoras de ACSM no mundo e que exportou para o Brasil, teria sido punido e expulso do Partido Comunista Chinês por envolvimento em escândalo de corrupção. A expulsão do dirigente do Partido parece corroborar a sua vinculação com o partido, sendo então mais uma evidência da intervenção do governo central na gestão da empresa.

885. Além disso, notícia extraída do site chinadaily.com.cn, reforça que o Partido manteria dentro da empresa COFCO, grupo de membros que exerceriam liderança, do qual faria parte o dirigente expulso por corrupção:

Luo, also a former member of COFCO's leading Party members' group, was accused of taking advantages of his multiple posts to embezzle public assets of large amounts and seek illegitimate benefits for others, and illegally accepting vast sums of money and gifts from others in return.

886. Ainda sobre a influência estatal, o relatório da OCDE "Agricultural Policy Monitoring and Evaluation 2020", apontou traços inegáveis de que as empresas estão submetidas à intervenção e direção do governo chinês:

MARA issued a notice at the end of January 2020 urging related departments to co-ordinate to maintain ample supplies of vegetables and stable prices. State-owned companies COFCO and Sinograin stepped up supplies of rice, meat and cooking oil to Hubei province in January 2020 also through the operation of specific "green channels" for food distribution (Japan Times, 2020[22]). About 44 600 food emergency supply outlets were established throughout the country (State Council, 2020[2]).

The minimum purchase prices for wheat and rice are set every year by the National Development and Reform Commission (NDRC) in consultation with the Ministry of Agriculture and Rural Affairs (MARA) and other government institutions. Their application is limited to major wheat and rice producing provinces. They differ by type of grain, are announced before sowing seasons, and only apply for a fixed period limited to several months after the harvest. The central government mandates the state-owned China Grain Reserves Corporation (Sinograin) and other state-owned companies to undertake intervention purchases in the case market prices fall below the respective minimum prices. Only grain of national grade 33 or higher can be purchased at minimum prices since 2018. However, in situations with large volumes of grain below grade 3, such as in cases of extreme weather events, provincial authorities can purchase these under "temporary reserves". In addition, minimum price procurement can begin only when the market price has fallen below the minimum price announced by the government for three days in a row and must be suspended when the market price rises above the minimum for three days.

887. Calha neste ponto, tomar as afirmações das empresas produtoras/exportadoras chinesas de que o milho constituiria importante matéria prima na produção do ácido cítrico na china, chegando a corresponder a [CONFIDENCIAL]% do custo de produção. A União Europeia em sua investigação de prática de dumping nas exportações de ACSM originárias da China, concluiu que o setor produtor do milho sofreria uma intensiva regulação, e:

(99)The direction of the Chinese economy is to a significant degree determined by an elaborate system of planning which sets out priorities and prescribes the goals the central and local governments must focus on. Relevant plans exist on all levels of government and cover virtually all economic sectors. The objectives set by the planning instruments are of binding nature and the authorities at each administrative level monitor the implementation of the plans by the corresponding lower level of government. Overall, the system of planning in China results in resources being driven to sectors designated as strategic or otherwise politically important by the government, rather than being allocated in line with market forces.

(100)While the citric acid industry in itself is not a key industry in China, the raw materials used in the production of citric acid are heavily regulated in China. The main raw material, corn, is subject to intensive regulation.

(101)China holds large amounts of corn stockpiles allowing the government to artificially lower or raise the prices of this commodity by purchasing or selling large amounts of corn on the market. Even though China started tackling the problem of excessive corn reserves in 2016, it still holds very large stockpiles, which have a distortive effect on prices. Furthermore, the government is controlling the various aspects of the entire corn value chain, including subsidies on the production of corn and supervision of the processing: '[a]ll local authorities shall expand the monitoring and analysis of the corn supply and demand in the relevant areas, strengthen the supervision of the building phase and post-building phase of corn deep processing projects, foster the balance of corn supply and demand and ensure national food security'. There are also investment control measures in place in the PRC: '[t]he filing for building corn deep processing projects shall be subject to harmonized management in accordance with the State Council Order No 673' . This involvement of the government in the entire value chain has, at least potentially, a distortive effect on prices.

(102)In sum, the GOC has measures in place to induce operators to comply with the public policy objectives to support encouraged industries, including the production of corn; corn being the main raw material used in the manufacturing of citric acid. Such measures impede market forces from operating freely.

888. Resta claro, dessa forma, a relevante influência estatal na formação do preço do ácido cítrico, decorrente das medidas que lhe estão disponíveis para manejar o preço de oferta do principal insumo utilizado na produção do ACMS na china, que equivaleria a [CONFIDENCIAL]% do custo total do produto, consoante trazido pelas próprias empresas produtoras/exportadoras em suas respostas ao questionário.

889. Ademais, conforme o mencionado relatório produzido pela OCDE (Agricultural Policy Monitoring and Evaluation 2020), a intervenção estatal no setor do milho, por meio da prática de leilões com o fim de regular a oferta do produto no mercado interno chinês e o preço praticado ou por meio de outras medidas com o objetivo de influenciar o direcionamento dessa oferta, permaneceria vigente:

Maize auctions slowed in 2019 and are estimated to have decreased by more than 78% in 2019 compared to 2018 (22 million tonnes in 2019 from 101 million tonnes in 2018). This was primarily motivated by food security concerns following a sharp decrease in stocks in previous years driven by the removal of the minimum purchase price for maize in 2016. Additional market and structural drivers for the slower maize auctions include lower domestic feed demand in the context of the African swine fever (ASF) outbreak and concerns over the quality of reserves. Concerns around food security would also explain why there was no announcement to continue the maize processor subsidies in 2019, which the provincial governments of Heilongjiang, Jilin, Liaoning and Inner Mongolia had been providing since 2018 to feed millers and industrial processors to promote the use of maize from state reserves. In parallel, maize stocks are estimated to have increased by 12 million tonnes in 2018-19, backed by a larger domestic output. Provincial procurement programmes also remained active (for instance, Heilongjiang province is estimated to have purchased 0.3 million tonnes of maize for provincial reserves) (Cngrain, 2020[44]; GAIN-CH19022, 2019[48]; GAIN-CH19060, 2019[46]).

890. Sobre as alegações da RZBC e da Shandong Ensign de que mantém sistema ERP para o controle integrado de suas operações produtivas, comerciais e administrativas, além de terem suas demonstrações financeiras auditadas, entende-se pela sua irrelevância para a discussão posta. A uma porque sistemas do tipo ERP se prestam simplesmente ao registro e ao controle das operações das empresas, não ditando a condução do negócio em si. A duas porque o objetivo de um processo de auditoria externa é, em suma, atestar que os demonstrativos contábeis representam adequadamente, em seus aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da empresa, em nada versando sobre a existência ou não de condições de economia de mercado. A três porque afigura-se plenamente possível o emprego dessas duas ferramentas em setores que não operem em condições de economia de mercado.

891. Da mesma forma, inservível é a menção ao Código Civil Chinês para arrolar requisitos que devem constar de contrato comercial, porquanto em nada afasta a influência da interferência governamental na formação de seus termos.

892. Quanto ao mercado laboral, as conclusões alcançadas pelo Departamento de Comércio dos Estados Unidos, conforme trazidas pelas peticionárias, contradizem o que afiram as partes chinesas. Veja-se:

Nonetheless, a number of institutional constraints limit the extent to which market forces contribute to wage formation in China. While China has expanded legislation to protect workers' legal rights, these developments have not reduced restrictions on collective bargaining. Workers do not have the legal right to strike or organize independently, and as such, have no meaningful freedom of association. All trade unions are affiliates of the government controlled ACFTU and its branches at the local and enterprise level. The legal and institutional relationship with the government inhibits unions from acting as true advocates of workers' rights and as a meaningful counterweight to management. Collective action has been on the rise, but these incidents are generally outside of the institutional process, and the Chinese government only condones them when they do not threaten social stability.

893. Assim, em virtude das restrições ao direito de greve e de livre associação, não se pode inferir que o custo da mão de obra se forma conforme condições de mercado, especialmente em se considerando a hipossuficiência que caracteriza os obreiros no âmbito de uma relação empregatícia.

894. No que tange às alegações de que as ações governamentais chinesas não são direcionadas específica e exclusivamente ao setor de ácido cítrico, seus sais e ésteres, não se exige tal nível de especificidade para caracterizar sua influência. Isso porque, ao se definir um setor mais amplo como prioritário e, portanto, destinatário das políticas preferenciais e objeto de direção estatal, como o de químico orgânico ou ácidos orgânicos, tal influência passa a se exercer, ao menos potencialmente, nos subsetores que o compõem. No presente caso, resta amplamente demonstrado que a interferência estatal afastou o desenvolvimento do setor de ACSM das livres forças de mercado, ainda que o mesmo também possa ter, em tese, ocorrido com outras áreas do setor de químicos orgânicos.

5.2.1.4 Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de ácido cítrico chinês e da metodologia de apuração do valor normal

895. A par das considerações apresentadas no tópico anterior, entende-se que os elementos aportados aos autos após o início da investigação, ao revés descaracterizar, corroboram a conclusão inicial pela não prevalência de condições de mercado no setor produtivo de ACSM na China, razão pela qual se mantém o posicionamento adotado quando do início da revisão.

5.2.2. Do produtor/exportador RZBC (Juxian) Co., Ltd.

5.2.2.1. Do valor normal

896. Dado que, consoante exposto no item 5.2.1.4 se concluiu, para fins do início desta revisão, que no setor produtivo chinês de ACSM não prevaleceriam condições de economia de mercado, adotou-se, a título de valor normal, o preço praticado pelos Estados Unidos da América em suas exportações de ACSM para o México. As razões para a escolha dos EUA como país substituto da China, para fins de apuração do valor normal, constam do item 2.5.

897. Para fins de apuração do valor normal, foram utilizados os dados extraídos da base de dados do Trade Map, contemplando as subposições do SH 2918.14 e 2918.15, para o período de análise de continuação de dumping.

898. Em consulta realizada em 24 de abril de 2023, observou-se que constava no menu "product" do Trade Map, para as exportações originárias dos EUA as classificações 2918.15.00.00 (Salts and Esters of Citric Acid), 2918.15.10.00 (Sodium Citrate) e 2918.15.50 (Others Salts and Esters of Citric Acid). Contudo, o resultado da consulta à classificação 2918.15.00.00 (Salts and Esters of Citric Acid) foi idêntico àquele obtido sob a classificação 2918.15, ao passo que para das duas outras classificações - 2918.15.10.00 (Sodium Citrate) e 2918.15.50 (Others Salts and Esters of Citric Acid) - a consulta retornou a mensagem "Information not available".

899. Assim, para fins de determinação do valor normal foram utilizados os preços de exportação dos EUA para o México, na condição FOB, conforme apresentados na tabela abaixo:

Exportações dos EUA

México

Volume (t)

Valor (Mil US$ FOB)

Preço (US$ FOB/t)

2918.14

5.657,970

12.538,00

2.215,99

2918.15

451,47

1.705,00

3.776,58


900. Dessa forma, o valor normal médio ponderado apurado com base nas exportações de ACSM dos Estados Unidos para o México correspondeu a US$ 2.352,70 (dois mil, trezentos e cinquenta e dois dólares estadunidenses e setenta centavos) por tonelada, na condição FOB.

5.2.2.2. Do preço de exportação

901. Para fins de determinação preliminar de probabilidade de continuação do dumping, tomou-se como base para o cálculo do preço de exportação as informações prestadas pela empresa RZBC (Juxian) em sua resposta ao questionário do produtor/exportador. As informações complementares apresentadas foram consideradas nos cálculos realizados no item 5.3 deste documento.

902. Tendo-se concluído, conforme pontuado no item 5.2.1.4, que no setor produtivo chinês de ACSM não prevaleceriam condições de economia de mercado, o preço de exportação considerou todas as operações de exportação realizadas pela empresa com destino ao Brasil informadas em seu questionário do produtor/exportador na condição FOB. Em outros termos, foram tão somente deduzidos do preço unitário bruto de cada operação de exportação para o Brasil, as despesas referentes ao frete e ao seguro internacionais informadas pela empresa.

903. Incumbe ressaltar que as exportações chinesas de ACSM com destino ao mercado brasileiro realizadas pela empresa RZBC (Juxian) ocorreram ao amparo do compromisso de preço vigente desde a investigação original, consoante apontado no item 1.2.

904. Nos termos do mencionado compromisso de preço, a empresa se comprometeu, a exportar para o Brasil o ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas (ACSM), a preços não inferiores àquele nele estabelecido. Além disso, também se pactuou que, tendo em conta que o preço mínimo estabelecido teria por objetivo possibilitar a exportação da mercadoria sem causar dano à indústria doméstica, este seria ajustado, a cada trimestre, a partir da data de entrada em vigor do referido compromisso.

905. Observou-se, assim, que o preço médio CIF das exportações de ACSM realizadas pela empresa RZBC (Juxian) apresentou comportamento delimitado pelo compromisso de preço, uma vez que o termo firmado estabeleceu condições específicas na composição do preço do produto objeto da medida antidumping.

906. Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a RZBC (Juxian) de US$ 1.918,61/t (mil, novecentos e dezoito dólares estadunidenses e sessenta e um centavos por tonelada), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:

Preço de Exportação - RZBC (Juxian)

[RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

1.918,61


5.2.2.3. Da margem de dumping

907. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

908. Assim, a margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação da RZBC (Juxian), ambos na condição FOB, para cada tipo de produto, de acordo com a classificação tarifária SH de 6 dígitos. Essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto pela empresa.

909. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a RZBC (Juxian).

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação

(US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

2.352,79

1.918,61

434,18

22,6


910. Para fins de determinação preliminar, concluiu-se pela existência de margem absoluta de dumping de US$ 434,18/t (quatrocentos e trinta e quatro dólares estadunidenses e dezoito centavos por tonelada) nas exportações do produto objeto da revisão da RZBC (Juxian) para o Brasil, equivalente à margem relativa de 22,6%.

5.2.3. Do produtor/exportador Weifang Ensign Industry Co. Ltd.

5.2.3.1. Do valor normal

911. Dado que, consoante exposto no item 5.2.1.4 se concluiu, para fins do início desta revisão, que no setor produtivo chinês de ACSM não prevaleceriam condições de economia de mercado, adotou-se, a título de valor normal, o preço praticado pelos Estados Unidos da América em suas exportações de ACSM para o México. As razões para a escolha dos EUA como país substituto da China, para fins de apuração do valor normal, constam do item 2.5.

912. Para fins de apuração do valor normal, foram utilizados os dados extraídos da base de dados do Trade Map, contemplando as subposições do SH 2918.14 e 2918.15, para o período de análise de continuação de dumping.

913. Em consulta realizada em 24 de abril de 2023, observou-se que constava no menu "product" do Trade Map, para as exportações originários dos EUA as classificações 2918.15.00.00 (Salts and Esters of Citric Acid), 2918.15.10.00 (Sodium Citrate) e 2918.15.50 (Others Salts and Esters of Citric Acid). Contudo, o resultado da consulta à classificação 2918.15.00.00 (Salts and Esters of Citric Acid) foi idêntico àquele obtido sob a classificação 2918.15, ao passo que para das duas outras classificações - 2918.15.10.00 (Sodium Citrate) e 2918.15.50 (Others Salts and Esters of Citric Acid) - a consulta retornou a mensagem "Information not available".

914. Assim, para fins de determinação do valor normal foram utilizados os preços de exportação dos EUA para o México, na condição FOB, conforme apresentados na tabela abaixo:

Exportações dos EUA

México

Volume (t)

Valor (Mil US$ FOB)

Preço (US$ FOB/t)

2918.14

5.657,970

12.538,00

2.215,99

2918.15

451,47

1.705,00

3.776,58


915. Dessa forma, o valor normal médio ponderado apurado com base nas exportações de ACSM dos Estados Unidos para o México correspondeu a US$ 2.215,99 (dois mil, duzentos e quinze dólares estadunidenses e noventa e nove centavos) por tonelada, na condição FOB.

5.2.3.2. Do preço de exportação

916. Para fins de determinação preliminar de probabilidade de continuação do dumping, tomaram-se como base para o cálculo do preço de exportação as informações prestadas pela empresa Shandong Ensign em sua resposta ao questionário do produtor/exportador. As informações complementares apresentadas foram consideradas nos cálculos desenvolvidos no item 5.3 deste documento.

917. Tendo-se concluído, conforme pontuado no item 5.2.1.4, que o setor produtivo chinês de ACSM não prevaleceriam condições de economia de mercado, o preço de exportação considerou todas as operações de exportação realizadas pela empresa com destino ao Brasil informadas em seu questionário do produtor/exportador na condição FOB. Em outros termos, foram tão somente deduzidos do preço unitário bruto de cada operação de exportação para o Brasil, as despesas referentes ao frete e ao seguro internacionais informadas pela empresa.

918. Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a Shandong Ensign de US$ 1.353,23/t (mil, trezentos e cinquenta e três dólares estadunidenses e vinte e três centavos por tonelada), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:

Preço de Exportação - Shandong Ensign

[RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

1.353.23


5.2.3.3. Da margem de dumping

919. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

920. Assim, a margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação da Shandong Ensign, ambos na condição FOB, para cada tipo de produto, de acordo com a classificação tarifária SH de 6 dígitos. Essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto pela empresa.

921. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Shandong Ensign.

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação

(US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

2.215,99

1.353,23

862,76

63,8


922. Para fins de determinação preliminar, concluiu-se pela existência de margem absoluta de dumping de US$ 862,76/t (oitocentos e sessenta e dois dólares estadunidenses e setenta e seis centavos por tonelada) nas exportações do produto objeto da revisão da Shandong Ensign para o Brasil, equivalente à margem relativa de 63,8%.

5.3. Da continuação do dumping para efeito da determinação final

923. Consoante mencionado no item 5.1, os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB demonstraram que as importações brasileiras de ACSM originárias da China, no período de análise de probabilidade de continuação ou retomada de dumping, somaram [RESTRITO] t, que representaram [RESTRITO]% das importações totais do produto objeto da revisão e [RESTRITO]% do mercado brasileiro. Assim, para fins de início de revisão, tais importações foram consideradas como sendo realizadas em quantidades representativas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping e, por essa razão, procedeu-se à análise de indícios de continuação de dumping nas importações originárias da China.

924. Tendo em vista que se concluiu que o setor produtivo do ACSM na China não operaria predominantemente em condições de economia de mercado, consoante item 5.2.1.4, adotou-se metodologia alternativa que não se baseia em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

925. Também tendo em conta as conclusões expostas no item 5.3.1.3, adotou-se, tal qual no início da revisão e em sede de determinação preliminar, a título de valor normal, o preço praticado pelos Estados Unidos da América em suas exportações de ACSM para o México.

5.3.1. Do tratamento da China para fins de cálculo do valor normal

5.3.1.1. Das manifestações sobre o tratamento do setor produtivo de ACSM na China para fins do cálculo do valor normal

926. Em manifestação apresentada no dia 28 de abril de 2023, a CCCMC apresentou comentários sobre a argumentação da ABIACID em resposta às manifestações das entidades chinesas acerca do tratamento do setor de ácido cítrico da China como economia de mercado.

927. A esse respeito, a CCCMC arguiu que a ABIACID teria indicado que o ônus da prova com o fim de refutar as evidências fornecidas pela indústria doméstica em relação à não prevalência das condições de economia de mercado no segmento ACSM na China recairia sobre os produtores e exportadores estrangeiros. No entanto, segundo a CCCMC, seria de responsabilidade da indústria doméstica o fornecimento de provas suficientes para sustentar sua alegação. De acordo com a circular de início da revisão, caso as partes interessadas não apresentassem ou fornecessem provas insuficientes, os preços e custos chineses poderiam ser utilizados para determinação do valor normal naquele país.

928. Nessa esteira, a CCCMC argumentou que os critérios estabelecidos no art. 17 do Regulamento Antidumping Brasileiro deveriam ser considerados ao se avaliar a prevalência das condições de economia de mercado. A indústria doméstica deveria, então, fornecer evidências relacionadas ao sistema de contabilidade interno dos produtores e exportadores chineses, sua sujeição às leis de falência e propriedade e à livre determinação de salários entre empregadores e empregados. Contudo, a CCCMC concluiu que a indústria doméstica não teria apresentado evidências suficientes para amparar a sua alegação.

929. Em seguimento a CCCMC reforçou seu entendimento de que não existiria intervenção governamental no setor de ACSM na China. Aludiu que em sua resposta, a ABIACID teria apontado que o 13º Plano Quinquenal conteria recomendações que seriam efetivamente seguidas pelo governo chinês e causariam distorções claras na alocação de recursos e créditos no país. No entanto, afirmou que os Planos Quinquenais não teriam caráter vinculativo, consistindo em orientações e visões compartilhadas pelos mais diversos grupos no país. Além disso, afirmou que um dos princípios do Plano seria melhorar o papel decisivo do mercado na alocação de recursos, o que indicaria claramente a intenção de promover a economia de mercado na China.

930. A ABIACID também teria mencionado as conclusões das investigações antidumping e de subsídios realizadas pela Comissão Europeia e pelo Departamento de Comércio dos Estados Unidos. A esse respeito, a CCCMC ressaltou que essas conclusões não seriam relevantes para a revisão em curso no Brasil, uma vez que os períodos de investigação seriam diferentes. Concluiu, que a referência ao 13º Plano Quinquenal não poderia provar a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento ACSM na China.

931. Continuando seus comentários, a CCCMC resgatou que a ABIACID teria alegado que certas partes do Artigo 6º da Lei da República Popular da China sobre Ativos Estatais em Empresas teriam sido intencionalmente omitidas pelos produtores/exportadores quando de sua citação. A CCCMC refutou tal alegação e indicou que os produtores/exportadores chineses não teriam omitido intencionalmente nenhuma parte do Artigo 6º. Arguiu que os trechos mencionados pelos produtores/exportadores chineses e pela ABIACID trariam diferenças na ordem das palavras, mas, apesar disso, conteriam o mesmo significado.

932. Assim, para a CCCMC o ponto-chave do Artigo 6º seria o princípio da separação entre governo e empresa, e não o status de investidor do governo. A ABIACID teria interpretado erroneamente o significado deste artigo. De acordo com o Artigo 6º da referida lei, mesmo que uma empresa possua investimentos ou contribuições oriundos do governo, este último não deveria intervir na operação da empresa.

933. Além disso, a ABIACID teria alegado que a intervenção governamental deveria ser analisada com base nas condições factuais e teria mencionado a reestruturação e consolidação de uma empresa estatal que teria ocorrido sob a orientação da Comissão de Supervisão e Administração de Ativos Estatais do Conselho de Estado (SASAC). No entanto, asseverou que a função do SASAC seria de apenas orientar e impulsionar a reforma e a reestruturação das empresas estatais, e não intervir em sua operação.

934. Concluiu, em face de suas alegações que, do ponto de vista das disposições legais e da prática, não haveria intervenção governamental na operação das empresas.

935. Por último, a CCCMC apontou que a ABIACID teria argumentado no sentido de que os peticionários poderiam se utilizar dos subsídios reconhecidos concedidos às empresas do setor ACSM na aquisição de matérias-primas como evidência da influência governamental, com o fim de comprovar a não prevalência de condições de mercado no setor ACSM.

936. Sobre esse tema, a CCCMC reiterou que os subsídios concedidos pelo governo chinês às empresas não deveriam ser discutidos e investigados em investigação antidumping. Argumentou que, ainda que as empresas chinesas tenham se beneficiado de certos subsídios, não teria sido demonstrada a relação entre subsídio e influência governamental no setor ACSM. Comentou que os subsídios mencionados pela ABIACID não seriam exclusivamente aplicados ao segmento de ACSM. Além disso, para a CCCMC, a indústria doméstica não teria demonstrado como e em que medida esses supostos subsídios teriam influenciado o custo e o preço do ACSM. Nenhuma evidência teria sido fornecida para comprovar a relação entre os subsídios e a não prevalência de condições de economia de mercado.

937. Arrematou que, assim, os subsídios não deveriam ser usados para comprovar a existência de distorções no segmento ACSM.

938. Em manifestação no dia 02 de agosto de 2023, a empresa Shandong Ensign discordou do posicionamento do DECOM por não considerar o setor de ACSM da China como economia de mercado, em sua determinação preliminar.

939. Afirmou que a análise sobre as condições de mercado neste setor deveria considerar todo o conjunto probatório, com base em ações concretas do Estado no setor produtivo de ACSM e em suas empresas. Segundo a empresa, os dois exportadores selecionados para responder o questionário da presente revisão, Shandong Ensign e RZBC, são empresas privadas, as quais passaram por verificação in loco, que permitiu atestar a veracidade e as condições das informações apresentadas, incluindo a estrutura organizacional, faturas de vendas, acordos de fornecimento e contratos com clientes no mercado interno e externo, comprovação da contabilização de receitas, custos e despesas, entre outros.

940. Relembrou que as empresas COFCO, Jiangsu Guoxin Union Energy e Laiwu Taihe foram consideradas partes interessadas, tendo apresentado respostas voluntárias ao questionário do produtor/exportador, as quais foram rejeitadas pelos Ofícios SEI nº 8249/2023/ME, 8269/2023/ME e 8107/2023/ME, respectivamente.

941. Dessa forma, a Shandong Ensign afirmou que o DECOM teria amplas condições de verificar e validar as condições de comercialização de referidas empresas, caso entendesse que estas apresentam relevante intervenção estatal, especialmente diante do entendimento de que representam o grupo de maiores produtores mundiais de ACSM.

942. Ademais, a empresa alegou que acostou aos autos diversos elementos que demonstram a ausência de intervenção estatal em seu funcionamento, tais como contrato de compras, contrato trabalhista, contrato de empréstimos etc., os quais não teriam sido devidamente analisados pelo DECOM para fins de determinação preliminar. No entanto, os documentos protocolados não foram considerados os efetivos preços de matérias-primas e utilidades, contratos de empréstimos, condições de emprego ou terra, utilizados especificamente no segmento de ACSM, de modo que as conclusões alcançadas se basearam tão somente em Pareceres e estudos, que nem sequer refeririam ao período da presente revisão.

943. A Shandong Ensign, assim como a CCMC, em manifestação de 02 de agosto de 2023, questionaram o argumento trazido pela peticionária, segundo o qual a União Europeia, em sua investigação antidumping nas exportações de ACSM originárias da China, afirmou que: "While the citric acid industry in itself is not a key industry in China, the raw materials used in the production of citric acid are heavily regulated in China.[...] Even though China started tackling the problem of excessive corn reserves in 2016, it still holds very large stockpiles, which have a distortive effect on prices."

944. Para a empresa e a associação, este entendimento vai de encontro ao argumento de que o setor de ácido cítrico seria estratégico para o governo chinês e suas políticas. Além disso, a decisão se basearia na informação de que a China, até 2016, tinha papel na delimitação de preços mínimos de milho. A decisão da União Europeia ressalta que, ainda assim, a China ainda teria elevados estoques de milho. Ocorre que este entendimento se basearia, por sua vez, no Parecer da Comissão, ao qual se refere aos estoques datados de 2017.

945. Segundo a Shandong Ensign e a CCMC, apesar de a Peticionária alegar que os leilões de milho desaceleraram em 2019, motivado principalmente por preocupações com a segurança alimentar, deixou a entender que os estoques continuariam elevados até os dias de hoje. Ocorre que, desde então, o estoque de milho no país voltou a diminuir, conforme tabela apresentada abaixo:

Market Year

Ending Stocks

Unit of Measure

Growth Rate

2016

223.033

(1000 MT)

5.20%

2017

222.541

(1000 MT)

-0.22%

2018

210.179

(1000 MT)

-5.55%

2019

200.526

(1000 MT)

-4.59%

2020

205.704

(1000 MT)

2.58%

2021

209.137

(1000 MT)

1.67%

2022

205.317

(1000 MT)

-1.83%

2023

204.297

(1000 MT)

-0.50%


946. Dessa forma, a Shandong Ensign e a CCCMC alegaram que, ao contrário da conclusão do Parecer de Determinação Preliminar, os elevados estoques de milho não representariam política de longo prazo da China, mas sim alteração relevante ocorrida em 2016, seguida de alterações sucessivas até o presente momento. Portanto, a decisão com base em elementos até 2019 não correspondem à situação do mercado durante o período sob análise.

947. Com relação às políticas energéticas, ambas as entidades afirmaram que se deixou de indicar no Parecer de Determinação Preliminar quais seriam os argumentos que efetivamente poderiam corroborar para o entendimento de que haveria intervenção estatal suficiente no setor de ACSM.

948. Ainda assim, a Shandong Ensign e a CCCMC declararam que os argumentos trazidos pela Peticionária são insuficientes para demonstrar que o setor elétrico da China é de propriedade e operação do governo. Isso porque ainda que se entenda haver elementos para considerar que existe operações estatais no setor de energia, este fato não é suficiente para que haja influência no setor de ACSM. A preocupação com a eficiência energética é comum em diversos países, inclusive aqueles considerados economia de mercado. Da mesma forma, a existência de operadores de energia estatais é comum e acontece ao redor do mundo, inclusive no Brasil, não implicando uma influência estatal na economia, nem interferência no setor de ácido cítrico.

949. Para a CCCMC, o mesmo ocorre com o sistema financeiro do país: nem os empréstimos preferenciais nem a alíquota preferencial de impostos seriam aplicados exclusivamente ao segmento da ACSM. Isso poderia ser comprovado pelos contratos de empréstimo nas condições de mercado apresentadas.

950. A Shandong Ensign, acredita, assim, que as provas em que o DECOM se baseou são insuficientes para comprovar que não prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito ao segmento ACSM chinês. A Shandong Ensign solicitou que, para fins de determinação final, sejam avaliadas as provas acostadas aos autos pela Shandong Ensign, de modo a concluir que prevalecem as condições de economia de mercado no segmento chinês do ACSM.

951. Em manifestação no dia 2 de agosto de 2023, a CCCMC também discorreu sobre a prevalência das condições da economia de mercado no segmento produtor de ácido cítrico na China. De acordo com a entidade, os Planos Quinquenais trazem objetivos de política pública que não implicam ou impedem a prevalência de condições de economia de mercado. Individualmente, esses Planos não constituem evidência suficiente de que as condições de economia de mercado não prevalecem no segmento.

952. Também mencionaram que as peticionárias indicaram o acontecimento de visitas de membros do Partido Comunista às fábricas de empresas do setor. Segundo a CCCMC, nem os Planos Quinquenais nem a visita esporádica às fábricas do setor permitem caracterizar a interferência estatal, especialmente quando termos como "promover, facilitar, incentivar, regular" não se distinguem dos textos dos Planos de Desenvolvimento e das ações de outros países em condições de economia de mercado.

953. Em resposta às alegações das peticionárias sobre o envolvimento a existência de empresas estatais no setor, ou mesmo a presença de membros do Partido Comunista na estrutura da empresa, a CCCMC declarou que o fato não é, por si só, suficiente para se chegar à conclusão de que as condições de economia de mercado não prevalecem nesse segmento produtivo. Ademais, a peticionária não teria apresentado nenhuma prova de que o Partido Comunista ou o governo exerça controle ou influência sobre as operações das empresas do setor de ácido cítrico.

954. Sobre o mesmo tópico, a CCCMC complementou:

Além disso, os dois exportadores selecionados, Shandong Ensign Industry Co., Ltd. e RZBC (Juxian) Co., Ltd., são empresas privadas, que passaram por verificação in loco, o que permitiu atestar a veracidade e as condições das informações apresentadas, incluindo a estrutura organizacional, faturas de vendas, acordos de fornecimento e contratos com clientes nos mercados interno e externo, comprovação de contabilização de receitas, custos e despesas, entre outros.

Da mesma forma, a COFCO, a Jiangsu Guoxin Union Energy e a Laiwu Taihe foram consideradas partes interessadas e apresentaram respostas voluntárias ao questionário do exportador/produtor, as quais foram rejeitadas pelos Ofícios SEI nº 8249/2023/ME, 8269/2023/ME e 8107/2023/ME, respectivamente. Vale ressaltar que a COFCO não exportou o produto objeto da investigação para o Brasil durante o período analisado.

955. A CCCMC afirmou que foram apresentados diversos elementos sobre a ausência de intervenção estatal em empresas do setor, os quais não teriam sido devidamente analisados pelo DECOM para fins de determinação preliminar, e citou documentos apresentados pela Shandong Ensign e Taihe: Ensign - Exhibit 2-Purchase Contract for one of the Inputs of ACSM, Exhibit 3-Tender Documents for the Purchase of Input, Exhibit 4-Labor Contract between Ensign and one of the Personnel, Exhibit 6-Articles of Association of Ensign, Exhibit 7-Loan Contract between Ensign and the Bank, Exhibit 8-Land Certificate e Taihe - Annex A_Interest_rate_credit_cost.

956. A entidade entendeu que, desse modo, não foram considerados os preços reais de matérias-primas e utilidades, contratos de empréstimo, condições de emprego ou de terra, utilizados especificamente no segmento da ACSM, de modo que as conclusões alcançadas teriam se baseado apenas em pareceres e estudos, que nem sequer se refeririam ao período desta revisão.

957. Diante do exposto, a CCCMC afirmou que as evidências fornecidas pela peticionária com relação às condições de economia de não mercado são insuficientes para fundamentar sua alegação. Haveria evidências suficientes que demonstrariam que as condições de economia de mercado prevalecem com relação ao segmento ACSM chinês, que deveriam ser consideradas na determinação final. A CCCMC solicitou, assim, que se considere que as condições econômicas de mercado prevalecem no segmento chinês da ACSM.

958. Em 22 de agosto de 2022, a CCMC e a produtora/exportadora Shandong Ensign apresentaram novas manifestações acerca do tema. Dessa vez, iniciaram afirmando que não foram consideradas as respostas voluntárias apresentadas ao questionário do produtor/exportador pelas partes empresas COFCO, Jiangsu Guoxin Union Energy e Laiwu Taihe, e "os dados validados em verificações in loco referentes as empresas Shandong Ensign e RZBC".

959. Argumentaram que a existência de empresas estatais no setor ou a presença de membros do Partido Comunista na estrutura da empresa não seriam, por si só, suficientes para se alcançar uma conclusão de que não prevaleceriam condições de economia de mercado no segmento produtivo de ACSM na China. Afirmou que "[N]ão obstante, o DECOM considerou argumentos de que referidas empresas apresentam relevante intervenção estatal, especialmente diante do entendimento de que representam o grupo de maiores produtores mundiais de ACSM".

960. Alegaram que não teriam sido considerados os efetivos preços de matérias-primas e utilidades, contratos de empréstimos, condições de emprego ou terra, utilizados especificamente no segmento de ACSM, e que as conclusões alcançadas teriam sido baseadas "tão somente em Pareceres e estudos, que sequer referem-se ao período da presente revisão".

961. Além disso, declararam que o setor de ácido cítrico não seria prioritário ao governo chinês e que a peticionária teria apresentado informações relacionadas à regulação do setor de milho, matéria-prima do ácido cítrico. Entretanto, afirmaram que "mesmo esta informação está desatualizada", tendo em vista que a China teria delimitado preços mínimos de milho até 2016 e que, desde então, os leilões de milho teriam desacelerado e, nos dias de hoje, o estoque de milho no país teria diminuiu significativamente.

962. Entenderam que elementos "fora do período sob análise" não corresponderiam à situação atual do mercado e que as políticas voltadas à produção e comercialização de milho não representariam políticas de longo prazo, visto que teriam passado por mudanças relevantes.

963. A Shandong Ensign e a CCCMC acrescentaram que não teria sido apresentada comprovação de que "as políticas de eficiência energética ou a existência de operadores de energia estatais, presentes em diversos países economia de mercado, inclusive no Brasil, contribuiriam para interferência estatal no setor de ácido cítrico".

964. As empresas defenderam que "as provas são insuficientes demonstrar (sic) que não prevalecem condições de economia de mercado, no que diz respeito ao segmento ACSM chinês"

965. Reiteraram o pedido para que, para fins de determinação final, "sejam avaliadas as provas acostadas aos autos pela CCCMC, de modo que a Autoridade possa concluir que prevalecem as condições de economia de mercado no segmento chinês do ACSM".

5.3.1.2. Dos comentários acerca das manifestações sobre o tratamento do setor produtivo de ACSM na China para fins do cálculo do valor normal

966. Sobre as manifestações da Shandong Ensign e do CCCMC no dia 2 de agosto de 2023, relembra-se que a Laiwu Taihe Biochemestry Co., Ltd., COFCO Bio-chemical Energy (Yushu) Co., Ltd. E a Jiangsu Guoxin Union Energy Co., Ltd. não foram objeto de análise individualizada pelos motivos descritos nos Ofícios SEI nº 8107/2023/ME, SEI nº 8249/2023/ME e SEI nº 8269/2023/ME, no dia 16 de janeiro de 2023. Tal opção encontra esteio em dispositivos tanto da legislação multilateral, em especial o Artigo 6.10 do Acordo Antidumping, quanto do regramento pátrio, notadamente no art. 28 do Decreto n o 8.058, de 2013, não se vislumbrando, pois, qualquer vício a eivar o procedimento.

967. Reitera-se, ademais, o posicionamento de que as conclusões da Comissão Europeia, as quais, por sua vez, apontaram que os produtores/exportadores chineses COFCO, Jiangsu Guoxin Union Energy e Laiwu Taihe, pertencentes ao grupo de maiores produtores mundiais de ACSM (conforme relatório IHS juntado aos autos do processo), caracterizar-se-iam como empresas estatais ("SOEs"), de modo que a própria estrutura dessas empresas incluiria um comitê do Partido, do qual parte de seus dirigentes participariam.

968. Sobre a alegação da utilização dos dados da Shandong Ensign e da RZBC para definir se o setor produtivo de ACSM na China opera em condições de economia de mercado, repisa-se que ainda que a empresa Shandong Ensign Industry Co., Ltd. sejam empresas de caráter privado, a análise não está a recair estritamente sobre seus dados, mesmo após o processo de verificação das empresas in loco, uma vez que é necessário analisar o setor de produção de ACSM na China como um todo.

969. Sobre os argumentos da Shandong Ensign e da CCCMC de que a política de elevados estoques de milho não representaria política de longo prazo da China, mas se trataria, isto sim, de alteração relevante ocorrida em 2016, ressalta-se que os relatórios apresentados anteriormente indicam o contrário. A União Europeia, em sua investigação de prática de dumping nas exportações de ACSM originárias da China, concluiu que o setor produtor do milho sofreria uma intensiva regulação, não somente pelo controle dos estoques de milho, mas também em vários aspectos da cadeia produtiva: "Furthermore, the government is controlling the various aspects of the entire corn value chain, including subsidies on the production of corn and supervision of the processing".

970. Ademais, mesmo os dados trazidos pela Shandong Ensign e pela CCCMC revelam-se inservíveis às conclusões propugnadas. Isso porque, embora tais dados deem conta de uma redução de 8,4% nos estoques de milho, de 2016 a 2023, o volume mantido (223.033.000 t) permanece em patamar significativamente elevado, corroborando a permanência do poder de influência estatal. Caso se considere o período de 2019 a 2023, inclusive, observa-se um aumento de 1,9% no nível de estoques.

971. No que tange aos demais aspectos que fundamentaram a conclusão pela ausência de prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo chinês de ACSM, observa-se que as partes chinesas os abordaram, um a um, indicando não ser, cada qual, suficiente, isoladamente, para o alcance da convicção formada. Ocorre que, de fato, tal espécie de análise se vale da totalidade do conjunto probatório acostado aos autos, não se exigindo que cada fator em apreço seja suficiente, per se, para afastar o entendimento quanto predominância dessas condições. Nesse sentido, observe-se que a mera existência dos planos quinquenais, tomada isoladamente, poderia não constituir elemento suficiente para a caracterização da intervenção estatal em nível apto a afastar condições de economia de mercado. Não obstante, o que se observou, a partir a avaliação de todos os demais fatores, é que as diretrizes estatais consignadas no plano se reverteram em ações concretas de ingerência no setor, a exemplo, da concessão de subsídios às empresas nele operantes, da influência nos preços da matéria-prima principal do ácido cítrico (milho), da forte presença no setor financeiro, na interferência na própria condução dos negócios das empresas, dentre outas.

972. Deve-se registar, neste ponto, discordância quanto à suposta impropriedade da análise de subsídios concedidos ao setor no âmbito da discussão sobre preponderância ou não de condições de economia de mercado. Isso porque o exame ora conduzido não se dá com o fito de eventualmente impor medidas compensatórias às importações originárias da China nem significa que essa forma de auxílio financeiro seja, por si só, caracterizadora da ausência de condições de economia de mercado. Sem óbice, entende-se sim que, a depender da intensidade em que se dá o fornecimento desses subsídios e das demais formas de interferência estatal, este pode ser um fator relevante para a conclusão buscada, uma vez que representa elemento externo ao que denominou Adam Smith por "mão invisível do mercado".

973. Especificamente no que toca ao setor energético, causa espécie a alegação de que a autoridade investigadora não teria indicado a forma de intervenção estatal. A respeito, merecem transcrição os §§ 309 a 311 do Parecer de Determinação Preliminar (Parecer SEI n o 354/2023/MDIC), que demonstram a impropriedade da afirmação:

309. Com relação à aquisição de insumos que poderiam impactar no custo de produção do produto, a peticionária apresentou estudo elaborado por Fredrich Kahrl, Jim Williams e Ding Jianhua no âmbito do fórum "China Environment Forum", em que se afirmou que a motivação para a manutenção do controle estatal repousaria na concentração do poder de decisão na National Development and Reform Commission ("NDRC"), que minimizaria a influência da State Electricity Regulatory Commission ("SERC"), criada com objetivo de se tornar uma agência reguladora do setor.

310. O plano quinquenal previu a adoção de medidas para incentivar a maior eficiência energética nos setores em que há o seu uso intensivo, o que incluiria o setor químico e, portanto, "potencialmente" os produtores de ACSM: "encourage the use of energy-efficient products and services in enterprises and households. (...) Implement a plan for catching up with and exceeding international energy efficiency standards with a focus on six major energy-intensive industries". Além disso, conforme ato normativo do governo chinês que regulamentou a implementação do 13º Plano Quinquenal, previu-se a necessidade de se acelerar a inovação e o desenvolvimento da indústria de biotecnologia e de melhorar a economia e o desenvolvimento em escala dos produtos químicos, incluindo os "ácidos orgânicos", como seria o caso do ácido cítrico.

311. Nesse aspecto, a peticionária evidenciou que no processo produtivo do ACSM, seria necessária a utilização, entre outros, de vapor. Na China essa utilidade teria como fonte de produção o carvão. As produtoras e exportadoras chinesas do ACSM teriam se beneficiado de condições preferenciais no acesso a essa matérias-primas, consoante conclusões do Department of Commerce dos Estados Unidos no âmbito da investigação de subsídios nas exportações de ACSM da China. Importante lançar luz sobre o fato de o Grupo RZBC, relembra-se tratar-se de grande produtora/exportadora chinesa e maior exportadora de ACSM para o Brasil, ter adquirido carvão a preços subsidiados no período de investigação:

(...) On the record of the instant review, the GOC reported that the RZCB companies purchased steam coal from state-owned enterprises during the POR. (¼) RZBC Companies received a financial contribution from government authorities in the form of the provision of a good, pursuant to section 771(5)(D)(iii) of the Act.

974. Não se sustenta, dessa forma, a alegação das partes.

975. Quanto ao grau de especificidade dos setores alcançados pela influência estatal, não se exige, repise-se, que esta se cinja ao produto sujeito à medida antidumping. O que se busca averiguar no presente procedimento, na verdade, é se as ações do Estado afetam o setor produtivo chinês de ACSM a ponto de afastar a predominância das condições de economia de mercado, ainda que tais ações eventualmente também atinjam outros setores e/ou produtos. Logo, carecem de relevância afirmações no sentido de que as intervenções não seriam específicas para o setor de ACSM, porquanto cabalmente demonstrado que o alcançam.

976. Sobre a atuação da SASAC, relembra-se que, segundo elementos trazidos pela peticionária, por sua "orientação", a COFCO teria sido "forçada a se reestruturar e consolidar com outra grande estatal chinesa, a Sinograin", o que também parece não se coadunar com a prevalência de condições de economia de mercado no setor, ao contrário do que advogam as partes chinesas.

977. A respeito do fato de as investigações conduzidas pelos EUA e pela União Europeia se referirem a períodos distintos daqueles considerados nesta revisão, remete-se aos §§ 871 e 878 deste documento, em que a questão já foi abordada.

978. De forma análoga, sobre a suposta ausência de demonstração sobre como os subsídios concedidos impactaram os preços e custos do setor de ACSM na China, remete-se aos §§ 873 a 878 deste documento.

979. Por fim, refuta-se a alegação que elementos trazidos pelas partes chinesas (como contratos de compra, contratos trabalhistas etc.) não teriam sido analisados pela autoridade investigadora. A autoridade investigadora tem se debruçado sobre todos os documentos acostados aos autos. Ocorre que os elementos em questão não comprovam o ponto de vista das partes chinesas nem afastam as conclusões alcançadas. À guisa de exemplo, perceba-se que a análise de contatos de compra e venda não necessariamente permitem concluir se as condições ofertadas e avençadas já refletem cenário mais benéficos resultante da intervenção estatal no setor. Da mesma forma, contratos trabalhistas não comprovam a prevalência de condições de economia de mercado, considerando-se a mitigação do poder de mobilização da classe obreira. Além disso, como já informado, a análise desenvolvida se refere ao setor produtivo como um todo, e não a empresas, operações ou contratos específicos. Assim, tem-se pela improcedência da alegação.

5.3.1.3. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de ácido cítrico chinês e da metodologia de apuração do valor normal

980. A par das considerações apresentadas no tópico anterior, entende-se que os elementos aportados aos autos após o início da investigação e tendo em consideração que não foram arrolados pelas empresas chinesas quaisquer argumentos inéditos, ao revés descaracterizar, corroboram a conclusão inicial pela não prevalência de condições de mercado no setor produtivo de ACSM na China, razão pela qual se reitera o posicionamento adotado quando do início da revisão.

5.3.2. Do produtor/exportador RZBC (Juxian) Co., Ltd.

5.3.2.1. Do valor normal.

981. Dado que, consoante exposto no item 5.3.1.3 se concluiu que no setor produtivo chinês de ACSM não prevaleceriam condições de economia de mercado, para fins da presente revisão, adotou-se, a título de valor normal, o preço praticado pelos Estados Unidos da América em suas exportações de ACSM para o México. As razões para a escolha dos EUA como país substituto da China, para fins de apuração do valor normal, constam do item 2.5.

982. Para fins de apuração do valor normal, foram utilizados os dados extraídos da base de dados do Trade Map, contemplando as subposições do SH 2918.14 e 2918.15, para o período de análise de continuação de dumping.

983. Conforme mencionado no item 5.2.2.1, para fins de determinação do valor normal foram utilizados os preços de exportação dos EUA para o México, na condição FOB, conforme apresentados na tabela abaixo:

Exportações dos EUA

México

Volume (t)

Valor (Mil US$ FOB)

Preço (US$ FOB/t)

2918.14

5.657,970

12.538,00

2.215,99

2918.15

451,47

1.705,00

3.776,58


984. Dessa forma, o valor normal médio ponderado apurado com base nas exportações de ACSM dos Estados Unidos para o México correspondeu a US$ 2.352,79 (dois mil, trezentos e cinquenta e dois dólares estadunidenses e setenta e nove centavos) por tonelada, na condição FOB.

5.3.2.2. Do preço de exportação

985. Para fins de determinação final de probabilidade de continuação do dumping, tomou-se como base para o cálculo do preço de exportação as informações prestadas pela empresa RZBC (Juxian) em sua resposta ao questionário do produtor/exportador e nas respectivas informações complementares, já incorporados os eventuais ajustes decorrentes da verificação in loco realizada nas instalações da empresa.

986. Tendo-se concluído, conforme pontuado no item 5.3.1.3, que no setor produtivo chinês de ACSM não prevaleceriam condições de economia de mercado, o preço de exportação considerou todas as operações de exportação realizadas pela empresa com destino ao Brasil informadas em seu questionário do produtor/exportador na condição FOB. Em outros termos, foram tão somente deduzidos do preço unitário bruto de cada operação de exportação para o Brasil, as despesas referentes ao frete e ao seguro internacionais informadas pela empresa.

987. Incumbe ressaltar, conforme já pontuado no item 5.2.2.2, que as exportações chinesas de ACSM com destino ao mercado brasileiro realizadas pela empresa RZBC (Juxian) ocorreram ao amparo do compromisso de preço vigente desde a investigação original, consoante apontado no item 1.2. Assim, o preço médio CIF dessas exportações apresentou comportamento delimitado pelo compromisso de preço, uma vez que o termo firmado estabeleceu condições específicas na composição do preço do produto objeto da medida antidumping.

988. Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a RZBC (Juxian) de US$ 1.920,97/t (mil, novecentos e vinte dólares estadunidenses e noventa e sete centavos por tonelada), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:

Preço de Exportação - RZBC (Juxian)

[RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

1.920,97


5.3.2.3. Da margem de dumping

989. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

990. Assim, a margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação da RZBC (Juxian), ambos na condição FOB, para cada tipo de produto, de acordo com a classificação tarifária SH de 6 dígitos. Essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto pela empresa.

991. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a RZBC (Juxian).

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação

(US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

2.352,79

1.920,97

431,82

22,5


992. Para fins de determinação final, concluiu-se pela existência de margem absoluta de dumping de US$ 431,82/t (quatrocentos e trinta e um dólares estadunidenses e oitenta e dois centavos por tonelada) nas exportações do produto objeto da revisão da RZBC (Juxian) para o Brasil, equivalente à margem relativa de 22,5%.

5.3.2.4. Das manifestações sobre o cálculo da margem de dumping da RZBC para efeito de determinação final

993. Em manifestação apresentada no dia 25 de setembro de 2023, a RZBC ressaltou terem sido utilizadas suas informações para calcular o preço de exportação, que correspondeu a US$ 1.920,97 por tonelada na condição FOB. No entanto, ao comparar seus preços de exportação com os preços mínimos de importação (MIP) vigentes, constatou que aqueles teriam sido significativamente mais altos do que estes. Isso sugeriria que o compromisso de preços não teve efeito sobre os preços de exportação da RZBC.

994. Além disso, o MIP seria fixado na condição CIF, enquanto o preço de exportação da RZBC teria sido apurado na condição FOB, o que tornaria a comparação injusta.

995. A RZBC apontou que para fins de justa comparação, deveriam ser adicionados, ainda, os valores de seguro e de frete internacional ao seu preço de exportação, para torná-lo equivalente ao CIF.

996. Ademais, a RZBC argumentou que não bastaria a existência de compromisso de preços em vigor para se aplicar as disposições do inciso I do parágrafo único do art. 247 da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022. De acordo com a empresa, há necessidade de apuração de efeitos sobre os preços de exportação decorrentes de compromissos de preços vigentes.

997. Segundo a empresa, a autoridade investigadora teria considerado o volume exportado, isoladamente, para concluir que as exportações chinesas de ACSM apresentaram comportamento delimitado pelo compromisso de preços, bem como para enquadrar o presente caso no disposto no inciso I, do parágrafo único do art. 247 da Portaria SECEX nº 171, de 2022.

998. O percentual do volume exportado sob a égide do compromisso de preços sobre o total exportado pela China para o Brasil não seria relevante para a aplicação do dispositivo supramencionado.

999. Haja vista a RZBC ter sido a empresa chinesa que mais teria exportado o produto objeto de análise para o Brasil, a média dos preços praticados da China para o Brasil, como um todo, teria seguido o padrão dos preços de exportação da RZBC. Por mais que o compromisso de preços estabelecesse condições específicas na formação dos MIPs, os preços de exportação praticados pela RZBC teriam sido considerável e consistentemente superiores.

1000. Diante da argumentação, a RZBC solicitou que se considerassem os preços de exportação da China para o Brasil, bem como os da própria RZBC, para calcular a margem de dumping e a margem de subcotação, e para todas as análises na Determinação Final da revisão.

5.3.2.5. Dos comentários sobre o cálculo da margem de dumping da RZBC para efeito de determinação final

1001. Para o cálculo do preço de exportação foram utilizados os próprios dados da RZBC Juxian de exportação para o Brasil, conforme apresentados em sua resposta ao questionário do produtor/exportador e verificados in loco, consoante pode ser verificado no item 5.3.2.2.

1002. Sobre a influência do compromisso de preços nos valores praticados pela RZBC em suas exportações para o Brasil, não convence a argumentação da empresa. Isso porque a mera vigência do compromisso, juntamente com os direitos antidumping aplicados, tem o condão de afetar as condições de concorrência no mercado brasileiro. A título exemplificativo, perceba-se que, quando da investigação original, o mercado brasileiro era suprido por 56 produtores/exportadores chineses, conforme identificados no Anexo I do Parecer DECOM n o 21, de 10 de julho de 2012. Já na presente revisão, percebe-se que tal fonte de fornecimento se apresenta significativamente mais concentrada, tendo a autoridade investigadora identificado apenas seis produtores/exportadores chineses. Desses seis, diga-se, a RZBC, isoladamente, foi responsável por [CONFIDENCIAL] % as importações brasileiras de ACSM em P5. Assim, é indubitável que a medida antidumping (compromisso de preços em conjunto com os direitos antidumping aplicados) resultou em menor nível de concorrência no mercado brasileiro, com potencial efeito sobre os preços praticados.

1003. Essa avaliação é corroborada pela comparação entre os preços praticados pela RZBC nas suas exportações para o Brasil, de um lado, e aqueles praticados nas exportações para os demais destinos. Com efeito, o preço de exportação calculado para a RZBC, na condição FOB (US$ 1.920,07/t) superou o preço médio praticado pela empresa para todos os países para os quais exportou em P5 ([CONFIDENCIAL]), com margem de, no mínimo 46,6% e, na média, 52,2%.

1004. Dessa forma, diferentemente do que advoga a empresa, não se concebe a inexistência de efeitos do compromisso de preços sobre os preços praticados nas suas exportações para o Brasil e, por essa razão, não se considera o preço de exportação da RZBC para o Brasil como parâmetro apropriado de preço provável a ser praticado na hipótese de extinção da medida antidumping.

1005. Para maiores detalhes sobre a avaliação do preço provável, remete-se ao item 8.3.

1006. Independentemente dessa avaliação, conforme demonstrado, para o cálculo de seu preço de exportação, foram utilizados preços efetivamente praticados em suas vendas para o Brasil.

5.3.3. Do produtor/exportador Weifang Ensign Industry Co. Ltd.

5.3.3.1. Do valor normal

1007. Dado que, consoante exposto no item 5.3.1.3 se concluiu, para fins desta revisão, que no setor produtivo chinês de ACSM não prevalecem condições de economia de mercado, adotou-se, a título de valor normal, o preço praticado pelos Estados Unidos da América em suas exportações de ACSM para o México. As razões para a escolha dos EUA como país substituto da China, para fins de apuração do valor normal, constam do item 2.5.

1008. Para fins de apuração do valor normal, foram utilizados os dados extraídos da base de dados do Trade Map, contemplando as subposições do SH 2918.14 e 2918.15, para o período de análise de continuação de dumping.

1009. Conforme mencionado no item 5.2.3.1, para fins de determinação do valor normal foram utilizados os preços de exportação dos EUA para o México, na condição FOB, conforme apresentados na tabela abaixo:

Exportações dos EUA

México

Volume (t)

Valor (Mil US$ FOB)

Preço (US$ FOB/t)

2918.14

5.657,970

12.538,00

2.215,99

2918.15

451,47

1.705,00

3.776,58


1010. Dessa forma, o valor normal médio ponderado apurado com base nas exportações de ACSM dos Estados Unidos para o México correspondeu a US$ 2.215,99 (dois mil, duzentos e quinze dólares estadunidenses e noventa e nove centavos) por tonelada, na condição FOB.

5.3.3.2. Do preço de exportação

1011. Para fins de determinação final de probabilidade de continuação do dumping, tomou-se como base para o cálculo do preço de exportação as informações prestadas pela empresa Shandong Ensign em sua resposta ao questionário do produtor/exportador e nas respectivas informações complementares. Destaque-se que após o procedimento de verificação in loco os dados foram validados e não foram realizados ajustes, de modo que o preço de exportação apurado para a empresa, consoante metodologia descrita no item 5.2.3.2, resultou em US$ 1.353,23/t (mil, trezentos e cinquenta e três dólares estadunidenses e vinte e três centavos por tonelada), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:

Preço de Exportação - Shandong Ensign

[RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

1.353,23


5.3.3.3. Da margem de dumping

1012. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

1013. Assim, a margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação da Shandong Ensign, ambos na condição FOB, para cada tipo de produto, de acordo com a classificação tarifária SH de 6 dígitos. Essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto pela empresa.

1014. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Shandong Ensign.

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação

(US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

2.215,99

1.353,23

862,76

63,8


1015. Para fins de determinação final, concluiu-se pela existência de margem absoluta de dumping de US$ 862,76/t (oitocentos e sessenta e dois dólares estadunidenses e setenta e seis centavos por tonelada) nas exportações do produto objeto da revisão da Shandong Ensign para o Brasil, equivalente à margem relativa de 63,8%.

5.4. Do desempenho do produtor/exportador

1016. Segundo o art. 107 c/c o art. 103, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo o desempenho do produtor ou do exportador.

1017. Para fins de avaliação do potencial exportador da China, a peticionária utilizou informações da publicação IHS (Supply & Demand Table) com os dados de capacidade instalada e produção de ACSM. O período coberto pela publicação considerado neste documento foi de 2017 a 2020. Para o período P5, foram considerados os volumes referentes à capacidade instalada e de produção do ano de 2020, uma vez que o relatório não trazia dados referentes aos anos posteriores. Já no que diz respeito ao volume exportado pela China para o mundo, a ABIACID apresentou tabela contendo os dados extraídos do Trade Map.

1018. A tabela abaixo apresenta os dados considerados para fins de avaliação do potencial exportador da origem investigada. No caso dos dados de capacidade efetiva e de produção, uma vez que são fornecidos em anos fechados pela publicação IHS, considerou-se como equivalente a cada um dos períodos da revisão (P1 a P5) aquele ano que congregava o maior número de meses contidos nesses períodos. Nesse sentido, considerou-se 2017 como equivalente ao período P1 (abril de 2017 a março de 2018), dado que esse período da revisão é composto por 9 meses do ano de 2017 (abril a dezembro). E, assim, foi feito sucessivamente para os períodos seguintes. Cumpre destacar que o relatório juntado pela peticionária apresentava dados até o ano de 2020. Assim, para o período P5, no que diz respeito ao volume da capacidade instalada e ao volume de produção, foram repetidos os volumes do período P4.

Volume Exportado e Mercado Brasileiro (em t) - Subposições 2918.14.00 e 2918.15.00

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

A. Mundo

1.549.146,1

1.675.280,2

1.687.819,0

1.652.717,0

1.961.097,0

B. Mercado Brasileiro (número-índice)

100,0

105,2

109,3

112,1

117,3

Origem Investigada

C. China

1.130.524,10

1.182.214,00

1.177.442,40

1.127.829,30

1.448.384,70

C / A

73,0%

70,6%

69,8%

68,2%

73,9%

C / B

(número-índice)

100,0

99,4

95,3

89,0

109,3


Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em t) - Origem China

[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

A. Capacidade Instalada Efetiva (número-índice)

100,0

100,0

110,6

115,9

115,9

B. Volume de Produção -

Produto Similar (número-índice)

100,0

105,3

106,6

110,8

110,8

C. Grau de Utilização

(B/A)

71,2%

75,1%

68,7%

68,2%

68,2%

D. Ociosidade %

(100% - C)

28,8%

24,9%

31,3%

31,8%

31,8%

E. Ociosidade

{D*A} (número-índice)

100,0

86,8

120,4

128M3

128,3

F. Qtde Exportada

1.130.524,1

1.182.214,0

1.177.442,4

1.127.829,3

1.448.384,7

G. Perfil Exportador

(F/B) (número-índice)

100,0

99,3

97,6

90,0

115,5

H - Mercado Brasileiro (P5)

[RESTRITO]

Relação com o Mercado Brasileiro (P5)

[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]

A/H

B/H

E/H

F/H

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[RESTRITO]


1019. Segundo os dados apresentados pela peticionária, o potencial exportador da China é de [CONFIDENCIAL] mil toneladas, referente à soma da capacidade ociosa e do volume exportado pelo país em P5, que representaria cerca de [CONFIDENCIAL] vezes o tamanho do mercado brasileiro. Note-se que a capacidade instalada da China e a produção no período P5 já superavam o mercado brasileiro, respectivamente, em aproximadamente [CONFIDENCIAL] vezes. A capacidade ociosa dessa origem, a seu turno, equivaleria a [CONFIDENCIAL] vezes o mercado brasileiro.

1020. Ressalte-se, que o país possui perfil eminentemente exportador, com as exportações representando, no período de revisão, entre [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% da produção local. Esse fato é reforçado pela afirmação da publicação IHS de que [CONFIDENCIAL]. Ou seja, parece bastante evidente que a produção de ACSM na China é especialmente voltada ao mercado de exportação.

1021. Tendo esse perfil em mente, destaque-se que no período de revisão, há grande movimento de expansão da capacidade instalada da origem investigada, conforme declarado pelo IHS em seu relatório:

[CONFIDENCIAL]

1022. Extrai-se do excerto acima que, o menor movimento de expansão de um único produtor/exportador chinês previsto para ocorrer no período de revisão, de acordo com a publicação IHS, seria, isoladamente, equivalente à totalidade do mercado brasileiro. Isso corrobora a afirmação da peticionaria de que seria inegável o potencial exportador da China.

1023. Note-se que a capacidade instalada da China e a produção no período P5 já superavam o mercado brasileiro, respectivamente, em [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] vezes.

1024. Ademais, no período P5, a China foi a maior exportadora do produto ACSM no mundo, sendo responsável por 78,0% do total dessas operações, conforme demonstrado abaixo. O volume exportado pelo país supera de forma exuberante o volume exportado pelo segundo maior exportador desse produto, a Tailândia.

Exportações Totais

País

Volume (t)

Valor (US$)

China

1.448.239,5

1.870.107.000,00

Tailândia

102.311,3

243.995.000,00

Total de Exportações (inclusive China e Tailândia)

1.856.060,0

3.076.968.000,00


1025. A peticionária ressaltou que a participação do Brasil no total das exportações chinesas, apesar de não ser tão significativa em comparação com os demais destinos, tem apresentado constante crescimento, acompanhando a tendência observada em relação aos demais destinos.

1026. Em complemento aos dados do relatório IHS, analisa-se o desempenho do produtor/exportador tendo em consideração os dados aportados pelas empresas selecionadas RZBC (Juxian) e Shandong Ensign. A tabela abaixo apresenta os dados considerados para fins de avaliação do potencial exportador das empresas selecionadas:

Volume Exportado e Mercado Brasileiro (em t) - Empresas selecionadas

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

A. Mundo

1.549.146,1

1.675.280,2

1.687.819,0

1.652.717,0

1.961.097,0

B. Mercado Brasileiro (número-índice)

100,0

105,2

109,3

112,1

117,3

Empresas selecionadas (RZBC e Shandgong Ensign)

C. Empresas selecionadas (número-índice)

100,0

110,3

121,4

115,1

135,6

C / A (número-índice)

100,0

102,0

111,4

107,8

107,2

C / B (número-índice)

100,0

104,8

111,1

102,7

115,6


Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em t) - Empresas Selecionadas

[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

A. Capacidade Instalada Efetiva (número-índice)

100,0

107,8

117,1

117,0

120,3

B. Volume de Produção - Produto Similar

(número-índice)

100,0

114,0

113,3

122,4

129,6

C. Grau de Utilização

(B/A) (número-índice)

100,0

105,7

96,8

104,6

107,8

D. Ociosidade

(100% - C) (número-índice)

100,0

48,0

129,0

58,0

30,0

E. Ociosidade {D*A} (número-índice)

100,0

51,8

151,5

68,3

36,6

F. Qtde Exportada (número-índice)

100,0

110,3

121,4

115,1

135,6

G. Perfil Exportador

(F/B) (número-índice)

100,0

96,6

107,1

93,9

104,4

H - Mercado Brasileiro (P5)

[RESTRITO}

Relação com o Mercado Brasileiro (P5)

[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]

A/H

B/H

E/H

F/H

[CONFIDENCIAL]

[RESTRITO}

[CONFIDENCIAL]

[RESTRITO}


1027. Acerca da metodologia empregada no cálculo da capacidade instalada, a RZBC adotou como gargalo produtivo o processo de [CONFIDENCIAL]. A partir dessa premissa, os valores foram computados por meio da seguinte fórmula matemática: [CONFIDENCIAL]

1028. [CONFIDENCIAL].

1029. Destaque-se que, de acordo com a empresa, [CONFIDENCIAL].

1030. No caso da Ensign, [CONFIDENCIAL]. Sua capacidade instalada foi definida pela seguinte fórmula: [CONFIDENCIAL]. O cálculo da capacidade de produção de citrato de sódio, por sua vez, parte do processo de centrifugação (gargalo da produção de citrato de sódio) e é definido conforme a seguinte fórmula: [CONFIDENCIAL].

1031. Conforme se depreende da tabela, as exportações das empresas RZBC (Juxian) e Shandong Ensign para o mundo corresponderam a percentuais entre [RESTRITO]% do total das exportações mundiais de ACSM, alcançando em P5 [RESTRITO]%. De P1 para P5 as exportações dessas empresas para o mundo cresceram [RESTRITO]t.

1032. Conjuntamente, as exportações totais dessas empresas para o mundo corresponderam a percentuais que variaram entre [RESTRITO]% do mercado brasileiro. Verifica-se em P5 a maior representatividade desse volume em relação ao mercado brasileiro, representando [RESTRITO] vezes esse mercado.

1033. A capacidade instalada efetiva das duas empresas apresentou crescimento de P1 para P5, atingindo uma representatividade de [CONFIDENCIAL] vezes o mercado brasileiro. Em sentido contrário, tendo-se observado crescimento da produção do produto investigado, a capacidade ociosa decresceu, no mesmo período, resultando em volume equivalente a [CONFIDENCIAL] vezes o mercado brasileiro. Apesar desse movimento, não se pode olvidar, conforme extraído da publicação IHS, que existiria grande movimento de expansão da capacidade instalada da origem investigada, citando, [CONFIDENCIAL]. No caso específico da [CONFIDENCIAL], projeto de expansão da capacidade para ácido cítrico e citratos, iniciado em [CONFIDENCIAL] e cujos efeitos ainda não se refletiram nos dados reportados, representaria um acréscimo de [CONFIDENCIAL] toneladas na capacidade produtiva anual da empresa, o que representa um incremento de [CONFIDENCIAL]% à capacidade atual.

1034. Conforme relatado, a produção conjunta das empresas apresentou crescimento de P1 para P5, variando positivamente, em termos absolutos [RESTRITO] t, equivalente a um crescimento de 29,6%. A produção das duas empresas quando somadas equivaleria a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro.

1035. Ficou também evidente o perfil exportador das empresas chinesas selecionadas: juntas exportaram para o mundo o equivalente a 54,8% do ACSM por elas produzido. Essa observação vai ao encontro do que se extraiu da publicação IHS, já destacado anteriormente, de que no período de revisão as exportações chinesas teriam representado entre [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% da produção local. Esse fato é ainda reforçado pela afirmação da mesma publicação IHS de que [CONFIDENCIAL].

1036. Fato não menos importante são os estoques do produto abarcado pelo escopo da medida antidumping ora em revisão que as empresas apresentaram ao final do período P5. De acordo com os dados apresentados pelas empresas selecionadas, consideradas em conjunto, elas somariam os seguintes volumes em estoque durante o período de revisão:

Estoque final do produto sujeito à medida antidumping

(número-índice)

[RESTRITO]

 

RZBC

Ensign

Total

P1

100,0

100,0

100,0

P2

167,0

114,0

129,1

P3

177,9

118,1

135,2

P4

192,4

79,1

111,6

P5

215,9

51,9

98,9


1037. Como pode ser verificado na tabela acima, as empresas, consideradas em conjunto, possuíam o equivalente a [RESTRITO]t prontamente disponíveis para abastecimento do mercado de ACSM no período P5 da presente revisão. Esse volume, corresponde a [RESTRITO] % do mercado brasileiro no mesmo período. Recorde-se que essas empresas, apesar de representarem a quase totalidade das exportações de ACSM originárias da China para o Brasil, não foram as únicas empresas dessa origem a exportar o produto sujeito à medida antidumping no período de revisão. Importante mencionar que entre as empresas que exportaram para o Brasil durante o período de revisão constaram empresas chinesas que são consideradas entre os maiores produtores mundiais de ACSM, consoante apresentado na tabela "Capacidade de produção anual (mil toneladas métricas) Em outubro de 2020" no item 5.1.1.3.

1038. Em conclusão, tendo em consideração os dados da publicação IHS e as informações prestadas pelas empresas selecionadas em suas respostas ao questionário do produtor/exportador, considera-se existir elevado potencial exportador para a origem sujeita à medida. Além disso, o país, que já possui relevante perfil exportador vem expandindo sua capacidade produtiva.

5.4.1. Das manifestações sobre desempenho do produtor/exportador

1039. Em manifestação protocolada em 11 de janeiro de 2023, as empresas produtoras exportadoras chinesas Shandong Ensgin e Guoxin Union argumentaram que:

Os dados apresentados pela indústria doméstica para análise do potencial exportador foram coletados do relatório IHS, fornecidos em base anual, não representando com exatidão os dados específicos a cada período. Adicionalmente, o relatório juntado apresentou dados até o ano de 2020, ou seja, não contém dados para metade de P4 (abril de 2020 a março de 2021) e para P5 (abril de 2021 a março de 2022). Assim, para o período P5, no que diz respeito ao volume da capacidade instalada e ao volume de produção, foram repetidos os volumes do período P4. Será necessário verificar dados atualizados para fins de avaliação mais precisa do potencial exportador em P5.

5.4.2. Dos comentários a respeito das manifestações sobre desempenho do produtor/exportador

1040. Acerca das manifestações apresentadas pelas empresas Shandong Ensign e Guoxin Union sobre o período coberto pelo relatório divulgado pela publicação IHS, o questionamento fica superado tendo em vista a apresentação de dados de capacidade, produção e exportação apresentados pelas empresas RZBC (Juxian) e pela própria Shandong Ensign, passando a análise acerca do desempenho produtor/exportador, no presente caso, a fundamentar-se, também, em dados primários fornecidos pelas empresas, contemplando o período compreendido entre os meses de abril de 2021 e março de 2022.

1041. Ademais, a todas as partes, inclusive a Shandong Ensign e a Guoxin Union, se facultou a apresentação de elementos de prova adicionais de que tenham conhecimento até o fim da fase probatória.

5.5. Das alterações nas condições de mercado

1042. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto n o 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

1043. Acerca do tema, a peticionária se limitou a apontar a atipicidade do período P5, afirmando que os preços praticados pela origem investigada teriam apresentado aumento em decorrência do aumento dos custos de frete resultante dos efeitos da pandemia da COVID-19, porém sem focar em possíveis efeitos dessas alterações, na hipótese de extinção da medida antidumping.

1044. Nesse sentido, discorreu que, em decorrência da pandemia da COVID-19, teriam sido observadas dificuldades logísticas e "inseguranças sobre o impacto de tais dificuldades ao longo do tempo no comércio internacional". Tais condições teriam repercutido no aumento dos custos de frete e, por conseguinte, nos custos dos preços praticados pela origem investigada. Dessa forma, os preços das importações investigadas teriam apresentado subsequentes aumentos, "impactados principalmente pelos compromissos de preços em vigor e pelo contexto que sucedeu a pandemia da COVID-19".

1045. Além do efeito indicado pela peticionária, o relatório IHS por ela juntado apontou que houve impacto relevante em decorrência do cenário pandêmico causado pela COVID-19, no mercado do ácido cítrico e seus derivados. Ter-se-ia observado um crescimento no consumo do ácido cítrico na indústria produtora de produtos destinados à lavanderia e limpeza em detrimento da sua aplicação na indústria de bebidas e alimentos, o que teria levado a um crescimento modesto da demanda pelo produto:

[CONFIDENCIAL].

1046. Por outro lado, ainda com base na publicação internacional, espera-se um crescimento da demanda por ácido cítrico e seus derivados a uma taxa anual média de [CONFIDENCIAL]% no período de 2020 a 2025, com destaque para o subcontinente indiano, China, sudoeste asiático e Oceania, África e Oriente Médio, que tenderão a apresentar crescimentos acima da média, como resultado da urbanização, da melhora no padrão de vida da população, do incremento da renda disponível para consumo e do desenvolvimento da indústria de alimentos processados.

1047. Em contraste, apontou-se que os mercados da América do Norte, Europeu e do nordeste asiático (Japão, Coreia do Sul e Taipé Chinês) experimentariam menores taxas de crescimento de demanda pelo ácido cítrico e derivados, em parte pelo crescimento negativo da demanda por bebidas gaseificadas. Da mesma forma, seria observada uma taxa de crescimento inferior nos países da América Central e da América do Sul, no entanto, como resultado das más condições econômicas observadas no Brasil, na Argentina e na Venezuela.

1048. O relatório ainda aponta que a China permanecerá como o maior produtor e exportador global nesse mesmo período e ressalta que a competição nesse mercado é agressiva e a sobrecapacidade produtiva teria levado a uma intensa competição em termos de preços e a margens diminutas para a maioria dos seus participantes. Indica também que as investigações antidumping seriam um elemento desse cenário competitivo com diversos países tendo aplicado medidas sobre as importações do ácido cítrico e/ou seus derivados quando oriundos da China (e outros mercados) para defender produtores locais e mitigar a erosão de preços. Em resposta, os produtores chineses teriam investido na construção de plantas produtivas na Tailândia, no Cambodja e na Hungria para assegurar o acesso aos mercados dos países que impuseram essas medidas.

1049. Incumbe lançar luz também sobre a previsão da publicação internacional de uma maior concentração da capacidade produtiva e de produção nos grandes produtores chineses. Nesse caminho, o IHS afirmou que, entre as preocupações futuras acerca do mercado de ácido cítrico podem-se incluir:

[CONFIDENCIAL]

1050. E mais, conforme apontado no item 5.3, no período de revisão, há grande movimento de expansão da capacidade instalada da origem investigada, conforme declarado pelo IHS em seu relatório:

[CONFIDENCIAL]

1051. Destarte, consoante as informações extraídas do relatório do IHS, observa-se forte tendência de incremento da capacidade produtiva chinesa. Além disso, a forte expansão da capacidade produtiva chinesa no período de revisão pode ser constatada pelas informações prestadas pelas empresas RZBC (Juxian) e Shandong Ensign: a capacidade de efetiva de produção conjunta das duas empresas variou positivamente 20,3% entre os períodos P1 e P5, um crescimento de [CONFIDENCIAL]t, o que corresponderia a pouco mais que o [CONFIDENCIAL] do mercado brasileiro no período P5. Essas informações reforçam que eventual extinção da medida favorecerá a continuação da prática de dumping nas exportações de ACSM da China para o Brasil.

5.6. Da aplicação de medidas de defesa comercial

1052. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

1053. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio (OMC), verificou-se que no período de revisão os direitos antidumping aplicados ao ACSM originário da China por Colômbia, Índia, Rússia, Tailândia e União Europeia permaneceram em vigor. Ademais, também permaneceu em vigor a medida compensatória imposta pelos EUA sobre as importações da China.

Medidas de defesa comercial em vigor às exportações de ÁCSM

País que aplicou/manteve medida

Tipo de medida

Origem afetada

Início da vigência

Colômbia

AD

China

20/03/2015

Estados Unidos

AD

Argentina

25/07/2018

 

AD

Colômbia

25/07/2018

 

AD

Bélgica

25/07/2018

 

AD

Vietnã

25/07/2018

 

AD

Indonésia

25/07/2018

 

AD

Tailândia

25/07/2018

 

AD

Canadá

29/05/2009

 

AD

Taipé Chinês

29/05/2009

 

AD e CVD

China

29/05/2009

 

CVD

África do Sul

29/05/2009

Índia

AD

China

Malásia

20/05/2015

Rússia

AD

China

10/04/2015

Tailândia

AD

China

09/01/2004

União Europeia

AD

China

Ucrânia

03/12/2008


1054. Menciona-se, também, que, durante o período da presente revisão, mais precisamente em dezembro de 2017, expirou medida de salvaguarda imposta pela Índia e, em maio de 2018, expirou medida antidumping imposta pela Ucrânia sobre as importações de ácido cítrico originárias da China.

1055. Faz-se, por fim, menção à medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de ACSM originárias da Tailândia em 22 de agosto de 2022. Entre as empresas que exportaram a partir da origem Tailândia, identificou-se a COFCO Biochemical CO., LTD (COFCO Tailândia), integrante do grupo COFCO. De acordo com o relatório IHS, "[CONFIDENCIAL]" (página 111). Às exportações realizadas pela empresa a partir da Tailândia com destino ao Brasil foi determinada a incidência de direito antidumping na ordem de US$ 96,72t, consoante constou na Resolução GECEX nº 384, de 2022.

1056. Recorde-se que entre as maiores produtoras chinesas de ácido cítrico encontra-se o grupo COFCO, que exportou o produto sujeito à medida antidumping até o período P3 da presente revisão. Na tabela abaixo estão demonstrados os volumes exportados de ACSM pelo grupo COFCO a partir da China e da Tailândia, extraídos dos dados fornecidos pela RFB na última revisão e na revisão atual.

Volume exportado pelo grupo COFCO (número-índice)

[CONFIDENCIAL]

 

Primeira revisão

Revisão atual

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

P1

P2

P3

P4

P5

China

 

100,0

196,7

226,8

190,5

31,1

58,5

1,0

   

Tailândia

     

100,0

200,0

4.887,5

6.968,75

10.187,5

3.845,8

770,8


1057. Observando-se a tabela acima, pode-se inferir ter provavelmente ocorrido a substituição do fornecimento ao Brasil do ACSM produzido pela COFCO localizada na China pelo fornecimento do produto produzido em planta da COFCO Tailândia. Veja-se que no P5 da primeira revisão as exportações da COFCO Tailândia para o Brasil totalizaram [CONFIDENCIAL] t, frente a [CONFIDENCIAL] t exportadas com origem na China. Já na presente revisão, as exportações da COFCO China reduziram-se de P1 a P3, resultando em um volume de [CONFIDENCIAL] t, ao passo que a COFCO Tailândia apresentou volumes crescentes no mesmo período, alcançando assim [CONFIDENCIAL] t. Como resultado, enquanto no P5 da primeira revisão o volume de exportação a COFCO Tailândia representou [CONFIDENCIAL]% do volume exportado pela COFCO China, no P3 da presente revisão, o volume da COFCO Tailândia representou [CONFIDENCIAL]% daquele originário da COFCO China.

1058. Nesse sentido, tendo em consideração a imposição de medida antidumping sobre as exportações de ACSM da Tailândia para o Brasil, incluindo as exportações da COFCO Tailândia, não se poderia afastar a probabilidade de retomada das exportações do Grupo COFCO com origem na China com destinação ao mercado brasileiro na hipótese de extinção da medida antidumping.

5.7. Das manifestações sobre a probabilidade de continuação do dumping

1059. Em manifestação no dia 22 de agosto de 2023, a ABIACID afirmou que foi constatada a probabilidade de continuação da prática de dumping nas importações investigadas, caso a medida não seja prorrogada. Posteriormente, em manifestação do dia 25 de setembro de 2023, a ABIACID concordou com as conclusões do Nota Técnica sobre a probabilidade de continuação da prática de dumping nas importações investigadas e de retomada do dano à indústria doméstica e afirmou que restou evidente o potencial produtor e exportador da China no que tange ACSM.

1060. Sobre existência de dumping durante a vigência da medida, a ABIACID relembrou que foram apuradas as margens de dumping para fins de determinação preliminar, utilizando-se como base o valor normal apurado a partir das exportações de ACSM dos Estados Unidos para o México (equivalente a US$ 2.331,31/t, na condição FOB), e as respostas de Shandong Ensign e RZBC (Juxian) aos questionários do produtor/exportador.

1061. Segundo a associação, tendo em vista que restou clara a adequação do valor normal utilizado, e que as referidas produtoras/exportadoras não contestaram o preço de exportação adotado pelo DECOM em seus cálculos, restou incontroversa a continuação da prática de dumping durante a vigência da medida.

1062. Sobre o desempenho produtor e exportador da China, a ABIACID relembrou as informações trazidas pela entidade e as decisões emitidas pelo DECOM sobre o assunto. Nesse sentido, sustentou que se torna inegável o potencial exportador da China, evidenciado por seu destaque nas exportações mundiais de ACSM, pelos dados do relatório IHS Markit e pelos dados trazidos por RZBC (Juxian) e Shandong Ensign.

1063. Sobre as alterações nas condições de mercado, a ABIACID solicitou a consideração daquelas decorrentes da pandemia, tendo em vista que, após a normalização dos preços de exportação internacionais, haveria probabilidade de redução dos preços de exportação de ACSM da China, agravando a prática de dumping constatada.

1064. No que tange à aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por Colômbia, Índia, Rússia, Tailândia e União Europeia, seria possível conferir que outros países também identificaram a contínua prática de dumping nas exportações chinesas de ACSM, aumentando a probabilidade de uma contínua atuação desleal de comércio, caso a medida antidumping seja extinta

1065. Nesse sentido, a ABIACID reforçou que estariam presentes todos os requisitos legais necessários à prorrogação da medida antidumping aplicada sobre as importações de ACSM originárias da China, tendo em vista a constatada prática de dumping pelas importações investigadas e sua probabilidade de continuação.

1066. Em manifestação no dia 25 de setembro de 2023, a Ensign e a CCCMC arguiram que, apesar do grande potencial exportador da China, não há comprovação de que essas exportações seriam necessariamente direcionadas ao Brasil. Conforme teria sido trazido pela própria ABIACID e ressaltado na Nota Técnica, a participação do Brasil no total das exportações chinesas não seria tão significativa em comparação com outros destinos, o que indicaria que outros países podem ser preferenciais para as empresas chinesas. As manifestantes complementaram:

Além disso, a presença de capacidade ociosa e estoques em um mercado doméstico não significa que essa capacidade possa ser facilmente redirecionada para atender a um mercado específico.

De fato, não pode o DECOM se basear em meras suposições para fazer crer que, em caso de extinção do direito antidumping, a Ensign direcionaria os produtos mantidos em seus estoques para abastecer ao mercado brasileiro.

Tratam-se de meras suposições sem nenhuma comprovação ou evidência, de modo que não pode o DECOM usar tal argumento para sustentar que a extinção do direito antidumping levaria à retomada do dano à indústria doméstica.

Como demonstrado dos dados técnicos e, portanto, coletados ao longo da presente revisão, seja nas exportações ao Brasil, seja nas exportações a todos os países do mundo, o preço praticado pela Ensign foi superior, em muito, ao praticado pela indústria doméstica no período da revisão, não causando, portanto, qualquer dano à indústria brasileira.

Esses foram os dados técnicos apurados, coletados e verificados pelo DECOM ao longo do processo e os quais devem ser levados em consideração para fins de determinação final! Não pode, portanto, o DECOM, com base em meras suposições, sustentar que, em caso de extinção do direito, haveria retomada do dano à indústria doméstica.

1067. Ademais, a Ensign e a CCCMC ponderaram que, caso o DECOM tenha dúvidas com relação ao comportamento futuro das importações em caso de extinção do direito antidumping, possui, à sua disposição, a previsão contida no artigo 109 do Decreto n o 8.058, de 2013. Ocorre que, nas palavras da empresa, simplesmente desconsiderar todos os dados coletados e verificados ao longo dos 12 meses da presente revisão sob a alegação de existência de potencial de exportador Chinês, o qual poderia ser supostamente direcionado ao Brasil, seria "absolutamente desarrazoado".

5.8. Dos comentários sobre as manifestações sobre a probabilidade de continuação do dumping

1068. No que diz respeito à manifestação da ABIACID acerca da probabilidade de continuação da prática de dumping nas exportações da China para o Brasil, protocolada em 22 de agosto de 2022, menciona-se que suas análises se alinharam àquelas realizadas nos tópicos 5.3, 5.4, 5.5 e 5.6 e sua conclusão harmoniza-se com o que foi explicitado no item 5.9, aos quais se remete.

1069. Sobre argumentos da Ensign e da CCCMC, ressalta-se que, nos termos do art. 107 do Decreto n o 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles elencados no art. 103 do mesmo Decreto, tais como a existência de dumping durante a vigência da medida e o desempenho do produtor ou exportador no tocante a produção, utilização da capacidade instalada, custos, volume de vendas, preços, exportações e lucros, alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países e aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países.

1070. Ademais, reza o Artigo 11.3 do Acordo Antidumping:

11.3 Notwithstanding the provisions of paragraphs 1 and 2, any definitive anti-dumping duty shall be terminated on a date not later than five years from its imposition (or from the date of the most recent review under paragraph 2 if that review has covered both dumping and injury, or under this paragraph), unless the authorities determine, in a review initiated before that date on their own initiative or upon a duly substantiated request made by or on behalf of the domestic industry within a reasonable period of time prior to that date, that the expiry of the duty would be likely to lead to continuation or recurrence of dumping and injury. The duty may remain in force pending the outcome of such a review.

1071. A provisão acima torna patente que, como resultado de uma revisão de final de período, deve a autoridade investigadora concluir pela probabilidade (ou não) de que haja uma continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente, caso a medida em vigor seja extinta (ou seja, num cenário hipotético futuro).

1072. De acordo com a decisão do Painel US - DRAMS (DS99), o termo "likely" tem o significado de "provável", conforme demonstrado abaixo:

We also note that 'likelihood' or 'likely' carries with it the ordinary meaning of 'probable'. That being so, it seems to us that a 'likely standard' amounts to the view that where recurrence of dumping is found to be probable as a consequence of revocation of an anti-dumping duty, this probability would constitute a proper basis for entitlement to maintain that anti-dumping duty in force. Without prejudice to the legal status of such a view in terms of its consistency with the terms of Article 11.2 - a matter on which we are not required to rule as noted in the text above - we feel obliged to at least take note that, at least as a practical matter, rejection of such a view would effectively amount to a systematic requirement that reviewing authorities are obliged to revoke anti-dumping duties precisely where doing so would render recurrence of dumping probable."

1073. Além disso, as análises demandadas devem ser levadas a cabo com base em evidências positivas, e não em meras especulações, consoante decidiu o Painel no caso US - Corrosion-Resistant Steel Sunset Review (D244) - com concordância ulterior expressa do Órgão de Apelação:

7.271 [...] The requirement to make a "determination" concerning likelihood therefore precludes an investigating authority from simply assuming that likelihood exists. In order to continue the imposition of the measure after the expiry of the five-year application period, it is clear that the investigating authority has to determine, on the basis of positive evidence, that termination of the duty is likely to lead to continuation or recurrence of dumping and injury. An investigating authority must have a sufficient factual basis to allow it to draw reasoned and adequate conclusions concerning the likelihood of such continuation or recurrence.

1074. O Órgão de Apelação, no caso US - Oil Country Tubular Goods Sunset Reviews (DS268), no entanto, ao analisar mais detidamente o requerimento de que a conclusão sobre a probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente se alicerce em evidência positiva, realizou as seguintes ressalvas:

340. We observe that most of the arguments put forward by Argentina on appeal with respect to the application by the USITC of the standard of likelihood is centred on the premise that some of the factors presented by the USITC are speculative. In particular, Argentina seems to assume that positive evidence requires absolute certainty on what is likely to occur in the future. We have some difficulty with this line of reasoning. Of course, we agree with Argentina that the investigating authority's likelihood determinations under Article 11.3 must be based on "positive evidence". As the Appellate Body stated in US - Hot-Rolled Steel:

[...]

341. The requirements of "positive evidence" must, however, be seen in the context that the determinations to be made under Article 11.3 are prospective in nature and that they involve a "forward-looking analysis". Such an analysis may inevitably entail assumptions about or projections into the future. Unavoidably, therefore, the inferences drawn from the evidence in the record will be, to a certain extent, speculative. In our view, that some of the inferences drawn from the evidence on record are projections into the future does not necessarily suggest that such inferences are not based on "positive evidence". The Panel considered that the five factors addressed by the USITC were supported by positive evidence in the USITC's record and, as we have explained, we see no reason to disagree with the Panel.

1075. Por fim, é notório que o Artigo 11.3 do Acordo Antidumping não estabelece nenhuma metodologia específica para avaliação quanto à probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano.

1076. A esse respeito, o Painel, no caso US - Corrosion-Resistant Steel Sunset Review (DS244), afirmou que:

7.166 [...] Similarly, we observe that Article 11.3 is silent as to how an authority should or must establish that dumping is likely to continue or recur in a sunset review. That provision itself prescribes no parameters as to any methodological requirements that must be fulfilled by a Member's investigating authority in making such a "likelihood" determination. [...]

1077. As observações anteriores dão conta de que as principais regras aplicáveis às revisões de final de período (e relevantes para a análise dos argumentos das partes) podem ser sintetizadas da seguinte forma:

- para a prorrogação de uma medida antidumping em vigor, deve-se concluir que, caso extinta a medida, é provável que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente (análise prospectiva);

- a análise a ser realizada para que se alcancem as supracitadas conclusões deve ser fundamentada em evidência positiva;

- uma análise baseada em evidência positiva não exige certeza absoluta sobre o que é provável ocorrer no futuro. Esse exame invariavelmente envolverá pressuposições ou projeções sobre o futuro. Assim, inevitavelmente, as inferências extraídas das evidências constantes dos autos serão, em certa medida, especulativas; e

- o Acordo Antidumping não estabelece nenhuma metodologia específica para a análise de "probabilidade".

1078. Feitas essas considerações iniciais, é de se dizer que as conclusões sobre a probabilidade de continuação da prática de dumping não se basearam apenas na capacidade instalada dos produtores/exportadores chineses. Na verdade, consideraram-se todos os fatores elencados no art. 103 do Decreto n o 8.058, de 2013, por força de seu art. 107.

1079. Tratando especificamente do desempenho dos produtores/exportadores chineses, é fato, conforme análise constante do item 5.4, que existe elevado potencial exportador para a origem sujeita à medida. Além disso, o país, que já possui relevante perfil exportador vem expandindo sua capacidade produtiva. Esses dados, induvidosamente, apontam para uma probabilidade de direcionamento desse potencial para o mercado brasileiro, caso este se torne mais atrativo, em função da hipotética extinção da medida antidumping vigente, e não o contrário.

1080. Observe-se que não se está a afirmar aqui o que acontecerá, com absoluta certeza, no cenário futuro hipotético analisado. Tal certeza revela-se infactível e, por isso mesmo, não é demandada pela jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias.

1081. A análise que se desenvolve baseia-se, isto sim, no que é provável acontecer, caso a medida antidumping seja extinta, conforme apontam as evidências objetivas que constam dos autos.

1082. Assim, refutam-se as alegações da Ensign e da CCCMC, no sentido de que as conclusões alcançadas sejam infundadas.

5.9. Da conclusão a respeito da probabilidade de continuação do dumping

1083. Ante o exposto, concluiu-se, para fins de determinação final da atual revisão de final de período que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a continuação da prática de dumping nas exportações da China para o Brasil.

1084. Isso porque, primeiramente, conforme esposado ao longo do item 5.2, se verificou a existência da prática de dumping nessas exportações durante a vigência da medida. Com efeito, constatou-se que as duas empresas selecionadas RZBC (Juxian) e Shandong Ensign exportaram o produto sujeito à medida antidumping, durante a vigência da medida, a um preço de exportação inferior ao seu valor normal, resultando em margens de dumping absolutas de, respectivamente, US$ 431,82/t e US$ 862,76/t.

1085. Ademais, segundo dados do relatório IHS apresentado no item 5.4, o potencial exportador da China é de [CONFIDENCIAL] mil toneladas, referente à soma da capacidade ociosa e do volume exportado pelo país em P5, que representaria cerca de [CONFIDENCIAL] vezes o tamanho do mercado brasileiro, e a capacidade instalada da China e a produção no período P5 superam o mercado brasileiro, respectivamente, em aproximadamente [CONFIDENCIAL] vezes. A capacidade ociosa, per se, já remontaria a [CONFIDENCIAL] vezes o tamanho do mercado brasileiro.

1086. Ademais, no período P5, a China foi a maior exportadora do produto ACSM no mundo, sendo responsável por 73,9% do total dessas operações.

1087. Complementando a análise realizada com base nos dados IHS, tomando nessa oportunidade os dados apresentados pelas empresas selecionadas RZBC (Juxian) e Shandong Ensign em suas respostas ao questionário do produtor/exportador, o potencial exportador dessas duas empresas é de [CONFIDENCIAL] mil toneladas, referente à soma da capacidade ociosa e do volume exportado por ambas em P5, que representaria cerca de [CONFIDENCIAL] vezes o tamanho do mercado brasileiro. Além disso, a capacidade instalada das empresas e a produção no período P5 superam o mercado brasileiro, respectivamente, em aproximadamente [CONFIDENCIAL] e [RESTRITO] vezes.

1088. Some-se a isso, o fato, consoante relatado pelo IHS, de que existiria um grande movimento de expansão da capacidade instalada da origem investigada, citando-se, inclusive, [CONFIDENCIAL]. Conforme, relatado no item 5.3, observou-se que o menor movimento de expansão de um único produtor/exportador chinês no período de revisão, seria, isoladamente, equivalente à totalidade do mercado brasileiro.

1089. Reforça essa tendência a constatação com base nas informações prestadas pelas duas empresas selecionadas no presente caso para apresentar resposta ao questionário do produtor/exportador. Ambas apresentaram expansão de suas capacidades efetivas durante o período de revisão. Somadas, as capacidades produtivas das empresas, quando tomado o período P5 em comparação ao período P1, apresentaram variação positiva na ordem de 20,3%, equivalentes a [CONFIDENCIAL] t, pouco mais que [CONFIDENCIAL] vezes o tamanho do mercado brasileiro em P5. Em P5, a capacidade instalada das duas empresas representou [CONFIDENCIAL] vezes o mercado brasileiro.

1090. Em que pese a diminuição de sua capacidade ociosa, no mesmo período, resultando em volume equivalente a [CONFIDENCIAL] vezes o mercado brasileiro, não se poderia olvidar, conforme extraído da publicação IHS, que existiria grande movimento de expansão da capacidade instalada da origem investigada, citando, [CONFIDENCIAL].

1091. Outrossim, faz-se mister lançar luz sobre o fato de as empresas terem apresentado estoques, no período P5, que somaram [RESTRITO] t. Em outros termos, as empresas possuiriam o equivalente a 33,2% do mercado brasileiro de ACSM prontamente disponíveis para abastecimento do mercado.

1092. Ademais, conforme relatado, a produção conjunta dessas empresas apresentou crescimento de P1 para P5, variando positivamente, em termos absolutos, [RESTRITO] t, equivalente a um crescimento de 29,6%. Essa variação positiva equivaleria a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro.

1093. Não menos importante, corroborando com a análise constante do relatório IHS para toda a China, restou evidente o perfil exportador das empresas chinesas selecionadas: juntas exportaram para o mundo o equivalente a 54,8% do ACSM por elas produzido

1094. Constatou-se, também, que as medidas de defesa comercial aplicadas às importações de ACSM originárias da China e as alterações observadas nas condições de mercado não minoraram a probabilidade de os produtores/exportadores chineses continuarem a praticar dumping nas suas exportações para o Brasil, continuando as exportações chinesas sujeitas a inúmeras medidas de defesa comercial no mundo.

1095. Menciona-se, demais disso, a imposição de medida antidumping sobre as exportações de ACSM da Tailândia para o Brasil, incluindo as operações da COFCO Tailândia, dado que não se poderia afastar a probabilidade de retomada das exportações do Grupo COFCO com origem na China com destinação ao mercado brasileiro na hipótese de extinção da medida antidumping ora em revisão.

1096. A partir dos elementos acima, conclui-se que eventual extinção da medida antidumping em vigor levaria, muito provavelmente, à continuação da prática de dumping nas exportações de ACSM da China para o Brasil.

6. DAS IMPORTAÇÕES, DO CONSUMO NACIONAL APARENTE E DO MERCADO BRASILEIRO

1097. Neste item serão analisadas as importações brasileiras, o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro de ACSM. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica.

1098. Assim, para efeito da análise considerou-se, de acordo com o § 4 o do art. 48 do Decreto n o 8.058, de 2013, o período de abril de 2017 a março de 2022, dividido da seguinte forma:

P1 - 1º de abril de 2017 até 31 de março de 2018;

P2 - 1º de abril de 2018 até 31 de março de 2019;

P3 - 1º de abril de 2019 até 31 de março de 2020;

P4 - 1º de abril de 2020 até 31 de março de 2021; e

P5 - 1º de abril de 2021 até 31 de março de 2022.

6.1. Das importações

1099. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de ACSM importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens tarifários 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

1100. No subitem 2918.14.00 da NCM são classificados os ácidos cítricos e no subitem 2918.15.00 são classificados os sais e ésteres do ácido cítrico. Ressalte-se que neste último podem ser classificados produtos distintos do produto sujeito à medida antidumping. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter valores referentes ao produto objeto da medida antidumping. Foram desconsiderados os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 3.1 deste documento.

1101. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].

1102. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de ACSM, bem como suas variações, no período de investigação de probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica.

Importações Totais (em número índice)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

134,7

117,4

141,1

340,7

[REST.]

Total

(sob análise)

100,0

134,7

117,4

141,1

340,7

[REST.]

Variação

 

34,7%

(12,8%)

20,2%

141,4%

+ 240,7%

Colômbia

100,0

144,0

144,3

107,1

81,6

[REST.]

Tailândia

100,0

117,2

126,7

61,0

24,8

[REST.]

Bélgica

100,0

6,9

1,7

16,6

20,7

[REST.]

Estados Unidos

100,0

204,3

338,1

94,6

1388,4

[REST.]

Turquia

     

100,0

100,3

[REST.]

Alemanha

169,50

85,90

291,90

328,70

358,40

[REST.]

Canadá

100,0

73,7

58,5

43,5

84,4

[REST.]

Áustria

100,0

99,8

195,3

223,7

347,7

[REST.]

Índia

100,0

329,0

384,2

563,2

1451,3

[REST.]

Malásia

 

100,0

   

50,0

[REST.]

Irlanda

 

100,0

278,1

231,3

603,1

[REST.]

Israel

100,0

65,6

100,0

165,6

375,0

[REST.]

Outras(*)

100,0

169,4

198,8

124,4

34,0

[REST.]

Total

(exceto sob análise)

100,0

107,6

112,9

74,6

54,5

[REST.]

Variação

 

7,6%

5,0%

(34,0%)

(27,0%)

(45,5%)

Total Geral

100,0

112,4

113,7

86,3

105,0

[REST.]

Variação

 

12,4%

1,2%

(24,1%)

21,6%

+ 5,0%


1103. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras da origem investigada cresceu 34,7% de P1 para P2 e reduziu 12,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 20,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 141,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 240,7% em P5, comparativamente a P1.

1104. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 7,6% entre P1 e P2, enquanto, de P2 para P3, é possível detectar ampliação de 5,0%. De P3 para P4 houve diminuição de 34,0% e entre P4 e P5 o indicador sofreu queda de 27,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 45,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

1105. Avaliando a variação de importações brasileiras totais de origem no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 12,4%. É possível verificar ainda uma elevação de 1,2% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 24,1%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 21,6%. Analisando-se todo o período, as importações brasileiras totais de ACSM apresentaram expansão da ordem de 5,0%, considerado P5 em relação a P1.

Valor das Importações Totais (em número-índice de CIF USD x1.000)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

123,3

102,1

120,5

541,6

[REST.]

Total

(sob análise)

100,0

123,3

102,1

120,5

541,6

[REST.]

Variação

 

23,3%

(17,2%)

18,0%

349,5%

+ 441,6%

Colômbia

100,0

139,1

123,3

89,7

91,1

[REST.]

Tailândia

100,0

100,6

104,3

51,3

40,4

[REST.]

Bélgica

100,0

7,5

2,0

18,5

26,0

[REST.]

Estados Unidos

100,0

202,5

303,8

63,6

247,1

[REST.]

Turquia

     

100,0

199,7

[REST.]

Alemanha

100,0

58,4

216,7

225,7

247,6

[REST.]

Canadá

100,0

77,6

65,8

52,1

100,7

[REST.]

Áustria

100,0

89,3

168,3

68,6

198,0

[REST.]

Índia

100,0

373,7

305,9

561,9

749,9

[REST.]

Malásia

 

100,0

   

54,7

[REST.]

Irlanda

100,0

28675,0

57550,0

37650,0

102475,0

[REST.]

Israel

100,0

65,6

99,0

137,9

404,5

[REST.]

Outras (*)

100,0

76,2

45,8

39,0

31,0

[REST.]

Total

(exceto sob análise)

100,0

102,0

105,3

70,7

80,0

[REST.]

Variação

 

2,0%

3,3%

(32,9%)

13,1%

(20,0%)

Total Geral

100,0

105,6

104,8

79,3

159,2

[REST.]

Variação

 

5,6%

(0,8%)

(24,4%)

100,9%

+ 59,2%


Preço das Importações Totais (em número-índice de CIF USD / t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

91,5

87,0

85,4

159,0

[REST.]

Total

(sob análise)

100,0

91,5

87,0

85,4

159,0

[REST.]

Variação

 

(8,5%)

(5,0%)

(1,8%)

86,2%

+ 59,0%

Colômbia

100,0

96,6

85,5

83,8

111,6

[REST.]

Tailândia

100,0

85,8

82,3

84,1

163,1

[REST.]

Bélgica

100,0

109,3

115,9

111,4

125,5

[REST.]

Estados Unidos

100,0

99,1

89,8

67,3

17,8

[REST.]

Turquia

     

100,0

199,1

[REST.]

Alemanha

100,0

115,2

125,8

116,4

117,1

[REST.]

Canadá

100,0

105,3

112,4

119,8

119,4

[REST.]

Áustria

100,0

89,5

86,2

30,7

56,9

[REST.]

Índia

100,0

114,4

80,1

100,3

51,9

[REST.]

Malásia

 

100,0

   

109,5

[REST.]

Irlanda

100,0

48,2

34,7

27,2

28,5

[REST.]

Israel

100,0

98,6

99,0

82,7

106,6

[REST.]

Outras (*)

100,0

45,0

23,0

31,4

91,1

[REST.]

Total

(exceto sob análise)

100,0

94,8

93,3

94,8

146,9

[REST.]

Variação

 

(5,2%)

(1,6%)

1,7%

54,9%

+ 46,9%

Total Geral

100,0

94,0

92,1

91,8

151,6

[REST.]

Variação

 

(6,0%)

(2,0%)

(0,4%)

65,2%

+ 51,6%

(*) Demais Países:

Argentina, Austrália, Camboja, Dinamarca, Espanha, França, Itália, Japão, México, Países Baixos (Holanda), Porto Rico, Reino Unido, Suíça, Tcheca República.


1106. Quanto ao valor CIF das importações brasileiras de ACSM da origem investigada, constatou-se- crescimento de 23,3% de P1 para P2 e redução de 17,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 18,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 349,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de valor CIF das importações brasileiras de origem da China revelou variação positiva de 441,6% em P5, comparativamente a P1.

1107. Ademais, observou-se que o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de origem da China diminuiu 8,5% de P1 para P2 e se reduziu em 5,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 1,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 86,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de origem da China revelou variação positiva de 59,0% em P5, comparativamente a P1.

1108. No que tange ao indicador de valor CIF das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 2,0% entre P1 e P2, ao passo que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 3,3%. De P3 para P4 houve diminuição de 32,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 13,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 20,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

1109. No que concerne à variação de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 5,2% entre P1 e P2, enquanto, de P2 para P3, é possível detectar retração de 1,6%. De P3 para P4 houve crescimento de 1,7%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 54,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens apresentou expansão de 46,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

1110. Avaliando a variação do valor CIF das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 5,6%. É possível verificar ainda um aqueda de 0,8% entre P2 e P3, ao passo que de P3 para P4 houve redução de 24,4%, e entre P4 e P5 o indicador mostrou ampliação de 100,9%. Analisando-se todo o período, o valor CIF das importações brasileiras totais apresentou expansão da ordem de 59,2%, considerado P5 em relação a P1.

1111. Já no que tange à variação de o preço CIF médio das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 6,0%. É possível verificar ainda uma queda de 2,0% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 0,4% e entre P4 e P5 o indicador mostrou ampliação de 65,1%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou expansão da ordem de 51,6%, considerado P5 em relação a P1.

6.2. Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente e da evolução das importações

1112. Primeiramente, destaca-se a existência tanto de consumo cativo como de "tolling" por parte da indústria doméstica, de modo que o consumo nacional aparente (CNA) e o mercado brasileiro de ACSM não são equivalentes.

1113. Para dimensionar o mercado brasileiro de ACSM foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções e reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior, e as vendas da outra produtora nacional (Indemil), apresentadas na carta de apoio à petição.

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em número-índice de t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro

{A+B+C}

100,0

105,2

109,3

112,1

117,3

[REST.]

Variação

 

5,2%

3,9%

2,5%

4,6%

17,3%

A. Vendas Internas -

Indústria Doméstica

100,0

103,2

107,2

110,8

100,2

[REST.]

Variação

 

3,2%

3,8%

3,3%

(9,6%)

0,2%

B. Vendas Internas -

Outras Empresas

   

100,0

978,2

2373,5

[REST.]

Variação

     

878,1%

142,7%

 

C. Importações Totais

100,0

112,4

113,7

86,3

105,0

[REST.]

C1. Importações -

Origens sob Análise

100,0

134,7

117,4

141,1

340,7

[REST.]

Variação

0

34,7%

(12,8%)

20,2%

141,4%

240,7%

C2. Importações -

Outras Origens

100,0

107,6

112,9

74,6

54,5

[REST.]

Variação

0

7,6%

5%

(34%)

(27%)

(45,5%)

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica

{A/(A+B+C)}

100,0

98,1

98,1

98,9

85,4

[REST.]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas

{B/(A+B+C)}

   

100,0

983,3

2283,3

[REST.]

Participação das Importações Totais

{C/(A+B+C)}

100,0

106,9

104,2

77,4

89,9

[REST.]

Participação das Importações - Origens sob Análise

{C1/(A+B+C)}

100,0

129,0

107,9

126,3

294,7

[REST.]

Participação das Importações - Outras Origens

{C2/(A+B+C)}

100,0

102,2

103,4

66,5

46,4

[REST.]

Consumo Nacional Aparente (CNA)

CNA

{A+B+C+D+E}

(número-índice)

100,0

104,3

107,1

109,6

113,8

[CONF.]

Variação

 

4,3%

2,7%

2,3%

3,8%

+13,8%

D. Consumo Cativo

(número-índice)

100,0

99,2

82,2

78,6

67,3

[CONF.]

Variação

 

(0,8%)

(17,1%)

(4,4%)

(14,4%)

(32,7%)

E. Industrialização p/ Terceiros (Tolling)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(11,6%)

(21,5%)

(4,7%)

(19,0%)

(46,4%)

Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA)

Participação das Vendas Internas ID

{A/(A+B+C+D+E)} (número-índice)

100,0

98,9

100,1

101,1

88,1

[CONF.]

Participação das Importações Totais

{C/(A+B+C+D+E)} (número-índice)

100,0

107,8

106,3

79,0

92,7

[CONF.]

Participação das Importações - Outras Origens

{C1/(A+B+C+D+E)} (número-índice)

100,0

130,6

111,1

130,6

302,8

[CONF.]

Participação das Importações - Outras Origens

{C2/(A+B+C+D+E)} (número-índice)

100,0

102,4

105,4

67,9

47,6

[CONF.]

Participação do Consumo Cativo

{D/(A+B+C+D+E)} (número-índice)

100,0

100,0

80,0

80,0

60,0

[CONF.]

Participação do Tolling

{E/(A+B+C+D+E)} (número-índice)

100,0

86,0

66,0

60,0

48,0

[CONF.]

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro

{C1/(A+B+C)} (em número-índice)

100,0

129,0

107,9

126,3

294,7

 

Variação

 

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação no CNA

{C1/(A+B+C+D+E)} (número-índice)

100,0

130,6

111,1

130,6

302,8

 

Variação (em número-índice)

 

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Participação nas Importações Totais

{C1/C} (em número-índice)

100,0

119,8

102,8

163,3

323,7

 

Variação

 

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

F. Volume de Produção Nacional

{F1+F2} (em número-índice)

100,0

105,3

107,5

115,3

126,6

[REST.]

Variação

 

5,3%

2,0%

7,3%

9,8%

+26,6%

F1. Volume de Produção -

Indústria Doméstica (em número-índice)

100,0

105,3

106,7

108,4

107,9

[REST.]

Variação

 

5,3%

1,3%

1,6%

(0,5%)

+ 7,9%

F2. Volume de Produção - Outras Empresas (em número-índice)

   

100,0

940,1

2555,1

[REST.]

Variação

0

0

0

840%

171,8%

0

Relação com o Volume de Produção Nacional

{C1/F} (em número-índice)

100,0

127,3

109,1

120,5

268,2

 

Variação

 

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]


1114. Observou-se que o indicador de mercado brasileiro de ACSM cresceu 5,2% de P1 para P2 e aumentou 3,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 2,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 4,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro de ACSM revelou variação positiva de 17,3% em P5, comparativamente a P1.

1115. Para dimensionar o CNA, foram consideradas as quantidades vendidas pela indústria doméstica, as vendas de outras empresas, as importações das origens investigadas, as importações de outras origens, o consumo cativo e a industrialização para terceiros (tolling). Observou-se crescimento do CNA ao longo de todos os períodos avaliados e, ao se considerar os dois extremos, pode-se constatar variação positiva de 13,8% em P5, comparativamente a P1.

1116. No que tange à participação das vendas internas no mercado brasileiro, observou-se contração em P2 ([RESTRITO] p.p.) e estabilidade em P3. Nos períodos subsequentes observa-se incremento em P4 ([RESTRITO] p.p.) e decréscimo em P5 ([RESTRITO] p.p.). Ao se considerar os dois extremos, pode-se verificar variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

1117. No que concerne à participação das vendas da ID no CNA, observa-se redução em P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), seguida de aumento da referida participação em P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e novo aumento em P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.), para finalmente apresentar novamente queda em P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Ao se considerar os dois extremos, observa-se variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

1118. O indicador de participação das origens investigadas no mercado brasileiro, por sua vez, cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação origens investigadas no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

1119. No tocante à evolução da participação da origem investigada no CNA, observa-se crescimento de P1 a P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), seguido de queda em P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e novas expansões em P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e em P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Ao se considerar os dois extremos, observa-se variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

1120. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar ampliação de [RESTRITO] p.p., enquanto de P3 para P4 houve diminuição de [RESTRITO] p.p. e de P4 para P5 revelou-se ter havido queda de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou contração de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

1121. Por outro lado, no que toca à evolução da participação das demais origens no CNA, houve expansão de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.), seguido de redução de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Ao se considerar os dois extremos, observa-se variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

1122. Já ao se avaliar a evolução das importações totais no mercado brasileiro, observou-se aumento de P1 a P2 ([RESTRITO] p.p), seguida por quedas consecutivas de P2 para P3 ([RESTRITO] p.p) e de P3 para P4 ([RESTRITO] p.p), para finalizar com novo aumento em P5 ([RESTRITO] p.p). Ao se considerar os dois extremos, observa-se variação negativa de [RESTRITO] p.p em P5, comparativamente a P1.

1123. No que diz respeito à evolução das importações totais no CNA, observa-se aumento de P1 a P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), seguida por quedas consecutivas de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.), para finalizar com novo aumento em P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Ao se considerar os dois extremos, observa-se variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.3. Da conclusão a respeito das importações

1124. No período analisado, as importações sujeitas à medida antidumping cresceram:

- em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5;

- relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5;

- relativamente ao CNA, uma vez que a participação das importações da China passou de [CONFIDENCIAL]% em P1 para [CONFIDENCIAL]% em P5; e

- em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam [RESTRITO]% desta produção e em P5 correspondiam a [RESTRITO]% do volume total produzido no país.

1125. Diante desse quadro, constatou-se aumento das importações da origem investigada, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional, ao mercado brasileiro e ao consumo nacional aparente.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

1126. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

1127. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

1128. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de ACSM da Cargill e da Primient, as quais foram responsáveis por 85,2% da produção nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

1129. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, o DECOM atualizou os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

1130. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

1131. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento, com exceção do retorno sobre investimentos, do fluxo de caixa e da capacidade de captar recursos, são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de ACSM.

1132. Importa também aclarar que os indicadores apresentados a seguir já incorporam os resultados obtidos em decorrência das verificações in loco realizadas nas empresas Cargill e Primient.

7.1. Da evolução global da indústria doméstica

7.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente

1133. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de ACSM de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e externo, conforme apuradas durante a verificação in loco, bem como a participação das vendas no mercado interno da indústria doméstica no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em número-índice de t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais da Indústria Doméstica

100,0

108,5

108,8

112,2

107,4

[REST.]

Variação

 

8,5%

0,2%

3,1%

(4,2%)

+ 7,4%

A1. Vendas no Mercado Interno

100,0

103,2

107,2

110,8

100,2

[REST.]

Variação

 

3,2%

3,8%

3,3%

(9,6%)

+ 0,2%

A2. Vendas no Mercado Externo

100,0

159,0

123,8

125,4

176,3

[REST.]

Variação

 

59,0%

(22,1%)

1,3%

40,6%

+ 76,3%

Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)

B. Mercado Brasileiro

100,0

105,2

109,3

112,1

117,3

[REST.]

Variação

 

5,2%

3,9%

2,5%

4,6%

+ 17,3%

C. CNA (número-índice)

100,0

104,3

107,1

109,6

113,8

[CONF.]

Variação

 

4,3%

2,7%

2,3%

3,8%

+ 13,8%

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais

{A1/A}

100,0

95,1

98,6

98,8

93,3

 

Variação

 

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação no Mercado Brasileiro

{A1/B}

100,0

98,1

98,1

98,9

85,4

 

Variação

 

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação no CNA

{A1/C} (número-índice)

100,0

98,9

100,1

101,1

88,1

 

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


1134. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno cresceu 3,2% de P1 para P2 e aumentou 3,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 3,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 9,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 0,2% em P5, comparativamente a P1.

1135. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 59,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 22,1%. De P3 para P4 houve crescimento de 1,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 40,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo apresentou expansão de 76,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). Ressalte-se ainda que a representação de vendas externas da indústria doméstica foi de, no máximo, [RESTRITO] % do total de suas vendas ao longo do período em análise.

1136. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e permaneceu estável de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

1137. Com relação ao indicador de participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente, observou-se que este diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou de forma consecutiva em P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e em P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.), para, em seguida, contrair mais abruptamente em P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no CNA revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

1138. No que diz respeito à capacidade instalada da Cargill, conforme observado na verificação in loco, o gargalo da produção estava [CONFIDENCIAL].

1139. A capacidade nominal anual da empresa foi calculada a partir da capacidade instalada nominal diária do [CONFIDENCIAL] (considerando-se como matérias-primas apenas a utilização do [CONFIDENCIAL]), multiplicada pelo número de dias de cada ano.

1140. Já o cálculo da capacidade efetiva, foi descontada da capacidade nominal, mensalmente, [CONFIDENCIAL] no processo produtivo e as perdas resultantes de paradas programadas na produção. O grau de [CONFIDENCIAL].

1141. No que concerne à Primient, a capacidade nominal, que correspondeu à quantidade máxima informada no projeto de ampliação da planta, conforme verificado in loco, tem por gargalo a capacidade de fermentação. Assim, a capacidade nominal anual de ácido cítrico anidro foi calculada a partir do volume e desempenho de seus fermentadores e rendimento das fases de fermentação e recuperação. Esclareceu que desde 2005, a empresa possui [CONFIDENCIAL] operando conjuntamente.

1142. A capacidade efetiva, por sua vez, seria determinada pela capacidade de processamento das centrifugas da área de extração, que é a principal área de purificação do produto, considerando os maquinários em operação, número de turnos e horas normais de operação da planta, além de paradas na produção. A tabela a seguir apresenta entre outras informações, o volume de produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica, conforme informado pela peticionária e apurado no procedimento de verificação in loco.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em número-índice de t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção -

Produto Similar

100,0

105,3

106,7

108,4

107,9

[REST.]

Variação

 

5,3%

1,3%

1,6%

(0,5%)

+ 7,9%

B. Volume de Produção -

Outros Produtos

           

Variação

           

C. Industrialização p/ Terceiros - Tolling

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(11,6%)

(21,5%)

(4,7%)

(19,0%)

(46,4%)

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva (número-índice)

100,0

99,4

95,6

100,0

98,7

[CONF.]

Variação

 

(0,6%)

(3,8%)

4,6%

(1,3%)

(1,3%)

E. Grau de Ocupação

{(A+B)/D} (número-índice)

100,0

106,0

111,6

108,5

109,4

 

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Estoques

F. Estoques

100,0

76,4

63,3

31,8

40,6

[REST.]

Variação

 

(23,6%)

(17,1%)

(49,7%)

27,6%

(59,4%)

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção

{E/A}

100,0

72,9

59,6

29,1

37,8

 

Variação

 

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]


1143. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e aumento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

1144. No que tange à capacidade instalada efetiva, houve decréscimos nos períodos P2 de (0,6%) e P3 de (3,8%). Esse indicador apresentou, em seguida, crescimento em P4 de 4,6%, voltando a decrescer na passagem do período P4 para P5 na ordem de 1,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de capacidade instalada efetiva de ACSM revelou variação negativa de (1,3%) em P5, comparativamente a P1.

1145. No que diz respeito ao volume de produção do produto similar, observa-se sequência de aumentos em P2 (5,3%), P3 (1,3%) e P4 (1,6%) com uma queda final em P5 (0,5%). Contudo, ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção de ACSM ainda revelou variação positiva de 7,9% em P5, comparativamente a P1.

1146. No que toca ao indicador de volume de estoque final de ACSM, este diminuiu 23,6% de P1 para P2, 17,1%% de P2 para P3 e 49,7% de P3 para P4. No último período da série analisada, ou seja, P5, houve incremento no estoque final da indústria doméstica na ordem de 27,6%. Não obstante esse crescimento em P5, considerando as quedas observadas nos demais períodos, o estoque final de ACSM da indústria doméstica apresentou redução de 58,4% em P5, comparativamente a P1.

1147. No que concerne ao indicador de relação estoque final/produção, houve diminuição de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4. Apenas se observou variação positiva nessa relação no período P5 equivalente a [RESTRITO] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total (número-índice)

100,0

99,2

97,7

96,1

85,3

[REST.]

Variação

 

(0,8%)

(1,4%)

(1,7%)

(11,2%)

(14,7%)

A1. Qtde de Empregados - Produção (número-índice)

100,0

94,0

92,5

91,7

93,2

[REST.]

Variação

 

(6,0%)

(1,6%)

(0,8%)

1,6%

(6,8%)

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas (número-índice)

100,0

114,6

113,5

109,0

100,0

[REST.]

Variação

 

14,6%

(1,0%)

(4,0%)

(43,3%)

(38,2%)

Produtividade (em t)

B. Produtividade por Empregado

Volume de Produção (produto similar) / {A1} (número-índice)

100,0

112,1

115,4

118,3

115,8

[REST.]

Variação

 

12,1%

3,0%

2,4%

(2,1%)

+ 15,8%

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total (número-]índice)

100,0

99,3

91,3

79,7

70,4

[CONF.]

Variação

 

(0,7%)

(8,1%)

(12,7%)

(11,7%)

(29,6%)

C1. Massa Salarial - Produção

100,0

91,2

80,7

71,1

59,5

[CONF.]

Variação

 

(8,8%)

(11,5%)

(11,9%)

(16,3%)

(40,5%)

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

100,0

115,3

112,3

96,7

91,8

[CONF.]

Variação

 

15,3%

(2,6%)

(13,9%)

(5,1%)

(8,2%)


1148. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 6,0% de P1 para P2, 1,6% de P2 para P3 e 0,8% de P3 para P4. No período subsequente, entre P4 e P5, houve crescimento de 1,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 6,8% em P5, comparativamente a P1.

1149. Com relação à variação do número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 14,6% entre P1 e P2. Nos períodos subsequentes, contudo, foram observadas seguidas retrações nesse indicador: 1,0% de P2 para P3, 4,0% de P3 para P4 e 43,3% de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou contração de 38,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

1150. Já a quantidade total de empregados apresentou diminuição durante todo o período analisado. Entre P1 e P2 ocorreu diminuição de 0,8%, enquanto essa queda entre P2 e P3 atingiu 1,4%. Nos períodos seguintes, as reduções atingiram 1,7% de P3 para P4 e 11,2% de P4 para P5. Como resultado dessas sucessivas quedas, ao se considerar todo o período, a quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 14,7%, considerado P5 em relação a P1.

1151. O indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 8,8% de P1 para P2 e 11,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 11,9% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 16,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 40,5% em P5, comparativamente a P1.

1152. No que tange à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 15,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 2,6%. De P3 para P4 houve diminuição de 13,9% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 5,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 8,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

1153. Nesse sentido, ao avaliar a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 0,7%. É possível verificar ainda uma queda de 8,1% entre P2 e P3, ao passo que de P3 para P4 houve redução de 12,7% e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 11,7%. Analisando-se todo o período, a massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 29,6%, considerado P5 em relação a P1.

1154. Por fim, pôde-se constatar que o indicador de produtividade por empregado ligado à produção cresceu 12% de P1 para P2 e aumentou 3,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 2,4% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 2,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 15,8% em P5, comparativamente a P1.

7.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

7.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

1155. As receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica referem-se às vendas líquidas do produto similar de fabricação própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas com o frete interno. Incumbe esclarecer que os indicadores apresentados já contemplam eventuais ajustes decorrentes da verificação in loco.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em número-índice de Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

100,0

101,4

96,3

97,3

96,0

[REST.]

Variação

 

1,4%

(5,0%)

1,0%

(1,3%)

(4,0%)

A1. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

95,6

94,1

93,3

90,5

[REST.]

Variação

 

(4,4%)

(1,6%)

(0,8%)

(3,0%)

(9,5%)

Participação

{A1/A}

100,0

94,2

97,7

95,9

94,2

[REST.]

A2. Receita Líquida

Mercado Externo

100,0

151,0

115,5

131,0

143,4

[REST.]

Variação

 

51,0%

(23,5%)

13,5%

9,5%

+ 43,4%

Participação

{A2/A}

100,0

150,0

120,2

135,6

150,0

[REST.]

Preços Médios Ponderados (em número-índice de Reais/t)

B. Preço no Mercado Interno

{A1/Vendas no Mercado Interno}

100,0

92,7

87,8

84,3

90,4

[REST.]

Variação

 

-100,0

-72,6

-54,8

98,6

-131,5

C. Preço no Mercado Externo

{A2/Vendas no Mercado Externo}

100,0

95,0

93,3

104,5

81,3

[REST.]

Variação

 

-100,0

-36,0

240,0

-444,0

-374,0


1156. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 4,4% de P1 para P2 e reduziu 1,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 0,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 3,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 9,5% em P5, comparativamente a P1.

1157. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve aumento de 51,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 23,5%. De P3 para P4 houve crescimento de 13,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu crescimento de 9,5%%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou expansão de 43,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

1158. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 1,4%. É possível verificar ainda uma queda de 5,0% entre P2 e P3, ao passo que de P3 para P4 houve crescimento de 1,0% e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 1,3%. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou contração da ordem de 4,0%, considerado P5 em relação a P1.

1159. No que se refere ao indicador de preço médio para o mercado interno, observa-se que este diminuiu 7,3% de P1 para P2 e 5,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 4,0% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 7,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercado interno revelou variação negativa de 9,6% em P5, comparativamente a P1.

1160. No tocante à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 5,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 1,8%. De P3 para P4 houve crescimento de 12,0%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 22,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 18,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.2.2. Dos resultados e das margens

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)

A. Receita Líquida

Mercado Interno (Nnúmero-índice)

100,0

95,6

94,1

93,3

90,5

[REST.]

Variação

 

(4,4%)

(1,6%)

(0,8%)

(3,0%)

(9,5%)

B. Custo do Produto Vendido - CPV (número-índice)

100,0

93,0

90,9

85,7

79,0

[CONF.]

Variação

 

(7,0%)

(2,2%)

(5,7%)

(7,8%)

(21,0%)

C. Resultado Bruto

{A-B} (número-índice)

100,0

108,9

109,8

131,5

147,9

[CONF.]

Variação

 

8,9%

0,8%

19,7%

12,5%

+ 47,9%

D. Despesas Operacionais (número-índice)

100,0

118,4

146,6

78,8

-24,7

[CONF.]

Variação

 

18,4%

23,9%

(46,3%)

(131,3%)

(124,7%)

D1. Despesas Gerais e

Administrativas (número-índice)

100,0

87,6

86,0

65,9

68,5

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas (número-índice)

100,0

139,9

102,0

86,0

78,1

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF) (número-índice)

100,0

142,2

218,6

98,9

-179,6

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD) (número-índice)

-100,0

-85,9

-53,5

-77,5

-83,7

[CONF.]

E. Resultado Operacional

{C-D} (número-índice)

100,0

94,4

53,6

212,0

411,7

[CONF.]

Variação

 

(5,6%)

(43,3%)

295,8%

94,2%

+ 311,7%

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

{C-D1-D2-D4} (número-índice)

100,0

111,5

112,8

171,4

199,4

[CONF.]

Variação

 

11,5%

1,1%

51,9%

16,3%

+ 99,4%

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

{C-D1-D2} (número-índice)

100,0

120,9

134,4

205,6

241,5

[CONF.]

Variação

 

20,9%

11,2%

53,0%

17,5%

+ 141,5%

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta

{C/A} (número-índice)

100,0

113,8

116,8

140,7

162,9

 

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

I. Margem Operacional

{E/A} (número-índice)

100,0

98,5

57,6

227,3

454,6

 

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

J. Margem Operacional

(exceto RF)

{F/A} (número-índice)

100,0

116,5

119,4

183,5

220,4

 

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

K. Margem Operacional

(exceto RF e OD)

{G/A} (número-índice)

100,0

126,7

144,0

221,3

268,0

 

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


1161. Observou-se que o indicador de CPV diminuiu em todos os períodos analisados. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV revelou variação negativa de 21,0% em P5, comparativamente a P1.

1162. Com relação ao resultado bruto ao longo do período em análise, houve aumento em todos os períodos. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto apresentou expansão de 47,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

1163. O resultado operacional, por sua vez, apresentou oscilação no período de análise. Após apresentar quedas de P1 para P2 - (5,6%) e de P2 para P3 (43,3%), esse indicar apresentou variação positiva em P4 (295,8%) e em P5 (94,2%). Assim, considerando-se todo o período de análise de continuação/retomada de dano, esse indicador elevou-se 311,7%.

1164. Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, cresceu 11,5% de P1 para P2 e 1,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 51,9% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 16,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 99,4% em P5, comparativamente a P1

1165. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais, ao longo do período em análise, houve consecutivos aumentos de 20,9% (entre P1 e P2), de 11,2% (entre P2 e P3), 53,0% (de P3 para P4) e de 17,5% (entre P4 e P5). Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais, apresentou expansão de 141,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

1166. Observou-se que o indicador de margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

1167. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve retração de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. e, de P4 para P5, revelou-se ter havido elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

1168. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2, de [CONFIDENCIAL] p.p entre P2 e P3, de CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.

1169. Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida

Mercado Interno (número-índice)

100,0

92,7

87,8

84,3

90,4

[REST.]

Variação

 

(7,3%)

(5,3%)

(4,0%)

7,2%

(9,6%)

B. Custo do Produto Vendido - CPV (número-índice)

100,0

90,1

84,8

77,4

78,9

[CONF.]

Variação

 

(9,9%)

(5,8%)

(8,8%)

2,0%

(21,1%)

C. Resultado Bruto

{A-B} (número-índice)

100,0

105,5

102,5

118,7

147,7

[CONF.]

Variação

 

5,5%

(2,9%)

15,9%

24,4%

+ 47,7%

D. Despesas Operacionais (número-índice)

100,0

114,7

136,8

71,1

-24,6

[CONF.]

Variação

 

14,7%

19,3%

(48,0%)

(134,6%)

(124,6%)

D1. Despesas Gerais e

Administrativas (número-índice)

100,0

84,9

80,3

59,5

68,4

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas (número-índice)

100,0

135,5

95,1

77,6

77,9

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF) (número-índice)

100,0

137,7

204,0

89,3

-179,3

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) (número-índice)

-100,0

-83,3

-50,0

-69,9

-83,6

[CONF.]

E. Resultado Operacional

{C-D} (número-índice)

100,0

91,5

50,0

191,4

411,0

[CONF.]

Variação

 

(8,5%)

(45,4%)

283,0%

114,7%

+ 311,0%

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

{C-D1-D2-D4} (número-índice)

100,0

108,1

105,3

154,7

199,1

[CONF.]

Variação

 

8,1%

(2,6%)

47,0%

28,6%

+ 99,1%

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

{C-D1-D2} (número-índice)

100,0

117,1

125,4

185,6

241,1

[CONF.]

Variação

 

17,1%

7,1%

48,0%

29,9%

+ 141,1%


1170. Observou-se que o indicador de CPV unitário diminuiu 9,9% de P1 para P2, 5,8% de P2 para P3 e 8,8% de P3 para P4. Já de P4 para P5, o CPV unitário da indústria doméstica variou positivamente 2,0%. Considerando todo o período de análise, o indicador CPV unitário apresentou variação negativa de 21,1% em P5, comparativamente a P1.

1171. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 5,5% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 2,9%. De P3 para P4 houve crescimento de 15,9% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 24,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou expansão de 47,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

1172. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 8,5%%. É possível verificar ainda uma queda de 45,4% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 283,0%, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 114,7%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 311,0%, considerado P5 em relação a P1.

1173. Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, cresceu 8,1% de P1 para P2 e se reduziu em 2,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 47,0% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 28,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 99,1% em P5, comparativamente a P1.

1174. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais, ao longo do período em análise, houve aumento de 17,1% entre P1 e P2 e de 7,1% de P2 para P3. De P3 para P4 houve crescimento de 48,0% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 29,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais, apresentou expansão de 141,1%%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

1175. A respeito dos próximos indicadores, cumpre frisar que se referem às atividades totais da indústria doméstica, e não somente às operações relacionadas ao ACSM.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa (número-índice)

-100,0

37,2

55,3

157,6

25,1

[CONF.]

Variação

 

137,2%

48,8%

185,0%

(84,1%)

+ 125,1%

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido (número-índice)

100,0

109,4

58,8

275,1

178,9

CONF.]

Variação

 

9,4%

(46,2%)

367,8%

(35,0%)

+ 78,9%

C. Ativo Total (número-índice)

100,0

125,9

127,3

205,1

144,3

CONF.]

Variação

 

25,9%

1,1%

61,1%

(29,7%)

+ 44,3%

D. Retorno sobre Investimento

Total (ROI) (número-índice)

100,0

86,8

44,7

131,6

123,7

CONF.]

Variação

 

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG) (número-índice)

-100,0

-83,3

-73,3

-166,7

-96,7

 

Variação

 

19,1%

9,0%

(124,2%)

41,4%

+ 3,3%

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) (número-índice)

100,0

362,5

183,3

75,0

1.012,5

 

Variação

 

269,9%

(49,9%)

(58,6%)

1.244,2%

+ 930,9%

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)


1176. Verificou-se que o indicador de fluxo de caixa total gerado nas atividades da indústria doméstica cresceu 137,2% de P1 para P2 e aumentou 48,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 185,0% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 84,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de fluxo de caixa total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação positiva de 125,1% em P5, comparativamente a P1.

1177. Quanto ao indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica, este diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e em [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

1178. No que tange à capacidade de captar recursos ou investimentos, observou-se que o indicador de liquidez geral cresceu 19,1% de P1 para P2 e aumentou 9,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 124,2% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 41,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação positiva de 3,3% em P5, comparativamente a P1.

1179. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve aumento de 269,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 49,9%. De P3 para P4 houve diminuição de 58,6% e entre P4 e P5 o indicador sofreu elevação de 1.244,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou expansão de 930,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.3.1. Dos custos e da relação custo/preço

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em R$/t)

Custo de Produção

(em R$/t)

{A + B} (número-índice)

100,0

91,3

86,4

82,4

90,1

[CONF.]

Variação

 

(8,7%)

(5,4%)

(4,6%)

9,3%

(9,9%)

A. Custos Variáveis (número-índice)

100,0

92,1

87,8

85,2

96,1

[CONF.]

A1. Matéria Prima (número-índice)

100,0

94,4

96,3

100,5

121,2

[CONF.]

A2. Outros Insumos (número-índice)

100,0

92,0

68,4

65,8

77,2

[CONF.]

A3. Utilidades (número-índice)

100,0

89,9

90,9

82,2

85,4

[CONF.]

A4. Outros Custos Variáveis (número-índice)

100,0

88,6

89,5

74,6

64,7

[CONF.]

B. Custos Fixos (número-índice)

100,0

88,3

81,1

72,2

67,5

[CONF.]

B1. Mão de obra direta (número-índice)

100,0

86,6

75,3

65,3

51,5

[CONF.]

B2. Depreciação (número-índice)

100,0

92,4

92,7

79,4

60,8

[CONF.]

B3. Custos fixos - vapor (número-índice)

100,0

81,6

75,5

70,2

76,6

[CONF.]

B4. Custos fixos - energia (número-índice)

100,0

81,2

69,8

62,6

43,8

[CONF.]

B5. Custos fixos -outros (número-índice)

100,0

92,1

89,1

88,4

132,0

[CONF.]

Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário (número-índice)

100,0

91,3

86,4

82,4

90,1

[CONF.]

Variação

 

(8,7%)

(5,4%)

(4,6%)

9,3%

(9,9%)

D. Preço no Mercado Interno

100,0

92,7

87,8

84,3

90,4

[REST.]

Variação

 

(7,3%)

(5,3%)

(4,0%)

7,2%

(9,6%)

E. Relação Custo / Preço

{C/D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


1180. O custo de produção total unitário da indústria doméstica associado à fabricação de ACSM apresentou queda de 8,7% de P1 para P2 e redução de 5,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 4,6% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 9,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação negativa de 9,9% em P5, comparativamente a P1.

1181. Por sua vez, observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.3.2. Da magnitude da margem de dumping

1182. Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping da origem sujeita à medida afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.

1183. O valor normal considerado nos itens 5.3.2.1 e 5.3.3.1 deste documento foi convertido de dólares estadunidenses por tonelada para reais por tonelada, utilizando-se a taxa de câmbio média de P5, de acordo com os dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil. Foram adicionados os valores referentes ao frete e ao seguro internacionais, extraídos dos dados detalhados de importação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para obtenção do valor normal na condição de venda CIF. Os valores totais de frete e de seguro internacionais foram divididos pelo volume total de importações objeto da revisão, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas.

1184. Adicionaram-se então os valores do imposto de importação, obtido com base na alíquota efetiva do imposto incidente em relação ao valor normal CIF, e os valores do AFRMM e das despesas de internação, calculados considerando-se as respostas apresentadas pelas empresas importadoras ao questionário do importador no âmbito da presente revisão.

1185. Considerando o valor normal internado apurado, isto é, o preço pelo qual o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras originárias da China seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados na tabela a seguir:

Magnitude da Margem de Dumping

[RESTRITO]

 

P5

Valor Normal FOB (R$/t)

12.544,01

Frete e Seguro Internacionais (R$/t)

[RESTR.]

Valor Normal CIF (R$/t)

[RESTR.]

II (R$/t)

[RESTR.]

AFRMM (R$/t)

[RESTR.]

Despesa de internação (R$/t)

[RESTR.]

Valo Normal CIF Internado (R$/t)

[RESTR.]

Preço da ID (R$ /t)

[RESTR.]

Subcotação

[RESTR.]


1186. A partir da metodologia descrita anteriormente, concluiu-se que o valor normal da origem investigada, em base CIF, internalizado no Brasil, seria maior que o preço da indústria doméstica em R$ [RESTRITO]/t.

7.4. Das manifestações sobre os indicadores da indústria doméstica

1187. A empresa produtora/exportadora chinesa Shandong Ensign protocolou manifestação no dia 31 de julho de 2023, na qual requereu esclarecimentos "quanto as divergências entre os dados da Indústria Doméstica" que foram apresentados documento "Resumo dos Indicadores da Indústria Doméstica" e no Parecer SEI Nº 354/2023/MDIC, parecer de determinação preliminar, e sobre quais dados deveriam "ser considerados, bem como ajuste das inconsistências quando da elaboração do Parecer de Determinação Final".

1188. Nesse seguimento, apontou inconsistências nos indicadores de "vendas internas", "estoques", "relação estoque e volume de produção", "preço no mercado interno", "custo do produto vendido", "vendas totais", "índice de liquidez geral (ILG)" e "índice de liquidez corrente (ILC)".

7.5. Dos comentários acerca das manifestações sobre os indicadores da indústria doméstica

1189. Acerca da manifestação apresentada pela empresa Shandong Ensing sobe a existência de divergências nos indicadores da indústria doméstica que constaram no resumo dos indicadores da indústria doméstica, juntado aos autos do processo em 8 de maio de 2023, e os dados que foram apresentados no parecer de determinação preliminar, de 31 de maio de 2023, esclarece-se que, de fato, ocorreram alterações nos dados apresentados nesses dois momentos.

1190. Incumbe aclarar que no documento que divulgou o resumo dos indicadores da indústria doméstica, já com os ajustes realizados após o procedimento de verificação in loco, o volume de vendas no mercado brasileiro das empresas que compõem a indústria doméstica foi apresentado em valores brutos, em outros termos, desse volume não haviam sido deduzidas as devoluções. Essa incongruência foi tão somente observada e corrigida no momento em que se estava a elaborar o parecer de determinação preliminar e foi prontamente ajustado, de acordo com as tabelas que constaram do Parecer SEI nº 354/2023/MDIC.

1191. O ajuste no volume das vendas no mercado brasileiro, decorrente da subtração do volume de devoluções em cada um dos períodos, acarretou, por óbvio, a diminuição desse indicador. Essa redução teve, por consequência, impacto nos indicadores de volume como ele relacionados como estoques e vendas totais. Da mesma forma, os indicadores calculados em bases unitárias tal como o preço de venda no mercado interno e o custo do produto vendido. Já as alterações observadas no indicador de relação estoques/volume de produção está diretamente relacionada à alteração observada no indicador de estoques.

1192. Dessa forma, os dados que estão sendo considerados para fins de determinação final são aqueles que se fizeram constar no Parecer SEI nº 354/2023/MDIC, de 31 de maio de 2023, e que serviram de fundamento para determinação preliminar divulgada por meio da Circular SECEX nº 20, de 2022, publicada no D.O.U. de 5 de junho de 2023.

1193. Por sua vez, para os índices de liquidez geral e de liquidez corrente, de fato, constatou-se erro material. No entanto, tal erro afetou tão somente os números-índices que constaram da versão restrita do Parecer SEI nº 354/2023/MDIC, de determinação preliminar. Os dados corretos são aqueles que constam no resumo dos indicadores da indústria doméstica, documento, em sua versão restrita, juntado aos autos do processo no dia 8 de maio de 2023, e que foram incorporados ao item 7.2.3 do presente documento.

1194. Por fim, esclarece-se que o item 7 contempla os indicadores da indústria doméstica que são considerados para fins de determinação final.

7.6. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

1195. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o período de análise da continuação ou retomada do dano:

a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram continuamente até P4, e diminuíram 9,6% entre P4 e P5, com retração de 0,2% entre os extremos do período. Por outro lado, houve expansão do mercado brasileiro de ACSM entre P1 e P2 (5,2%), P2 e P3 (3,9%), P3 e P4 (2,5%) e entre P4 e P5 (4,6%), o que levou a um aumento do mercado brasileiro de 17,3% entre os extremos do período, em oposição à queda de [RESTRITO] p.p na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, no mesmo período;

b) as vendas da indústria doméstica destinadas à exportação aumentaram 59% entre P1 e P2. Em seguida, tais vendas reduziram 22,1% entre P2 e P3 para novamente expandirem entre P3 e P4 (1,3%) e P4 e P5 (40,6%). Ao se considerar toda a série analisada, aumentaram 76,3%. Destaque-se, no entanto, que as exportações de ACSM da indústria doméstica representaram, no máximo [RESTRITO]% de suas vendas totais do produto similar, de P1 a P5.

c) a produção de ACSM da indústria doméstica apresentou tendência semelhante à do mercado brasileiro, com predominância de expansões entre os períodos. Ao longo do período de revisão, houve aumento de 7,9%. Esse aumento foi acompanhado por aumento do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 ([RESTRITO] p.p.), embora a capacidade instalada tenha apresentado variação negativa de apenas 1,3%, entre os extremos da série.

d) os estoques caíram 59,4% de P1 para P5 e a relação estoque/produção melhorou em [RESTRITO] p.p. no mesmo período;

e) o número de empregados ligados à produção reduziu-se em 6,8% ao longo do período analisado. A produtividade por empregado aumentou de P1 para P5 em 15,8%;

f) o custo de produção unitário apresentou tendência de queda na análise dos períodos entre P1 e P5, salvo entre P4 e P5, em que o custo de produção unitário aumentou 9,3%. Entre os extremos da série, a contração foi de 9,9%. Adicionalmente, a relação custo de produção/preço de venda permaneceu praticamente estável, tendo apresentado redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5;

g) no que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto similar no mercado doméstico, a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno decresceu continuamente entre P1 e P5, acumulando queda de 9,5%;

h) o resultado bruto apresentou elevação de 47,9% entre P1 e P5, acompanhado de aumento da margem bruta de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. O resultado operacional aumentou 311,7%, se considerados os extremos da série. No mesmo sentido, a margem operacional apresentou acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.

i) o resultado operacional, exceto o resultado financeiro, apresentou aumento de 99,4% de P1 para P5. A margem operacional, sem as receitas e despesas financeiras, teve elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. Da mesma forma comportou-se o resultado operacional, exceto o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais, o qual aumentou 141,5%, e a margem respectiva, a qual apresentou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p.

1196. Verificou-se, assim, que a indústria doméstica apresentou, em geral, melhora em seus indicadores relacionados ao produto similar. Apesar da tendencia à estabilidade no que diz respeito aos volumes de vendas (0,2%), em um mercado com demanda crescente (+17,3%) durante o período de revisão e, portanto, com queda na participação de suas vendas em relação a esse mercado ([RESTRITO] p.p.), os seus indicadores financeiros, notadamente, resultados e margens, demonstraram evolução positiva durante o período de revisão, alcançando em P5 seus maiores níveis.

1197. Nessa estreia, verifica-se que a evolução positiva dos indicadores financeiros da indústria doméstica foi capaz de superar a queda observada em termos de participação e preço médio de venda no mercado brasileiro, não existindo, portanto, dano à indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada de dano.

8. DA RETOMADA DO DANO

1198. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); e alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5).

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito

1199. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito.

1200. Nessa esteira, conforme demonstrado no item 7, as vendas da indústria doméstica no mercado interno cresceram 0,2% de P1 a P5, enquanto o mercado brasileiro aumentou 17,3% no mesmo período, resultando em queda de [RESTRITO] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro. Observou-se aumento nas vendas da indústria doméstica destinadas à exportação, as quais cresceram 76,3% de P1 a P5, ainda que tenham representado, no máximo, [RESTRITO]% das vendas totais de ACSM da indústria doméstica durante o período de análise de retomada do dano.

1201. As quedas observadas nas vendas internas da indústria doméstica não levaram ao decréscimo da produção de ACSM da indústria doméstica ao longo do período, a qual expandiu 7,9% de P1 a P5, nem foi acompanhada por redução do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5, que aumentou [RESTRITO] p.p.

1202. Por outro lado, apesar da tendência à estabilidade observada nas vendas internas da indústria doméstica, no período de revisão, observou-se contração da receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno (9,5%), resultado da redução do preço de venda nesse mercado ao longo do período investigado (9,6% de P1 a P5). Observou-se, também, certa estabilidade da relação custo/preço ([CONFIDENCIAL] p.p.), com redução tanto do custo unitário de produção (9,9% de P1 para P5) como também do indicador de preço médio de venda no mercado interno (9,6% de P1 para P5).

1203. Isso não obstante, houve evolução positiva dos indicadores de rentabilidade da indústria doméstica de P1 para P5, tendo se observado melhora significativa nos seus resultados (variação positiva que oscilou entre 47,9% e 311,7%) e nas margens (variação positiva que oscilou entre [CONFIDENCIAL] p.p. [CONFIDENCIAL] p.p). Salienta-se que, de P1 para P5, o CPV da indústria doméstica apresentou redução na ordem de 21,1%.

1204. Nesse contexto, apesar de o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica ter apresentado estabilidade, com queda na sua participação no mercado brasileiro e na receita líquida auferida com essas vendas, os indicadores financeiros apresentaram evolução positiva, em especial os relativos à rentabilidade, como resultados e margens.

1205. Ante o cenário que se apresentou, pode-se concluir que apesar dos indicadores de volume e da deterioração da relação custo/preço, não houve impacto negativo nos indicadores financeiros. Mais, pode-se afirmar que a evolução nos indicadores de lucratividade da indústria doméstica como resultados e as margens associadas, suplantaram as perdas apresentadas em termos de participação no mercado brasileiro e a retração observada no preço médio de venda do produto similar nesse mesmo mercado, não se verificando ao longo do período de revisão a existência de dano.

8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito

1206. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: o volume das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

1207. Assim, no período analisado, as importações sujeitas ao direito antidumping originárias da China cresceram em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas em P5 (aumento de [RESTRITO] toneladas, correspondente a um crescimento de 240,7%).

1208. Em termos relativos, também se observou aumento dessas importações, uma vez que sua a participação em relação ao mercado brasileiro passou de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5 e, quando confrontadas com a produção nacional, pois, em P1, representavam [RESTRITO]% desta produção e, em P5, corresponderam a [RESTRITO]% do volume total produzido no país.

1209. Outrossim, quando comparadas com o consumo nacional aparente, essas importações também apresentaram evolução positiva em termos relativos, dado que sua participação sobre o CNA passou de [CONFIDENCIAL]% em P1 para [CONFIDENCIAL]% em P5.

1210. Além disso, observou-se que, à exceção do período P5, ainda que sob efeitos do compromisso vigente, as importações da origem investigadas foram realizadas a preço CIF médio ponderado inferior ao preço médio das importações brasileiras das outras origens, conforme indicado no item 6.1.

1211. Assim, considerando-se a existência de prática de dumping, mesmo na vigência do direito ora em revisão, conforme apontado no item 5.3, e o potencial exportador da origem investigada, consoante apontado no item 5.4, pode-se concluir que, caso a medida antidumping seja extinta, os produtores/exportadores chineses poderiam direcionar volumes expressivos de ACSM a preços de dumping para o Brasil.

8.3. Da comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão da China e do produto similar nacional para fins de início da revisão

8.3.1. Da comparação para fins de início da revisão

1212. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

1213. Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito do preço das importações a preços de dumping sobre o preço do produto similar nacional no mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, verificada quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

1214. Destaque-se que, durante o período de revisão, do total exportado pela China para o Brasil, os seguintes percentuais corresponderam às operações realizadas pelos produtores/exportadores sujeitos ao compromisso de preço, respectivamente de P1 a P5: [CONFIDENCIAL]. Assim, observou-se que o preço médio CIF das exportações chinesas de ACSM apresentou comportamento delimitado pelo compromisso de preço, uma vez que o termo firmado estabelece condições específicas na composição do preço do produto objeto da medida antidumping, conforme detalhado no item 1.2.

1215. Isso não obstante e apesar de os volumes serem pouco significativos, demonstra-se na tabela abaixo o cálculo de subcotação realizado considerando apenas as operações de importação realizadas por produtores/exportadores não amparadas pelo compromisso de preços vigente durante o período de revisão.

1216. A fim de se comparar o preço do ACSM importado da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro.

1217. Para o cálculo dos preços internados do produto importado da China, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.

1218. Em seguida, foram adicionados: (i) valor unitário, em reais, do Imposto de Importação de 10,8%; (ii) valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 8% sobre o valor do frete internacional, (iii) valor referente às despesas de internação, calculada em 2,9%; e (iv) o valor unitário, em reais, do direito antidumping vigente durante cada período, obtido também dos dados de importação da RFB.

1219. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

1220. No que tange ao percentual atribuído às despesas de internação, reputou-se apropriada sua escolha, haja vista já haver sido utilizado na revisão anterior, além de ter sido obtido a partir das respostas ao questionário do importador.

1221. Por fim, os preços internados do produto originário da China foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

1222. Cumpre destacar que a partir da descrição dos produtos constantes dos dados detalhados de importação, disponibilizados pela RFB, foram identificadas as características do código de identificação do produto (CODIP), conforme proposto pela peticionária. Assim, para cada conjunto de características foi calculado um preço CIF médio internado. Contudo, para fins de início, não foi possível levar em consideração a identificação da categoria do cliente na comparação.

1223. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de análise de continuação/retomada do dano. Ressalte-se que esses preços, em cada período, foram ponderados pela quantidade importada de cada CODIP, de acordo com os dados acerca das características do produto importado disponibilizados pela RFB.

1224. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de revisão de continuação/retomada de dano.

Preço Provável Internado e Subcotação - China - com Direito Antidumping

Empresas não sujeitas ao Compromisso de preços

(número-índice)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

121,4

0,0

370,0

439,5

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

121,4

0,0

370,0

439,5

AFRMM (R$/t)

100,0

79,3

0,0

805,4

1865,8

Despesas de internação (R$/t)

100,0

121,4

0,0

370,0

439,5

Direito Antidumping (R$/t)

100,0

174,6

0,0

205,4

216,0

CIF Internado (R$ /t)

100,0

135,7

0,0

327,6

387,4

CIF Internado (R$ atualizados /t) (a)

100,0

123,4

0,0

232,4

213,1

Preço da Indústria Doméstica

(R$ atualizados/t) (b)

100,0

122,8

0,0

58,2

59,6

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

100,0

110,5

0,0

(3616,4)

(3179,5)


1225. Da tabela anterior, apurou-se que, mesmo na incidência do direito antidumping, o preço médio ponderado internado, na condição CIF, do produto originário da China estaria subcotado em relação do preço médio ponderado do produto similar doméstico no mercado brasileiro nos períodos P1 e P2. Por outro lado, não se observaria subcotação quando considerados os períodos P4 e P5. Em P3, não houve importações do produto originário da China de produtores/exportadores que não firmaram compromisso de preços.

1226. A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de revisão de continuação/retomada de dano, ao se desconsiderar a incidência do direito antidumping.

Preço Provável Internado e Subcotação - China -sem Direito Antidumping

Empresas não sujeitas ao Compromisso de preços

(número-índice)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF R$/t)

100,0

121,4

 

370,0

439,5

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

121,4

 

370,0

439,5

AFRMM (R$/t)

100,0

79,3

 

805,4

1865,8

Despesas de internação (R$/t)

100,0

121,4

 

370,0

439,5

CIF Internado (R$ /t)

100,0

121,0

 

373,9

452,3

CIF Internado (R$ atualizados /t) (a)

100,0

110,0

 

265,2

248,9

Preço da Indústria Doméstica

(R$ atualizados/t) (b)

100,0

122,8

 

58,2

59,6

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

100,0

151,6

 

(407,8)

(366,4)


1227. Ao se desconsiderar a incidência do direito antidumping, verificou-se que o preço médio ponderado internado, na condição CIF, do produto originário da China apresentar-se-ia subcotado em relação do preço médio ponderado do produto similar doméstico no mercado brasileiro nos períodos P1 e P2. Por outro lado, não seria observada subcotação quando considerados os períodos P4 e P5. Em P3, conforme já mencionado, não houve importações do produto originário da China de produtores/exportadores que não firmaram compromisso de preços.

1228. Recorde-se, conforme constou no Anexo I da Resolução GECEX nº 82, de 2017, que se concluiu que

(...) o comportamento das exportações dos produtores/exportadores signatários do compromisso foi pautado estritamente por este compromisso, e diferiu do comportamento verificado nas exportações para outros destinos. Nesse sentido, conclui-se que a margem de dumping calculada para o período de revisão não reflete o comportamento dos produtores/exportadores durante a totalidade do período de revisão, conforme previsto no § 2 o do art. 107 do Regulamento Brasileiro.

1229. Tendo em vista que o preço médio CIF das exportações chinesas de ACSM apresentou comportamento delimitado pelo compromisso de preço, o presente de caso se amolda ao disposto no inciso I do parágrafo único do art. 247 da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022. Destarte, à análise acerca do preço provável das importações da China para o Brasil de ACSM se aplicarão os parâmetros estabelecidos na citada portaria.

1230. Destaque-se que foram excluídos os países que impõem medidas de defesa comercial sobre as importações originárias da China, consoante apontado no item 5.6. Assim, foram desconsideradas para fins de apuração do preço provável da China com base no Trade Map as exportações destinadas aos países-membros da União Europeia, à Colômbia, ao Brasil, à Índia, aos Estados Unidos da América, à Rússia e à Tailândia.

1231. Feitas as exclusões, com base nos dados extraídos do Trade Map de mercadorias classificadas nas subposições compostas SH 2918.14 e 2918.15, verificou-se que o México foi o principal destino das exportações chinesas de ACSM em P5, representando 9,4% do total exportado. Os 10 principais destinos das exportações chinesas de ACSM no período P5 estão elencados na tabela abaixo com os respectivos volumes.

País de Destino

Volume (t)

México

77.771,5

Japão

70.740,7

Turquia

51.516,9

Indonésia

50.990,4

Coreia do Sul

35.347,3

Israel

32.653,8

Paquistão

30.914,1

Egito

29.693,4

Canadá

27.719,6

Argentina

26.571,1


1232. Ainda com base nos dados extraídos do Trade Map, foram apurados os preços médios na condição FOB em dólares estadunidenses por tonelada para cada um dos destinos das exportações chinesas. Esses preços foram em seguida convertidos para reais multiplicando-os pela taxa média de câmbio do período P5, calculada com base nas taxas de câmbio diárias divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

1233. Para determinar o preço CIF no porto brasileiro das importações originárias da China, adicionaram-se os valores relativos ao frete e ao seguro internacionais obtido dos dados de importação da RFB extraídos em P5. Em seguida, foram adicionados: (i) valor unitário, em reais, do Imposto de Importação de 10,8%; (ii) valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 8% sobre o valor do frete internacional; e (iii) valor referente às despesas de internação, calculada em 2,9%, com base nas respostas ao questionário do importador no âmbito da revisão anterior, conforme constou no Parecer DECOM nº 32, de 2017.

1234. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de análise de continuação/retomada do dumping.

1235. Os cenários elaborados consideram as seguintes perspectivas para a definição do preço provável e consequente cálculo da subcotação: (i) preço médio de exportação para o principal destino; (ii) preço médio de exportação para o mundo (todos os destinos); (iii) preço médio de exportação para os dez destinos mais representativos - Top 10; (iv) preço médio de exportação para os cinco principais destino - Top 5; e (v) preço médio de exportação para os países da América do Sul.

Preço Provável Internado e Subcotação - China

[RESTRITO]

 

Principal Destino (Índia)

Mundo

Top 10

Top 5

América do Sul

Preço FOB (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Frete e Seguro Internacionais (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Preço CIF (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Imposto de Importação 10,8% (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

AFRMM 8% do Frete (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Despesas de internação (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

CIF Internado (R$ /t) (a)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Preço da Indústria Doméstica

(R$ atualizados/t) (b)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]


1236. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço provável de exportação do produto similar da China, na condição CIF internado, seria superior ao preço médio de venda da indústria doméstica e, portanto, não estaria subcotado nos cenários apresentados.

1237. É pertinente lançar luz sobre o fato de o valor unitário do frete e o seguro internacionais nas operações de importação do produto originário da China ter apresentado, na passagem de P4 para P5 da presente revisão, incremento na ordem de 154,1%, passando de [RESTRITO]/t para [RESTRITO]/t. E mais, quando se toma por referência o período P1, esse valor unitário do frete e o seguro internacionais apresentou crescimento de 364,6% em P5.

1238. Nesse contexto, observando-se os valores do frete e o seguro internacionais nas operações de importação do produto originário da Colômbia e da Tailândia, origens que apresentaram volumes representativos no período dessa revisão, apurou-se que os incrementos observados no frete e seguro internacionais nas importações do produto chinês não é um aspecto particular dessa origem. Tanto para as importações com origem na Colômbia quanto nas operações oriundas da Tailândia foram verificados aumentos nos valores de frete e seguro internacionais equivalentes a, respectivamente, 240,7% e de 150,9% na passagem do período P4 para o período P5. Quando se tem como referência o início do período de revisão, isto é, P1, essa variação no valor do frete e seguro internacionais alcançou 551,9% para as operações advindas das Colômbia e 128,6% naquelas de origem tailandesa.

1239. A respeito do tema, a peticionária arguiu que

(...) P5 constitui período atípico, sendo que os preços praticados pela origem investigada apresentaram aumento em decorrência do aumento dos custos de frete decorrentes dos efeitos da pandemia da COVID-19. Assim, a suposta ausência de subcotação em P5 não exclui a constatação da continuação do dano à indústria doméstica no período.

1240. Embora, com relação a fatores decorrentes da pandemia do Covid-19, se reconheça a peculiaridade dos fatos ocorridos em parte do período devido à pandemia do coronavírus, dadas as incertezas acerca do controle e desdobramentos da emergência sanitária, ainda não há como avaliar se as mudanças comerciais decorrentes do coronavírus serão efêmeras ou se permanecerão incorporadas à sociedade, não cabendo o simples argumento de que esse período deva ser desconsiderado da análise, tendo em vista a excepcionalidade dos acontecimentos.

1241. Por outro lado, parece ter existido um elemento de atipicidade no que se refere aos valores dispendidos relativamente ao frete e seguro internacionais no período P5 da presente revisão, não apenas no caso da origem sob revisão, mas também quando se observa o valor unitário médio do frete e seguro internacionais incorridos nas importações das outras duas origens com volumes de exportações relevantes para o Brasil - Colômbia e Tailândia.

1242. Apesar de a peticionária ter arguido a atipicidade no que diz respeito aos valores de frete e seguro internacionais para o período P5, os valores de frete e seguro internacional para o período P4 (abril de 2020 a março de 2021, também parecem ter sofrido influência. Observou-se que de P3 para P4 o valor unitário do frete e seguro internacionais, em reais atualizados por tonelada, sofreu incremento de 98,5% e de 82,9% quando comparados P4 em relação ao período P1.

1243. Corrobora essa observação, por exemplo, notícia veiculada no portal da indústria em 22 de junho de 2022, segundo a qual:

O custo médio do transporte de um contêiner no mercado marítimo global permaneceu próximo à US$ 10 mil em vários momentos nos últimos meses, valor sete vezes mais elevado que o verificado antes da pandemia. O dado faz parte de um levantamento da Confederação Nacional da Indústria (CNI) sobre os efeitos da crise logística internacional desencadeada pela Covid-19 no Brasil e nas principais rotas da navegação do mundo.(...).

A crise sem precedentes no mercado de navegação se iniciou há mais de 2 anos, com as interrupções nas atividades produtivas na China e, posteriormente, em outros países, que se refletiram na suspensão generalizada de serviços de transportes e das encomendas programadas. A progressiva retomada das atividades, ainda 2020, alavancou a demanda por mercadorias e insumos produtivos, muitos destes represados em portos e armazéns chineses. Desde então, a capacidade de transporte ofertada nos portos e embarcações a nível global tem sido insuficiente para equilibrar o mercado, resultando nos maiores valores de fretes já registrados na história.

1244. Nesse sentido, apresenta-se na tabela a seguir, para fins de início, os mesmos cenários de preço provável apresentados anteriormente, considerados como valores unitários de frete e seguro internacionais os valores unitários incorridos no período P3, obtidos dos dados da RFB.

Preço Provável Internado e Subcotação - China

[RESTRITO]

 

Principal Destino (Índia)

Mundo

Top 10

Top 5

América do Sul

Preço FOB (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Frete e Seguro Internacionais (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Preço CIF (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Imposto de Importação 10,8% (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

AFRMM 8% do Frete (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Despesas de internação (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

CIF Internado (R$ /t) (a)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Preço da Indústria Doméstica

(R$ atualizados/t) (b)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]


1245. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço provável de exportação do produto similar da China, na condição CIF internado, seria superior ao preço médio de venda da indústria doméstica e, portanto, não estaria subcotado nos cenários apresentados, ainda que com ajuste referente ao valor unitário do frete e seguro internacionais.

8.3.1.1. Das manifestações acerca da comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão da China e do produto similar nacional para fins de início

1246. As empresas Shandong Ensign e Guoxin Union, em manifestação de 11 de janeiro de 2023, reconheceram que a autoridade investigadora em sua análise do preço provável das exportações chinesas para o Brasil levou em consideração o incremento no valor do seguro e frete internacionais ocorrido em parte do período de revisão em decorrência da pandemia do coronavírus e que não poderia avaliar se esse fato seria efêmero ou perene.

1247. Acerca do tema, argumentaram que, ainda que se tenha observado redução no ano de 2022 nos preços do frete com a "gradual normalização das atividades frente a COVID 19", este ainda superaria, "em muito, os valores registrados no período pré-pandemia e o setor ainda apresenta diversas instabilidades que impedem sua normalização".

1248. Citaram que um estudo que teria sido realizado pelo Banco Mundial e pela Organização Internacional de Portos (IAPH) e publicado no mês de outubro de 2022, teria demonstrado que um dos principais problemas que afetaria a cadeia de abastecimento global do setor seria o congestionamento portuário que "atualmente apresenta problemas em vários gateways globais importantes, tendo um efeito indireto em outras regiões, o que resulta em taxas de frete mais altas e longos atrasos nas entregas". Apontaria ainda esse estudo que "a falta de consistência na utilização do espaço e na produtividade em terra entre as regiões, combinada com os bloqueios nacionais da COVID", estariam criando "gargalos que afetam toda a cadeia de suprimentos global.

1249. Acrescentaram ainda que "apesar do atual relaxamento da política chinesa de "Covid Zero", a China está enfrentando um novo surto de casos da doença e que, assim, "não se poderia descartar "a possibilidade de novos congelamentos e problemas quanto ao funcionamento dos portos no país".

1250. Trouxeram ainda que teria passado a vigorar em 1º de janeiro de 2023 nova regulamentação da Organização Marítima Internacional (IMO 2023) que teria introduzido "reduções obrigatórias nas emissões de carbono para navios novos e existentes, usando indicadores de eficiência energética para determinar esses níveis. No entendimento das empresas, essa nova normativa poderia "afetar negativamente a capacidade de transporte marítimo, uma vez que exige que navios fiquem ociosos para modificações ou até mesmo levem ao sucateamento daqueles considerados ineficiente, além da redução da velocidade dos navios com o objetivo de reduzir as emissões".

1251. As empresas argumentaram que:

ainda que os efeitos da pandemia tenham se reduzido no último ano, ainda não há como garantir que os preços dos fretes e seguros internacionais voltarão aos níveis pré-pandêmicos, ou seja, não é cabível ignorar as variações em P4 e P5 e simplesmente utilizar os valores de P3 para fins de cálculo como sugerido pela peticionária.

1252. Opinaram que se deveria abordar esse tema do frete e seguros internacionais, "de modo que seja aplicado para fins de cálculo da margem de subcotação, o frete efetivamente incorrido em cada um dos períodos da revisão".

8.3.1.2. Dos comentários acerca das manifestações sobre a comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão da China e do produto similar nacional para fins de início

1253. No que concerne a todo o arcabouço argumentativo trazido pelas empresas Shandong Ensign e Guoxin Union acerca do ajuste relativo ao frete e seguro internacionais realizado para fins de início na comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão e o preço do produto similar nacional, destaca-se, de início, que as próprias empresas reconhecem o caráter de excepcionalidade dos níveis de preço que foram atingidos nos períodos P4 e P5. Afirmaram que embora se tenha observado redução no ano de 2022 nesses preços, com a "gradual normalização das atividades frente a COVID 19", este ainda superaria, "em muito, os valores registrados no período pré-pandemia e o setor ainda apresenta diversas instabilidades que impedem sua normalização".

1254. Além disso, as manifestações trazidas no sentido de que "a falta de consistência na utilização do espaço e na produtividade em terra entre as regiões, combinada com os bloqueios nacionais da COVID", estariam criando gargalos que afetariam toda a cadeia de suprimentos global; de que apesar do atual relaxamento da política chinesa de "Covid Zero", a China estaria enfrentando um novo surto de casos da doença e que, assim, não se poderia descartar a possibilidade de novos congelamentos e problemas quanto ao funcionamento dos portos no país; e de que a nova normativa sobre reduções de carbono poderia afetar negativamente a capacidade de transporte marítimo, uma vez que exigiria que navios ficassem ociosos para modificações ou até mesmo levassem ao sucateamento daqueles considerados ineficientes, além da "redução da velocidade dos navios com o objetivo de reduzir as emissões", parecem robustecer o entendimento de que pairam sobre os custos do frete e seguro internacionais incertezas que impediriam avaliar se as mudanças comerciais decorrentes do coronavírus e de outros fatores aludidos pelas empresas serão efêmeras ou se permanecerão incorporadas à sociedade.

1255. Além das considerações apontadas, incumbe lançar luz para o fato de que, para fins de início, os resultados da comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão e o preço do produto similar nacional foram apresentados em um primeiro momento levando em consideração tanto o frete e o seguro internacionais efetivamente pagos nas importações chinesas, conforme constou nos dados fornecidos pela RFB, em cada um dos períodos de análise, quanto cenário para o período P5 em que se aplicou o ajuste para o frete e o seguro internacionais.

8.3.2. Da comparação para fins de determinação preliminar

1256. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

1257. Conforme já mencionado, para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito do preço das importações a preços de dumping sobre o preço do produto similar nacional no mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, verificada quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

1258. Consoante já destacado, durante o período de revisão, do total exportado pela China para o Brasil, os seguintes percentuais corresponderam às operações realizadas pelos produtores/exportadores sujeitos ao compromisso de preço, respectivamente de P1 a P5: [CONFIDENCIAL]. Assim, observou-se que o preço médio CIF das exportações chinesas de ACSM apresentou comportamento delimitado pelo compromisso de preço, uma vez que o termo firmado estabelece condições específicas na composição do preço do produto objeto da medida antidumping, conforme detalhado no item 1.2.

1259. Isso não obstante, complementarmente ao que foi realizado para fins de início, demonstra-se na tabela abaixo o cálculo de subcotação realizado considerando todas as operações de importação realizadas por produtores/exportadores amparadas ou não pelo compromisso de preços vigente durante o período de revisão.

1260. A fim de se comparar o preço do ACSM importado da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro, de acordo com a metodologia explicitada no item 8.3.1., com exceção das despesas de internação que foram, para fins de determinação preliminar, apuradas com base nas respostas das empresas importadoras ao questionário do importador recebidas na presente revisão.

1261. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de revisão de retomada de dano.

Preço Provável Internado e Subcotação - China - com Direito Antidumping

(número-índice)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

105,9

111,0

143,4

261,4

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

105,9

111,0

143,4

261,4

AFRMM (R$/t)

100,0

82,5

108,0

258,9

849,6

Despesas de internação (R$/t)

100,0

105,9

111,0

143,4

261,4

Direito Antidumping (R$/t)

100,0

139,9

0,0

93,0

1602,2

CIF Internado (R$ /t)

100,0

106,0

110,4

143,7

271,5

CIF Internado (R$ atualizados /t) (a)

100,0

96,3

94,3

101,9

149,4

Preço da Indústria Doméstica

(R$ atualizados/t) (b)

100,0

88,0

85,9

81,0

85,3

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

100,0

(32,5)

(35,6)

(221,6)

(841,0)


1262. Consoante se observou da tabela anterior, considerando a incidência da medida antidumping, o preço médio CIF das exportações chinesas internado no mercado brasileiro, ainda que delimitado pelo compromisso de preços, estaria subcotado em relação ao preço de venda do produto similar vendido pela indústria doméstica no mercado brasileiro no período P1. Nos demais períodos P2, P3, P4 e P5 não haveria subcotação.

1263. A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de revisão de retomada de dano, ao se desconsiderar a incidência do direito antidumping.

Preço Provável Internado e Subcotação - China - sem Direito Antidumping

(número-índice)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

105,9

111,0

143,4

261,4

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

105,9

111,0

143,4

261,4

AFRMM (R$/t)

100,0

82,5

108,0

258,9

849,6

Despesas de internação (R$/t)

100,0

105,9

111,0

143,4

261,4

CIF Internado (R$ /t)

100,0

105,8

111,0

143,9

264,3

CIF Internado (R$ atualizados /t) (a)

100,0

96,2

94,8

102,1

145,4

Preço da Indústria Doméstica

(R$ atualizados/t) (b)

100,0

88,0

85,9

81,0

85,3

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

100,0

(21,0)

(33,0)

(200,9)

(717,1)


1264. Consoante se observou da tabela anterior, ainda que desconsiderando a incidência da medida antidumping, o preço médio CIF das exportações chinesas internado no mercado brasileiro, ainda que delimitado pelo compromisso de preços, estaria subcotado em relação ao preço de venda do produto similar vendido pela indústria doméstica no mercado brasileiro no período P1. Nos demais períodos, P2, P3, P4 e P5, não haveria subcotação.

1265. Conforme mencionado para fins de início da revisão, apontou-se que o preço médio CIF das exportações chinesas de ACSM teria apresentado comportamento delimitado pelo compromisso de preço. Naquela oportunidade, ainda que ressalvando os volumes serem pouco significativos, apresentou-se a tabela com o cálculo de subcotação realizado considerando-se apenas as operações de importação realizadas por produtores/exportadores não amparadas pelo compromisso de preços vigente durante o período de revisão.

1266. Nessa esteira, apresenta-se novamente essa análise, contendo, contudo, o preço da indústria doméstica atualizado, de modo a contemplar os eventuais ajustes realizados após o procedimento de verificação in loco.

Preço Provável Internado e Subcotação - China - com Direito Antidumping

Empresas não sujeitas ao Compromisso de preços

(número-índice)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

121,4

0,0

370,0

439,5

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

121,4

0,0

370,0

439,5

AFRMM (R$/t)

100,0

79,3

0,0

805,4

1865,8

Despesas de internação (R$/t)

100,0

121,4

0,0

370,0

439,4

Direito Antidumping (R$/t)

100,0

174,6

0,0

205,4

216,0

CIF Internado (R$ /t)

100,0

135,9

0,0

327,1

386,8

CIF Internado (R$ atualizados /t) (a)

100,0

123,5

0,0

232,0

212,8

Preço da Indústria Doméstica

(R$ atualizados/t) (b)

100,0

122,8

0,0

58,3

59,3

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

100,0

109,9

0,0

(2849,5)

(2509,1)


1267. Da tabela anterior, seguindo a tendência já observada, apurou-se que, mesmo na incidência do direito antidumping, o preço médio ponderado internado, na condição CIF, do produto originário da China estaria subcotado em relação do preço médio ponderado do produto similar doméstico no mercado brasileiro nos períodos P1 e P2. Por outro lado, não se observaria subcotação quando considerados os períodos P4 e P5. Em P3, não houve importações do produto originário da China de produtores/exportadores que não firmaram compromisso de preços.

Preço Provável Internado e Subcotação - China - sem Direito Antidumping

Empresas não sujeitas ao Compromisso de preços

(número-índice)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

121,4

0,0

370,0

439,5

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

121,4

0,0

370,0

439,5

AFRMM (R$/t)

100,0

79,3

0,0

805,4

1865,8

Despesas de internação (R$/t)

100,0

121,4

0,0

370,0

439,4

CIF Internado (R$ /t)

100,0

121,0

0,0

374,0

452,5

CIF Internado (R$ atualizados /t) (a)

100,0

110,0

0,0

265,3

249,0

Preço da Indústria Doméstica

(R$ atualizados/t) (b)

100,0

122,8

0,0

58,3

59,3

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

100,0

150,1

0,0

(384,3)

(346,2)


1268. Desconsiderando a incidência do direito antidumping, se observa comportamento idêntico: o preço médio ponderado internado, na condição CIF, do produto originário da China estaria subcotado em relação do preço médio ponderado do produto similar doméstico no mercado brasileiro nos períodos P1 e P2. Por outro lado, não se observaria subcotação quando considerados os períodos P4 e P5.

1269. Seguindo a metodologia adotada para fins de início, demonstra-se nas tabelas a seguir, consoante os parâmetros estabelecidos no inciso I do parágrafo único do art. 247 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, com base nos dados extraídos do Trade Map de mercadorias classificadas nos itens SH 2918.14 e 2918.15, a comparação entre o preço provável a ser praticado no cenário hipotético de extinção da medida antidumping e o preço da indústria doméstica.

1270. Os cenários elaborados consideram as seguintes perspectivas para a definição do preço provável e consequente cálculo da subcotação: (i) preço médio de exportação para o principal destino; (ii) preço médio de exportação para o mundo (todos os destinos); (iii) preço médio de exportação para os dez destinos mais representativos - Top 10; (iv) preço médio de exportação para os cinco principais destinos - Top 5; e (v) preço médio de exportação para os países da América do Sul.

1271. Destaca-se que para fins de determinação preliminar a comparação foi realizada de forma ponderada considerando-se as classificações SH 2918.14 e 2918.15. Assim, a SH 2918.14 correspondeu ao produto classificado sob o CODIP C1, ao passo que sob a SH 2918.15 foram agregados os demais produtos classificados sob os CODIP C2, C3 e C4.

1272. Conforme já pontuado para fins de início, constatou-se que o valor unitário do frete e do seguro internacionais nas operações de importação do produto originário da China teria apresentado, nas passagens de P3 para P4 e de P4 para P5 da presente revisão, incrementos na ordem de 98,5% e 154,1%, respectivamente.

1273. Entendeu-se que as manifestações trazidas pelas empresas Shandong Ensign e Guoxin Union, ao contrário do que afirmam as empresas, robusteceram o entendimento de que pairam sobre os custos do frete e seguro internacionais incertezas que impediriam avaliar se as mudanças comerciais decorrentes do coronavírus serão efêmeras ou se permanecerão incorporadas à sociedade.

1274. Nesse sentido, para fins de determinação preliminar, apresentam-se os cenários de preço provável, considerados como valor unitário de frete e seguro internacionais o valor unitário incorrido no período P3, obtidos dos dados da RFB.

Preço Provável Internado e Subcotação - China

[RESTRITO]

 

Principal Destino

Mundo

Top 10

Top 5

América do Sul

Preço FOB (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Frete e Seguro Internacionais (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Preço CIF (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Imposto de Importação 10,8% (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

AFRMM 8% do Frete (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Despesas de internação (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

CIF Internado (R$ /t) (a)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Preço da Indústria Doméstica

(R$ atualizados/t) (b)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]


1275. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço provável de exportação do produto similar da China, na condição CIF internado, seria superior ao preço médio de venda da indústria doméstica e, portanto, não estaria subcotado nos cenários apresentados, ainda que com ajuste referente ao valor unitário do frete e seguro internacionais.

1276. Para fins de determinação preliminar, cumpre destacar que as empresas selecionadas RZBC (Juxian) e Shandong Ensing apresentaram respostas ao questionário do produtor/exportador. Dessa forma, passa-se a avaliar o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, tendo por fundamento as informações prestadas por essas empresas com relação às suas exportações para os seus principais destinos.

1277. Destaque-se que foram excluídos os países que impõem medidas de defesa comercial sobre as importações originárias da China, consoante apontado no item 5.6. Assim, foram desconsideradas para fins de apuração do preço provável da China com base nas respostas ao questionário do produtor/exportador apresentadas pelas empresas RZBC (Juxian) e Shandong Ensign as exportações destinadas aos países-membros da União Europeia, à Colômbia, ao Brasil, à Índia, aos Estados Unidos da América, à Rússia e à Tailândia, quando existentes.

1278. Verificou-se que algumas operações de exportação para terceiro país constantes do respectivo anexo apresentado pela RZBC (Juxian) apresentaram no campo equivalente ao frete internacional a mensagem [CONFIDENCIAL] e, assim, [CONFIDENCIAL] para essa rubrica. Essas operações somaram [RESTRITO] toneladas, correspondentes a 0,001% do volume total exportado por essa empresa ([RESTRITO] toneladas). Considerando, portanto, o baixo impacto que representam no total exportado pela empresa para terceiros países (excluídas as exportações destinadas aos EUA e a União Europeia), essas operações foram excluídas do presente cálculo, dado que informações adicionais foram solicitadas à empresa com data para restituição em momento posterior à elaboração da determinação preliminar.

1279. Também foram observadas operações em que os valores unitários referentes à despesa com o frete internacional eram [CONFIDENCIAL]. Essas operações somaram [RESTRITO] t e corresponderam a 2,4% do volume total exportado por essa empresa para terceiros países (excluídas as exportações destinadas aos EUA e a União Europeia) e foram desconsideradas no presente cálculo.

1280. Além dessas operações, também foram excluídas exportações que apresentaram valor total do frete internacional [CONFIDENCIAL] que o faturamento bruto da operação, resultando em exportações com faturamento bruto [CONFIDENCIAL]. Essas operações de exportação somaram [RESTRITO] t, equivalentes a 0,06% do volume total exportado por essa empresa para terceiros países (excluídas as exportações destinadas aos EUA e a União Europeia).

1281. No que diz respeito aos dados da empresa Shandong Ensign, verificou-se que existiram operações de exportação com datas de embarque ou datas de venda fora do período de análise. Dessa forma, tomando-se por parâmetro a data de embarque da mercadoria, dado que o questionário do produtor/exportador é cristalino ao indicar que a data da venda não pode acontecer após a data do embarque, foram desconsideradas as exportações para as quais as datas de embarque da mercadoria informadas se encontravam fora do período de análise. Essas operações somaram [RESTRITO] t que equivaleram a 1,6% do total exportado pela empresa para terceiros países ([RESTRITO] t).

1282. Para o cálculo dos preços internados do produto exportado por essas empresas, foi considerado o preço de exportação médio ponderado, na condição FOB, em dólares estadunidenses, obtido das informações prestadas pelas empresas em suas respostas ao questionário do produtor/exportador. Esses preços foram em seguida convertidos para reais multiplicando-os pelas taxas de câmbio diárias da correspondente data da venda divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

1283. Para determinar o preço CIF no porto brasileiro dessas operações de exportação, adicionaram-se os valores relativos ao frete e ao seguro internacionais obtido dos dados de importação da RFB extraídos em P3, em decorrência do motivo exposto anteriormente. Em seguida, foram adicionados: (i) valor unitário, em reais, do Imposto de Importação de 10,8%; (ii) valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 8% sobre o valor do frete internacional; e (iii) valor referente às despesas de internação, calculada em 1,1% com base nas respostas ao questionário do importador recebidas na atual revisão de final de período.

1284. Cumpre destacar que a subcotação foi calculada de forma ponderada, tendo em consideração as características do código de identificação do produto (CODIP) e a categoria do cliente na comparação.

1285. Foram elaborados para cada uma das empresas os cenários considerando as seguintes perspectivas para a definição do preço provável e consequente cálculo da subcotação:

a) no caso da RZBC, (i) preço médio de exportação para o mundo (todos os 5 destinos, após as exclusões realizadas, consoante já mencionado), (Ii) preço médio de exportação para o principal destino ([CONFIDENCIAL]); e (iii) preço médio de exportação para os países da América do Sul (apenas [CONFIDENCIAL]);

b) para a Shandong Ensign, (i) preço médio de exportação para o mundo (todos os 5 destinos, após as exclusões realizadas, consoante já mencionado); (ii) preço médio de exportação para os cinco principais destinos -TOP 5; e (iii) preço médio de exportação para o principal destino ([CONFIDENCIAL]). Não foram realizadas, no período P5, exportações com destino à América do Sul.

Preço Provável Internado e Subcotação - China

[RESTRITO]

 

RZBC (Juxian)

Shandong Ensign

 

Mundo

Principal destino

América do Sul

Mundo

Top 5

Principal destino

Preço CIF (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Imposto de Importação 10,8% (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

AFRMM 8% do Frete (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Despesas de internação (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

CIF Internado (R$ /t) (a)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Preço da Indústria Doméstica

(R$ atualizados/t) (b)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]


1286. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço provável do produto similar exportado pela empresa RZBC (Juxian), na condição CIF internado no mercado brasileiro, seria inferior ao preço médio de venda da indústria doméstica e, portanto, estaria subcotado, em todos os cenários apresentados.

1287. Por outro lado, o preço provável do produto similar exportado pela empresa Shandong Ensign, na condição CIF internado no mercado brasileiro, seria superior ao preço médio de venda da indústria doméstica, qualquer que seja o cenário apresentado.

8.3.2.1. Das manifestações acerca da comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão da China e do produto similar nacional após a determinação preliminar

1288. Em manifestações protocoladas nos dias 2 e 22 de agosto, e 25 de setembro de 2023, a empresa chinesa Shandong Ensign mencionou que as suas exportações ao Brasil durante o período da revisão não estariam amparadas por compromisso de preço e que, tendo em conta que teriam representado [RESTRITO]% das importações brasileiras originarias da China no período P5, entendeu que inexistiria razão para não utilizar "os dados das exportações efetivas realizadas pela empresa para cálculo da margem de subcotação para a Ensign".

1289. Nesse seguimento, apresentou tabela contendo o cálculo do seu preço médio de exportação ao Brasil internalizado no mercado brasileiro. Informou que, para a obtenção desse preço médio teria se utilizado dos dados apresentados nem sua resposta ao questionário do exportador, "devidamente validado durante a verificação in loco realizada na empresa". Já o preço médio da indústria doméstica seria o preço médio apurado para fins de determinação preliminar, que já incorporaria os ajustes realizados pós verificação in loco nas empresas que a compõem. Com base na tabela apresentada, a empresa chinesa concluiu que o seu preço médio de exportação ao Brasil internado no mercado brasileiro, na condição CIF, não estaria subcotado em relação ao preço médio ponderado do produto similar doméstico no mercado brasileiro em P5.

1290. Rememorou que, para fins de determinação preliminar, foi realizada a análise do preço provável "para fins do cálculo da margem de subcotação, em razão da previsão contida do artigo 247, inciso I, da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022".

1291. Citou a metodologia utilizada na oportunidade, que teria consistido no cálculo, de forma ponderada, tendo em consideração as características do código de identificação do produto (CODIP) e a categoria do cliente e concluiu que, "o preço provável do produto similar exportado pela Ensign, na condição CIF internado no mercado brasileiro, foi superior ao preço médio de venda da indústria doméstica, em qualquer dos cenários apresentados".

1292. Em manifestação no dia 02 de agosto de 2023 e em manifestação final do dia 25 de setembro de 2023, a CCCMC e a Ensign constataram que, conforme demonstrado no Parecer de Determinação Preliminar SEI nº 354/2023/MDIC, não houve subcotação em P5 em nenhum dos cenários analisados pelo DECOM, mesmo considerando as alternativas de preços prováveis, para fins de comparação de preços sem o efeito do compromisso de preços e do ajuste referente ao valor unitário de frete e seguro internacional, em razão de fatores decorrentes da pandemia de COVID-19. Dessa forma, a CCCMC e a Ensign concluíram que esta revisão de final de período deveria ser encerrada sem a extensão das medidas, uma vez que se demonstrou a impossibilidade de retomada do dumping e do dano à indústria doméstica.

1293. Segundo a Ensign, o DECOM teria argumentado que as operações de importação dos produtos exportados pela empresa representariam [RESTRITO]% em relação ao mercado brasileiro e ao CNA.

1294. A empresa ressaltou que, na única seção em que trata sobre representatividade, o Decreto Antidumping preveria, em seu artigo 31, § 2º, que "o volume de importações objeto da investigação ou o volume de importações objeto de dumping, provenientes de determinado país, será considerado insignificante quando inferior a três por cento das importações totais brasileiras do produto objeto da investigação e do produto similar". Assim, segundo a Ensign, não se analisaria a representatividade das exportações por meio da sua comparação com CNA ou o mercado brasileiro, tal como teria suscitado o DECOM na Nota Técnica. No caso em apreço as importações da Ensign teriam totalizado, em P5, [RESTRITO] % das importações totais da China e [RESTRITO]% das importações totais do Brasil do produto objeto da investigação, de modo que não haveria argumentos para a não utilização do preço efetivo praticado pela Ensign para o cálculo da probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica em caso de extinção do direito antidumping.

1295. Diante disso, a empresa sugeriu o seguinte cálculo para a subcotação, considerando os preços efetivos por ela praticados em suas exportações para o Brasil:

Preço Internado e Subcotação - Ensign - sem incidência do direito antidumping

[CONFIDENCIAL]

Subcotação efetiva Ensign

P5

Preço CIF (R$/t)

[CONF.]

Imposto de Importação (R$/t)

[CONF.]

AFRMM (R$/t)

[CONF.]

Despesas de internação (R$/t)

[CONF.]

CIF Internado (R$/t) (a)

[CONF.]

Preço da Indústria Doméstica (b)

[CONF.]

Subcotação (b-a)

[CONF.]


1296. Adicionalmente, a CCCMC afirmou que, após as correções apresentadas após as verificações in loco, considerando a incidência do direito antidumping, o preço CIF médio das exportações chinesas no mercado brasileiro, ainda que delimitado pelo compromisso de preços, não estaria subcotado em relação ao preço de venda do produto similar vendido pela indústria doméstica no mercado brasileiro em P4 e P5.

1297. Ao se comparar o preço provável a ser praticado no cenário hipotético de extinção do direito antidumping e o preço da indústria doméstica, considerando como valor unitário do frete e seguro internacionais o valor incorrido no período P3, a CCCMC e a Ensign, em manifestação no dia 25 de setembro de 2025, afirmaram que o DECOM também verificou que não houve subcotação em nenhum dos cenários.

1298. A CCCMC e a Ensign, em manifestação do dia 25 de setembro de 2023, afirmaram, igualmente, que não houve redução ou supressão nos preços. Segundo a CCCMC, embora os preços da indústria doméstica no mercado interno tenham diminuído de P1 para P4, o mesmo movimento foi verificado nas vendas destinadas ao mercado externo, com exceção apenas de P3, o que indica que a queda nos preços não foi causada pelo efeito das importações e, consequentemente, que não houve depressão de preços.

1299. Além disso, o preço da indústria doméstica teria acompanhado o custo de produção e, portanto, não haveria supressão de preços ou causalidade entre a redução de preços e as importações das origens investigadas.

1300. A Ensign e a CCCMC, em manifestação do dia 25 de setembro de 2023, corroboraram o argumento sobre a "ausência de subcotação nas importações brasileiras do produto exportado ao Brasil". Conforme destacado na Nota Técnica, o preço médio CIF das exportações chinesas internado no mercado brasileiro, com e sem incidência do direito antidumping, ainda que delimitado pelo compromisso de preços, não estaria subcotado em relação ao preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro em P2, P3, P4 e P5. Ou seja, a subcotação seria verificada apenas em P1. Lembraram, também, que se procedeu à apuração de subcotação tão somente para as importações chinesas não amparadas pelo compromisso de preço vigente, na incidência do direito antidumping e na desconsideração da sua incidência, quando se teria observado que o preço CIF médio internado dessas operações estaria subcotado em relação ao preço de venda do produto similar doméstico em P1 e P2, ao passo que em P4 e P4 não haveria subcotação. Cumpre frisar que em P3 não houve importações do produto sujeito à medida fabricado por produtores/exportadores que não firmaram compromisso de preço.

1301. Tanto a Ensign como a CCCMC discorreram acerca dos exercícios de preço provável empreendidos, destacando que o preço provável do produto sujeito à medida antidumping exportado pela empresa Ensign, na condição CIF internado no mercado brasileiro, seria superior ao preço médio de venda da indústria doméstica, qualquer que fosse o cenário apresentado, não configurando subcotação. Ainda, segundo a CCCMC, ter-se-ia constatado que o preço provável do produto similar exportado pela empresa RZBC (Juxian), na condição CIF internado no mercado brasileiro, seria inferior ao preço médio de venda da indústria doméstica e, portanto, estaria subcotado, em todos os cenários apresentados.

1302. A Ensign ainda destacou a "ausência de subcotação nas exportações chinesas para o mundo" em todos os períodos da investigação

1303. Na mesma data de 25 de setembro de 2023, a RZBC mencionou que, de acordo com o artigo 108 c/c o inciso III do artigo 104 do Decreto nº 8.058 de 2013, seria necessário examinar o preço provável das importações com indícios de dumping e seu possível efeito nos preços do produto similar no mercado interno brasileiro para determinar a probabilidade de continuação ou retomada de dano.

1304. A empresa reproduziu as análises apresentadas na nota técnica dos fatos essenciais que trataram do preço provável e da subcotação. Nesse sentido, a RZBC destacou ser relevante observar que, mesmo considerando a aplicação do direito antidumping sobre as exportações das empresas não participantes do compromisso de preços, não se teria observado subcotação em P4 nem em P5.

1305. Adiante, a empresa recobrou que foram realizados cálculos de subcotação com base nos parâmetros estabelecidos no inciso I do parágrafo único do art. 247 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, a partir dos dados extraídos do Trade Map de mercadorias classificadas nas posições SH 2918.14 e 2918.15. Com efeito, a RZBC repisou que o preço provável de exportação do produto similar da China não estaria subcotado nos cenários apresentados, ainda que com ajuste referente ao valor unitário do frete e do seguro internacionais. A empresa ponderou que não se observaram efeitos das importações analisadas sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, o que necessariamente ensejaria o encerramento da investigação sem a prorrogação das medidas antidumping.

1306. Relativamente ao preço provável da RZBC, a empresa ponderou que não teriam sido identificados efeitos do compromisso de preços em seus preços de exportação nem nos preços da China para o Brasil. Diante disso, a empresa solicitou que todas as análises a serem realizadas na determinação final considerassem as operações de exportação da China para o Brasil.

1307. Adicionalmente, a RZBC sugeriu que os cálculos realizados fossem revistos, enfatizando que os preços efetivamente praticados pela empresa em suas exportações para o Brasil, que não teriam sido influenciados pelo compromisso de preços, deveriam ser considerados na análise de subcotação. A empresa também ponderou que pela legislação brasileira, não se deve levar em conta o volume de exportação para aplicação do disposto no inciso I do parágrafo único do art. 247 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, mas, sim, avaliar se o compromisso de preços apresentou efeitos sobre os preços de exportação da RZBC para o Brasil, o que não teria ocorrido.

1308. Ainda em sua manifestação, a RZBC discordou dos ajustes relacionados às despesas com frete internacional. A empresa afirmou ter realizado transações específicas com custos de frete internacional reportados e validados na verificação in loco. Assim, solicitou que se utilizasse uma média das despesas com frete internacional efetivamente praticadas pela empresa em transações específicas para ajustar os cenários de preço provável.

1309. Sobre cenários de preço provável considerados, a RZBC arguiu que o mais apropriado seria o das exportações da empresa para a América do Sul devido a semelhanças geográficas e logísticas com o Brasil, incluindo custos de frete e de seguro internacional. Além disso, a empresa avaliou que durante a pandemia da COVID-19, a América do Sul teve situações semelhantes às do Brasil, em contraste com outros mercados, como América do Norte, Europa e Nordeste Asiático, que tiveram experiências diferentes. Ainda sobre o cenário, a empresa citou o relatório IHS como documento relevante para a escolha do cenário de preço provável, pois destaca as características distintas e demandas diferentes de várias regiões em relação ao consumo de ácido cítrico, sendo que a América do Sul seria considerada o cenário mais adequado como parâmetro de preço provável.

1310. Além disso, a empresa destacou que [CONFIDENCIAL] foi relacionada ao Brasil como um mercado semelhante. Nesse sentido, se a autoridade decidir analisar cenários de preço provável para as exportações da RZBC, a empresa solicitou o uso do cenário de exportações para países da América do Sul - [CONFIDENCIAL] para fins de Determinação Final e cálculo de montante de direito antidumping, caso as medidas sejam prorrogadas.

1311. Por fim, a RZBC solicitou a aplicação do inciso II do artigo 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022 (que determina prevê a comparação entre o preço provável de exportação e o preço do produto similar doméstico, para fins de avaliação de possível redução do direito antidumping, na hipótese prevista no art. 107, § 4º, do Decreto n o 8.058, de 2013), caso a autoridade decida analisar cenários de preço provável para as exportações da empresa. Segundo a empresa, isso seria apropriado por basear-se em fontes primárias de informações, permitindo uma comparação justa com base nas características do produto e nas categorias dos clientes. Por outro lado, referindo-se à segunda hipótese prevista no art. 252 da Portaria SECEX n o 171, de 2022 (comparação entre o preço provável e o valor normal), destacou que o valor normal apurado nesta revisão proviria da base de dados do Trade Map, a qual não teria sido depurada e incluiria outros produtos, além do produto objeto da revisão.

8.3.2.2. Dos comentários acerca das manifestações sobre a comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão da China e do produto similar nacional após a determinação preliminar

1312. Acerca das manifestações protocoladas pela empresa Shandong Ensign e pela associação CCMC são feitos os comentários a seguir.

1313. A respeito da afirmação da empresa Shandong Ensign, no sentido de que "inexistiria razão para não utilizar "os dados das exportações efetivas realizadas pela empresa para cálculo da margem de subcotação para a Ensign", há de se esclarecer que as operações efetivamente cursadas pela empresa foram consideradas desde o início da presente revisão, consoante consta das tabelas apresentadas nos itens 8.3.1, 8.3.2 e 8.3.3, em que foram consideradas os dados de importação fornecidos pela RFB.

1314. Afigura-se ter ocorrido por parte da empresa certa confusão com os conceitos e momentos em que é realizado o exame do preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, de um lado, e o momento de cálculo e determinação do montante do direito a ser aplicado em decorrência de uma revisão de final de período, se for o caso, mormente quando se observa que na mesma manifestação a empresa argumenta sobre o preço provável e o art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, dispositivo que versa sobre as limitações para determinação do montante do direito a ser aplicado como resultado de um processo de investigação de prática de dumping.

1315. Aliás, no que se refere ao trecho da manifestação da empresa que envolve a aplicação do montante do direito antidumping, incumbe mencionar que foram acomodados no item 9.2 e são objeto de comentários no item 9.3.

1316. Dessa forma, resta bastante claro que o pleito da empresa não merece prosperar, dado que, ao se analisar o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro foram considerados os dados de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil que abarcam a totalidade das importações brasileiras originárias da China efetivamente realizadas e, por conseguinte, aquelas exportações cursadas pela Shandong Ensign.

1317. Mesmo assim, embora a Shandong Ensign tenha afirmado que suas exportações somaram [RESTRITO]% das importações originárias da China no período P5, essas operações representaram [RESTRITO]% quando comparadas com o mercado brasileiro e o CNA. Esse fato ganha especial relevo à luz do parágrafo único do art. 247 da Portaria SECEX n o 171, de 2022. Isso porque, segundo a letra do dispositivo, os parâmetros de análise de preço provável (exportações para outros destinos, que não o Brasil) podem ser considerados na hipótese de ter havido exportações do produto objeto da medida antidumping em quantidades representativas (como no presente caso) quando, dentre outras circunstâncias, forem verificados efeitos sobre os preços de exportação decorrentes de compromissos de preços vigentes.

1318. Conforme esposado no item 5.3.2.5, a mera vigência do compromisso, juntamente com os direitos antidumping aplicados, tem o condão de afetar as condições de concorrência no mercado brasileiro, mesmo que a empresa em apreço, especificamente, dele não seja signatária. Segundo constou exemplificativamente daquele tópico, quando da investigação original, o mercado brasileiro era suprido por 56 produtores/exportadores chineses, identificados no Anexo I do Parecer DECOM n o 21, de 10 de julho de 2012. Já na presente revisão, tal fonte de fornecimento se apresenta significativamente mais concentrada, tendo a autoridade investigadora identificado apenas seis produtores/exportadores chineses. Desses seis, a RZBC, isoladamente, foi responsável por [CONFIDENCIAL]% das importações brasileiras de ACSM em P5. Assim, é indubitável que a medida antidumping (compromisso de preços em conjunto com os direitos antidumping aplicados) resultou em menor nível de concorrência no mercado brasileiro, com potencial efeito sobre os preços praticados.

1319. Essa avaliação é corroborada pela comparação entre os preços praticados pela Shandong Ensign nas suas exportações para o Brasil, de um lado, e aqueles praticados nas exportações para os demais destinos. A tabela abaixo apresenta a comparação entre o preço médio praticado pela empresa em suas exportações para cada um de seus destinos e o preço de exportação para o Brasil calculado no item 5.3.3.2:

[CONFIDENCIAL]

País de Destino

Preço de Exportação FOB (US$/t)

Diferença em Relação ao Preço de Exportação para o Brasil (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


1320. Como se percebe, o preço de exportação da empresa para o Brasil, na condição FOB, em US$/t, superou o preço de exportação praticado para seis, dentre os oitos demais destinos de suas exportações, com margens que variaram entre 11,1% e 24%. Somente tiveram preços mais elevados que aqueles observados nas exportações para o Brasil [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]. Não obstante, consoante detalhado no item 3.1.2, os preços para esses dois destinos apresentam forte distorção decorrente de vendas para empresas que operam com produtos farmacêuticos, a indicar provável elemento de diferenciação do produto.

1321. Assim, não encontra amparo nos fatos a alegação da produtora/exportadora de que os compromissos de preços ou os direitos antidumping vigentes não exercem efeito sobre os preços praticados em suas exportações para o Brasil. Por conseguinte, em atenção ao art. 247, parágrafo único, I, da Portaria SECEX n o 171, de 2022, existem, sim, razões para que se analisem os cenários de preço provável descritos no art. 248 do diploma, embora, repise-se, os dados de exportação da empresa para o Brasil também tenham sido motivo de consideração.

1322. Já no que concerne às manifestações da CCCMC e da Ensign, é de se observar que, de fato, ao se realizar comparação entre o preço provável a ser praticado pela China na hipótese de extinção da medida, calculado com base nos parâmetros estabelecidos no art. 248 da Portaria SECEX n o 171, de 2022, e utilizando dados obtidos a partir do Trade Map, não se observa subcotação. Por outro lado, há que se ponderar que tais dados se apresentam em nível de desagregação inferior àquele obtido a partir de fontes primárias, notadamente das respostas ao questionário do produtor/exportador, o que possui efeito significativo no resultado da comparação e na adequabilidade da metodologia adotada, uma vez que dados de fontes primárias permitem levar em conta características como tipo de produto (ácido cítrico, citrato de potássio, citrato de sódio ou citrato de cálcio), bem como a categoria de cliente, os quais possuem inegável impacto no preço praticado.

1323. Realizando-se semelhante exercício, porém com dados reportados pela Shandong Ensign e pela RZBC (Juxian), segregados por CODIP e categoria de cliente, e após correção de equívoco constatado no cálculo divulgado na Nota Técnica de Fatos Essenciais, observou-se a seguinte situação, como pode ser verificado no item 8.3.3:

- Existência de subcotação em todos os cenários, no caso da RZBC; e

- Existência de subcotação em um cenário (principal destino) e de sobrecotação nos outros dois cenários (mundo e Top 5), no caso da Shandong Ensign.

1324. Análise mais detida, no entanto, revelou que a sobrecotação constatada para os cenários "mundo" e Top 5", no caso da Shandong Ensign, se deveu a distorção observada para cliente específico em dois destinos ([CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]), conforme já explicado. Para todos os demais 6 destinos (inclusive o destino principal), constatou-se subcotação. Destarte, entende-se, diferentemente do que advoga a empresa e a CCCMC, que a comparação do preço provável com o preço da indústria doméstica brasileira, juntamente com os demais fatores analisados, aponta para a probabilidade de retomada do dano, na hipótese de extinção da medida antidumping.

1325. Sobre a alegada ausência de depressão ou supressão de preços, relembra-se que a análise que se conduz em uma revisão de período, com fulcro no Artigo 11.3 do Acordo Antidumping, possui natureza prospectiva, nos termos das orientações jurisprudenciais amplamente colacionadas no presente documento, não se exigindo, portanto, para fins de prorrogação de medida antidumping, a existência de dano à indústria doméstica. O que se deve perquirir, na verdade, é o que provavelmente ocorrerá, caso a medida seja extinta, ou seja, se é provável uma continuação ou retomada do dumping e do dano. No presente caso, trabalha-se com a hipótese de retomada do dano à indústria doméstica, de modo que a ausência de depressão ou supressão de preços em nada obsta a prorrogação da medida antidumping.

1326. Acerca da manifestação da RZBC no que tange à análise de preço provável, repisa-se, primeiramente, que os dados obtidos a partir do Trade Map possuem menor nível de desagregação, se comparados com aqueles obtidos a partir das respostas aos questionários do produtor/exportador, não permitindo levar em conta características das operações como tipo de produto e categoria de cliente, as quais exercem clara influência sobre o preço praticado.

1327. Já quando se analisam os preços praticados pela RZBC em suas exportações para terceiros destinos, com base em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, ou seja, considerando características como tipo de produto e categoria de cliente, nota-se a existência de subcotação em todos os cenários avaliados.

1328. Acerca da suposta ausência de efeitos do compromisso de preços sobre os valores praticados pela RZBC em suas exportações para o Brasil, remete-se ao item 5.3.2.5, onde restou demonstrado que os dados disponíveis apontam em sentido oposto.

1329. No que tange ao ajuste realizado para o frete internacional da China para o Brasil (consideração do frete médio observado em P3), remete-se ao item 8.3.1, em que se demonstrou que o frete praticado em P4 e P5 demonstrou comportamento anômalo, o que o torna inadequado no âmbito de uma análise prospectiva como a que ora se desenvolve.

1330. Acerca do pedido de utilização de cenário específico na análise de preço provável (exportações da empresa para a América do Sul), deve-se dizer que a conclusão quanto ao comportamento do preço provável, a indicar ou não, em conjunto com os demais fatores analisados, a probabilidade de continuação ou retomada do dano, se dá a partir do exame conjunto de todos os cenários, razão pela qual se entende pela impertinência do pleito.

1331. Por fim, quanto à indicação de metodologia específica para cálculo de direito antidumping, (comparação entre o preço provável e o preço da indústria doméstica), uma vez que se acatou o pedido de prorrogação do compromisso de preços vigente para a RZBC, não lhe será atribuído direito antidumping e, consequentemente, não será elaborado cálculo nesse sentido.

8.3.3. Da comparação para fins de determinação final

1332. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

1333. Conforme já mencionado, para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito do preço das importações a preços de dumping sobre o preço do produto similar nacional no mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, verificada quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

1334. Consoante já destacado, durante o período de revisão, do total exportado pela China para o Brasil, os seguintes percentuais corresponderam às operações realizadas pelos produtores/exportadores sujeitos ao compromisso de preço, respectivamente de P1 a P5: [CONFIDENCIAL]. Assim, observou-se que o preço médio CIF das exportações chinesas de ACSM apresentou comportamento delimitado pelo compromisso de preço, uma vez que o termo firmado estabelece condições específicas na composição do preço do produto objeto da medida antidumping, conforme detalhado no item 1.2.

1335. A fim de se comparar o preço do ACSM importado da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro, de acordo com a metodologia explicitada no item 8.3.2.

1336. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de revisão de retomada de dano.

Preço Provável Internado e Subcotação - China - com Direito Antidumping

(número-índice)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

105,9

111,0

143,4

261,4

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

105,9

111,0

143,4

261,4

AFRMM (R$/t)

100,0

82,5

108,0

258,9

849,6

Despesas de internação (R$/t)

100,0

105,9

111,0

143,4

261,4

Direito Antidumping (R$/t)

100,0

139,9

0,0

93,0

1602,2

CIF Internado (R$ /t)

100,0

106,0

110,4

143,7

271,5

CIF Internado (R$ atualizados /t) (a)

100,0

96,3

94,3

101,9

149,4

Preço da Indústria Doméstica

(R$ atualizados/t) (b)

100,0

88,0

85,9

81,0

85,3

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

100,0

(32,5)

(35,6)

(221,6)

(841,0)


1337. A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de revisão de retomada de dano, ao se desconsiderar a incidência do direito antidumping.

Preço Provável Internado e Subcotação - China - sem Direito Antidumping

(número-índice)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

105,9

111,0

143,4

261,4

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

105,9

111,0

143,4

261,4

AFRMM (R$/t)

100,0

82,5

108,0

258,9

849,6

Despesas de internação (R$/t)

100,0

105,9

111,0

143,4

261,4

CIF Internado (R$ /t)

100,0

105,8

111,0

143,9

264,3

CIF Internado (R$ atualizados /t) (a)

100,0

96,2

94,8

102,1

145,4

Preço da Indústria Doméstica

(R$ atualizados/t) (b)

100,0

88,0

85,9

81,0

85,3

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

100,0

(21,0)

(33,0)

(200,9)

(717,1)


1338. Consoante se observou das tabelas anteriores, na incidência do direito antidumping e na desconsideração da sua incidência, o preço médio CIF das exportações chinesas internado no mercado brasileiro, ainda que delimitado pelo compromisso de preços, estaria subcotado em relação ao preço de venda do produto similar vendido pela indústria doméstica no mercado brasileiro no período P1. Nos demais períodos, P2, P3, P4 e P5, não haveria subcotação.

1339. Repisa-se que o preço médio CIF das exportações chinesas de ACSM teria apresentado comportamento delimitado pelo compromisso de preço. Novamente, ressalvando que os volumes foram pouco significativos, exibe-se a tabela com o cálculo de subcotação realizado considerando-se apenas as operações de importação realizadas por produtores/exportadores não amparadas pelo compromisso de preços vigente durante o período de revisão, conforme constou do item 8.3.2.

Preço Provável Internado e Subcotação - China - com Direito Antidumping

Empresas não sujeitas ao Compromisso de preços

(número-índice)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

121,4

0,0

370,0

439,5

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

121,4

0,0

370,0

439,5

AFRMM (R$/t)

100,0

79,3

0,0

805,4

1865,8

Despesas de internação (R$/t)

100,0

121,4

0,0

370,0

439,4

Direito Antidumping (R$/t)

100,0

174,6

0,0

205,4

216,0

CIF Internado (R$ /t)

100,0

135,9

0,0

327,1

386,8

CIF Internado (R$ atualizados /t) (a)

100,0

123,5

0,0

232,0

212,8

Preço da Indústria Doméstica

(R$ atualizados/t) (b)

100,0

122,8

0,0

58,3

59,3

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

100,0

109,9

0,0

(2849,5)

(2509,1)


Preço Provável Internado e Subcotação - China - sem Direito Antidumping

Empresas não sujeitas ao Compromisso de preços

(número-índice)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

121,4

0,0

370,0

439,5

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

121,4

0,0

370,0

439,5

AFRMM (R$/t)

100,0

79,3

0,0

805,4

1865,8

Despesas de internação (R$/t)

100,0

121,4

0,0

370,0

439,4

CIF Internado (R$ /t)

100,0

121,0

0,0

374,0

452,5

CIF Internado (R$ atualizados /t) (a)

100,0

110,0

0,0

265,3

249,0

Preço da Indústria Doméstica

(R$ atualizados/t) (b)

100,0

122,8

0,0

58,3

59,3

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

100,0

150,1

0,0

(384,3)

(346,2)


1340. Consoante se observou das tabelas anteriores, consideradas as importações brasileiras do produto exportado por empresas chinesas não amparadas pelo compromisso de preço vigente, na incidência do direito antidumping e na desconsideração da sua incidência, o preço médio CIF dessas operações internado no mercado brasileiro, estaria subcotado em relação ao preço de venda do produto similar vendido pela indústria doméstica no mercado brasileiro nos períodos P1 e P2. Nos demais períodos, P4 e P5, não haveria subcotação. Incumbe mencionar que não houve exportações ao Brasil realizadas por esse conjunto de empresas no período P3.

1341. Seguindo a metodologia adotada tanto para fins de início quanto para fins de determinação preliminar, demonstra-se nas tabelas a seguir, consoante os parâmetros estabelecidos no inciso I do parágrafo único do art. 247 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, com base nos dados extraídos do Trade Map de mercadorias classificadas nos itens SH 2918.14 e 2918.15, a comparação entre o preço provável a ser praticado no cenário hipotético de extinção da medida antidumping e o preço da indústria doméstica.

1342. Da mesma foram que o realizado para fins de determinação preliminar, os cenários elaborados consideram as seguintes perspectivas para a definição do preço provável e consequente cálculo da subcotação: (i) preço médio de exportação para o principal destino; (ii) preço médio de exportação para o mundo (todos os destinos); (iii) preço médio de exportação para os dez destinos mais representativos - Top 10; (iv) preço médio de exportação para os cinco principais destinos - Top 5; e (v) preço médio de exportação para os países da América do Sul.

1343. Recorde-se que a comparação foi realizada de forma ponderada considerando-se as classificações SH 2918.14 e 2918.15. Assim, a SH 2918.14 correspondeu ao produto classificado sob o CODIP C1, ao passo que sob a SH 2918.15 foram agregados os demais produtos classificados sob os CODIP C2, C3 e C4.

1344. Da mesma forma, conforme já pontuado desde o início da presente revisão, o valor unitário do frete e do seguro internacionais nas operações de importação do produto originário da China teria apresentado, nas passagens de P3 para P4 e de P4 para P5, incrementos na ordem de 98,5% e 154,1%, respectivamente. Além disso, manifestações juntadas pelas partes interessadas, robusteceram o entendimento de que pairam sobre os custos do frete e seguro internacionais incertezas que impediriam avaliar se as mudanças comerciais decorrentes do coronavírus serão efêmeras ou se permanecerão incorporadas à sociedade.

1345. Nesse sentido, apresentam-se os cenários de preço provável, considerados como valor unitário de frete e seguro internacionais o valor unitário incorrido no período P3, obtido dos dados da RFB.

Preço Provável Internado e Subcotação - China

[RESTRITO]

 

Principal Destino

Mundo

Top 10

Top 5

América do Sul

Preço FOB (R$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Frete e Seguro Internacionais (R$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Preço CIF (R$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Imposto de Importação 10,8% (R$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

AFRMM 8% do Frete (R$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Despesas de internação (R$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

CIF Internado (R$ /t) (a)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Preço da Indústria Doméstica

(R$ atualizados/t) (b)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]


1346. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço provável de exportação do produto similar da China, na condição CIF internado, seria superior ao preço médio de venda da indústria doméstica e, portanto, não estaria subcotado nos cenários apresentados, ainda que com ajuste referente ao valor unitário do frete e seguro internacionais.

1347. Da mesma forma que o realizado para fins de determinação preliminar, passa-se, para fins de determinação final, a avaliar o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, tendo por fundamento as informações prestadas pelas empresas RZBC (Juxian) e Shandong Ensing com relação às suas exportações para os seus principais destinos em suas respectivas respostas ao questionário do produtor/exportador. Destaca-se que, nesse momento, as análises são realizadas levando-se em consideração eventuais ajustes realizados após os procedimentos de verificação in loco conduzidas nas instalações das duas empresas.

1348. Recorde-se que foram excluídos os países que impõem medidas de defesa comercial sobre as importações originárias da China, consoante apontado no item 5.6. Assim, foram desconsideradas para fins de apuração do preço provável da China com base nas respostas ao questionário do produtor/exportador apresentadas pelas empresas RZBC (Juxian) e Shandong Ensign as exportações destinadas aos países-membros da União Europeia, à Colômbia, ao Brasil, à Índia, aos Estados Unidos da América, à Rússia e à Tailândia, quando existentes.

1349. Após o procedimento de verificação in loco, algumas operações de exportação para terceiro país constantes do respectivo anexo apresentado pela RZBC (Juxian), que haviam sido excluídas para fins de determinação preliminar, foram novamente consideradas para a realização da análise para fins de determinação final. Dessa forma, à exceção das operações de exportação para países que impõem medidas de defesa comercial sobre os produtos chineses, foi considerada a totalidade das operações constantes do respectivo anexo apresentado pela RZBC (Juxian).

1350. Isso não obstante, verificou-se, no caso das operações de exportação para o [CONFIDENCIAL], a existência de valores unitários de despesa com o frete internacional [CONFIDENCIAL]. Para essas operações, utilizou-se o percentual de frete e seguro internacionais nas exportações de ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados da China para o Japão, obtido pela média dos percentuais médios dos anos de 2016 a 2020 (último período disponível), com base em dados do "International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat, referentes à posição do SH 2918, na qual são classificados o ácido cítrico seus sais e ésteres. O valor médio encontrado para o período correspondeu a [CONFIDENCIAL]% do valor FOB.

1351. A mesma metodologia foi aplicada para as faturas [CONFIDENCIAL], uma vez que os valores de frete não foram reportados adequadamente, divergindo dos termos de comércio respectivamente reportados, ainda que tenha se tratado de casos envolvendo [CONFIDENCIAL]. Os percentuais obtidos para o período foram: [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL].

1352. Por fim, ainda no que se refere às exportações da RZBC (Juxian), outro ajuste realizado consistiu na conversão do valor referente ao [CONFIDENCIAL], que constava no apêndice descrito de forma textual na moeda do país de origem (RMB), para dólares estadunidenses por tonelada, de acordo com a correspondente cotação do Bacen.

1353. No que diz respeito aos dados da empresa Shandong Ensign, verificou-se que existiram operações de exportação com datas de embarque ou datas de venda fora do período de análise. Dessa forma, tomando-se por parâmetro a data de embarque da mercadoria, que, conforme explicado pela empresa em sede de informação complementar e durante a verificação in loco, corresponderia à data de saída da mercadoria de sua fábrica, dado que o questionário do produtor/exportador é cristalino ao indicar que a data da venda não pode acontecer após a data do embarque, foram desconsideradas as exportações para as quais as datas de embarque da mercadoria informadas se encontravam fora do período de análise. Essas operações somaram [RESTRITO]t que equivaleram a 1,6% do total exportado pela empresa para terceiros países ([RESTRITO]t).

1354. Para o cálculo dos preços internados do produto exportado por essas empresas, foi considerado o preço de exportação médio ponderado, na condição FOB, em dólares estadunidenses, obtido das informações prestadas pelas empresas em suas respostas ao questionário do produtor/exportador. Esses preços foram em seguida convertidos para reais multiplicando-os pelas taxas de câmbio diárias da correspondente data da venda divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

1355. Para determinar o preço CIF no porto brasileiro dessas operações de exportação, adicionaram-se os valores relativos ao frete e ao seguro internacionais obtido dos dados de importação da RFB extraídos em P3, em decorrência do motivo exposto anteriormente. Em seguida, foram adicionados: (i) valor unitário, em reais, do Imposto de Importação de 10,8%; (ii) valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 8% sobre o valor do frete internacional; e (iii) valor referente às despesas de internação, calculada em 1,1% com base nas respostas ao questionário do importador recebidas na atual revisão de final de período.

1356. Cumpre destacar que a subcotação foi calculada de forma ponderada, tendo em consideração as características do código de identificação do produto (CODIP) e a categoria do cliente na comparação.

1357. Importante esclarecer, neste momento, que para a empresa produtora/exportadora Shandong Ensign verificou-se erro material na determinação do preço provável com base nos dados apresentados pela empresa em resposta ao seu questionário do produtor/exportador. Nos cálculos realizados para fins de determinação preliminar e naqueles divulgados por ocasião da nota técnica de fatos essenciais, não foram consideradas, equivocadamente, nos cenários "TOP 5" e "Principal destino", as operações de exportação realizadas para os clientes da categoria [CONFIDENCIAL]. Essas operações foram, assim, incorporadas nos cálculos realizados e demonstrados na tabela abaixo.

1358. Com relação ao cálculo da RZBC, com o intuito de aprimorar a metodologia que foi utilizada para fins de determinação preliminar e por ocasião da divulgação da nota técnica de fatos essenciais, calculou-se, nesse momento, a subcotação realizando-se a comparação do preço médio das operações de exportação da RZBC do produto classificado sob o CODIP [CONFIDENCIAL] com o preço médio de venda da indústria doméstica dos produtos vendidos sob os CODIP [CONFIDENCIAL], diversamente do que foi realizado anteriormente, quando o cálculo se deu com o preço médio de venda da indústria doméstica tão somente para as vendas dos produtos classificados sob os CODIP [CONFIDENCIAL]. Os ajustes já foram incorporados na tabela apresentada a seguir, impactando marginalmente nos resultados alcançados.

1359. Foram elaborados para cada uma das empresas os cenários considerando as seguintes perspectivas para a definição do preço provável e consequente cálculo da subcotação:

a) no caso da RZBC, (i) preço médio de exportação para o mundo (todos os 5 destinos, após as exclusões realizadas, consoante já mencionado), (ii) preço médio de exportação para o principal destino ([CONFIDENCIAL]); e (iii) preço médio de exportação para os países da América do Sul (apenas [CONFIDENCIAL]);

b) para a Shandong Ensign, (i) preço médio de exportação para o mundo (todos os 8 destinos, após as exclusões realizadas, consoante já mencionado, diferentemente do que foi divulgado na determinação preliminar em que constou no texto "5 destinos" por erro de digitação); (ii) preço médio de exportação para os cinco principais destinos -TOP 5; e (iii) preço médio de exportação para o principal destino ([CONFIDENCIAL]). Não foram realizadas, no período P5, exportações com destino à América do Sul.

Preço Provável Internado e Subcotação - China

[RESTRITO]

 

RZBC (Juxian)

Shandong Ensign

 

Mundo

Principal destino

América do Sul

Mundo

Top 5

Principal destino

Preço CIF (R$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Imposto de Importação 10,8% (R$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

AFRMM 8% do Frete (R$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Despesas de internação (R$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

CIF Internado (R$ /t) (a)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Preço da Indústria Doméstica

(R$ atualizados/t) (b)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Volume (t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]


1360. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço provável do produto similar exportado pela empresa RZBC (Juxian), na condição CIF internado no mercado brasileiro, seria inferior ao preço médio de venda da indústria doméstica e, portanto, estaria subcotado, em todos os cenários apresentados.

1361. Por outro lado, o preço provável do produto similar exportado pela empresa Shandong Ensign, na condição CIF internado no mercado brasileiro, seria superior ao preço médio de venda da indústria doméstica, nos cenários "Mundo" e "Top 5", mostrando-se, contudo, subcotado em relação ao preço médio de venda da indústria doméstica, quando consideradas as exportações realizadas para o seu principal destino.

1362. Tendo em vista os cenários divergentes observados na apuração do preço provável (especialmente para a Shandong Ensign), conforme exposto acima, identificou-se a necessidade de se aprofundar a análise e, com base nos dados das empresas Shandong Ensign e RZBC, calculou-se a subcotação individualizada para cada um dos 8 destinos das exportações da empresa Shandong Ensign e para cada um dos 5 destinos das exportações da empresa RZBC, utilizados nos cenários anteriormente apresentados. Replicou-se a metodologia utilizada para o cálculo anteriormente realizado.

1363. As tabelas a seguir demonstram os resultados obtidos.

Preço Provável Internado e Subcotação - RZBC

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

RZBC (Juxian)

 

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preço CIF (R$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Imposto de Importação 10,8% (R$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

AFRMM 8% do Frete (R$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Despesas de internação (R$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

CIF Internado (R$ /t) (a)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Preço da Indústria Doméstica

(R$ atualizados/t) (b)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]


1364. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço provável do produto similar exportado pela empresa RZBC (Juxian), na condição CIF internado no mercado brasileiro, seria inferior ao preço médio de venda da indústria doméstica e, portanto, estaria subcotado, qualquer que seja o destino de suas exportações, considerados na análise.

Preço Provável Internado e Subcotação - Shandong Ensign

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

Shandong Ensign

 

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preço CIF (R$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Imposto de Importação 10,8% (R$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

AFRMM 8% do Frete (R$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Despesas de internação (R$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

CIF Internado (R$ /t) (a)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Preço da Indústria Doméstica

(R$ atualizados/t) (b)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]


1365. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço provável do produto similar exportado pela empresa Shandong Ensign, na condição CIF internado no mercado brasileiro, seria inferior ao preço médio de venda da indústria doméstica e, portanto, estaria subcotado, em seis dos oito destinos de suas exportações, considerados na análise.

1366. Além da observação anterior, importante mencionar que se verificou que os preços médios CIF em reais, das exportações dos dois destinos ([CONFIDENCIAL]) cujos preços médios se apresentaram sobrecotados em relação ao preço médio de venda da indústria doméstica, antes de internados no mercado brasileiro, foram demasiado superiores quando comparados aos preços praticados pela empresa para os demais seis destinos. A média ponderada dos preços praticados nas exportações do ACSM para os dois destinos ([RESTRITO]), ([CONFIDENCIAL]), consideradas em conjunto, foi 57,4% superior à média ponderada dos preços das exportações conjuntas destinadas aos seis outros destinos([RESTRITO]).

1367. Também considerados individualmente, os preços médios ponderados praticados nas exportações do ACSM para os dois destinos ([RESTRITO] para [CONFIDENCIAL] e [RESTRITO] para [CONFIDENCIAL]) são, respectivamente, 57,6% e 57,1% superiores à média ponderada dos preços das exportações conjuntas destinadas aos seis outros destinos([RESTRITO]).

1368. Dada a relevante discrepância observada nos preços médios praticados pela Shandong Ensing em suas exportações destinadas à ([CONFIDENCIAL]), poder-se-ia inferir que este se afigura não ser o preço comumente praticado em suas exportações para o mundo.

1369. Neste ponto, reproduz-se a análise detalhada realizada no item 3.1.2, em que se demonstrou que tais preços encontram-se fortemente influenciados por clientes específicos (um em cada destino), revelando fortes indícios de diferenciação de produto:

595. Ao se analisar mais atentamente o motivo das discrepâncias pôde-se concluir que, em ambos os casos, sua razão se encontrava em venda para cliente específico.

596. No caso das vendas para [CONFIDENCIAL], a disparidade despontou nas vendas para o [CONFIDENCIAL] maior cliente de ácido cítrico ([CONFIDENCIAL]), para quem o preço, na condição CIF, correspondeu a US$ [CONFIDENCIAL] ([CONFIDENCIAL]% superior ao preço médio cobrado de outros clientes do [CONFIDENCIAL] pelo mesmo produto - US$ [CONFIDENCIAL]/t). Em consulta ao sítio eletrônico da empresa conclui-se que se incluem em seu portifólio produtos farmacêuticos, sendo afirmado que "[CONFIDENCIAL]".

597. Também é interessante notar que o preço praticado pela Ensign para o mesmo cliente na venda de citato de sódio (US$ [CONFIDENCIAL], na condição CIF) não divergiu significativamente do preço médio praticado para os demais clientes do [CONFIDENCIAL] (US$ [CONFIDENCIAL]/t, na mesma condição). A diferença entre os preços nesse caso correspondeu a [CONFIDENCIAL]%, indicando que seu motivo reside na diferenciação do produto, e não do cliente em si.

598. Quanto às exportações para [CONFIDENCIAL], o diferencial de preços também decorreu das exportações de ácido crítico para o [CONFIDENCIAL] maior cliente da empresa no país ([CONFIDENCIAL]). Enquanto o preço cobrado da empresa pelo ácido cítrico alcançou US$ [CONFIDENCIAL]/t, na condição CIF, o preço médio para os demais clientes, na mesma condição, correspondeu a US$ [CONFIDENCIAL]/t (diferença de [CONFIDENCIAL]%).

599. Em consulta ao sítio eletrônico e à rede social da empresa consta informação de ser fornecedora de matérias-primas para o setor de "healthcare" e relacionados.

1370. Assim sendo, considerando (i) que embora não tenha havido subcotação dos preços praticados nas exportações para o Brasil em P5, esses preços encontram-se influenciados pelo compromisso de preços vigentes, o que, nos termos do art. 247, parágrafo único, da Portaria SECEX n o 171, de 2022, autoriza a análise e preço provável a partir dos cenários definidos em seu art. 248; (ii) que apesar da inexistência de subcotação do preço provável, calculado com base nos dados do Trade Map e utilizando a metodologia prevista no art. 248 da Portaria SECEX n o 171, de 2022, esses dados possuem nível de desagregação inferior àqueles obtidos a partir das respostas aos questionários dos produtores/exportadores, não permitindo a consideração de fatores com clara influência sobre os preços, como os tipos de produto e a categoria de cliente; (iii) a existência de subcotação do preço provável, considerando as exportações da RZBC em todos os cenários analisados; (iv) a existência de subcotação do preço provável, considerando as exportações da Shandong Ensign para seis dois oito destinos de suas vendas; (v) que os dois destinos para os quais não há subcotação do preço provável, calculado com base nas exportações da Shandong Ensign, possuem preços fortemente influenciado por clientes específicos (um em cada destino), significativamente discrepantes dos preços praticados para outros clientes dos mesmos destinos ou dos preços médios praticados para outros destinos, indicando provável diferenciação de produto; e (vi) que as empresas que responderam ao questionário do produtor/exportador (RZBC e Shandong Ensign), possibilitando o cálculo do preço provável com base em dados primários, foram responsáveis, em P5 desta revisão, em conjunto, por [CONFIDENCIAL]% das importações brasileiras de ACSM originárias da China, conclui-se que, caso se extinga a medida antidumping incidente sobre as importações brasileiras do ACSM originário da China, estas muito provavelmente seriam cursadas a um preço CIF médio internado no mercado brasileiro subcotado em relação ao preço médio de venda do produto similar praticado pela indústria doméstica.

8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

1371. O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.

1372. Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Verificou-se que o volume das importações de ACSM sujeito à medida aumentou 240,7% de P1 a P5, passando de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO]t em P5.

1373. No que diz respeito aos indicadores da indústria doméstica, conforme apresentado na seção 7.1, verificou-se as vendas da indústria doméstica registraram estabilidade (+ 0,2%) ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, enquanto o mercado brasileiro aumentou 17,3% no mesmo período. Com efeito, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5.

1374. Apurou-se, ademais, que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou queda de 9,6% entre P1 e P5, enquanto o custo unitário de produção de ACSM diminuiu 9,9% no período. Nesse sentido, a relação custo de produção/preço de venda apresentou decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5.

1375. Verificou-se, entretanto, que a indústria doméstica experimentou melhora no resultado bruto, de 47,9% no resultado operacional, de 311.7%, no resultado operacional excluindo o resultado financeiro, de 99,4%, e no resultado operacional excluindo o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais, de 141,5%, quando considerado todo o período de revisão. De mesmo modo, foram identificados incrementos na margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p), na margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p), na margem operacional, com exceção do resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p), e na margem operacional com exceção do resultado financeiro e das outras despesas e receitas operacionais, ([CONFIDENCIAL] p.p), no período analisado.

1376. Dado o cenário observado, concluiu-se que a medida antidumping foi suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica decorrente das importações chinesas de ACSM.

1377. Com relação ao provável impacto das importações sobre a indústria doméstica, na hipótese de extinção das medidas, cumpre mencionar a existência de elevado potencial exportador da China. Conforme apresentado no item 5.3, deste documento, o potencial exportador da China é de [CONFIDENCIAL] mil toneladas, referente à soma da capacidade ociosa e do volume exportado pelo país em P5, que representaria cerca de [CONFIDENCIAL] vezes o tamanho do mercado brasileiro de P5.

1378. Além disso, com base nas informações prestadas pelas empresas selecionadas RZBC (Juxian) e Shandong Ensign, apurou-se que elas possuíam estoques, no período P5, que somavam [RESTRITO]t do produto sujeito à medida antidumping, volume equivalente a [RESTRITO]% do mercado brasileiro de ACSM, que estariam prontamente disponíveis para abastecimento do mercado.

1379. Ademais, conforme relatado, a produção conjunta dessas empresas apresentou crescimento de P1 para P5, variando positivamente, em termos absolutos, [RESTRITO]t, equivalente a um crescimento de 29,6%. Essa variação positiva equivaleria a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro.

1380. Não menos importante, corroborando com a análise constante do relatório IHS para toda a China, restou evidente o perfil exportador das empresas chinesas selecionadas: juntas exportaram para o mundo o equivalente a 54,8% do ACSM por elas produzido.

1381. Nesse sentido, na hipótese de não prorrogação do direito, a origem analisada teria capacidade suficiente para aumentar a produção de ACSM, havendo, portanto, a possibilidade de redirecionamento de parte dessa produção ao Brasil a preços de dumping, o que provavelmente levaria à retomada do dano à indústria doméstica.

1382. Mais ainda, restou demonstrado que apenas duas das empresas produtoras chinesas, aquelas selecionadas para apresentar informações na presente revisão, poderiam direcionar os produtos mantidos em estoques e, portanto, imediatamente disponíveis para abastecimento do mercado brasileiro, na hipótese de não prorrogação do direito, a preços de dumping, o que provavelmente levaria à retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de extinção do direito.

8.5. Das alterações nas condições de mercado

1383. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

1384. Conforme exposto no item 5.6 deste documento, existem diversas medidas antidumping aplicadas por outros países às exportações de ACSM da China: Colômbia, Índia e Rússia, todas aplicadas no ano 2015; EUA, aplicada em 2019; e as mais antigas aplicadas pela Tailândia em 2008 e pela União Europeia em 2008.

1385. Também, se observou a aplicação de medida antidumping sobre as importações brasileiras de ACSM originárias da Tailândia em 22 de agosto de 2022. Entre as empresas que exportaram a partir da origem Tailândia, identificou-se a COFCO Biochemical CO., LTD (COFCO Tailândia), integrante do grupo COFCO. Às exportações realizadas pela empresa a partir da Tailândia com destino ao Brasil foi determinada a incidência de direito antidumping na ordem de US$ 96,72t, consoante constou na Resolução GECEX nº 384, de 2022.

1386. Observou-se que no período P5 da primeira revisão o volume de exportação da COFCO Tailândia teria representado [CONFIDENCIAL]% do volume exportado pela COFCO China. Já no período P3 da presente revisão, o volume da COFCO Tailândia exportado para o Brasil teria representado [CONFIDENCIAL]% daquele originário da COFCO China. Poder-se-ia deduzir que, provavelmente, teria ocorrido a substituição do fornecimento ao Brasil do ACSM produzido pela COFCO localizada na China pelo fornecimento do produto produzido em planta da COFCO Tailândia.

1387. Nesse sentido, tendo em consideração a imposição de medida antidumping sobre as exportações de ACSM da Tailândia para o Brasil, incluindo as exportações da COFCO Tailândia, não se poderia afastar a probabilidade de retomada das exportações do Grupo COFCO com origem na China com destinação ao mercado brasileiro na hipótese de extinção ada medida antidumping.

1388. Demais disso, a peticionária arguiu que, em decorrência da pandemia da COVID-19, teriam sido observadas dificuldades logísticas e "inseguranças sobre o impacto de tais dificuldades ao longo do tempo no comércio internacional". Tais condições teriam repercutido no aumento dos custos de frete e, por conseguinte, nos custos dos preços praticados pela origem investigada. Dessa forma, os preços das importações investigadas teriam apresentado subsequentes aumentos, "impactados principalmente pelos compromissos de preços em vigor e pelo contexto que sucedeu a pandemia da COVID-19".

8.6. Das manifestações acerca da probabilidade de retomada do dano prévias à determinação preliminar

1389. Em 11 de janeiro de 2023, as empresas produtoras/exportadoras chinesas Shandong Ensing e Guoxin Union apresentaram manifestação em que afirmaram que a "redução da participação das vendas no mercado interno pela indústria doméstica deve ser analisada frente à crescente participação da Indemil a partir de P4, a qual atingiu seu ápice, em P5", destacando que a participação da Indemil teria crescido 142,7% entre esses períodos.

1390. Notaram que a queda observada nas vendas internas da indústria doméstica não teria afetado a correspondente produção de ACSM, que teria se mantido praticamente estável "(leve decréscimo de 0,5%) de P4 a P5".

1391. Intuíram que, "influenciado, entre outros fatores, pela pandemia da COVID 19, que aumentou o consumo de produtos que se utilizam do ácido cítrico como insumo", "o mercado brasileiro teria crescido de P4 e P5, possibilitando, "inclusive, a entrada no novo player no mercado brasileiro".

1392. Dessa forma, concluiu que:

a única parte que sofreu impacto negativo em suas vendas de P4 a P5 foi a indústria doméstica. Isso porque, nesse mesmo período, o mercado brasileiro cresceu, a outra produtora nacional (Indemil) registrou forte aumento nas vendas no mercado interno, houve aumento das importações totais, exclusive China, e aumento das importações da origem investigada.

1393. Para as produtoras/exportadoras chinesas, deveria "ser analisada a razão pela qual a indústria doméstica não logrou êxito em aumentar suas vendas internas de ACSM, assim como o impacto da produção da Indemil na indústria doméstica". Assim entendeu, dado que a redução na participação das vendas internas da indústria doméstica frente ao crescimento do mercado brasileiro, o qual teria apresentado variação positiva de 16,9% em P5, comparativamente a P1, "não se deu em razão do aumento das importações da origem sob análise".

1394. Observaram que a capacidade instalada da indústria doméstica estaria "absolutamente comprometida, de modo que, para fins de atender o crescente mercado brasileiro de ASCM, deveria ter ocorrido investimento pela indústria doméstica para aumento da sua capacidade instalada", o que não teria ocorrido ao longo do período da revisão antidumping. Indicou que a capacidade instalada da indústria doméstica teria se retraído 1,3% de P1 a P5, frente a um incremento de 16,9% do mercado brasileiro e de 14,2% do Consumo Nacional Aparente, nesse mesmo período. É de seu ponto de vista que a indústria doméstica teria alcançado o seu ponto máximo de produção, "sem o devido aumento da capacidade instalada, necessário para que seja possível o aumento da produção e vendas".

1395. Aludiu à Resolução CAMEX nº 52, de 2012, para transcrever que a autoridade investigadora brasileira teria reconhecido que "desde 2007, a indústria doméstica vem operando praticamente com plena capacidade. Isto significa que a elevação de produção só se tornaria possível com aumento da capacidade instalada da indústria doméstica".

1396. Nessa esteira, as empresas chinesas ainda afirmaram que se deveria analisar se a "queda no market share da indústria doméstica em razão da redução das suas vendas internas não pode ser atribuída à queda verificada na capacidade instalada efetiva de P1 a P5".

1397. Ademais, acrescentaram que:

(...) tendo em vista a imposição de direito antidumping, em 2022, em face da Tailândia e Colômbia, deve ser avaliada, em sede da determinação preliminar, a possibilidade de continuação do dano à indústria doméstica em caso de extinção do direito antidumping, levando em conta que as importações de ácido cítrico são imprescindíveis ao mercado brasileiro. Por fim, é inconteste que o único resultado negativo experimentado pela indústria doméstica foi na redução do volume das suas vendas no mercado interno, haja vista que todos os demais indicadores foram positivos.

1398. Acrescentaram que não existiria "qualquer relação entre as importações de origem chinesa e a redução das vendas da indústria doméstica". Isso ficaria demonstrado pelo fato de o mercado brasileiro ter sido capaz de acomodar, "com folga, um outro produtor nacional, sem que esse novo entrante sofresse qualquer impacto com as importações de origem chinesa".

1399. Por último, requereram que:

(...) tendo em vista a ausência de apresentação de questionário de produtor nacional por parte da Indemil, (...), que, em sede de determinação preliminar, a SDCOM realize a construção do cenário de produção, vendas, preço, resultado operacional, levando-se em contas a existência de uma nova produtora nacional, que conta com [RESTRITO]% do market share do mercado brasileiro em P5.

1400. No dia 08 de março de 2023, a CCCMC protocolou manifestação com intuito de demonstrar a ausência de probabilidade de retomada de dano para a indústria doméstica, exigindo, assim, o término da revisão, sem a renovação do direito.

1401. De acordo com a associação, a indústria nacional não teria sido capaz de provar que, na extinção da medida antidumping em vigor, muito provavelmente haveria a retomada do dano resultante do suposto dumping nas exportações da China para o Brasil.

1402. A associação afirmou que, segundo constou no Parecer nº 14294/2022/ME do SEI (no parágrafo 301), ter-se-ia concluído pela inexistência de impacto negativo sobre os indicadores financeiros da indústria doméstica, pois apesar da deterioração da relação custo/preço, a rentabilidade obtida, refletida nos resultados e margens, teria suplantado a perda de participação no mercado brasileiro e a queda no preço médio do produto similar.

1403. A CCCMC afirmou, então, que o parecer de início não teria abordado os efeitos da entrada da empresa Indemil Indústria e Comércio S.A. no mercado brasileiro no período P3 da presente revisão, quando ela teria começado a produzir o produto similar no Brasil. A entrada desse novo produtor nacional justificaria o crescimento do mercado brasileiro (16,9% de P1 a P5) e a diminuição da participação da indústria nacional (Cargill e Primient) nesse mercado. Ela elaborou o seguinte quadro baseado nos dados do Parecer de Início (documento SEI Nº 14294/2022/ME):

[RESTRITO]

1404. A CCCMC, por fim, argumentou que:

conforme demonstrado acima, a participação das importações foi reduzida justamente no período de P3 a P5 em 13,78%. No que se refere à participação da China, embora tenha registrado crescimento apenas em P5 e apesar da queda no total das importações, ao longo do período manteve-se estável em patamares inferiores a 5%. Assim, entende-se que a entrada da Indemil no mercado brasileiro, cuja participação atingiu [RESTRITO]% em P5, tendo mais que dobrado sua penetração de P4 para P5, deve ser analisada pelo DECOM como fator relevante para a perda de participação da indústria doméstica, e não o impacto das importações.

1405. Na visão da CCCMC a queda observada na produção de P4 para P5 mereceria maior esclarecimento da indústria doméstica. O mercado brasileiro teria apresentado crescimento de 1,7% no período investigado, o que teria resultado em um aumento do Consumo Nacional Aparente (CNA) na ordem de + 14,2%. Por outro lado, o crescimento do mercado brasileiro e do CNA não teria resultado no aumento da capacidade instalada da indústria nacional, que teria recuado no mesmo período. Esperava-se que a indústria nacional tivesse feito investimentos para aumentar sua capacidade instalada, o que não teria ocorrido durante o período analisado.

1406. Destacou que o DECOM reconheceu, na Resolução CAMEX nº 52, de 24 de julho de 2012, sobre a investigação antidumping original das exportações de ácido cítrico originárias da China, que, desde 2007, "a indústria doméstica vem operando praticamente em plena capacidade. Isso significa que o aumento da produção só se tornaria possível com o aumento da capacidade instalada da indústria doméstica".

1407. No mesmo sentido, a capacidade instalada efetiva, de P1 a P5, ao invés de crescer, teria diminuído 1,3%. Por outro lado, mesmo com a redução da capacidade instalada efetiva, teria havido um aumento no grau de ocupação da capacidade instalada em [RESTRITO] p.p. pela indústria nacional. Assim, a CCCMC concluiu que a indústria doméstica teria atingido seu ponto máximo de produção, de modo que não teria capacidade instalada para aumentar a produção e abastecer o mercado doméstico.

1408. Embora tenha reconhecido que não seja condição para a não renovação de uma medida antidumping, arguiu que a impossibilidade da indústria doméstica em aumentar sua capacidade instalada seria um aspecto relevante, especialmente ao se considerar o fato de que já existiria uma imposição de medidas antidumping sobre o mesmo produto originário da Tailândia e da Colômbia. Nesse sentido, considerou que, diante da impossibilidade de abastecimento do mercado interno pela indústria nacional e da redução da capacidade instalada, seria necessário o abastecimento de outras origens.

1409. Além disso, a associação apontou que se deveria observar que a linha de produção de ácido cítrico é igual à de outros sais, como o citrato de sódio e o citrato de potássio, utilizados pela indústria farmacêutica, por exemplo. O fato, portanto, de a indústria doméstica estar operando no limite de sua produção, comprometeria o fornecimento de ácido cítrico e outros sais, já que a demanda pelo ácido cítrico seria superior. Esse fato, segundo a CCCMC, geraria escassez no mercado brasileiro, o que tornaria indispensável a importação desse produto. Entendeu, destarte, que este seria outro aspecto que mereceria atenção por parte do DECOM, além de afirmar que também não teria sido abordado no Parecer de Abertura.

1410. Com relação às importações de outras origens (exceto a origem investigada), a CCCMC apontou que houve um aumento das importações de outras origens até P3, enquanto de P3 para P4 houve uma queda de 34,0% e, entre P4 e P5, o indicador diminuiu 27,0%. Por outro lado, esses foram os períodos em que houve aumento das importações chinesas.

1411. A CCCMC afirmou que seria notável a variação positiva no volume total de importações (5,0% de P1 para P5), compatível com o crescimento do CNA na ordem de + 14,2%. Acrescentou que a participação dessas importações no CNA teria permanecido estável durante o período. Desse modo, o volume total importado teria apresentado estabilidade, de modo que o aumento das importações de origem chinesa teria ocorrido em detrimento das outras origens. Além disso, a manutenção do volume total importado teria ocorrido apesar do crescimento do CNA, de modo que a provável tendência de comportamento das importações seria de permanência nos níveis atuais.

1412. Sobre o efeito do preço provável das importações sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, a CCCMC afirmou que, embora os preços da indústria doméstica no mercado interno tenham diminuído de P1 para P4, o mesmo movimento foi verificado nas vendas destinadas ao mercado externo, com exceção apenas de P3, o que indica que a queda nos preços não foi causada pelo efeito das importações.

1413. Seguindo em sua análise, a CCCMC afirmou que restaria claro que a redução dos preços da indústria doméstica teria acompanhado a redução dos custos de produção, o que eliminaria a causalidade, ou mesmo qualquer argumento de depressão de preços. A associação arguiu que seria perceptível que os preços da indústria doméstica teriam acompanhado os custos de produção em todos os períodos, independentemente do volume importado. Esse mesmo comportamento teria ocorrido no período P5, quando as importações da China teriam registrado crescimento.

1414. Sobre preços de importação e compromissos de preços, a CCCMC arguiu que, de fato, se verificou que o mesmo movimento pode ser observado nos preços das principais origens importadas, com aumentos de P4 para P5, resultando em crescimento na série de P1 para P5.

1415. No que diz respeito ao preço CIF médio das importações, a CCCMC afirmou o comportamento apresentado estaria delimitado pelo compromisso de preços vigente no período de revisão, dado que estariam estabelecidas condições específicas na composição do preço do produto sujeito à medida antidumping.

1416. Para a associação, restaria evidente a eficácia do compromisso de preços firmado, seja pelo estrito cumprimento das empresas exportadoras chinesas, seja pelos efeitos positivos sobre a indústria doméstica, conforme estaria apontado no parecer inicial. Dessa forma, a CCCMC entendeu que o compromisso de preços teria se provado capaz de eliminar o dano causado à indústria doméstica pelas importações.

1417. Com relação à comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão da China e o produto similar nacional, a CCCMC relembrou a construção de cenários apresentados no Parecer de Início. Segundo a CCCMC,

It is noteworthy that for any of the calculated hypotheses, data on companies based on price undertakings were not considered, whether considering landed prices of the product imported from China or 5 scenarios of average export prices from China.

That is, even disregarding the imports based on the price undertaking, no undercutting scenario was verified in P5.

Similarly, undercutting is not verified if the average export price from China to Brazil, i.e., including imports based on the data provided by the RFB, under FOB condition, in P5 (US$ 1,656.41/t), converted to Reais by the average exchange rate calculated based on data from the Central Bank of Brazil, passed to the CIF condition by adding amounts related to international freight and insurance obtained from the import data of the RFB extracted in P5.

By adding (i) unit value, in Reais, of the Import Tax of 10.8%; (ii) unit value of the AFRMM calculated by applying the percentage of 8% on the value of international freight; and (iii) the amount referring to landing expenses, calculated at 2.9%, based on the responses to the importer's questionnaire in the context of the previous review, according to DECOM Opinion No. 32 of 2017, comparing to the sales price of the domestic industry in the domestic market, there is also no undercutting:

[RESTRITO]

1418. A CCCMC concluiu que

As it turns out, and as presented in the initiation opinion, there was no undercutting in P5 in any of the scenarios analyzed by DECOM, even considering the likely price alternatives, for price comparison purposes without the effect of the price undertaking. Thus, the CCCMC considers that this review should be terminated without the extension of measures, since the impossibility of continuation / resumption of dumping and injury has become undue.

1419. Com relação ao volume importado, mesmo que haja um aumento na origem investigada, isso teria ocorrido em detrimento das importações de outras origens. Assim, a mudança no volume importado não teria interferido na produção ou nas vendas da indústria nacional, e não teria sido verificado nenhum dano para a indústria nacional.

1420. A CCCMC reiterou que a indústria nacional manteve o domínio da participação no mercado durante todo o período analisado, embora tenha havido a entrada de uma nova empresa no mercado interno, o que explica uma queda nas vendas de P4 para P5, não devida às importações chinesas.

1421. Sobre as mudanças nas condições de mercado, o direito antidumping foi aplicado por até 5 anos, fixado em valores que variam de US$ 0,00/t a US$ 510,18/t (Resolução GECEX nº 384, de 19 de agosto de 2022), às importações originárias da Tailândia e da Colômbia, o que afetaria o abastecimento de outras origens e modificaria as condições da aplicação de medidas de proteção no mercado local.

1422. De acordo com a CCCMC, apesar de a China ter apresentado um potencial exportador, segundo o estudo da IHS, o volume de exportação chinesa foi estável de P1 a P4 em relação à maioria dos países, incluindo o Brasil.

1423. O aumento do volume de exportação em P5 seria causado principalmente por dois elementos. Primeiramente, o aumento da demanda de mercado implicaria o aumento da oferta do produto objeto desta investigação. Ele teria sido utilizado principalmente no setor de alimentos e bebidas, rigidamente demandado pelo mercado e continuaria crescendo. Ou seja, o aumento do volume de exportação seria a resposta ao aumento da demanda de mercado, em aproximadamente 5% a cada ano. Além disso, devido ao grave congestionamento dos portos e à falta de capacidade de transporte em vários países, os clientes teriam aumentado seu estoque de segurança.

1424. Em segundo lugar, a Covid-19 e outros fatores, tais como problemas no equipamento (nos EUA), ou greves gerais (na Colômbia), teriam restringido a liberação da capacidade instalada de certos produtores estrangeiros. Portanto, embora a demanda do produto estivesse aumentando, a produção das fábricas estrangeiras não poderia satisfazer essa demanda crescente. Ou seja, os importadores brasileiros não teriam tido outra escolha senão adquirir o produto de outras origens para satisfazer a crescente demanda.

1425. Além disso, como indicado acima, o crescimento das exportações da China para o Brasil estaria de acordo com o crescimento da demanda no Brasil e nada tinha a ver com a capacidade de produção na China. Ou seja, não haveria nexo causal entre o crescimento das exportações da China para o Brasil e a capacidade de produção na China. Quando as exportações da China aumentaram significativamente de P4 para P5, o preço de exportação chinês também teria aumentado significativamente. Isto significaria que o potencial de exportação da China, em termos de volume e preço, seria determinado pela demanda e pela relação da demanda e oferta do mercado nos mercados-alvo.

1426. Portanto, mesmo com capacidade ociosa, a extinção da medida antidumping em vigor não causaria necessariamente grande volume e baixo preço de importações da China. Neste sentido, mesmo em havendo aumento da capacidade instalada na China, isto não significaria necessariamente que a China iria aumentar as exportações para o Brasil, uma vez que a China ainda teria o mercado interno e mercados de outros países para abastecer. Ou seja, a oferta não poderia satisfazer a demanda do mercado, o que teria causado o aumento do preço das exportações.

8.7. Dos comentários acerca das manifestações

1427. A respeito das considerações apresentadas pelas empresas chinesas Shandong Ensing e Guoxin Union e pela CCCMC, em que concluem que a queda no volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica "não se deu em razão do aumento das importações da origem sob análise", um olhar atento às conclusões expostas nesse documento deixa evidente que afirmação contrária por parte da autoridade investigadora não foi formulada. Consoante expresso no item 7.6. "[V]erificou-se, assim, que, indústria doméstica apresentou, em geral, melhora em seus indicadores relacionados ao produto similar. Apesar da tendencia à estabilidade no que diz respeito aos volumes de vendas (...)".

1428. No que toca à observação das empresas e da associação de que a capacidade instalada da indústria doméstica estaria "absolutamente comprometida, de modo que, para fins de atender o crescente mercado brasileiro de ASCM, deveria ter ocorrido investimento pela indústria doméstica para aumento da sua capacidade instalada", entendeu-se tratar-se de decisões estratégicas de negócios que dizem respeito tão somente às empresas que compõem à indústria doméstica e que, notadamente, não possuem qualquer relação com as análises específicas realizadas no presente processo.

1429. E mais, consoante bem observado pelas próprias produtoras/exportadoras chinesas em suas manifestações, ainda que não se requeira capacidade de atendimento pleno à demanda nacional por parte da indústria doméstica, para fins de imposição ou manutenção de medida antidumping, no decorrer do período de revisão surgiu uma nova empresa brasileira produtora do produto similar para abastecer o mercado interno brasileiro. Ainda mais, as empresas argumentaram e, de fato, assim se verificou nos dados de importação fornecidos pela RFB que, mesmo na vigência da medida antidumping aplicadas às importações originárias da China, essas lograram aumentar sua participação no mercado brasileiro durante todo o período de revisão (com exceção de P2 para P3). Por conseguinte, carece de qualquer fundamento a conclusão das produtoras/exportadoras chinesas de que que a prorrogação da medida poderia ter impacto no abastecimento do mercado brasileiro, ainda mais observando-se que existem outras origens com relevante capacidade de produção no mundo, capazes de suprir esse mercado.

1430. Acerca do tema da capacidade de fornecimento ao mercado brasileiro e, portanto, abastecimento/desabastecimento do produto nesse mercado, mister esclarecer para as partes interessadas que o tema se relaciona precipuamente à avaliação de interesse público, não sendo tratado em sede de processo de defesa comercial, o qual possui objetivos bem específicos. Incumbe também esclarecer que questões de interesse público relacionadas a medidas de defesa comercial existentes no mercado brasileiro de ACSM foram recentemente tratadas e as conclusões divulgadas por meio da Resolução GECEX nº 384, de 2022. Nessa esteira, não serão realizadas mais considerações acerca do tema no presente processo.

1431. No que pertine ao pedido das empresas e da CCCMC para que, na ausência de apresentação de questionário de produtor nacional por parte da Indemil, fosse realizada, em sede de determinação preliminar, "a construção do cenário de produção, vendas, preço, resultado operacional, levando-se em contas a existência de uma nova produtora nacional, que conta com [RESTRITO]% do market share do mercado brasileiro em P5", não se vislumbra qualquer sentido em se realizar essa análise, tampouco as empresas produtoras/exportadoras deixaram cristalina a razão para sua realização. Recorda-se, nos termos do item 7.6, que se concluiu que a indústria doméstica não sofreu dano durante o período de revisão, mesmo com o surgimento de nova empresa produtora que passa a concorrer no mercado brasileiro. Também resta claro, portanto, diferentemente do que apontou a CCCMC, que aí estão as conclusões acerca do que aconteceu com a indústria doméstica no período de revisão, incluindo o efeito da entrada de nova empresa produtora no mercado brasileiro.

1432. Acerca da menção da CCCM de que a "redução dos preços da indústria doméstica teria acompanhado a redução dos custos de produção, o que eliminaria a causalidade", recorda-se que se está diante de um caso de análise de revisão de final de período e, mais, de retomada de dano. A jurisprudência do órgão de solução de controvérsias da OMC, construída ao longo de diversas disputas, já deixou assentado que há uma diferença relevante entre as investigações originais e os procedimentos de revisão, não cabendo falar em causalidade, especialmente, em casos como o que se está a analisar. Veja-se:

In original anti-dumping investigations, investigating authorities must determine whether the domestic industry of a Member is materially injured by dumped imports. At this stage, the focus is on the existence of 'material injury' at the time of the determination. That determination is made under Article 3, based on information concerning the necessary and relevant factors for some previous period. In contrast, in an expiry review, an anti-dumping measure has been in place for some time, and investigating authorities must, based on a fresh analysis, determine whether the expiry of that measure would be likely to lead to continuation or recurrence of injury.( Panel Report, EU - Cost Adjustment Methodologies II (Russia), para. 7.379)

1433. Além do mais, ainda que sob o risco de tornar repetitiva a advertência, mas afigura-se deveras necessária, tendo em vista o caminho seguido pelas manifestações apresentadas, já se concluiu, desde o início do presente procedimento, não ter a indústria doméstica sofrido dano no período de vigência da medida antidumping. Por conseguinte:

Therefore, while the fundamental requirement of Article 3.1 that an injury determination be based on 'positive evidence' and an 'objective examination' are equally relevant to likelihood determinations under Article 11.3, we take the view that an investigating authority is not obliged to comply with the provisions of Article 3 in making a likelihood-of-injury determination, unless that determination is based on a finding of material injury.(¼) (4 Panel Report, EU - Cost Adjustment Methodologies II (Russia), para. 7.383)

1434. As partes parecem olvidar que o propósito de uma análise de não atribuição, conforme requerido pelo Artigo 3.5 do Acordo Antidumping para investigações originais, é separar e distinguir os efeitos danosos à indústria doméstica oriundos das importações a preços de dumping daqueles com causa em outros fatores. No presente caso, tal espécie de avaliação resta absolutamente inócua, porquanto não se constatou, de forma geral, deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, não havendo que se perquirir, por conseguinte, eventuais causas de fato inexistente. O que se avalia, conforme já exaustivamente exposto, é se, no cenário hipotético de extinção da medida vigente, as importações de ACSM originárias da China, a preços de dumping, voltariam a causar dano à indústria doméstica.

1435. Acerca do comentário da CCCMC de que não foram realizadas análises de comparação dos preços CIF internados das empresas sujeitas ao compromisso de preços com os preços do produto similar vendido pela indústria doméstica no mercado brasileiro, remete-se ao item 8.3.2. Destaca-se que se observou como resultado dessa análise a existência de subcotação nos períodos P1, tendo por fonte os dados da RFB, considerando-se a totalidade das importações brasileiras de ACSM originários da China.

1436. Além disso, complementando a análise de comparação dos preços CIF internados com o preço do produto similar vendido pela indústria doméstica no mercado brasileiro, foi realizada a comparação do preço do produto exportado pela RZBC para os seus principais destinos, consoante as informações apresentadas pela empresa em sua resposta ao questionário do produtor/exportador e a metodologia descrita no item 8.3.2, e constatou-se que esse preço estaria subcotado em relação ao preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro em P5.

1437. Recorda-se, de toda sorte, que a ausência de subcotação, por si só, ou outros fatores considerados, também, isoladamente, não são motivo suficiente para o encerramento imediato de um processo de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano. Diferentemente do que alegou a CCCMC, restou comprovada, preliminarmente, a existência da continuação da prática de dumping no período de revisão e da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstico na hipótese de se extinguir a medida em vigor.

1438. Já no que diz respeito ao requerimento da CCCMC pela "renovação do compromisso de preços, uma vez que se mostrou suficiente para eliminar qualquer prejuízo causado à indústria nacional pelas importações", indica-se que as propostas apresentadas nesse sentido foram avaliadas no item 2.9.2, ao qual se remete.

1439. Por último, é de se dizer que não se objetiva, com a presente análise, exarar determinação entre a capacidade produtiva chinesa e o aumento das importações ocorrido ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano. Na verdade, tal fator (capacidade de produção no país de origem) se se presta a auxiliar na conclusão (juntamente com as demais análises) sobre o que provavelmente ocorrerá no futuro caso a medida antidumping seja extinta. Vale dizer, busca-se averiguar se tal capacidade permitiria, por exemplo, o redirecionamento de volumes relevantes de exportações de ACSM para o Brasil, a preços de dumping, de modo a possibilitar uma retomada do dano à indústria doméstica.

8.8. Das manifestações acerca da probabilidade de retomada do dano após a determinação preliminar

1440. Em manifestação no dia 02 de agosto de 2023 sobre as mudanças nas condições de mercado, a CCCMC afirmou que ficou evidenciado no Parecer de Determinação Preliminar SEI nº 354/2023/MDIC, que, além do aumento da demanda global em razão da pandemia de COVID-19, há previsão de crescimento da demanda por ácido cítrico e seus derivados pela China, o Sudeste Asiático, a Oceania, a África, Oriente Médio, e principalmente pelo subcontinente indiano. Sobre o assunto, a CCCMC declarou que

Assim, apesar da capacidade produtiva dos produtores chineses, há crescimento da demanda em locais mais próximos à produção, o que resulta em vantagens significativas para as empresas chinesas ao expandirem suas operações na Ásia, África e Oceania, favorecendo o redirecionamento para esses mercados em vez do Brasil.

Além disso, o crescimento das exportações da China para o Brasil estava alinhado com o crescimento da demanda no Brasil e não tem relação com a capacidade de produção na China. Quando as exportações da China aumentaram significativamente de P4 para P5, o preço de exportação chinês também aumentou significativamente. O preço e a demanda do mercado serão determinados pela demanda e pela relação entre a demanda e a oferta nos mercados-alvo.

1441. Sobre esse ponto, a entidade concluiu que mesmo com capacidade ociosa, a extinção do direito antidumping em vigor não necessariamente causará grande volume e baixo preço das importações da China para o Brasil. Assim, mesmo que haja aumento da capacidade instalada na China, isso não significa necessariamente que a China aumentará as exportações para o Brasil, uma vez que a China ainda tem seu mercado interno e mercados de outros países para abastecer.

1442. A CCCMC relembrou que o Parecer de Determinação Preliminar SEI nº 354/2023/MDIC concluiu que não houve impacto negativo sobre os indicadores financeiros da indústria doméstica. Apesar das quedas observadas em termos de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro e do preço médio de venda, seus indicadores financeiros apresentaram evolução positiva, não apresentando indícios de prejuízo durante o período da revisão.

1443. Diante do exposto, a CCCMC solicitou o término desta revisão sem a renovação do direito, uma vez que teria sido demonstrada a impossibilidade de continuação/retomada do dumping e do dano. Alternativamente, requereu a renovação do compromisso de preços, uma vez que este teria se mostrado suficiente para eliminar qualquer prejuízo causado à indústria nacional causado pelas importações e, portanto, a elaboração de determinação preliminar, de acordo com o § 6º do Artigo 67 do Decreto n o 8.058, 2013.

1444. Em manifestação no dia 22 de agosto de 2023, a ABIACID afirmou que restou evidenciado que a extinção do direito antidumping levaria à retomada do dano material à indústria doméstica.

1445. A ABIACID sustentou que, ao longo do período de revisão, a indústria doméstica se esforçou para se recuperar dos danos causados pelas importações de ACSM originárias da Colômbia e Tailândia. Ocorre que, mesmo se mostrando economicamente eficiente, com a explosão das importações de ACSM originárias da China, de P4 para P5, a preços de dumping, a indústria doméstica foi impedida de recuperar suas receitas no mercado interno e de plenamente atualizar o preço de seus produtos, mesmo diante de um mercado em expansão.

1446. Como conclusão, o único modo de evitar que o dano material à indústria doméstica fosse prolongado e intensificado seria por meio da prorrogação da medida antidumping atualmente aplicada sobre as importações investigadas.

1447. Sobre a situação da indústria doméstica, a ABIACID pontuou que esta revisão coincide, em três períodos (P1 a P3), com o período da investigação de dumping nas importações de ACSM originárias da Tailândia e Colômbia, a qual concluiu que a indústria doméstica efetivamente sofreu dano material decorrente das importações de ACSM originárias desses países. Consequentemente, nos primeiros períodos desta revisão, seria possível constatar que a indústria doméstica estaria enfraquecida em razão do dano material sofrido em decorrência das importações de outras origens.

1448. A despeito disso, ao longo do período de revisão, a indústria doméstica envidou seus melhores esforços para se tornar mais eficiente e recuperar seu desempenho no mercado interno. A ABIACID afirmou que:

No entanto, mesmo diante de um aumento evidente em sua eficiência, a Indústria Doméstica teria sofrido quedas em sua receita líquida (principalmente no mercado interno) e perdeu participação de mercado. De fato, entre P1 e P5, a receita líquida da Indústria Doméstica no mercado interno caiu -9,5% (uma redução de mais de R$ 54 milhões) e sua participação no mercado reduziu de 78,3% para 66,9% (uma queda de -11,4 p.p.).

Esses dados se tornam ainda mais gravosos quando considerado que, entre P1 e P5, o mercado brasileiro cresceu 17,3% e as importações investigadas aumentaram em 240,7%.

1449. Ademais, de acordo com a determinação preliminar, a maior perda de participação no mercado interno pela indústria doméstica teria ocorrido entre P4 e P5, mesmo período de aumento expressivo das importações investigadas.

1450. Os dados constantes dos autos e mencionados acima evidenciariam que, apesar do aumento de eficiência indústria doméstica, esta teria sofrido reduções em sua receita líquida e perdido espaço no mercado para as importações investigadas. Novamente, ressaltou que esse comparativo se deu em relação à situação da indústria doméstica de P1, quando esta estava enfraquecida pela atuação desleal das importações de outras origens. Portanto, considerando a análise objeto desta revisão, identificar-se-ia um claro agravamento da situação da indústria doméstica entre P1 e P5.

1451. Sobre o volume das importações investigadas e tendência de comportamento, a ABIACID elaborou os seguintes gráficos, com base nos dados da determinação preliminar:

[RESTIRTO]

1452. Para a ABIACID, além do comportamento das importações investigadas ao longo do período de revisão, o DECOM ainda deveria considerar a tendência de comportamento das importações de ACSM originárias da China no caso de extinção das medidas antidumping em vigor.

1453. De acordo com a ABIACID, ficou evidente a plena capacidade de aumento do volume das importações de ACSM no Brasil originárias da China. Conforme apreciado no âmbito do Parecer de Determinação Preliminar, a quantidade de ACSM exportada pela China em P5 (1.448.385 toneladas) representou mais de [RESTRITO] vezes o tamanho do mercado brasileiro de ACSM no mesmo período ([RESTRITO] toneladas). Ademais, além da capacidade de desvio das exportações para o Brasil, ainda seria clara a probabilidade de ocorrência desse desvio, caso as medidas antidumping aplicadas sobre as importações investigadas sejam extintas

1454. Dado que Colômbia, Estados Unidos, Índia, Rússia, Tailândia e União Europeia aplicam medidas antidumping sobre as importações naqueles países de ACSM originárias da China, seria incontestável redirecionamento de volumes relevantes do produto investigado para o mercado brasileiro, caso a medida seja extinta.

1455. Assim, a ABIACID sustentou que a decisão final do DECOM deveria seguir seu entendimento exposto na Determinação Preliminar no sentido de que há um volume exorbitante de importações do produto sujeito à medida, que poderia aumentar em decorrência da: (i) alta capacidade instalada de produção de ACSM na China; (ii) contínua expansão da produção de ACSM na China; e (iii) probabilidade de desvio das exportações de ACSM ao Brasil, caso as medidas antidumping sejam extintas.

1456. Segundo a associação, dever-se-ia contemplar o impacto causado pelas importações investigadas, especialmente entre P4 e P5, quando houve o expressivo aumento das importações investigadas. Nesse período, o mercado brasileiro teria crescido 4,6% e as importações investigadas, 141,4%. Nesse mesmo intervalo, a Indústria Doméstica teria sofrido:

- queda de suas vendas no mercado interno em - 9,6%;

- redução de sua receita líquida no mercado interno em -3%;

- perda de participação no mercado em -[RESTRITO] p.p.;

- aumento dos seus estoques em 27,6%;

- redução da quantidade total de empregados em -11,2%;

- queda no fluxo de caixa de -84%;

- queda no lucro líquido de -35%; e

- queda no ativo total em -29,7%.

1457. Além disso, a entidade destacou que a Indústria Doméstica teria enfrentado um aumento de 9,3% em seu custo de produção unitário, principalmente em razão do aumento dos custos das matérias-primas [CONFIDENCIAL]. A ABIACID também complementou:

A despeito do aumento no seu custo de produção unitário, a indústria doméstica não conseguiu aumentar o preço de seu produto na mesma proporção. De fato, considerando que a Indústria Doméstica apenas conseguiu aumentar o preço do produto similar doméstico em 7,2% - tendo enfrentado reduções nos seus indicares de venda e financeiros -, ficou demonstrada supressão dos preços da Indústria Doméstica entre P4 e P5.

Pelo exposto, restaria comprovado o impacto danoso das importações investigadas sobre a Indústria Doméstica, visto que o intervalo de maior crescimento das importações investigadas correspondeu justamente com o período de deterioração mais representativa dos indicadores da Indústria Doméstica e de supressão de seus preços.

1458. Sobre as alterações nas condições de mercado, a influência da pandemia da COVID-19 no comércio internacional teria provocado uma série de dificuldades logísticas e inseguranças comerciais. Tais condições teriam influenciado no aumento dos custos de frete e seguros internacionais para diversas exportações, incluindo as exportações de ACSM da China para o Brasil. Ademais, complementou:

No entanto, há de se destacar que essas alterações foram momentâneas e atípicas, devendo ser desconsideradas por esse D. DECOM para fins de uma análise prospectiva mais adequada.

Nesse sentido, ABIACID propõe que este D. DECOM, ao analisar o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, adote o valor de frete e seguros de P3.

1459. Tratar-se-ia de metodologia aceita pelo DECOM no âmbito do Parecer de Determinação Preliminar, que deveria ser mantida para fins de Determinação Final.

1460. Diante de todo o exposto, ABIACID reforçou a necessidade da manutenção do entendimento de que a extinção dos direitos antidumping aplicados sobre as importações da China levaria muito provavelmente à retomada do dano à indústria doméstica causado pelas importações a preços de dumping, para fins de Determinação Final. Em manifestação no dia 25 de setembro de 2023, após divulgação da Nota Técnica de fatos essenciais, a ABIACID concluiu que restou evidente que os direitos antidumping aplicados sobre as importações de ACSM da China devem ser prorrogados, sob risco de a continuação da prática de dumping voltar a causar a retomada do dano à indústria doméstica.

1461. Em manifestação protocolada em 22 de agosto de 2023 pela associação chinesa CCCMC, bem como na manifestação final de 25 de setembro da Ensign, recordou-se que os arts. 108 e 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabeleceriam que "a determinação de que a extinção do direito antidumping provavelmente levará à continuação ou retomada do prejuízo à indústria doméstica deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes".

1462. Nessa esteira, a associação e a empresa discorreram que, de acordo com o parecer de determinação preliminar, não teria havido impacto negativo nos indicadores financeiros da indústria doméstica, pois seus indicadores financeiros teriam apresentado evolução positiva, "concluindo que não existem provas de prejuízo durante o período de revisão".

1463. Em manifestação no dia 25 de setembro de 2023, a Ensign repisou que os dados apresentados Nota Técnica indicam que a indústria doméstica apresentou melhora em todos os indicadores relacionados ao produto similar, de modo que concluiu o DECOM que não houve dano à indústria doméstica durante o período de análise de continuação/retomada de dano.

1464. Acrescentou que, apesar do aumento das importações originárias da China entre os períodos P1 e P5 da revisão, as importações de outras origens teriam diminuído 45,5%, concluindo que o aumento das importações de origem chinesa teria ocorrido em detrimento das demais origens, e não em detrimento da indústria doméstica. Ademais, tendo em vista a estabilidade verificada nas vendas pela indústria doméstica destinadas ao mercado interno (0,2%) e aumento significativo nas vendas destinadas ao mercado externo (76,3%), restaria evidente a competitividade da indústria no cenário global. Além disso, afirmou que a manutenção do volume total importado teria ocorrido "apesar do crescimento do Consumo Nacional Aparente, de modo que a provável tendência de comportamento das importações é de permanência nos níveis atuais".

1465. Ademais, ambas as manifestações arguiram que o indicador de preço médio das importações brasileiras originárias da China, seja das empresas que participaram do compromisso, seja das exportações não embasadas pelo compromisso de preços, teria revelado uma variação positiva de 59,0% no P5, em relação ao P1, enquanto o indicador de preço médio das importações brasileiras de outras origens também teria apresentado expansão na ordem de 46,9%.

1466. Apontou a CCCMC que teria sido verificada subcotação apenas nos períodos P1 e P2, ao passo que em P3 não teriam ocorrido importações de "produtores/exportadores sem compromisso de preços". Nos períodos P4 e P5 indicou que não teria sido observada subcotação, em nenhum dos cenários analisados pelo DECOM, mesmo considerando as prováveis alternativas de preços, para fins de comparação de preços sem o efeito do compromisso de preços e do reajuste referente ao valor unitário do frete e seguro internacional.

1467. Assim, segundo a CCCMC:

(...) o preço CIF médio das exportações chinesas do mercado brasileiro seja delimitado ou não pelo compromisso de preço, não esteve subcotado em P4 e P5.

Ainda, comparados os preços das empresas sujeitas ao compromisso de preços com os preços do produto similar vendido pela indústria doméstica no mercado brasileiro, observou-se subcotação somente em P1.

1468. Ainda sobre o tema efeito das importações no preço da indústria doméstica, a associação chinesa arguiu que:

(...) os preços da indústria doméstica no mercado interno diminuíram sucessivamente de P1 para P4, com aumento de 7,2% em P5, de modo que houve uma redução de 9,6% quando comparado P1 a P5. O mesmo movimento de redução dos preços foi verificado nas vendas destinadas ao mercado externo, com exceção apenas de P4, o que indica que a queda de preços não foi causada pelo efeito das importações e, consequentemente, que não houve depressão de preços.

(...) o preço da indústria doméstica acompanhou o custo de produção e, portanto, não há supressão de preços ou causalidade entre a redução de preços e as importações oriundas das origens investigadas.

1469. Acerca das alterações nas condições de mercado, reiterando o que apresentaram em manifestação do dia 2 de agosto e na manifestação final de 25 de setembro de 2023, a CCCMC e a Ensign argumentaram que além de ter ocorrido um aumento da demanda global em decorrência da pandemia de COVID-19, existiria previsão de crescimento da demanda por ácido cítrico e seus derivados, com destaque para o subcontinente indiano, a própria China, Sudeste Asiático, Oceania, África e Oriente Médio, que tenderiam a apresentar crescimento acima da média, o que favoreceria o "redirecionamento para esses mercados ao invés de para o Brasil".

1470. Com relação ao volume das importações, a Ensign alegou que, apesar de ter sido observado aumento das importações da origem investigada, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional, ao mercado brasileiro e ao consumo nacional aparente, não se poderia atribuir a tal aumento a perda da participação das vendas internas da indústria doméstica no mercado brasileiro, uma vez que teria havido incremento do volume de vendas de outra produtora nacional. Ademais, em análise comparativa, constatou que a quantidade (t) das vendas da outra produtora nacional superou a quantidade de importações da origem sob análise nos períodos P4 e P5.

1471. Desse modo, a Ensign concluiu que eventual impacto na indústria doméstica não poderia ser atribuído exclusivamente às importações, sobretudo considerando a ausência de colaboração da outra produtora nacional, o que não poderia ser motivo para prejudicar as produtoras/exportadoras chinesas que cooperaram com a presente revisão antidumping.

1472. A associação chinesa fez alusão à Resolução GECEX nº 384, de 2022, por meio da qual foi aplicado direito antidumping por até 5 anos, às importações originárias da Tailândia e da Colômbia, e opinou que isso "afeta o abastecimento de outras origens e reforma a aplicação de medidas de proteção ao mercado local".

1473. Em seguida a CCCMC apontou o que considerou como outros fatores relevantes para o aumento do volume de exportação chinês no período P5:

(i) ao aumento da demanda no mercado nos setores de alimentos e de bebidas, que contribui para o aumento da produção do produto sob análise; (ii) ao grave congestionamento portuário e à escassez de capacidade de transporte em vários países, que aumentaram os estoques de segurança; e (iii) à redução da produção em função da Covid-19, problemas de equipamentos (nos EUA) ou greves gerais (na Colômbia), que restringiram a liberação da capacidade instalada de alguns produtores estrangeiros e não puderam satisfazer à demanda.

1474. A associação entendeu que, dessa forma, não haveria "nexo de causalidade entre o crescimento das exportações da China para o Brasil e o aumento da capacidade de produção na China".

1475. Arguiu que, mesmo com capacidade ociosa, a extinção da medida antidumping em vigor não necessariamente causaria aumento de volume e redução dos preços de importações originárias da China. Nesse sentido, considerou que, ainda que venha a ser observado aumento da capacidade instalada na China, não necessariamente significaria que o país aumentará as suas exportações para o Brasil, "uma vez que a China ainda tem o mercado interno e mercados de outros países para abastecer".

1476. Por fim, declarou que:

(...) o aumento do preço de exportação deve-se principalmente à relação oferta-demanda no mercado, em que a oferta não conseguiu satisfazer a demanda do mercado, o que causou o aumento dos preços.

1477. Tendo em consideração os seus argumentos, a CCCMC entendeu que "a extinção do direito antidumping não levará à retomada do dano à indústria doméstica".

8.9. Dos comentários sobre as manifestações acerca da probabilidade de retomada do dano após a determinação preliminar

1478. A CCCMC novamente traz à baila sua observação de que o crescimento das importações originárias da China não teria ocorrido em detrimento do volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica. Sobre o ponto, reitera-se o que já foi trazido no parecer de determinação preliminar no sentido de que conclusão contrária por parte da autoridade investigadora não foi formulada. Consoante expresso no item 7.6. "[V]erificou-se, assim, que, indústria doméstica apresentou, em geral, melhora em seus indicadores relacionados ao produto similar. Apesar da tendência à estabilidade no que diz respeito aos volumes de vendas (...)".

1479. Da mesma forma, tanto no parecer de início quando em sede de determinação preliminar, concluiu-se no mesmo sentido que a associação chinesa de que não houve dano à indústria doméstica no período de revisão, tratando-se de avaliação de probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de extinção da medida em vigor.

1480. No que diz respeito ao argumento da CCCMC de que "existiria previsão de crescimento da demanda por ácido cítrico e seus derivados, com destaque para o subcontinente indiano, a própria China, Sudeste Asiático, Oceania, África e Oriente Médio, que tenderiam a apresentar crescimento acima da média, o que favoreceria o "redirecionamento para esses mercados ao invés de para o Brasil", refuta-se tal conclusão.

1481. A esse respeito, não se pode olvidar que, segundo a publicação especializada IHS, consoante consta do item 5.5, embora em ritmo inferior a outros mercados, seria observada uma taxa de crescimento nos países da América Central e da América do Sul, como o Brasil, no período 2020-2025. Some-se a isso, o fato de que, ainda segundo o relatório IHS, a China permanecerá como o maior produtor e exportador global nesse mesmo período, ressaltando que a competição nesse mercado é agressiva e a sobrecapacidade produtiva teria levado a uma intensa competição em termos de preços e a margens diminutas para a maioria dos seus participantes.

1482. Além disso, parece contraditória a afirmação da CCCMC de que mesmo com capacidade ociosa, a extinção da medida antidumping em vigor não necessariamente causaria aumento de volume e redução dos preços de importações originárias da China, "uma vez que a China ainda tem o mercado interno e mercados de outros países para abastecer", quando se põe em perspectiva que a própria associação na mesma manifestação aponta como outros fatores relevantes para o aumento do volume de exportação chinês no período P5: (i) o aumento da demanda no mercado nos setores de alimentos e de bebidas, que contribui para o aumento da produção do produto sob análise; (ii) o grave congestionamento portuário e a escassez de capacidade de transporte em vários países, que aumentaram os estoques de segurança; e (iii) a redução da produção em função da Covid-19, problemas de equipamentos (nos EUA) ou greves gerais (na Colômbia), que restringiram a liberação da capacidade instalada de alguns produtores estrangeiros e não puderam satisfazer à demanda. Ou seja, diversos outros fatores, como o crescimento da demanda pelo produto, conduziram os exportadores chinesas e inundar outros mercados com o seu produto, indicando que o seu mercado interno não seria um impeditivo para a retomada das exportações ao mercado brasileiro.

1483. Somado a esses outros fatores citados pela associação chinesa para o crescimento de suas exportações, recorde-se, conforme demonstrado no item 6, que o volume das importações brasileiras da origem investigada cresceu 240,7% no período de revisão, a demonstrar que o abastecimento do mercado interno chinês e o abastecimento a ouros mercados não foi em nenhum momento impeditivo para o incremento no volume das exportações chinesas destinadas ao mercado brasileiro.

1484. Acerca dos comentários da ABIACID de que a maior perda de participação no mercado interno pela indústria doméstica ocorreu entre P4 e P5, mesmo período de aumento expressivo das importações investigadas, e que apesar do aumento de eficiência da indústria doméstica, esta sofreu reduções em sua receita líquida e perdeu espaço no mercado para as importações investigadas, de fato, observou-se piora em alguns indicadores da indústria doméstica de P4 para P5, como também durante todo o período de revisão. Isso não obstante, o que fica evidente é que os seus indicadores financeiros, notadamente, resultados e margens, demonstraram evolução positiva durante o período de revisão, alcançando em P5 seus maiores níveis.

1485. Nessa esteira, verifica-se que a evolução positiva dos indicadores financeiros da indústria doméstica foi capaz de superar a queda observada em termos de participação e preço médio de venda no mercado brasileiro, não existindo, portanto, dano à indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada de dano.

1486. Incumbe ressaltar, outrossim, que a diminuição da participação das vendas internas da indústria doméstica no mercado brasileiro ocorreu em face não apenas do crescimento das importações de origem chinesa (+[RESTRITO] p.p.), mas também do incremento do volume de vendas da outra produtora nacional (+[RESTRITO] p.p.), o que poderia evidenciar que as vendas desta última conseguiram competir com as exportações originárias da China. Contudo, repisa-se que a análise sobre o comportamento da outra produtora nacional restou bastante limitada, uma vez que não houve colaboração da empresa consistente no envio de resposta ao questionário do produtor nacional.

1487. Aliás, frise-se que as importações da origem chinesa - realizadas com preços limitados pelo compromisso de preço vigente - estiveram subcotadas tão somente no período P1 da presente revisão. Ainda, mesmo que em volume pouco significativo e também podendo estar influenciadas pelo compromisso de preços, as exportações chinesas cursadas pelas empresas que não estavam amparadas pelo compromisso de preço estiveram subcotadas nos períodos P1 e P2 e não ocorreram no período P3. Dessa forma, há de se concordar com a CCCMC que não se poderia, de pronto, afirmar que a queda no preço observada ao longo do período de revisão estaria diretamente relacionada às importações oriundas da China.

1488. Acrescenta-se que a própria indústria doméstica afirmou que esta revisão coincide, em três períodos (P1 a P3), com o período da investigação de dumping nas importações de ACSM originárias da Tailândia e Colômbia, a qual concluiu que a Indústria Doméstica efetivamente sofreu dano material decorrente das importações de ACSM originárias desses países. Consequentemente, nos primeiros períodos desta revisão, é possível constatar que a Indústria Doméstica estava enfraquecida em razão do dano material sofrido em decorrência das importações de outras origens. E, ficou claro que nos períodos posteriores, incluindo de P4 para P5, a indústria doméstica apresentou significativa melhora em seus indicadores financeiros.

8.10. Da conclusão sobre a probabilidade de continuação ou retomada do dano

1489. Nos termos do art. 108 c/c 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos I a VI art. 104.

1490. Inicialmente, conforme exposto nos itens 7 e 8.1, verificou-se que a indústria doméstica apresentou, no período de análise, tendência à estabilidade em seu volume de vendas no mercado interno e capacidade instalada. Por outro lado, apresentou melhora no volume de produção, no grau de ocupação de sua capacidade instalada, queda no volume de estoques, ocasionando melhora na relação estoque/produção, que se reduziu durante o período de revisão.

1491. Determinados indicadores, por outro lado, apresentaram evolução negativa, como a participação de mercado brasileiro, receita líquida e preço, associados à venda do produto similar no mercado brasileiro. Contudo, incumbe mencionar que durante todo o período de análise de probabilidade de continuação/retomada de dano, a indústria doméstica apresentou melhora generalizada de seus indicadores de rentabilidade, tendo atingido seus melhores resultados e margens no período P5.

1492. Pode-se afirmar, em face desse contexto, em que pese as quedas observadas na participação no mercado brasileiro, na receita líquida e no preço de venda associados ao produto similar no mercado brasileiro, que a indústria doméstica apresentou melhora no seu quadro geral, não existindo, portanto, dano no período de revisão. Nessa esteira, ante o exposto, concluiu-se que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping.

1493. No entanto, importa mencionar que a análise empreendida em uma revisão de final de período é prospectiva e busca avaliar a probabilidade de continuação/retomada do dano, caso a medida antidumping seja extinta.

1494. Consoante apontado no item 8.3.3, o comportamento do preço médio CIF das exportações chinesas de ACSM esteve delimitado pelo compromisso de preço, uma vez que o termo firmado estabelece condições específicas na composição do preço do produto objeto da medida antidumping, ainda mais tendo em consideração que, durante o período de revisão, do total exportado pela China, em P5, [CONFIDENCIAL]% das operações realizadas pelos produtores/exportadores chineses corresponderam a produtos de empresas sujeitas ao compromisso de preço.

1495. Isso não obstante e apesar de os volumes serem pouco significativos, buscou-se avaliar o preço provável das importações originárias da China considerando apenas as operações de importação realizadas por produtores/exportadores não amparadas pelo compromisso de preços vigente durante o período de revisão. Apurou-se que, mesmo na incidência do direito antidumping, o preço médio ponderado internado, na condição CIF, do produto originário da China estaria subcotado em relação do preço médio ponderado do produto similar doméstico no mercado brasileiro em dois dos quatro períodos em que se verificaram essas importações (P1 e P2).

1496. Ainda que ciente da limitação decorrente do compromisso de preços, buscou-se avaliar também o preço provável tendo em consideração a totalidade das importações originárias da China. Nesse caso, observou-se subcotação, ainda que considerando a incidência do direito antidumping, em P1.

1497. Por outro lado, tendo em vista o baixo volume exportado por empresas que não firmaram o compromisso de preços e a delimitação causada pelo compromisso de preços sobre o preço médio CIF das demais importações, a análise acerca do preço provável das importações originárias da China também foi realizada, em vista do disposto no inciso I do parágrafo único do art. 247 da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022. Foram, então, delineados os cenários considerando o preço médio de exportação para o principal destino, o preço médio de exportação para o mundo (todos os destinos); o preço médio de exportação para os dez destinos mais representativos; o preço médio de exportação para os cinco principais destino e o preço médio de exportação para os países da América do Sul.

1498. Embora não se tenha observado subcotação de preço nos cenários analisados, inclusive ao se afastar os efeitos do aumento observado nos valores unitários o frete e seguros internacionais, não se pode olvidar que a análise levada a cabo se valeu de dados obtidos a partir do Trade Map, com nível de agregação que impossibilita levar em consideração características como CODIP e categoria de cliente. Apesar disso, realizou-se a comparação ponderada tendo em vista as classificações tarifárias SH 2918.14 (CODIP C1) e 2918.15 (CODIP C2, C3 e C4). No entanto, cumpre lembrar, ainda assim, que os códigos utilizados englobam produtos outros além daqueles sujeitos à medida antidumping.

1499. Consoante expectativa externada no início da revisão, esperava-se obter informações mais detalhadas acerca das condições em que ocorrem as transações, a partir das informações aportadas pelas partes ou buscadas de ofício pela autoridade investigadora. Nesse sentido, as empresas RZBC (Juxian) e Shandong Ensign, selecionadas para responder ao questionário do produtor/exportador, apresentaram suas respostas que passaram a ser consideradas na presente revisão.

1500. Assim, foi possível realizar a avaliação do preço provável das importações originárias da China considerando as operações de exportação para terceiros países realizadas por esses produtores/exportadores com base em seus dados primários. Apurou-se que o preço provável do produto similar importado pela empresa RZBC (Juxian), na condição CIF internado no mercado brasileiro, seria inferior ao preço médio de venda da indústria doméstica e, portanto, estaria subcotado, em quaisquer dos cenários apresentados (exportações para o mundo, para o principal destino e para América do Sul), ao passo que o preço provável do produto similar importado pela empresa Shandong Ensign, na condição CIF internado no mercado brasileiro, seria superior ao preço médio de venda da indústria doméstica nos cenários "mundo" e "top 5", e inferior no cenário "principal destino".

1501. Tendo em vista os cenários divergentes observados na apuração do preço provável, conforme exposto acima, identificou-se a necessidade de se aprofundar a análise e, com base nos dados das empresas Shandong Ensign e RZBC, calculou-se a subcotação individualizada para cada um dos 8 destinos das exportações da empresa Shandong Ensign e para cada um dos 5 destinos das exportações da empresa RZBC, utilizados nos cenários anteriormente apresentados.

1502. A partir desse exame, constatou-se que o preço provável do produto similar exportado pela empresa RZBC (Juxian), na condição CIF internado no mercado brasileiro, seria inferior ao preço médio de venda da indústria doméstica e, portanto, estaria subcotado, qualquer que seja o destino de suas exportações, considerados na análise.

1503. No caso da Shandong Ensign, observou-se que o preço provável do produto similar exportado pela empresa, na condição CIF internado no mercado brasileiro, seria inferior ao preço médio de venda da indústria doméstica e, portanto, estaria subcotado, em seis dos oito destinos de suas exportações, considerados na análise.

1504. Além da observação anterior, importante mencionar que se verificou que os preços médios CIF em reais, das exportações dos dois destinos ([CONFIDENCIAL]) cujos preços médios se apresentaram sobrecotados em relação ao preço médio de venda da indústria doméstica, antes de internados no mercado brasileiro, foram demasiado superiores quando comparados aos preços praticados pela empresa para os demais seis destinos. Aprofundando a avaliação sobre o motivo de tal comportamento, foi possível verificar que tais preços encontram-se fortemente influenciados por clientes específicos (um em cada destino), que operam, dentre outros, no segmento farmacêutico, revelando fortes indícios de diferenciação de produto.

1505. A partir das análises anteriores, foi possível concluir que, caso a medida antidumping seja extinta, muito provavelmente as importações brasileiras de ACSM originárias da China serão cursadas a um preço CIF médio internado no mercado brasileiro subcotado em relação ao preço médio de venda do produto similar praticado pela indústria doméstica.

1506. Dito isto, bastante relevante, no caso, observar o potencial exportador da China. Consoante trazido no item 5.4, a China é o maior produtor e exportador mundial de ASCM. No período P5, a China foi responsável por 78% do volume exportado de ACSM no mundo. Ainda, o potencial exportador da China é de [CONFIDENCIAL] mil toneladas, referente à soma da capacidade ociosa e do volume exportado pelo país em P5, que representaria cerca de [CONFIDENCIAL] vezes o tamanho do mercado brasileiro. Note-se que a capacidade instalada da China e a produção no período P5 já superavam o mercado brasilieiro, respectivamente, em aproximadamente [CONFIDENCIAL] vezes. A capacidade ociosa dessa origem, a seu turno, equivaleria a [CONFIDENCIAL] vezes o mercado brasileiro.

1507. Não obstante o potencial produtor e exportador da China, ainda, conforme o IHS, durante o período de revisão existiria um grande movimento de expansão da capacidade instalada da origem investigada. De acordo com os dados apontados, o menor movimento de expansão de um único produtor/exportador chines, previsto para ocorrer nesse período, seria, isoladamente, equivalente à totalidade do mercado brasileiro. Isso corrobora o inegável o potencial exportador da China.

1508. Ademais, em complemento à análise realizada com base nos dados do relatório IHS, avaliou-se o desempenho dos produtores selecionadas, RZBC (Juxian) e Shandong Ensign. Constatou-se que a produção conjunta dessas empresas apresentou crescimento de P1 para P5, variando positivamente, em termos absolutos, [RESTRITO]t, equivalente a um crescimento de 29,6%. Essa variação positiva equivaleria a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro.

1509. Levantou-se, tamém, que essas empresas possuiam estoques, no período P5, que somavam [RESTRITO]t do produto sujeito à medida antidumping, volume equivalente a [RESTRITO]% do mercado brasileiro de ACSM que estariam prontamente disponíveis para abastecimento do mercado, especialmente, ao ter em conta que elas possuirian evidente perfil exportador, dado que juntas exportaram para o mundo o equivalente a [RESTRITO]% do ACSM por elas produzido

1510. Esse fato, aliado à existência de medidas antidumping aplicadas por Colômbia, Estados Unidos, Índia, Rússia, Tailândia e União Europeia às suas importações de ACSM originárias da China, aponta para provável redirecionamento de volumes relevantes para o mercado brasileiro, a preços de dumping, caso a medida seja extinta.

1511. Merece também menção a aplicação de medida antidumping sobre as importações brasileiras de ACSM originárias da Tailândia em 22 de agosto de 2022, uma vez que entre as empresas que exportaram a partir dessa origem, identificou-se a COFCO Biochemical CO., LTD (COFCO Tailândia), integrante do grupo COFCO. De acordo com análise realizada, apurou-se que provavelmente teria ocorrido a substituição do fornecimento ao Brasil do ACSM produzido pela COFCO localizada na China, sujeitas a medida antidumping, pelo fornecimento do produto produzido em planta da COFCO Tailândia, durante os períodos da revisão anterior e da presente revisão.

1512. Nesse sentido, tendo em consideração a imposição de medida antidumping sobre as exportações de ACSM da Tailândia para o Brasil, incluindo as exportações da COFCO Tailândia, não se poderia afastar a probabilidade de retomada das exportações do Grupo COFCO com origem na China com destinação ao mercado brasileiro na hipótese de extinção da medida antidumping, em substituição àquelas que eram realizadas a partir da COFCO Tailândia, sobre as quais passou a incidir direito antidumping em 2022.

1513. Assim, em suma, a análise dos elementos acima elencados, apontam, para fins de determinação final, que a extinção do direito antidumping aplicado às importações da China, levará muito provavelmente à retomada do dano à indústria doméstica causado pelas importações a preços de dumping.

9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

9.1. Do direito antidumping definitivo

1514. Conforme dispõe o art. 106 do Decreto n. 8.058, de 2013, o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção desse direito levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática.

1515. Consoante a análise precedente, considerando as evidências constantes no processo, concluiu-se que, na hipótese de extinção da medida antidumping em vigor, haverá muito provavelmente continuação de prática de dumping nas exportações originárias da China, consoante demostrado no item 5, e retomada do dano delas decorrente, como detalhado no item 8.

1516. Relembra-se, neste ponto, que o art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, emprega o termo "poderá" ao indicar metodologias para o cálculo do direito a ser aplicado como resultado de uma revisão de final de período, seja em seu § 1º, que trata dos casos em que a margem de dumping reflete adequadamente o comportamento dos produtores ou exportadores durante a totalidade do período de revisão (hipótese em que é mencionada a possibilidade de determinação com base na margem de dumping), seja em seu § 2º, que se refere aos casos em que a margem de dumping não reflete esse comportamento (situação em que é aludida a hipótese de prorrogação do direito sem alteração). Depreende-se da técnica legislativa empregada que se trata de faculdade apresentada à autoridade investigadora, não interditando, portanto, o cálculo com base em metodologias distintas. Reforça essa leitura o fato de o § 1º do dispositivo, após indicar a sobredita metodologia, estabelecer que "o montante do direito não poderá exceder a margem de dumping calculada para o período de revisão", deixando claro que a margem de dumping representa, nesse caso, limite máximo a ser observado quando da fixação do direito, e não valor a ser obrigatoriamente imposto.

1517. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações da empresa produtora/exportadora Shandong Ensign para o Brasil, conforme evidenciado no item 5.3.3.3 deste documento, e demonstrado a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação

(US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

2.215,99

1.353,23

862,76

63,8


1518. Trata-se, portanto, de margem de dumping absoluta superior à alíquota do direito antidumping específico vigente para todos os produtores/exportadores da China.

1519. Em face do que se destacou no decorrer do processo, [CONFIDENCIAL]% das exportações chinesas de ACSM com destino ao mercado brasileiro foram realizadas ao amparo do compromisso de preço vigente desde a investigação original, consoante apontado no item 1.2.

1520. Nos termos do mencionado compromisso de preço, as empresas se comprometeram a exportar para o Brasil o ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas (ACSM), a preços não inferiores àquele nele estabelecido. Além disso, também se pactuou que, tendo em conta que o preço mínimo estabelecido teria por objetivo possibilitar a exportação da mercadoria sem causar dano à indústria doméstica, este seria ajustado, a cada trimestre, a partir da data de entrada em vigor do referido compromisso.

1521. Observou-se, assim, que o preço médio CIF das exportações de ACSM realizadas pelas empresas compromissárias apresentou comportamento delimitado pelo compromisso de preço, uma vez que o termo firmado estabeleceu condições específicas na composição do preço do produto objeto da medida antidumping.

1522. Tendo isso em mente, buscou-se avaliar o comportamento do preço médio ponderado praticado pela empresa Sahdong Ensing em suas exportações para o Brasil em face do preço das exportações realizadas aos oito destinos utilizados no cálculo do preço provável, apresentado no item 8.3.3.

1523. Inicialmente, verificou-se que a empresa Shandong Ensign exportou ao Brasil tão somente o produto classificado sob o CODIP [CONFIDENCIAL] e para a categoria de cliente [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, a comparação do preço médio das exportações realizadas ao Brasil pela empresa Shandong Ensign foi realizada considerando as exportações sob o mesmo CODIP e categoria de cliente realizadas para os demais oito destinos, conforme discriminados no item 8.3.3.

1524. Na tabela abaixo apresentam-se os preços das exportações, na condição FOB, realizadas pela Shandong Ensign destinadas ao Brasil e aos demais oito destinos que foram objeto de análise na presente revisão.

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

1525. Conforme se observou na tabela, o preço médio praticado nas exportações da empresa Shandong Ensign destinadas ao Brasil se mostrou superior ao preço médio praticado para os demais destinos, à exceção do preço médio praticado nas exportações do produto quando destinado à [CONFIDENCIAL].

1526. Verificou-se que o preço médio praticado nas exportações do produto classificado sob o CODIP [CONFIDENCIAL] destinado [CONFIDENCIAL] apresentou comportamento similar àquele das exportações totais da Shandong Ensign destinadas a esse mesmo país. Em outros termos, esse preço apresentou-se demasiadamente superior aos preços médios praticados para os demais destinos, o que poderia indicar um comportamento extravagante na política de preços praticada pela Shandong Ensing em suas exportações destinadas a esse país.

1527. Segundo se explicou no item 3.1.2, o referido diferencial de preços decorreu das exportações de ácido crítico para o [CONFIDENCIAL] maior cliente da empresa no país ([CONFIDENCIAL]), o qual opera, dentre outros, o segmento farmacêutico, a indicar provável diferenciação em função do produto.

1528. Destarte, o preço praticado no mercado brasileiro, influenciado pelo compromisso de preço vigente, impactou o preço médio das exportações da Shandong Ensign cursadas ao Brasil, conforme visto na tabela acima, e, portanto, não constitui parâmetro adequado para avaliação do preço que seria praticado na hipótese de extensão da medida.

1529. Como alternativa, tendo em consideração que nos cenários analisados de exportações para o Mundo e paera os "Top 5" destinos haveria distorção por conta do comportamento pouco usual dos preços praticados para os dois destinos [CONFIDENCIAL] (conforme também explicado no item 3.1.2), considerou-se mais adequado como parâmetro para fins de cálculo do direito a ser aplicado sobre as importações brasileiras do produto exportado pela empresa Shandong Ensign, a subcotação apurada com base no preço provável calculado para o seu principal destino.

1530. Para fins de determinação do montante do direito a ser aplicado, se utilizou da metodologia apontada no item 8.3 para internação no mercado brasileiro do preço médio ponderado das exportações da Shandong Ensign para [CONFIDENCIAL]. Foi ajustada, contudo, a alíquota referente ao imposto de importação, tendo em consideração o montante efetivo desse tributo que incidiu sobre as operações de importação do produto dessa empresa ao Brasil que somou [CONFIDENCIAL], conforme apurado nos dados fornecidos pela RFB.

1531. A tabela a seguir demonstra o cálculo realizado.

1532. Verificou-se, que o preço provável, na condição CIF internado, foi inferior ao da indústria doméstica, tendo sido registrada subcotação no montante de US$ 252,89/t (duzentos e cinquenta e dois dólares estadunidenses e oitenta e nove centavos por tonelada).

1533. Nesse sentido, concluiu-se que a aplicação de um direito antidumping no montante de US$ 252,89/t (duzentos e cinquenta e dois dólares estadunidenses e oitenta e nove centavos por tonelada), no caso específico da empresa produtora/exportadora analisada, que colaborou com a presente revisão, será suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado pelas importações objeto de dumping.

1534. Para as demais empresas não incluídas no compromisso de preços, será recomendada a manutenção da alíquota vigente, dado que esta foi efetiva para neutralizar o dano causado à indústria doméstica.

1535. Já para as empresas incluídas no compromisso (RZBC e COFCO), propõe-se a sua prorrogação, com a consequente ausência de imposição de direitos antidumping.

[RESTRITO]

9.2. Das manifestações acerca do cálculo do direito antidumping

1536. Em manifestação protocolada no dia 22 de agosto e na manifestação final de 25 de setembro de 2023, a empresa chinesa Shandong Ensign declarou que as importações do produto por ela exportado:

estiveram sobrecotadas ao preço da indústria doméstica, seja no cenário de comparação (i) das exportações efetivas da Ensign ao Brasil; e (ii) seja no cenário de determinação do preço provável, através do cálculo das exportações da Ensign para o mundo, Top 5 e principal destino.

1537. A empresa mencionou que o caput do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que os direitos antidumping devem ser inferiores à margem de dumping sempre que um montante inferior a tal margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping.

1538. Acrescentou que os seus dados apresentados foram validados em sede de verificação in loco realizada pelo DECOM, e, por conseguinte, a empresa, nos termos do art. 78, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, faria "jus à aplicação da 'regra do menor direito' (lesser duty), de modo que deve ser aplicada à empresa a menor margem entre a margem de dumping e de subcotação calculadas", pois seria mandatória a aplicação do lesser duty pelo governo brasileiro para aquelas empresas que cooperaram com a investigação e tiveram seus dados validados em verificação".

1539. Com base nessa linha de argumentação e considerando a alegada ausência de subcotação, requereu que lhe fosse atribuído direito antidumping equivalente a 0%.

1540. Na mesma data, a CCCMC protocolou manifestação de teor semelhante, na qual reforçou o pedido pela aplicação da regra do menor direito, a qual resultaria em dieito equivalente a 0% para Ensign e, no que tange à RBZ (Juxian), o montante suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica.

1541. Em manifestação também no dia 25 de setembro de 2023, a ABIACID declarou incabível a aplicação do menor direito de US$ 0,00/t, como pretendido por Shandong Ensign. A entidade fez alusão ao Artigo 9.1 do Acordo Antidumping, que trata da aplicação de "lesser duty rule", bem como ao art. 78, § 1º, do Decreto Antidumping, e alegou que:

[...] a regra do menor direito, para ser aplicável nesta revisão, deve considerar o caráter prospectivo das análises típicas de um processo de revisão de direito antidumping. Caso contrário, a aplicação da regra do menor direito, em casos de neutralização do dano à Indústria Doméstica, teria o potencial de extinguir os direitos antidumping necessários para a proteção da Indústria Doméstica contra a contínua prática de dumping e a retomada do dano antes neutralizado.

1542. Nesse sentido, a ABIACID argumentou que a proposta da Shandong Ensign confundiria a metodologia adotada pelo DECOM para fins de análise dos impactos das importações investigadas sobre a indústria doméstica, no âmbito da "análise de dano", com "a metodologia a ser utilizada para determinar o direito antidumping mínimo que impediria o dano à Indústria Doméstica".

1543. A ABIACID sustentou que o atual direito antidumping aplicado às exportações da Shandong Ensign (US$ 861,50/t) muito se assemelha à margem de dumping calculada para a empresa (US$ 862,76/t). Nesse sentido, considerou que a prorrogação do direito antidumping em montante igual ao do direito em vigor seria a única forma de evitar a retomada de dano material à indústria doméstica.

9.3. Dos comentários sobre as manifestações acerca do cálculo do direito antidumping

1544. Consoante se afirmou por ocasião da divulgação da Nota Técnica de fatos essenciais, entendeu-se ser cabível que as partes pudessem atualizar seus comentários e considerações sobre a definição dos direitos a serem aplicados, em caso de recomendação pela sua prorrogação, os quais passam a ser objeto de consideração neste momento.

1545. No que diz respeito às manifestações da empresa Shandong Ensign de que suas exportações "estiveram sobrecotadas ao preço da indústria doméstica, seja no cenário de comparação (i) das exportações efetivas da Ensign ao Brasil; e (ii) seja no cenário de determinação do preço provável, através do cálculo das exportações da Ensign para o mundo, Top 5 e principal destino", esclarece-se que não mais prospera tal conclusão.

1546. Conforme apresentado no item 8.3.3, após a correção do erro material verificado no cálculo do preço provável nos cenários "Top 5" e "Principal destino" para a empresa Shandong Ensign, restou demonstrado que o preço provável do produto similar exportado por essa empresa ao seu principal destino, na condição CIF internado no mercado brasileiro, é inferior ao preço médio de venda da indústria doméstica. E mais, ao analisar detalhadamente os oito principais destinos mundiais das exportações dessa empresa, verificou-se que para seis deles o preço provável do produto similar exportado, na condição CIF internado no mercado brasileiro, é inferior ao preço médio de venda da indústria doméstica.

1547. Importante lançar luz sobre o fato de que para os dois únicos destinos ([CONFIDENCIAL], para os quais se verificou que o preço provável do produto similar exportado, na condição CIF internado no mercado brasileiro, seria superior ao preço médio de venda da indústria doméstica, apurou-se que os preços médios ponderados na condição CIF se apresentaram sobremaneira superiores àqueles praticados para os demais seis destinos. A média ponderada dos preços praticados nas exportações do ACSM para esses dois destinos, consideradas em conjunto, foi 57,4% superior à média ponderada dos preços das exportações conjuntas destinadas aos demais seis destinos. E, quando, considerados individualmente, os preços médios ponderados praticados nas exportações do ACSM para esses mesmo dois destinos, são, respectivamente, 57,6% e 57,1% superiores à média ponderada dos preços das exportações conjuntas destinadas aos seis outros destinos.

1548. Os preços para esses dois destinos, inclusive, aparentam estar distorcidos em função de clientes específicos (um em cada de destino), que atuam, dentre outros, no setor farmacêutico, o que indica provável diferenciação de preços em função do produto, conforme já amplamente discutido ao longo deste documento.

1549. Tendo isso em consideração, buscou-se também avaliar o comportamento do preço médio ponderado praticado pela empresa em suas exportações para o Brasil em face do preço das exportações realizadas aos oito destinos utilizados no cálculo do preço provável, apresentado no item 8.3.3, ainda mais tendo em vista que o preço das operações realizadas ao Brasil poderia estar sob a influência do compromisso de preço em vigor, dado que ficou demonstrado que [CONFIDENCIAL]% das importações brasileiras foram realizados ao amparo dos termos desse compromisso no período P5.

1550. Conforme se observou na tabela apresentada no item, 9.1, o preço médio praticado nas exportações da empresa Shandong Ensign destinadas ao Brasil se mostrou superior ao preço médio praticado para os demais destinos, à exceção do preço médio praticado nas exportações do produto quando destinado à [CONFIDENCIAL], contudo, observada a ressalva de que o preço para esse último destino se apresentou demasiadamente superior aos preços médios praticados para os demais destinos, o que poderia indicar um comportamento extravagante na política de preços praticada pela Shandong Ensing em suas exportações destinadas a esse país.

1551. Afigura-se muito provável, consoante a análise realizada, que o preço médio das exportações da Shandong Ensign cursadas ao Brasil está a sofrer influência do comportamento do mercado brasileiro em face do compromisso de preço atualmente vigente sobre importações da China, não apresentando, assim, alinhamento com a médio de preços praticados pela empresa em suas exportações quando cursadas aos demais destinos que foram objeto de análise na presente revisão, não se prestando, dessa forma, a ser utilizado como parâmetro adequado para avaliação do preço que seria praticado na hipótese de extinção da medida.

1552. Como alternativa, tendo em consideração que nos cenários analisados de exportações para o Mundo e para os "Top 5" destinos haveria distorção por conta do comportamento pouco usual dos preços praticados para os dois destinos [CONFIDENCIAL], considerou-se mais adequado como parâmetro para fins de avaliação do preço que seria praticado na hipótese de extinção da medida, o preço provável calculado para o seu principal destino, consoante explicitado no item 9.1.

1553. Sobre a solicitação trazida aos autos pela Ensign e CCCMC, na qual pleitearam a aplicacão da regra do menor direito com base na subcotação apurada, defendendo o direito equivalente a zero para Ensign e o direito no montante suficiente para neutralizar o dano para a RZBC (Juxian), cumpre ressaltar a rotina da autoridade brasileira em prestigiar o dispositivo previsto § 1º do art. 78 do Decreto n° 8.058, de 2013, mormente quando há cooperação das partes instadas a participar do processo. Logo, há uma convergência de pensamento nesse quesito, buscando-se dosar a medida antidumping de acordo com o montante que for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica, quando aplicável.

1554. Entretanto, cumpre recordar o cenário sui generis que prevalecia no mercado brasileiro de ACSM durante o período analisado, quando esteve vigente o compromisso de preços homologado pela Resolução CAMEX n o 52, de 2012, o que acabou por repercutir substancialmente na formulação dos preços praticados pelos players desse segmento.

1555. A excepcionalidade de tal circunstância é traduzida pelo parágrafo único do art. 247 da Portaria SECEX Nº 171, de 2022, quando se reconhece que os parâmetros de análise de preço provável poderão ser considerados nas hipóteses de ter havido exportações do produto objeto da medida antidumping em quantidades representativas (continuação do dumping), quando, diante de especificidades do caso concreto, como o caso dos efeitos sobre os preços de exportação decorrentes de compromissos de preços vigentes.

1556. Nesse sentido, julgou-se mais apropriado valer-se dos resultados obtidos a partir dos exercícios de preço provável devidamente minuciados no item 8.3 acima, em detrimento da apuração das margens de subcotação com base em preços efetivamente praticados para o Brasil, no que toca a definição de parâmetros a serem utilizados para a aplicação da regra do lesser duty.

1557. Os cálculos desenvolvidos demonstraram a possibilidade de redução do direito aplicado à Shandog Ensign, dos atuais US$ 861,50/t para US$ 252,89/t (redução de 70,6%), conforme demonstrado no item 9.1.

1558. Diante do exposto e em resposta às manifestações apresentadas, a recomendação de prorrogação do direito antidumping, com aplicação do menor direito, para a empresa Ensign, será apresentada no tópico seguinte. Ressalta-se que tal recomendação foi baseada nas informações e dados apresentados neste documento, além de levar em consideração a natureza cooperativa da empresa Ensign.

10. DA RECOMENDAÇÃO

1559. Consoante a análise precedente, ficou comprovada a provável continuação da prática de dumping nas exportações de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico originárias da China para o Brasil, bem como a provável retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tais importações, caso a medida antidumping ora em vigor não seja renovada.

1560. Propõe-se, dessa forma, a prorrogação do direito antidumping atualmente em vigor aplicado.

1561. Assim, nos termos do art. 106 c/c art. 107 do Regulamento Brasileiro, propõe-se o encerramento da investigação, com a prorrogação do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes a seguir especificados.

 

Em US$/t

Produtor/Exportador

Direito Antidumping

Shandong Ensign Industry Co. Ltd

252,89

TTCA Co. Ltd.

861,50

RZBC Co., Ltd.

861,50

Anhui BBCA International Co. Ltd.

835,32

Anhui BBCA Pharmaceutical Co., Ltd.

 

Anhui Koyo Imp. & Exp. Co. Ltd.

 

Augmentus Ltd. China

 

Changle Victor Trading Co. Ltd.

 

Changsha Newsky Chemical Co. Ltd.

 

Dalian Platinum Chemicals Co. Ltd.

 

Farmasino Pharmaceuticals (Jiangsu) Co. Ltd.

 

Foodchem International Corporation

 

Gansu Xuejing Biochemical Co. Ltd.

 

Gansu Xuejing Imp & Exp Co., Ltd

 

Hainan Zhongxin Chemical Co. Ltd.

 

Hangzhou Ruijiang Chemical Co. Ltd.

 

Huangshi Xinghua Biochemical Co. Ltd.

 

Huber Group

 

Hugestone Enterprise Co. Ltd.

 

Hunan Dongting Citric Acid Chemicals Co. Ltd.

 

Jiali Bio Group (Qingdao) Ltd.

 

Jiangsu Gadot Nuobei Biochemical Co. Ltd.

 

Jiangsu Lemon Chemical & Technology Co.

 

Juxianhongde Citriccid Co. Ltd.

 

Kelco Chemicals Co.Ltd.

 

Laiwu Taihe Biochemistry Co. Ltd.

 

Lianyungang Mupro Imp. & Exp. Co. Ltd.

 

Lianyungang Samin Food Additives Co. Ltd.

 

Lianyungang Shuren Scientific Creation Imp. & Exp. Co. Ltd.

 

Lianyungang Zhong Fu Imp & Exp. Co. Ltd.

 

Linyi Yingtai Economic and Trading Co. Ltd.

 

Nantong Feiyu Fine Chemical Co. Ltd.

 

New Step Industry Co. Ltd.

 

Natiprol Lianyungang Co

 

Norbright Industry Co. Ltd.

 

Qingdao Century Longlive Intl. Trade Co. Ltd.

 

Qingdao Sun Chemical Corporation Ltd.

 

Reephos Chemical Co. Ltd.

 

Shangai Fenhe International Co. Ltd.

 

Shanghai Trustin Chemical Co. Ltd.

 

Shenzhen Sed Industry Co. Ltd.

 

Shihezi City Changyun Biochemical Co. Ltd.

 

Sigma-Aldrich China Inc.

 

Sinochem Ningbo Ltd.

 

Sinochem Qingdao Co. Ltd.

 

Tianjin Chengyi International Trading Co. Ltd.

 

TTCA Co. Ltd. West

 

Wenda Co Ltd

 

Yixing Zhenfen Medical Chemical Co. Ltd.

 

Yixing-Union Biochemical Co. Ltd.

 

Zhangzhou Hongbin Import & Export Trading Co. Ltd.

 

Zhejiang Chemicals Import & Export Corporation

 

Zhejiang Chun-An Foreign Trade Co. Ltd.

 

Zhejiang Medicines and Health Products Imp. & Exp. Co. Ltd.

 

Demais

861,50


1562. Com relação às fabricantes chinesas COFCO Biochemical (Anhui), COFCO Biochemical (Maanshan) Co. Ltd., COFCO Bio-Chemical Energy (Yushu) Co., Ltd. e RZBC (Juxian) Co., Ltd., assim como à trading company RZBC Import & Export (que se beneficia do compromisso quando exportar para o Brasil ACSM fabricado pelas empresas mencionadas anteriormente), recomenda-se a prorrogação dos compromissos de preços em vigor, sem alteração de seus termos.

1563. Por fim, recomenda-se a exclusão do alcance da medida dos seguintes produtos: ácido cítrico utilizado como insumo farmacêutico ativo na fabricação de medicamentos, citrato de potássio monoidratado utilizado como insumo farmacêutico ativo na fabricação de medicamentos e citrato de cálcio.