Publicado no DOE - AP em 17 out 2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade do cadastro junto à DIAGRO para todas as empresas que comerciem, distribuem e armazenem vacinas contra febre aftosa, brucelose, raiva e demais produtos e insumos veterinários de interesse à defesa sanitária animal.
(Revogado pela Portaria DIAGRO Nº 133 DE 15/04/2024).
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ,no uso de suas atribuições regimentais conferidas pelo art. 42, inciso XVI, do Decreto nº 2418, de 26 de junho de 2012, Decreto nº 0129 de 10 de janeiro de 2023, e conforme atribuições desta Agência descritas no Art. 21, capítulo II, da Lei Nº 0869, de 31 de dezembro de 2004, Art. 42 e 43 do Decreto nº 2695 de 10 de outubro 2006 e Portaria 109-SFA/AP de 03 de setembro de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º. Todas as empresas que comerciem, distribuem e armazenem vacinas contra febre aftosa, brucelose, raiva e demais produtos e insumos veterinários de interesse à defesa sanitária animal devem obrigatoriamente ter cadastro junto à DIAGRO, conforme modelo estabelecido pela Agência.
§ 1º O proprietário da revenda cadastrada e o responsável técnico deverão assinar Declaração de Compromisso, conforme modelo estabelecido pela DIAGRO.
§ 2º O cadastro deverá ser renovado anualmente.
§ 3º Para efeito do cadastro deverão ser apresentados os documentos conforme legislação vigente.
Art. 2º. A comercialização de vacinas contra febre aftosa pelas revendas agropecuárias, registradas no Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) e cadastradas na DIAGRO, deverão considerar os procedimentos descritos a seguir sem prejuízo de outras normas sanitárias em vigor:
I-A revenda deverá monitorar, diariamente pela manhã e pela tarde, a temperatura de conservação das vacinas, inclusive durante finais de semana e feriados, e realizar o preenchimento de formulário estabelecido pela DIAGRO;
II- As revendas autorizadas à venda de vacina contra febre aftosa ficam obrigadas a garantir as condições de conservação do produto, mantendo em temperatura de 2 a 8°C;
III- As revendas são obrigadas a buscar alternativas para conservação da vacina que possam garantir a manutenção da cadeia de frio, no caso de falta no fornecimento de energia elétrica, como a produção de gelo pela própria revenda ou por outro estabelecimento no município, gerador de energia no estabelecimento, termógrafo, alarme, entre outros;
IV- Em caso de constatação de armazenamento em temperatura diferente da estipulada nesta portaria, não será permitida a comercialização do produto, e os frascos deverão ser inutilizados, não cabendo qualquer tipo de avaliação técnica;
V- Toda venda de vacina contra a febre aftosa deverá ser acompanhada da emissão de nota fiscal e realizado imediato lançamento no controle de estoque;
VI- Fora da etapa de vacinação contra febre aftosa, a Revenda deverá enviar o controle de estoque à DIAGRO de forma mensal (no primeiro dia útil do mês subsequente);
VII- Durante a etapa de vacinação, a Revenda deverá enviar o controle de estoque à DIAGRO de forma semanal, (no primeiro dia útil da semana subsequente);
VIII- As informações dos incisos VI e VII, deverão ser enviados para o e-mail institucional: coda@diagro.ap.gov.br.
IX- As revendas ficam obrigadas a comunicar previamente à DIAGRO todo o recebimento de vacinas contra febre aftosa, no prazo de até 24 horas, a fim de que seja realizada a fiscalização das condições de conservação, da origem, da partida, da validade, da quantidade, e outras informações referentes às vacinas;
X- Toda vacina contra a febre aftosa somente deverá ser retirada da embalagem de transporte e estocada na revenda agropecuária com autorização da DIAGRO;
Art. 3º. A revenda somente poderá comercializar as vacinas contra febre aftosa fora da etapa de vacinação, mediante autorização emitida pela DIAGRO.
Art. 4º. Para as vacinas de brucelose e raiva, e demais produtos e insumos veterinários de interesse à defesa sanitária animal, a Revenda deverá enviar o controle de estoque à DIAGRO de forma mensal (no primeiro dia útil do mês subsequente);
Parágrafo Único: As informações previstas neste artigo deverão ser enviadas para o e-mail institucional coda@diagro.ap.gov.br.
Art. 5º. As vacinas somente poderão ser comercializadas ou expostas à venda quando:
I- Registradas;
II- Acondicionadas em embalagem original de fabricação, intacta, sem violação, rompimento ou corrosão;
III- Mantidas em temperatura adequada para a sua conservação;
IV Estiverem dentro do prazo de validade;
V- Apresentarem rotulagem de acordo com texto aprovado, sem rasuras, emendas ou danificadas;
Art. 6º. O transporte das vacinas deverá ser efetuado em caixa isotérmica capaz de manter a temperatura ideal de conservação entre 2°C a 8°C, podendo ser utilizado gelo comum, na proporção de 3 (três) partes de gelo para 2 (duas) partes de vacina, em quantidade suficiente para mantê-las conservadas até o destino.
Art. 7º. A Revenda que não entregar os relatórios no prazo estabelecido poderá ter a comercialização das vacinas suspensa.
Art. 8º. O não cumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria implicará na aplicação das sanções previstas na legislação vigente.
Art. 9º. Esta Portaria revoga a Portaria nº 131/2021- DIAGRO/AP.
Art. 10º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 17 de outubro de 2023
ALVARO RENATO CAVALCANTE DA SILVA
Diretor-Presidente/DIAGRO