Publicado no DOE - RJ em 20 out 2023
Regulamenta a Lei Nº 10061/2023, que proíbe a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais de energia elétrica e gás de igrejas, templos de qualquer culto e outras entidades, conforme especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com base nos parágrafos 1º e 2º do art. 1º, bem como no art. 4º, da Lei nº 10.061, de 11 de julho de 2023, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.112, de 22 de setembro de 2023, e tendo em vista os termos do processo nº SEI-0400093/000059/2023,
RESOLVE:
Art. 1º - Para fazer jus à fruição da isenção, tratada pela Lei nº 10.061, de 11 de julho de 2023, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.112, de 22 de setembro de 2023, que “Proíbe a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais de energia elétrica e gás de igrejas, templos de qualquer culto e outras entidades”, as instituições mencionadas no artigo 1º do texto legal deverão formular comunicação perante à Secretaria de Estado de Fazenda demonstrando a destinação institucional do imóvel compatível com suas finalidades essenciais, acompanhada dos seguintes documentos:
I - Ato constitutivo da instituição;
II - Procuração, ou documento equivalente, comprobatório de que o signatário do requerimento está autorizado a representar a instituição;
III - Comprovante de propriedade do imóvel, na forma do registro geral de imóvel ou documento comprobatório da posse, através de contrato de locação, comodato ou justificativa de posse judicial devidamente registrada;
IV - Nota fiscal de fornecimento de energia elétrica (“conta de luz”) ou de gás (“conta de gás”) na qual conste o CNPJ da entidade na identificação do destinatário, referente ao mês anterior ao do preenchimento do requerimento previsto no caput.
§ 1º - As instituições estão sujeitas a descredenciamento de ofício, por parte da Secretaria de Estado de Fazenda, e demais sanções previstas na lei, se for apurada, a qualquer tempo, a não veracidade de qualquer das informações prestadas na comunicação prevista no caput.
§ 2º - A responsabilidade pelo preenchimento das informações constantes da comunicação prevista no caput é exclusiva das instituições e, caso sejam detectadas inconsistências, o representante legal será notificado do fato e deverá efetuar nova comunicação, perdendo validade a anteriormente realizada.
Art. 2º - O preenchimento do formulário de comunicação previsto no art. 1º e a anexação dos documentos exigidos deverão ser realizados de forma eletrônica, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizado na rede mundial de computadores, na forma estabelecida em ato expedido pelo Subsecretário de Estado de Receita, não sendo aceita comunicação apresentada por outro meio.
Parágrafo Único - Caso haja comunicações protocoladas de forma diversa perante a Secretaria de Estado de Fazenda, o requerente será orientado a proceder na forma do caput deste artigo.
Art. 3º - Para atender ao disposto no art. 4º da Lei nº 10.061/2023, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.112/2023, as concessionárias de serviço público deverão mencionar, no documento fiscal que emitirem para as instituições, que a operação está amparada pela isenção prevista na Lei nº 10.061, de 11 de julho de 2023.
Parágrafo Único - O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará as concessionárias de serviços públicos ao recolhimento do ICMS que deixarem de incluir nos documentos fiscais emitidos.
Art. 4º - As instituições deverão formular a comunicação tratada nesta norma até o 14º (décimo quarto dia) do mês anterior ao do início da fruição do benefício.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2023
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda