Publicado no DOE - RJ em 11 jul 2023
Proíbe a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais de energia elétrica e gás de igrejas, templos de qualquer culto e outras entidades.
Nota LegisWeb: Ver Resolução SEFAZ Nº 567 DE 02/10/2023, que regulamenta esta lei.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS nas contas de serviços públicos de energia elétrica e gás de igrejas, templos de qualquer culto, Santas Casas de Misericórdia, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação - ABBRs, Associação Fluminense de Reabilitação - AFR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs, Associações Pestalozzi e Associação Niteroiense dos Deficientes Físicos - Andef, desde que os imóveis estejam comprovadamente na posse das entidades anteriormente mencionadas. (Redação do caput dada pela Lei Nº 10112 DE 22/09/2023).
§ 1º Para fazer jus ao benefício previsto no caput deste artigo, os templos de qualquer culto e as demais instituições mencionadas deverão formular comunicação perante a Secretaria de Estado de Fazenda demonstrando a destinação institucional do imóvel compatível com suas finalidades essenciais. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10112 DE 22/09/2023).
§ 2º - Nos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do funcionamento deverá se dar através de contrato de locação, comodato devidamente registrado, ou, ainda, da justificativa de posse judicial.
Art. 2º - São definidas, para efeito do art. 1º, as contas relativas aos estabelecimentos ali mencionados, desde que devidamente legalizados.
Art. 3º - Fica o Estado do Rio de Janeiro desobrigado a restituir valores pagos até a data da vigência desta Lei.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10112 DE 22/09/2023):
Art. 4º As concessionárias de serviços públicos, para os fins desta Lei, deverão mencionar, no documento fiscal que emitirem para as entidades previstas no art. 1º, que a prestação ou a operação está amparada pela isenção prevista nesta Lei.
Parágrafo Único - O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará as concessionárias de serviços públicos ao recolhimento do ICMS que deixarem de incluir nos documentos fiscais emitidos.
Art. 5º - Ficam revogadas as Leis nº 3.266, de 6 de outubro de 1999 e nº 9.721, de 15 de junho de 2022.
(Revogado pela Lei Nº 10250 DE 20/12/2023):
Art. 6º - Para o cumprimento da presente Lei, respeitar-se-á o disposto na Lei nº 8.445, de 03 de julho de 2019.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2032.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador