Publicado no DOE - MT em 27 out 2023
Altera o Decreto Nº 190/2023, que regulamenta a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM e o Cadastro Estadual de Controle e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM.
(Revogado pelo Decreto Nº 1100 DE 18/10/2024):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas que promovam o acesso às informações relativas à gestão dos recursos públicos, em atendimento aos princípios da transparência e publicidade;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária;
DECRETA:
Art. 1° Fica renumerado para § 1° o parágrafo único do artigo 15 do Decreto n° 190, de 27/03/2023, que regulamenta a Lei n° 11.991, de 23 de dezembro de 2022, que institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM e o Cadastro Estadual de Controle e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM, e dá outras providências, mantido o respectivo texto, bem como acrescentados os §§ 2° a 4° ao referido artigo, conforme segue:
“Art.15 (...)
§ 1° (...)
§ 2° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, o Município deverá:
I - registrar os recursos financeiros recebidos nos termos do inciso II do caput deste artigo em rubricas próprias;
II - promover a abertura em instituição financeira oficial de conta bancária específica, destinada exclusivamente ao recebimento dos aludidos recursos, a fim de permitir a identificação da origem da receita.
§ 3° Incumbe à SEFAZ efetuar a apuração e a divulgação mensal, mediante publicação no Diário Oficial do Estado, dos valores repassados a cada Município em decorrência do disposto no inciso II do caput deste artigo.
§ 4° Respeitadas as disposições da Lei n° 11.991, de 23 de dezembro de 2022, bem como as deste regulamento, fica a SEFAZ autorizada a editar normas complementares, se necessário, para disciplinar os procedimentos relativos à apuração e divulgação de que trata o § 3° deste artigo.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de outubro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda