Publicado no DOE - PA em 27 out 2023
Altera o RICMS/PA, quanto ao tratamento tributário aos produtores de biodiesel B100.
O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 206 , de 9 de dezembro de 2021 e as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS nº 62 , de 28 de abril de 2023;
Considerando o disposto nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 016, de 21 de julho de 2021, da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará;
Considerando o disposto nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 008, de 25 de abril de 2022, da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará;
Considerando a necessidade em se manter o equilíbrio das contas públicas de acordo com o previsto na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 598-ZZG. .....
.....
§ 5º A vigência dos termos de acordo analisados e concluídos até 31 de março de 2023 compreende o período de 14 de junho de 2022 a 30 de abril de 2023, considerando a data prevista no Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 3 , de 13 de janeiro de 2022, no campo referente ao Estado do Pará, como o início em relação aos respectivos produtores de B100.
§ 6º Fica vedada a celebração de novos termos de acordo previstos no art. 598-ZZG a partir de 1º de maio de 2023.
.....
Art. 598-ZZK. O crédito extra-apuração de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 598-ZZH, relativo aos fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2023, poderá ser:
I - até 30 de novembro de 2023, utilizado para deduzir o imposto a ser recolhido pelo produtor de B100 em favor do Estado do Pará, na forma do Convênio ICMS nº 199 , de 22 de dezembro de 2022;
II - até 31 de dezembro de 2023, deduzido do valor a ser recolhido pelo estabelecimento, indicado pelo produtor de B100 localizado neste Estado, responsável pela retenção e recolhimento da parcela devida ao Estado do Pará relativo ao ICMS incidente sobre as operações com B100, conforme disposto na décima primeira do Convênio ICMS nº 199/2022 , mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, exclusivamente, para este fim pelo produtor de B100, até o montante do imposto retido em favor deste Estado, relativo a operações com o referido produto destinadas ao Estado do Pará, observada a sistemática de ressarcimento prevista no Convênio ICMS nº 142 , de 14 de dezembro de 2018.
§ 1º A NF-e de que trata o inciso II do caput deste artigo deve ser emitida até 30 de novembro de 2023.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, se o imposto retido for insuficiente para comportar o ressarcimento do crédito extra-apuração, poderá ser autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda/Coordenador Executivo Especial de Substituição Tributária, mediante pedido formal àquela autoridade, até 30 de novembro de 2023, em relação aos produtores de B100 localizados no território paraense, que o saldo do ressarcimento seja deduzido, de maneira complementar, do ICMS devido por:
I - outro estabelecimento, ainda que localizado em outra unidade federada, do responsável pela retenção e recolhimento da parcela devida ao Estado do Pará relativa ao ICMS incidente sobre as operações com B100 destinadas a este Estado;
II - estabelecimento do responsável pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as operações com óleo diesel A destinadas ao Estado do Pará, na parte que exceder o montante previsto no inciso I deste parágrafo.
§ 3º A autorização de que trata o inciso II do § 2º deste artigo será realizada de forma gradativa pela Secretaria de Estado da Fazenda/Coordenador Executivo Especial de Substituição Tributária, mensalmente até atingir 100% do saldo remanescente do crédito extra-apuração, observada a data limite fixada no caput do § 2º deste artigo.
Art. 598-ZZL. As notas fiscais de que trata o art. 598-ZZK, emitidas pelo produtor de B100, serão previamente visadas pela Coordenação Executiva Especial de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Pará.
Parágrafo único. O disposto no caput não implica no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando a apuração do imposto efetuada pelo contribuinte sujeita à homologação posterior."
Art. 2º Para os fins do ressarcimento de que trata o Regulamento do ICMS, arts. 598-ZZG e ss., ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, bem como as operações realizadas no período de 14 de junho de 2022 a 30 de abril de 2023, relativamente às empresas do Estado do Pará constantes no Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 3 , de 13 de janeiro de 2022, observada a data de início da vigência do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD).
Art. 3º Os dispositivos do Capítulo XX do Título II do Livro Segundo do Regulamento do ICMS terão aplicabilidade para as operações realizadas até 30 de abril de 2023, observadas as normas contidas no art. 2º deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023, em relação as alterações previstas no art. 1º deste Decreto.
PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de outubro de 2023.
HELDER BARBALHO
GOVERNADOR DO ESTADO