Publicado no DOU em 13 nov 2023
Disciplina procedimentos para análise de requerimentos que contenham períodos que requeiram enquadramento de atividade exercida em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o que consta nos Processos Administrativos nº 35014.200695/2023-58 e 14022.102729/2023-71, resolve:
Art. 1º Disciplinar procedimentos para análise de requerimentos que contenham períodos que requeiram enquadramento de atividade exercida em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, de que tratam os §§1º e 1º-A do art. 64, e §§ 2º ao 5º e § 12º do art. 68, ambos, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Art. 2º Poderão ser dispensados do encaminhamento à análise da Perícia Médica Federal os requerimentos que contenham períodos que requeiram enquadramento de atividade exercida em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, observado o disposto no art. 5º.
Art. 3º Será realizada análise administrativa dos requerimentos de benefício, recurso e revisão para efeito de caracterização de atividade exercida em condições especiais.
Art. 4º As análises de atividade especial realizadas em requerimentos anteriores serão válidas para todos os fins, respeitadas as orientações vigentes à época.
Art. 5º Ato complementar do Instituto Nacional do Seguro Social estabelecerá os procedimentos operacionais para a análise de que trata esta Portaria bem como as situações em que será dispensado o encaminhamento à análise da Perícia Médica Federal.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI