Publicado no DOE - PA em 16 nov 2023
Altera o RICMS/PA para conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado da rede hoteleira paraense.
O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 153 , de 29 de setembro de 2023,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS-PA), aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO II .....
Art. 100-ZZF. As operações internas, e em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado da rede hoteleira paraense, com vistas a estruturar o segmento para atendimento à Conferência da ONU sobre Mudanças do Clima - COP 30, até 30 de novembro de 2025. (Convênio ICMS 153/2023 )
§ 1º O hotel interessado deverá encaminhar mensalmente à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária de sua circunscrição relatório dos bens adquiridos destinados ao seu ativo imobilizado.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente a pousadas, albergues e motéis.
....."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de novembro de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado