Publicado no DOU em 21 nov 2023
Reaplica direito antidumping definitivo, que havia sido prorrogado por um prazo de até 5 (cinco) anos e imediatamente suspenso, nos termos da Resolução GECEX Nº 203/2021, sobre as importações brasileiras de Filme PET, com espessuras entre 5 a 50 micrômetros, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias do Egito.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e pelo inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente Resolução e no Parecer DECOM nº 1.043/2023/MDIC; e o deliberado em sua 209ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 10 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º Reaplicar o direito antidumping definitivo, que havia sido prorrogado por um prazo de até 5 (cinco) anos e imediatamente suspenso, nos termos da Resolução Gecex nº 203, de 20 de maio de 2021, retificada pela Resolução Gecex nº 226, de 23 de julho de 2021, e alterada pelas Resoluções Gecex nº 237, de 27 de agosto de 2021, e nº 423, de 01 de dezembro de 2022, sobre as importações brasileiras de Filme PET, com espessuras entre 5 a 50 micrômetros, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias do Egito, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por toneladas, nos montantes abaixo especificados:
. Origem . |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping US$/t |
. Egito |
Flex P. Films (Egypt) S.A.E |
256,82 |
. Egito |
Demais |
483,83 |
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão contida no Art. 1º, conforme consta do Anexo Único.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
1. Com a publicação da Circular SECEX nº 40, de 27 de junho de 2014, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) a partir de petição apresentada pela empresa Terphane Ltda., foi iniciada investigação de prática de dumping nas exportações da República Popular da China, República Árabe do Egito e República da Índia para o Brasil de filme PET, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. Nos termos da Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) nº 105, de 21 de novembro de 2014, publicada no D.O.U. em 24 de novembro de 2014, foi determinada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações para o Brasil de filme PET, originárias da China, do Egito e da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, com subsequente aplicação de medida antidumping provisória.
3. Por intermédio da Resolução CAMEX nº 46, de 21 de maio de 2015, publicada no D.O.U. de 22 de maio de 2015, foi encerrada a investigação, com aplicação, por um prazo de até 5 anos, do direito antidumping.
1.2. Da primeira revisão
4. Em 28 de maio de 2019, foi publicada a Circular SECEX nº 34, de 27 de maio de 2019, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de filme PET, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, Egito e Índia, encerrar-se-ia no dia 22 de maio de 2020.
5. Em 22 de janeiro de 2020, a empresa Terphane Ltda. protocolou petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de filme PET, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, Egito e Índia.
6. Constatada a existência de indícios de que a extinção do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de filme PET da China, Egito e Índia muito provavelmente levaria à retomada do dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi iniciada a revisão do direito antidumping por meio da Circular SECEX nº 33, de 21 de maio de 2020, publicada no D.O.U. em 22 de maio de 2020. O direito antidumping foi mantido em vigor durante o processo de revisão, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013.
7. A revisão foi encerrada por meio da Resolução GECEX nº 203, de 20 de maio de 2021, publicada no D.O.U. de 21 de maio de 2021, retificada pela Resolução GECEX nº 226, de 23 de julho de 2021, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2021, e alterada pelas Resoluções GECEX nos237, de 27 de agosto de 2021, publicada no D.O.U. de 30 de agosto de 2021, e 423, de 1º de dezembro de 2022, publicada no D.O.U. de 7 de dezembro de 2022, que prorrogou o direito antidumping na forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada. Ato contínuo, suspendeu-se a aplicação do direito antidumping para o Egito e para a China, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto do direito antidumping, nos termos do art. 109 do Decreto no8.058, de 2013.
8. As alíquotas específicas, fixada em dólares estadunidenses por tonelada, estão especificadas a seguir:
Origem | Produtor/Exportador | Direito Antidumping US$/t | |||||||||||||||||||
Egito | Flex P. Films (Egypt) S.A.E | 256,82* | |||||||||||||||||||
Egito | Demais | 483,83* | |||||||||||||||||||
Índia | Ester Industries Ltd. | 0,00 | |||||||||||||||||||
Índia | JPFL Films Private Limited | 0,00 | |||||||||||||||||||
Índia | Polypacks Industries | 73,32 | |||||||||||||||||||
Índia | Garware Polyester | 0,00 | |||||||||||||||||||
Índia | Vacmet India | 73,32 | |||||||||||||||||||
Índia | Polyplex Corporation Ltd. | 149,45 | |||||||||||||||||||
Índia | Demais | 0,00 | |||||||||||||||||||
China | Todas as empresas | 654,95* |
9. De acordo com os parágrafos 1º ao 3º do art. 3º da Resolução GECEX nº 203, de 2021, transcritos a seguir, ficou a cargo da autoridade investigadora realizar monitoramento do comportamento das importações objeto do direito antidumping cuja aplicação foi suspensa, de modo a possibilitar a retomada da cobrança do direito caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, nos termos do parágrafo único do art. 109 do Regulamento Brasileiro:
§ 1º A cobrança do direito deverá ser imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, conforme disposto no parágrafo único do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, após a realização de monitoramento do comportamento das importações pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM).
§ 2º Esse monitoramento será efetuado mediante a apresentação de petição protocolada pela parte interessada contendo dados sobre a evolução das importações brasileiras de filme PET, com espessuras entre 5mm e 50mm, originárias do Egito e China nos períodos subsequentes à suspensão do direito, para avaliação da SDCOM.
§ 3º Caso apresentada, a petição com os elementos de prova deverá conter dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, no mínimo, um período de seis meses, de forma a constituir um período razoável para a análise de seu comportamento.
2. DOS PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS
2.1. Da petição
10. Em 19 de julho de 2023, a empresa Terphane Ltda, doravante denominada peticionária ou Terphane , protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição para a retomada da cobrança do direito antidumping aplicado e imediatamente suspenso pela Resolução GECEX nº 203, de 20 de maio de 2021, publicada no D.O.U. de 21 de maio de 2021, retificada pela Resolução GECEX nº 226, de 23 de julho de 2021, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2021, e alterada pelas Resoluções GECEX nos237, de 27 de agosto de 2021, publicada no D.O.U. de 30 de agosto de 2021, e 423, de 1º de dezembro de 2022, publicada no D.O.U. de 7 de dezembro de 2022, às importações brasileiras de filme PET originárias do Egito, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da NCM.
11. A petição foi instruída com dados de importação relativos a outubro de 2022 a junho de 2023, período em que foram retomadas as importações originárias do Egito, contemplando um período superior a seis meses, constituindo, portanto, período razoável para a análise do comportamento dessas importações, em consonância com os requisitos constantes do art. 3º da Resolução GECEX nº 203, de 2021, e do art. 257 da Portaria SECEX nº 171, de 2022.
12. Foi pontuado na petição que as importações oriundas do Egito cessaram em P3 (outubro de 2016 a setembro de 2017) da última revisão de final de período, só sendo retomadas em outubro de 2022.
13. Adicionalmente, a peticionária apresentou o volume de vendas de fabricação própria de filmes PET, entre outubro de 2022 e junho de 2023, com a finalidade de compor o mercado brasileiro.
14. Outrossim, a Terphane argumentou que a retomada das importações de filme PET originárias do Egito a partir de outubro/2022, com "significativo incremento de seu volume", permitiria que aquela origem voltasse a assumir posição relevante dentre os fornecedores estrangeiros do produto em questão. Ademais, de acordo com informações de mercado, a apresentação de ofertas por parte da exportadora egípcia demonstraria a disposição da empresa de exportar para o Brasil, implicando, na hipótese de não reaplicação dos direitos antidumping, no retorno de dano sofrido pela indústria doméstica.
15. Por fim, a peticionária argumentou que, na hipótese de redirecionamento das vendas do Grupo UFlex entre suas diversas plantas em diversos países, dever-se-ia levar em consideração o início das operações da planta de filme PET na Nigéria em 2021, com capacidade de produção de 45 mil toneladas, que permitiria que parcela do mercado africano e internacional antes atendido pelo Egito, passasse a receber o produto produzido pelo grupo UFlex originário da Nigéria, liberando, assim, a planta do Egito para o fornecimento de filme para o Brasil.
2.2. Do início da avaliação
16. Tendo sido verificada a existência de elementos suficientes indicando que o aumento das importações objeto do direito antidumping no período de suspensão poderia levar à retomada do dano à indústria doméstica, foi elaborado o Parecer DECOM SEI nº 725/2023/MDIC, de 22 de agosto de 2023, recomendando a publicação de ato por parte da SECEX com vistas a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas demais partes interessadas na última revisão de final de período em relação ao pleito de reaplicação do direito antidumping ora analisado.
17. Dessa forma, com base no documento mencionado, foi iniciada, por meio da Circular SECEX nº 32, de 23 de agosto de 2023, publicada no D.O.U. de 24 de agosto de 2023, a avaliação dos elementos probatórios para a retomada da cobrança do direito antidumping suspensa pela Resolução GECEX nº 203, de 2021, alterada pelas Resoluções GECEX nº 226, de 2021, nº 237, de 2021 e nº 423, de 2022.
2.3. Das manifestações
18. De acordo com o item 2 da Circular SECEX nº 32, de 2023, e com o art. 259 da Portaria SECEX no171, de 2022, as partes interessadas que foram habilitadas durante a última revisão de final de período poderiam apresentar manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua publicação, ou seja, até dia 8 de setembro de 2023. Contudo, em atendimento à solicitação de prorrogação de prazo apresentado pela produtora/exportadora Flex P. Films (Egypt) S.A.E e pela peticionária Terphane Ltda, o supramencionado prazo foi prorrogado, respectivamente, por meio dos Ofícios SEI nº 5718/2023/MDIC, de 1º de setembro de 2023 e nº 5780/2023/MDIC, de 5 de setembro de 2023, para o dia 25 de setembro de 2023, data em que foram recebidas manifestações nos autos dos processos SEI/MDIC nº 19972.101805/2023-13 (restrito) e 19972.101807/2023-02 (confidencial), as quais serão apresentadas noitem 5deste documento.
3. DO PRODUTO OBJETO DA PETIÇÃO DE REAPLICAÇÃO
19. O produto objeto consiste em "filme biaxialmente orientado de poli (tereftalato de etileno) - PET - de espessura igual ou superior a 5 micrometros, e igual ou inferior a 50 micrometros, metalizado ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona", doravante denominado, simplesmente, como filme PET, exportados pela China, Egito e Índia para o Brasil.
20. De acordo com a peticionária, o filme PET écommodityda indústria de filmes de poliéster, usado na indústria de conversão de embalagens flexíveis e em algumas aplicações industriais como desmoldagem de telhas e isolamento de cabos elétricos e telefônicos.
21. Para as embalagens flexíveis os produtos exportados ao Brasil são basicamente os filmes de 10 e 12 micrômetros de espessura tratados quimicamente em uma face para serem impressos e/ou metalizados e posteriormente laminados a outros materiais para se transformarem em embalagens flexíveis.
22. Para o mercado de aplicações industriais os produtos exportados são basicamente os filmes de 12 a 50 micrômetros de espessura, não tratados, para usos diversos em vários processos industriais como desmoldagem de telhas, isolamento de cabos, plastificação, decoração etc.
4. DA EVOLUÇÃO DAS IMPORTAÇÕES E AVALIAÇÃO SOBRE O VOLUME IMPORTADO
4.1. Das importações
23. Cumpre destacar que os dados de importação de filme PET foram objeto de reanálise pela autoridade investigadora após questionamentos apresentados pelas partes interessadas durante a fase de manifestação. Nesse sentido, o presente documento apresenta os volumes de importação já novamente depurados e retificados em relação ao documento que baseou o início da avaliação de reaplicação em análise, o Parecer DECOM SEI nº 725/2023/MDIC, de 22 de agosto de 2023.
24. Deve ser salientado que a depuração dos dados de importação seguiu os mesmos parâmetros da revisão de final de período, cuja determinação final foi publicada pela Resolução GECEX nº 203, de 20 de maio de 2021, publicada no D.O.U. de 21 de maio de 2021, retificada pela Resolução GECEX nº 226, de 23 de julho de 2021, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2021 e alterada pelas Resoluções GECEX nos237, de 27 de agosto de 2021, publicada no D.O.U. de 30 de agosto de 2021 e 423, de 1º de dezembro de 2022, publicada no D.O.U. de 7 de dezembro de 2022.
25. Nesse sentido, para fins de apuração das quantidades de filme PET importados pelo Brasil no período de análise, foram utilizados os dados de importação referentes aos códigos 3920.62.19, 3920.62.91, 3920.62.99, 3920.63.00, 3920.69.00 e 3920.62.11 da NCM, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SERFB). Sendo que para os códigos 3920.62.11, 3920.63.00 e 3920.69.00 foi ressaltado que as importações de filmes PET investigado/similar teriam sido classificadas erroneamente.
26. A partir da descrição detalhada das mercadorias, realizou-se depuração dos dados de importação a fim de se obter as informações referentes exclusivamente aos filmes PET, tendo em vista que os citados subitens da NCM contêm outros produtos que não são abrangidos pelo escopo desta investigação
27. Tendo sido, dessa forma, para fins de depuração das importações do produto objeto em análise, mantidas as mesmas exclusões que constam nas respectivas resoluções, quais sejam:
a) filmes de PET com espessura inferior a 5 micrômetros ou superior a 50 micrômetros e, portanto, fora da faixa especificada;
b) películas fumê automotiva;
c) filmes de acetato de celulose;
d) filmes de poliéster com silicone;
e) rolos para painéis de assinatura;
f) filtros para iluminação;
g) telas, filmes, cabos de PVC;
h) filmes, chapas, placas de copoliéster PETG;
i) filmes, películas, etiquetas e chapas de policarbonato;
j) folhas esponjadas de politereftalato de etileno;
k) placas de polimetacrilato de metila;
l) etiquetas de poliéster;
m) lâminas e folhas de tinteiro;
n) telas de reforço de poliéster;
o) filmes e fios de poliéster microimpressos;
p) filmes de poliéster magnetizados;
q) fitas para unitização de carga;
r) filmes de PET já processados para outros fins (produto acabado); e
s) filmes de PET com coating de EVA e os filmes de PET com coating de PE.
28. Em que pese a metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado consistia de fato em filme PET objeto desta análise. Nesse contexto, no que se refere aos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da NCM, códigos tarifários destinados à classificação de outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçados, não estratificados, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, de poli(tereftalato de etileno), além de outras chapas com largura superior a 12 cm, sem qualquer trabalho à superfície, foram considerados como importações de produto objeto da investigação os volumes e os valores das importações de filmes PET genericamente descritos e de filmes PET com descrições ambíguas. Isso porque se pressupôs que os produtos sem descrição explícita corresponderiam ao produto objeto da análise.
29. Ao contrário do explicitado anteriormente, para os demais subitens da NCM (3920.62.11, 3920.63.00 e 3920.69.00), aqueles produtos que não continham descrição detalhada que permitisse a identificação clara de se tratar de filmes PET sob revisão foram excluídos dos dados analisados. Isso porque, tratando-se de itens destinados à classificação de outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas, não estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, de espessura inferior a 5 microns, além de poliésteres não saturados e de outros poliésteres, pressupôs-se que os produtos sem descrição explícita não corresponderiam ao produto objeto da análise.
30. Outrossim, com relação ao documento de início, verificou-se que as alterações mais significativas ocorreram entre T5 e T15 e envolveram filmes PET importados de outras origens. Com relação ao período após a retomada das importações originárias do Egito (T17 a T19), foi constatado que alguns produtos cuja descrição seria de produto objeto/similar teriam sido erroneamente classificados como produto fora do escopo, como por exemplo, [CONFIDENCIAL], ao passo que [CONFIDENCIAL], que haviam sido classificadas como produto investigado/similar, foram reclassificados como não produto, tanto em relação às importações originárias do Egito quanto às originárias das demais origens. Ressalta-se que houve alteração pouco relevante em relação ao documento de início, sendo que os dados relativos ao volume do produto objeto, importado, do Egito, apresentaram alteração apenas em T18, com volume 10,4% menor ao previamente apontado.
31. Repisa-se que foi confirmada a informação de que a partir de P3 da revisão de final de período, as importações de filme PET originárias do Egito foram inexistentes, sendo retomadas a partir de outubro de 2022.
32. Uma vez que o direito antidumping em questão foi suspenso em 21 de maio de 2021, foram levantados os dados atuais das importações brasileiras de filmes PET desembaraçadas no período de outubro de 2019 a junho de 2023, de forma a se avaliar o aumento das importações objeto do direito após a suspensão da medida, nos termos do parágrafo único do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, e do art. 257, § 3º, da Portaria SECEX nº 171, de 2022. Cumpre destacar que outubro de 2019 foi o mês imediatamente subsequente ao último mês avaliado na análise continuação/retomada de dano da revisão de final de período em comento, como destacado a seguir.
33. Inicialmente, apresentam-se os volumes importados nos cinco períodos de 12 meses empregados para fins de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano na última revisão do direito antidumping (P1 - outubro de 2014 a setembro de 2015; P2 - outubro de 2015 a setembro de 2016; P3 - outubro de 2016 a setembro de 2017; P4 - outubro de 2017 a setembro de 2018; e P5 - outubro de 2018 a setembro de 2019).
Importações brasileiras de filmes PET (outubro/14 a setembro/19) - em número-índice de t [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100,0 |
91,4 |
175,9 |
213,2 |
165,3 |
Egito |
100,0 |
0,0 |
|||
Índia |
100,0 |
44,3 |
31,0 |
65,7 |
40,4 |
Outras origens |
100,0 |
167,8 |
183,8 |
185,1 |
138,8 |
Total |
100,0 |
108,6 |
119,3 |
122,5 |
91,5 |
34. Em seguida, considerando que o mês inicial dos períodos de doze meses utilizados na análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano (outubro) não coincide com o primeiro mês dos dados de importação de filme PET após a suspensão do direito antidumping (maio), o que dificultaria a comparação desses períodos, optou-se por analisar a evolução dessas importações em base trimestral. Assim, o quadro abaixo resume a identificação dos trimestres que abarcam o período transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito com a imediata suspensão de sua aplicação, segregando-os, ainda, sob a ótica da vigência do direito antidumping.
Períodos analisados para o pedido de reaplicação do direito AD suspenso |
|||
Trimestre |
Meses |
Período |
|
P5 (revisão) (Com cobrança de direito AD) |
4º/2018 |
outubro a dezembro/18 |
T1 |
P5 (revisão) (Com cobrança de direito AD) |
1º/2019 |
janeiro a março/19 |
T2 |
P5 (revisão) (Com cobrança de direito AD) |
2º/2019 |
abril a junho/19 |
T3 |
P5 (revisão) (Com cobrança de direito AD) |
3º/2019 |
julho a setembro/19 |
T4 |
Durante a revisão (Com cobrança de direito AD) |
4º/2019 |
outubro a dezembro/19 |
T5 |
Durante a revisão (Com cobrança de direito AD) |
1º/2020 |
janeiro a março/20 |
T6 |
Durante a revisão (Com cobrança de direito AD) |
2º/2020 |
abril a junho/20 |
T7 |
Durante a revisão (Com cobrança de direito AD) |
3º/2020 |
julho a setembro/20 |
T8 |
Durante a revisão (Com cobrança de direito AD) |
4º/2020 |
outubro a dezembro/20 |
T9 |
Durante a revisão (Com cobrança de direito AD) |
1º/2021 |
janeiro a março/21 |
T10 |
Após a suspensão do direito (Direito AD suspenso) |
2º/2021 |
abril a junho/21 |
T11* |
Após a suspensão do direito (Direito AD suspenso) |
3º/2021 |
julho a setembro/21 |
T12 |
Após a suspensão do direito (Direito AD suspenso) |
4º/2021 |
outubro a dezembro/21 |
T13 |
Após a suspensão do direito (Direito AD suspenso) |
1º/2022 |
janeiro a março/22 |
T14 |
Após a suspensão do direito (Direito AD suspenso) |
2º/2022 |
abril a junho/22 |
T15 |
Após a suspensão do direito (Direito AD suspenso) |
3º/2022 |
julho a setembro/22 |
T16 |
Após a suspensão do direito (Direito AD suspenso) |
4º/2022 |
outubro a dezembro/22 |
T17 |
Após a suspensão do direito (Direito AD suspenso) |
1º/2023 |
janeiro a março/23 |
T18 |
Após a suspensão do direito (Direito AD suspenso) |
2º/2023 |
abril a junho/23 |
T19 |
* Maio/2021 foi o último mês de cobrança do direito antidumping sobre importações de filme PET oriundas do Egito, pois sua suspensão ocorreu em 21 de maio de 2021. Considerando que a análise será realizada em base trimestrais e pelo fato de o fluxo de importação do produto em análise daquela origem ter sido inexistente no mês anterior e posterior à suspensão (abril, maio e junho de 2021) e que tais meses compreendem um trimestre da análise (T11), optou-se por considerar o mês de abril na análise após a suspensão do direito. |
35. Destaca-se que foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens tarifários 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da NCM, fornecidos pela Receita Federal do Brasil - RFB. Conforme o quadro a seguir, as importações dos seguintes produtos classificam-se nesses subitens:
Classificação tarifária - filme PET |
|
Subitem da NCM |
Descrição |
3920.62.19 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias de poli(tereftalato de etileno). De espessura inferior ou igual a 40 micrômetros (mícrons). Outras. |
3920.62.91 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias de poli(tereftalato de etileno). Outras. Com largura superior a 12 cm, sem qualquer trabalho à superfície. |
3920.62.99 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias de poli(tereftalato de etileno). Outras. Outras |
36. A peticionária pontuou que além dos subitens indicados, os filmes PET poderiam ser erroneamente importados ao amparo dos códigos 3920.62.11, 3920.63.00 e 3920.69.00. Assim, nas análises de importação foram também considerados os subitens 3920.62.11, 3920.63.00 e 3920.69.00. [RESTRITO].
37. Importante ressaltar que a partir de P3 da revisão de final de período, as importações de filme PET originárias do Egito foram inexistentes, sendo retomadas a partir de outubro de 2022.
Evolução das importações brasileiras de filme PET, por trimestre (T1 a T19) [RESTRITO] Volume em número-índice de(t) |
|||||
Período |
Participação (a/b) |
||||
Egito (a) |
Demais |
Total (b) |
|||
P5 (revisão) (Com cobrança de direito AD) |
T1 |
100,0 |
100,0 |
||
P5 (revisão) (Com cobrança de direito AD) |
T2 |
77,3 |
77,3 |
||
P5 (revisão) (Com cobrança de direito AD) |
T3 |
87,3 |
87,3 |
||
P5 (revisão) (Com cobrança de direito AD) |
T4 |
89,1 |
89,1 |
||
Durante a revisão (Com cobrança de direito AD) |
T5 |
107,9 |
107,9 |
||
Durante a revisão (Com cobrança de direito AD) |
T6 |
85,8 |
85,8 |
||
Durante a revisão (Com cobrança de direito AD) |
T7 |
88,7 |
88,7 |
||
Durante a revisão (Com cobrança de direito AD) |
T8 |
105,4 |
105,4 |
||
Durante a revisão (Com cobrança de direito AD) |
T9 |
230,7 |
230,7 |
||
Durante a revisão (Com cobrança de direito AD) |
T10 |
201,9 |
201,9 |
||
Após a suspensão do direito (Direito AD suspenso) |
T11 |
100,6 |
100,6 |
||
Após a suspensão do direito (Direito AD suspenso) |
T12 |
45,2 |
45,2 |
||
Após a suspensão do direito (Direito AD suspenso) |
T13 |
75,7 |
75,7 |
||
Após a suspensão do direito (Direito AD suspenso) |
T14 |
50,9 |
50,9 |
||
Após a suspensão do direito (Direito AD suspenso) |
T15 |
82,8 |
82,8 |
||
Após a suspensão do direito (Direito AD suspenso) |
T16 |
108,6 |
108,6 |
||
Após a suspensão do direito (Direito AD suspenso) |
T17 |
100,0 |
108,7 |
114,0 |
100,0 |
Após a suspensão do direito (Direito AD suspenso) |
T18 |
428,4 |
65,7 |
88,4 |
558,7 |
Após a suspensão do direito (Direito AD suspenso) |
T19 |
526,9 |
95,3 |
123,2 |
493,5 |
38. O gráfico a seguir apresenta a evolução dos volumes trimestrais de importação desde T1, que foi o primeiro trimestre do último período analisado na revisão (P5 correspondeu a outubro de 2018 a setembro de 2019), até T19, que foi o último período dos dados disponibilizados pela RFB (junho de 2023) antes da apresentação do pedido pela Terphane.
[RESTRITO]
Gráfico intitulado "Evolução das importações brasileiras de filmes PET"
39. A partir das informações apresentadas, observou-se que os volumes trimestrais das importações de filme PET originárias do Egito foram inexistentes entre T1 e T16, tendo cessadas tais importações em P3 (outubro de 2016 a setembro de 2017) da revisão de final de período.
40. Adicionalmente, são apresentados os volumes trimestrais de importação das três origens investigadas na revisão de final de período, a partir de T11, quando houve a suspensão da cobrança do direito antidumping para a China e Egito.
Evolução das importações brasileiras de filme PET (China, Egito e Índia),por trimestre (T11 a T19) [RESTRITO] Em número-índice de t |
|||||
Período |
Índia |
||||
Egito |
China |
||||
Após a suspensão do direito (Direito AD suspenso) |
T11 |
100,0 |
100,0 |
||
Após a suspensão do direito (Direito AD suspenso) |
T12 |
231,1 |
66,0 |
||
Após a suspensão do direito (Direito AD suspenso) |
T13 |
221,9 |
131,0 |
||
Após a suspensão do direito (Direito AD suspenso) |
T14 |
260,2 |
68,3 |
||
Após a suspensão do direito (Direito AD suspenso) |
T15 |
138,3 |
103,8 |
||
Após a suspensão do direito (Direito AD suspenso) |
T16 |
166,9 |
39,5 |
||
Após a suspensão do direito (Direito AD suspenso) |
T17 |
100,0 |
307,2 |
164,0 |
|
Após a suspensão do direito (Direito AD suspenso) |
T18 |
428,4 |
150,5 |
110,6 |
|
Após a suspensão do direito (Direito AD suspenso) |
T19 |
526,9 |
214,9 |
204,9 |
41. Observou-se que, no período de retomada das importações originárias do Egito (T17 a T19), os volumes originários da China e Índia, quando analisados individualmente, foram inferiores aos volumes originários do Egito. Em T17, momento de retomada das importações originárias do Egito, tais importações foram 47,5% e 33,4% superiores em relação às importações de China e Índia, respectivamente. Em T18, as importações objeto de análise foram 1.190,2% e 747,6% superiores às importações oriundas de China e Índia, respectivamente. Em T19 observou-se tendência similar à de T18 com as importações do Egito se mostrando superiores às de China e Índia em 1.010,8% e 462,4% respectivamente.
42. Cumpre, ademais, observar o comportamento do volume de importações em bases mensais a partir da retomada das importações originárias do Egito em T17, conforme quadro abaixo:
Evolução das importações brasileiras de filme PET, por mês (T17 a T19)em número-índice de t
[RESTRITO]
Período |
Egito (a) |
Demais |
Total (b) |
Participação (a/b) |
|
T17 |
out/22 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
T17 |
nov/22 |
177,7 |
98,5 |
99,8 |
175,0 |
T17 |
dez/22 |
517,9 |
66,4 |
73,6 |
700,0 |
T18 |
jan/23 |
1424,9 |
75,6 |
97,2 |
1462,5 |
T18 |
fev/23 |
582,5 |
41,0 |
49,6 |
1168,8 |
T18 |
mar/23 |
1401,3 |
43,6 |
65,2 |
2143,8 |
T19 |
abr/23 |
1033,6 |
86,4 |
101,6 |
1012,5 |
T19 |
mai/23 |
1427,5 |
68,6 |
90,3 |
1575,0 |
T19 |
jun/23 |
1731,0 |
77,2 |
103,6 |
1668,8 |
43. O gráfico a seguir apresenta a evolução dos volumes mensais de importação de filme PET, a partir de T17, período em que foram retomadas as importações originárias do Egito, até T19.
[RESTRITO]
Gráfico intitulado "Evolução mensal das importações brasileiras de filme PET a partir de T17"
44. Verificou-se evolução crescente no volume de importações do produto sob análise, originárias do Egito, entre outubro de 2022 e junho de 2023, à exceção dos meses de fevereiro e abril de 2023, que apresentaram queda no volume em relação ao mês anterior de 59,1% e 26,2%, respectivamente.
45. Dessa forma, o volume das importações originárias do Egito de [RESTRITO]t em T17 correspondeu a [RESTRITO] % do total das importações de filme PET no mesmo período. No período seguinte, aumentou para [RESTRITO] t, correspondendo a [RESTRITO] % do volume total importado, e [RESTRITO]t em T19, que correspondeu a [RESTRITO] % do total importado de filme PET no respectivo período.
46. Ao analisar a evolução mensal do volume de importações originárias do Egito a partir de sua retomada verificou-se que o volume inicial em outubro de 2022, de [RESTRITO] t, aumentou para [RESTRITO] t em junho de 2023, um acréscimo de 1.632,2%.
47. São apresentadas a seguir as análises a respeito da participação das importações originárias do Egito no mercado brasileiro (item 4.2) e da comparação com a investigação original (item 4.3) e a conclusão acerca do volume importado (item 4.4).
4.2. Da participação das importações no mercado brasileiro
48. Para dimensionar o mercado brasileiro de filme PET foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno pela peticionária, única produtora nacional do produto similar, apresentadas por ocasião da revisão de final de período e aquelas relativas ao período de retomada das importações de filme PET originarias do Egito, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
49. Em sua petição de reaplicação do direito antidumping, a peticionária apresentou dados atualizados de suas vendas internas, em base mensal, no período de outubro de 2022 a junho de 2023 (período em que foram retomadas as importações originárias do Egito).
50. O mercado brasileiro de filme PET para os períodos considerados na presente avaliação encontra-se demonstrado na tabela a seguir.
Volume das importações no mercado brasileiro de filme PET, por trimestre (T1 a T4 e T17 a T19) em número-índice de t [RESTRITO] |
|||||
Período |
Vendas ID (a) |
Importações Egito(b) |
Importações Demais (c) |
Mercado Brasileiro (a+b+c) |
|
P5 (revisão) (Com cobrança de direito AD) |
T1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P5 (revisão) (Com cobrança de direito AD) |
T2 |
102,25 |
77,32 |
94,29 |
|
P5 (revisão) (Com cobrança de direito AD) |
T3 |
109,25 |
87,35 |
102,25 |
|
P5 (revisão) (Com cobrança de direito AD) |
T4 |
104,37 |
89,06 |
99,48 |
|
Retomada das importações originárias do Egito |
T17 |
104,82 |
100,0 |
108,68 |
107,75 |
Retomada das importações originárias do Egito |
T18 |
82,14 |
428,43 |
65,71 |
84,14 |
Retomada das importações originárias do Egito |
T19 |
106,04 |
526,89 |
95,31 |
111,53 |
51. A participação das importações no mercado brasileiro, em bases trimestrais, encontra-se demonstrada na tabela a seguir.
Participação das importações no mercado brasileiro de filme PET, por trimestre (T1 a T4 e T17 a T19) em número-índice de t [RESTRITO] |
||||
Período |
Mercado Brasileiro (a) |
Importações Egito (b) |
Participação (b/a) |
|
P5 (revisão) (Com cobrança de direito AD) |
T1 |
100,0 |
||
P5 (revisão) (Com cobrança de direito AD) |
T2 |
94,3 |
||
P5 (revisão) (Com cobrança de direito AD) |
T3 |
102,2 |
||
P5 (revisão) (Com cobrança de direito AD) |
T4 |
99,5 |
||
Retomada das importações originárias do Egito |
T17 |
107,7 |
100,0 |
100,0 |
Retomada das importações originárias do Egito |
T18 |
84,1 |
428,4 |
53750,0% |
Retomada das importações originárias do Egito |
T19 |
111,5 |
526,9 |
50000,0% |
52. Cumpre relembrar que as importações de filme PET oriundas do Egito cessaram a partir de P3 da revisão de final de período (outubro de 2016 a setembro de 2017) até setembro de 2022 (T16). Entretanto, a partir de T17, tais importações reingressam no mercado brasileiro em volumes constantes e apresentando trajetória de crescimento na maior parte dos meses quando comparados ao mês imediatamente anterior.
53. Consoante os quadros apresentados anteriormente, verificou-se que a participação das importações egípcias de filmes PET atingiu seu pico em T18, quando representaram [RESTRITO] % no mercado brasileiro. Em T17, a participação dessas importações foi de [RESTRITO] % e em T19 alcançou [RESTRITO] % do mercado brasileiro.
54. Adicionalmente, apresenta-se a tabela relativa ao mercado brasileiro em bases mensais a partir da retomada das importações egípcias.
Volume das importações no mercado brasileiro de filme PET, por mês (T17 a T19) em número-índice de t [RESTRITO] |
|||||
Período |
Vendas ID (a) |
Importações Egito(b) |
Importações Demais (c) |
Mercado Brasileiro (a+b+c) |
|
Retomada das importações originárias do Egito |
out/22 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
Retomada das importações originárias do Egito |
nov/22 |
81,2 |
177,7 |
98,5 |
87,0 |
Retomada das importações originárias do Egito |
dez/22 |
61,4 |
517,9 |
66,4 |
65,2 |
Retomada das importações originárias do Egito |
jan/23 |
57,1 |
1.424,9 |
75,6 |
69,6 |
Retomada das importações originárias do Egito |
fev/23 |
56,9 |
582,5 |
41,0 |
54,6 |
Retomada das importações originárias do Egito |
mar/23 |
76,2 |
1.401,3 |
43,6 |
72,8 |
Retomada das importações originárias do Egito |
abr/23 |
71,6 |
1.033,6 |
86,4 |
81,0 |
Retomada das importações originárias do Egito |
mai/23 |
89,8 |
1.427,5 |
68,6 |
90,0 |
Retomada das importações originárias do Egito |
jun/23 |
83,9 |
1.731,0 |
77,2 |
90,1 |
55. A participação das importações no mercado brasileiro, em bases mensais para o período entre T17 e T19, encontra-se demonstrada na tabela a seguir.
Participação das importações no mercado brasileiro de filme PET, por mês (T17 a T19) em número-índice de t [RESTRITO] |
||||
Período |
Mercado Brasileiro (a) |
Importações Egito (b) |
Participação (b/a) |
|
Retomada das importações originárias do Egito |
out/22 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
Retomada das importações originárias do Egito |
nov/22 |
87,0 |
177,7 |
200,0 |
Retomada das importações originárias do Egito |
dez/22 |
65,2 |
517,9 |
800,0 |
Retomada das importações originárias do Egito |
jan/23 |
69,6 |
1.424,9 |
2.040,0 |
Retomada das importações originárias do Egito |
fev/23 |
54,6 |
582,5 |
1.060,0 |
Retomada das importações originárias do Egito |
mar/23 |
72,8 |
1.401,3 |
1.920,0 |
Retomada das importações originárias do Egito |
abr/23 |
81,0 |
1.033,6 |
1.280,0 |
Retomada das importações originárias do Egito |
mai/23 |
90,0 |
1.427,5 |
1.580,0 |
Retomada das importações originárias do Egito |
jun/23 |
90,1 |
1.731,0 |
1.920,0 |
56. Ao se analisar em bases mensais a partir da retomada das importações originárias do Egito, em T17, verificou-se que a menor participação no mercado brasileiro ocorreu em outubro de 2022, mês de início do reingresso das importações em análise, com representatividade de [RESTRITO] % e a maior participação ocorreu em janeiro de 2023, com [RESTRITO] %. Verificou-se oscilação mensal na participação, mas em patamares regulares, sendo que em junho de 2023, tal participação foi de [RESTRITO] %.
4.3. Da comparação com a investigação original
57. A tabela a seguir apresenta a composição do mercado brasileiro de filme PET no último período de análise da investigação original - P5 (janeiro de 2013 a dezembro de 2013), por trimestre.
Mercado brasileiro por trimestre - P5 investigação original em número-índice de t [RESTRITO] |
|||||
Período |
Vendas ID |
Importaçõesdo Egito |
Importações de outras origens |
Mercado brasileiro |
|
P5 (original) |
1º trimestre* |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P5 (original) |
2º trimestre** |
101,3 |
111,1 |
67,8 |
94,6 |
P5 (original) |
3º trimestre*** |
101,4 |
159,2 |
66,5 |
103,2 |
P5 (original) |
4º trimestre**** |
96,5 |
97,4 |
82,9 |
93,2 |
*janeiro a março de 2013; **abril a junho de 2013; ***julho a setembro de 2013; e *** outubro a dezembro de 2013 |
58. A tabela a seguir demonstra a evolução do mercado brasileiro e dos volumes de importação originários do Egito, bem como, a participação do volume das importações originárias do Egito no mercado brasileiro.
Participação das importações no mercado brasileiro de filme PET, por trimestre (P5 original, T1 a T4 e T17 a T19) em número-índice de t [RESTRITO] |
||||||||||
Período |
Mercado Brasileiro (a) |
Importações Egito (b) |
Participação (b/a) |
|||||||
P5 (original) (Sem cobrança de direito AD) |
1º trim/2013 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
||||||
P5 (original) (Sem cobrança de direito AD) |
2º trim/2013 |
94,6 |
111,1 |
117,5 |
||||||
P5 (original) (Sem cobrança de direito AD) |
3º trim/2013 |
103,2 |
159,2 |
154,6 |
||||||
P5 (original) (Sem cobrança de direito AD) |
4º trim/2013 |
93,2 |
97,4 |
104,9 |
||||||
P5 (revisão) (Com cobrança de direito AD) |
T1 |
129,9 |
0,0 |
|||||||
P5 (revisão) (Com cobrança de direito AD) |
T2 |
122,5 |
0,0 |
|||||||
P5 (revisão) (Com cobrança de direito AD) |
T3 |
132,8 |
0,0 |
|||||||
P5 (revisão) (Com cobrança de direito AD) |
T4 |
129,2 |
0,0 |
|||||||
Retomada das importações originárias do Egito |
T17 |
140,0 |
12,0 |
8,7 |
||||||
Retomada das importações originárias do Egito |
T18 |
109,3 |
51,4 |
47,0 |
||||||
Retomada das importações originárias do Egito |
T19 |
144,9 |
63,2 |
43,7 |
59. Observou-se que, em P5 da investigação original, quando se constatou a ocorrência de dano à indústria doméstica decorrente das importações a preços de dumping, as importações egípcias em bases trimestrais representaram entre [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do mercado brasileiro de filme PET. Embora, essa participação tenha sido reduzida a zero a partir de P3 da revisão até setembro de 2022 (T16), verificou-se sua retomada a partir de T17, alcançando o ápice de [RESTRITO] % em T18, percentual, que embora não esteja no mesmo patamar daquele encontrado por ocasião da investigação original, tem demonstrado padrão regular e tendência de crescimento.
60. Por conseguinte, conforme consta no Parecer DECOM nº 20, de 10 de abril de 2015, relativo à investigação original, as importações de filme PET originarias do Egito, inexistentes entre P1 e P3 daquela investigação, apresentaram crescimento vigoroso a partir de P4 ([RESTRITO] t) e [RESTRITO] t em P5. Em um cenário estimado, anualizando o volume de importações dos primeiros 6 meses de 2023, resultaria em importações de filme PET originárias do Egito de [RESTRITO] t, volume superior ao observado em P4 da investigação original.
4.4. Da conclusão
61. Constatou-se que as importações de filme PET originárias do Egito cessaram a partir de P3 da revisão de final de período, apresentando retomada a partir de outubro de 2022 (T17).
62. A partir de sua retomada, o volume das importações originárias do Egito em T17 correspondeu a [RESTRITO] t ou [RESTRITO] % do total das importações de filme PET no mesmo período. No período seguinte, aumentou para [RESTRITO] t, correspondendo a [RESTRITO] % do volume total importado e [RESTRITO] t em T19, que correspondeu a [RESTRITO] % do total importado de filme PET no respectivo período. Ao analisar a evolução mensal do volume de importações originárias do Egito a partir de sua retomada, verificou-se que o volume inicial em outubro de 2022, de [RESTRITO] t, aumentou para [RESTRITO] t em junho de 2023, um acréscimo de 1.632,2%.
63. Observou-se que no período de retomada das importações originárias do Egito (T17 a T19), as importações chinesas foram sempre inferiores aos volumes importados do Egito. Em T17, as importações em análise representaram volume 47,5% superior às importações da China. Em T18, as importações egípcias foram 1.190,9% superiores às chinesas. Em T19 observou-se tendência similar à de T18 com as importações do Egito se mostrando superiores às de China em 1.010,8%.
64. A participação das importações egípcias de filmes PET atingiu seu pico em T18 quando representaram [RESTRITO] % no mercado brasileiro. Em T17, a participação dessas importações foi de [RESTRITO] % e em T19 alcançou [RESTRITO] % do mercado brasileiro.
65. Observou-se que em P5 da investigação original, quando se constatou a ocorrência de dano à indústria doméstica decorrente das importações a preços de dumping, as importações egípcias em bases trimestrais representaram entre [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do mercado brasileiro de filme PET. Embora, essa participação tenha sido reduzida a zero a partir de P3 da revisão até setembro de 2022 (T16), verificou-se sua retomada a partir de T17, alcançando o ápice de [RESTRITO] % em T18. Tais percentuais, embora não estejam no mesmo patamar daqueles observados por ocasião da investigação original, demonstram padrão regular e tendência de crescimento.
66. Observou-se que na investigação original, as importações de filme PET originarias do Egito, inexistentes entre P1 e P3 daquela investigação, apresentaram crescimento vigoroso a partir de P4 ([RESTRITO] t) e [RESTRITO] t em P5. Em um cenário estimado, anualizando o volume de importações dos primeiros 6 meses de 2023, resultaria em importações de filme PET originárias do Egito de [RESTRITO] t, volume superior ao observado em P4 da investigação original, com indicativo de ascendência ao longo dos meses.
67. Nesse sentido, a presente análise observou ainda que, a partir da retomada das importações oriundas do Egito, seus volumes vêm apresentando aumentos consistentes em termos absolutos e em relação ao total importado. O mesmo se pôde observar em relação à sua participação no mercado brasileiro, que apresentou incremento substancial de T17 a T19, apresentando pico de participação de [RESTRITO] % em T18. Considerado as informações em bases mensais, observou-se que nos últimos 6 meses de análise a participação das importações oriundas do Egito oscilou entre [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do mercado brasileiro, com média de representação de [RESTRITO] %.
68. Assim, em face de todo o exposto ao longo do item 4, concluiu-se que, após a retomada do ingresso das importações de filme PET originárias do Egito, tais importações apresentaram aumento consistente, indicando a possibilidade de retomada de dano à indústria doméstica caso não haja a retomada da cobrança do direito ora suspenso.
5. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS
69. A peticionária Terphane protocolou no SEI, no dia 25 de setembro de 2023, manifestação relativa ao pedido de reaplicação do direito antidumping sobre as importações de filme PET originárias do Egito.
70. A peticionária relembrou que, no âmbito da revisão de final de período, houve determinação positiva da probabilidade de retomada de dumping nas exportações de filme PET pelo Egito para o Brasil e de retomada de dano à indústria doméstica, na hipótese de não prorrogação do direito.
71. A Terphane argumentou que, se dúvidas existiram sobre a provável evolução futura das importações do produto objeto de dumping, originárias do Egito, ensejando a suspensão da cobrança do direito, a evolução recente dessas importações as dissiparia, pois o Egito, conforme dados apresentados na petição, teria retomado, a partir de outubro de 2022, relevante posição como um dos principais países fornecedores de filme PET para o Brasil, com relevante participação no mercado brasileiro.
72. A Terphane registrou ainda que, nos meses de julho e agosto de 2023, as importações sob análise teriam apresentado novo impulso, superando o volume observado importado em janeiro de 2023 e o volume do segundo trimestre de 2023.
73. Salientou que oscilações nas importações mensais seriam naturais em um mercado no qual existem diversos fornecedores atuando. Não obstante, estaria evidente que as importações originárias do Egito teriam retornado de forma consistente ao mercado brasileiro.
74. Ademais, foi ressaltado o fato de a Flex Egito ser integrante do grupo UFlex, o qual dispõe de subsidiárias em diversos países. O grupo teria aumentado sua capacidade em filmes de menor espessura (até 50 micrômetros), comparando-se 2021 a 2016, por meio da instalação de linha de produção na Nigéria, e também em função da ampliação da capacidade na Polônia.
75. Por fim, à luz do exposto, a peticionária reiterou sua solicitação de retomada da cobrança dos direitos antidumping, tendo ressaltado que tal solicitação seria tão somente o restabelecimento de condições justas de concorrência, e não o fechamento do mercado brasileiro. Ademais, conforme afirmado pela Terphane, o mercado continuaria sendo abastecido por um número elevado de países fornecedores e que existiria significativa capacidade disponível de grandesplayersno mercado internacional para realização de exportações para o Brasil.
76. A produtora/exportadora Flex P. Films (Egypt) S.A.E. (Flex) protocolou no SEI, no dia 25 de setembro de 2023, manifestação de oposição ao pedido de reaplicação do direito antidumping sobre as importações de filme PET originárias do Egito.
77. Inicialmente argumentou que a peticionária não teria citado na petição a base legal que trata de pedidos de reaplicação de direitos antidumping, tendo citado somente as normas que dizem respeito à revisão do direito antidumping que foi encerrada em 2021.
78. Conforme defendido pela Flex, a peticionária não teria observado os §§ 3º e 5º do art. 256 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, pois teria apresentado dados de importação relativos ao período de outubro de 2022 e junho de 2023 sem apresentar as respectivas comprovações e memórias de cálculo das tabelas de análises estatísticas incluídas na petição, o que desrespeitaria os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
79. Segundo a Flex, os dados de importação utilizados na presente análise não condiziriam com a realidade dos fatos, tendo a peticionária desconsiderado, sem razões aparentes, volume significativo e crescente de importações de filme PET originárias de outros países e realizadas durante o período em questão. Além disso, teria ignorado até mesmo dados históricos da depuração das importações de filme PET que constam da própria determinação final da investigação original e da revisão de filme PET do Egito.
80. Nesse sentido, a empresa egípcia argumentou que os dados de mercado brasileiro e total importado teriam sido subdimensionados, impactado na participação das importações originárias do Egito em relação àqueles indicadores, que teria sido amplamente prejudicada e superestimada.
81. A Flex declarou que, haja vista que os dados de importação apresentados pela Terphane seriam originários do Comex Stat, com estimativas realizadas com base em sua inteligência de mercado, tal metodologia teria prejudicado a análise da veracidade das informações trazidas por ela.
82. Outrossim, segundo a produtora egípcia, far-se-ia necessário observar o perfil das importações na investigação original, visto que praticamente a totalidade do volume importado na NCM 3920.62.19 "principal" de filme PET, teria sido de produto no escopo. Ao comparar as importações originárias da Índia e Egito com o Comex Stat, as importações depuradas teriam correspondido ao volume constante no Comex Stat. Um volume considerável de produto no escopo teria sido importado pela China em NCMs "incorretas", tendo apresentado que metade do volume importado da China na NCM "incorreta" 3920.69.00 se referia a filme PET classificado no escopo.
83. Considerando informações dispostas na revisão de final de período, a Flex ressaltou que após a depuração realizada, conforme parecer nº 22/2021, o volume de produtos excluídos correspondeu a cerca de 33,5% do total importado em P5. Isso posto, a Flex declarou que seria possível depreender que a depuração realizada não distinguiu origens que exportaram o produto, apenas considerou diferenças diante do produto objeto para realizar exclusões. Segundo a Flex, não pareceu ser o caso no tratamento das importações no presente procedimento de reaplicação, pois, segundo a manifestante, teria sido verificado um descompasso no tratamento das exportações originárias do Egito e de outras origens.
84. Na sequência a Flex manifestou que após a investigação original, teria havido elevado aumento das importações brasileiras do código NCM "principal" 3920.62.19 originárias das demais origens, que se intensificou após a revisão de final de período, tendência que não estaria refletida nos dados de importação de períodos recentes para fins da presente análise.
85. Por conseguinte, segundo a Flex, as exportações da China nessa NCM, que sempre teriam sido "discretas", teriam mantido a tendência com aumento apenas após a suspensão dos direitos AD.
86. No entanto, a Flex afirmou que, o que mais lhe chama a atenção é que teria havido um aumento significativo das exportações ao Brasil dos códigos NCM "residuais" (3920.62.91 e 3920.62.99) das demais origens e, em especial da China, após P5 da revisão de final de período, fato que sequer teria sido mencionado e, muito menos, contabilizado para fins de composição das importações totais ou mercado brasileiro.
87. Segundo declarou a Flex, a classificação tarifária seria apenas indicativa para fins de defesa comercial, mas ao examinar o crescimento das exportações ao Brasil dos códigos NCM "incorretos" das demais origens e, em especial da China, após P5 da revisão de final de período, restaria claro que a China teria mantido o padrão de exportar produtos no escopo em NCMs incorretas, tendo aumentado desproporcionalmente após a suspensão dos direitos AD.
88. Ainda acerca do volume de importação, a Flex argumentou que, dado que a Terphane teria indicado apenas que se utilizou do Comex Stat e de estimativas de inteligência de mercado, sem apresentar qualquer tipo de metodologia para construção de sua base de dados e que no parecer de início de análise de reaplicação também não haveria esclarecimentos acerca da metodologia para depuração dos dados estatísticos, a Flex apresentou suas argumentações baseada nos dados extraídos diretamente do Comex Stat.
89. Destarte, a Flex explicitou sua visão de que o tratamento dado para as importações originárias do Egito pareceria diferir do tratamento concedido para as importações de outras origens.
90. Assim, a Flex afirmou que, com exceção de um mês específico em T18 (mar/23), todos os dados relativos às importações originárias do Egito coincidiriam, com pequenas diferenças que não seriam significativas o suficiente para serem consideradas. O mesmo não ocorreria com os dados de importação das demais origens que exportaram para o Brasil:
[RESTRITO]
Gráfico intitulado "COMPARAÇÃO IMPORTAÇÕES EGITO E DEMAIS ORIGENS (TON)"
91. A partir dos dados apresentados na tabela anterior, a Flex indagou a razão da diferença entre os dados apresentados pela peticionária e pelo DECOM e os dados extraídos da base de dados Comex Stat, e questionou ademais, a razão de a diferença ocorrer apenas nos dados das demais origens.
92. A esse respeito, a Flex apresentou sua visão de que pareceria que parcela expressiva do volume de importações das outras origens teria sido simplesmente ignorada, inclusive as incorretamente classificadas em outros códigos NCM.
93. Dessa forma, segundo a Flex, tendo em vista que os dados de importação utilizados na estruturação do atual procedimento se mostrariam incongruentes com os dados disponíveis nas fontes oficiais de estatísticas do governo brasileiro, o cálculo do mercado brasileiro estaria maculado pelos dados de importação que não revelariam aumento expressivo das importações de filme PET das demais origens e, em especial, da China depois da suspensão dos direitos AD.
94. De acordo com a Flex, caso os dados relativos às importações originárias das demais origens, utilizados pela Terphane e adotados no parecer, fossem substituídos pelos dados extraídos pelo Comex Stat, haveria aumento no volume de importações originárias das demais origens, aumento no mercado brasileiro entre T17 e T19 e, consequentemente, redução da participação do volume importado do Egito no referido mercado.
95. Segundo a Flex, esse aumento do mercado brasileiro em comparação com os dados fornecidos pela peticionária seria majoritariamente explicado pelas importações originarias da China, que teriam, segundo a manifestante, sido ignoradas pela peticionária.
96. Por conseguinte, a Flex manifestou surpresa pelo fato de a Terphane não ter destacado as importações originárias da China, pois tal volume seria maior que aquele originário do Egito durante todo o período analisado (T1 a T19).
97. A esse respeito, a Flex afirmou que entre T10 e T19, o volume de importações originárias da China teria somado [RESTRITO] toneladas, ao passo que o volume originário do Egito alcançaria apenas [RESTRITO] toneladas. Ademais, segundo afirmou a Flex, durante o período considerado para a análise de reaplicação da medida (T17 a T19), as importações do Egito sequer teriam representado 10% do total importado pelo Brasil, ao passo que aquelas originadas da China representariam 20%.
98. Por esse motivo, a Flex questionou a razão da petição de um procedimento de reaplicação do direito antidumping em relação ao Egito e não à China, tendo indagado como seria possível apontar que o volume de importações originárias do Egito seria mais significativo para a retomada do dano do que o volume 6 vezes maior que teria sido exportado pela China.
99. Ademais, a Flex salientou que foi constatado na revisão de final de período que a China teria exportado para todas os destinos cerca de [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro, fato que demonstraria significativa capacidade instalada e potencial exportador daquele país.
100. Outrossim, conforme declarado pela Flex, durante todos os períodos analisados, o volume de importações da China representaria mais de 50% do total importado.
101. Dessa forma, a Flex declarou que o pedido de reaplicação do direito antidumping pareceria ter sido mal direcionado pela Terphane, já que na sua avaliação, as importações que entram no Brasil em volumes realmente significativos seriam originárias da China, além de outras origens, e não do Egito.
102. A Flex complementou que caberia uma análise mais detalhada das importações das NCMs 3920.62.11, 3920.63.00 e 3920.69.00, visto que o volume importado da China do produto dentro do escopo desta investigação de reaplicação poderia ser ainda maior.
103. No que tange ao potencial exportador do Egito, a Flex alegou que segue sendo reduzido e que não ofereceria riscos à indústria doméstica, não tendo sido alterado o cenário constatado durante a revisão de final de período.
104. A Flex indicou que, em todos os períodos analisados a empresa teria [CONFIDENCIAL] que poderia ensejar em um aumento significativo das exportações do país a ponto de causar dano à indústria doméstica brasileira.
105. Ademais, segundo a Flex, o mercado interno egípcio estaria apresentando um aumento de demanda considerável desde que houve a suspensão da cobrança do direito antidumping em maio de 2021. Com isso, [CONFIDENCIAL]. Este fato, aliado [CONFIDENCIAL], comprovariam, segundo a Flex, o baixo potencial exportador do Egito e sua incapacidade de exportar para o Brasil a níveis passíveis de causar dano à indústria doméstica.
106. Com relação ao argumento da Terphane de que com o início de operação da planta de filme PET na Nigéria, permitiria que parcela do mercado internacional antes atendido pelo Egito passasse a receber o produto produzido pelo grupo originário da Nigéria, liberando a planta do Egito para o fornecimento para o Brasil, a Flex defendeu que tal argumento não poderia estar mais longe da verdade, pois, conforme os dados extraídos no Trade Map, a partir de T11, período subsequente à suspensão, as exportações egípcias teriam apresentado tendência de queda, com uma leve recuperação entre T18 e T19, mas que teria sido capaz de atingir o patamar de exportações do país visto em T11, pelo fato de a Flex focar em atender a crescente demanda por filmes PET no mercado interno egípcio.
107. Já a quantidade exportada pela Nigéria, segundo a Flex, apesar de ter crescido significantemente entre T11 e T16, teria apresentado queda também significativa a partir T17, chegando a quantidades ínfimas em T18 e T19, o que significaria uma inabilidade dessa origem para atender o mercado internacional consistentemente, e consequentemente, competir com outras origens exportadoras. Além disso, a Flex destacou que haveria um foco no fornecimento do produto para o próprio mercado interno da Nigéria, mercado extremamente populoso, visto que a população do país já seria composta de mais de 200 milhões de pessoas.
108. Ademais, segundo a Flex, os Estados Unidos da América, representariam o principal mercado para as exportações nigerianas, respondendo por mais de 95% do total exportado pelo país durante o período de T15 a T18. O Egito teria exportado para a Índia em três trimestres (T1, T9 e T10), não sendo este um destino importante para esta origem a ponto que eventual aumento das exportações da Nigéria para a Índia afetasse de maneira significante as exportações egípcias.
109. Conforme salientado pela Flex, com exceção dos EUA, a Índia foi o único país para o qual a Nigéria exportou em quantidades minimamente relevantes.
110. A Flex defendeu que essa análise demonstraria que a instalação da planta na Nigéria não afetaria as condições de mercado envolvendo o presente caso.
111. Por fim, a Flex afirmou que a peticionária não teria demonstrado de que forma as importações de filme PET originárias do Egito estariam ocorrendo em volume que possa levar à retomada do dano. Segundo a Flex, o maior aumento do volume importado tem sido de outras origens, em particular da China que teria apresentado volumes significativamente maiores após a suspensão e que também teve a medida suspensa na revisão de final de período.
5.1. Dos comentários acerca das manifestações
112. No que tange à manifestação da Terphane acerca da retomada das importações de filme PET originárias do Egito, reitera-se que tal retomada ocorreu a partir de outubro de 2022, tendo sido constatados volumes consistentes, entre T17 e T19, com trajetória de crescimento na maior parte dos meses em comparação com o mês imediatamente anterior.
113. Com relação à afirmação da Terphane de que a produtora/exportadora do Egito faz parte do grupo UFlex e que a instalação de linha de produção na Nigéria e eventual ampliação da capacidade instalada na Polônia, por parte do referido grupo, poderia promover o aumento do potencial exportador do Egito para o Brasil, cumpre rememorar determinadas conclusões apresentadas pela autoridade investigadora na Resolução GECEX nº 203, de 2021, que prorrogou a medida antidumping sobre as importações brasileiras de filmes PET originárias do Egito, com sua imediata suspensão:
488. De todo modo, destaca-se a necessidade de análise conjunta dos referidos dados com outros atinentes ao potencial exportador do país, que incluem a correlação entre as exportações da Flex com o volume de produção de Filmes PET e o histórico de alterações dos fluxos comerciais entre países em que a referida empresa se faz presente.
[...]
490. Como pôde ser observado, a empresa egípcia Flex possui intrinsicamente uma veia exportadora, conforme observado na destinação [CONFIDENCIAL]. As empresas indianas, em contraponto, deslocaram [CONFIDENCIAL] de toda a produção de filme PET para o mundo.
491. Diante do exposto, identificou-se tendência preponderantemente exportadora do Egito (observada através da relação entre a quantidade exportada e produzida pela Flex em P5 - [CONFIDENCIAL].
492. Pelo exposto, concluiu-se que não se pode afastar a existência de potencial exportador para o Egito diante da tendência preponderantemente exportadora da origem em questão, reforçada pelos volumes de exportação para o Brasil apurados na investigação original.
493. Por fim, diante dos elementos aportados pelas partes interessadas acerca da existência de conglomerados que possuem plantas em mais de um dos países objeto das medidas antidumping atualmente vigentes, cumpre mencionar aspectos acerca do histórico das medidas aplicadas sobre as importações de diversas origens, nas quais a Flex detém planta produtiva, notadamente Índia, México e Emirados Árabes.
494. Em 2008, foi a primeira aplicação de medidas de defesa comercial em relação ao Grupo Uflex, em face das importações a preço de dumping originárias da Índia. Em seguida, houve aumento das exportações de produtos fabricados pela subsidiária da Uflex nos Emirados Árabes Unidos e do México, as quais detiveram parcela relevante do total importado de filmes PET pelo Brasil à época. Aplicou-se então medida antidumping sobre as importações originárias dos referidos países, em 2012. Na sequência, as exportações do grupo passaram a ser originadas do Egito, cuja medida antidumping sob revisão foi imposta em 2015.
495. Pelo exposto, ainda que não seja adequada a análise cumulada dos dados de potencial exportador, reconhece-se a possibilidade de eventuais alterações dos fluxos comerciais, considerando-se a presença de empresas do mesmo grupo em origens gravadas por medidas de defesa comercial, o que tenderá a influenciar o comportamento futuro das importações originárias do Egito, na hipótese de extinção da medida.
[...]
887. Adicionalmente, vislumbra-se a possibilidade de deslocamento da corrente de comércio entre as origens nas quais o grupo Flex possui plantas produtivas de filme PET, tendo em vista o histórico de aplicação de medidas de defesa comercial sobre as exportações de produtos fabricados por empresas do grupo Flex de diferentes origens. Nesse sentido, mudanças nas estratégias comerciais de fornecimento do produto ao mercado brasileiro poderão determinar os volumes das exportações do Egito para o Brasil, de forma que seu comportamento dependerá, em certa medida, dessas estratégias, haja vista os menores níveis de ociosidade atuais.
114. Conforme as conclusões apresentadas e destacado em manifestação pela peticionária, a existência do conglomerado produtor de filmes PET Uflex, com plantas em diversos países, poderia determinar os volumes das exportações de suas plantas, inclusive a do Egito, para o Brasil no caso de alteração das estratégias comerciais de fornecimento do produto ao mercado brasileiro. Tal fato se coaduna à análise em questão que visa observar a evolução das importações brasileiras de filmes PET originárias do Egito e exportadas para o Brasil pela referida empresa após a suspensão da medida imposta às importações da origem.
115. Em relação ao argumento inicial apresentado pela Flex, sobre a falta de indicação de base legal que trataria de pedidos de reaplicação de direitos antidumping na petição apresentada pela Terphane, rememora-se o primeiro parágrafo do documento apresentado pela indústria doméstica utilizado para peticionar o pedido de reaplicação, documento este intitulado "Petição":
"A Terphane Ltda. vem respeitosa e tempestivamente, à presença de Vossa Senhoria, por meio de suas representantes legais abaixo assinadas,com fundamento no art. 3º da Resolução GECEX nº 203/2021 e no art. 257 da Portaria SECEX nº 171, solicitar monitoramento de importações e retomada da cobrança dos direitos antidumping aplicados, por meio da Resolução GECEX nº 203/2021, alterada por meio da Resolução GECEX nº 237/2021, sobre importações de filmes PET, originárias do Egito" (grifos nossos)
116. Assim, por mais que não fosse necessária a indicação expressa de base legal que fundamente solicitação de reaplicação de direitos antidumping, desde que a petição contemplasse o que o normativo legal exige para tais pedidos, a peticionária, ao contrário do indicado pela Flex, destacou as bases que legais que fundamentariam seu pedido.
117. Com relação à afirmação da Flex de que a peticionária não teria observado os §§ 3º e 5º do art. 256 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, a parte aparenta buscar referir-se ao art. 257 da supramencionada Portaria. Fato é que, ao contrário do que afirma a Flex, a peticionária apresentou todos os dados demandados pelo referido normativo, bem como os dados de importação do período relativo à retomada das importações originárias do Egito (outubro de 2022 a junho de 2023) na petição apresentada para análise de retomada da cobrança do direito suspenso e a fonte de tais dados. Para fins de início da análise de retomada da cobrança do direito antidumping, a peticionária deve apresentar indícios disponíveis. Nesse sentido, com relação ao volume importado para o período apresentado, a peticionária informou que os dados apresentados tinham como base a plataforma Comex Stat e que as estimativas realizadas pela empresa teriam sido baseadas em sua inteligência de mercado. Assim, o entendeu-se que foram observados os requisitos do art. 257 da Portaria SECEX nº 171, de 2022.
118. Destaca-se que, com relação aos dados de importação utilizados pela autoridade investigadora, para fins de análise do pedido de retomada da cobrança do direito antidumping, como é de praxe, solicitou-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, por meio do ofício SEI nº 4508/2023/MDIC, de 21 de julho de 2023, as estatísticas relativas às importações de filme PET considerando as NCMs nas quais o produto é comumente classificado (3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99) e aquelas em que, em procedimentos anteriores, foram identificadas importações do produto objeto, a despeito de não corresponderem à correta classificação da mercadoria (3920.63.00 e 3920.69.00), as quais foram submetidas a depuração pelo Departamento, com o fito de selecionar os produtos dentro do escopo da presente análise. Com relação ao código em que o produto é erroneamente classificado, subitem 3920.62.11, o pedido foi objeto do ofício SEI nº 6404/2023/MDIC, de 29 de setembro de 2023.
119. Considerando a manifestação da Flex de que poderia haver inconsistências nos dados de importação, cumpre repisar que procedeu-se à reanálise dos dados de importação adotados para fins de início do processo administrativo relativo ao pedido de reaplicação da medida suspensa em relação ao Egito. Desta forma, foram encontrados erros quando da depuração inicial, conforme relatado no item 4, com a efetiva correção dos dados inconsistentes neste Parecer.
120. Deve-se ressaltar que a metodologia adotada para fins de depuração das importações foi a mesma adotada na investigação original e na revisão de final de período, mantendo-se as mesmas exclusões elencadas na Resolução GECEX nº 203, de 2021, alterada pelas Resoluções GECEX nº 226, de 2021, nº 237, de 2021 e nº 423, de 2022.
121. Com relação à afirmação da Flex de que o tratamento dado para as importações originárias do Egito parecia diferir do tratamento concedido para as importações de outras origens, ressalta-se que o procedimento de depuração efetuado pela autoridade investigadora jamais confere tratamento distinto a depender da origem.
122. Ressalta-se que as depurações realizadas pela autoridade investigadora se baseiam precipuamente na descrição do produto importado para classificá-lo como: produto objeto da investigação/similar ou não produto. A origem de produto, na análise de depuração, não é levada em consideração. Na sequência da depuração, após todos os produtos importados nos códigos tarifários que são objeto de análise terem sido classificados como produto objeto da investigação/similar ou não produto, é que se observa a origem do produto para mensuração das importações de produto objeto da investigação, que são aqueles oriundos da(s) origem(ns) investigadas, e de produtos similares ao investigado, oriundos de países não investigados.
123. No que tange à comparação apresentada pela Flex, em que o volume importado da origem China entre T10 e T19 seria cerca de 6 vezes superior ao volume importado da origem egípcia, cumpre salientar que tal comparação estaria desprovida de qualquer rigor técnico, pois, como já salientado, o Egito retomou suas exportações para o Brasil a partir de outubro de 2022, primeiro mês de T17, não fazendo sentido comparar o volume de importação de 9 (nove) trimestres, em relação à China, com o volume de importação de 3 (três) trimestres originárias do Egito.
124. Conforme o item 4 deste documento, e apenas no intuito de endereçar determinados comentários apresentados pela Flex, buscou-se segregar as importações de China e Índia das demais origens. Assim, pôde-se observar a partir da referida desagregação que as importações de China e Índia oscilaram no período pós-suspensão, mas sempre em patamares tímidos se comparadas às importações egípcias realizadas após T17, primeiro trimestre após seu reingresso. Para fins de comparação, o maior volume importado da China ocorreu em T17 ([RESTRITO]) e representou 67,8% do menor volume importado do Egito, que também se deu no referido trimestre. Ademais, a média dos volumes importados da China após a suspensão, a partir de T11, foi de [RESTRITO] t por trimestre. Do Egito, no entanto, após a retomada dessas importações em T17, foi de [RESTRITO] t, cerca de 8 vezes a média chinesa. Em T17, momento de retomada das importações originárias do Egito, tais importações foram 47,5% e 33,4% superiores em relação às importações de China e Índia, respectivamente. Em T18, as importações objeto de análise foram 1.190,9% e 747,8% superiores às importações oriundas de China e Índia, respectivamente. Em T19 observou-se tendência similar à de T18 com as importações do Egito se mostrando superiores às de China e Índia em 1.010,8% e 462,5% respectivamente. Ressalta-se que tais informações já levam em consideração todo o conjunto de 6 (seis) códigos tarifários nos quais os produtos são usualmente classificados de forma correta e erroneamente. Desse modo, não assiste razão, ao argumento apresentado pela parte que aponta, entre outras questões, "aumento desproporcional das importações chinesas após a suspensão do direito". De todo modo, ao contrário do ensejado pela Flex, o objeto da análise não são as importações de filmes PET oriundas da China, mas tão somente àquelas originárias do Egito.
125. Com relação à afirmação da Flex de que teria havido um aumento significativo das importações brasileiras ao amparo dos códigos da NCM "residuais" (3920.62.91 e 3920.62.99) oriundas das demais origens e, em especial da China, após P5 da revisão de final de período, cumpre informar que as importações de filmes PET, nos moldes do produto investigado/similar, oriundas de todas as origens a partir dos códigos tarifários 3920.62.19, 3920.62.91, 3920.62.99, 3920.62.11, 3920.63.00 e 3920.69.00 fazem parte da presente análise e foram contabilizadas conforme apontado no item 4 deste documento, sendo insubsistentes as alegações apresentadas pela Flex nesse sentido.
126. Como observado ao longo deste documento, principalmente a partir das análises constantes do item 4, carecem de veracidade as afirmações da Flex no sentido de que entre T10 e T19 o volume de importações originárias da China teria somado [RESTRITO] toneladas, ao passo que o volume originário do Egito alcançaria apenas [RESTRITO] toneladas, e que as importações do Egito sequer teriam representado 10% do total importado pelo Brasil, sendo que aquelas originárias da China representariam 20%, como já observado anteriormente. Tais argumentos são falhos tanto em relação à evolução das importações de filmes PET ao longo dos trimestres quanto em relação à sua comparação com os respectivos mercados brasileiros de filmes PET de cada trimestre. Infere-se que a empresa se baseou em informações brutas de importação, obtidas a partir do Comex Stat, sem qualquer tipo de depuração, já que tais dados são desprovidos das características do produto importado. A autoridade investigadora por outro lado, obteve suas informações a partir de dados fornecidos pela RFB, considerando os 6 subitens tarifários em que o produto é usualmente classificado de forma correta ou errônea, portanto sendo o mais conservador possível, e depurados considerando a descrição do produto importado para cada declaração de importação informada. Assim, os dados a serem considerados para qualquer tipo de análise que envolva a evolução das importações brasileiras de filmes PET no âmbito do referido parecer devem ser aqueles constantes do item 4 deste documento.
127. Cumpre destacar que os argumentos elencados pela Flex com relação à capacidade produtiva e vendas internas da empresa egípcia não possuem o condão de alterar ou engendrar qualquer decisão sobre eventual reaplicação da referida medida, uma vez que o Capítulo VI da Portaria nº 171, de 2022 destaca que a análise de reaplicação levará em consideração o aumento do volume de produto importado oriundo da origem objeto da suspensão que seja capaz de retomar o dano à indústria doméstica. Ademais, a análise acerca da capacidade ociosa da empresa já foi devidamente realizada no âmbito da revisão que culminou com a recomendação de prorrogação da medida antidumping.
6. DA RECOMENDAÇÃO
128. De acordo com o parágrafo único do art. 109 do Decreto no8.058, de 2013, e do capítulo VI da Portaria SECEX nº 171 de 2022, a cobrança do direito será imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano.
129. A análise dos dados de importação confirmou que no período posterior à suspensão do direito, mais especificamente a partir de outubro de 2022, houve a retomada das importações de filmes PET originárias do Egito, que ocorreram de maneira constante e com trajetória crescente ao longo dos meses/trimestres analisados. Os dados de importação indicam tendência de aumento dessas importações, tanto em termos absolutos quanto relativamente às importações totais e ao mercado brasileiro, levando à possível retomada do dano à indústria doméstica caso o direito ora suspenso para as importações oriundas do Egito não tenha sua cobrança retomada.
130. Assim, nos termos do parágrafo único do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, e do art. 265 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, recomenda-se a imediata retomada da cobrança do direito antidumping sobre as importações brasileiras filme PET originárias do Egito, suspensa pela Resolução GECEX nº 203, de 2021, alterada pelas Resoluções GECEX nº 226, de 2021, nº 237, de 2021 e nº 423, de 2022, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica em dólares estadunidenses por tonelada nos montantes abaixo especificados.
Direito Antidumping Definitivo - Resolução GECEX nº 203, de 2021, alterada pela Resolução GECEX nº 423, de 2022
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping US$/ |
Egito |
Flex P. Films (Egypt) S.A. |
256.82 |
Egito |
Demais |
483.83 |