Instrução Normativa Conjunta PGM/SF Nº 1 DE 17/11/2023


 Publicado no DOM - São Paulo em 21 nov 2023


Regulamenta os procedimentos relativos à isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos imóveis construídos integrantes do patrimônio de agremiações desportivas.


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O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA e a PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais, considerando as disposições contidas nos arts. 39 e 40 da Lei nº 17.557, de 26 de maio de 2021, que estabeleceram a interpretação a ser conferida à isenção prevista no art. 18, inciso II, alínea “h”, da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966,

RESOLVEM:

Art. 1º A reabertura de análise dos pedidos de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, de que trata o art. 18, inciso II, alínea “h”, da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, apresentados tempestivamente, com instância administrativa definitivamente encerrada, sob fundamento dos artigos 39 e 40 da Lei nº 17.557, de 26 de maio de 2021, dependerá de requerimento do interessado, a ser formalizado conforme as disposições desta instrução normativa.

Art. 2º O art. 39 da Lei nº 17.557, de 2021, deverá ser aplicado a todos os processos referentes a pedidos de isenção protocolados tempestivamente por agremiações desportivas, ainda que a instância administrativa já esteja definitivamente encerrada, respeitados o prazo decadencial de que trata o inciso I do art. 48-A da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, e a coisa julgada formada em processo judicial, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

§ 1º No caso de a instância administrativa encontrar-se definitivamente encerrada, a aplicação do mencionado art. 39 dependerá de requerimento específico da entidade interessada, na forma do Anexo Único desta instrução normativa.

§ 2º O presente pedido não poderá ser cumulado com pedido de repetição de indébito, nos termos do artigo 40 da Lei Municipal nº 17.557, de 2021.

Art. 3º Os pedidos de isenção do imposto predial a que se refere esta instrução normativa deverão ser instruídos, necessariamente, com os documentos a seguir elencados, sendo que sua não entrega, mesmo após chamada documental realizada pela Administração Tributária, acarretará o indeferimento do pedido:

I - qualificação da agremiação e de seus dirigentes;

II - comprovante de inscrição e de situação cadastral da agremiação no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III - Cópia do documento de identificação dos representantes legais da entidade, contendo a indicação dos números de RG e CPF;

IV - certidão atualizada dos estatutos sociais da entidade, devidamente registrados;

V- ata da assembleia que elegeu a última diretoria;

VI - declaração indicando que os imóveis objeto são ou eram utilizados efetiva, habitual e preponderantemente para a prática das atividades essenciais da entidade no exercício a que se refere o pedido de isenção e documentação comprobatória;

VII - matrícula atualizada do Cartório de Registro de Imóveis;

VIII - planta demonstrando a área total de terreno e a área construída do imóvel no exercício a que se refere o pedido de isenção.

IX - indicação dos respectivos números de processos administrativos e judiciais que porventura tenham originado créditos tributários constituídos em razão do indeferimento do pedido inaugural de isenção;

X - demonstração de que não efetue venda de poules ou talões de apostas;

XI - demonstração de não haver trânsito em julgado desfavorável ao interessado;

XII - declaração de que o imóvel não se encontra cedido a terceiros e, se estiver cedido deverá ser juntado o documento comprobatório, de forma a verificar o uso do bem.

Parágrafo único. Em caso de haver crédito inscrito em dívida ativa, deverá ser ouvido o Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município quanto a eventual óbice jurídico para prosseguimento do pedido formulado, em especial, quanto aos impedimentos do artigo 2º desta instrução normativa que sejam decorrentes de ação judicial.

Art. 4º Caso os créditos a serem abrangidos pela possível isenção ainda não estejam definitivamente constituídos ou, se constituídos, estejam em fase de defesa administrativa, e o pedido originário de isenção seja ou tenha sido feito tempestivamente, aplicar-se-á a hipótese de suspensão de sua exigibilidade prevista no artigo 45, §4º do Anexo Único do Decreto nº 52.884, de 28 de dezembro de 2011.

Art. 5º Caso o crédito a ser abrangido pela possível isenção já esteja inscrito em dívida ativa ou seja objeto de ação judicial, o requerimento para reabertura da análise da isenção consubstancia concordância do Requerente:

I - com a suspensão do processo nos termos do artigo 313, II e §4º do CPC, por um prazo máximo de 180 dias, a fim de aguardar a conclusão do pedido administrativo;

II - com a extinção dos processos judiciais sem ônus para as partes, desistindo o Município das execuções fiscais com fundamento no artigo 26 da Lei 6.830/1980, bem como o contribuinte das ações por ele propostas, renunciando à fixação de honorários dada a perda superveniente do interesse de agir pelo cancelamento administrativo dos créditos discutidos.

§ 1º Apresentado requerimento relativos a créditos inscritos em dívida ativa, a Secretaria Municipal da Fazenda, desde que constate a presença da documentação mínima para análise do pleito consoante exige o artigo 2º desta instrução normativa, comunicará ao Departamento Fiscal para que providencie a petição de suspensão na qual será consignado o disposto nos incisos I e II do “caput” deste artigo.

§ 2º Os pedidos que alcancem créditos inscritos deverão ser apreciados com prioridade em relação aos demais, a fim de permitir o cumprimento do limite temporal previsto no §4º do artigo 313 do CPC, devendo ser remetida comunicação ao Departamento fiscal tão logo seja proferida decisão administrativa.

Art. 6º O processamento do pedido de isenção tratado na presente Instrução Normativa seguirá os termos dos artigos 79 e seguintes da Lei Municipal nº 14.107/2005.

Art. 7º A isenção a ser concedida abrange a área total dos imóveis construídos pertencentes ao patrimônio das agremiações desportivas que não efetuem venda de poules ou talões de apostas, desde que tais imóveis sejam utilizados efetiva, habitual e preponderantemente para a prática das atividades essenciais das referidas entidades, ainda que parcialmente cedidos a terceiros, a título gratuito ou oneroso, sendo inaplicáveis, para sua concessão, as exigências previstas na Lei nº 15.928, de 19 de dezembro de 2013, e o disposto no art. 3º, IV, da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005.

§ 1º Entende-se por atividades essenciais da agremiação desportiva, para os fins do caput deste artigo, aquelas elencadas em seu estatuto social.

§ 2º Considera-se uso efetivo, habitual e preponderante aquele eleito pelo artigo 7º da Lei Municipal nº 6.989/1966, devendo a área utilizada para os fins estatutários ser maior do que a utilizada para outros fins.

Art. 8º Ficam revogadas a Ordem Interna SF/SUREM nº 03, de 03 de julho de 2018, e a Ordem Interna SF/SUREM/DEJUG nº 02, de 14 de setembro de 2018.

Art. 9º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Publicação referente ao doc. nº 093426410