Decreto Nº 48721 DE 21/11/2023


 Publicado no DOE - MG em 22 nov 2023


Altera o Decreto Nº 38886/1997, que aprova o Regulamento das Taxas Estaduais.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 115-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no inciso XII do art. 40 e nos arts 41, 42, 78 e 79, todos da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023,

DECRETA:

Art. 1º – O § 9º do art. 27 do regulamento das taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27 – (...)

§ 9º – relativamente à isenção prevista no § 8º, a Coordenadoria Estadual de Gestão de trânsito – CET, antes de emitir o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, verificará se, na data de vencimento da taxa, o veículo encontrava-se numa das situações de roubo, furto ou extorsão ”.

Art. 2º – o caput do art 28-B do regulamento das taxas Estaduais passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28-B – A taxa de que trata o subitem 4.8 da tabela D será calculada, anualmente, dividindo-se as dotações destinadas pelo orçamento Fiscal do Estado vigente no exercício do cálculo à CEt pelo número de veículos automotores registrados no Estado, observado o seguinte:

(...)”

Art. 3º – O § 3º do art. 30 do regulamento das taxas Estaduais passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30 – (...)

§ 3º – A CET poderá suspender o acesso ao seu sistema informatizado ou o direcionamento de serviços para as entidades que não recolherem a taxa prevista no subitem 5.12 da tabela D deste regulamento em até cinco dias úteis após o prazo de recolhimento de que trata o inciso VII do caput ”.

Art. 4º – O art. 30-E do regulamento das taxas Estaduais passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30-E – Esta seção disciplina a cobrança e o recolhimento da taxa prevista no subitem 5.13 da tabela D deste regulamento, relativa à disponibilização de acesso ao sistema informatizado, mantido ou controlado pela CET, com a finalidade de comunicação de transferência de propriedade de veículos automotores ”.

Art. 5º – O art. 30-F do regulamento das taxas Estaduais passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30-F – A CET e os tabelionatos de notas implementarão, em conjunto, sistema eletrônico de comunicação de transferência de propriedade de veículos automotores, doravante denominado central eletrônica de comunicação ”.

Art. 6º – Os incisos II, IV, V e VII do caput do art. 30-G do regulamento das taxas Estaduais passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30-G – (...)

II – deverá promover a integração com o sistema de controle da CEt a que se refere o art. 30-E;

(...)

IV – será operada pelos notários devidamente credenciados perante a CET com uso de certificação digital que atenda aos requisitos da ICP-Brasil e da arquitetura e-Ping;

V – disponibilizará mecanismos para o intercâmbio de documentos eletrônicos entre a CET e a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;

(...)

VII – prestará informações sob demanda à CEt e à SEF, em formato eletrônico;”

Art. 7º – o caput e as alíneas “d” e “e” do seu inciso I e o parágrafo único do art. 30-H do regulamento das taxas Estaduais passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30-H – Por solicitação do usuário, os tabelionatos de notas previamente credenciados comunicarão à CET, por meio eletrônico, a transferência de propriedade de veículo automotor, observado o seguinte:

I – (...)

d) encaminhar cópia digitalizada do Crv a que se refere a alínea “c” à CET, promovendo o respectivo arquivamento;

e) restituir o CRV original ao usuário com a ATPV devidamente preenchida e com o reconhecimento das firmas por autenticidade, para viabilizar a transferência administrativa perante a CET;

(...)

Parágrafo único – Para fins do credenciamento do notário perante a CET, a que se refere o caput e o inciso IV do art. 30-G, deverá ser recolhida a taxa prevista no subitem 5.1 da tabela D deste regulamento ”.

Art. 8º – O § 2º do art. 30-J do regulamento das taxas Estaduais passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30-J – (....)

§ 2º – Para recolhimento da taxa prevista no subitem 5.13 da tabela D deste regulamento, o notário gerará o DAE e utilizará código de serviço específico para as comunicações de transferência de propriedade de veículos automotores à CET ”.

Art. 9º – O parágrafo único do art 30-N do regulamento das taxas Estaduais passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30-N – (...)

Parágrafo único – O disposto neste artigo não prejudica a cobrança administrativa e a fiscalização da atividade exercida pela CET, nem a fiscalização tributária, inclusive a formalização do crédito tributário, exercida pela SEF ”.

Art. 10 – O art. 30-O do regulamento das taxas Estaduais passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30-O – O notário deverá manter em arquivo, para exibição ao Auditor Fiscal da receita Estadual, quando solicitado, os documentos relativos às comunicações de transferência de propriedade de veículo automotor à CET”.

Art. 11 – O título e os subitens 4.7, 4.10, 4.11, 4.12, 5.1, 5.9, 5.12 e 5.13 da tabela D do regulamento das taxas Estaduais passam a vigorar com a seguinte redação:

“LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE DE ATOS DE AUTORIDADES POLICIAIS E ADMINISTRATIVAS

(...)

       

4.7

Laudo de segurança veicular expedido pela CET

(...)

   

(...)

       

4.10

Registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos, com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, no registro de veículo, incluindo acesso ao sistema da CET, pesquisa, certidão e assinatura eletrônica

(...)

   

4.11

Modificação no registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos, com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, no registro de veículo, incluindo acesso ao sistema da CET, pesquisa, certidão e assinatura eletrônica

(...)

   

4.12

Anotação de gravame no Certificado de Licenciamento Anual de Veículo (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV), incluindo reserva de restrição financeira e acesso ao sistema da CET, decorrentes de contratos de financiamento de veículos, com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor

(...)

   

(...)

 

5.1

Credenciamento ou renovação anual de empresas e parceiros credenciados na CET

   

(...)

(...)

       

5.9

Produção e fornecimento de informações e estatísticas constantes em banco de dados da CET, ressalvadas as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art 4º da Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991) – por hora técnica

(...)

   

(...)

       

5.12

Disponibilização de acesso ao sistema informatizado mantido ou controlado pela CET a entidades a ela formalmente vinculadas, mediante autorização, permissão, concessão ou credenciamento, ou submetidas a seu poder de polícia

(...)

   

5.13

Disponibilização de acesso ao sistema informatizado mantido ou controlado pela CET com a finalidade de comunicação de venda de veículos

(...)

   

Art. 12 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 29 de abril de 2023.

Belo Horizonte, aos 21 de novembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO