Publicado no DOE - PA em 1 dez 2023
Altera o RICMS/PA, quanto às mercadorias sujeitas à antecipação do imposto na entrada em território paranaense e às mercadorias sujeitas a substituição tributária nas operações internas.
O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguintes alterações:
"ANEXO I
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | |||||||||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
19.6 | 17.049.06 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo | 40% | 40% | 40% | 40% | 40% | 40% |
19.7 | 17.049.07 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo | 40% | 40% | 40% | 40% | 40% | 40% |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
ANEXO XIII MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | |||||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
19.6 | 17.049.06 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo | 20% | 20% |
19.7 | 17.049.07 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo | 20% | 20% |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | . " |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos depois de decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de novembro de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado