Resolução CONSEMA Nº 500 DE 09/11/2023


 Publicado no DOE - RS em 5 dez 2023


Define as diretrizes para implantação e implementação de sistemas de logística reversa de embalagens em geral no Rio Grande do Sul.


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Nota LegisWeb: Ver Instrução Normativa SEMA/FEOAM Nº 8 DE 27/06/2024, que prorroga a entrega do primeiro Relatório Anual de Desempenho da logística reversa de embalagens em geral.

O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA  no uso de suas atribuições, que lhe conferem a Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994;

considerando  a  necessidade  de  estabelecer  diretrizes  e  critérios  gerais  que  regulamentem  e  estimulem  a  prática  da  logística reversa no Estado do Rio Grande do Sul;

considerando  a Lei 12.305, de 2 de agosto 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e a Lei Estadual nº 14.528, de 16 de abril de 2014, que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos, e que determinam que os fabricantes, importadores, distribuidores  e  comerciantes  de  embalagens  em  geral  são  obrigados  a  estruturar  e  implementar  sistemas  de  logística  reversa mediante  retorno  dos  produtos  e/ou  embalagens  após  o  uso  pelo  consumidor,  de  forma  independente  do  serviço  público  de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos;

considerando  o Decreto Federal nº 10.936/2022, que regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos;

considerando a Lei  Estadual  n.  15.434/2020,  art.  196,  inciso  III,  que  estabelece  a  responsabilidade  do  setor  produtivo  ao cumprimento  da  logística  reversa  dos  seus  produtos  e  dos  resíduos  remanescentes  após  o  uso,  assim  como  sua  subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa;;

RESOLVE:

Art. 1º   Esta  Resolução  estabelece  as  diretrizes  para  a  implantação  e  a  implementação  de  sistemas  de  logística  reversa  de embalagens em geral no Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único: Estão sujeitos a esta Resolução os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos que, após uso pelo consumidor, gerem embalagens em geral.

Art. 2º  Para efeito desta Resolução entende-se por:

I. Certificado de Destinação Final de Resíduos (CDF): documento emitido pelo usuário com perfil de Destinador que atesta ao Gerador de Resíduo a tecnologia aplicada aos resíduos sólidos recebidos em suas respectivas quantidades, contidos em um ou mais MTRs. A emissão deste documento é de responsabilidade exclusiva do destinador;

II. Certificados de Logística Reversa: documentos emitidos por entidade gestora, que atenda os requisitos estabelecidos pela União,  para  a  finalidade  de  comprovar  a  restituição  ao  ciclo  produtivo  da  massa  equivalente  dos  produtos  ou  das embalagens sujeitos à logística reversa.

III. Comerciante:  pessoa  jurídica  ligada  ao  comércio  varejista  ou  atacadista  que  venda produtos  ou  serviços  que  após  uso gerem embalagens em geral como resíduos.

IV. Consumidor: pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final que após uso gerem embalagens em geral;

V. Destinador:  pessoa  jurídica  responsável  pela  execução  da  tecnologia  de  destinação  final  ambientalmente  adequada  aos resíduos sólidos;

VI. Distribuidores: pessoas jurídicas que tenham como atividade a distribuição de produtos que após uso gerem embalagens em geral como resíduos;

VII. Embalagem  em  geral:  qualquer  embalagem  que  compõe  a  fração  seca  dos  resíduos  sólidos  urbanos  ou  equiparáveis, gerada após o uso pelo consumidor, exceto as classificadas como perigosas pela legislação e normas técnicas brasileiras;

VIII. Entidade  gestora:  pessoa  jurídica  responsável  por  estruturar,  implementar,  operacionalizar  e  administrar  o  sistema  de logística  reversa  de  embalagem  em  geral  para  fabricantes,  importadores,  distribuidores  ou  comerciantes,  em  modelo coletivo.

IX. Fabricantes: pessoas jurídicas que tenham como atividade a fabricação de produtos que após uso gerem embalagens em geral como resíduos;

X. Gerador de resíduos sólidos: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que gera resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;

XI. Importadores: pessoas jurídicas, devidamente autorizadas que tenham como atividade a importação de produtos que após uso gerem embalagens em geral como resíduos;

XII. Sistema  de  Logística  Reversa:  instrumento  de  desenvolvimento  econômico  e  social  caracterizado  por  um  conjunto de ações,  procedimentos  e  meios  destinados  a  viabilizar  a  coleta  e  a  restituição  das  embalagens  recicláveis  ao  setor empresarial,  para  reaproveitamento  em  seu  ciclo,  em  outro  ciclo  produtivo  ou  outra  destinação  final  ambientalmente adequada;

XIII. Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR): documento numerado, gerado e impresso por meio do Sistema MTR Online, para o controle da expedição, transporte e recebimento na unidade de destinação de resíduos sólidos, cuja emissão é de responsabilidade do gerador;

XIV. Modelo  coletivo  de  sistema  de  logística  reversa:  forma  de  implementação  e  operacionalização  do  sistema  de  logística reversa de produtos ou de embalagens de maneira coletiva, estruturada e gerenciada por entidade gestora, que abranja o conjunto de entidades representativas dos setores envolvidos e das empresas aderentes;

XV. Modelo  individual  de  sistema  de  logística  reversa:  forma  de  implementação  e  operacionalização  do  sistema  de  logística reversa de forma direta por empresa não aderente ao modelo coletivo;

XVI. Operador - pessoa jurídica, de direito público ou privado, que efetua a restituição de produtos ou de embalagens recicláveis ao  setor  empresarial,  para  reaproveitamento  em  seu  ciclo  ou  em  outros  ciclos  produtivos,  como  cooperativas  ou  outras formas  de  associação  de  catadores  e  catadoras  de  materiais  recicláveis,  agentes  de  reciclagem,  titulares  dos  serviços públicos  de  limpeza  urbana  e  manejo  de  resíduos  sólidos,  consórcios  públicos,  microempreendedores  individuais  e organizações da sociedade civil;

XVII. Plano  de  Logística  Reversa:  documento  descritivo  contendo  conjunto  de  metas,  ações  e  procedimentos  destinados a viabilizar a logística reversa;

XVIII. Relatório  Anual  de  Desempenho:  documento  contendo  os  resultados  das  ações  realizadas  em  função  das  metas estabelecidas no Plano de Logística Reversa.

XIX. Termo  de  Compromisso:  ato  de  natureza  contratual  firmado  entre  o  Poder  Público  e  fabricante,  importador,  distribuidor e comerciante,  ou  ainda  com  entidade  gestora,  tendo  em  vista  a  implantação  e  implementação  de  sistema  de  logística reversa;

XX. Verificador de resultados - pessoa jurídica de direito privado, homologada e fiscalizada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança  no  Clima,  contratada  pelos  modelos  coletivo  ou  individual  de  sistemas  de  logística  reversa,  responsável  pela custódia das informações, pela verificação dos resultados de recuperação de produtos ou embalagens e pela homologação das notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores.

Art. 3º Os  fabricantes,  importadores,  distribuidores  e  comerciantes  de  produtos  que,  após  uso  pelo  consumidor,  gerem embalagens  em  geral  como  resíduos,  no  Estado  do  Rio  Grande  do  Sul,  são  obrigados  a  estruturar  e  implementar  sistemas  de logística reversa, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.

§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput abrange os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, sediados ou não no Estado do Rio Grande do Sul, e independentemente de serem signatários ou aderentes de termo de compromisso estadual.

§ 2º Serão  considerados  como  “fabricantes”  os  detentores  das  marcas  dos  respectivos  produtos  e/ou  aqueles  que,  em  nome destes, realizam o envase, a montagem ou manufatura dos produtos.

§ 3º O  fabricante  que  não  for  o  detentor  da  marca  do  produto,  mas  que  envase,  monte  ou  manufature  produtos  em  nome do detentor da marca, deve assegurar que o respectivo produto e/ou embalagem se encontre abrangido por um sistema de logística reversa no Estado do Rio Grande do Sul, cadastrado junto ao órgão ambiental estadual.

§ 4º Caso o detentor da marca não esteja executando a logística reversa no Rio Grande do Sul, o fabricante não detentor da marca deverá se responsabilizar pela implementação de um sistema de logística reversa dos respectivos produtos ou embalagens.

§ 5º A  operacionalização  do  sistema  de  logística  reversa  deverá  se  dar  mediante  a  implementação  e  o  fomento  de  ações, investimentos, suporte técnico e institucional pelas empresas ou entidades gestoras no âmbito da responsabilidade compartilhada pelas  embalagens  contidas  na  fração  seca  dos  resíduos  sólidos  urbanos  ou  equiparáveis,  prioritariamente  em  parceria  com cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, sem prejuízo da promoção de  campanhas  de  conscientização  com  o  objetivo  de  sensibilizar  o  consumidor  para  a  correta  separação  e  destinação  das embalagens.

Art. 4º Os  fabricantes,  importadores,  distribuidores  e  comerciantes  de  produtos  que,  após  uso  pelo  consumidor,  gerem embalagens em geral como resíduos no Estado do Rio Grande do Sul, devem manter sistema de logística reversa, seja no modelo individual ou no modelo coletivo.

Parágrafo único: Se  o  titular  do  serviço  público  de  limpeza  urbana  e  de  manejo  de  resíduos  sólidos,  por  acordo  setorial  ou termo  de  compromisso  firmado  com  o  setor  empresarial,  encarregar-se  de  atividades  de  responsabilidade  dos  fabricantes, importadores, distribuidores  e  comerciantes  nos  sistemas  de  logística  reversa  dos  produtos  e  embalagens  a  que  se  refere  este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.

Art. 5º As metas e os prazos para implantação e implementação dos sistemas de logística reversa de embalagens em geral não poderão  ser  inferiores  ao  estabelecido  no  Plano  Nacional  de  Resíduos  Sólidos  -  Planares,  em  acordos  setoriais  ou  termos  de compromisso de âmbito nacional ou estadual.

Art. 6º As entidades gestoras de sistemas de logística reversa de embalagens em geral deverão realizar cadastro junto ao órgão ambiental estadual, apresentando os Planos de Logística Reversa quando o sistema estiver habilitado e de acordo com o prazo estabelecido em regulamento.

§1º Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos que, após uso pelo consumidor, gerem embalagens em  geral  como  resíduos  no  Estado  do  Rio  Grande  do  Sul  e  que  estabelecerem  sistemas  de  logística  reversa  por  iniciativa individual, deverão realizar cadastro junto ao órgão ambiental estadual, apresentando o Plano de Logística Reversa.

§2ºOs Planos de Logística Reversa são auto declaratórios e deverão ser apresentados ao órgão ambiental estadual, contendo, no mínimo, os seguintes itens:

I. Informações  da  entidade  gestora  ou  fabricante,  importador,  distribuidor  ou  comerciante  responsável  pelo  sistema  de logística reversa;

II. breve descrição do sistema de logística reversa;

III. relação de empresas aderentes;

IV. relação de operadores logísticos;

V. metas progressivas e quantitativas, expressas em percentual e por grupo de embalagens recicláveis, para recuperação de embalagens colocadas no mercado do Estado, pela empresa ou conjunto de empresas que fazem parte do sistema.

VI. descrição  das  ações  de  apoio  e  estruturação  de  cooperativas  e  associações  de  catadoras  e  catadores  de  materiais recicláveis;

VII. descrição  do  Plano  de  Comunicação  contemplando  a  realização  de  campanhas  de  divulgação  sobre  a  importância  da participação  dos  consumidores  e  de  outros  agentes  envolvidos  nos  sistemas  de  logística  reversa  e  no  ciclo  de  vida  dos produtos;

§3º O cadastro referido no caput, a ser regulamentado pelo órgão ambiental estadual, terá como objetivo verificar as ações e cumprimento das metas de logística reversa no RS.

§4º O Plano de Logística Reversa passa a ter validade a partir de seu protocolo junto ao órgão ambiental estadual.

Art. 7º  O  órgão  ambiental  estadual  poderá,  a  seu  critério,  celebrar  termo  de  compromisso  visando  ao  acompanhamento da implementação de sistemas de logística reversa, atendendo aos requisitos previstos nesta Resolução.

§ 1º Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes poderão aderir a termo de compromisso de logística reversa firmado entre o órgão ambiental estadual e representantes do respectivo setor empresarial, para fins de atendimento a esta Resolução.

§ 2º A celebração de termo de compromisso não exclui a obrigação de formalizar o cadastro, conforme o artigo 6º desta resolução.

Art. 8º Os  responsáveis  pelos  sistemas  de  logística  reversa,  no  âmbito  do  modelo  coletivo  ou  individual,  deverão  apresentar Relatório Anual de Desempenho.

§1º O Relatório Anual de Desempenho conterá, no mínimo, os seguintes itens:

I. Razão social da empresa (modelo individual) ou entidade gestora (modelo coletivo);

II. relação das empresas aderentes;

III. relação dos operadores logísticos participantes do sistema de logística reversa;

IV. quantidade  de  embalagens  (em  massa)  classificada  por  grupo  de  materiais  recicláveis,  e  respectivas  massas  destes produtos  colocadas  no  mercado  rio-grandense  pelas  empresas  aderentes  ao  sistema,  no  ano  anterior,  considerando  o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior;

V. quantidade  de  resíduos  (em  massa)  de  embalagens  em  geral  por  grupo  de  embalagens  recicláveis,  destinados  à reciclagem, reaproveitamento ou destino final ambientalmente adequado, considerando o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior;

VI. declaração  do  verificador  de  resultados  quanto  à  unicidade  e  não  colidência  das  notas  fiscais  correspondentes  aos resultados de recuperação de materiais recicláveis;

VII. relação de comprovantes de destinação de resíduos;

VIII. descrição das ações realizadas referentes ao Plano de Comunicação de acordo com àquelas estabelecidas no respectivo Plano de Logística Reversa;

IX. resultados  das  ações,  considerando  as  metas  de  logística  reversa,  acompanhados  da  comprovação  do  cumprimento referentes ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.

X. descrição  das  ações  realizadas  referente  ao  apoio  e  à  estruturação  de  cooperativas  e  associações  de  catadoras  e catadores de materiais recicláveis;

§2º. O órgão ambiental estadual, por meio de regulamento, poderá exigir conteúdo complementar aos itens mencionados no §1º

§3º.  O  Relatório  Anual  de  Desempenho  deverá  ser  entregue  até  30  de  junho  de  cada  ano  ao  órgão  ambiental  estadual, considerando o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.

Art. 9º. A comprovação  da  destinação  dos  resíduos  de  embalagens  em  geral será  lastreada  nas  notas  fiscais  eletrônicas  das operações  de  comercialização  de  produtos  ou  de  embalagens  comprovadamente  retornados  ao  fabricante  ou  à  empresa responsável pela sua reciclagem e no certificado de destinação final, emitido por meio do sistema MTR Online.

§1º. Será observado o prazo estabelecido em regulamentação federal para a adequação, a sistematização, a implementação e a operacionalização da ferramenta de emissão dos Manifestos de Transporte de Resíduos MTR Online para os sistemas de logística reversa de embalagens em geral, de modo que toda a cadeia de reciclagem dos materiais possa ser conectada e rastreada por meio desse mecanismo.

§2º. No  prazo  mencionado  no  §1º,  a  comprovação  resultados  originados  de  ações  estruturantes  junto  às  organizações  de catadores de materiais recicláveis poderá ser feita exclusivamente por meio de nota fiscal eletrônica.

Art. 10. Para a implementação e operacionalização dos sistemas de logística reversa de embalagens em geral serão aceitos os Certificados de Logística Reversa regulamentados conforme legislação federal em vigor.

Art. 11.  Na implementação e operacionalização de sistemas de logística reversa poderão ser adotadas soluções integradas que contemplem:

I. procedimentos de compra de produtos ou embalagens pós-consumo usadas;

II. sistemas de reciclagem;

III. atuar  em  parceria  com  cooperativas  ou  outras  formas  de  associação  de  catadores  de  materiais  recicláveis,  agentes  de reciclagem, titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, consórcios públicos, empresas, microempreendedor individual e organizações da sociedade civil;

IV. Implantação de postos de entrega voluntária de resíduos reutilizáveis e recicláveis.

§ 1° Visando incentivar a reutilização de resíduos sólidos, conforme determina o art.9º, caput, da Lei n.12.305/2010, a medição da recuperação de embalagens retornáveis poderá ser considerada para o cumprimento das metas de logística reversa, desde que sua regulamentação venha a ser estabelecida por norma específica ou termo de compromisso.

§  2° Ações  de  estímulo  ao  mercado  reciclador,  como  a  utilização  de  conteúdo  reciclado  em  embalagens  primárias  e secundárias, poderão ser consideradas para o cumprimento das metas de logística reversa, desde que sua regulamentação venha a ser estabelecida por norma específica
ou termo de compromisso.

Art. 12. Compete ao verificador de resultados:

I - verificar os resultados obtidos pelas entidades gestoras, empresas e operadoras de sistemas de logística reversa de produtos ou embalagens com vistas a garantir consistência, adicionalidade, independência e isenção;

II  -  validar  eletronicamente,  perante  a  Secretaria  Especial  da  Receita  Federal  do  Brasil  do  Ministério  da  Economia,  as  notas fiscais eletrônicas e os dados informados por entidades gestoras e operadores de sistemas de logística reversa;

III - equalizar as massas, em toneladas, de produtos ou de embalagens destinadas de forma ambientalmente adequada pelos modelos coletivo ou individual de sistemas de logística reversa ou pelos operadores, de modo a permitir a sua contabilização global e a sua compensação financeira;

IV - registrar, armazenar, sistematizar e preservar a unicidade e a não colidência das massas de materiais recicláveis, a serem referenciadas  em  toneladas,  com  base  nas  notas  fiscais  eletrônicas  emitidas  pelos  operadores  e  nos  certificados  de  destinação final emitidos por meio do Sistema MTR Online;

V - preservar os dados relativos à quantidade, tipo de materiais, emissores, receptores, data, entre outros, de forma a garantir a rastreabilidade e a integridade dos arquivos; e

VI - manter a custódia dos arquivos digitais das notas fiscais eletrônicas reportadas pelos responsáveis dos sistemas de logística reversa, no âmbito do modelo coletivo ou individual, pelo prazo mínimo de cinco anos.

VII - disponibilizar ao órgão ambiental estadual, para fins de fiscalização dos resultados dos sistemas de logística reversa, acesso ao seu sistema, respeitado o sigilo das informações.

VIII - Submeter ao órgão ambiental estadual as notas fiscais eletrônicas custodiadas em sua base, quando solicitado.

§ 1º  É  vedado  ao  verificador  de  resultados  comercializar  resultados  e  executar  atividades  de  emissão,  compra  ou  venda  de Certificados de Logística Reversa.

§ 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no §1º, os Certificados de Logística Reversa serão considerados nulo.

Art. 13. Em caso de descumprimento das obrigações previstas nesta Resolução, aplicam-se aos responsáveis, sejam ou não signatários de termos de compromisso, penalidades previstas em lei.

Art. 14. As embalagens de produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico e de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados observarão, respectivamente, os dispositivos do Decreto Federal nº 10.240, de 12 de fevereiro de 2020, e do Decreto Federal nº 10.388, de 5 de junho de 2020, enquanto regulamentos nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 e do respectivo Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022.

Art. 15. Caberá à Secretaria Estadual de Meio Ambiente criar, manter e coordenar Grupo de Monitoramento Permanente, para acompanhar  o  cumprimento  do  disposto  nesta  Resolução,  que  deverá  reunir-se  semestralmente,  ficando  assegurada  a participação de representantes do órgão ambiental do Estado, dos municípios, da sociedade civil e da cadeia de logística reversa de embalagens em geral.

Art. 16. O órgão ambiental estadual deverá implementar e disponibilizar aos interessados, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após publicação desta Resolução, o cadastro dos modelos coletivo ou individual de sistemas de logística reversa.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 09 de novembro de 2023.

Marcelo Camardelli

Presidente do CONSEMA

Secretária de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura