Publicado no DOE - SP em 4 dez 2023
Dispõe sobre as condições para aplicação da alíquota do ICMS de 12% (doze por cento) nas operações com querosene de aviação destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de cargas.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, INFRA- ESTRUTURA E LOGÍSTICA e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE TURISMO E VIAGENS, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o que consta da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, a qual dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e
Considerando o Decreto nº 64.319, de 04 de julho de 2019, alterado pelo Decreto nº 67.441, de 10 de janeiro de 2023, que regulamenta a aplicação da alíquota prevista no item 27 do § 1º do artigo 34 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
RESOLVEM:
Artigo 1º — A aplicação da alíquota prevista no item 27 do §1º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, nas operações com querosene de aviação destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, por meio de operações próprias ou contratos comerciais firmados com terceiros, fica condicionada a comprovação pelo setor, assim considerado o conjunto destas empresas, do atendimento e manutenção das seguintes condições, cumulativamente:
I – até 30 de novembro de 2024 passem a operar voos para, no mínimo, 4 (quatro) novas cidades do Estado de São Paulo que, na data da publicação do Decreto nº 67.441, de 10 de janeiro de 2023, não eram atendidas pelas empresas de transporte aéreo, com, no mínimo, 2 (duas) frequências semanais para cada uma delas, sendo necessária a operação em 2 (duas) novas cidades até 30 de março de 2024, desde que haja infraestrutura aeroportuária que viabilize a operação regular até o final de cada período;
II – elevem em, no mínimo, 840 (oitocentos e quarenta) o número de partidas semanais, no Estado de São Paulo, com destino a 38 (trinta e oito) cidades em 21 (vinte e um) Estados, a partir do quantitativo realizado na data da publicação do Decreto nº 64.319, de 04 de julho de 2019, até 30 de março de 2024; e
III – implementem o programa de “stopover”, em que os passageiros com escala no Estado de São Paulo possam optar por permanecer até 3 (três) dias em alguma cidade paulista, sem custo adicional no valor da passagem aérea, em até 30 (trinta) dias da publicação desta resolução.
Artigo 2º – O setor das empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, para fins de aplicação da alíquota prevista no item 27 do §1º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, deverá apresentar, anualmente, junto à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e à Secretaria de Turismo e Viagens, até o dia 31 de março do ano subsequente ao da realização das operações, os documentos comprobatórios de que as condições de que trata o artigo 1° estão sendo cumpridas pelo setor.
Parágrafo único – A critério da autoridade competente, outros documentos poderão ser solicitados para fins de comprovação do atendimento às condições previstas nesta resolução conjunta.
Artigo 3º – Compete aos titulares da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e da Secretaria de Turismo e Viagens apreciar a documentação especificada no artigo 2º, decidindo sobre o atendimento das condições dispostas nesta resolução conjunta.
Artigo 4º – Não comprovado o atendimento das condições estabelecidas no artigo 1º, as empresas de transporte aéreo deverão recolher, no prazo de 15 (quinze) dias con- tados da ciência da decisão proferida pela Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e pela Secretaria de Turismo e Viagens, a diferença de imposto devido pelas saídas de querosene de aviação a cada uma delas destinadas, relativamente ao período beneficiado e não comprovado, com os acréscimos legais cabíveis calculados desde a data do fornecimento.
Parágrafo único – A não comprovação de que trata o “caput” decorrente de caso fortuito, força maior, fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadoras ou impeditivas, deverá ser deliberada e decidida, conjuntamente, pela Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e pela Secretaria de Turismo e Viagens.
Artigo 5º – A Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e a Secretaria de Turismo e Viagens informarão a Secretaria da Fazenda e Planejamento do resultado da decisão proferida na forma do artigo 3º até 30 de abril de cada ano.
Artigo 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocor- ridos no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DESPACHO DO SECRETÁRIO DE 30/11/2023.
I – RATIFICO nos moldes do artigo 26, da Lei Federal 8.666/93, o ato do Chefe de Gabinete, que declarou nos termos do artigo 25, da citada Lei, a Inexigibilidade de procedimento licitatório, para a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de planejamento, promoção, organiza-ção, realização, administração, e o desenvolvimento de feiras, eventos, exposições, congressos, conferências e congêneres para participação na ABAV Meeting SP – 2ª edição 2023, que está previsto para acontecer entre os dias 07 e 08 de dezembro em São Paulo. Devidamente justificada a inviabilidade de competição da contratação pretendida.