Publicado no DOE - SP em 6 dez 2023
Altera o RICMS/SP, quanto à entrega da mercadoria a destinatário não contribuinte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 38/22, de 23 de setembro de 2022, e no Ajuste SINIEF 38/23, de 29 de setembro de 2023,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 7º do artigo 125 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, ainda que domiciliada em unidade da Federação diversa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.”. (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2023.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de dezembro de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 5 de dezembro de 2023.
OFÍCIO Nº 550/2023 - GS/SRE
Senhor Governador,
Encaminho a inclusa minuta de decreto (SEI 0013187570) que introduz alteração no § 7º do artigo 125 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercado- rias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A alteração proposta, elaborada em virtude da publicação do Ajuste SINIEF 38/23, de 29 de setembro de 2023, e do Ajuste SINIEF 38/22, de 23 de setembro de 2022, que alteram o Con- vênio s/nº, de 1970, de 15 de dezembro de 1970, visa permitir:
a) no caso de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, ainda que domiciliada em unidade da Federação diversa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação (Ajuste SINIEF 38/23);
b) que este procedimento se aplique, também, à mercado- ria cuja entrega seja destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado do Mato Grosso (Ajuste SINIEF 38/22).
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Secretário da Fazenda e Planejamento Ao Senhor
TARCÍSIO DE FREITAS
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes